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CVM · Colegiado · 21/02/2017

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001190/2017-68

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. SEI 19957.001190/2017-68

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo a 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 22/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 22/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 08.02.17, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada

na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), pelo atraso de 73 (setenta e três) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art.

14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2016, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº50/17, de 18.01.17 (0227442).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0227440):

a) “inicialmente, é importante destacar que é de conhecimento geral e público, que a Requerente, no

início do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômico-financeira que resultou na

paralisação total das suas atividades industriais e grande parte das atividades comerciais, situação que

ainda perdura até os dias de hoje”;

b) “diante desse cenário a Recorrente se viu obrigada a apresentar Pedido de Recuperação

Extrajudicial, o qual foi homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, bem

como na adesão ao Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo Governo

Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos investidores, que explorará, sob

arrendamento, certos ativos da Recorrente, inclusive, a marca ‘Gradiente’. Não bastasse isso, o plano

implicou ainda na renegociação das dívidas com os credores financeiros e fornecedores”;

c) “assim, todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos

financeiros”;

d) “muito embora, apesar de todas as dificuldades acima narradas, a Recorrente ainda que com ligeiro

atraso, não deixou de apresentar o documento objeto do ofício supra, demonstrando dessa forma o

compromisso total com a transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta Instituição”;

e) “importante ainda frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no pólo industrial de Manaus há décadas,

até o ano de 2007 nunca havia deixado de atender exigências dos Órgãos e Instituições Municipais,

Estaduais e Federais, sempre com muito zelo e tempestivamente, contudo, depois do início da crise a

Recorrente perdeu seu quadro de funcionários quase que na totalidade, gerando, por consequência, a

perda de informações precisas para atender toda e qualquer exigência”;

f) “no entanto, isso não quer dizer que a empresa esteja impossibilitada em responder todo e qualquer

questionamento, ou de apresentar documentos, apenas espera a compreensão quanto ao atraso no envio

das informações ou documentos requeridos, justificando, assim, na forma mais clara e sincera que tais

atrasos se deram apenas pela impossibilidade de atender no prazo estipulado, pelos motivos já

expostos”;

g) “em nenhum momento a recorrente agiu com dolo ou desrespeito a essa Instituição, por isso, entende

que a sanção imposta é exagerada e até mesmo injusta, pois não reflete adequadamente a situação e a

conduta vivenciada, que originou a aplicação da penalidade objeto do presente recurso”;

h) “desta forma, considerando a delicada situação que a Recorrente está enfrentando, situação essa de

conhecimento público, vem requerer que os Nobres Julgadores não apliquem a multa por atraso na

entrega das informações/documentos em referência, haja vista que não deixou de cumprir com a

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obrigação que lhe foi imposta, pelo contrário, não poupou esforços para atender o prazo determinado,

contudo, pela falta de mão de obra e dificuldade em compilar as informações necessárias, não foi

possível entregar as informações/documentos em tempo hábil”;

i) “diante do exposto, a Recorrente espera que o entendimento deste Colegiado seja pelo acolhimento

da exposição dos fatos acima narrados e com isso não lhe impute qualquer tipo de sanção

administrativa ou financeira, especialmente para que não seja aplicada a multa no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), haja vista o fato da Recorrente não ter faturamento e pelos esforços que a

mesma vem desenvolvendo para suprir as necessidades básicas para sua sobrevivência e de seus

funcionários”; e

j) “por fim, requer ainda que, caso não seja o entendimento dos Nobres Julgadores pela não aplicação

da multa, que a mesma seja reduzida a um valor razoável levando em consideração a dificuldade

financeira que a Recorrente vem enfrentando”.

Entendimento

3. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o

FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da

data de encerramento do exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário

de Referência, ainda que, segundo a recorrente: (i) se encontre em difícil situação financeira; e (ii) o

atraso tenha ocorrido devido à “falta de mão de obra e dificuldade em compilar as informações

necessárias”.

5. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da

Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.05.16 (0227444) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 19.05.16); e (ii) a pela IGB ELETRÔNICA S.A. somente

encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2016 em 12.08.16 (0227445).

7. Quanto à redução do valor da multa, cabe destacar que seu valor diário está previsto

no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como

a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

8. No entanto, cabe ressaltar que, caso seja de seu interesse, a Companhia pode solicitar

o parcelamento do valor da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA

S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,

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Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 10/02/2017, às

12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

10/02/2017, às 19:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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