CVM · Colegiado · 07/02/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003984/2016-85
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003984/2016-85 (PAS RJ2016/5499)
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por administradores e ex-administradores (“Proponentes”) da RJ Capital Partners S.A. (“Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas-SEP. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I – Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores, no período de 30.04.2012 a 11.11.2015, por infração (i) ao art. 176 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”), pela não elaboração e apresentação das demonstrações financeiras anuais completas (“DFs”) de 2014, e (ii) ao art. 13, c/c o art. 45, e ao art. 21, II, IV e V, da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), pela não apresentação do formulário de referência de 2015, do formulário de demonstrações financeiras padronizadas (“DFP”) de 2014 e dos 1º e 2º formulários de informações trimestrais de 2015; II – Luís Eduardo Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores, a partir de 17.11.2015, por infração (i) ao art. 176 da Lei 6.404, pela não elaboração e apresentação das DFs de 2015, e (ii) ao art. 13, c/c o art. 45, e ao art. 21, IV, da Instrução 480, pela não apresentação da DFP de 2015; III – Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, na qualidade de diretor presidente, no período de 19.11.2014 a 17.11.2015, e Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de diretor presidente a partir de 17.11.2015, por infração ao art.
176 da Lei 6.404, pela não elaboração e apresentação, respectivamente, das DFs de 2014 e 2015; e IV –Marcelo de Magalhães Gomide, Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Guilherme Brito de Azeredo Lopes, Aline Pousada Reginato, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, na qualidade de membros do conselho de administração, por infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, ao não terem convocado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, com o seguinte teor: I- Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, Marcelo de Magalhães Gomide, Luís Eduardo Oliveira, Aline Pousada Reginato e Ricardo Bueno Saab se comprometeram a corrigir imediatamente as irregularidades apontadas pela acusação mediante a entrega, pela emissora, de todas as informações periódicas em atraso. II- Guilherme Brito de Azeredo Lopes propôs abster-se de praticar eventual ato que possa ser considerado ilegal, irregular e ilícito e, nos limites de sua possibilidade de atuação, buscar corrigir as irregularidades apontadas.
Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a ausência de proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, além de não haver a individualização dos compromissos apresentados pelos Proponentes. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico levantado pela PFE-CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação com vistas a compromisso concreto de indenização. Na visão do Comitê, dada a gravidade das acusações e o histórico dos acusados, o caso em tela deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em casos dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.003984/2016-85. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003984/2016-85
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por administradores e
ex-administradores da RJ Capital Partners S.A., no âmbito do Termo de Acusação instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas SEP.
FATOS
2. A RJ Capital Partners teve o registro de companhia aberta suspenso de ofício em
06.04.15 em razão do descumprimento, por período superior a 12 meses, de suas obrigações
periódicas.
3. Até a data da suspensão, ainda não haviam sido entregues as seguintes informações
previstas no art. 21 da Instrução CVM nº 480/09:
a) formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres findos em 31.03.15,
30.06.15 e 30.09.15;
b) demonstrações financeiras anuais completas dos exercícios sociais findos em 31.12.14 e
31.12.15;
c) formulários de demonstrações financeiras padronizadas dos exercícios sociais findos em
31.12.14 e 31.12.15;
d) propostas do conselho de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos
exercícios sociais findos em 31.12.14 e 31.12.15;
e) formulário de referência do exercício de 2015;
f) edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em
31.12.14; e
g) ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.14.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Desatualização do registro
4. O diretor de relações com investidores – DRI é o responsável pela prestação de todas
as informações exigidas. No caso, o cargo de DRI foi exercido por Ricardo Bueno Saab, entre
30.04.12 e 11.11.15, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, entre 11.11.15 e 17.11.15, e Luís
Eduardo Oliveira, a partir de 17.11.15.
5. No presente caso, além de não terem sido enviados pelos ocupantes do cargo de DRI
formulários de referência, formulários ITR e DFP, nenhuma informação foi prestada ao
mercado referente aos atrasos que vinham ocorrendo, tampouco a respeito de previsão para
saná-lo.
6. Assim, foram responsabilizados por essas irregularidades:
a) Ricardo Bueno Saab, DRI no período de 30.04.12 a 11.11.15, pelo descumprimento do art.
131, c/c o art. 45, e do art. 21, II, IV e V2, da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista a não
apresentação do formulário de referência de 2015, do DFP/2014 e dos 1º e 2º ITRs 2015; e
b) Luís Eduardo Oliveira, DRI a partir de 17.11.15, pelo descumprimento do art. 13, c/c o art.
45, e do art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista a não apresentação da DFP
2015.
7. Em relação ao 3º ITR de 2015, tendo em vista que Henrique Barrozo Fabbriani
exerceu a função de DRI entre 11.11 e 17.11.15, não seria razoável imputar-lhe a
responsabilidade pelo não envio da informação com vencimento de entrega naquela semana,
principalmente pelo fato de a companhia já se encontrar inadimplente com diversos
1 Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e
prazos estabelecidos por esta Instrução.
2 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:
(...)
II – formulário de referência;
(...)
IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;
V – formulário de informações trimestrais – ITR;
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documentos, tampouco seria razoável imputar a responsabilidade ao DRI que o precedeu ou
que o sucedeu, dado que o vencimento não ocorreu em seus mandatos.
Não elaboração de demonstrações financeiras
8. A responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras, previstas no art.
176 da Lei 6.404/763, é da diretoria. No caso, como o estatuto social não atribuía a um
determinado diretor tal obrigação, todos os diretores que estavam no exercício da função
quando do seu vencimento devem ser responsabilizados pela não elaboração das
demonstrações financeiras dos exercícios de 31.12.14 e 31.12.15. (parágrafos 31 e 32 do
Termo de Acusação)
9. Assim, foram responsabilizados:
a) Ricardo Bueno Saab, diretor no período de 30.04.12 a 11.11.15, e Paulo Henrique Barrozo
Fabbriani, diretor no período de 19.11.14 a 17.11.15, pelo descumprimento do art. 176 da Lei
6.404/76, tendo em vista a não elaboração e apresentação das DFs de 2014; e
b) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, diretor a partir de 17.11.15, e Luís Eduardo
Oliveira, diretor a partir de 17.11.15, pelo descumprimento do art. 176 da Lei 6.404/76, tendo
em vista a não elaboração e apresentação das DFs de 2015.
Não realização de AGO
10. De acordo com o art. 132 da Lei 6.404/764, anualmente, nos quatro meses seguintes ao
término do exercício social, deve ser realizada a assembleia geral ordinária, a ser convocada
pelo conselho de administração, nos termos do art. 142, IV, da mesma lei, ainda que as
demonstrações financeiras não tenham sido elaboradas.
3 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da
companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
4 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
1 (uma) assembléia‐geral para:
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11. Como a AGO de 2015 não foi realizada, foram responsabilizados pela infração os
conselheiros Marcelo de Magalhães Gomide, Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos,
Guilherme Brito de Azeredo Lopes, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani e Aline Pousada
Reginato que faziam parte à época do conselho de administração.
RESPONSABILIZAÇÃO
12, Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da RJ
Capital Partners S.A.:
I – Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relação com investidores no período de
30.04.12 a 11.11.15, pelo descumprimento (i) ao art. 176 da Lei 6.404/76, tendo em vista a
não elaboração e apresentação das DFs de 2014, e (ii) ao art. 13, c/c o art. 45, e ao art. 21, II,
IV e V, da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista a não apresentação do formulário de
referência de 2015, da DFP 2014 e dos 1º e 2º formulários ITRs 2015;
II – Luís Eduardo Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores a partir de
17.11.15, pelo descumprimento (i) ao art. 176 da Lei 6.404/76, tendo em vista a não
elaboração e apresentação das DFs de 2015, e (ii) ao art. 13, c/c o art. 45, e ao art. 21, IV, da
Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista a não apresentação da DFP 2015;
III – Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, na qualidade diretor presidente no período de
19.11.14 a 17.11.15, e Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de diretor
presidente a partir de 17.11.15, pelo descumprimento ao art. 176 da Lei 6.404/76, tendo em
vista a não elaboração e apresentação, respectivamente, das DFs de 2014 e 2015;
IV – os membros do conselho de administração Marcelo de Magalhães Gomide, Marcelo
Impellizieri de Moraes Bastos e Guilherme Brito de Azeredo Lopes, eleitos em 30.04.12,
Aline Pousada Reginato, eleita em 19.11.14 e em exercício até 25.08.15, e Paulo Henrique
Barrozo Fabbriani, eleito em 19.11.14, por não terem convocado a assembleia geral
ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o art.
142, IV, da Lei 6.404/76;
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimados, os acusados apresentaram, juntamente com as razões de
defesa, propostas de celebração de Termo de Compromisso.
14. Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani,
Marcelo de Magalhães Gomide, Luís Eduardo Oliveira, Aline Pousada Reginato e
Ricardo Bueno Saab se comprometem a corrigir imediatamente as irregularidades apontadas
pela acusação mediante a entrega, pela emissora, de todas as informações periódicas em
atraso.
15. Guilherme Brito de Azeredo Lopes alega que foi eleito para o conselho de
administração somente em 19.11.14 e exerceu as funções até 08.04.16 quando renunciou ao
cargo, conforme Comunicado ao Mercado publicado em 11.04.16.
16. Diante disso, propõe abster-se de praticar eventual ato que possa ser considerado
ilegal, irregular e ilícito e nos limites de sua possibilidade de atuação buscar corrigir as
irregularidades apontadas.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela impossibilidade de sua celebração, “face ao
não preenchimento dos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de
Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade
consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja reformulação da proposta, mediante a
individualização dos compromissos a serem firmados pelos proponentes, em vista das
infrações imputadas a cada um; (ii) uma vez singularizadas as obrigações a serem
assumidas, opere-se a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
11, § 5º, I, da Lei 6.385/765, no que toca à correção das irregularidades apontadas, a ser
realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja formulada proposta
indenizatória, face à existência de danos difusos.” (conforme PARECER n. 00134/2016/GJU
– 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
5 § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando‐se a:
I ‐ cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II ‐ corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
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21. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente
caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
22. Inicialmente, registre-se que propostas cujo compromisso seja obrigação genérica
determinada por força da legislação pertinente ao mercado de capitais devem ser
desconsideradas. A abstenção da prática de atos ilegais mostra-se inócua, exclusivamente para
fins de preenchimento dos requisitos exigidos para celebração do termo de compromisso, haja
vista que o cumprimento das leis e instruções normativas constitui dever legal, não sendo,
obviamente, objeto de transação.
23. Sanado esse ponto, e ainda em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê,
considerando que não foram formuladas pelos acusados propostas indenizatórias face à
existência de danos difusos, entendeu não haver bases mínimas que justificassem a abertura
de negociação junto aos proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda, visto a
sua gravidade e o histórico dos acusados6, um pronunciamento norteador por parte do
6Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos foi acusado, por infração semelhante, no Processo Administrativo
Sancionador — PAS RJ2013‐11699 e, por outras infrações, nos PAS RJ2012‐07767, RJ2013‐05194, RJ2013‐
08880, RJ2014‐01020, RJ2014‐14161, RJ2015‐08673, RJ2016‐05160 e RJ2016‐05499.
Paulo Henrique Barrozo Fabbriani foi acusado, por outras infrações, nos PAS RJ2016‐05160 e RJ2016‐05499.
Marcelo de Magalhães Gomide, foi acusado, por outras infrações, nos PAS RJ2012‐07767, RJ2013‐08880 e
RJ2016‐05499.
Aline Pousada Reginato, foi acusada, por outras infrações, nos PAS RJ2016‐05160 e RJ2016‐05499.
Ricardo Bueno Saab, foi acusado, por outras infrações, nos PAS RJ2013‐08880, RJ2014‐01020, RJ2014‐14161,
RJ2015‐08673 e RJ2016‐05499.
Luis Eduardo Oliveira não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM.
Guilherme Brito de Azeredo Lopes foi acusado, por outras infrações, no PAS RJ2016‐05160.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em
operações dessa natureza, especialmente a atuação de seus participantes no exercício de suas
atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
CONCLUSÃO
24. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i)
MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS, PAULO HENRIQUE
BARROZO FABBRIANI, MARCELO DE MAGALHÃES GOMIDE, LUÍS EDUARDO
OLIVEIRA, ALINE POUSADA REGINATO E RICARDO BUENO SAAB,
ADMINISTRADORES DA RJ CAPITAL PARTNERS S.A e (ii) GUILHERME BRITO
DE AZEREDO LOPES.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
AUDITORIA
MÁRIO LUIZ LEMOS LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.