CVM · Colegiado · 03/10/2017
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Decisão do Colegiado nº 19957.008057/2016-51
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008057/2016-51 (PAS RJ2016/8251)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PricewaterhouseCoopers”) e seu sócio e responsável técnico Carlos Alexandre Peres (“Carlos Peres” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Após análise do caso, a SNC propôs a responsabilização da PricewaterhouseCoopers, na qualidade de auditor independente – pessoa jurídica e de Carlos Peres, seu sócio e responsável técnico, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizarem trabalhos de auditoria na ALL – América Latina Logística S.A. (“ALL”), referentes às demonstrações financeiras de 31.12.2012 e 31.12.2013 e às informações trimestrais de 2014, não observaram o disposto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, e nos itens 12 e 13, da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009, vigentes à época dos fatos. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores: I - PricewaterhouseCoopers: R$ 100.000,00; e II - Carlos Peres: R$ 50.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto e os parâmetros aplicados em precedente comparável (Processo RJ2016/3445, apreciado pelo Colegiado em 20.12.2016), decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento conforme a seguir: I - PricewaterhouseCoopers: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e II - Carlos Peres: deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da PricewaterhouseCoopers ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, bem como deixar de emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, deverá cumprir todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado. Segundo o Comitê tal contraproposta seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.
Em reunião com o Comitê, realizada em 27.06.2017, os Proponentes questionaram a proporcionalidade da contraproposta aventada e ponderaram que o tema seria controvertido, dado que a contabilização realizada pela ALL teria a concordância de especialistas. Em contrapartida, o Comitê afirmou que sua contraproposta era proporcional à expressão da empresa de auditoria acusada e à natureza da função por ela desempenhada, além de estar em linha com o precedente mencionado. Ademais, o Comitê ressaltou que a análise de eventual controvérsia sobre a contabilização efetuada só teria cabimento em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, não podendo ser apreciada para fins de celebração de Termo de Compromisso. A esse respeito, o representante da SNC presente à reunião destacou que, para a área técnica da CVM, o tema nunca foi controverso, sendo claro que o tipo de registro contábil realizado pela ALL, revisado e validado pela PricewaterhouseCoopers, não seria possível. Após reunião com o Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, majorando os termos da proposta original para R$ 180.000,00 no caso da PricewaterhouseCoopers e R$ 80.000,00 no caso de Carlos Peres. Os Proponentes reiteraram que a obrigação de “ deixar de exercer função ” proposta pelo Comitê a Carlos Peres seria desproporcional, uma vez que entendiam se tratar de caso cuja interpretação da CVM era controvertida.
Adicionalmente, afirmaram que a nova proposta seria proporcional às obrigações assumidas em Termos de Compromisso anteriores celebrados com os Diretores e Conselheiros de Administração e Fiscal da ALL, entidade objeto do relatório de auditoria a que se refere o processo em questão. O Comitê, por sua vez, entendeu que a nova proposta apresentada seria inconveniente e inoportuna, uma vez que estaria em desacordo com a sua contraproposta, sendo portanto, insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes dos participantes do mercado. Desse modo, considerando a inexistência de fatos novos além dos já apreciados na reunião de 27.06.2017, o Comitê recomendou a rejeição da proposta final apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.008057/2016-51. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.008057/2016-51
SUMÁRIO
PROPONENTES:
PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PricewaterhouseCoopers” ou “PwC”) e Carlos
Alexandre Peres (“Carlos Peres”)
ACUSAÇÃO:
PricewaterhouseCoopers, na qualidade de auditor independente – Pessoa Jurídica e Carlos
Alexandre Peres, na qualidade de sócio e responsável técnico da PwC, por infração ao artigo 20 da
Instrução CVM nº 308/99[1], uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações
financeiras de 31.12.2012 e 31.12.2013 e, ainda, sobre as informações trimestrais de 2014, da ALL –
AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A., não observou o disposto no item 11(a) da NBC TA 200[2],
aprovada pela Res. CFC nº 1203/09, e nos itens 12 e 13, da NBC TA 700[3], aprovada pela Resolução
CFC nº 1.231/09, vigentes à época dos fatos.
PROPOSTA:
PricewaterhouseCoopers: pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e
Carlos Peres: pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.008057/2016-51
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
PricewaterhouseCoopers e pelo sócio e responsável técnico Carlos Alexandre Peres, nos autos do
Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC.
DOS FATOS
2. Este processo originou-se de memorando elaborado pela SNC em resposta à consulta
efetuada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, sobre a coerência da classificação
contábil, na ALL – América Latina Logística S.A. (“ALL”), do instrumento denominado “contrato com
o objetivo de implementar uma associação estratégica” (“Associação”) firmado entre a ALL, a TPI –
Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Triunfo”) e Vetorial Participações S.A. (“Vetorial”), com
objetivo de criação de um sistema integrado mina-logística-porto a ser operacionalizado por meio da
Vetria Mineração S.A. (“Vetria”).
3. Em Fato Relevante conjunto, de 19.12.2011, a ALL, a Triunfo e a Vetorial
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(“companhias”) divulgaram ao mercado a celebração do citado contrato, informando, em resumo, que:
a. a Vetria atuaria na exploração, beneficiamento, transporte, comercialização e exportação de
minério de ferro por meio de: (i) porto privado a ser construído em Santos/SP, (ii) capacidade de
transporte ferroviário garantida por um contrato de prestação de serviços de transporte celebrado
com a ALL e (iii) mina própria localizada no Maciço de Urucum, na região de Corumbá-MS;
b. para criar a solução integrada mina, logística e porto, a Vetria estimava ser necessário investir
aproximadamente R$ 7,6 bilhões; e
c. os recursos necessários para o investimento deveriam ser obtidos pela Vetria junto ao mercado
financeiro e/ou eventuais parceiros estratégicos, sem garantias ou obrigações de aporte por parte
dos acionistas, sendo que a obtenção de tais recursos seria uma das condições para a efetiva
implementação da Associação.
4. Em 03.12.2012, as companhias divulgaram novo Fato Relevante que informava, em
resumo, que:
a. haviam sido cumpridas as condições suspensivas previstas no contrato de Associação, celebrado
em 19.12.2011;
b. as partes celebraram acordos de acionistas entre si, regulando seus direitos e obrigações na
Vetria, cujo capital social encontrava-se distribuído da seguinte forma: ALL (50,38%); Triunfo
(15,79%) e Vetorial Participações S.A. (33,83%); e
c. a plena efetivação da Associação permanecia condicionada às autorizações governamentais
aplicáveis, certificação das reservas minerais e obtenção dos recursos financeiros necessários ao
investimento.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA ALL
5. As demonstrações financeiras de 31.12.2012 da ALL já refletiam o cenário acima
descrito, tendo registrado o investimento correspondente à participação de 50,38% no capital da Vetria
por R$ 1.997.183 mil, contra uma receita diferida, a qual seria apropriada ao resultado à medida que o
minério de ferro fosse exaurido.
6. A nota explicativa nº 12 “Investimentos – Participações em Controladas e Coligadas”,
informava que o acordo também incluiria condições que deveriam ser cumpridas até 19.12.2015 para
que se confirmasse a continuidade das operações da Vetria. Caso contrário, o contrato seria considerado
resolvido e os efeitos decorrentes da Associação se reverteriam para o status quo anterior a data de
fechamento da Associação, em 03.12.2012.
7. As principais condições eram: (i) obtenção dos recursos financeiros necessários para os
investimentos, incluindo o equity; (ii) certificação das reservas minerais; (iii) obtenção das licenças
ambientais necessárias junto às autoridades governamentais; (iv) aprovação pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) dos contratos operacionais entre ALL e Vetria; e (v) obtenção da
autorização pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para implantação e operação
do porto.
8. As demonstrações financeiras de 31.12.2013 e as demonstrações intermediárias
referentes aos três primeiros trimestres de 2014 continuavam a apresentar saldo contábil na rubrica
“Receitas diferidas – Consolidado”, no valor de R$ 1.991.237 mil.
9. Em 10.12.14, as companhias divulgaram Fato Relevante conjunto informando que
determinadas condições previstas no contrato de Associação não haviam sido atendidas dentro do prazo
e, que, considerando as condições de mercado e suas perspectivas, haviam decidido encerrá-lo.
10. Diante dos reflexos relevantes que poderiam ocorrer nas demonstrações financeiras da
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ALL, a SEP encaminhou relatório à SNC com o objetivo de obter manifestação sobre a correção dos
registros contábeis adotados pela companhia desde 31.12.2012.
DA ANÁLISE DA SNC
11. Sobre a Vetria e o contrato de Associação, a SNC concluiu que a ALL não deveria ter
registrado o evento em seus livros, pois contratos de natureza executória, a menos que sejam onerosos,
não são reconhecidos contabilmente.
12. Em relação à constituição do passivo “Receita Diferida”, a SNC afirmou que “não há
nos autos elementos suficientes ao convencimento de que o fato de haver um contrato de serviços de
transporte de minério, com a fixação de volume e preço, bastasse para definir uma antecipação de
receita e o consequente reconhecimento de um passivo, não existindo, portanto, base de
enquadramento no pronunciamento CPC 25 que sustente o registro contábil no passivo, efetuado pela
companhia.”.
13. A respeito do hedge accounting, reconhecido pela Vetria com efeitos reflexos nas
demonstrações financeiras da ALL a partir de abril de 2013, quando foram designados instrumentos
financeiros passivos não derivativos como instrumentos de hedge de fluxo de caixa de suas exportações
consideradas altamente prováveis, a SNC concluiu que “não há como se atribuir a característica de
altamente provável às exportações futuras de minério de ferro utilizadas pela companhia como objeto
de hedge em sua relação de hedge de fluxo de caixa efetuada.”. “Em resumo, o acessório segue o
principal: Isto é, à luz de condições resolutivas, se não há operação (exportação) não há dívida e
muito menos mecanismos de proteção de variação cambial”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PwC
14. Em resposta à solicitação de esclarecimentos pela SNC a PwC afirmou, em resumo, que:
a. “Embora a ALL não tenha efetuado contribuição de capital com bens de avaliação em dinheiro
para a formação da Vetria, o compromisso firmado pela ALL através de um contrato de
transporte de longo prazo, a preços diferenciados e volumes pré-estabelecidos, permitiu a ALL
ser conferida com 50,38% do capital dessa entidade.”;
b. “A participação societária conferida à ALL, de comum acordo com os demais acionistas, resulta,
portanto, não somente das condições favoráveis de preços de fretes negociados no contrato de
transporte, mas também pela sinergia (capacidade de geração de benefícios econômicos futuros)
que a ferrovia provê para esse negócio.”;
c. “(...) o entendimento obtido foi de que a satisfação das aprovações pelas autoridades
governamentais/órgãos reguladores e as certificações minerarias, representavam condições
praticáveis/exequíveis em negócios dessa natureza e que essas não seriam as razões que viriam a
impedir o sucesso desse negócio.”;
d. “(...) a administração da Vetria possuía um plano para obtenção desses recursos na ordem de R$
7,8 bilhões que incluíam elementos de emissão de dívida e empréstimos do BNDES/FCO, o qual
foi considerado pela administração da Vetria e pela ALL como altamente provável de ser
atingido.”;
e. “(...) a decisão pela descontinuidade da operação Vetria aconteceu, preponderantemente, por
uma decisão de negócios que levou em consideração as condições de mercado que se
deterioraram posteriormente à constituição da Vetria e não pelo não atendimento das condições
resolutivas do contrato, sendo que essas condições não poderiam ser consideradas como
impeditivos para o não reconhecimento contábil do investimento.”;
f. “A participação societária de 50,38% no capital da Vetria, em 3 de dezembro de 2012, foi
reconhecida como um ativo, tendo como contrapartida a rubrica de Receita Diferida, pois esse
valor correspondia ao valor justo da obrigação assumida pela ALL em conexão com o contrato
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de transporte que estabelecia volumes e condições de preços de fretes favoráveis para a Vetria.”;
e
g. “(...) à época da implementação do hedge de fluxo de caixa, a Vetria era uma empresa
operacional com atuação na área de mineração e que possuía um plano de negócios estruturado
em ampliação que indicava que o requisito de transação altamente provável no futuro era
atendido. O envolvimento e compromisso das partes reforça a conclusão de que a transação era
altamente provável.”.
DA CONCLUSÃO DA SNC
15. Apesar das justificativas apresentadas pela PwC, a SNC firmou entendimento contrário
aos procedimentos contábeis adotados pela ALL em suas demonstrações financeiras.
16. Em contraposição aos argumentos defendidos pelo auditor, a SNC afirmou que:
a. “a observação da PwC, de que o valor reconhecido inicialmente na conta de investimentos
contra receita diferida refere-se à aplicação do percentual de participação da ALL sobre o
patrimônio líquido da Vetria, contraria o descrito no item 10 do CPC 18 (R2)”[4];
b. “a mesma observação contraria também o disposto no próprio parágrafo 25.168 do Manual de
Contabilidade de IFRS da PwC, citado pela PwC em sua resposta a esta SNC, que estabelece
que o valor do passivo relacionado a receita diferida deveria estar baseado no valor justo da
obrigação na data da aquisição”[5];
c. “no entanto, é fácil constatar que o valor reconhecido inicialmente (R$ 1.997.183 mil) foi, de
fato, o percentual de participação da ALL (50,38%) aplicado sobre o patrimônio líquido da
Vetria (R$ 3.964.237 mil), conforme Nota Explicativa de Investimentos, divulgada nas
demonstrações financeiras da ALL referentes ao exercício findo em 31/12/2012”;
d. “o valor do patrimônio líquido da Vetria é composto, em grande parte, pelo valor atribuído à
Vetorial Mineração Ltda. (cálculo do ativo “direitos minerários” a valor justo), com base em
estudo elaborado pela KPMG, que teve como premissa o cumprimento no prazo de todas as
condições vinculadas ao sucesso no negócio, que, conforme já debatido no presente termo,
apresentavam fragilidades evidentes.” (grifos SNC);
e. “(...) em nenhum momento, a aquisição do investimento na Vetria pela ALL é vinculada
diretamente à prestação dos serviços de logística citados, embora a ALL não tenha contribuído
de outra forma para a aquisição de sua participação.”.
17. Diante disso, a SNC concluiu que:
a. o investimento reconhecido no ativo da ALL, assim como a receita diferida reconhecida no
passivo, foram levados a efeito em discordância às práticas contábeis adotadas no Brasil;
b. “se mostra sem substância econômica e em conflito com as práticas contábeis adotadas no
Brasil, o reconhecimento do hedge de fluxo de caixa reconhecido pela Vetria das exportações
“altamente prováveis” de minério de ferro, denominada em dólares, cujo instrumento de hedge
seria a dívida contraída pela Vetria para pagar seus antigos controladores com base na venda
futura de minério de ferro, que também dependia de diversas condições fora do alcance da
entidade.”;
c. “os registros contábeis referentes à aquisição do controle compartilhado sobre a Vetria, assim
como aqueles referentes ao reconhecimento de hedge de fluxo de caixa pela Vetria, efetuados
pela ALL em suas demonstrações financeiras dos exercícios de 2012, 2013 e informações
trimestrais de 2014, não representaram adequadamente os eventos econômicos e seus
desdobramentos ao longo do tempo, não estando, portanto, coerentes com as práticas contábeis
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adotadas no Brasil.”.
18. Além disso, a SNC afirmou que, uma vez que a PwC e Carlos Peres não modificaram
seu relatório, tendo, explicitamente concordado com tais registros contábeis, ficou evidente o
descumprimento ao item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC nº 1203/09.
19. Adicionalmente, não tendo refletido em seu relatório de auditoria a desconformidade
apontada, a PwC e o respectivo responsável técnico incorreram, também, no descumprimento aos itens
12 e 13, da NBC TA 700, aprovada pela Res. CFC nº 1.231/09, vigente à época dos fatos.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
20. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de PricewaterhouseCoopers, na
qualidade de auditor independente – Pessoa Jurídica e Carlos Alexandre Peres, na qualidade de sócio
e responsável técnico da PwC, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao
realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012 e 31.12.2013 e,
ainda, sobre as informações trimestrais de 2014, da ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.,
não observou o disposto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC nº 1203/09, e nos itens
12 e 13, da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, vigentes à época dos fatos.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:
a. PricewaterhouseCoopers: pagar à CVM o valor de R$ 100.000 (cem mil reais); e
b. Carlos Peres: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
22. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à aceitação da proposta de celebração de
termo de compromisso formulada por PwC e Carlos Peres (parecer nº 00044/2017/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e despachos nº 00076/2017/GJU2/PFECVM/PGF/AGU e nº 00249/2017/PFE
CVM/PFECVM/PGF/AGU).
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de
Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto[6].
24. Assim, em reunião realizada em 06.06.17, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação
CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou[7] pela negociação da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por PwC e Carlos Peres.
25. Diante das características do caso concreto e da existência de precedente anterior[8], o
Comitê sugeriu aos Proponentes o aprimoramento de sua proposta conjunta, conforme o seguinte:
a. PricewaterhouseCoopers: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador; e
b. Carlos Peres: deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do
Termo de Compromisso, a função/cargo de Responsável Técnico da PricewaterhouseCoopers
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Auditores Independentes ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de
companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse
período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no
âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não
obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas
aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.
26. O Comitê reputou a contraproposta acima como sendo suficiente para desestimular a
prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.
DA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DOS PROPONENTES
27. Em 27.06.2017, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os Proponentes, na
qual compareceram seus representantes legais, além do responsável pela área jurídica da PwC[9].
28. Inicialmente, os representantes legais reafirmaram o interesse em celebrar o Termo de
Compromisso e procuraram entender quais haviam sido os motivos que levaram o Comitê a sugerir sua
contraproposta nos termos descritos no §25 acima.
29. Afirmaram, ainda, que consideraram os termos da contraproposta da CVM muito
severos com o auditor, quando comparados aos acordos realizados, no mesmo caso, com os
administradores e conselheiros fiscais da ALL, que, segundo os representantes legais, seriam os
responsáveis pela aprovação, elaboração e fiscalização das demonstrações financeiras.
30. Os representantes ponderaram que se tratava de tema controvertido, tendo a ALL
realizado a contabilização com a concordância de especialistas e que, mesmo que fosse efetuada de
outra maneira, não haveria efeito no resultado ou no patrimônio da companhia.
31. Em contrapartida, o Comitê afirmou que sua contraproposta era proporcional à
expressão da empresa de auditoria acusada e à função de “gatekeeper” por ela desempenhada, além de
estar em linha com precedente já adotado pelo próprio Comitê[10].
32. Além disso, frisou que os efeitos na ALL, resultantes da citada contabilização, não
seriam avaliados pelo Comitê, podendo ser, eventualmente, considerados pelo Colegiado em sede de
julgamento.
33. O Comitê frisou, ainda, que se atém à realidade acusatória do caso, a qual entende ser de
altíssima relevância, sendo o tratamento contábil efetuado considerado bastante grave.
34. Apesar de compreender o posicionamento do Comitê, de se ater a realidade acusatória,
os representantes legais insistiram que os pareceres técnicos juntados ao processo deveriam ser
considerados na análise do Comitê, já que os mesmos demonstram que o tema seria controverso e
teriam sido emitidos por “professores eméritos” da área contábil, que entenderam, à época, que existia
razoabilidade no entendimento da auditoria.
35. Em resposta, o representante da SNC no Comitê afirmou que, para a área técnica da
CVM, o tema nunca foi controverso, sendo claro que o tipo de registro contábil realizado pela ALL,
revisado e validado pela auditoria, não seria possível.
36. Além disso, o Comitê ressaltou que a análise de eventual controvérsia sobre a
contabilização efetuada só teria cabimento em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, mas não na
fase em que se busca a celebração de Termo de Compromisso.
37. Os representantes legais indagaram, ainda, sobre a possibilidade de apresentação, por
Carlos Peres, de proposta pecuniária, em vez do afastamento proposto pelo Comitê.
38. Por sua vez, o Comitê afirmou que entendia não haver novos elementos desde sua
decisão, na qual propôs o afastamento por 2 anos do responsável técnico da PwC, que mudasse seu
entendimento de que sua proposição era a mais proporcional para o caso, mas que avaliaria eventuais
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novas propostas que por ventura os representantes legais submetessem à CVM.
39. Finalmente, os representantes dos Proponentes agradeceram terem sido recebidos e
afirmaram que enviariam nova proposta, dentro do prazo de 10 dias concedidos pelo Comitê.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
40. Em 07.07.2017, através de seus representantes legais, os Proponentes apresentaram nova
proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram majorar sua proposta original de R$
100 mil para R$ 180 mil, no caso da PwC e de R$ 50 mil para R$ 80 mil, no caso de Carlos Peres.
41. Os Proponentes ponderaram que a obrigação de “deixar de exercer função” proposta
pelo Comitê ao Sr. Carlos Peres deveria ser considerada extremamente grave, visto que teria impacto
severo em sua carreira e reputação no mercado e, diante disso, seria desproporcional, considerando um
caso em que a interpretação da CVM era controvertida, conforme se evidenciava na defesa apresentada
e nos pareceres técnicos exarados por autoridades acadêmicas na matéria em sentido contrario ao
entendimento da SNC.
42. Além disso, ressaltaram que o Sr. Carlos Peres nunca havia sido acusado pela CVM aos
longo de seus 21 anos de contabilista, dos quais 15 anos com registro na CVM como responsável
técnico para efeito de auditoria.
43. Finalmente, os Proponentes afirmaram que a nova proposta guardava proporção com as
obrigações assumidas em termos de compromisso anteriores celebrados com os Diretores e
Conselheiros de Administração e Fiscal da ALL, entidade auditada, objeto do relatório de auditoria a
que se refere o PAS em questão.
44. Entretanto, em reunião realizada em 25.07.2017, o Comitê analisou a nova proposta e
decidiu pela sua rejeição, considerando-a inoportuna e inconveniente, haja vista que não trazia fatos
novos e estava em desacordo com sua contraproposta enviada ao Proponentes, sendo, portanto,
considera insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas dos participantes do
mercado.
DA CONCLUSÃO
45. Em face do acima exposto, em reunião realizada em 25.07.2017, o Comitê de Termo de
Compromisso, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[11] no sentido
de propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e Carlos Alexandre Peres.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2017
[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos
os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de
Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão
de pareceres e relatórios de auditoria. (grifo nosso)
[2] 11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:
(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção
relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor
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expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos
relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável. (grifo nosso)
[3]12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos
relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação
deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos das práticas contábeis da entidade, incluindo
indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).
13. O auditor especificamente deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro
aplicável:
(a) as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as práticas contábeis selecionadas e
aplicadas;
(b) as práticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura de relatório
financeiro aplicável e são apropriadas;
(c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;
(d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e
compreensíveis;
(e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários
previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações incluídas nas
demonstrações contábeis (ver item A4);
(f) a terminologia usada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada demonstração contábil,
é apropriada.
[4] Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, em empreendimento
controlado em conjunto e em controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser
inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo
reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela
investida após a aquisição.. (...) (grifo SNC)
[5] Tradução livre: 25.168 O adquirente reconhece um passivo relacionado com receita diferida
somente na extensão de que a receita diferida representa uma obrigação assumida pelo adquirente (ou
seja, uma obrigação para fornecer bens, serviços ou direitos de uso ou alguma outra concessão ou
consideração dada para um cliente). O passivo relacionado com a receita diferida deveria estar
baseado no valor justo da obrigação na data da aquisição, a qual pode ser diferente do montante
previamente reconhecido pela adquirida. (grifo SNC)
[6] A PwC consta como acusada nos seguintes Processos Administrativos Sancionadores instaurados
(“PAS”) pela CVM: 00008/1986: infração ao artigo 5º, V da ICVM 38/04 e art. 7º da ICVM 53/86 c/c
art. 5º, I, IV e V da ICVM 38/84, situação: transitado em julgado, decisão: absolvição; 00015/1990:
infração ao artigo 4º, I e V da ICVM 38/04, situação: transitado em julgado, decisão: advertência; não
emissão de parecer conclusivo quanto à adequação das DFs e não apresentação de ressalva quanto ao
desvio de objeto social, situação: transitado em julgado, decisão: absolvição; 00015/1996: infração aos
arts. 24, 25 e 29, III da ICVM 216/94 e Normas aprovadas pela Resolução CFC nº 700/91, situação:
transitado em julgado, decisão: advertência; 00015/1999: situação: transitado em julgado, decisão:
absolvição; 00009/2003: infração ao item 11.3 da NBC-T-11, do CFC; enquadrando-se no disposto nos
artigos 25 da ICVM 216/94 e 20 da ICVM 308/99, c/c o art. 177,§3º da Lei 6.404/76, situação:
transitado em julgado, decisão: advertência; TA/RJ2005/08134: infração ao art. 25, V da ICVM
308/99, art. 9º, I, “a” da Lei 6.385/07, situação: arquivado por cumprimento de Termo de
Compromisso; TA/RJ2006/07545: infração ao art. 31 da ICVM 308/99, situação: arquivado por
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cumprimento de Termo de Compromisso; TA/RJ2012/07133: infração aos arts. 1º e 2º da Deliberação
CVM 570/09 e art. 34 da ICVM 308/99, situação: arquivado por cumprimento de Termo de
Compromisso.
Carlos Peres não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM.
[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, pela Riva Karen Heskiel Feldon,
assistente técnico da da SPS e pelo titular da GMA-1 (SMI), Luiz Américo de Mendonça Ramos.
[8] Processo RJ2016-3445: Termo de Compromisso proposto por Ernst & Young e Luis Carlos de
Souza (decisão do Colegiado em 20.12.2016)
[9] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SPS, SFI, SMI, o titular da GNC
(SNC), Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Alex Hatanaka e Fernando Loeser, representantes legais,
respectivamente, da PwC e de Carlos Peres, além de Thiago Lopes Côrte Real, responsável pela área
jurídica da PwC.
[10] TA/RJ2016-3445: Termo de Compromisso firmado entre CVM, Ernst & Young Auditores e seu
responsável técnico. (decisão do Colegiado da CVM em reunião de 20.12.2016).
[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE e SFI, como Superintendentes em exercício,
Raphael Acácio G. dos Santos de Souza pela SEP, Marcos Galileu Lorena Dutra pela SMI e Marcel
Tavares Quinteiro Milcent Assis pela SPS.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza, Superintendente
Geral em exercício, em 21/09/2017, às 12:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
21/09/2017, às 12:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 21/09/2017, às
12:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 21/09/2017, às 14:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
21/09/2017, às 17:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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