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CVM · Colegiado · 21/03/2017

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002028/2017-67

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.002028/2017-67

Trata-se de recurso interposto por MGI - Minas Gerais Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 41/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 41/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 07.03.17, pela MGI – MINAS GERAIS

PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 04.09.12, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 88 (oitenta e oito) dias,

limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do

documento DFP/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº377/16, 11.11.16

(0240079).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0240077):

a) “durante o exercício de 2015, a Companhia identificou que o reconhecimento inicial dos Direitos de

Créditos Autônomos e das Debêntures Subordinadas sofreram erroneamente um descasamento das

amortizações das debêntures subordinadas, devido à utilização dos valores arrecadados com as

debêntures de 3ª e 4ª emissão para amortização das debêntures subordinadas (2ª emissão)”;

b) “consequentemente, os custos relacionados ao valor justo no reconhecimento inicial nas contas do

ativo e passivo e o impairment, que não foram reconhecidos tempestivamente, serão devidamente

lançados, impactando diretamente nos resultados dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (anexo I) e nas

demonstrações financeiras, conforme tabelas abaixo”;

DESCRIÇÃO 2012 2013 2014

Resultado Apresentado 47.111 40.148 311.561

Ajustes a valor justo:

Direitos de crédito autônomo 87.012 152.869 129.748

Debêntures subordinadas (55.498) (43.823) (111.367)

Resultado de ajustes a valor justo 31.514 109.046 18.381

Impairment (81.046) (175.468) (146.745)

Total impacto no resultado (49.532) (66.422) (128.364)

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RESULTADO AJUSTADO (2.421) (26.274) 183.197

c) “a MGI, por meio de sua equipe, elaborou os cálculos referentes ao custo amortizado – da 2ª emissão

de Debêntures e Carteira de Direito de Crédito Autônomo, da perda do valor recuperável e do valor

justo da carteira de Direito Creditório e a precificação das Opções Flexíveis de Compra e Venda das

ações da Cemig, e apresentou sob a forma de Memorando para a análise e validação junto a KPMG”;

d) “diante da complexidade do assunto, a MGI decidiu contratar a Andrade Silva Advogados para

emitir parecer sobre as repercussões societárias e fiscais referentes aos ajustes a valor justo,

impairment, aumento de capital, distribuição indevida de dividendos e juros sobre capital próprio”;

e) “em síntese, o parecer da Andrade Silva concluiu pelos seguintes atos:

recomposição patrimonial mediante redução de capital, nos limites dos valores distribuídos com

base em supostos lucros;

republicar na forma legal as demonstrações financeiras retificadas;

apurar a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, em conformidade com as normas legais

vigentes em cada exercício”;

f) “após os lançamentos, analisamos que as alterações afetaram a dedutibilidade dos juros sobre capital

próprio, lançados e pagos como despesas financeiras nos referidos exercícios”;

AUMENTO DE CAPITAL REF. A DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DE JCP/DIVIDENDOS

DESCRIÇÃO 2012 2013 2014

Distribuição de Dividendos (15.202) (26.355) (80.825)

Distribuição de JSCP (9.795) (9.304) (35.883)

DISTRIBUIÇÃO ANUAL (24.997) (35.659) (116.708)

TOTAL DISTRIBUÍDO DE 2012 A 2014 (177.364)

g) “de acordo com o item V – CONCLUSÃO do Parecer, o escritório recomenda na alínea g que o

acionista controlador, o Estado de Minas Gerais, deverá recompor a capacidade patrimonial da

Companhia com um novo aumento de capital na proporção dos JCP/Dividendos pagos com o seu

orçamento, que em conformidade com o quadro acima é de R$ 177.364 mil”;

h) “todos estes impactos foram discutidos e alinhados junto a auditoria independente – KPMG,

escritório de Advocacia Andrade e Silva, e o departamento técnico da GFCON/MGI. As ponderações

efetuadas pela equipe fiscal da KPMG foram abordadas e justificadas”;

i) “em 20 de dezembro de 2016, submetemos a matéria ao Conselho Fiscal, que opinou favoravelmente

às alterações contábeis e seus impactos fiscais e financeiros nos exercícios de 2012 a 2014”;

j) “em 20 de dezembro de 2016, submetemos a matéria ao Conselho de Administração – Ata 007/2016,

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que aprovou, por unanimidade de votos, as alterações contábeis e seus impactos fiscais e financeiros

nos exercícios de 2012 a 2014”;

k) “em 22 de dezembro de 2016, foi instalada a Assembleia Geral Extraordinária e reaberta a

Assembleia Geral Ordinária para deliberar sobre o assunto, aprovando os acionistas da MGI, por

unanimidade, a retificação do aumento de capital com o aproveitamento do resultado do exercício de

2012, promovido pela AGE de 27/05/2013, no montante de R$ 19.759 mil, declarando-o inexistente,

retificando o aumento de capital com o aproveitamento do resultado do exercício de 2014, promovido

pela AGO de 29/04/2015, considerando o lucro de R$ 183.197 mil, deduzidos o prejuízo acumulado de

2013 e a reserva legal, passando o aumento de capital de R$ 179.274 mil para R$ 157.854 mil, e a

recomposição patrimonial no montante dos JCP e dividendo pagos indevidamente aos acionistas no

valor de R$ 177.364 mil, mediante novo aumento de capital, com prazo para a integralização em

31/12/2018’’;

l) “em função de toda a complexidade dos impactos contábeis, efeitos tributários e societários e suas

devidas repercussões relacionadas ao atraso na publicidade das Demonstrações Financeiras de 2015,

em 25 de novembro de 2015, recebemos o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº377/2016, pelo atraso no envio

do documento DFP/2015, data limite 31/03/2016, data de entrega 27/06/2016, no valor de R$

18.000,00 (dezoito mil reais)”;

m) “em virtude dos fatos apontados, a MGI descumpriu o prazo previsto na legislação para a entrega do

documento, bem como o recurso desta intimação ao Colegiado da CVM, dada as dificuldades técnicas

de extrema complexidade e o aprofundamento das discussões em conjunto com os auditores externos,

escritório de advocacia e equipe interna da Controladoria, referente à melhor divulgação aos usuários

em referência ao descasamento das contas de ativos e passivos e a mensuração adequada de seus

impactos fiscais, tributários e societários, acarretando na reapresentação das Demonstrações

Financeiras referentes aos anos de 2013 e 2014 e atraso no arquivamento e publicidade das

Demonstrações Financeiras de 2015”; e

n) “diante do exposto, solicitamos que seja concedido ao presente recurso em face dos fundamentos

alinhados, a desconstituição ou nulidade da aplicação desta multa cominatória, bem como a restituição

da multa cominatória paga em 04 de janeiro de 2017 (em anexo), razão ao atraso no envio do

documento DFP/2015”.

Entendimento

3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP,

nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três)

meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações

Financeiras, o que ocorrer primeiro.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas –

DFP, ainda que, segundo a recorrente, o referido atraso tenha sido causado pelo “descasamento das

contas de ativos e passivos” (o reconhecimento inicial dos Direitos de Crédito Autônomos e das

Debêntures Subordinadas) “e a mensuração adequada de seus impactos fiscais, tributários e

societários”.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.16 (0240080) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 03.02.16); e (ii) a pela MGI – MINAS GERAIS

PARTICIPAÇÕES S.A. somente encaminhou o documento DFP/2015 em 27.06.16 (0240118).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MGI – MINAS

GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

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Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

09/03/2017, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

09/03/2017, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 09/03/2017, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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