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CVM · Colegiado · 21/03/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/6294

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6294

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Nilton Garcia de Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6294, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes foram acusados: I - Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Docas de Imbituba (“Companhia”), pelo descumprimento: a) do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 481/2009, bem como do art. 6º, inciso I, c/c os arts. 14 e 19 da mesma Instrução, por não ter divulgado as informações previstas nos Anexos 14 e 19 da referida Instrução até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia; b) do inciso II do § 3º do art. 24 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), por não ter atualizado o Formulário de Referência no prazo de sete dias úteis após alteração do capital social da companhia; c) do inciso I do art. 30 da Instrução 480, por não ter encaminhado à CVM o edital de convocação da AGE realizada em 25.07.11 no mesmo dia de sua publicação; d) do inciso V do art. 30 da Instrução 480, por não ter encaminhado à CVM a ata da reunião do conselho de administração realizada em 15.06.11 no prazo de sete dias úteis contados de sua realização;

II – Nilton Garcia de Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, ao participarem da reunião realizada em 15.06.11, pelo descumprimento: a) do § 7º do art. 170 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não esclarecerem o critério adotado para determinar o preço de emissão das novas ações, deixando de justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha; b) do § 7º do art. 171 da Lei 6.404, por não concederem aos acionistas da companhia o direito de concorrer às sobras na operação de aumento de capital; e c) do § 1º do art. 256 da Lei 6.404, c/c o inciso II, alínea “b”, deste mesmo artigo, por não elaborarem avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP – Imbituba Empreendimentos e Participações S.A. Após negociações levadas a termo pelo Comitê de Termo de Compromissos, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem: i) Nilton Garcia de Araújo – regularizar todas as faltas que lhe foram imputadas na qualidade DRI da Companhia, em especial atualizar todas as informações previstas para constar no Formulário de Referência e enviar todas as atas de reuniões do conselho de administração realizadas; bem como pagar à CVM o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

e ii) Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho - pagar à CVM o valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais), perfazendo um montante total de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Para o Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna, uma vez que as quantias ofertadas são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6294

O Superintendente Geral – SGE relatou ao Colegiado o descumprimento, por parte do Sr. Nilton Garcia de Araújo (“Nilton Araújo”), do prazo de 30 dias para protocolizar Termo de Compromisso aprovado pelo Colegiado em 09.12.2014 no âmbito do PAS RJ2013/6294. Na ocasião, o Colegiado havia aprovado a celebração de Termo de Compromisso com os acusados Nilton Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho. Segundo o seu relato, o procurador dos acusados informou que Nilton Araújo se encontra com grave problema de saúde, impossibilitado de assinar as vias do termo, não havendo nenhuma pessoa legalmente habilitada para subscrever em seu nome. O SGE também destacou que, mesmo após diversas solicitações, nenhum laudo médico ou desistência formal foi enviado à CVM. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento do prazo de 30 dias determinado pelo Colegiado para protocolizar o Termo de Compromisso assinado, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar continuidade ao processo administrativo sancionador em relação ao acusado Nilton Araújo. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2013/6294. O Colegiado reavaliou, ainda, a conveniência e a oportunidade do Termo de Compromisso assinado pelos Srs. Ernani Catalani Filho, Rowin Gustav Von Reininghaus e Roberto Vilareal Junior, tendo decidido manter sua posição pela aceitação da proposta, nos termos aprovados na reunião de 09.12.2014 .

DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6294

O Superintendente Geral – SGE informou ao Colegiado que Ernani Catalani Filho, Rowin Gustav Von Reininghaus e Roberto Vilareal Junior (“Acusados”) não apresentaram comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária estabelecida no Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/6294. A celebração do Termo de Compromisso com os Acusados havia sido aprovada pelo Colegiado em reunião de 9.12.2014 e confirmada em reunião de 2.2.2016 . Diante do descumprimento das cláusulas acordadas, e em linha com a manifestação do SGE, o Colegiado, por unanimidade, determinou a continuidade do processo sancionador em relação aos Acusados, nos termos do art. 6° da Deliberação CVM n° 390/2001.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/6294

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Nilton Garcia de Araújo, Rowin Gustav Von

Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho, na qualidade de administradores da Companhia Docas de

Imbituba, nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2013/6294 instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 130 a 160)

FATOS

2. Em 15.06.11, o conselho de administração da Companhia Docas de Imbituba deliberou sobre a aquisição de

51% das ações da IEP – Imbituba Empreendimentos e Participações S.A. e 100% das ações da Union Trade S.A.

pertencentes à Brasportos Operadora Portuária S.A. (“Brasportos”) pelo valor de R$ 35.865.669,00 com a emissão de

18.181.818 ações ordinárias ao preço de R$ 1,65 por ação perfazendo o total de R$ 30 milhões e mais R$ 5.865.669,00

em moeda corrente. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

3. Em 25.07.12, a operação foi aprovada em assembleia geral e no dia seguinte divulgado Aviso aos Acionistas

contendo as seguintes informações: (parágrafos 6º e 7º do Termo de Acusação)

a) os acionistas terão o direito de preferência à subscrição na proporção de 11,58% sobre o número de ações que

possuírem;

b) as ações serão totalmente subscritas pela Brasportos e integralizadas mediante a capitalização de crédito, no

mesmo valor do aumento aprovado, por ela detido em razão da operação de aquisição de 51% das ações da IEP e

100% das ações da Union Trade;

c) os acionistas que exercerem os direitos deverão integralizar em dinheiro no ato da subscrição, cujo valor será

repassado à Brasportos;

d) não haverá sobras de ações, uma vez que o aumento será totalmente integralizado mediante a capitalização do

crédito da subscritora no valor do aumento.

4. Em decorrência de questionamento efetuado pela área técnica a respeito da operação, a companhia e o diretor

de relações com investidores Nilton Garcia de Araújo prestaram os seguintes esclarecimentos: (parágrafos 9º, 13 e 16 do

Termo de Acusação)

a) o valor global de R$ 35.865.669,00 diz respeito à aquisição das participações acionárias na IEP e na Union Trade,

sendo que por equívoco constou informação diversa no Anexo 19 que fez menção apenas à IEP;

b) os acionistas subscreveram no prazo de preferência o total de 2.723 ações;

c) para a fixação do preço de emissão, foi utilizada a média do preço das ações negociadas em bolsa e o reflexo no

preço das ações em virtude da expectativa de aumento da rentabilidade como decorrência do incremento e

diversificação das atividades da companhia;

d) a administração entendeu que não havia como avaliar o patrimônio líquido e o valor do lucro líquido das ações

porque a Companhia Docas de Imbituba apresentava patrimônio líquido negativo ao longo de vários anos e não

distribuía dividendos há vários anos;

e) não foi atribuído nenhum valor à Union Trade na operação, por ainda não ter iniciado suas atividades;

f) em 10.10.12, o conselho de administração determinou a realização de nova assembleia geral em 14.11.12 com a

finalidade de ratificar as deliberações tomadas na assembleia de 25.07.11;

g) as sociedades adquiridas, por não serem companhias abertas, foram avaliadas por empresa especializada, cuja

escolha não precisava ser deliberada previamente em assembleia mas poderia ser ratificada na própria assembleia

que deliberasse a aquisição;

h) na assembleia de 25.07.11, faltou apenas constar da ata a ratificação da escolha da empresa avaliadora;

i) a operação de aquisição de controle das empresas foi aprovada em assembleia nos termos do art. 256 da Lei

6.404/76, que apenas por lapso não ratificou expressamente o laudo de avaliação apresentado;

j) como os acionistas que exerceram o direito de preferência não fizeram qualquer pedido de reserva de sobras no

momento da subscrição, não foi necessário o rateio de sobras;

k) as alterações no Formulário de Referência que por um lapso não haviam sido atualizadas já foram realizadas; o

edital de convocação que não foi disponibilizado na data da primeira publicação o foi antes da realização da

assembleia; a ata de reunião do conselho de administração em que foram propostas as operações que não foi

disponibilizada no sistema IPE no prazo estabelecido será disponibilizada; e a proposta da administração, embora não

tenha sido disponibilizada pelo sistema IPE até a data da primeira publicação, o foi antes da realização da assembleia.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Em relação ao aumento do capital

5. O § 7º do art. 170 da Lei 6.404/76[1] estabelece que a proposta de aumento de capital deverá deixar claro o

critério utilizado para a fixação do preço de emissão das ações e justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos

que determinaram a sua escolha. (parágrafo 24 do Termo de Acusação)

6. No presente caso, apesar de várias tentativas no sentido de se obter o critério adotado, não foi possível apurar

exatamente como se chegou ao preço de emissão, bem como qual seria o percentual utilizado como expectativa de

aumento da rentabilidade futura alegada. (parágrafo 26 do Termo de Acusação)

7. O que se verificou é que o valor de R$ 1,65 foi o mesmo utilizado em aumento de capital anterior em que se

tomou por base a cotação das ações. Ocorre que, além de se tratar de período bastante anterior à operação

questionada, o conselho de administração sequer se manifestou na proposta ou em qualquer outro documento acerca

dos motivos pelos quais entendia que se tratava do critério que melhor refletia o valor da companhia. (parágrafos 27 a

29 do Termo de Acusação)

8. Diante disso, restou comprovado que os membros do conselho de administração que deliberam na reunião

realizada em 15.06.11 a convocação da assembleia geral para apreciar a operação sem que disponibilizassem a

informação exigida infringiram o § 7º do art. 170 da Lei 6.404/76. (parágrafo 31 do Termo de Acusação)

9. No Aviso aos Acionistas publicado em 26.07.11 e no Anexo 14, item “5.q”, a companhia informou que não

haveria sobras, tendo em vista que o aumento de capital seria totalmente integralizado mediante capitalização de

crédito no valor do aumento, embora, na verdade, se tratasse de aumento de capital em bens, tanto que o aumento foi

deliberado na mesma assembleia justamente para que as ações emitidas fossem dadas em pagamento. (parágrafos 32

e 33 do Termo de Acusação)

10. Ocorre que, mesmo que a companhia entendesse que se tratava de operação de capitalização de crédito, tal

entendimento não afastaria a obrigação de os acionistas participarem do rateio das sobras após o exercício do direito de

preferência. (parágrafo 35 do Termo de Acusação)

11. No caso, o que se verificou é que, apesar de alguns acionistas terem subscrito 2.723 ações, nenhum deles fez

qualquer pedido de reserva de sobras provavelmente porque constou na divulgação do aumento de capital que os

acionistas não poderiam concorrer às sobras. (parágrafos 38 a 40 do Termo de Acusação)

12. Assim, os membros do conselho de administração que participaram da reunião realizada em 15.06.11 e

deliberaram pela convocação da assembleia geral sem que fosse concedido aos acionistas o direito de concorrer às

sobras infringiram o § 7º do art. 171 da Lei 6.404/76[2]. (parágrafo 41 do Termo de Acusação)

13. O parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 481/09[3] determina que os documentos e informações

previstos na Instrução devem ser fornecidos até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia,

enquanto que o art. 14[4] determina, no caso de aumento de capital, o envio das informações previstas no Anexo 14.

(parágrafo 42 do Termo de Acusação)

14. No presente caso, verificou-se que (i) o edital foi publicado pela primeira vez em 07.07.11, (ii) a proposta da

administração disponibilizada em 22.07.11, após o prazo regulamentar e antes da realização da assembleia, continha

apenas as informações referentes ao Anexo 19 da Instrução CVM nº 481/09 e (iii) o Anexo 14 foi disponibilizado no dia

25.07.11 após a realização da assembleia, restando inobservado o prazo previsto no parágrafo único do art. 6º.

(parágrafos 43 e 48 do Termo de Acusação)

15. No que se refere ao conteúdo do art. 14 da Instrução mencionada, verificou-se que as cotações apresentadas

no item 5.1 estavam desatualizadas, pois eram as mesmas do aumento realizado no início de 2011, o texto constante

do item 5.p que detalha os termos e condições para os acionistas exercerem seu direito de preferência estava

incompleto e a descrição do critério de precificação utilizado, bem como da justificativa para a sua adoção, foi prestada

de forma imprecisa. (parágrafos 49 a 51 do Termo de Acusação)

16. Assim, restaram comprovadas as seguintes infrações à Instrução CVM nº 481/09 cometidas pelo DRI: (i) ao

parágrafo único do art. 6º, uma vez que as informações foram disponibilizadas após a data da publicação do primeiro

anúncio de convocação da assembleia e (ii) ao inciso I do mesmo artigo[5], c/c o art. 14 tendo em vista que a proposta

da administração não continha todas as informações previstas no Anexo 14. (parágrafo 52 do Termo de Acusação)

17. O art. 24, § 3º, inciso II, da Instrução CVM nº 480[6] exige que quando há alteração do capital social os campos

correspondentes no Formulário de Referência sejam atualizados em até 7 dias úteis contados da ocorrência do fato. No

caso, o aumento foi aprovado pela assembleia geral em 25.07.11 e o Formulário ainda não foi reapresentado no

Sistema IPE, restando infringido o referido dispositivo. (parágrafos 53 a 56 do Termo de Acusação)

Em relação à aquisição do controle de sociedade mercantil

18. Com base nas informações divulgadas pela Companhia Docas de Imbituba, é possível concluir que o preço de

compra da IEP constituiu investimento relevante, nos termos do art. 256, inciso I[7], c/c o art. 247, parágrafo único, da

Lei 6.404/76, uma vez que o valor pago foi superior a 10% do valor do seu patrimônio líquido que em 31.12.10 era

negativo. (parágrafo 61 do Termo de Acusação)

19. Nesse caso, a companhia deveria submeter à aprovação da assembleia geral o contrato de compra

acompanhado de laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado previsto no art. 256, inciso II, alínea “b”,

da Lei 6.404/76. Ao analisar os documentos apresentados, verifica-se, entretanto, que o único laudo disponibilizado para

fundamentar o valor pago na compra do controle da IEP foi elaborado com base no método do fluxo de caixa

descontado. (parágrafos 58 e 68 do Termo de Acusação)

20. Assim, seja porque o critério de fluxo de caixa descontado difere do critério de avaliação a preços de mercado,

seja porque não há qualquer menção de que o laudo disponibilizado tenha sido elaborado para atender aos fins do

dispositivo legal, restou configurada a infração ao § 1º do art. 256 da Lei 6.404/76, c/c o inciso II, alínea “b”, do mesmo

artigo, pelo conselho de administração que deliberou a convocação da assembleia para apreciação da matéria sem

apresentar todos os elementos necessários à deliberação. (parágrafo 69 do Termo de Acusação)

21. Em relação ao fornecimento e ou envio de documentos e informações previstos no parágrafo único do art. 6º e

art. 19 da Instrução CVM nº 481/09, verifica-se que o edital de convocação da assembleia geral foi publicado pela

primeira vez em 07.07.11 e que o Anexo 19 foi disponibilizado apenas em 22.07.11. Assim, em que pese a proposta da

administração ter sido apresentada antes da realização da assembleia, o prazo previsto no parágrafo único do art. 6º da

Instrução CVM nº 481/09 não foi observado pelo DRI. (parágrafos 80 a 83 do Termo de Acusação)

22. O conteúdo do documento encaminhado em 22.07.11, por sua vez, continha apenas informações relativas à IEP

e nada dizia em relação à Union Trade que também foi levada à deliberação assemblear em conjunto com a aquisição

da IEP, apesar de não ser exigida. Dessa forma, restou infringido o inciso I do art. 6º, c/c o art. 19 da Instrução CVM nº

481/09 pelo DRI por não ter incluído na proposta da administração as informações referentes à aquisição da Union

Trade. (parágrafos 84 a 87 do Termo de Acusação)

23. O inciso I do art. 30 da Instrução CVM nº 480/09 exige que sejam enviados à CVM no mesmo dia de sua

publicação os editais de convocação de assembleias gerais extraordinárias, sendo que, no caso, embora a primeira

publicação do edital tenha ocorrido em 08.07.11 o mesmo só foi disponibilizado pelo Sistema IPE em 21.07.11.

(parágrafos 88 e 89 do Termo de Acusação)

24. O inciso V do mesmo artigo determina que as atas de reuniões do conselho de administração que contenham

deliberações que produzam efeitos perante terceiros sejam enviadas à CVM em até 7 dias úteis contados de sua

realização. No caso, embora a reunião que deliberou a realização da assembleia para aprovar as aquisições tenha

ocorrido em 15.06.11, a ata foi divulgada apenas em 24.10.12. (parágrafos 90 e 91 do Termo de Acusação)

25. Assim, apesar desses documentos terem sido disponibilizados, restou comprovado o descumprimento dos

incisos I e V do art. 30 da Instrução CVM nº 480/09[8] pelo DRI. (parágrafo 93 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

26. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Companhia Docas de

Imbituba:

I - Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI pelo descumprimento:

a) do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 481/09, bem como do art. 6º, inciso I, c/c os arts. 14 e 19 da

mesma Instrução, por não ter divulgado as informações previstas nos Anexos 14 e 19 da referida Instrução até a data

da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia;

b) do inciso II do § 3º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09, por não ter atualizado o Formulário de Referência no prazo

de sete dias úteis após alteração do capital social da companhia;

c) do inciso I do art. 30 da Instrução CVM nº 480/09, por não ter encaminhado à CVM o edital de convocação da AGE

realizada em 25.07.11 no mesmo dia de sua publicação;

d) do inciso V do art. 30 da Instrução CVM nº 480/09, por não ter encaminhado à CVM a ata da reunião do conselho de

administração realizada em 15.06.11 no prazo de sete dias úteis contados de sua realização;

II – Nilton Garcia de Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho, na

qualidade de membros do conselho de administração, ao participarem da reunião realizada em 15.06.11, pelo

descumprimento:

a) do § 7º do art. 170 da Lei 6.404/76, por não esclarecerem o critério adotado para determinar o preço de emissão das

novas ações, deixando de justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha;

b) do § 7º do art. 171 da Lei 6.404/76, por não concederem aos acionistas da companhia o direito de concorrer às sobras

na operação de aumento de capital; e

c) do § 1º do art. 256 da Lei 6.404/76, c/c o inciso II, alínea “b”, deste mesmo artigo, por não elaborarem avaliação a

preços de mercado na operação de aquisição da IEP – Imbituba Empreendimentos e Participações S.A.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

27. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração

de Termo de Compromisso.

28. Nilton Garcia de Araújo (fls. 215 a 220) se compromete a:

a) regularizar todas as faltas que lhe foram imputadas na qualidade de diretor de relações com investidores, em

especial atualizar todas as informações previstas para constar no Formulário de Referência e enviar todas as atas de

reuniões do conselho de administração realizadas;

b) regularizar todas as faltas que lhe foram imputadas na qualidade de presidente do conselho de administração,

fazendo convocar assembleia geral para rerratificar as deliberações tomadas pelas assembleias anteriores,

especialmente aquelas relacionadas com os fatos imputados no presente processo, cumprindo previamente a tal

assembleia as obrigações de: (i) justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a escolha

do preço de emissão, (ii) conceder aos acionistas o direito de concorrer às sobras na operação de aumento de capital e

(iii) complementar o laudo de avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP.

29. O acusado se coloca à disposição do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões sobre a proposta.

30. Ernani Catalani Filho, Rowin Gustav Von Reininghaus e Roberto Villa Real Junior (fls. 222 a 226) se

comprometem a regularizar todas as faltas que lhe foram imputadas na qualidade de membros do conselho de

administração, fazendo convocar assembleia geral para rerratificar as deliberações tomadas pelas assembleias

anteriores, especialmente aquelas relacionadas com os fatos imputados no presente processo, cumprindo previamente a

tal assembleia as obrigações de: (i) justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a escolha

do preço de emissão, (ii) conceder aos acionistas o direito de concorrer às sobras na operação de aumento de capital e

(iii) complementar o laudo de avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP.

31. Os acusados se colocam à disposição do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões sobre a

proposta.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

32. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência

de óbice à sua análise pelo Comitê e posteriormente pelo Colegiado para proferir decisão final, uma vez que os

acusados se comprometem apenas a praticar condutas que já deveriam ter sido realizadas nos termos da legislação

vigente e não oferecem qualquer valor atinente ao dano difuso causado, considerada também a perspectiva de ordem

moral e de desestímulo a práticas semelhantes. (PARECER/Nº 51/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.

229 a 233)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

33. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 27.05.14, consoante faculta o §4º do art. 8º da

Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, conforme abaixo: (fls. 234 a

239)

[....] Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), ao apreciar os aspectos

de legalidade da proposta, concluiu pela “existência de óbice à sua análise pelo Comitê e posteriormente pelo

Colegiado, uma vez que os acusados se comprometem apenas a praticar condutas que já deveriam ter sido realizadas

nos termos da legislação vigente e, ainda, não oferecem qualquer valor atinente ao dano difuso causado, considerada

também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes”.

Além, o Comitê, seguindo orientação da área técnica da CVM, deliberou serem inoportunas, por falta de

objeto, (i) a proposta apresentada por Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von

Reininghaus e (ii) a proposta constante na Cláusula 2ª da Minuta de Termo de Compromisso de Nilton Garcia

de Araújo[9], não devendo, portanto, tais propostas constarem no acordo.

Sendo assim, e considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade

da acusação formulada, o Comitê sugere o aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigação

pecuniária no montante de (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, para Nilton

Garcia de Araújo e de (ii) R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, perfazendo um montante de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), para Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von

Reininghaus, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual

incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº

6.385/76). [....]

34. Tempestivamente, os proponentes aditaram às condições das contrapropostas apresentadas pelo Comitê,

concordando com os valores sugeridos. Adicionalmente, o proponente Nilton Garcia de Araújo se comprometeu a

regularizar todas as faltas que lhe foram imputadas na qualidade de DRI, o que já estaria sendo providenciado. (fls. 242

a 251)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

35. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

36. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

37. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

38. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia

do (i) valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Nilton Garcia de Araújo e de (ii) R$100.000,00 (cem

mil reais), individualmente, perfazendo um montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para Ernani Catalani Filho,

Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus. No entendimento do Comitê, essas quantias são tidas como

suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de

companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

39. Assim, o Comitê entende que a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do

prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das

obrigações pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o

respectivo atesto.

CONCLUSÃO

40. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Nilton Garcia de Araújo e (ii) Rowin Gustav Von Reininghaus,

Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

EM EXERCÍCIO INTERMEDIÁRIOS

[1] Art. 170. (...)

§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo,

justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.

[2] Art. 171. (...)

§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as

sobras de valores mobiliários não subscritos (...)

[3] Art. 6º (...)

Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do primeiro anúncio de

convocação da assembléia, exceto se a Lei nº 6.404, de 1976, esta Instrução ou outra norma da CVM estabelecer prazo

maior.

[4] Art. 14. Sempre que a assembléia geral dos acionistas for convocada para deliberar sobre aumento de capital, a

companhia deve fornecer aos investidores, no mínimo, as informações indicada no Anexo 14 à presente Instrução.

[5] Art. 6º (...)

I – as informações e documentos previstos nos demais artigos deste Capítulo III;

[6] Art. 24. (...)

§ 3º O emissor registrado na categoria A deve atualizar os campos correspondentes do formulário de referência, em até

7 (sete) dias úteis contados da ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:

(...)

II – alteração do capital social;

[7] Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da

assembléia geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:

(...)

§ 1º A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o disposto no art. 8º §§ 1º e

6º, será submetido à prévia autorização da assembléia geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos

administradores instruído com todos os elementos necessários à deliberação.

[8] Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página

da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais:

I – editais de convocação de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia de sua

publicação:

(...)

V – atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos

perante terceiros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;

[9] “Regularizar todas as faltas que lhe foram imputadas na qualidade de presidente do conselho de administração,

fazendo convocar assembleia geral para rerratificar as deliberações tomadas pelas assembleias anteriores,

especialmente aquelas relacionadas com os fatos imputados no presente processo, cumprindo previamente a tal

assembleia as obrigações de: (i) justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a escolha do

preço de emissão, (ii) conceder aos acionistas o direito de concorrer às sobras na operação de aumento de capital e (iii)

complementar o laudo de avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP.”

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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