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CVM · Colegiado · 05/09/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003735/2017-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONSULTA SOBRE O CÔMPUTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NO CÁLCULO DO VALOR DO REEMBOLSO AOS ACIONISTAS - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - PROC. SEI 19957.003735/2017-71

Trata-se de recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) em face do entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta formulada pela Companhia sobre o cômputo da reserva especial de ágio de que trata o art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999 (“Instrução 319”), no cálculo do valor do reembolso dos acionistas. Conforme informado na consulta, os acionistas da Companhia irão deliberar sobre proposta de migração para o segmento especial da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, denominado Novo Mercado, cuja adesão requer a conversão da totalidade das ações preferenciais da Companhia em ações ordinárias. Os acionistas dissidentes de tal deliberação poderão retirar-se da Companhia, na forma e nos prazos legais, recebendo o reembolso com base no valor patrimonial das suas ações, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”). Nesse contexto, a consulta questiona se a reserva especial de ágio originada a partir de reorganização societária por meio do qual a Companhia incorporou suas controladoras direta e indireta, contabilizada no seu patrimônio líquido, deveria ou não compor o preço de reembolso definido no art. 45 da Lei 6.404.

Segundo a Companhia, a implementação da reorganização gerou benefício fiscal de R$ 693,9 milhões, dentre os quais R$ 670,9 milhões registrados em contrapartida à conta reserva especial de ágio, a qual representa direito de capitalização em proveito do acionista controlador, com base na possibilidade prevista no art. 7º da Instrução 319. Sendo assim, o valor dessa reserva não deveria compor o preço de reembolso, pois (i) não poderia ser considerado reserva de lucros, já que não representa resultado das operações da Companhia; (ii) não poderia ser considerado reserva de capital, por não se originar da emissão de valores mobiliários; e (iii) não representaria um instrumento patrimonial, mas passivo, na medida em que envolve a entrega condicional de ações em quantidade variável. Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 47/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP discordou do entendimento da Companhia, concluindo que a reserva especial de ágio não poderia ser excluída do valor total do patrimônio líquido para fins de cálculo do reembolso. No entendimento da área técnica, aceitar ajustes ao patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial iria de encontro à principal finalidade do § 1º do art. 45 da Lei 6.404, que seria oferecer um referencial de preço de fácil compreensão. Em sede de recurso, a Companhia, essencialmente, reiterou seu entendimento.

O Diretor Relator Pablo Renteria apresentou manifestação de voto respondendo negativamente à consulta, salientando que a interpretação da Companhia não seria compatível com o regime estabelecido no art. 45, §1º, da Lei 6.404, para o cálculo do reembolso. Pablo Renteria observou que o art. 45, §1º, da Lei 6.404, ao referir-se ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado em assembleia, estabelece o valor mínimo a ser pago aos acionistas dissidentes, exceto em caso de disposição estatutária que preveja a apuração a partir do valor econômico (o que não seria o caso da Companhia). Nessa linha, ressaltou que a Recorrente não poderia pagar aos acionistas dissidentes valor inferior ao patrimônio líquido constante do balanço aprovado na AGO de 20.4.2017. O Relator também ressaltou que a definição do critério de avaliação não confere aos acionistas dissidentes direito algum sobre elemento registrado no patrimônio líquido da Companhia. Cuida-se apenas de fixar o modo pelo qual o valor da companhia será representado para fins do cálculo do reembolso. Uma vez definido o critério no estatuto ou na lei, não pode a administração afastar-se de seu emprego no cálculo do reembolso, até mesmo em razão da importância de se ter previsibilidade quanto ao valor da possível despesa que a Companhia terá de arcar em razão do direito de retirada.

Por fim, analisando as considerações da Recorrente a respeito da qualificação contábil da reserva especial de ágio (que, em sua visão, deveria ser tratado como elemento do passivo), o Diretor Pablo Renteria destacou tratar-se questão de cunho eminentemente propositivo, incapaz de alterar o entendimento quanto ao caso concreto, prestando-se, em realidade, ao reexame crítico da solução contábil acolhida pela Instrução 319. A respeito, Pablo Renteria destacou que essa discussão deveria ser conduzida em sede própria, seguindo o procedimento aplicável à elaboração e à revisão dos atos normativos editados pela CVM, propondo, assim, o encaminhamento do caso à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para a condução de estudos com vistas a verificar eventual necessidade de revisão dos arts. 6º e 7º da Instrução 319. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Pablo Renteria. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 47/2017-CVM/SEP/GEA-3

Para: GEA-3

De: Caio Figueiredo Cibella de Oliveira

Assunto: Possibilidade de ajuste do patrimônio líquido para fins de reembolso

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de consulta formulada pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Consulente”

ou “Companhia”) referente à possibilidade de exclusão da reserva especial de ágio no cálculo do valor de

patrimônio líquido para fins de reembolso quando do exercício do direito de retirada por acionistas da

Companhia.

II. Operação

2. O conselho de administração da Companhia, com respaldo dos seus acionistas controladores AES Holdings

Brasil Ltda. (“AES Holdings”) e BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR”), resolveu, em fevereiro de

2017, submeter aos acionistas, em data a ser definida, proposta de migração da Companhia para o segmento

de listagem denominado Novo Mercado.

3. Como parte essencial desta migração, está a reforma do estatuto social da Companhia para adequá-lo às

exigências do regulamento de listagem do Novo Mercado, incluindo a conversão das ações preferenciais em

ordinárias.

4. É certo, ainda, que os acionistas preferenciais que votarem contra a conversão das ações, se abstiverem de

votar sobre o tema ou não comparecerem à assembleia especial poderão pleitear o reembolso do valor

patrimonial das ações de que são titulares, nos termos do art. 137 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”).

III. Consulta

5. A Consulente questiona se estaria correto o seu entendimento de que a reserva especial de ágio deveria ser

excluída do valor total do patrimônio líquido para fins de cálculo do direito de reembolso, regulamentado

pelo art. 45 da lei societária.

6. Com o fim de sustentar seu entendimento, apresentou, resumidamente, os seguintes argumentos:

a. embora apresentada como rubrica de patrimônio líquido nas demonstrações financeiras, a reserva

especial de ágio não representaria, em essência, um instrumento patrimonial mas sim um instrumento

de dívida destinada a acionistas específicos, de acordo com parecer contratado pela Consulente do

senhor Paulo Cezar Aragão;

b. “por representar valor que condicionalmente beneficiará acionistas em particular, em caráter variável e

sem interesse residual, computar tal reserva no cálculo do eventual reembolso a ser pago aos demais

acionistas representaria enriquecimento sem causa destes últimos”; e

c. o § 1º do art. 45 da LSA possui redação elaborada pelo Legislador de 1997, tendo sido a reserva

especial de ágio regulamentada, posteriormente, apenas pela Instrução CVM nº 319/99.

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IV. Análise

Tratamento contábil da reserva especial de ágio

7. A Companhia incorporou, em dezembro de 2016, a Nova Brasiliana Participações S.A. (“Nova Brasiliana”),

que possuía como únicos acionistas a AES Holdings e o BNDESPAR, e acervo parcialmente cindido da AES

Elpa S.A., que possuía a AES Holdings e o BNDESPAR como principais acionistas e minoritários com

participação inferior a 2% do capital social. Ambos os acervos incorporados eram compostos,

principalmente, por ações emitidas pela Companhia.

8. À época, os balanços patrimoniais da Nova Brasiliana e da AES Elpa S.A. – veículos utilizados pela AES

Holdings e pelo BNDESPAR para controlar a Companhia – apresentavam ágio por expectativa de resultado

futuro na sociedade controlada.

9. Nos protocolos das incorporações supracitadas, foi previsto que, nos casos em que a Companhia vier a

auferir benefício fiscal em decorrência de amortização do ágio por expectativa de resultado futuro

originalmente previsto nos balanços da Nova Brasiliana e da AES Elpa S.A., tal benefício será objeto de

capitalização em proveito da AES Holdings e do BNDESPAR (item 5.2 do protocolo de incorporação da

Nova Brasiliana e item 5.3 do protocolo de incorporação do acervo cindido da AES Elpa S.A.). Ademais,

como garante o art. 7º, § 1º, da Instrução CVM nº 319/99, sendo realizada tal capitalização em proveito dos

acionistas controladores, será assegurado aos demais acionistas a participação no aumento de capital desde

que os controladores sejam proporcionalmente compensados.

10. A Companhia reconheceu, no seu balanço patrimonial de 31.12.2016, como resultado das incorporações da

Nova Brasiliana e do acervo cindido da AES Elpa S.A., reserva especial de ágio de pouco mais do que R$

670 milhões. Apenas para referência do que este montante representa, observe-se que, na mesma data, a

Companhia apresentou patrimônio líquido total de pouco menos de R$ 2,7 bilhões.

11. Como bem resume o senhor Eliseu Martins, em parecer contratado pela Consulente, “a Reserva Especial de

Ágio representa a contrapartida de uma espécie de ‘crédito tributário’ recebido pela empresa incorporadora,

não gerado por ela, que para efetivamente se realizar depende de condições futuras de baixa do ágio e de

resultado tributável”. Ademais, corretamente observa, com base no art. 7º da Instrução CVM nº 319/1999,

que, no caso em tela, “a totalidade da Reserva Especial de Ágio, quando capitalizada, será destinada

integralmente aos acionistas da entidade incorporada”.

Questão societária relevante

12. Concordo com a descrição realizada pela Consulente sobre o tratamento contábil do ágio resultante da

aquisição do controle da companhia aberta que veio a incorporar sua controladora. Tampouco tenho dúvidas

de que a reserva especial de ágio representa valor que, a depender do cumprimento de determinadas

condições, será apropriado pelos acionistas controladores com o aumento do capital social.

13. Para se responder a presente consulta, todavia, o mais importante é interpretar o regramento estabelecido pelo

art. 45 da lei societária para se determinar o valor do reembolso que a companhia deve pagar aos acionistas

dissidentes de deliberação de assembleia geral nos casos previstos em lei. A meu ver, existem duas

interpretações possíveis do art. 45, § 1º, da LSA:

a. o patrimônio líquido seria utilizado pelo dispositivo como uma proxy do valor intrínseco da ação

entregue pelo acionista ao exercer seu direito de retirada e, portanto, seria razoável realizar ajustes ao

patrimônio líquido para que este se aproxime do que efetivamente vale a ação; ou

b. o patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial seria um referencial incontestável do mínimo

que valeria a ação em condições normais, sendo possível desconsiderá-lo apenas se o estatuto social

estipulasse que, em caso de reembolso, avaliação do valor econômico da ação fosse realizada.

14. Como se pode facilmente antever, a primeira interpretação acima do dispositivo autorizaria a Companhia a

subtrair a reserva especial de ágio do patrimônio líquido para fins do cálculo do reembolso e a segunda

leitura afastaria esta possibilidade.

15. Em qualquer um dos casos, porém, é irrelevante examinar se eventual ajuste contábil se baseia em norma

editada antes ou depois da data da última modificação do art. 45 da LSA em 1997. De acordo com a primeira

interpretação, o ajuste seria recomendável com fundamentação em norma contábil mais ou menos recente.

Desde o segundo ponto de vista, nenhum ajuste seria possível, por mais recente que fosse a norma a sugerir a

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adaptação do patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial.

16. Passo a analisar a seguir as vantagens em se adotar cada uma das alternativas para, no fim, concluir qual

seria, em minha opinião, aquela efetivamente desejada pelo Legislador e a norma jurídica que deve

prevalecer no caso concreto.

Patrimônio líquido como proxy do valor justo

17. Entender que o patrimônio líquido seria uma proxy do valor intrínseco da ação é coerente com o racional

econômico que justifica a existência do direito de retirada.

18. O fundamento econômico do direito de retirada é o de que, em caso de transformações deveras relevantes dos

negócios sociais da companhia ou dos direitos de participação de determinada classe de ação, o acionista

dissidente pode se retirar da companhia sem perda significativa para o seu patrimônio, pois recebe reembolso

pelo valor de suas ações. O direito de retirada é, em linguagem comum, uma “válvula de escape” para que a

companhia possa seguir seu rumo em uma nova fase, mas que acionistas insatisfeitos com essa mudança não

sejam obrigados a permanecer em sociedade francamente distinta da que participavam anteriormente.

19. O direito de reembolso, por essa lógica, não pode ser excessivamente menor do que o que as ações valem,

porque, nesse caso, o acionista dissidente será, na prática, obrigado a permanecer na sociedade para evitar

perda patrimonial relevante. Por outro lado, o direito de reembolso não deveria ser sobremaneira maior do

que as ações valem, pois isso impediria que as companhias mudassem seus rumos quando necessário devido

à antieconomicidade do pagamento do reembolso.

20. Nesse sentido, parece-me razoável interpretar a lei societária de forma a que não se chegue à conclusão de

que o valor do reembolso de que trata o art. 45 é deveras distinto do que intrinsecamente vale a ação.

Patrimônio líquido como referencial incontestável

21. O valor patrimonial por ação somente poderia ser considerado uma boa proxy para o valor justo de uma ação

em condições bastante excepcionais de reduzidos custos de transação e valores contábeis baseados, em

grande parte, nos valores de mercado dos ativos e passivos da companhia. Isso porque, em tais condições,

haveria a seguinte oportunidade de arbitragem:

a. se o valor de mercado das ações de emissão de uma companhia é maior do que seu patrimônio líquido,

um investidor pode vender a descoberto tais ações e, com os recursos reunidos, adquirir ativos e

contrair dívidas de forma a replicar o patrimônio da companhia, auferindo a diferença sem risco; ou

b. se o valor de mercado das ações de emissão de uma companhia é menor do que seu patrimônio líquido,

um investidor poderia realizar o inverso, adquirindo a companhia com recursos emprestados e, em

seguida, liquidando-a, o que representaria um ganho sem risco.

22. É claro, porém, que liquidar uma companhia ou vender a descoberto todas as ações de sua emissão

demandam extraordinários custos de transação. Mais importante ainda, são poucas as companhias que

possuem ativos e passivos com mercados suficientemente líquidos que permitam que o seu patrimônio

líquido, tal como reconhecido no balanço patrimonial, fidedignamente represente o valor residual do

patrimônio disponível aos acionistas em caso de liquidação.

23. Um caso que a literatura financeira aponta como coerente com a hipótese de precificação por arbitragem

acima é o de bancos de investimento, que possuem ativos e passivos usualmente líquidos e atuam em

mercados com poucas barreiras de entrada. No entanto, para outros setores da economia, tal como

infraestrutura, o mesmo certamente não é verdade.

24. Não é por outro motivo que analistas de companhias baseiam sua avaliação, em situações ordinárias, no

cálculo dos fluxos de caixa futuros descontados, e não no patrimônio líquido. Primeiro, porque a variação no

caixa da companhia é, por definição, um evento líquido. Segundo, pois é possível levar em consideração, na

projeção dos fluxos de caixa futuros, diferentes contextos concorrenciais, incluindo a existência, por

exemplo, de marcas, patentes relevantes ou monopólios naturais.

25. Por essas razões, acho difícil corroborar a tese de que a principal intenção do Legislador, ao mencionar o

critério do patrimônio líquido no art. 45, § 1º, da LSA, era a de garantir que o valor do reembolso fosse

necessariamente próximo ao valor intrínseco da ação entregue no exercício do direito de recesso. Essa

conclusão, inclusive, é corroborada em leitura sistemática da lei societária.

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26. O Legislador, quando teve o objetivo primordial de garantir que o valor pago por uma ação fosse o mais

próximo possível ao seu valor intrínseco, foi bastante preciso ao utilizar os conceitos de valor econômico (no

próprio art. 45, § 1º, e, na mesma linha embora sem utilizar o mesmo termo, no art. 170, § 1º) e patrimônio

líquido a preços de mercado (art. 264, § 3º, e art. 298, III). Esses valores, como defendido, estão mais

próximos do valor que partes independentes, usualmente, estariam dispostas a pagar por determinada ação,

diferentemente do valor do patrimônio líquido, que possui importância sobretudo contábil.

27. Nesse sentido, parece-me que a principal intenção do Legislador, ao utilizar o conceito de patrimônio líquido

no art. 45, § 1º, foi a de privilegiar a praticidade de se utilizar valor contábil que já é ordinariamente

calculado pela companhia e revisto por auditor independente. Essa praticidade está em contraste, por

exemplo, aos custos e ao tempo necessários para se elaborar um laudo de avaliação do valor econômico da

companhia ou realizar os ajustes necessários no balanço patrimonial para se marcar todos os ativos a preços

de mercado.

Interpretação do art. 45 da LSA

28. Pelo exposto, parece-me que a melhor forma de interpretar o art. 45, § 1º, é a seguinte:

a. supletivamente, caso o estatuto social não estabeleça normas para a determinação do valor de

reembolso, o valor de patrimônio líquido deve ser a referência, sem qualquer ajuste;

b. se o estatuto estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso com base em critério

distinto do valor econômico da companhia, o patrimônio líquido, sem ajustes, será o mínimo possível;

e

c. se o estatuto estabelecer valor econômico da companhia como critério, o patrimônio líquido não

precisa necessariamente ser levado em consideração.

29. Como visto, aceitar ajustes ao patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial iria de encontro à

principal finalidade do § 1º do art. 45, que é a de oferecer um referencial de preço de fácil apreensão.

30. A partir do momento que aceitamos, por exemplo, que seria adequado subtrair a reserva especial de ágio do

patrimônio líquido para fins de cálculo do direito de reembolso, não vejo por que não aceitar outros eventuais

argumentos sobre a contabilização de ativos e passivos da Companhia.

31. Um acionista dissidente poderia, por exemplo, alegar que determinado ativo, embora corretamente

contabilizado pelo seu custo histórico, deveria ser avaliado a preços de mercado para fins do cálculo do

direito de reembolso, por causa de significativa valorização recente do ativo. Por consequência, continuando

com o exemplo, o ativo total da Companhia seria aumentado e, ao mesmo tempo, o seu patrimônio líquido.

Este ajuste, inclusive, seria justificável com o fim de garantir que o valor do patrimônio líquido seja uma

proxy útil do valor intrínseco da ação.

32. Um procedimento que o Legislador queria que fosse simples – mera leitura do balanço patrimonial auditado

– passaria a gerar disputa potencialmente custosa e demorada – avaliação detalhada sobre o quanto o valor

patrimonial por ação representa o valor intrínseco das ações de titularidade dos acionistas dissidentes.

33. Ademais, é importante observar que a lei societária, quando permite uma avaliação não trivial sobre o valor

intrínseco da ação em contexto em que o acionista controlador possa ter interesse próprio diverso do social,

tal como no cálculo do valor econômico da ação (art. 45) ou patrimônio líquido a preços de mercado (art.

264, § 3º), requer a opinião de especialistas escolhidos de acordo com procedimento específico. Essa é uma

decisão regulatória, de fato, oportuna, pois evita a existência de dúvidas sobre a independência dos

administradores indicados pelo acionista controlador no cálculo do valor das ações emitidas pela companhia

quando esta avaliação possa beneficiar particularmente o controlador.

34. Nesse sentido, e pensando mais no sistema regulatório como um todo e menos no caso concreto em tela,

parece-me que seria um precedente inadequado permitir que os administradores realizem ajustes ao

patrimônio líquido utilizado para fins do cálculo do direito de reembolso. Isso porque, como visto, eles em

muitos casos estarão em posição inconveniente para decidir sobre ajustes que poderão beneficiar ou

prejudicar o acionista controlador que os indicou.

35. Por fim, devo observar que não é adequado o argumento da Consulente de que utilizar o valor patrimônio

líquido para calcular o reembolso no caso concreto acarretaria enriquecimento sem causa, por dois motivos.

36. Primeiro, porque a Consulente não apresentou nenhum elemento – tal como laudo de avaliação do valor

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econômico das ações – para comprovar que haveria enriquecimento dos acionistas dissidentes. Isso porque,

claro está, mesmo se concordássemos que o valor patrimonial líquido por ação está indevidamente majorado,

nada nos indica que o valor intrínseco das ações de titularidade dos acionistas minoritários não seria igual ou

ainda maior do que seu valor patrimonial.

37. Segundo, pois existe sim causa legítima para o cálculo do reembolso pelo valor patrimonial por ação, qual

seja, o disposto no art. 45, § 1º. Pode-se, claro, discordar da opção do Legislador, mas, como visto, ele

realizou uma ponderação bastante razoável entre os objetivos de se ter uma proxy adequada do valor

intrínseco da ação e de facilitar o cálculo do reembolso, privilegiando, neste ponto da lei societária, o

segundo objetivo.

38. A propósito, como já observado, a norma para determinar o reembolso com base no patrimônio líquido é

supletiva, podendo ser determinada regra distinta pela companhia. Nesse sentido, a justificativa de eventual

enriquecimento – de todo não comprovado – seria ainda mais legítima porque a Companhia, podendo adotar

outro critério de cálculo no seu estatuto social, preferiu manter a eficácia da norma legal.

Modulação de eventual decisão contrária do Colegiado

39. Minha resposta à consulta em tela, portanto, é negativa. A reserva especial de ágio não pode ser excluída do

valor total do patrimônio líquido para fins de cálculo do direito de reembolso no caso concreto.

40. Antevendo a possibilidade de a Consulente apresentar recurso ao Colegiado contra a opinião consignada

neste relatório, gostaria de realizar uma observação desde já.

41. Caso o Colegiado eventualmente concorde com o entendimento apresentado pela Consulente, minha sugestão

seria a de, para preservar a segurança jurídica, que os efeitos da decisão sejam modulados. Nesse sentido,

proporia que tal interpretação fosse aplicada pela CVM apenas a casos futuros, iniciados após a divulgação

da decisão do Colegiado. Especificamente, a interpretação do art. 45 da lei societária proposta pela

Consulente não seria aplicável na conversão planejada de ações preferenciais em ordinárias de emissão da

mesma.

42. São dois os motivos que me levam a crer que esta aplicação prospectiva de eventual nova interpretação ao

art. 45 da Lei nº 6.404/76 seria recomendável. Primeiro, porque interpretação literal do dispositivo – que é

sempre aquela em que os investidores e demais agentes de mercado podem com maior confiança se fiar –

indica que subtração ao patrimônio líquido para fins de cálculo do reembolso não seria possível. Segundo,

pois esta CVM nunca se manifestou sobre o tema e desconheço debate sobre o tema em doutrina, sendo

bastante razoável o investidor esperar que a literalidade do dispositivo fosse aplicada.

43. Tal modulação estaria em linha, inclusive, com decisão unânime do Colegiado de 06.05.2008, no âmbito do

processo RJ-2007/11086.

V. Conclusão

44. Sugiro o envio deste relatório para o Consulente e o posterior arquivamento deste processo.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista, em 12/05/2017, às 14:52,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza, Gerente, em

12/05/2017, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 12/05/2017, às

18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003735/2017-71

Reg. Col. 0706/2017

Interessada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.

Assunto: Consulta a respeito do cômputo da reserva especial de ágio no

cálculo do valor do reembolso aos acionistas.

RELATÓRIO

1. Cuida-se de recurso de entendimento manifestado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP (“SEP”) em resposta à consulta formulada pela

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Eletropaulo” ou

“Companhia”), tendo por objeto o cômputo da reserva especial de ágio, de que trata o

art. 6º da Instrução CVM nº 319/1999, no cálculo do valor do reembolso aos acionistas.

I - Consulta

2. A consulta realizada pela Eletropaulo tem como cenário a intenção dos

administradores1 em submeter, aos acionistas, proposta de migração para o segmento

especial da BM&FBOVESPA2 denominado Novo Mercado. Uma das condições para

adesão a tal mercado é a conversão da totalidade das ações preferenciais da Companhia

em ações ordinárias. Os acionistas dissidentes poderão, na forma e nos prazos

estipulados em lei, retirar-se da Companhia, recebendo o reembolso com base no valor

patrimonial das suas ações.

1 Divulgado em Fato Relevante de 23.3.2017.

2 Atualmente B3.

Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 1 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

3. A dubiedade recai sobre a reserva especial de ágio, originada a partir de

reorganização societária por meio da qual a Eletropaulo incorporou suas controladoras

direta e indireta. De acordo com o Fato Relevante de 17.11.2016, a reestruturação

seguiria as seguintes etapas:

a. Cisão parcial da AES Elpa, com incorporação do acervo cindido pela

Eletropaulo, composto principalmente pela participação direta detida

pela AES Elpa na Companhia;

b. Cisão parcial da Brasiliana Participações S.A., com versão do acervo

cindido para uma nova sociedade denominada Nova Brasiliana

Participações S.A. (cujos únicos acionistas serão a AES Brasil3 e a

BNDESPAR), sendo o acervo cindido composto principalmente pela

participação direta detida pela Brasiliana Participações na Eletropaulo;

c. Incorporação da Nova Brasiliana pela Eletropaulo, com a constituição de

reserva especial de ágio na Companhia.

4. O Formulário de Referência de 2017, item 10.9, descreve que: “com a

implementação da reorganização societária, foi gerado benefício fiscal de R$ 693,9

milhões, sendo composto pelos créditos tributários sobre ágio na incorporação no

montante de R$ 413,9 milhões e pelo benefício fiscal do ágio incorporado no montante

de R$ 280,0 milhões. Deste benefício, R$ 23,0 milhões foram compartilhados com todos

os acionistas da Companhia, afetando positivamente o resultado do exercício, e

R$ 670,9 milhões registrados em contrapartida à conta “Reserva especial de ágio”, no

patrimônio líquido, a qual representa o direito de capitalização da AES Holding Brasil

e BNDESPAR. Este direito poderá ser exercido na medida em que seja realizado o

benefício fiscal da reserva especial de ágio”.

5. O benefício da capitalização em proveito dos acionistas controladores está

previsto no art. 7º da Instrução CVM nº 319/1999: “o protocolo de incorporação de

controladora por companhia aberta controlada poderá prever que, nos casos em que a

3 Também denominada AES Holdings.

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companhia vier a auferir benefício fiscal, em decorrência da amortização do ágio

referido no inciso III do art. 6º desta Instrução, a parcela da reserva especial de ágio

na incorporação correspondente a tal benefício poderá ser objeto de capitalização em

proveito do acionista controlador”.

6. Nos protocolos das incorporações em comento foi previsto que, nos casos em

que a Companhia vier a auferir benefício fiscal em decorrência de amortização do ágio

por expectativa de resultado futuro, tal benefício será objeto de capitalização em

proveito da AES Holdings e do BNDESPAR (item 5.2 do protocolo de incorporação da

Nova Brasiliana e item 5.3 do protocolo de incorporação do acervo cindido da AES

Elpa S.A.)4.

7. No entendimento da Companhia, o valor da reserva especial de ágio,

contabilizado no seu patrimônio líquido, não deveria compor o preço de reembolso

definido no art. 45 da Lei nº 6.404/1976, especialmente por que: (i) não pode ser

considerado reseva de lucros, já que não representa resultado das operações da

Companhia; (ii) não pode ser considerado reserva de capital, já que não se origina da

emissão de valores mobiliários, e (iii) não representa um instrumento patrimonial, mas

passivo, na medida em que envolve a entrega condicional de ações em quantidade

variável.

8. Para corroborar seu entendimento, a Eletropaulo anexou à sua consulta pareceres

sobre o tema, sendo dois contábeis e dois jurídicos, os quais, em apertada síntese,

apresentam argumentos e conclusões as seguir relatados.

I.1 – Parecer do Prof. Eliseu Martins

9. De acordo com o autor do parecer: “a Reserva Especial de Ágio não deve ser

incluída no valor do Patrimônio Líquido para fins de apuração de reembolso a

acionistas dissidentes, pois representam direitos exclusivos dos acionistas da entidade

4 Item 9 do Relatório nº 47/2017-CVM/SEP/GEA-3.

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incorporada”. No seu entendimento, existem outras situações particulares em que

acionistas diferentes possuem direitos distintos em relação a partes específicas no

patrimônio. Um exemplo mencionado é o da Instrução CVM nº 247/1996 ao comandar

que os “efeitos decorrentes de classes de ações com direito preferencial de dividendo

fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros” devem ser

reconhecidos na determinação do valor de equivalência patrimonial.

10. Acrescenta ainda que tal reserva representa a contrapartida de um ‘crédito

tributário’ recebido pela empresa incorporadora, porém não gerado por ela, que depende

da baixa do ágio e de resultado tributável para efetivamente se realizar. Daí decorre a

impossibilidade de sua consideração como parte do capital social antes de sua efetiva

realização.

I.2 – Parecer do Prof. Alexsandro Broedel

11. Na opinião do parecerista, “em consonância com o ordenamento contábil

vigente no Brasil, a Lei das Sociedades por Ações, as normas emitidas pela Comissão

de Valores Mobiliários e a doutrina referente ao tema específico, essa reserva especial

de ágio não deve fazer parte da base de cálculo do direito de retirada dos acionistas

minoritários uma vez que essa reserva pertence somente aos acionistas controladores

da entidade conforme Protocolo da operação”.

12. De acordo com o autor do parecer, o assunto (incorporação reversa) não é novo

no ordenamento contábil brasileiro, tendo o tratamento contábil do ágio previsão na

Instrução CVM nº 319/1999. De acordo com a norma, a reserva de ágio somente pode

ser capitalizada na medida em que o benefício fiscal for, de fato, incorrido. A norma

estabelece ainda que tal capitalização é feita em benefício exclusivo do controlador, que

incorreu nos esforços para a geração do ágio.

13. O autor também cita a Instrução CVM nº 247/1996, especialmente o inciso IV

do art. 11, que permite: “reconhecer os efeitos decorrentes de classes de ações com

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

direito preferencial de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na

participação de lucros”, para fins de determinação do valor da equivalência patrimonial

na investidora. Esta seria outra previsão de tratamento diferenciado de acionistas.

I.3 – Parecer do Dr. Nelson Eizirik

14. No entendimento do autor do parecer, “a reserva especial de ágio registrada no

patrimônio líquido da Eletropaulo em decorrência da incorporação dos acervos

cindidos da AES Elpa e da Nova Brasiliana deve ser excluída do cálculo do valor de

patrimônio líquido da Companhia para fins de determinação do valor de reembolso a

ser pago aos acionistas que eventualmente exercerem seu direito de recesso em virtude

da deliberação de conversão das ações preferenciais em ordinárias”.

15. Inicialmente, o parecerista conceitua o direito de retirada, entendido como

medida que privilegia o interesse individual do acionista dissidente em detrimento do

interesse social, devendo, portanto, ser objeto de interpretação restritiva, somente

podendo ser exercido nas situações tipificadas em lei ou no Estatuto Social, devendo

estar presentes todos os requisitos que caracterizam tal instituto.

16. No que tange ao valor de tal direito, o autor expõe o critério estipulado no art. 45

da Lei das S.A., qual seja o do patrimônio líquido contábil da Companhia, conforme

apurado no último balanço aprovado em assembleia geral. Não haveria, portanto,

necessidade de levantamento de balanço especial, exceto no caso de previsão expressa

no Estatuto Social para cálculo com base no valor econômico da Companhia.

17. A reserva de ágio, que passou a ser contabilizada na Companhia após

reorganização societária, geraria benefício exclusivo aos controladores (AES Holdings e

BNDESPAR) por ocasião de sua realização, conforme permitido pelo art. 7º da

Instrução CVM nº 319/1999.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

18. A reserva de ágio é, de acordo com o parecerista, um elemento patrimonial que

não pertence ao acionista dissidente e, portanto, apesar de formalmente registrado, não

deveria compor o montante do patrimônio líquido da Companhia para fins de cálculo do

valor de reembolso. Os dissidentes não teriam o direito de receberem parte de um

montante que não lhes pertence, já que o ágio é um direito exclusivo dos acionistas

controladores.

I.4 – Parecer do Dr. Paulo Cezar Aragão

19. Na avaliação do parecerista, “a reserva especial de ágio não pode ser

computada no cálculo do valor de reembolso dos acionistas da Companhia. Dita

reserva não corresponde em sua essência, a uma verdadeira reserva de capital,

integrante do patrimônio líquido”.

20. De acordo com o autor, a reserva de ágio deveria ser reconhecida como

instrumento de dívida ao invés de instrumento patrimonial. Isso porque “buscar-se a

classificação da reserva especial de ágio como integrante do patrimônio líquido e,

assim, como um contrato gerador de interesse residual, choca-se com essa situação

específica de não haver nada a partilhar na liquidação ou, em outros termos, não haver

nunca interesse residual do beneficiário da reserva”.

21. Além disso, a reserva de ágio somente se reverte em favor do acionista

controlador na medida em que a Companhia efetivamente se beneficiar da redução de

carga fiscal, pela amortização do ágio, com a consequente emissão de ações a um preço

variável, fixado na forma do § 1º do art. 170 da Lei nº 6.404/1976. O fato de ser

variável a quantidade de ações a serem emitidas (já que é fixo o valor do ágio) faz com

que tal instrumento não se enquadre na definição de patrimonial por não preencher o

requisito do item 16.b.II do CPC 39.5

5 16. Quando um emitente aplicar as definições do item 11 para determinar se um instrumento financeiro

é um instrumento patrimonial em vez de um passivo financeiro, o instrumento será um instrumento

patrimonial se, e somente se, estiver de acordo com ambas as condições (a) e (b) a seguir: (...) (b) se o

instrumento será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais do próprio emitente, é:(i) um

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22. Ainda de acordo com o autor, o direito de preferência dos minoritários na

capitalização da reserva especial de ágio corrobora a classificação da mesma como

instrumento de dívida, já que o preço de exercício de tal direito deve ser pago

diretamente ao acionista controlador. Ainda que pudesse fazer parte do patrimônio

líquido, não significa que a reserva se destine a todos os acionistas uniformemente. De

modo análogo, não poderia o acionista dissidente receber parte dos valores que, se

capitalizados, reverteriam exclusivamente em favor do controlador.

23. O autor acrescenta que existem outros casos de tratamento diferenciado, como é

o caso da reserva de resgate das partes beneficiárias, constituída na forma do art. 48 da

LSA, que reverte apenas em benefício dos titulares desses valores mobiliários, o que a

deve excluir do cálculo de um eventual valor de reembolso. Esse tipo de reserva não

beneficia todos os acionistas, ao contrário das demais reservas de lucros e de capital.

II - Entendimento da SEP

24. A área técnica concorda com a descrição realizada pela consulente sobre o

tratamento contábil do ágil resultante da aquisição do controle da companhia aberta que

veio a incorporar sua controladora, assim como de que a reserva especial de ágio,

dependendo de certas condições, será apropriada pelos acionistas controladores com o

aumento do Capital Social.

25. Por outro lado, entende a área técnica que o mais importante para responder a

consulente é a interpretação da regra estabelecida no art. 45 da lei societária, que

determina o valor do reembolso que a companhia deve pagar aos acionistas dissidentes.

Nesse sentido são apresentadas duas “possíveis” interpretações do referido artigo, uma,

mais ampla, autorizaria a Companhia a subtrair a reserva especial de ágio do patrimônio

líquido para fins do cálculo de reembolso e outra que afastaria tal possibilidade.

não derivativo que não inclui obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus

próprios instrumentos patrimoniais;

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

26. O primeiro entendimento de que o patrimônio líquido seria uma proxy do valor

intrínseco da ação é coerente com o racional econômico que justifica a existência do

direito de retirada, o qual permitiria ao dissidente retirar-se da Companhia sem perda

significativa do seu patrimônio. O reembolso não deveria, por sua vez, ser sobremaneira

maior que o valor das ações, pois impediria que as companhias mudassem seus rumos

quando necessário, devido à antieconomicidade do pagamento dele. Nessa linha seria

razoável concluir que o valor de reembolso tem relação com o valor intrínseco da ação.

27. Outro entendimento seria a consideração pura do valor patrimonial da ação. Por

essa interpretação, o objetivo não seria a mensuração do valor intrínseco da ação, mas

sim a praticidade de se utilizar valor contábil que já é ordinariamente calculado pela

Companhia e revisto por auditor independente. Acrescenta a SEP que “essa praticidade

está em contraste, por exemplo, aos custos e ao tempo necessários para se elaborar um

laudo de avaliação do valor econômico da companhia ou realizar ajustes necessários

no balanço patrimonial para se marcar todos os ativos a preço de mercado”.

28. Diante das duas possibilidades de interpretação, a área técnica acredita que

aceitar ajustes ao patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial iria de

encontro à principal finalidade do § 1º do art. 45, que é a de oferecer um referencial de

preço de fácil apreensão. Aceitar a subtração da reserva especial de ágio do patrimônio

líquido para cálculo do reembolso equivale a aceitar eventuais argumentos sobre a

contabilização de ativos e passivos da Companhia.

29. A resposta à consulta em tela é negativa, pois o entendimento da área técnica é o

de que a reserva especial de ágio não pode ser excluída do valor total do patrimônio

líquido para fins de cálculo do direito de reembolso no caso concreto.

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III – Recurso da decisão da SEP

30. Em seu recurso, a Companhia reiterou o entendimento de que a reserva especial

de ágio não representa efetivamente um acréscimo patrimonial, mas apenas um eventual

e incerto benefício que, se incluído no cálculo, implicaria reembolsar valores futuros e

incertos para quem não realizou esforço para sua criação. Mesmo a par da discussão

sobre a natureza (dívida ou patrimônio), a recorrente entende que tal reserva não poderia

ser computada para fins de reembolso, já que representa benefício de uma parte dos

acionistas, ao contrário das demais contas do patrimônio líquido.

31. A Companhia relata que a SEP deixou de abordar o ponto essencial de se

obedecer ao ordenamento jurídico, sobretudo de obediência à Lei nº 11.638/07, que

impõe a adoção dos padrões internacionais de contabilidade para a efetiva determinação

das rubricas que devem integrar o patrimônio líquido. Não se trata nem de afastar o

critério de patrimônio líquido, nem tampouco de tomar o que consta na respectiva

rubrica sem qualquer questionamento.

32. Nessa ótica, a reserva não poderia estar classificada no patrimônio líquido, por

prever direito de receber quantidade variável de ações, conforme entendimento da

própria CVM, no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº329/2012, relativo à Marfrig Alimentos

S.A., para debêntures conversíveis em quantidade variável. Entendimento similar teria

sido o consignado no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº058/2013 sobre Minerva S.A.

33. Outro entendimento trazido pela Companhia foi o do ex-diretor Eli Loria no

julgamento do processo CVM nº RJ2008/10638, em que teria reconhecido que “tal

entendimento traria o ágio como um crédito para futuro aumento de capital sob

condição suspensiva”. Em sendo espécie de AFAC não caberia seu registro no

patrimônio líquido.

34. O recorrente traça ainda um breve comparativo entre o § 1º do art. 7º da

Instrução CVM nº 319/1999 e o § 2º do art. 171 da Lei nº 6.404/1976, em que a

similaridade da escrita revela que ambos tratam de uma capitalização de crédito e não

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

de uma capitalização de reservas, constituindo-se em mais um argumento para a

classificação do ágio como dívida.

35. Desse modo, requer a Companhia que a decisão da SEP seja reformada para que

seja reconhecida a necessária exclusão da reserva especial de ágio do valor do

patrimônio líquido da Eletropaulo para fins de cálculo do valor de reembolso, quando

exercido o direito de recesso, previsto no art. 45 da LSA.

36. Em reunião do Colegiado realizada em 13.6.2017, fui sorteado relator deste

processo.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

1. A consulta em apreço encontra-se inserida no contexto da proposta de migração

da Eletropaulo para o Novo Mercado da B3, a qual será apreciada na assembleia geral

extraordinária de acionistas, convocada para o dia 12 de setembro de 2017. Se aprovada,

a migração resultará na conversão das ações preferenciais em ordinárias e, por

conseguinte, ensejará direito de recesso em favor dos acionistas dissidentes.

2. Considerando que o estatuto social da Companhia não dispõe a respeito da

determinação do valor do reembolso, o valor das ações será apurado, nos termos do § 1º

do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976, com base no valor do patrimônio líquido constante

do último balanço aprovado pela assembleia geral.

3. A consulta procura confirmar o entendimento de que, para fins do cálculo do

reembolso, o valor do patrimônio líquido deve ser ajustado mediante a exclusão do

montante correspondente à reserva especial de ágio. Argumenta-se, em apertada síntese,

que aludida reserva representa espécie de crédito eventual do acionista controlador em

face da Companhia. Uma vez satisfeitas as condições a que se sujeita, o direito pode ser

utilizado, no exclusivo proveito do controlador, para integralizar número variável de

ações em futuro aumento de capital da Companhia. Desse modo, considerando-se as

disposições estabelecidas no CPC 39 (aprovado pela Deliberação CVM nº 604, de

2009), a reserva especial traduziria, em essência, um passivo, e não instrumento

patrimonial (a ser reconhecido no patrimônio líquido).

4. Argumenta-se também que não faria sentido econômico ou jurídico considerar a

reserva especial de ágio no patrimônio líquido para fins de reembolso, uma vez que

aludida reserva representa um benefício potencial, sujeito ao implemento de condição,

que, uma vez concretizado, pode ser apropriado apenas pelo controlador. Desse modo, a

inclusão da reserva no patrimônio líquido levaria a um resultado absurdo, uma vez que

os acionistas dissidentes se apropriariam de um valor ainda incerto, que não lhes é

destinado.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

5. A meu ver, impõe-se a resposta negativa à consulta, pois a interpretação

sustentada pela Companhia não me parece compatível com o regime estabelecido, no

art. 45, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, para o cálculo do valor do reembolso.

6. Nos termos do aludido preceito legal, o “valor de patrimônio líquido constante

do último balanço aprovado pela assembleia geral” exerce dupla função. De um lado,

constitui critério supletivo para a determinação do valor de reembolso, aplicável sempre

que o estatuto social for omisso acerca da matéria. Este é o caso da Eletropaulo.

7. De outra parte, estabelece o valor mínimo a ser pago aos acionistas dissidentes,

ainda que o estatuto preveja critério distinto. A lei somente autoriza o pagamento de

valor inferior ao calculado com base no patrimônio líquido contábil no caso de o

estatuto social ter definido a apuração a partir do valor econômico da Companhia. Com

exceção dessa hipótese, o critério estatutário somente prevalece se indicar valor superior

ao patrimônio líquido.6

8. Vale sublinhar que o dispositivo legal se refere especificamente ao “balanço

aprovado pela assembleia geral”. Desse modo, não se presta à determinação do valor do

reembolso qualquer balanço ou balancete, mas apenas o último balanço patrimonial

aprovado em assembleia de acionistas, que, de ordinário, corresponde àquele levantado

ao final do exercício social anterior e submetido à deliberação da assembleia geral

ordinária nos quatro primeiro meses do exercício em curso (Lei nº 6.404/1976, art. 132).

9. Tais esclarecimentos, a meu ver, são suficientes para concluir que a Eletropaulo

não pode pagar aos acionistas dissidentes da AGE, a ser realizada no próximo dia 12,

valor inferior ao patrimônio líquido constante do balanço aprovado na AGO de 20 de

abril de 2017. No estrito cumprimento à regra estabelecida no art. 45, § 1º, da Lei, a

administração da Companhia deve calcular o montante devido a cada acionista

dissidente com base no valor refletido naquela demonstração financeira.

10. Como mencionado acima, o referido dispositivo legal somente autoriza o

pagamento de quantia inferior ao valor do patrimônio líquido caso o estatuto social

tenha adotado o valor econômico da Companhia como critério de apuração do

6 V. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Direito das Companhias, 2ª edição, p. 198. Na

mesma obra, v. ainda Luis Eduardo Bulhões Pedreira, p. 277.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

reembolso. No entanto, não sendo esta a hipótese dos autos, não se mostra admissível, à

luz da norma legal, que a administração da Eletropaulo pague aos acionistas dissidentes

valor diverso daquele indicado no balanço patrimonial aprovado na AGO de 20 de abril

de 2017.

11. Não encontro norma ou precedente desta autarquia que, no sentido sustentado

pela Companhia, tenha autorizado a exclusão de determinados elementos do patrimônio

líquido constante do último balanço aprovado em assembleia de acionistas, para fins de

cálculo do valor de reembolso. Nesse tocante, os exemplos mencionados no recurso,

relativos à equivalência patrimonial (Instrução CVM nº 247, de 1996) e à reserva de

partes beneficiárias, me parecem distantes da questão enfrentada na consulta.

12. Vale a propósito esclarecer que não se está discutindo, nesta sede, o direito dos

acionistas não controladores ao resultado da capitalização de ações com base na reserva

especial de ágio. É evidente, à luz da regulamentação vigente e das circunstâncias do

caso concreto, que tal benefício, se existente, é exclusivo do controlador.

13. A rigor, o que se discute neste processo é o critério que deve ser utilizado na

avaliação da Companhia para fins de cálculo do reembolso. A Lei, como já mencionado,

admite, em princípio, diferentes critérios, sendo que cada um deles pode resultar na

atribuição à Companhia de um valor distinto. A definição de um ou outro critério de

avaliação não confere aos acionistas dissidentes direito algum sobre elemento registrado

no patrimônio líquido da Companhia. Cuida-se apenas de fixar o modo pelo qual o valor

da companhia será representado para fins do cálculo do reembolso.

14. No entanto, uma vez definido o critério no estatuto ou na lei, não pode a

administração afastar-se de seu emprego no cálculo do reembolso, até mesmo em razão

da importância de se ter previsibilidade quanto ao valor da possível despesa que a

Companhia terá de arcar em razão do direito de retirada.

15. Em seu recurso, a Companhia traz ainda considerações acerca da qualificação

contábil da reserva especial de ágio e sustenta cuidar-se, verdadeiramente, de elemento

do passivo. No entanto, tal discussão, de cunho eminentemente propositivo, não altera

as conclusões que se extraem do dado normativo vigente.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

16. Certo é que, nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999,7 tal

reserva deve ser reconhecida no patrimônio líquido e também é certo que o balanço

patrimonial, submetido à aprovação da assembleia geral de acionistas, deve ser

elaborado em observância à legislação de regência e, em particular, às normas editadas

pela CVM (Lei nº 6.404, de 1976, art. 177).

17. Convém ressaltar que, dada a sua natureza especial, quiçá especialíssima, a regra

contábil estabelecida no art. 6º da Instrução CVM nº 319/1999 permanece até hoje em

vigor, a despeito da entrada em vigor da Deliberação CVM nº 604, de 2009, que tornou

obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC nº 39, que

estabelece princípios acerca da classificação de instrumentos financeiros como passivo

ou instrumento patrimonial. Com efeito, desde então, o disposto no aludido art. 6º vem

sendo tranquilamente observado pelas companhias que se encontram na situação ali

descrita. Enquanto estiver em vigor, tal norma deve ser atendida na elaboração dos

balanços patrimoniais das companhias abertas.

18. Por isso que, a meu ver, os argumentos apresentados na consulta, que não

apontam para qualquer singularidade da situação enfrentada pela Companhia, prestamse, em realidade, ao reexame crítico da solução contábil acolhida no mencionado

dispositivo regulamentar e procuram, nessa esteira, sustentar de lege ferenda uma

orientação normativa diversa.

7 “Art. 6º: O montante do ágio ou do deságio, conforme o caso, resultante da aquisição do controle da

companhia aberta que vier a incorporar sua controladora será contabilizado, na incorporadora, da seguinte

forma: I - nas contas representativas dos bens que lhes deram origem – quando o fundamento econômico

tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil (Instrução CVM nº 247/96,

art. 14, § 1º); II - em conta específica do ativo imobilizado (ágio) – quando o fundamento econômico tiver

sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público

(Instrução CVM nº 247/96, art. 14, § 2º, alínea b); e III - em conta específica do ativo diferido (ágio) ou

em conta específica de resultado de exercício futuro (deságio) – quando o fundamento econômico tiver

sido a expectativa de resultado futuro (Instrução CVM nº 247/96, art. 14, § 2º, alínea a). §1º O registro do

ágio referido no inciso I deste artigo terá como contrapartida reserva especial de ágio na incorporação,

constante do patrimônio líquido, devendo a companhia observar, relativamente aos registros referidos nos

incisos II e III, o seguinte tratamento: a) constituir provisão, na incorporada, no mínimo, no montante da

diferença entre o valor do ágio e do benefício fiscal decorrente da sua amortização, que será apresentada

como redução da conta em que o ágio foi registrado; b) registrar o valor líquido (ágio menos provisão) em

contrapartida da conta de reserva referida neste parágrafo; c) reverter a provisão referida na letra “a”

acima para o resultado do período, proporcionalmente à amortização do ágio; e d) apresentar, para fins de

divulgação das demonstrações contábeis, o valor líquido referido na letra “a” no ativo circulante e/ou

realizável a longo prazo, conforme a expectativa da sua realização.”

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

19. Ainda que meritória, tal discussão foge do escopo da consulta formulada pela

Companhia, que deve ser respondida à luz do dado normativo vigente. E nesse ponto,

como já mencionado, parece-me certo que a administração da Eletropaulo se encontra

obrigada a calcular a quantia devida aos acionistas dissidentes com base no valor do

patrimônio líquido que consta do balanço aprovado na AGO de 20 de abril de 2017, não

sendo lícito, para esse fim, o desconto de qualquer elemento integrante do patrimônio

líquido, nem mesmo da reserva especial de ágio.

20. Desse modo, a discussão acerca da classificação contábil da reserva especial

deve ser conduzida em sede própria, observando-se o procedimento atinente à

elaboração e à revisão dos atos normativos editados pela CVM.

21. Em suma, à luz das considerações acima delineadas, concluo que o reembolso, a

ser pago pela Eletropaulo aos acionistas dissidentes da deliberação que vier a aprovar a

migração ao Novo Mercado, deve tomar por base o valor do patrimônio líquido que

consta do balanço patrimonial aprovado na AGO de 20 de abril de 2017. O disposto no

art. 45, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 não autoriza a administração da Companhia a ajustar

o valor do patrimônio líquido mediante a exclusão do montante correspondente à

reserva especial de ágio.

22. Por essa razão, voto pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção

do entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas. Voto,

ainda, para que a Superintendência de Normas Contábeis – SNC conduza estudos acerca

da qualificação contábil da reserva especial de ágio, com vistas a verificar a eventual

necessidade de revisão do disposto nos arts. 6º e 7º da Instrução CVM º 319, de 1999.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2017

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 15 de 15

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