CVM · Colegiado · 05/09/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003735/2017-71
Inteiro teor
57.162 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONSULTA SOBRE O CÔMPUTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NO CÁLCULO DO VALOR DO REEMBOLSO AOS ACIONISTAS - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - PROC. SEI 19957.003735/2017-71
Trata-se de recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) em face do entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta formulada pela Companhia sobre o cômputo da reserva especial de ágio de que trata o art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999 (“Instrução 319”), no cálculo do valor do reembolso dos acionistas. Conforme informado na consulta, os acionistas da Companhia irão deliberar sobre proposta de migração para o segmento especial da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, denominado Novo Mercado, cuja adesão requer a conversão da totalidade das ações preferenciais da Companhia em ações ordinárias. Os acionistas dissidentes de tal deliberação poderão retirar-se da Companhia, na forma e nos prazos legais, recebendo o reembolso com base no valor patrimonial das suas ações, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”). Nesse contexto, a consulta questiona se a reserva especial de ágio originada a partir de reorganização societária por meio do qual a Companhia incorporou suas controladoras direta e indireta, contabilizada no seu patrimônio líquido, deveria ou não compor o preço de reembolso definido no art. 45 da Lei 6.404.
Segundo a Companhia, a implementação da reorganização gerou benefício fiscal de R$ 693,9 milhões, dentre os quais R$ 670,9 milhões registrados em contrapartida à conta reserva especial de ágio, a qual representa direito de capitalização em proveito do acionista controlador, com base na possibilidade prevista no art. 7º da Instrução 319. Sendo assim, o valor dessa reserva não deveria compor o preço de reembolso, pois (i) não poderia ser considerado reserva de lucros, já que não representa resultado das operações da Companhia; (ii) não poderia ser considerado reserva de capital, por não se originar da emissão de valores mobiliários; e (iii) não representaria um instrumento patrimonial, mas passivo, na medida em que envolve a entrega condicional de ações em quantidade variável. Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 47/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP discordou do entendimento da Companhia, concluindo que a reserva especial de ágio não poderia ser excluída do valor total do patrimônio líquido para fins de cálculo do reembolso. No entendimento da área técnica, aceitar ajustes ao patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial iria de encontro à principal finalidade do § 1º do art. 45 da Lei 6.404, que seria oferecer um referencial de preço de fácil compreensão. Em sede de recurso, a Companhia, essencialmente, reiterou seu entendimento.
O Diretor Relator Pablo Renteria apresentou manifestação de voto respondendo negativamente à consulta, salientando que a interpretação da Companhia não seria compatível com o regime estabelecido no art. 45, §1º, da Lei 6.404, para o cálculo do reembolso. Pablo Renteria observou que o art. 45, §1º, da Lei 6.404, ao referir-se ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado em assembleia, estabelece o valor mínimo a ser pago aos acionistas dissidentes, exceto em caso de disposição estatutária que preveja a apuração a partir do valor econômico (o que não seria o caso da Companhia). Nessa linha, ressaltou que a Recorrente não poderia pagar aos acionistas dissidentes valor inferior ao patrimônio líquido constante do balanço aprovado na AGO de 20.4.2017. O Relator também ressaltou que a definição do critério de avaliação não confere aos acionistas dissidentes direito algum sobre elemento registrado no patrimônio líquido da Companhia. Cuida-se apenas de fixar o modo pelo qual o valor da companhia será representado para fins do cálculo do reembolso. Uma vez definido o critério no estatuto ou na lei, não pode a administração afastar-se de seu emprego no cálculo do reembolso, até mesmo em razão da importância de se ter previsibilidade quanto ao valor da possível despesa que a Companhia terá de arcar em razão do direito de retirada.
Por fim, analisando as considerações da Recorrente a respeito da qualificação contábil da reserva especial de ágio (que, em sua visão, deveria ser tratado como elemento do passivo), o Diretor Pablo Renteria destacou tratar-se questão de cunho eminentemente propositivo, incapaz de alterar o entendimento quanto ao caso concreto, prestando-se, em realidade, ao reexame crítico da solução contábil acolhida pela Instrução 319. A respeito, Pablo Renteria destacou que essa discussão deveria ser conduzida em sede própria, seguindo o procedimento aplicável à elaboração e à revisão dos atos normativos editados pela CVM, propondo, assim, o encaminhamento do caso à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para a condução de estudos com vistas a verificar eventual necessidade de revisão dos arts. 6º e 7º da Instrução 319. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Pablo Renteria. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0272698 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 47/2017-CVM/SEP/GEA-3
Para: GEA-3
De: Caio Figueiredo Cibella de Oliveira
Assunto: Possibilidade de ajuste do patrimônio líquido para fins de reembolso
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. Trata-se de consulta formulada pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Consulente”
ou “Companhia”) referente à possibilidade de exclusão da reserva especial de ágio no cálculo do valor de
patrimônio líquido para fins de reembolso quando do exercício do direito de retirada por acionistas da
Companhia.
II. Operação
2. O conselho de administração da Companhia, com respaldo dos seus acionistas controladores AES Holdings
Brasil Ltda. (“AES Holdings”) e BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR”), resolveu, em fevereiro de
2017, submeter aos acionistas, em data a ser definida, proposta de migração da Companhia para o segmento
de listagem denominado Novo Mercado.
3. Como parte essencial desta migração, está a reforma do estatuto social da Companhia para adequá-lo às
exigências do regulamento de listagem do Novo Mercado, incluindo a conversão das ações preferenciais em
ordinárias.
4. É certo, ainda, que os acionistas preferenciais que votarem contra a conversão das ações, se abstiverem de
votar sobre o tema ou não comparecerem à assembleia especial poderão pleitear o reembolso do valor
patrimonial das ações de que são titulares, nos termos do art. 137 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”).
III. Consulta
5. A Consulente questiona se estaria correto o seu entendimento de que a reserva especial de ágio deveria ser
excluída do valor total do patrimônio líquido para fins de cálculo do direito de reembolso, regulamentado
pelo art. 45 da lei societária.
6. Com o fim de sustentar seu entendimento, apresentou, resumidamente, os seguintes argumentos:
a. embora apresentada como rubrica de patrimônio líquido nas demonstrações financeiras, a reserva
especial de ágio não representaria, em essência, um instrumento patrimonial mas sim um instrumento
de dívida destinada a acionistas específicos, de acordo com parecer contratado pela Consulente do
senhor Paulo Cezar Aragão;
b. “por representar valor que condicionalmente beneficiará acionistas em particular, em caráter variável e
sem interesse residual, computar tal reserva no cálculo do eventual reembolso a ser pago aos demais
acionistas representaria enriquecimento sem causa destes últimos”; e
c. o § 1º do art. 45 da LSA possui redação elaborada pelo Legislador de 1997, tendo sido a reserva
especial de ágio regulamentada, posteriormente, apenas pela Instrução CVM nº 319/99.
1 de 6 05/09/2017 20:00
:: SEI / CVM - 0272698 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
IV. Análise
Tratamento contábil da reserva especial de ágio
7. A Companhia incorporou, em dezembro de 2016, a Nova Brasiliana Participações S.A. (“Nova Brasiliana”),
que possuía como únicos acionistas a AES Holdings e o BNDESPAR, e acervo parcialmente cindido da AES
Elpa S.A., que possuía a AES Holdings e o BNDESPAR como principais acionistas e minoritários com
participação inferior a 2% do capital social. Ambos os acervos incorporados eram compostos,
principalmente, por ações emitidas pela Companhia.
8. À época, os balanços patrimoniais da Nova Brasiliana e da AES Elpa S.A. – veículos utilizados pela AES
Holdings e pelo BNDESPAR para controlar a Companhia – apresentavam ágio por expectativa de resultado
futuro na sociedade controlada.
9. Nos protocolos das incorporações supracitadas, foi previsto que, nos casos em que a Companhia vier a
auferir benefício fiscal em decorrência de amortização do ágio por expectativa de resultado futuro
originalmente previsto nos balanços da Nova Brasiliana e da AES Elpa S.A., tal benefício será objeto de
capitalização em proveito da AES Holdings e do BNDESPAR (item 5.2 do protocolo de incorporação da
Nova Brasiliana e item 5.3 do protocolo de incorporação do acervo cindido da AES Elpa S.A.). Ademais,
como garante o art. 7º, § 1º, da Instrução CVM nº 319/99, sendo realizada tal capitalização em proveito dos
acionistas controladores, será assegurado aos demais acionistas a participação no aumento de capital desde
que os controladores sejam proporcionalmente compensados.
10. A Companhia reconheceu, no seu balanço patrimonial de 31.12.2016, como resultado das incorporações da
Nova Brasiliana e do acervo cindido da AES Elpa S.A., reserva especial de ágio de pouco mais do que R$
670 milhões. Apenas para referência do que este montante representa, observe-se que, na mesma data, a
Companhia apresentou patrimônio líquido total de pouco menos de R$ 2,7 bilhões.
11. Como bem resume o senhor Eliseu Martins, em parecer contratado pela Consulente, “a Reserva Especial de
Ágio representa a contrapartida de uma espécie de ‘crédito tributário’ recebido pela empresa incorporadora,
não gerado por ela, que para efetivamente se realizar depende de condições futuras de baixa do ágio e de
resultado tributável”. Ademais, corretamente observa, com base no art. 7º da Instrução CVM nº 319/1999,
que, no caso em tela, “a totalidade da Reserva Especial de Ágio, quando capitalizada, será destinada
integralmente aos acionistas da entidade incorporada”.
Questão societária relevante
12. Concordo com a descrição realizada pela Consulente sobre o tratamento contábil do ágio resultante da
aquisição do controle da companhia aberta que veio a incorporar sua controladora. Tampouco tenho dúvidas
de que a reserva especial de ágio representa valor que, a depender do cumprimento de determinadas
condições, será apropriado pelos acionistas controladores com o aumento do capital social.
13. Para se responder a presente consulta, todavia, o mais importante é interpretar o regramento estabelecido pelo
art. 45 da lei societária para se determinar o valor do reembolso que a companhia deve pagar aos acionistas
dissidentes de deliberação de assembleia geral nos casos previstos em lei. A meu ver, existem duas
interpretações possíveis do art. 45, § 1º, da LSA:
a. o patrimônio líquido seria utilizado pelo dispositivo como uma proxy do valor intrínseco da ação
entregue pelo acionista ao exercer seu direito de retirada e, portanto, seria razoável realizar ajustes ao
patrimônio líquido para que este se aproxime do que efetivamente vale a ação; ou
b. o patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial seria um referencial incontestável do mínimo
que valeria a ação em condições normais, sendo possível desconsiderá-lo apenas se o estatuto social
estipulasse que, em caso de reembolso, avaliação do valor econômico da ação fosse realizada.
14. Como se pode facilmente antever, a primeira interpretação acima do dispositivo autorizaria a Companhia a
subtrair a reserva especial de ágio do patrimônio líquido para fins do cálculo do reembolso e a segunda
leitura afastaria esta possibilidade.
15. Em qualquer um dos casos, porém, é irrelevante examinar se eventual ajuste contábil se baseia em norma
editada antes ou depois da data da última modificação do art. 45 da LSA em 1997. De acordo com a primeira
interpretação, o ajuste seria recomendável com fundamentação em norma contábil mais ou menos recente.
Desde o segundo ponto de vista, nenhum ajuste seria possível, por mais recente que fosse a norma a sugerir a
2 de 6 05/09/2017 20:00
:: SEI / CVM - 0272698 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
adaptação do patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial.
16. Passo a analisar a seguir as vantagens em se adotar cada uma das alternativas para, no fim, concluir qual
seria, em minha opinião, aquela efetivamente desejada pelo Legislador e a norma jurídica que deve
prevalecer no caso concreto.
Patrimônio líquido como proxy do valor justo
17. Entender que o patrimônio líquido seria uma proxy do valor intrínseco da ação é coerente com o racional
econômico que justifica a existência do direito de retirada.
18. O fundamento econômico do direito de retirada é o de que, em caso de transformações deveras relevantes dos
negócios sociais da companhia ou dos direitos de participação de determinada classe de ação, o acionista
dissidente pode se retirar da companhia sem perda significativa para o seu patrimônio, pois recebe reembolso
pelo valor de suas ações. O direito de retirada é, em linguagem comum, uma “válvula de escape” para que a
companhia possa seguir seu rumo em uma nova fase, mas que acionistas insatisfeitos com essa mudança não
sejam obrigados a permanecer em sociedade francamente distinta da que participavam anteriormente.
19. O direito de reembolso, por essa lógica, não pode ser excessivamente menor do que o que as ações valem,
porque, nesse caso, o acionista dissidente será, na prática, obrigado a permanecer na sociedade para evitar
perda patrimonial relevante. Por outro lado, o direito de reembolso não deveria ser sobremaneira maior do
que as ações valem, pois isso impediria que as companhias mudassem seus rumos quando necessário devido
à antieconomicidade do pagamento do reembolso.
20. Nesse sentido, parece-me razoável interpretar a lei societária de forma a que não se chegue à conclusão de
que o valor do reembolso de que trata o art. 45 é deveras distinto do que intrinsecamente vale a ação.
Patrimônio líquido como referencial incontestável
21. O valor patrimonial por ação somente poderia ser considerado uma boa proxy para o valor justo de uma ação
em condições bastante excepcionais de reduzidos custos de transação e valores contábeis baseados, em
grande parte, nos valores de mercado dos ativos e passivos da companhia. Isso porque, em tais condições,
haveria a seguinte oportunidade de arbitragem:
a. se o valor de mercado das ações de emissão de uma companhia é maior do que seu patrimônio líquido,
um investidor pode vender a descoberto tais ações e, com os recursos reunidos, adquirir ativos e
contrair dívidas de forma a replicar o patrimônio da companhia, auferindo a diferença sem risco; ou
b. se o valor de mercado das ações de emissão de uma companhia é menor do que seu patrimônio líquido,
um investidor poderia realizar o inverso, adquirindo a companhia com recursos emprestados e, em
seguida, liquidando-a, o que representaria um ganho sem risco.
22. É claro, porém, que liquidar uma companhia ou vender a descoberto todas as ações de sua emissão
demandam extraordinários custos de transação. Mais importante ainda, são poucas as companhias que
possuem ativos e passivos com mercados suficientemente líquidos que permitam que o seu patrimônio
líquido, tal como reconhecido no balanço patrimonial, fidedignamente represente o valor residual do
patrimônio disponível aos acionistas em caso de liquidação.
23. Um caso que a literatura financeira aponta como coerente com a hipótese de precificação por arbitragem
acima é o de bancos de investimento, que possuem ativos e passivos usualmente líquidos e atuam em
mercados com poucas barreiras de entrada. No entanto, para outros setores da economia, tal como
infraestrutura, o mesmo certamente não é verdade.
24. Não é por outro motivo que analistas de companhias baseiam sua avaliação, em situações ordinárias, no
cálculo dos fluxos de caixa futuros descontados, e não no patrimônio líquido. Primeiro, porque a variação no
caixa da companhia é, por definição, um evento líquido. Segundo, pois é possível levar em consideração, na
projeção dos fluxos de caixa futuros, diferentes contextos concorrenciais, incluindo a existência, por
exemplo, de marcas, patentes relevantes ou monopólios naturais.
25. Por essas razões, acho difícil corroborar a tese de que a principal intenção do Legislador, ao mencionar o
critério do patrimônio líquido no art. 45, § 1º, da LSA, era a de garantir que o valor do reembolso fosse
necessariamente próximo ao valor intrínseco da ação entregue no exercício do direito de recesso. Essa
conclusão, inclusive, é corroborada em leitura sistemática da lei societária.
3 de 6 05/09/2017 20:00
:: SEI / CVM - 0272698 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
26. O Legislador, quando teve o objetivo primordial de garantir que o valor pago por uma ação fosse o mais
próximo possível ao seu valor intrínseco, foi bastante preciso ao utilizar os conceitos de valor econômico (no
próprio art. 45, § 1º, e, na mesma linha embora sem utilizar o mesmo termo, no art. 170, § 1º) e patrimônio
líquido a preços de mercado (art. 264, § 3º, e art. 298, III). Esses valores, como defendido, estão mais
próximos do valor que partes independentes, usualmente, estariam dispostas a pagar por determinada ação,
diferentemente do valor do patrimônio líquido, que possui importância sobretudo contábil.
27. Nesse sentido, parece-me que a principal intenção do Legislador, ao utilizar o conceito de patrimônio líquido
no art. 45, § 1º, foi a de privilegiar a praticidade de se utilizar valor contábil que já é ordinariamente
calculado pela companhia e revisto por auditor independente. Essa praticidade está em contraste, por
exemplo, aos custos e ao tempo necessários para se elaborar um laudo de avaliação do valor econômico da
companhia ou realizar os ajustes necessários no balanço patrimonial para se marcar todos os ativos a preços
de mercado.
Interpretação do art. 45 da LSA
28. Pelo exposto, parece-me que a melhor forma de interpretar o art. 45, § 1º, é a seguinte:
a. supletivamente, caso o estatuto social não estabeleça normas para a determinação do valor de
reembolso, o valor de patrimônio líquido deve ser a referência, sem qualquer ajuste;
b. se o estatuto estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso com base em critério
distinto do valor econômico da companhia, o patrimônio líquido, sem ajustes, será o mínimo possível;
e
c. se o estatuto estabelecer valor econômico da companhia como critério, o patrimônio líquido não
precisa necessariamente ser levado em consideração.
29. Como visto, aceitar ajustes ao patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial iria de encontro à
principal finalidade do § 1º do art. 45, que é a de oferecer um referencial de preço de fácil apreensão.
30. A partir do momento que aceitamos, por exemplo, que seria adequado subtrair a reserva especial de ágio do
patrimônio líquido para fins de cálculo do direito de reembolso, não vejo por que não aceitar outros eventuais
argumentos sobre a contabilização de ativos e passivos da Companhia.
31. Um acionista dissidente poderia, por exemplo, alegar que determinado ativo, embora corretamente
contabilizado pelo seu custo histórico, deveria ser avaliado a preços de mercado para fins do cálculo do
direito de reembolso, por causa de significativa valorização recente do ativo. Por consequência, continuando
com o exemplo, o ativo total da Companhia seria aumentado e, ao mesmo tempo, o seu patrimônio líquido.
Este ajuste, inclusive, seria justificável com o fim de garantir que o valor do patrimônio líquido seja uma
proxy útil do valor intrínseco da ação.
32. Um procedimento que o Legislador queria que fosse simples – mera leitura do balanço patrimonial auditado
– passaria a gerar disputa potencialmente custosa e demorada – avaliação detalhada sobre o quanto o valor
patrimonial por ação representa o valor intrínseco das ações de titularidade dos acionistas dissidentes.
33. Ademais, é importante observar que a lei societária, quando permite uma avaliação não trivial sobre o valor
intrínseco da ação em contexto em que o acionista controlador possa ter interesse próprio diverso do social,
tal como no cálculo do valor econômico da ação (art. 45) ou patrimônio líquido a preços de mercado (art.
264, § 3º), requer a opinião de especialistas escolhidos de acordo com procedimento específico. Essa é uma
decisão regulatória, de fato, oportuna, pois evita a existência de dúvidas sobre a independência dos
administradores indicados pelo acionista controlador no cálculo do valor das ações emitidas pela companhia
quando esta avaliação possa beneficiar particularmente o controlador.
34. Nesse sentido, e pensando mais no sistema regulatório como um todo e menos no caso concreto em tela,
parece-me que seria um precedente inadequado permitir que os administradores realizem ajustes ao
patrimônio líquido utilizado para fins do cálculo do direito de reembolso. Isso porque, como visto, eles em
muitos casos estarão em posição inconveniente para decidir sobre ajustes que poderão beneficiar ou
prejudicar o acionista controlador que os indicou.
35. Por fim, devo observar que não é adequado o argumento da Consulente de que utilizar o valor patrimônio
líquido para calcular o reembolso no caso concreto acarretaria enriquecimento sem causa, por dois motivos.
36. Primeiro, porque a Consulente não apresentou nenhum elemento – tal como laudo de avaliação do valor
4 de 6 05/09/2017 20:00
:: SEI / CVM - 0272698 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
econômico das ações – para comprovar que haveria enriquecimento dos acionistas dissidentes. Isso porque,
claro está, mesmo se concordássemos que o valor patrimonial líquido por ação está indevidamente majorado,
nada nos indica que o valor intrínseco das ações de titularidade dos acionistas minoritários não seria igual ou
ainda maior do que seu valor patrimonial.
37. Segundo, pois existe sim causa legítima para o cálculo do reembolso pelo valor patrimonial por ação, qual
seja, o disposto no art. 45, § 1º. Pode-se, claro, discordar da opção do Legislador, mas, como visto, ele
realizou uma ponderação bastante razoável entre os objetivos de se ter uma proxy adequada do valor
intrínseco da ação e de facilitar o cálculo do reembolso, privilegiando, neste ponto da lei societária, o
segundo objetivo.
38. A propósito, como já observado, a norma para determinar o reembolso com base no patrimônio líquido é
supletiva, podendo ser determinada regra distinta pela companhia. Nesse sentido, a justificativa de eventual
enriquecimento – de todo não comprovado – seria ainda mais legítima porque a Companhia, podendo adotar
outro critério de cálculo no seu estatuto social, preferiu manter a eficácia da norma legal.
Modulação de eventual decisão contrária do Colegiado
39. Minha resposta à consulta em tela, portanto, é negativa. A reserva especial de ágio não pode ser excluída do
valor total do patrimônio líquido para fins de cálculo do direito de reembolso no caso concreto.
40. Antevendo a possibilidade de a Consulente apresentar recurso ao Colegiado contra a opinião consignada
neste relatório, gostaria de realizar uma observação desde já.
41. Caso o Colegiado eventualmente concorde com o entendimento apresentado pela Consulente, minha sugestão
seria a de, para preservar a segurança jurídica, que os efeitos da decisão sejam modulados. Nesse sentido,
proporia que tal interpretação fosse aplicada pela CVM apenas a casos futuros, iniciados após a divulgação
da decisão do Colegiado. Especificamente, a interpretação do art. 45 da lei societária proposta pela
Consulente não seria aplicável na conversão planejada de ações preferenciais em ordinárias de emissão da
mesma.
42. São dois os motivos que me levam a crer que esta aplicação prospectiva de eventual nova interpretação ao
art. 45 da Lei nº 6.404/76 seria recomendável. Primeiro, porque interpretação literal do dispositivo – que é
sempre aquela em que os investidores e demais agentes de mercado podem com maior confiança se fiar –
indica que subtração ao patrimônio líquido para fins de cálculo do reembolso não seria possível. Segundo,
pois esta CVM nunca se manifestou sobre o tema e desconheço debate sobre o tema em doutrina, sendo
bastante razoável o investidor esperar que a literalidade do dispositivo fosse aplicada.
43. Tal modulação estaria em linha, inclusive, com decisão unânime do Colegiado de 06.05.2008, no âmbito do
processo RJ-2007/11086.
V. Conclusão
44. Sugiro o envio deste relatório para o Consulente e o posterior arquivamento deste processo.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista, em 12/05/2017, às 14:52,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza, Gerente, em
12/05/2017, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 12/05/2017, às
18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
5 de 6 05/09/2017 20:00
:: SEI / CVM - 0272698 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0272698 e o código CRC 1DCA7F0B.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the
"Código Verificador" 0272698 and the "Código CRC" 1DCA7F0B.
6 de 6 05/09/2017 20:00
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003735/2017-71
Reg. Col. 0706/2017
Interessada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
Assunto: Consulta a respeito do cômputo da reserva especial de ágio no
cálculo do valor do reembolso aos acionistas.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de recurso de entendimento manifestado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP (“SEP”) em resposta à consulta formulada pela
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Eletropaulo” ou
“Companhia”), tendo por objeto o cômputo da reserva especial de ágio, de que trata o
art. 6º da Instrução CVM nº 319/1999, no cálculo do valor do reembolso aos acionistas.
I - Consulta
2. A consulta realizada pela Eletropaulo tem como cenário a intenção dos
administradores1 em submeter, aos acionistas, proposta de migração para o segmento
especial da BM&FBOVESPA2 denominado Novo Mercado. Uma das condições para
adesão a tal mercado é a conversão da totalidade das ações preferenciais da Companhia
em ações ordinárias. Os acionistas dissidentes poderão, na forma e nos prazos
estipulados em lei, retirar-se da Companhia, recebendo o reembolso com base no valor
patrimonial das suas ações.
1 Divulgado em Fato Relevante de 23.3.2017.
2 Atualmente B3.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 1 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
3. A dubiedade recai sobre a reserva especial de ágio, originada a partir de
reorganização societária por meio da qual a Eletropaulo incorporou suas controladoras
direta e indireta. De acordo com o Fato Relevante de 17.11.2016, a reestruturação
seguiria as seguintes etapas:
a. Cisão parcial da AES Elpa, com incorporação do acervo cindido pela
Eletropaulo, composto principalmente pela participação direta detida
pela AES Elpa na Companhia;
b. Cisão parcial da Brasiliana Participações S.A., com versão do acervo
cindido para uma nova sociedade denominada Nova Brasiliana
Participações S.A. (cujos únicos acionistas serão a AES Brasil3 e a
BNDESPAR), sendo o acervo cindido composto principalmente pela
participação direta detida pela Brasiliana Participações na Eletropaulo;
c. Incorporação da Nova Brasiliana pela Eletropaulo, com a constituição de
reserva especial de ágio na Companhia.
4. O Formulário de Referência de 2017, item 10.9, descreve que: “com a
implementação da reorganização societária, foi gerado benefício fiscal de R$ 693,9
milhões, sendo composto pelos créditos tributários sobre ágio na incorporação no
montante de R$ 413,9 milhões e pelo benefício fiscal do ágio incorporado no montante
de R$ 280,0 milhões. Deste benefício, R$ 23,0 milhões foram compartilhados com todos
os acionistas da Companhia, afetando positivamente o resultado do exercício, e
R$ 670,9 milhões registrados em contrapartida à conta “Reserva especial de ágio”, no
patrimônio líquido, a qual representa o direito de capitalização da AES Holding Brasil
e BNDESPAR. Este direito poderá ser exercido na medida em que seja realizado o
benefício fiscal da reserva especial de ágio”.
5. O benefício da capitalização em proveito dos acionistas controladores está
previsto no art. 7º da Instrução CVM nº 319/1999: “o protocolo de incorporação de
controladora por companhia aberta controlada poderá prever que, nos casos em que a
3 Também denominada AES Holdings.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 2 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
companhia vier a auferir benefício fiscal, em decorrência da amortização do ágio
referido no inciso III do art. 6º desta Instrução, a parcela da reserva especial de ágio
na incorporação correspondente a tal benefício poderá ser objeto de capitalização em
proveito do acionista controlador”.
6. Nos protocolos das incorporações em comento foi previsto que, nos casos em
que a Companhia vier a auferir benefício fiscal em decorrência de amortização do ágio
por expectativa de resultado futuro, tal benefício será objeto de capitalização em
proveito da AES Holdings e do BNDESPAR (item 5.2 do protocolo de incorporação da
Nova Brasiliana e item 5.3 do protocolo de incorporação do acervo cindido da AES
Elpa S.A.)4.
7. No entendimento da Companhia, o valor da reserva especial de ágio,
contabilizado no seu patrimônio líquido, não deveria compor o preço de reembolso
definido no art. 45 da Lei nº 6.404/1976, especialmente por que: (i) não pode ser
considerado reseva de lucros, já que não representa resultado das operações da
Companhia; (ii) não pode ser considerado reserva de capital, já que não se origina da
emissão de valores mobiliários, e (iii) não representa um instrumento patrimonial, mas
passivo, na medida em que envolve a entrega condicional de ações em quantidade
variável.
8. Para corroborar seu entendimento, a Eletropaulo anexou à sua consulta pareceres
sobre o tema, sendo dois contábeis e dois jurídicos, os quais, em apertada síntese,
apresentam argumentos e conclusões as seguir relatados.
I.1 – Parecer do Prof. Eliseu Martins
9. De acordo com o autor do parecer: “a Reserva Especial de Ágio não deve ser
incluída no valor do Patrimônio Líquido para fins de apuração de reembolso a
acionistas dissidentes, pois representam direitos exclusivos dos acionistas da entidade
4 Item 9 do Relatório nº 47/2017-CVM/SEP/GEA-3.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 3 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
incorporada”. No seu entendimento, existem outras situações particulares em que
acionistas diferentes possuem direitos distintos em relação a partes específicas no
patrimônio. Um exemplo mencionado é o da Instrução CVM nº 247/1996 ao comandar
que os “efeitos decorrentes de classes de ações com direito preferencial de dividendo
fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros” devem ser
reconhecidos na determinação do valor de equivalência patrimonial.
10. Acrescenta ainda que tal reserva representa a contrapartida de um ‘crédito
tributário’ recebido pela empresa incorporadora, porém não gerado por ela, que depende
da baixa do ágio e de resultado tributável para efetivamente se realizar. Daí decorre a
impossibilidade de sua consideração como parte do capital social antes de sua efetiva
realização.
I.2 – Parecer do Prof. Alexsandro Broedel
11. Na opinião do parecerista, “em consonância com o ordenamento contábil
vigente no Brasil, a Lei das Sociedades por Ações, as normas emitidas pela Comissão
de Valores Mobiliários e a doutrina referente ao tema específico, essa reserva especial
de ágio não deve fazer parte da base de cálculo do direito de retirada dos acionistas
minoritários uma vez que essa reserva pertence somente aos acionistas controladores
da entidade conforme Protocolo da operação”.
12. De acordo com o autor do parecer, o assunto (incorporação reversa) não é novo
no ordenamento contábil brasileiro, tendo o tratamento contábil do ágio previsão na
Instrução CVM nº 319/1999. De acordo com a norma, a reserva de ágio somente pode
ser capitalizada na medida em que o benefício fiscal for, de fato, incorrido. A norma
estabelece ainda que tal capitalização é feita em benefício exclusivo do controlador, que
incorreu nos esforços para a geração do ágio.
13. O autor também cita a Instrução CVM nº 247/1996, especialmente o inciso IV
do art. 11, que permite: “reconhecer os efeitos decorrentes de classes de ações com
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 4 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
direito preferencial de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na
participação de lucros”, para fins de determinação do valor da equivalência patrimonial
na investidora. Esta seria outra previsão de tratamento diferenciado de acionistas.
I.3 – Parecer do Dr. Nelson Eizirik
14. No entendimento do autor do parecer, “a reserva especial de ágio registrada no
patrimônio líquido da Eletropaulo em decorrência da incorporação dos acervos
cindidos da AES Elpa e da Nova Brasiliana deve ser excluída do cálculo do valor de
patrimônio líquido da Companhia para fins de determinação do valor de reembolso a
ser pago aos acionistas que eventualmente exercerem seu direito de recesso em virtude
da deliberação de conversão das ações preferenciais em ordinárias”.
15. Inicialmente, o parecerista conceitua o direito de retirada, entendido como
medida que privilegia o interesse individual do acionista dissidente em detrimento do
interesse social, devendo, portanto, ser objeto de interpretação restritiva, somente
podendo ser exercido nas situações tipificadas em lei ou no Estatuto Social, devendo
estar presentes todos os requisitos que caracterizam tal instituto.
16. No que tange ao valor de tal direito, o autor expõe o critério estipulado no art. 45
da Lei das S.A., qual seja o do patrimônio líquido contábil da Companhia, conforme
apurado no último balanço aprovado em assembleia geral. Não haveria, portanto,
necessidade de levantamento de balanço especial, exceto no caso de previsão expressa
no Estatuto Social para cálculo com base no valor econômico da Companhia.
17. A reserva de ágio, que passou a ser contabilizada na Companhia após
reorganização societária, geraria benefício exclusivo aos controladores (AES Holdings e
BNDESPAR) por ocasião de sua realização, conforme permitido pelo art. 7º da
Instrução CVM nº 319/1999.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 5 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
18. A reserva de ágio é, de acordo com o parecerista, um elemento patrimonial que
não pertence ao acionista dissidente e, portanto, apesar de formalmente registrado, não
deveria compor o montante do patrimônio líquido da Companhia para fins de cálculo do
valor de reembolso. Os dissidentes não teriam o direito de receberem parte de um
montante que não lhes pertence, já que o ágio é um direito exclusivo dos acionistas
controladores.
I.4 – Parecer do Dr. Paulo Cezar Aragão
19. Na avaliação do parecerista, “a reserva especial de ágio não pode ser
computada no cálculo do valor de reembolso dos acionistas da Companhia. Dita
reserva não corresponde em sua essência, a uma verdadeira reserva de capital,
integrante do patrimônio líquido”.
20. De acordo com o autor, a reserva de ágio deveria ser reconhecida como
instrumento de dívida ao invés de instrumento patrimonial. Isso porque “buscar-se a
classificação da reserva especial de ágio como integrante do patrimônio líquido e,
assim, como um contrato gerador de interesse residual, choca-se com essa situação
específica de não haver nada a partilhar na liquidação ou, em outros termos, não haver
nunca interesse residual do beneficiário da reserva”.
21. Além disso, a reserva de ágio somente se reverte em favor do acionista
controlador na medida em que a Companhia efetivamente se beneficiar da redução de
carga fiscal, pela amortização do ágio, com a consequente emissão de ações a um preço
variável, fixado na forma do § 1º do art. 170 da Lei nº 6.404/1976. O fato de ser
variável a quantidade de ações a serem emitidas (já que é fixo o valor do ágio) faz com
que tal instrumento não se enquadre na definição de patrimonial por não preencher o
requisito do item 16.b.II do CPC 39.5
5 16. Quando um emitente aplicar as definições do item 11 para determinar se um instrumento financeiro
é um instrumento patrimonial em vez de um passivo financeiro, o instrumento será um instrumento
patrimonial se, e somente se, estiver de acordo com ambas as condições (a) e (b) a seguir: (...) (b) se o
instrumento será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais do próprio emitente, é:(i) um
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 6 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
22. Ainda de acordo com o autor, o direito de preferência dos minoritários na
capitalização da reserva especial de ágio corrobora a classificação da mesma como
instrumento de dívida, já que o preço de exercício de tal direito deve ser pago
diretamente ao acionista controlador. Ainda que pudesse fazer parte do patrimônio
líquido, não significa que a reserva se destine a todos os acionistas uniformemente. De
modo análogo, não poderia o acionista dissidente receber parte dos valores que, se
capitalizados, reverteriam exclusivamente em favor do controlador.
23. O autor acrescenta que existem outros casos de tratamento diferenciado, como é
o caso da reserva de resgate das partes beneficiárias, constituída na forma do art. 48 da
LSA, que reverte apenas em benefício dos titulares desses valores mobiliários, o que a
deve excluir do cálculo de um eventual valor de reembolso. Esse tipo de reserva não
beneficia todos os acionistas, ao contrário das demais reservas de lucros e de capital.
II - Entendimento da SEP
24. A área técnica concorda com a descrição realizada pela consulente sobre o
tratamento contábil do ágil resultante da aquisição do controle da companhia aberta que
veio a incorporar sua controladora, assim como de que a reserva especial de ágio,
dependendo de certas condições, será apropriada pelos acionistas controladores com o
aumento do Capital Social.
25. Por outro lado, entende a área técnica que o mais importante para responder a
consulente é a interpretação da regra estabelecida no art. 45 da lei societária, que
determina o valor do reembolso que a companhia deve pagar aos acionistas dissidentes.
Nesse sentido são apresentadas duas “possíveis” interpretações do referido artigo, uma,
mais ampla, autorizaria a Companhia a subtrair a reserva especial de ágio do patrimônio
líquido para fins do cálculo de reembolso e outra que afastaria tal possibilidade.
não derivativo que não inclui obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus
próprios instrumentos patrimoniais;
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 7 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
26. O primeiro entendimento de que o patrimônio líquido seria uma proxy do valor
intrínseco da ação é coerente com o racional econômico que justifica a existência do
direito de retirada, o qual permitiria ao dissidente retirar-se da Companhia sem perda
significativa do seu patrimônio. O reembolso não deveria, por sua vez, ser sobremaneira
maior que o valor das ações, pois impediria que as companhias mudassem seus rumos
quando necessário, devido à antieconomicidade do pagamento dele. Nessa linha seria
razoável concluir que o valor de reembolso tem relação com o valor intrínseco da ação.
27. Outro entendimento seria a consideração pura do valor patrimonial da ação. Por
essa interpretação, o objetivo não seria a mensuração do valor intrínseco da ação, mas
sim a praticidade de se utilizar valor contábil que já é ordinariamente calculado pela
Companhia e revisto por auditor independente. Acrescenta a SEP que “essa praticidade
está em contraste, por exemplo, aos custos e ao tempo necessários para se elaborar um
laudo de avaliação do valor econômico da companhia ou realizar ajustes necessários
no balanço patrimonial para se marcar todos os ativos a preço de mercado”.
28. Diante das duas possibilidades de interpretação, a área técnica acredita que
aceitar ajustes ao patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial iria de
encontro à principal finalidade do § 1º do art. 45, que é a de oferecer um referencial de
preço de fácil apreensão. Aceitar a subtração da reserva especial de ágio do patrimônio
líquido para cálculo do reembolso equivale a aceitar eventuais argumentos sobre a
contabilização de ativos e passivos da Companhia.
29. A resposta à consulta em tela é negativa, pois o entendimento da área técnica é o
de que a reserva especial de ágio não pode ser excluída do valor total do patrimônio
líquido para fins de cálculo do direito de reembolso no caso concreto.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 8 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
III – Recurso da decisão da SEP
30. Em seu recurso, a Companhia reiterou o entendimento de que a reserva especial
de ágio não representa efetivamente um acréscimo patrimonial, mas apenas um eventual
e incerto benefício que, se incluído no cálculo, implicaria reembolsar valores futuros e
incertos para quem não realizou esforço para sua criação. Mesmo a par da discussão
sobre a natureza (dívida ou patrimônio), a recorrente entende que tal reserva não poderia
ser computada para fins de reembolso, já que representa benefício de uma parte dos
acionistas, ao contrário das demais contas do patrimônio líquido.
31. A Companhia relata que a SEP deixou de abordar o ponto essencial de se
obedecer ao ordenamento jurídico, sobretudo de obediência à Lei nº 11.638/07, que
impõe a adoção dos padrões internacionais de contabilidade para a efetiva determinação
das rubricas que devem integrar o patrimônio líquido. Não se trata nem de afastar o
critério de patrimônio líquido, nem tampouco de tomar o que consta na respectiva
rubrica sem qualquer questionamento.
32. Nessa ótica, a reserva não poderia estar classificada no patrimônio líquido, por
prever direito de receber quantidade variável de ações, conforme entendimento da
própria CVM, no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº329/2012, relativo à Marfrig Alimentos
S.A., para debêntures conversíveis em quantidade variável. Entendimento similar teria
sido o consignado no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº058/2013 sobre Minerva S.A.
33. Outro entendimento trazido pela Companhia foi o do ex-diretor Eli Loria no
julgamento do processo CVM nº RJ2008/10638, em que teria reconhecido que “tal
entendimento traria o ágio como um crédito para futuro aumento de capital sob
condição suspensiva”. Em sendo espécie de AFAC não caberia seu registro no
patrimônio líquido.
34. O recorrente traça ainda um breve comparativo entre o § 1º do art. 7º da
Instrução CVM nº 319/1999 e o § 2º do art. 171 da Lei nº 6.404/1976, em que a
similaridade da escrita revela que ambos tratam de uma capitalização de crédito e não
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 9 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
de uma capitalização de reservas, constituindo-se em mais um argumento para a
classificação do ágio como dívida.
35. Desse modo, requer a Companhia que a decisão da SEP seja reformada para que
seja reconhecida a necessária exclusão da reserva especial de ágio do valor do
patrimônio líquido da Eletropaulo para fins de cálculo do valor de reembolso, quando
exercido o direito de recesso, previsto no art. 45 da LSA.
36. Em reunião do Colegiado realizada em 13.6.2017, fui sorteado relator deste
processo.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 10 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
1. A consulta em apreço encontra-se inserida no contexto da proposta de migração
da Eletropaulo para o Novo Mercado da B3, a qual será apreciada na assembleia geral
extraordinária de acionistas, convocada para o dia 12 de setembro de 2017. Se aprovada,
a migração resultará na conversão das ações preferenciais em ordinárias e, por
conseguinte, ensejará direito de recesso em favor dos acionistas dissidentes.
2. Considerando que o estatuto social da Companhia não dispõe a respeito da
determinação do valor do reembolso, o valor das ações será apurado, nos termos do § 1º
do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976, com base no valor do patrimônio líquido constante
do último balanço aprovado pela assembleia geral.
3. A consulta procura confirmar o entendimento de que, para fins do cálculo do
reembolso, o valor do patrimônio líquido deve ser ajustado mediante a exclusão do
montante correspondente à reserva especial de ágio. Argumenta-se, em apertada síntese,
que aludida reserva representa espécie de crédito eventual do acionista controlador em
face da Companhia. Uma vez satisfeitas as condições a que se sujeita, o direito pode ser
utilizado, no exclusivo proveito do controlador, para integralizar número variável de
ações em futuro aumento de capital da Companhia. Desse modo, considerando-se as
disposições estabelecidas no CPC 39 (aprovado pela Deliberação CVM nº 604, de
2009), a reserva especial traduziria, em essência, um passivo, e não instrumento
patrimonial (a ser reconhecido no patrimônio líquido).
4. Argumenta-se também que não faria sentido econômico ou jurídico considerar a
reserva especial de ágio no patrimônio líquido para fins de reembolso, uma vez que
aludida reserva representa um benefício potencial, sujeito ao implemento de condição,
que, uma vez concretizado, pode ser apropriado apenas pelo controlador. Desse modo, a
inclusão da reserva no patrimônio líquido levaria a um resultado absurdo, uma vez que
os acionistas dissidentes se apropriariam de um valor ainda incerto, que não lhes é
destinado.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 11 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
5. A meu ver, impõe-se a resposta negativa à consulta, pois a interpretação
sustentada pela Companhia não me parece compatível com o regime estabelecido, no
art. 45, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, para o cálculo do valor do reembolso.
6. Nos termos do aludido preceito legal, o “valor de patrimônio líquido constante
do último balanço aprovado pela assembleia geral” exerce dupla função. De um lado,
constitui critério supletivo para a determinação do valor de reembolso, aplicável sempre
que o estatuto social for omisso acerca da matéria. Este é o caso da Eletropaulo.
7. De outra parte, estabelece o valor mínimo a ser pago aos acionistas dissidentes,
ainda que o estatuto preveja critério distinto. A lei somente autoriza o pagamento de
valor inferior ao calculado com base no patrimônio líquido contábil no caso de o
estatuto social ter definido a apuração a partir do valor econômico da Companhia. Com
exceção dessa hipótese, o critério estatutário somente prevalece se indicar valor superior
ao patrimônio líquido.6
8. Vale sublinhar que o dispositivo legal se refere especificamente ao “balanço
aprovado pela assembleia geral”. Desse modo, não se presta à determinação do valor do
reembolso qualquer balanço ou balancete, mas apenas o último balanço patrimonial
aprovado em assembleia de acionistas, que, de ordinário, corresponde àquele levantado
ao final do exercício social anterior e submetido à deliberação da assembleia geral
ordinária nos quatro primeiro meses do exercício em curso (Lei nº 6.404/1976, art. 132).
9. Tais esclarecimentos, a meu ver, são suficientes para concluir que a Eletropaulo
não pode pagar aos acionistas dissidentes da AGE, a ser realizada no próximo dia 12,
valor inferior ao patrimônio líquido constante do balanço aprovado na AGO de 20 de
abril de 2017. No estrito cumprimento à regra estabelecida no art. 45, § 1º, da Lei, a
administração da Companhia deve calcular o montante devido a cada acionista
dissidente com base no valor refletido naquela demonstração financeira.
10. Como mencionado acima, o referido dispositivo legal somente autoriza o
pagamento de quantia inferior ao valor do patrimônio líquido caso o estatuto social
tenha adotado o valor econômico da Companhia como critério de apuração do
6 V. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Direito das Companhias, 2ª edição, p. 198. Na
mesma obra, v. ainda Luis Eduardo Bulhões Pedreira, p. 277.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 12 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
reembolso. No entanto, não sendo esta a hipótese dos autos, não se mostra admissível, à
luz da norma legal, que a administração da Eletropaulo pague aos acionistas dissidentes
valor diverso daquele indicado no balanço patrimonial aprovado na AGO de 20 de abril
de 2017.
11. Não encontro norma ou precedente desta autarquia que, no sentido sustentado
pela Companhia, tenha autorizado a exclusão de determinados elementos do patrimônio
líquido constante do último balanço aprovado em assembleia de acionistas, para fins de
cálculo do valor de reembolso. Nesse tocante, os exemplos mencionados no recurso,
relativos à equivalência patrimonial (Instrução CVM nº 247, de 1996) e à reserva de
partes beneficiárias, me parecem distantes da questão enfrentada na consulta.
12. Vale a propósito esclarecer que não se está discutindo, nesta sede, o direito dos
acionistas não controladores ao resultado da capitalização de ações com base na reserva
especial de ágio. É evidente, à luz da regulamentação vigente e das circunstâncias do
caso concreto, que tal benefício, se existente, é exclusivo do controlador.
13. A rigor, o que se discute neste processo é o critério que deve ser utilizado na
avaliação da Companhia para fins de cálculo do reembolso. A Lei, como já mencionado,
admite, em princípio, diferentes critérios, sendo que cada um deles pode resultar na
atribuição à Companhia de um valor distinto. A definição de um ou outro critério de
avaliação não confere aos acionistas dissidentes direito algum sobre elemento registrado
no patrimônio líquido da Companhia. Cuida-se apenas de fixar o modo pelo qual o valor
da companhia será representado para fins do cálculo do reembolso.
14. No entanto, uma vez definido o critério no estatuto ou na lei, não pode a
administração afastar-se de seu emprego no cálculo do reembolso, até mesmo em razão
da importância de se ter previsibilidade quanto ao valor da possível despesa que a
Companhia terá de arcar em razão do direito de retirada.
15. Em seu recurso, a Companhia traz ainda considerações acerca da qualificação
contábil da reserva especial de ágio e sustenta cuidar-se, verdadeiramente, de elemento
do passivo. No entanto, tal discussão, de cunho eminentemente propositivo, não altera
as conclusões que se extraem do dado normativo vigente.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 13 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
16. Certo é que, nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999,7 tal
reserva deve ser reconhecida no patrimônio líquido e também é certo que o balanço
patrimonial, submetido à aprovação da assembleia geral de acionistas, deve ser
elaborado em observância à legislação de regência e, em particular, às normas editadas
pela CVM (Lei nº 6.404, de 1976, art. 177).
17. Convém ressaltar que, dada a sua natureza especial, quiçá especialíssima, a regra
contábil estabelecida no art. 6º da Instrução CVM nº 319/1999 permanece até hoje em
vigor, a despeito da entrada em vigor da Deliberação CVM nº 604, de 2009, que tornou
obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC nº 39, que
estabelece princípios acerca da classificação de instrumentos financeiros como passivo
ou instrumento patrimonial. Com efeito, desde então, o disposto no aludido art. 6º vem
sendo tranquilamente observado pelas companhias que se encontram na situação ali
descrita. Enquanto estiver em vigor, tal norma deve ser atendida na elaboração dos
balanços patrimoniais das companhias abertas.
18. Por isso que, a meu ver, os argumentos apresentados na consulta, que não
apontam para qualquer singularidade da situação enfrentada pela Companhia, prestamse, em realidade, ao reexame crítico da solução contábil acolhida no mencionado
dispositivo regulamentar e procuram, nessa esteira, sustentar de lege ferenda uma
orientação normativa diversa.
7 “Art. 6º: O montante do ágio ou do deságio, conforme o caso, resultante da aquisição do controle da
companhia aberta que vier a incorporar sua controladora será contabilizado, na incorporadora, da seguinte
forma: I - nas contas representativas dos bens que lhes deram origem – quando o fundamento econômico
tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil (Instrução CVM nº 247/96,
art. 14, § 1º); II - em conta específica do ativo imobilizado (ágio) – quando o fundamento econômico tiver
sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público
(Instrução CVM nº 247/96, art. 14, § 2º, alínea b); e III - em conta específica do ativo diferido (ágio) ou
em conta específica de resultado de exercício futuro (deságio) – quando o fundamento econômico tiver
sido a expectativa de resultado futuro (Instrução CVM nº 247/96, art. 14, § 2º, alínea a). §1º O registro do
ágio referido no inciso I deste artigo terá como contrapartida reserva especial de ágio na incorporação,
constante do patrimônio líquido, devendo a companhia observar, relativamente aos registros referidos nos
incisos II e III, o seguinte tratamento: a) constituir provisão, na incorporada, no mínimo, no montante da
diferença entre o valor do ágio e do benefício fiscal decorrente da sua amortização, que será apresentada
como redução da conta em que o ágio foi registrado; b) registrar o valor líquido (ágio menos provisão) em
contrapartida da conta de reserva referida neste parágrafo; c) reverter a provisão referida na letra “a”
acima para o resultado do período, proporcionalmente à amortização do ágio; e d) apresentar, para fins de
divulgação das demonstrações contábeis, o valor líquido referido na letra “a” no ativo circulante e/ou
realizável a longo prazo, conforme a expectativa da sua realização.”
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 14 de 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
19. Ainda que meritória, tal discussão foge do escopo da consulta formulada pela
Companhia, que deve ser respondida à luz do dado normativo vigente. E nesse ponto,
como já mencionado, parece-me certo que a administração da Eletropaulo se encontra
obrigada a calcular a quantia devida aos acionistas dissidentes com base no valor do
patrimônio líquido que consta do balanço aprovado na AGO de 20 de abril de 2017, não
sendo lícito, para esse fim, o desconto de qualquer elemento integrante do patrimônio
líquido, nem mesmo da reserva especial de ágio.
20. Desse modo, a discussão acerca da classificação contábil da reserva especial
deve ser conduzida em sede própria, observando-se o procedimento atinente à
elaboração e à revisão dos atos normativos editados pela CVM.
21. Em suma, à luz das considerações acima delineadas, concluo que o reembolso, a
ser pago pela Eletropaulo aos acionistas dissidentes da deliberação que vier a aprovar a
migração ao Novo Mercado, deve tomar por base o valor do patrimônio líquido que
consta do balanço patrimonial aprovado na AGO de 20 de abril de 2017. O disposto no
art. 45, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 não autoriza a administração da Companhia a ajustar
o valor do patrimônio líquido mediante a exclusão do montante correspondente à
reserva especial de ágio.
22. Por essa razão, voto pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção
do entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas. Voto,
ainda, para que a Superintendência de Normas Contábeis – SNC conduza estudos acerca
da qualificação contábil da reserva especial de ágio, com vistas a verificar a eventual
necessidade de revisão do disposto nos arts. 6º e 7º da Instrução CVM º 319, de 1999.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2017
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.003735/2017-71 – Página 15 de 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.