CVM · Colegiado · 29/08/2017
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.006903/2016-07
Decisão
Reg. nº 0774/17 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Hagemann e Maria Tereza Van Biene Hagemann (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Metalúrgica Duque S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I - Mario Hagemann, na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores da Companhia, pelas infrações indicadas nos itens (a), (b) e (c), e na qualidade de presidente do conselho de administração, pelo descumprimento ao disposto no item (d), todos abaixo relacionados: (a) ao art. 29, II, e § 1º da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), por não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2011, e ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e 2015; (b) ao art. 176, caput, incisos II, IV e V, § 3º e do art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c os incisos I, II, V e VI do § 1º do art. 25 da Instrução 480, por não fazer elaborar demonstrações financeiras (“DF”) relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013 completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM; (c) ao art. 176, caput, da Lei 6.404, por não fazer elaborar as DFs relativas aos exercícios de 2014 e 2015; e (d) ao art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404, por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015. II - Maria Tereza Van Biene Hagemann, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento ao art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404, por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte: I - Mario Hagemann: (i) corrigir as irregularidades apontadas, apresentando, no prazo de 120 dias contados da celebração do Termo, os ITRs completos do primeiro e do terceiro trimestre de 2013, e dos três primeiros trimestres de 2014 e 2015, bem como as DFs completas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Maria Tereza Van Biene Hagemann: pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu que não haveria óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, desde que verificada, pela área técnica responsável, a correção das irregularidades. Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso indicou que, tendo em vista o cancelamento do registro da Companhia em 6.1.2016, o tópico da proposta apresentada por Mario Hagemann relativo à correção das irregularidades deve
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Reg. nº 0774/17
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Hagemann e Maria Tereza Van Biene Hagemann (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Metalúrgica Duque S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:
I - Mario Hagemann, na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores da Companhia, pelas infrações indicadas nos itens (a), (b) e (c), e na qualidade de presidente do conselho de administração, pelo descumprimento ao disposto no item (d), todos abaixo relacionados:
(a) ao art. 29, II, e § 1º da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), por não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2011, e ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e 2015;
(b) ao art. 176, caput, incisos II, IV e V, § 3º e do art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c os incisos I, II, V e VI do § 1º do art. 25 da Instrução 480, por não fazer elaborar demonstrações financeiras (“DF”) relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013 completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM;
(c) ao art. 176, caput, da Lei 6.404, por não fazer elaborar as DFs relativas aos exercícios de 2014 e 2015; e
(d) ao art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404, por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.
II - Maria Tereza Van Biene Hagemann, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento ao art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404, por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:
I - Mario Hagemann: (i) corrigir as irregularidades apontadas, apresentando, no prazo de 120 dias contados da celebração do Termo, os ITRs completos do primeiro e do terceiro trimestre de 2013, e dos três primeiros trimestres de 2014 e 2015, bem como as DFs completas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Maria Tereza Van Biene Hagemann: pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu que não haveria óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, desde que verificada, pela área técnica responsável, a correção das irregularidades.
Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso indicou que, tendo em vista o cancelamento do registro da Companhia em 6.1.2016, o tópico da proposta apresentada por Mario Hagemann relativo à correção das irregularidades deveria ser desconsiderado. Em seguida, considerando as características do caso concreto, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento nos seguintes valores:
I - Mario Hagemann: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em parcela única.
II - Maria Tereza Van Biene Hagemann: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única.
Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não se manifestaram quanto às contrapropostas aventadas. Assim, o Comitê concluiu que as propostas apresentadas pelos Proponentes não se mostraram adequadas à finalidade preventiva do Termo de Compromisso, razão pela qual sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.006903/2016-07.
Anexos