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CVM · Colegiado · 16/04/1999

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 0744/95

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO – IA 30/93 – BRASILINVEST

Reg. nº 0744/95 Relatora: DIB Foi examinada a nova proposta do Termo de Compromisso apresentada pelos administradores da Brasilinvest Informática – BIT, tendo sido o seguinte o principal ponto em apreço: "30. Caso não houvesse sido concedido o perdão de dívidas, teríamos, quando da liquidação ordinária da BIT, um Patrimônio Líquido de 4.494.654,91 UFIR’s" (R$ 4.391.277,85, em valores de janeiro de 1999) .............. "33. Levando em conta que a participação dos acionistas minoritários da BIT era de 26,12% do capital total, sua participação, no patrimônio líquido ajustado em 30/04/94 em valores atuais seria de R$ 1.147.001,77. 34. Considerando-se que a BIT era uma empresa totalmente insolvente, que possuía tecnologia ultrapassada, e que o perdão de dívidas questionado pela CVM nada mais foi do que o equacionamento, intra companhias, de dívida de empresa insolvente, propõe-se a reposição de 40% (quarenta por cento) do valor do patrimônio líquido em 30 de abril de 1994, data de sua liquidação, devidamente atualizados (...), ou seja R$ 458.800,70." O Colegiado entendeu que não é razoável a redução dos valores a serem indenizados, considerando que a indenização será feita em ações de companhias fechadas, portanto o acordo só seria aceitável se compreender os 100% do valor referente ao perdão da dívida proporcional à participação dos minoritários, devendo o proponente apresentar as demonstrações financeiras da companhia emissora das ações que seriam entregues aos minoritários.

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