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CVM · Colegiado · 26/03/1999

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2001/98

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO A SER ASSINADO POR NOVAÇÃO S/A CCV

Reg. nº 2001/98 Relator: DWB Também presente: Eduardo Clemente (Advogado GJU-2) Trata-se de pleitos apresentados pela Novação S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, pela Srª Renata Riskallah, na qualidade de diretora responsável pelo mercado de ações da corretora, e pelo Sr. Júlio Manoel Villariço de Moura, através de seus representantes legais, no sentido de que fosse suspenso o andamento do Processo Administrativo de Rito Sumário nº 97/0250, instaurado pela SMI, em conformidade com as disposições do art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 com a nova redação dada pela Lei nº 9.457/97. O Diretor-Relator mencionou que o Colegiado, em reunião realizada em 03.12.98, aprovou a proposta de celebração do Termo de Compromisso, determinando que as negociações com os interessados fossem conduzidas pela PJU. Considerando que foram cumpridas as exigências formuladas pela CVM, o Colegiado aprovou as minutas dos Termos apresentadas pela PJU, tendo concordado com a proposta dos acusados de exclusão da menção explícita ao art. 330 do Código Penal, no caso de inobservância das obrigações assumidas, tendo em vista que o § 7º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 já contém tal menção.

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