CVM · Colegiado · 26/03/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1249/97
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO – IA 15/96 - BANCO PONTUAL S.A.
Reg. nº 1249/97 Relator: DWB Também presente: Eduardo Clemente (Advogado GJU-2) O Banco Pontual S.A. e o Sr. Ney Umpierre Alves, este na condição de diretor do banco, apresentaram, através de seus representantes legais, pleito no sentido de que fosse suspenso o andamento do Processo Administrativo – IA nº 15/96, em conformidade com as disposições do art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 com a nova redação dada pela Lei nº 9.457/97. O Diretor-Relator mencionou que o Colegiado, em reunião realizada em 09.10.98, aprovou a proposta de celebração do Termo de Compromisso, determinando que as negociações com os interessados fossem conduzidas pela PJU. O Colegiado aprovou a minuta do Termo apresentada, mas sugeriu que fosse introduzida uma cláusula compensatória, estabelecendo uma indenização, pelo lapso de tempo decorrido entre a data em que o administrador do fundo assumiu a sua gestão e a data em que será firmado este Termo de Compromisso.
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