CVM · Colegiado · 07/11/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005581/2016-71
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SNC - CONSULTA SOBRE OS INCISOS I E III DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO CVM N° 308/99 - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – IBRACON - PROC. SEI 19957.005581/2016-71
Trata-se de recurso interposto contra o entendimento manifestado em conjunto pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC no que diz respeito à consulta formulada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON ("Recorrente") visando à alteração dos incisos I e III do art. 4º da Instrução CVM nº 308/99 a fim de permitir que os auditores independentes pessoa jurídica registrados junto à CVM pudessem adotar forma societária diversa da sociedade simples, bem como que pudessem estabelecer a responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios. Nos termos do ofício encaminhado ao IBRACON em 01.06.2017, a SNC e a PFE/CVM concluíram que (i) "a exigência de que as sociedades de auditoria independente adotem a forma de sociedade simples caracteriza-se como preceito inafastável, na medida em que decorre da própria natureza da pessoa jurídica" ; (ii) que as exigências constantes no art. 4º, incisos I e III da Instrução CVM nº 308/99 estariam de acordo com os preceitos legais que regem a matéria; e (iii) "o estabelecimento do regime de responsabilidade ilimitada e solidária trata-se de política regulatória promovida pelo Agente Regulador que encontra justificativa razoável na relevância da atividade de auditoria independente para a higidez e confiabilidade do mercado de valores mobiliários" . Após a análise do recurso interposto pelo IBRACON em 26.06.2017, a SNC concluiu pela manutenção do seu entendimento. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba argumentou que, dada a sua complexidade e abrangência, a melhor forma de tratar a matéria objeto da consulta apresentada pelo Recorrente seria no âmbito das discussões acerca da reforma da Instrução CVM nº 308/99. Nesse sentido, ressaltou que, muito embora as sugestões iniciais da IBRACON não tivessem constado do Edital de Audiência Pública referente à edição da Instrução CVM nº 591/17, estas foram analisadas no contexto da revisão da Instrução CVM nº 308/99 tanto pelas áreas técnicas quanto pelo Colegiado da CVM, tendo-se concluído, conforme exposto no relatório de análise da Audiência Pública SNC nº 01/17, pela razoabilidade das exigências estabelecidas no art. 4º da Instrução CVM nº 308/99. Dessa forma, considerando que a matéria objeto da consulta já foi analisada no âmbito da reforma da Instrução CVM nº 308/99, com a manifestação do Colegiado da CVM sobre o tema, Gustavo Borba entendeu que a questão encontrar-se-ia superada, razão pela qual votou pela perda do objeto do presente processo. Ressalvou, contudo, o Relator, que, considerando a complexidade e a importância da matéria, seria conveniente que a questão viesse a ser novamente apreciada com maior profundidade na próxima revisão da Instrução CVM nº 308/99. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.005581/2016-71
Reg. Col. 0763/17
Interessado: Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON.
Assunto: Consulta visando à alteração dos incisos I e III do art. 4º da ICVM 308/99.
Diretor Relator: Gustavo Borba
RELATÓRIO
1. Trata-se de consulta formulada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil –
IBRACON ("Consulente") visando à alteração dos incisos I e III do art. 4º da ICVM 308/99[1] a fim de
permitir que os auditores independentes pessoa jurídica registrados na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) possam adotar forma societária diversa da sociedade simples, bem como que possam estabelecer
responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios.
2. De maneira sucinta, o IBRACON enviou consulta à CVM em 30/05/2016 buscando a
revisão dos incisos acima mencionados, alegando, principalmente, que i) existiria um movimento
internacional (França, Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos) para adotar uma flexibilização da
estrutura societária no mercado de auditoria e a adoção de modelos de responsabilidade limitada para esse
profissional; ii) tais mudanças resultariam em aumento da concorrência e em maior facilidade para
retenção de talentos; iii) a estrutura atual (sociedade simples e responsabilidade ilimitada dos sócios)
resultaria na emissão de pareceres excessivamente conservadores e irrealistas; iv) a evolução do direito
brasileiro seria no sentido de valorização da liberdade de estruturação societária (art. 983 do CC/2002); e
v) a consolidação do institudo da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro seria
suficiente para desincentivar eventuais abusos de personalidade jurídica.
3. A consulta foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE/CVM e pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que concluíram - e informaram o
IBRACON sobre esse entendimento em 01/06/2017 (0305022) - que i) "a exigência de que as
sociedades de auditoria independente adotem a forma de sociedade simples caracteriza-se como preceito
inafastável, na medida em que decorre da própria natureza da pessoa juríca"; ii) que as exigências
constantes no art. 4º, I e III da ICVM 308/99 estariam de acordo com os preceitos legais que regem a
matéria; iii) "o estabelecimento do regime de responsabilidade ilimitada e solidária trata-se de política
regulatória promovida pelo Agente Regulador que encontra justificativa razoável na relevância da
atividade de auditoria independente para a higidez e confiabilidade do mercado de valores mobiliários".
4. Em 26/06/2017, o IBRACON interpôs recurso ao Colegiado contra esse entendimento
(0310388). Tal recurso foi analisado pela área técnica por meio do Memorando 14 (0324099) que
entendeu, basicamente, pela manutenção de seu entendimento.
5. Para o relatório detalhado do caso, reporto-me ao Memorando nº 14/2017Voto DGB 0381184 SEI 19957.005581/2016-71 / pg. 1
CVM/SNC/GNA (0324099).
VOTO
6. A melhor forma de tratar o assunto objeto do presente processo, dada sua complexidade e
abrangência, seria no âmbito de uma reforma da ICVM 308/99, e não por meio de um recurso contra a
posição da SNC manifestada em resposta à consulta feita pelo IBRACON.
7. Ocorre que, apesar de o Edital de Audiência Pública SNC Nº 01/17 ("Edital"), ter sido
publicado em 29/03/2017, após a consulta do IBRACON (de 03/06/2016), a matéria não foi incluída nas
discussões iniciais relacionadas à edição da ICVM 591/17, que alterou a ICVM 308/99.
8. Diante dessa situação, o IBRACON, durante o processo de audiência pública em tela,
manifestou-se a favor de que o inciso I do art. 4º da ICVM 308/99 previsse que a sociedade de auditoria
pudesse adotar "qualquer uma das formas previstas em Lei" e que o inciso III (equivocadamente indicado
como inciso II na manifestação de audiência pública) deixasse de prever que a responsabilidade pela
reparação de danos causados a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício de suas atividades profissionais,
fosse solidária e ilimitada, e que a redação de tal inciso passasse a ser a seguinte:
II – constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula dispondo que a
sociedade responsabilizar-se-á civilmente pela reparação de dano que causar a terceiros,
por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional, nos termos da Lei 6.385/1976;
9. No mesmo sentido manifestou-se o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo CRC-SP, sugerindo que a responsabilidade ilimitada deveria ser substituída por responsabilidade limitada,
com um limite de valor estabelecido.
10. Apesar de não constarem do Edital de Audiência Pública, tais sugestões, considerando sua
relevância e o fato de terem sido objeto de questionamento anterior à publicação do Edital, foram
analisadas no contexto da revisão da ICVM 308/99, tanto pelas áreas técnicas quanto pelo Colegiado da
CVM, e concluiu-se, como informado no RELATÓRIO DE ANÁLISE - Audiência Pública SNC nº
01/17 – Processo SEI 19957.002575/2017-42, que:
(...) as atuais exigências estabelecidas pelo art. 4º da ICVM 308/99 mostram-se razoáveis,
dentro dos limites traçados pelo Código Civil, haja vista que consistem em mais um
instrumento de garantia aos investidores no âmbito do exercício da auditoria independente,
dada a essencialidade da atividade e a necessidade de manutenção da higidez e
confiabilidade para o mercado de valores mobiliários. Está sendo alterada a redação do
inciso I, art. 4º, para sua adequação ao tipo societário previsto no atual Código Civil, a
saber:
“I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade simples
pura, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e
demais serviços inerentes à profissão de contador;”
11. Dessa forma, considerando que a matéria objeto da consulta já foi analisada no âmbito da
reforma da Instrução CVM nº 308/99, com a manifestação do Colegiado da CVM sobre o tema, a questão
encontra-se superada.
12. Apesar disso, considerando a complexidade e a importância da matéria, entendo não haver
impedimento, sendo até mesmo conveniente, que a questão seja novamente apreciada quando de eventual
atualização futura da ICVM 308/99.
13. Pelo exposto, voto pela perda do objeto do presente processo e determino o envio de
comunicado ao Consulente informando-o desta decisão, seguido do arquivamento do presente processo.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2017.
Voto DGB 0381184 SEI 19957.005581/2016-71 / pg. 2
Gustavo Borba
Diretor Relator
[1] Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deverá a
interessada atender às seguintes condições:
I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade civil, constituída
exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à
profissão de contador; (...)
III – constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula dispondo que a sociedade
responsabilizar-se-á pela reparação de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da
atividade profissional e que os sócios responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
depois de esgotados os bens da sociedade;
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em
19/12/2017, às 17:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
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Voto DGB 0381184 SEI 19957.005581/2016-71 / pg. 3
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