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CVM · Colegiado · 14/11/2017

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2014/0017

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS – PROC. SP2014/0017

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Adilson José da Silva e outros (em conjunto, “Reclamantes”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”). Os Reclamantes requereram à CVM que se manifestasse sobre a necessidade de correção de Relatório de Atividades divulgado pela Petrobras no que diz respeito a dois assuntos: o reconhecimento de dívida dessa companhia para com a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e o reconhecimento de responsabilidade da companhia sobre eventual déficit nos planos de benefícios da PETROS como decorrência de alterações promovidas em seu regulamento em 1984. Ao analisar a reclamação, a SEP entendeu que: (i) não cabe à CVM decidir sobre a obrigatoriedade ou não do reconhecimento de protestada dívida e sua consequente apresentação no Relatório de Atividades da Companhia; e (ii) a CVM não parece ser, de acordo com os fatos apresentados pelos Reclamantes, o foro adequado para a análise da amplitude da responsabilidade da Companhia no custeio de seu plano previdenciário. A Relatora Luciana Dias iniciou seu relato constatando que, no caso concreto, o que os Reclamantes questionam é a ausência de informações completas sobre dois temas em relatório de atividades da Petrobras, cuja divulgação não é exigida pela regulamentação em vigor, mas ao qual se aplica o art.

14 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”). No entanto, a Relatora observou que a Petrobras demonstrou haver controvérsias em relação às informações indicadas pelos Reclamantes. Em função disso, com base nos elementos acostados aos autos, a Relatora entendeu não ser possível à CVM, sem exacerbar suas competências, inferir se as informações divulgadas pela Petrobras estão em desacordo com o art. 14 da Instrução 480. Nesse cenário, como defendido pela SEP, a Relatora ressaltou que não compete à CVM se sobrepor ao juízo formulado pela companhia para avaliar se é devido ou não o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela de RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime. Mais do que isso, sendo a controvérsia venha a ser formalizada por iniciativa da PETROS, por exemplo, por meio de procedimento judicial ou arbitral, a própria companhia dispõe de meios para avaliar a sua probabilidade de perda e, em seguida, ponderar sobre a necessidade de criar provisões e divulgar a controvérsia, nos termos da regulamentação em vigor. Para a Relatora, o mesmo raciocínio se aplica em relação à responsabilidade da Petrobras pelo eventual déficit dos planos de benefícios administrados pela PETROS, uma vez que os elementos disponíveis nos autos não permitem à CVM afastar a possibilidade de questionamento de tal responsabilidade pela Petrobras, para quem as informações constantes do relatório de atividades seriam corretas e completas.

Desse modo, a Relatora destacou que compete à administração da companhia – e não à CVM - avaliar o disposto nos documentos apresentados pela PETROS, interpretá-los à luz da legislação posteriormente editada (em especial, as Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001) e, se entender pertinente, ajustar o disposto em seus relatórios de atividades. Por fim, quanto à indicação dos Reclamantes acerca de apuração de responsabilidades dos administradores da Petrobras e de seus auditores independentes pela divulgação das informações, a Relatora reforçou o entendimento, já manifestado em outras oportunidades pelo Colegiado, de que a apuração de responsabilidades deve ocorrer no âmbito de processos administrativos sancionadores, não sendo de responsabilidade do Colegiado da CVM determinar à área técnica a instauração de processos dessa natureza (Deliberação CVM 538/2008), nem mesmo em sede recursal. E no caso em questão, como afirmou a Relatora, a SEP concluiu inexistirem subsídios suficientes para questionar a conduta dos administradores e auditores independentes da Petrobras, sem que houvesse necessidade de quaisquer diligências adicionais e sem que fosse cabível a instauração de processo administrativo sancionador. Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelos Reclamantes. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS - PROC. SP2014/0017

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Colegiado em reunião de 14.07.2015 , o qual por unanimidade indeferiu o recurso interposto por Adilson José da Silva e outros ("Recorrentes"), em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo que examinava supostas falhas informacionais no Relatório de Atividades divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez ressaltou que, de acordo com o item IX da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”), os pedidos de reconsideração têm por objetivo apreciar "alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso". A referida deliberação fixa o prazo para apresentação do pedido de reconsideração em 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado (item IX c/c item I).

Nesse diapasão, o Relator destacou que, no caso em tela, o pedido de reconsideração foi apresentado mais de 1 (um) ano após a decisão do Colegiado, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo e que os fatos e documentos apresentados pelos Recorrentes após a decisão do Colegiado de 14.07.2015 não justificam sua reconsideração, pois não indicam erros, omissões, obscuridades ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão. Ademais, tanto o pedido de reconsideração, quanto a manifestação subsequente dos Recorrentes teriam sido embasadas por fatos posteriores à decisão recorrida. Em relação à atuação da CVM, o Diretor Relator mencionou que qualquer exame da conduta do administrador sempre deve ser realizada considerando as circunstâncias em que o administrador tomou suas decisões, cuidado tomado quando da análise originalmente feita pelo Colegiado, e que os fatos posteriormente trazidos não pareceriam justificar o reexame da decisão sob nenhum dos fundamentos previstos no item IX da Deliberação 463. Não obstante, o Relator reconheceu que as infomações trazidas pelos Recorrentes após a primeira decisão do Colegiado podem, eventualmente, conter elementos relevantes para a supervisão desempenhada pela CVM.

Na visão do Diretor, tendo em vista a intempestividade do pedido de reconsideração e, principalmente, a separação que prevalece na CVM entre as instâncias responsáveis pela apuração dos fatos e julgamento dos processos, tais informações não deveriam ter sido apresentadas no bojo do pedido, mas como elementos para que a área técnica pudesse avaliar a conveniência de realizar novas diligências, dentro das limitações da competência da CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de 14.07.2015 . Adicionalmente, o Colegiado apresentou recomendação à área técnica no sentido de que avalie o cabimento da análise dos fatos novos apresentados em outro processo. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto da Relatora

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Processo Administrativo CVM nº SP2014/0017

Reg. Col. nº 9208/2014

Interessados: Adilson José da Silva

Adriano Ramalho Costa

Affonso Celso Mendonça de Paula

Afonso Yoshizumi Suzuki

Afranio Ribeiro Lima

Agostinho dos Santos Fonseca

Ailton Pereira Rivera

Alberico Domingos da Silva Filho

Alberto Jorge Oliveira Silva

Alice Carolina Barbosa Cirino

Almiro Wilbert

Aloisio Rogerio de Castro

Alvaro da Costa Botelho Junior

Alvina Maria Timbó Matos

Amilcar Pereira da Silva Filho

Amos Contrucci

Ana Lucia Soldan

Angelo José Ferreira

Angelo Milani Junior

Antônio Augusto Novis Cesar

Antônio Augusto Pinheiro

Antônio Bezerra do Valle

Antônio Carlos Gonçalves Mataruna

Antônio Castello Branco Clark Filho

Antônio José Barbosa Teixeira

Antonio Jose Pinto Ferreira

Antonio Mauricio de Figueiredo

Antonio Pinheiro Neto

Antonio Sergio Netto Cardoso

Archimedes de Carvalho Júnior

Artemiza Andrade Bianchi

1

Arthur Cassiano Bastos Filho

Ary Ozorio Pinto

Assuri Moreira dos Santos

Augusto Cesar Correa Guerreiro Lima

Augusto Gasparoni Sperandio

Benedito Cordeiro Lins

Braz Iorio

Caio Mucio Barbosa Pimenta

Camilo Moraes de Albuquerque Lins

Carlos Adauto Neiva Liberalli

Carlos Alberto Bogado Freire

Carlos Alberto de Castro Gonçalves

Carlos Alberto Martins

Carlos Alberto Moreira

Carlos Alberto Scott de Almeida Figueiredo

Carlos Alves Gadelha Filho

Carlos Bessone de Almeida

Carlos Eduardo de Oliveira Bastos

Carlos Mendes

Carlos Roberto Moreira Dias

Cecília Maira Coelho de Figueiredo

Celso Ferreira

Cesar Cavalcante Nazar Safadi

Cesar Jose Moraes Del Vecchio

Cildea Nascimento Lima Romeiro

Clarice Negreiros de Vasconcelos Pessoa

Clarindo Caetano Machado Filho

Claudio Azoubel

Claudio Cezar Pereira Serqueira

Claudio Roberto Feijo Machado

Cleidir Reis Peixoto

Dalton Joaquim Pereira

Dayse Marques

Dea Marques Santos

2

Denise Correia da Costa

Denise de Souza Bernardes

Dilnei Pacheco

Dirceu Machado

Djalma dos Reis

Dorinato Gomes de Lima

Edilson Pequeno Araujo

Edisom Tadeu de Albernaz Almeida

Edison Jose Chediek

Edison Xavier Ramos

Edmilson Raldenses de Sousa Costa

Edno Oliveira Maria Brandão

Eduardo Francisco Torres Ferreira

Elzbieta Mitkiewicz

Enio Von Haehling Lima

Maria Luiza Von Haehling

Epaminondas de Oliveira Neto

Ernesto Marques de Sa

Estellito Rangel Junior

Eunice Miriam Café

Evandro Lourenço

Fabio Braga de Azevedo

Fabio Nunes Mendes

Felix Balassiano Neto

Fernanda Ayres

Fernando Alvim Coutinho de Carvalho

Fernando Andrade da Silva

Fernando Antonio de Souza Ferreira

Fernando Cony Rocha Leite

Fernando Jose Leiras

Flavio de Magalhães Chaves

Flavio Ferreira Gomes

Flavio Machado

Francisco Alberto Barroso Cordeiro

3

Francisco Eduardo Moreira de Azeredo

Francisco Frederico Scura

Francisco Jose Everton Lima

Franklin Barreto

Franklin da Silva Cardoso

Gastão Henrique de Schueler

Gastão Vitor Casper

George Medeiros Araujo

George Rodrigues da Silva

Geraldo Carlos Oliveira Rangel

Geraldo Luiz Pires Koeller

Getulio Vargas Drummond

Gilbert Prates

Guaraci Correa Porto

Haelton Gil

Helio Correa da Costa

Helio da Rosa Lemmers

Helio de Castro Junior

Helio Diniz Ribeiro

Helio Monteiro Faria

Helmuth Aminger

Horacio Batistele de Barros

Hugo Gonçalves Ferreira

Ieda Maria Lucas Ciriaco

Ildemar Dutra da Silva Bueno

Inai Martins Ribeiro de Andrade Bruning

Iran Terra de Souza

Irineu Machado

Iris Abdallah Cerqueira

Israel Bernardo Nissenbaum

Ivo Tambasco Guimarães

Ivone Bulhões Forget

Jacomo Boca Corsico Piccolini

Jaime Paulo Antonio Sartori

4

Jamil Chamas Filho

João Antonio Filho

João Carlos Papadopoulos de Souza

João Carlos Soares Nunes

João Pericles de Oliveira Nunes

Joaquim Gonçavel da Silva Filho

Joracilda Tozzo dos Santos Evangelista

Jorge Branco de Moraes

Jorge Costa de Luna Freire

Jorge Eduardo Marques de Oliveira

Jose Alvares Romero

Jose Augusto Favilla de Oliveira

Jose Bittencourt Maia

Jose Brasil Pereira Alves

Jose Caputo

José Carlos Vallagão

Jose Claudio Gomes da Silva

Jose Fernando Campos Fortes

Jose Florentino Gidi de Oliveira

Jose Francisco de Aquino Tavares

Jose Heleno Coimbra de Almeida

Jose Heleno Rodrigues Vieira

Jose Luiz de Sousa Gomes

Jose Marcelo Pinheiro Montani

Jose Maria Lyra da Silva

Jose Pereira da Silva

Jose Renato Cayres

Jose Ribamar de Castro Gomes

Jose Rubem Benvenuti

Juarez Vaz Wassersten

Julio Cesar Soares de Carvalho

Julio de Aquino Nascif Xavier

Julio Eduardo Dutra Ribeiro

Jurema da Silva Pereira

5

Laerte Rangel Palha

Lea Ferreira Alexandrino

Leda Falbo Domingos

Leila Amorim Marques da Silva

Leonardo Arruda

Leovaldo Moreira dos Santos Netto

Lucia de Andrade

Lucia Helena Moreira Silva

Lucia Freire Ferreira da Rocha

Luciano Ribeiro Leitão

Lucio Ayron Bento de Azevedo

Luis Eduardo Lopes Valadão

Luiz Carlos Nery Guarabyra

Luiz Carlos Santiago de Souza

Luiz Carlos Teixeira de Mendonça

Luiz Carlos Tupini

Luiz Edmundo Varella Meirelles

Luiz Felipe Affonso Rolo

Luiz Mario Ferreira de Sousa

Maria Teixeira Gouvea

Manoel Tavares

Marcelo Salles

Marcelo Teixeira Souto

Marcia Amaral Estevão dos Santos

Marcia Maria Barbosa Fialho de Oliveira Borsani

Marco Andre da Silveira Arraes

Marco Antonio Feijo Abreu

Marco Aurélio Cerqueira Pinto

Marcos Antonio Marques

Marcos Antonio Moreira Vaz

Marcos Henrique de Castro Oliveira

Margareth Soares Lannes Boquimpani

Maria Alves Wanderley

Maria Bernadete de Araujo Sousa Gomes

6

Maria Celia Coelho Novaes

Maria do Carmo David

Maria Elizabeth Dacol

Maria Leonidia Angelo Pereira de Castro

Maria Niceia de Amorim Pereira

Maria Tereza Coutinho Virgens

Maria Tereza Feijo Abreu

Marilda de Souza Luzes

Mario Moeller Nielsen

Mario Trani Fernandes

Mario Vianna de Souza

Mariuche Nascimento

Marluce Maria Souto Maior Tavares

Marta Metello Jacob

Mauricio Lewin

Mauro Medeiros Junior

Mercedes Marisa Feres

Miguel Eduardo Coelho

Milton João Moretti

Miriam Yanitchis Couto

Moacir Nunes Vasconcelos

Nadia Raad Moreno

Nelson Fernandes Cabaral

Nelson Joaquim Duarte Pereira

Nilo Fernandes de Saldanha da Gama

Nilton Alves de Almeida

Nilton Jose Cunha Reno

Nilza Bittencourt Favilla

Nilza Correa de Oliveira

Nurimar Daminelli Fernandes

Odilo Henrique Zaidan

Osvaldo Correa Domingos

Paul Ludwig Alouche

Paulo Casaretto Filho

7

Paulo de Tarso Coelho Hyppolito dos Santos

Paulo Jaguaribe Alencar de Moura

Paulo Roberto Carvalho de Alencar

Paulo Roberto Duarte Barbosa

Paulo Roberto Pinto de Almeida

Paulo Scorza de Souza Martins

Paulo Sergio Antunes

Paulo Sergio Carvalhaes e Souza

Paulo Sergio do Couto Reis

Pedro Fialho de Oliveira

Pedro Junger Vidaurre Leite

Pedro Silva dos Santos

Raimundo Coelho Frazão de Barros

Ralfo Bolsonaro Bueno Penteado

Regina Maria Gonzaga Pouchain

Reinaldo Raimundo do Nascimento

Renato Ferreira da Rocha

Renato Senna de Carvalho

Rene Teixeira Pereira

Ricardo Jose de Azevedo

Ricardo Moreira Brandão

Rita Leziete Constantino Vieira

Roberto Alves da Silva Antunes

Roberto Azeredo da Silva

Roberto Azevedo de Oliveira Magalhães

Roberto Barreto Sobral

Roberto de Siqueira Barreto

Roberto Guimarães

Roberto Laurindo

Roberto Lopes de Araujo Filho

Roberto Pereira

Roberto Rodrigues Juca

Roberto Garcia

Roberto Von Doellinger

8

Rodolpho Huhn

Rogério Ribeiro

Roldão Marques Fernandes

Rubem Velloso Guimarães

Salamiel Brito D Oliveira

Salomão Assayag

Salvador Antonio Botteon

Salvador de Oliveira Avila

Sandra Mieki Iijima

Saulo Cerveira Leite

Sergio Alberto Maia

Sergio Bozzo

Sergio Muniz Wright

Sergio Senra Garcia

Simion Arongaus

Sirlei Machado

Solange Irene de Araujo

Sonia Regina dos Santos Tuan

Sylvio Iarmolinski dos Reis

Sylvio Ramiro Kapps

Theophila Filgueiras Leimig

Ubiraci Sant’anna da Costa

Valdir Nei de Araujo Pires

Valeria dos Santos Quintanilha Braga

Valter Chapetta

Vania Licia Bragança Gentil

Vania Maria Junqueira Santiago

Vera Lucia Carvalho Teixeira

Vera Lucia Ferolla Silva

Virgilio Lagemann

Virgilio Vitorio Xavier de Morais

Wagner Paulino

Waldemar Saraiva Pinheiro Filho

Waldyr Micmacher

9

Walmir Malaquias dos Santos

Washington Luiz Moreira

Wellington de Sousa Guimarães Vasconcellos

William Neves Kelp

Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas

acerca de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da

Petróleo Brasileiro S.A.

Diretora Relatora: Luciana Dias

Relatório

I. Reclamação

1. Em 7.1.2014, Adilson José da Silva e outros (em conjunto, “Reclamantes”) protocolaram

reclamação perante a CVM (“Reclamação”) (fls. 1-48), na qual alegaram que:

i) em 2007, a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) teria alterado a forma de composição

salarial de todos os seus empregados para nela incluir uma parcela designada como RMNR

– Remuneração Mínima por Nível e Regime;

ii) sobre o complemento da RMNR incidiriam descontos previdenciários, fundiários e imposto

de renda;

iii) dado o caráter salarial da RMNR, esta deveria ser contabilizada pela Petrobras em sua

contribuição patronal no âmbito da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS;

iv) não obstante decisão judicial ter obrigado a Petrobras a somar o valor da RMNR ao valor de

sua contribuição a partir de setembro de 2011, o valor devido à PETROS entre setembro de

2007 e agosto de 2011 não teria sido pago nem mencionado dentre as dívidas da companhia

em Relatório de Atividades divulgado em 2013 com relação ao ano de 2012;

v) o Relatório de Atividades conteria informações incorretas acerca da responsabilidade da

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Petrobras sobre eventual déficit no plano de benefícios da PETROS; em especial, esse

relatório ignoraria o compromisso assumido pelo conselho de administração da Petrobras em

23.8.1984, segundo o qual teriam sido alterados os arts. 31, 41 e 42 do regulamento da

PETROS e a Petrobras teria se responsabilizado, no caso de serem insuficientes os recursos

do Plano PETROS do Sistema Petrobras, pelos encargos adicionais, na proporção de suas

contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes daquelas alterações; e

vi) caberia à CVM se manifestar sobre a necessidade de correção das informações divulgadas

pela Petrobras em seu Relatório de Atividades, inclusive sobre a revisão do relatório dos

auditores independentes que não apuraram as inconsistências apontadas pelos Reclamantes.

II. Manifestação da Petrobras

2. Instada a se manifestar sobre a Reclamação nos termos do OFÍCIO CVM/SOI/GOI-2/Nº

036/14 (fl. 60), a Petrobras apresentou resposta (fls. 69-72), argumentando, em síntese, que:

i) a dívida alegada pelos Reclamantes não existiria, uma vez que não haveria no regulamento

da PETROS qualquer obrigação de a Petrobras recolher contribuição previdenciária

complementar sobre a parcela da RMNR;

ii) não obstante, após Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 2011, foram realizadas

negociações pelas quais se tornou devido, somente a partir de 2011, referido recolhimento;

consequentemente, não existiriam inconsistências no Relatório de Atividades da Petrobras

com relação a essa suposta dívida; e

iii) o Relatório de Atividades teria contemplado todas as responsabilidades da Petrobras sobre

eventual déficit no plano de benefícios da PETROS, em linha com o regulamento desta e

com a Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001.

III. Manifestação da SEP

3. Depois de analisar a Reclamação e a manifestação da Petrobras, nos termos do

RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº032/14 (fls. 116-125), a Superintendência de Relações com Empresas

(“SEP”) entendeu que:

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i) caberia esclarecer que o Relatório de Atividades da Petrobras, objeto da controvérsia, teria o

condão de apresentar um panorama das atividades da companhia para os seus acionistas e

indicar alguns aspectos de seu planejamento estratégico, não sendo sua publicação

obrigatória nem prevista na regulamentação em vigor;

ii) não caberia à CVM abordar a obrigatoriedade de recolhimento previdenciário sobre a verba

remuneratória da RMNR;

iii) caberia ao Poder Judiciário – e não, à CVM – dirimir conflitos existentes em torno da

interpretação do Acordo Coletivo de Trabalho de 2011 e, consequentemente, em torno do

reconhecimento da dívida da Petrobras para com a PETROS;

iv) caberia à própria Petrobras avaliar se a dívida é mesmo devida e, como consequência,

divulgá-la;

v) não seria possível identificar no Relatório de Atividades de 2012 as menções que, segundo

os Reclamantes, teriam sido feitas pela Petrobras à sua responsabilidade por eventual déficit

nos planos da PETROS; e

vi) levando-se em conta menções feitas nas notas explicativas das demonstrações financeiras

relativas ao exercício social encerrado em 20111 e o disposto nas Leis Complementares nº

108 e 109, de 20012, seria possível concluir que a controvérsia entre os Reclamantes e a

Petrobras perpassaria a interpretação de normas previdenciárias que tratam da

responsabilidade da patrocinadora, interpretação esta que não competiria à CVM.

1 “(...) na apuração de eventual déficit no plano de benefícios definido, este deverá ser equacionado por participantes e

patrocinadores, conforme Emenda Constitucional n. 20/1998 e Lei Complementar n. 109/2001, observada a proporção

quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que for apurado aquele resultado” (fl. 124).

2 Art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 2001. O custeio dos planos de benefícios será de responsabilidade do

patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

Art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 2001. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será

equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre suas contribuições, sem

prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo á entidade de previdência

complementar.

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4. O entendimento da SEP foi encaminhado aos Reclamantes em 15.5.2014 (OFÍCIO

CVM/SOI/GOI-2/ Nº0151/14, fls. 128-131).

IV. Recurso

5. Em 13.5.2014, os Reclamantes protocolaram novo documento junto à CVM para informar

que novo Relatório de Atividades publicado pela Petrobras teria mantido as inconsistências

verificadas no relatório do ano anterior (fls. 133-136).

6. Posteriormente ao recebimento do entendimento da SEP, os Reclamantes protocolaram

recurso perante a CVM (fls. 163-263), com as seguintes alegações:

i) em relação ao primeiro ponto denunciado, o que se requer não é a interpretação de normas,

mas, sim, a apuração, pela CVM, da responsabilidade da Petrobras pelas informações por ela

divulgadas;

ii) ao contrário do que teria sido mencionado pela SEP, a obrigação da Petrobras de recolher

contribuição relativa à RMNR não decorreria de acordo coletivo de trabalho, mas, sim, do

regulamento da própria PETROS, que, em seu art. 18, definiria a base de cálculo das

contribuições3, e da Resolução nº 45 da PETROS4;

3 “Art. 18 - O Salário de Cálculo corresponde:

I. Para os Participantes Ativos: À soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo

permanente ocupado na Patrocinadora, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas

aquelas sobre as quais incidem contribuições da Previdência Social, excetuando-se as que não integram o Salário de

Participação definido no artigo 15 deste Regulamento.

II. Para os Participantes Autopatrocinados com rescisão do vínculo empregatício com a Patrocinadora ao Salário de

Cálculo apurado nos termos do inciso I deste artigo, relativo a mês completo, referente ao último mês de vinculação

trabalhista do Participante na Patrocinadora.

III. Para os Participantes Autopatrocinados sem rescisão do vínculo empregatício com a Patrocinadora: ao Salário de

Cálculo apurado nos termos do inciso I deste artigo, relativo a mês completo, referente ao mês imediatamente anterior à

perda da remuneração.

IV. Para os Participantes Assistidos: ao provento da aposentadoria junto à Previdência Social, acrescido de toda as

rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento.

§1º - Entende-se por parcelas estáveis da remuneração o salário básico e o anuênio, bem como as outras parcelas que

não são passíveis de serem suspensas ou suprimidas por ato unilateral do empregador.

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iii) a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região teria reconhecido a

natureza salarial da RMNR5; logo, não seria necessária interpretação por parte da SEP, mas

apenas o reconhecimento da inconsistência das informações prestadas pela Petrobras;

iv) a Petrobras teria duas responsabilidades sobre eventual déficit: (a) a primeira decorrente do

compromisso assumido por seu conselho de administração como decorrência da alteração do

regulamento da PETROS em 1984 e que seria até hoje prevista no art. 48, IX do

regulamento da PETROS6; e (b) a segunda decorrente das Leis Complementares nº 108 e

109, ambas de 2001; e

v) a primeira responsabilidade acima aludida teria sido, ainda, chancelada pelo órgão máximo

do Ministério da Previdência Social, a então Secretaria de Previdência Complementar (hoje

PREVIC); por isso, não seria necessária qualquer interpretação da legislação pela CVM,

mas somente a análise dos dispositivos apresentados pelos Reclamantes.

V. Nova manifestação da SEP

7. Depois de analisar o recurso protocolado pelos Reclamantes, a SEP preparou nova

§2º - Exclusivamente para fins de aplicação do presente Regulamento, o adicional de periculosidade assegurado por

acordo coletivo de trabalho será considerado parcela estável da remuneração do Participante.

§3º - Os Salários de Cálculo previstos nos incisos II e III deste artigo serão automaticamente atualizados nas épocas dos

reajustes gerais de salários da Patrocinadora da seguinte forma:

a) de acordo com a variação acumulada do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, da Fundação

IBGE, para os Participantes integrantes do Grupo I e do Grupo III;

b) de acordo com os reajustes aplicados às tabelas salariais da Patrocinadora para os Participantes integrantes do Grupo

II e do Grupo IV” (fls. 166/167).

4 Cf. documento acostado às fls. 218/219, essa resolução “dispõe sobre ‘parcelas estáveis da remuneração’ referidas no

inciso I do artigo 17 do regulamento do plano de benefícios” (fl. 218).

5 Processo nº 0000342-22.2010.5.01.0482

6 “Art. 48 – Os fundos patrimoniais garantidores do Plano Petros do Sistema Petrobras serão constituídos pelas

seguintes fontes de receita: (...) IX – As Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do

Sistema Petrobras, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para

cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da

Petrobras, nos artigo 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário de Previdência Complementar do

Ministério da Presidência [sic] e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPCGab, de 5-10-84” (fls. 169/170).

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manifestação (fls. 270-283).

8. Tratando inicialmente do primeiro ponto denunciado na Reclamação, a área técnica apontou

que:

i) não foi possível identificar no recurso elementos diversos daqueles colacionados na

reclamação inicial;

ii) nos termos da decisão judicial mencionada pelos Reclamantes, o complemento de RMNR

recebido pelos beneficiados da PETROS teria caráter remuneratório; no entanto, referida

decisão teria sido proferida ex nunc, sem retroagir à origem dos fatos e sem deixar claro se

o recolhimento de contribuição sobre tal verba seria devido pela Petrobras entre setembro de

2007 e agosto de 2011;

iii) conforme demonstrado pelas notas explicativas anexas às demonstrações financeiras

relativas ao exercício de 2013 e ao formulário de informações trimestrais relativo ao

primeiro trimestre de 2014, a Petrobras não reconheceria a dívida alegada pelos Reclamantes

e não a mencionaria dentre os processos judiciais e contingências nas quais está envolvida;

iv) o Relatório dos Auditores Independentes e o Relatório de Revisão Especial emitido pelos

auditores independentes da Petrobras em relação aos documentos acima mencionados não

apresentariam qualquer ressalva acerca da dívida em questão;

v) o último formulário de referência apresentado pela Petrobras7 não mencionaria a dívida

alegada pelos Reclamantes dentre os processos relevantes envolvendo a companhia; e

vi) em linha com o RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº032/14, diante dessas circunstâncias, não sendo a

dívida reconhecida pela Petrobras, não caberia à CVM se manifestar sobre a necessidade de

seu reconhecimento e inclusão no Relatório de Atividades da companhia.

9. Em seguida, a SEP abordou o segundo ponto denunciado pelos Reclamantes, tendo

argumentado, em síntese, que:

7 A SEP analisou o Formulário de Referência 2014, v. 2.0, protocolado em 1.7.2014 (fls. 248-264).

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i) conforme alegado pelos Reclamantes, o art. 48 do Regulamento da PETROS indicaria que a

Petrobras, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar daquela

instituição, “na hipótese de serem insuficientes os recursos do referido plano, assumiria a

responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para

cobertura de quaisquer ônus decorrentes de alterações introduzidas no citado

Regulamento” (fl. 282, grifos originais) a partir de agosto de 1984;

ii) “[c]om a edição das Leis Complementares nº 108/01 e 109/01, o custeio dos planos de

benefícios será de responsabilidade do patrocinador e participantes, inclusive assistidos,

sendo que o resultado deficitário, se houver, será equacionado por patrocinadores,

participantes e assistidos, na proporção existente entre suas contribuições” (fl. 282, grifos

originais);

iii) por um lado, pareceria razoável o entendimento da Petrobras de que não haveria contradição

entre o disposto nas leis complementares e no regulamento da PETROS; e

iv) por outro, diante do entendimento dos Reclamantes de que o art. 48 do regulamento da

PETROS se refere a outra responsabilidade da Petrobras, a quem caberia unicamente arcar

com o déficit eventualmente decorrente de determinadas alterações introduzidas ao

regulamento em 1984, o que se colocaria seria uma questão de interpretação, cuja solução

não caberia à CVM.

10. Feitas as considerações acima, a SEP entendeu que o recurso dos Reclamantes deveria ser

indeferido e o encaminhou para análise do Colegiado.

VI. Novas manifestações dos Reclamantes

11. Em 7.10.2014, os Reclamantes acostaram aos autos novos documentos (fls. 293-304) para

corroborar a argumento de que a Petrobras seria responsável por “cobrir quaisquer ônus resultantes

das modificações aprovadas no Regulamento do Plano de Benefícios” em 1984 (fl. 293), quais

sejam:

i) correspondência encaminhada pelo presidente da PETROS ao presidente do conselho de

administração da Petrobras em 22.8.1984 para tratar de proposta para modificação do

16

sistema de cálculo de benefícios de prestação continuada e da necessidade de deliberação,

pelo conselho de administração da Petrobras, sobre a responsabilidade dessa companhia por

eventuais déficits nos planos de benefícios da PETROS;

ii) correspondência encaminhada pelo presidente da PETROS ao presidente do conselho de

administração da Petrobras em 2.10.1984 para tratar de alterações no texto do plano de

benefícios da PETROS, em especial, no que dizia respeito à responsabilidade da

patrocinadora (novo art. 48);

iii) correspondência encaminhada pelo presidente do conselho de administração da Petrobras ao

presidente da PETROS em 4.10.1984 para tratar de alterações no texto do plano de

benefícios da PETROS, em especial, no que dizia respeito à responsabilidade da

patrocinadora;

iv) correspondência encaminhada pela STEA – Serviços Técnicos de Estatística e Atuária Ltda.

ao presidente da PETROS em 9.11.1989 para tratar da manutenção de inativo como se na

atividade estivesse;

v) comunicado da Secretaria Geral da Petrobras ao presidente da PETROS informando a

decisão tomada pelo conselho de administração da Petrobras em 22.11.1984 com relação à

alteração do regulamento do plano de benefícios da PETROS; e

vi) Ofícios nº 244 e 250 endereçados pelo Secretário de Previdência Complementar ao

presidente da PETROS, respectivamente, em 25.9.1984 e em 5.10.1984 para tratar das

alterações no regulamento do plano de benefícios da PETROS.

12. Posteriormente, em 14.1.2015, os Reclamantes encaminharam à CVM cópia de resposta à

notificação extrajudicial por eles encaminhada a E.S.M., presidente do conselho fiscal da PETROS

(fls. 371-378).

13. Nos termos dessa correspondência, E.S.M. indicaria que, na opinião da PETROS, seria

devido o recolhimento, pela Petrobras, de contribuição sobre a parcela da remuneração referente à

RMNR entre setembro de 2007 e agosto de 2011 e que a própria entidade estaria calculando os

valores individuais das diferenças contributivas de participantes e patrocinadoras para proceder à

17

referida cobrança.

14. Em relação à inexistência de menção, nos Relatório de Atividades da Petrobras, à

responsabilidade da companhia nos termos do art. 48 do regulamento da PETROS, E.S.M. indicou

que, em 31.5.2006, teria sido celebrado um Acordo de Obrigações Recíprocas entre a própria

PETROS e as patrocinadoras do Plano PETROS do Sistema Petrobras – PPSP, com o objetivo de

estabelecer as cláusulas e condições para os pagamentos oriundos de transação judicialmente

homologada e também regular as obrigações das partes envolvidas para buscar um ajuste estrutural

para o PPSP.

15. Além disso, nos termos da mesma correspondência, em 23.10.2008, teria sido celebrado

termo de compromisso financeiro, por meio do qual teria sido negociado o aporte, pelas

patrocinadoras, dos recursos devidos em 1984 por ocasião da alteração do plano de benefícios da

PETROS.

Voto

I. Introdução

1. No presente processo, Adilson José da Silva e outros (em conjunto, “Reclamantes”)

requerem à CVM que se manifeste sobre a necessidade de correção de Relatório de Atividades

divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) no que diz respeito a dois assuntos: o

reconhecimento de dívida dessa companhia para com a Fundação Petrobras de Seguridade Social –

PETROS e o reconhecimento de responsabilidade da companhia sobre eventual déficit nos planos

de benefícios da PETROS como decorrência de alterações promovidas em seu regulamento em

1984.

2. Antes de entrar no mérito da solicitação dos Reclamantes, acredito que seja necessário tratar

brevemente do papel desta Autarquia em relação à divulgação de informações por companhias

abertas.

II. Divulgação de informações por companhias abertas

3. Como é sabido, assegurar a transparência das informações pertinentes às companhias abertas

18

corresponde a um dos pilares da atuação da CVM. Nesse sentido, o art. 4º, VI, da Lei nº 6.385

colocou dentre suas missões “assegurar o acesso do público a informações sobre os valores

mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido”. No entanto, é preciso lembrar que

existe um tênue, porém relevante, limite entre, de um lado, a exigência de informações por parte da

CVM e, de outro, a indevida ingerência da Autarquia sobre a administração das companhias

abertas.

4. Ao longo dos últimos anos, para o exercício de seu mandato legal, a CVM construiu um

robusto aparato regulatório relacionado à divulgação de informações por companhias abertas.

Complementando o disposto nas Leis nº 6.385 e 6.404, ambas de 1976, a CVM editou uma série de

instruções que tratam do assunto, dentre as quais destaco as Instruções CVM nº 358, de 2002, e 480

e 481, de 2009, além de prever regimes informacionais específicos para determinadas situações,

como é o caso das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários (Instrução CVM nº 400,

de 2003) e das ofertas públicas de aquisição de ações (Instrução CVM nº 361, de 2002).

5. Ao estabelecer tais normas, a CVM se ocupou de definir quais categorias de informações

deveriam ser prestadas, cabendo aos administradores de cada companhia avaliar no caso concreto

como atender às exigências regulamentares e proceder à efetiva divulgação de informações.

6. Nessa tarefa, como regra geral, “[o] emissor deve divulgar informações verdadeiras,

completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro” (art. 14 da Instrução CVM nº 480,

de 2009).

7. No caso concreto, o que os Reclamantes questionam é a ausência de informações completas

sobre dois temas em relatório de atividades da Petrobras, cuja divulgação não é exigida pela

regulamentação em vigor, mas ao qual se aplica o art. 14 da Instrução CVM nº 480, de 2009.

8. Complementando suas alegações, os Reclamantes acostaram aos autos uma série de

documentos pelos quais buscam demonstrar a veracidade e a pertinência das informações que não

teriam sido divulgadas pela Petrobras em seu relatório de atividades.

9. No entanto, após provocação da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), a

Petrobras demonstrou haver controvérsias em relação às informações indicadas pelos Reclamantes.

Em função disso, com base nos elementos acostados aos autos, não é possível à CVM, sem

19

exacerbar suas competências, inferir se as informações divulgadas pela Petrobras estão em

desacordo com o art. 14 da Instrução CVM nº 480, de 2009.

10. Em outras palavras, pedir que a Petrobras divulgue mais do que ela vem divulgando seria

fazê-la assumir a existência de uma dívida que a administração da Companhia não reconhece e que

não cabe à CVM determinar a existência ou não.

11. Para ilustrar sua posição, os Reclamantes buscaram comprovar os fundamentos de dívida da

Petrobras para com a PETROS e o reconhecimento, pelo conselho fiscal da própria PETROS, de

que seria devido o recolhimento de contribuição complementar, pela Petrobras, sobre a parcela da

remuneração de seus empregados designada como RMNR – Remuneração Mínima por Nível e

Regime. No entanto, nada nos autos parece afastar o possível questionamento pela Petrobras e uma

discussão, em juízo ou não, sobre a existência de tal dívida.

12. Nesse cenário, como defendido pela SEP, não compete à CVM se sobrepor ao juízo

formulado pela companhia para avaliar se é devido ou não o recolhimento de contribuição

previdenciária sobre a parcela de RMNR. Mais do que isso, caso a controvérsia venha a ser

formalizada por iniciativa da PETROS, por exemplo, por meio de procedimento judicial ou arbitral,

a própria companhia dispõe de meios para avaliar a sua probabilidade de perda e, em seguida,

ponderar sobre a necessidade de criar provisões e divulgar a controvérsia, nos termos da

regulamentação em vigor.

13. Situação semelhante se verifica em relação à responsabilidade da Petrobras pelo eventual

déficit dos planos de benefícios administrados pela PETROS. Não obstante o esforço dos

Reclamantes em demonstrar a origem da assunção de responsabilidade pela Petrobras por alterações

no regulamento da PETROS em 1984, os elementos disponíveis nos autos não permitem à CVM

afastar a possibilidade de questionamento de tal responsabilidade pela Petrobras, para quem as

informações constantes do relatório de atividades seriam corretas e completas.

14. Desse modo, mais uma vez, compete à administração da companhia – e não à CVM - se

debruçar sobre a questão, avaliar o disposto nos documentos apresentados pela PETROS, interpretálos à luz da legislação posteriormente editada (em especial, as Leis Complementares nº 108 e 109,

ambas de 2001) e, se entender pertinente, ajustar o disposto em seus relatórios de atividades.

20

15. Pelos motivos expostos, voto pelo não conhecimento do recurso apresentado pelos

Reclamantes em relação às informações divulgadas pela Petrobras.

III. Competência do Colegiado para apreciação do recurso

16. Feitos esses esclarecimentos, gostaria de abordar, ainda, o que os Reclamantes indicaram

acerca da apuração de responsabilidades dos administradores da Petrobras e de seus auditores

independentes pela divulgação das informações. Isso porque, como é sabido, referida apuração de

responsabilidades se dá no âmbito de processos administrativos sancionadores e, como já me

manifestei em outras oportunidades8, não é de responsabilidade do Colegiado da CVM determinar à

área técnica a instauração de processos dessa natureza, nem mesmo em sede recursal.

17. Desde reforma regulatória promovida em 2002, com a edição da Deliberação CVM nº 457,

houve uma evolução importante em relação à delimitação das competências do Colegiado na função

acusatória desempenhada pela CVM. Referida norma atribuiu autonomia às Superintendências e às

Comissões de Inquérito para o exercício dessa função9.

18. Ao mesmo tempo em que deram maior eficiência para a condução das atividades da

Autarquia, as alterações realizadas em 2002 aperfeiçoaram o próprio sistema punitivo da CVM,

evitando que o Colegiado fosse instado a se manifestar e formular acusações sobre casos que

posteriormente seriam levados ao seu próprio julgamento. Desta forma, buscava-se inibir quaisquer

potenciais conflitos que poderiam decorrer dessa cumulação de funções.

19. A reforma de 2002 teve como um dos principais objetivos a segregação de funções

8 Ver Processos Administrativos CVM nº SP 2011-302 e 2011-303, decididos em 24.6.2014, e Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2013/6635, julgado em 26.5.2015.

9 Até 2002, a instauração de inquérito administrativo na CVM dependia de aprovação, pelo Colegiado, de proposta

submetida por um dos seus membros ou por qualquer Superintendente. Quando dessa aprovação, o Colegiado também

designava os responsáveis pela instrução do inquérito, e, diante do relatório apresentado, poderia: (i) determinar a

realização de diligências; (ii) arquivar o caso; ou (iii) concluir pelo cabimento ou não de responsabilização, intimando o

acusado para apresentação de defesa ou excluindo-o do processo. Decorrido o prazo para o contraditório, o Colegiado

procedia com o julgamento. A partir de 2000, por força da Resolução CMN nº 2.785, diante de elementos suficientes de

autoria e materialidade da infração, tornou-se possível a formulação de termos de acusação pelas Superintendências,

independentemente da instituição de Comissões de Inquérito. O Colegiado passou a aprovar referidos termos de

acusação. Até 2002, portanto, o Colegiado exercia papel relevante tanto na função acusatória da CVM quanto em sua

função julgadora.

21

acusatória e julgadora porque se entendeu à época (entendimento com o qual eu concordo) que este

era um desenho institucional mais adequado a cumprir com os princípios inerentes aos processos

administrativos sancionadores, em especial, o da independência dos julgadores. Assim, nos termos

da reforma, às áreas técnicas coube o desempenho da função acusatória e, ao Colegiado, o exercício

da função julgadora10.

20. Essa evolução na estrutura e distribuição de competências no âmbito da CVM foi reafirmada

na edição da Deliberação nº 538, de 2008, que é a norma em vigor sobre os processos

administrativos sancionadores.

21. No caso em questão, a SEP – responsável pela apuração das irregularidades alegadas pelos

Reclamantes – concluiu inexistirem subsídios suficientes para questionar a conduta dos

administradores e auditores independentes da Petrobras com relação à divulgação de informações,

sem que houvesse necessidade de quaisquer diligências adicionais e sem que fosse cabível a

instauração de processo administrativo sancionador.

22. Justamente em função dos esforços da CVM previamente mencionados, no sentido de privar

o Colegiado da interferência na função acusatória da CVM e preservar sua independência e a

segregação de funções entre os diferentes órgãos da Autarquia, concluo pelo não conhecimento do

recurso apresentado pelos Reclamantes também em relação à apuração de responsabilidades dos

administradores da Petrobras e de seus auditores independentes.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2015.

Original assinado por

Luciana Dias

Diretora

10 Competências subsidiárias do Colegiado, como a determinação de novas diligências ou a redefinição da natureza

jurídica dos fatos, apenas complementam a acusação formulada unilateralmente pelas superintendências ou comissões

de inquérito.

22

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº SP2014/0017

Reg. Col. nº 9208/2014

Interessados: Adilson José da Silva

Adriano Ramalho Costa

Affonso Celso Mendonça de Paula

Afonso Yoshizumi Suzuki

Afranio Ribeiro Lima

Agostinho dos Santos Fonseca

Ailton Pereira Rivera

Alberico Domingos da Silva Filho

Alberto Jorge Oliveira Silva

Alice Carolina Barbosa Cirino

Almiro Wilbert

Aloisio Rogerio de Castro

Alvaro da Costa Botelho Junior

Alvina Maria Timbó Matos

Amilcar Pereira da Silva Filho

Amos Contrucci

Ana Lucia Soldan

Angelo José Ferreira

Angelo Milani Junior

Antônio Augusto Novis Cesar

Antônio Augusto Pinheiro

Antônio Bezerra do Valle

Antônio Carlos Gonçalves Mataruna

Antônio Castello Branco Clark Filho

Antônio José Barbosa Teixeira

Antonio Jose Pinto Ferreira

Antonio Mauricio de Figueiredo

Antonio Pinheiro Neto

Antonio Sergio Netto Cardoso

Archimedes de Carvalho Júnior

Artemiza Andrade Bianchi

Arthur Cassiano Bastos Filho

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Ary Ozorio Pinto

Assuri Moreira dos Santos

Augusto Cesar Correa Guerreiro Lima

Augusto Gasparoni Sperandio

Benedito Cordeiro Lins

Braz Iorio

Caio Mucio Barbosa Pimenta

Camilo Moraes de Albuquerque Lins

Carlos Adauto Neiva Liberalli

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Carlos Alberto de Castro Gonçalves

Carlos Alberto Martins

Carlos Alberto Moreira

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Carlos Alves Gadelha Filho

Carlos Bessone de Almeida

Carlos Eduardo de Oliveira Bastos

Carlos Mendes

Carlos Roberto Moreira Dias

Cecília Maira Coelho de Figueiredo

Celso Ferreira

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Cesar Jose Moraes Del Vecchio

Cildea Nascimento Lima Romeiro

Clarice Negreiros de Vasconcelos Pessoa

Clarindo Caetano Machado Filho

Claudio Azoubel

Claudio Cezar Pereira Serqueira

Claudio Roberto Feijo Machado

Cleidir Reis Peixoto

Dalton Joaquim Pereira

Dayse Marques

Dea Marques Santos

Denise Correia da Costa

Denise de Souza Bernardes

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Jose Bittencourt Maia

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Jurema da Silva Pereira

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Lea Ferreira Alexandrino

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Leonardo Arruda

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Leovaldo Moreira dos Santos Netto

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Luiz Carlos Tupini

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Luiz Felipe Affonso Rolo

Luiz Mario Ferreira de Sousa

Maria Teixeira Gouvea

Manoel Tavares

Marcelo Salles

Marcelo Teixeira Souto

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Marco Andre da Silveira Arraes

Marco Antonio Feijo Abreu

Marco Aurélio Cerqueira Pinto

Marcos Antonio Marques

Marcos Antonio Moreira Vaz

Marcos Henrique de Castro Oliveira

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Maria Bernadete de Araujo Sousa Gomes

Maria Celia Coelho Novaes

Maria do Carmo David

Maria Elizabeth Dacol

Maria Leonidia Angelo Pereira de Castro

Maria Niceia de Amorim Pereira

Maria Tereza Coutinho Virgens

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Maria Tereza Feijo Abreu

Marilda de Souza Luzes

Mario Moeller Nielsen

Mario Trani Fernandes

Mario Vianna de Souza

Mariuche Nascimento

Marluce Maria Souto Maior Tavares

Marta Metello Jacob

Mauricio Lewin

Mauro Medeiros Junior

Mercedes Marisa Feres

Miguel Eduardo Coelho

Milton João Moretti

Miriam Yanitchis Couto

Moacir Nunes Vasconcelos

Nadia Raad Moreno

Nelson Fernandes Cabaral

Nelson Joaquim Duarte Pereira

Nilo Fernandes de Saldanha da Gama

Nilton Alves de Almeida

Nilton Jose Cunha Reno

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Nilza Correa de Oliveira

Nurimar Daminelli Fernandes

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Osvaldo Correa Domingos

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Paulo Casaretto Filho

Paulo de Tarso Coelho Hyppolito dos Santos

Paulo Jaguaribe Alencar de Moura

Paulo Roberto Carvalho de Alencar

Paulo Roberto Duarte Barbosa

Paulo Roberto Pinto de Almeida

Paulo Scorza de Souza Martins

Paulo Sergio Antunes

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Paulo Sergio Carvalhaes e Souza

Paulo Sergio do Couto Reis

Pedro Fialho de Oliveira

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Pedro Silva dos Santos

Raimundo Coelho Frazão de Barros

Ralfo Bolsonaro Bueno Penteado

Regina Maria Gonzaga Pouchain

Reinaldo Raimundo do Nascimento

Renato Ferreira da Rocha

Renato Senna de Carvalho

Rene Teixeira Pereira

Ricardo Jose de Azevedo

Ricardo Moreira Brandão

Rita Leziete Constantino Vieira

Roberto Alves da Silva Antunes

Roberto Azeredo da Silva

Roberto Azevedo de Oliveira Magalhães

Roberto Barreto Sobral

Roberto de Siqueira Barreto

Roberto Guimarães

Roberto Laurindo

Roberto Lopes de Araujo Filho

Roberto Pereira

Roberto Rodrigues Juca

Roberto Garcia

Roberto Von Doellinger

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Rogério Ribeiro

Roldão Marques Fernandes

Rubem Velloso Guimarães

Salamiel Brito D Oliveira

Salomão Assayag

Salvador Antonio Botteon

Salvador de Oliveira Avila

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Sandra Mieki Iijima

Saulo Cerveira Leite

Sergio Alberto Maia

Sergio Bozzo

Sergio Muniz Wright

Sergio Senra Garcia

Simion Arongaus

Sirlei Machado

Solange Irene de Araujo

Sonia Regina dos Santos Tuan

Sylvio Iarmolinski dos Reis

Sylvio Ramiro Kapps

Theophila Filgueiras Leimig

Ubiraci Sant’anna da Costa

Valdir Nei de Araujo Pires

Valeria dos Santos Quintanilha Braga

Valter Chapetta

Vania Licia Bragança Gentil

Vania Maria Junqueira Santiago

Vera Lucia Carvalho Teixeira

Vera Lucia Ferolla Silva

Virgilio Lagemann

Virgilio Vitorio Xavier de Morais

Wagner Paulino

Waldemar Saraiva Pinheiro Filho

Waldyr Micmacher

Walmir Malaquias dos Santos

Washington Luiz Moreira

Wellington de Sousa Guimarães Vasconcellos

William Neves Kelp

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP: Supostas irregularidades cometidas

pelos administradores da Petróleo Brasileiro S.A.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

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RELATÓRIO

1. Este processo teve origem em reclamação apresentada em 07.01.2014 por Adilson José

da Silva e outros (em conjunto, os “Reclamantes”) à CVM, solicitando que a Autarquia

determinasse a correção de Relatório de Atividades divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A.

(“Petrobras” ou “Companhia”) no tocante a dois assuntos: (i) o reconhecimento de dívida da

Companhia para com a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em razão da

implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (“RMNR”); e (ii) o reconhecimento

de responsabilidade da companhia sobre eventual déficit nos planos de benefícios da PETROS

em decorrência de alterações promovidas em seu regulamento em 1984.

2. Inconformado com a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP

acerca da matéria, em 13.05.2014 os Reclamantes interpuseram recurso ao Colegiado. O recurso

foi analisado em 14.07.2015, quando o Colegiado unanimemente decidiu pelo seu indeferimento,

nos termos do voto da Diretora-Relatora Luciana Dias. Em benefício da síntese, reporto-me ao

relatório preparado pela Diretora Relatora naquela ocasião, que aqui incorporo por referência.

3. Os fundamentos da decisão do Colegiado de 14.07.2015 podem ser assim resumidos:

a. Embora o Relatório de Atividades da Petrobras não seja um documento exigido

pelas normas editadas pela regulamentação em vigor, a CVM tem, a princípio,

competência para examinar a veracidade, suficiência e consistência das

informações fornecidas ao público investidor.

b. Nesse sentido, o artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 determina que “o

emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não

induzam o investidor a erro”.

c. No caso em tela, a Petrobras teria demonstrado que as supostas deficiências

apontadas pelos Reclamantes seriam referentes a assuntos controversos.

Considerando a natureza da controvérsia, o Colegiado entendeu que a CVM não

poderia inferir, sem exacerbar suas competências, se as informações divulgadas

pela Petrobras estavam em desacordo com o artigo 14 da Instrução CVM nº

480/2009 sem exacerbar suas competências.

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d. Por fim, quanto à apuração de responsabilidades dos administradores da Petrobras

e de seus auditores independentes pela divulgação das informações, o Colegiado

votou pelo não provimento do recurso, nos termos do voto da Diretora-Relatora,

acompanhando o entendimento consolidado nessa casa de que a apuração de

responsabilidades deve ocorrer no âmbito de processos administrativos

sancionadores, não sendo cabível ao Colegiado da CVM determinar à área técnica

a instauração de processos dessa natureza, nem mesmo em sede recursal.

4. Em 01.09.2016 – mais de um ano, portanto, da decisão do Colegiado que indeferiu o

recurso – os Reclamantes solicitaram a revisão daquela decisão (fls. 463). O pedido foi motivado

por uma manifestação da Superintendência Nacional e Previdência Suplementar – PREVIC, que

em resposta a um questionamento do Tribunal de Contas da União1, informou não ter

competência para verificar as contas da Petrobras.

5. Em 19.01.2017, os Reclamantes protocolaram nova manifestação (fls. 484),

encaminhando petições apresentadas pela PETROS no Inquérito Civil nº 1.30.001.004054/201453, em curso na Procuradoria da República do Rio de Janeiro. Nas peças apresentadas, a

PETROS reconheceu dívida decorrente da implantação do RMNR e, em um segundo momento,

informou ter celebrado termo de confissão de dívida com a Petrobras, por meio do qual essa

última assumiu dívida referente às contribuições que deveria na qualidade de parte patrocinadora

(fls. 493-496).

6. É o relatório.

VOTO

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Colegiado da CVM em

14.07.2015, que indeferiu o recurso interposto por Adilson José da Silva e outros (os

“Recorrentes”) em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP em

processo que examinava supostas falhas informacionais no Relatório de Atividades divulgado

pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”).

1 Acórdão nº 1765/2016 – TCU – Plenário, às fls. 466 e ss.

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2. De acordo com o item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, os pedidos de

reconsideração têm por objetivo apreciar “alegação de existência de erro, omissão, obscuridade

ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou

dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso”. A referida deliberação fixa o prazo para

apresentação do pedido de reconsideração em 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo

interessado (item IX c/c item I da Deliberação CVM nº 463/2003).

3. No caso em tela, o pedido de reconsideração, é importante destacar, foi apresentado mais

de 1 (um) ano após a decisão do Colegiado, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Ademais, o pedido de reconsiderações e a manifestação subsequente dos Recorrentes foram

embasadas por fatos posteriores à decisão recorrida. Nesse sentido, destaco que:

(i) o acórdão do Tribunal de Contas da União refere-se a uma sessão realizada em

13.07.2016;

(ii) a primeira petição da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS

mencionada nas petições apresentadas pelos Recorrentes após a decisão do Colegiado

da CVM foi protocolada na Procuradoria da República do Rio de Janeiro em

10.11.2016; e

(iii) PETROS e Petrobras celebraram o termo de confissão de dívida decorrente da

implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (“RMNR”) em

24.11.2016.

4. Além da já referida intempestividade, entendo que os fatos e documentos apresentados

pelos Recorrentes após a decisão do Colegiado de 14.07.2015 não justificam a reconsideração da

decisão anterior, pois não indicam erros, omissões, obscuridades ou inexatidões materiais,

contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão. Senão vejamos.

5. O pedido de reconsideração apresentado em 01.09.2016 fundamenta-se, sobretudo, no

fato de que a Superintendência Nacional e Previdência Suplementar – PREVIC indicou não ter

competência para verificar as contas da Petrobras. Essa posição não autoriza, a meu ver,

qualquer reparo à decisão original do Colegiado da CVM, que de fato afirmou a competência da

CVM para instaurar processos para competência para examinar a veracidade, suficiência e

consistência das informações fornecidas por companhias abertas ao público investidor.

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6. Com efeito, um dos principais fundamentos para o indeferimento do recurso foi o fato de

que a suposta deficiência informacional era referente a uma matéria então controversa.

Considerando a natureza da questão controvertida e os limites da competência da CVM, o

Colegiado decidiu que, naquele momento, cabia à Petrobras avaliar se tinha responsabilidade

pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre parcela da RMNR e ponderar sobre a

necessidade de criar provisões e divulgar a controvérsia, nos termos da regulamentação em

vigor.

7. Embora os demais documentos apresentados pelos Recorrentes demonstrem que a

Petrobras veio, ao final, a reconhecer ter uma dívida decorrente da implantação do RMNR, não

se pode, automaticamente, considerar que as divulgações feitas pela Companhia no passado eram

falsas ou inconsistentes. Nesse sentido, noto que a disputa talvez ainda não tenha sido totalmente

solucionada – os próprios Reclamantes argumentam, em uma de suas petições, que o valor da

dívida reconhecida pela Petrobras estaria sendo questionado em razão de supostas

inconsistências.

8. No que se refere à atuação da CVM, é importante reforçar que qualquer exame da

conduta do administrador – inclusive no tocante à divulgação de informações ou, mais

especificamente, ao conteúdo de informações periodicamente divulgadas – sempre deve ser

realizado à luz das circunstâncias em que o administrador tomou suas decisões. A análise

originalmente feita pelo Colegiado foi balizada por esse cuidado e os fatos posteriormente

trazidos não me parecem justificar o reexame daquela decisão sob nenhum dos fundamentos

previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Por essa razão, voto pelo indeferimento

do pedido de reconsideração.

9. Não obstante, reconheço que as informações trazidas pelos Recorrentes após a primeira

decisão do Colegiado podem, eventualmente, conter elementos relevantes para a supervisão

desempenhada pela CVM. Na minha visão, tendo em vista a intempestividade do pedido de

reconsideração e, principalmente, a separação que prevalece na CVM entre as instâncias

responsáveis pela apuração dos fatos e julgamento dos processos, tais informações não deveriam

ter sido apresentadas no bojo de um pedido de reconsideração ao Colegiado, flagrantemente

intempestivo, mas como elementos para que a área técnica pudesse avaliar a conveniência de

realizar novas diligências, dentro do perímetro de competência da CVM, já reiteradamente

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destacados.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

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