CVM · Colegiado · 14/11/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2014/0017
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS – PROC. SP2014/0017
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Adilson José da Silva e outros (em conjunto, “Reclamantes”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”). Os Reclamantes requereram à CVM que se manifestasse sobre a necessidade de correção de Relatório de Atividades divulgado pela Petrobras no que diz respeito a dois assuntos: o reconhecimento de dívida dessa companhia para com a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e o reconhecimento de responsabilidade da companhia sobre eventual déficit nos planos de benefícios da PETROS como decorrência de alterações promovidas em seu regulamento em 1984. Ao analisar a reclamação, a SEP entendeu que: (i) não cabe à CVM decidir sobre a obrigatoriedade ou não do reconhecimento de protestada dívida e sua consequente apresentação no Relatório de Atividades da Companhia; e (ii) a CVM não parece ser, de acordo com os fatos apresentados pelos Reclamantes, o foro adequado para a análise da amplitude da responsabilidade da Companhia no custeio de seu plano previdenciário. A Relatora Luciana Dias iniciou seu relato constatando que, no caso concreto, o que os Reclamantes questionam é a ausência de informações completas sobre dois temas em relatório de atividades da Petrobras, cuja divulgação não é exigida pela regulamentação em vigor, mas ao qual se aplica o art.
14 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”). No entanto, a Relatora observou que a Petrobras demonstrou haver controvérsias em relação às informações indicadas pelos Reclamantes. Em função disso, com base nos elementos acostados aos autos, a Relatora entendeu não ser possível à CVM, sem exacerbar suas competências, inferir se as informações divulgadas pela Petrobras estão em desacordo com o art. 14 da Instrução 480. Nesse cenário, como defendido pela SEP, a Relatora ressaltou que não compete à CVM se sobrepor ao juízo formulado pela companhia para avaliar se é devido ou não o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela de RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime. Mais do que isso, sendo a controvérsia venha a ser formalizada por iniciativa da PETROS, por exemplo, por meio de procedimento judicial ou arbitral, a própria companhia dispõe de meios para avaliar a sua probabilidade de perda e, em seguida, ponderar sobre a necessidade de criar provisões e divulgar a controvérsia, nos termos da regulamentação em vigor. Para a Relatora, o mesmo raciocínio se aplica em relação à responsabilidade da Petrobras pelo eventual déficit dos planos de benefícios administrados pela PETROS, uma vez que os elementos disponíveis nos autos não permitem à CVM afastar a possibilidade de questionamento de tal responsabilidade pela Petrobras, para quem as informações constantes do relatório de atividades seriam corretas e completas.
Desse modo, a Relatora destacou que compete à administração da companhia – e não à CVM - avaliar o disposto nos documentos apresentados pela PETROS, interpretá-los à luz da legislação posteriormente editada (em especial, as Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001) e, se entender pertinente, ajustar o disposto em seus relatórios de atividades. Por fim, quanto à indicação dos Reclamantes acerca de apuração de responsabilidades dos administradores da Petrobras e de seus auditores independentes pela divulgação das informações, a Relatora reforçou o entendimento, já manifestado em outras oportunidades pelo Colegiado, de que a apuração de responsabilidades deve ocorrer no âmbito de processos administrativos sancionadores, não sendo de responsabilidade do Colegiado da CVM determinar à área técnica a instauração de processos dessa natureza (Deliberação CVM 538/2008), nem mesmo em sede recursal. E no caso em questão, como afirmou a Relatora, a SEP concluiu inexistirem subsídios suficientes para questionar a conduta dos administradores e auditores independentes da Petrobras, sem que houvesse necessidade de quaisquer diligências adicionais e sem que fosse cabível a instauração de processo administrativo sancionador. Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelos Reclamantes. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS - PROC. SP2014/0017
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Colegiado em reunião de 14.07.2015 , o qual por unanimidade indeferiu o recurso interposto por Adilson José da Silva e outros ("Recorrentes"), em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo que examinava supostas falhas informacionais no Relatório de Atividades divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez ressaltou que, de acordo com o item IX da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”), os pedidos de reconsideração têm por objetivo apreciar "alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso". A referida deliberação fixa o prazo para apresentação do pedido de reconsideração em 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado (item IX c/c item I).
Nesse diapasão, o Relator destacou que, no caso em tela, o pedido de reconsideração foi apresentado mais de 1 (um) ano após a decisão do Colegiado, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo e que os fatos e documentos apresentados pelos Recorrentes após a decisão do Colegiado de 14.07.2015 não justificam sua reconsideração, pois não indicam erros, omissões, obscuridades ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão. Ademais, tanto o pedido de reconsideração, quanto a manifestação subsequente dos Recorrentes teriam sido embasadas por fatos posteriores à decisão recorrida. Em relação à atuação da CVM, o Diretor Relator mencionou que qualquer exame da conduta do administrador sempre deve ser realizada considerando as circunstâncias em que o administrador tomou suas decisões, cuidado tomado quando da análise originalmente feita pelo Colegiado, e que os fatos posteriormente trazidos não pareceriam justificar o reexame da decisão sob nenhum dos fundamentos previstos no item IX da Deliberação 463. Não obstante, o Relator reconheceu que as infomações trazidas pelos Recorrentes após a primeira decisão do Colegiado podem, eventualmente, conter elementos relevantes para a supervisão desempenhada pela CVM.
Na visão do Diretor, tendo em vista a intempestividade do pedido de reconsideração e, principalmente, a separação que prevalece na CVM entre as instâncias responsáveis pela apuração dos fatos e julgamento dos processos, tais informações não deveriam ter sido apresentadas no bojo do pedido, mas como elementos para que a área técnica pudesse avaliar a conveniência de realizar novas diligências, dentro das limitações da competência da CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de 14.07.2015 . Adicionalmente, o Colegiado apresentou recomendação à área técnica no sentido de que avalie o cabimento da análise dos fatos novos apresentados em outro processo. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº SP2014/0017
Reg. Col. nº 9208/2014
Interessados: Adilson José da Silva
Adriano Ramalho Costa
Affonso Celso Mendonça de Paula
Afonso Yoshizumi Suzuki
Afranio Ribeiro Lima
Agostinho dos Santos Fonseca
Ailton Pereira Rivera
Alberico Domingos da Silva Filho
Alberto Jorge Oliveira Silva
Alice Carolina Barbosa Cirino
Almiro Wilbert
Aloisio Rogerio de Castro
Alvaro da Costa Botelho Junior
Alvina Maria Timbó Matos
Amilcar Pereira da Silva Filho
Amos Contrucci
Ana Lucia Soldan
Angelo José Ferreira
Angelo Milani Junior
Antônio Augusto Novis Cesar
Antônio Augusto Pinheiro
Antônio Bezerra do Valle
Antônio Carlos Gonçalves Mataruna
Antônio Castello Branco Clark Filho
Antônio José Barbosa Teixeira
Antonio Jose Pinto Ferreira
Antonio Mauricio de Figueiredo
Antonio Pinheiro Neto
Antonio Sergio Netto Cardoso
Archimedes de Carvalho Júnior
Artemiza Andrade Bianchi
1
Arthur Cassiano Bastos Filho
Ary Ozorio Pinto
Assuri Moreira dos Santos
Augusto Cesar Correa Guerreiro Lima
Augusto Gasparoni Sperandio
Benedito Cordeiro Lins
Braz Iorio
Caio Mucio Barbosa Pimenta
Camilo Moraes de Albuquerque Lins
Carlos Adauto Neiva Liberalli
Carlos Alberto Bogado Freire
Carlos Alberto de Castro Gonçalves
Carlos Alberto Martins
Carlos Alberto Moreira
Carlos Alberto Scott de Almeida Figueiredo
Carlos Alves Gadelha Filho
Carlos Bessone de Almeida
Carlos Eduardo de Oliveira Bastos
Carlos Mendes
Carlos Roberto Moreira Dias
Cecília Maira Coelho de Figueiredo
Celso Ferreira
Cesar Cavalcante Nazar Safadi
Cesar Jose Moraes Del Vecchio
Cildea Nascimento Lima Romeiro
Clarice Negreiros de Vasconcelos Pessoa
Clarindo Caetano Machado Filho
Claudio Azoubel
Claudio Cezar Pereira Serqueira
Claudio Roberto Feijo Machado
Cleidir Reis Peixoto
Dalton Joaquim Pereira
Dayse Marques
Dea Marques Santos
2
Denise Correia da Costa
Denise de Souza Bernardes
Dilnei Pacheco
Dirceu Machado
Djalma dos Reis
Dorinato Gomes de Lima
Edilson Pequeno Araujo
Edisom Tadeu de Albernaz Almeida
Edison Jose Chediek
Edison Xavier Ramos
Edmilson Raldenses de Sousa Costa
Edno Oliveira Maria Brandão
Eduardo Francisco Torres Ferreira
Elzbieta Mitkiewicz
Enio Von Haehling Lima
Maria Luiza Von Haehling
Epaminondas de Oliveira Neto
Ernesto Marques de Sa
Estellito Rangel Junior
Eunice Miriam Café
Evandro Lourenço
Fabio Braga de Azevedo
Fabio Nunes Mendes
Felix Balassiano Neto
Fernanda Ayres
Fernando Alvim Coutinho de Carvalho
Fernando Andrade da Silva
Fernando Antonio de Souza Ferreira
Fernando Cony Rocha Leite
Fernando Jose Leiras
Flavio de Magalhães Chaves
Flavio Ferreira Gomes
Flavio Machado
Francisco Alberto Barroso Cordeiro
3
Francisco Eduardo Moreira de Azeredo
Francisco Frederico Scura
Francisco Jose Everton Lima
Franklin Barreto
Franklin da Silva Cardoso
Gastão Henrique de Schueler
Gastão Vitor Casper
George Medeiros Araujo
George Rodrigues da Silva
Geraldo Carlos Oliveira Rangel
Geraldo Luiz Pires Koeller
Getulio Vargas Drummond
Gilbert Prates
Guaraci Correa Porto
Haelton Gil
Helio Correa da Costa
Helio da Rosa Lemmers
Helio de Castro Junior
Helio Diniz Ribeiro
Helio Monteiro Faria
Helmuth Aminger
Horacio Batistele de Barros
Hugo Gonçalves Ferreira
Ieda Maria Lucas Ciriaco
Ildemar Dutra da Silva Bueno
Inai Martins Ribeiro de Andrade Bruning
Iran Terra de Souza
Irineu Machado
Iris Abdallah Cerqueira
Israel Bernardo Nissenbaum
Ivo Tambasco Guimarães
Ivone Bulhões Forget
Jacomo Boca Corsico Piccolini
Jaime Paulo Antonio Sartori
4
Jamil Chamas Filho
João Antonio Filho
João Carlos Papadopoulos de Souza
João Carlos Soares Nunes
João Pericles de Oliveira Nunes
Joaquim Gonçavel da Silva Filho
Joracilda Tozzo dos Santos Evangelista
Jorge Branco de Moraes
Jorge Costa de Luna Freire
Jorge Eduardo Marques de Oliveira
Jose Alvares Romero
Jose Augusto Favilla de Oliveira
Jose Bittencourt Maia
Jose Brasil Pereira Alves
Jose Caputo
José Carlos Vallagão
Jose Claudio Gomes da Silva
Jose Fernando Campos Fortes
Jose Florentino Gidi de Oliveira
Jose Francisco de Aquino Tavares
Jose Heleno Coimbra de Almeida
Jose Heleno Rodrigues Vieira
Jose Luiz de Sousa Gomes
Jose Marcelo Pinheiro Montani
Jose Maria Lyra da Silva
Jose Pereira da Silva
Jose Renato Cayres
Jose Ribamar de Castro Gomes
Jose Rubem Benvenuti
Juarez Vaz Wassersten
Julio Cesar Soares de Carvalho
Julio de Aquino Nascif Xavier
Julio Eduardo Dutra Ribeiro
Jurema da Silva Pereira
5
Laerte Rangel Palha
Lea Ferreira Alexandrino
Leda Falbo Domingos
Leila Amorim Marques da Silva
Leonardo Arruda
Leovaldo Moreira dos Santos Netto
Lucia de Andrade
Lucia Helena Moreira Silva
Lucia Freire Ferreira da Rocha
Luciano Ribeiro Leitão
Lucio Ayron Bento de Azevedo
Luis Eduardo Lopes Valadão
Luiz Carlos Nery Guarabyra
Luiz Carlos Santiago de Souza
Luiz Carlos Teixeira de Mendonça
Luiz Carlos Tupini
Luiz Edmundo Varella Meirelles
Luiz Felipe Affonso Rolo
Luiz Mario Ferreira de Sousa
Maria Teixeira Gouvea
Manoel Tavares
Marcelo Salles
Marcelo Teixeira Souto
Marcia Amaral Estevão dos Santos
Marcia Maria Barbosa Fialho de Oliveira Borsani
Marco Andre da Silveira Arraes
Marco Antonio Feijo Abreu
Marco Aurélio Cerqueira Pinto
Marcos Antonio Marques
Marcos Antonio Moreira Vaz
Marcos Henrique de Castro Oliveira
Margareth Soares Lannes Boquimpani
Maria Alves Wanderley
Maria Bernadete de Araujo Sousa Gomes
6
Maria Celia Coelho Novaes
Maria do Carmo David
Maria Elizabeth Dacol
Maria Leonidia Angelo Pereira de Castro
Maria Niceia de Amorim Pereira
Maria Tereza Coutinho Virgens
Maria Tereza Feijo Abreu
Marilda de Souza Luzes
Mario Moeller Nielsen
Mario Trani Fernandes
Mario Vianna de Souza
Mariuche Nascimento
Marluce Maria Souto Maior Tavares
Marta Metello Jacob
Mauricio Lewin
Mauro Medeiros Junior
Mercedes Marisa Feres
Miguel Eduardo Coelho
Milton João Moretti
Miriam Yanitchis Couto
Moacir Nunes Vasconcelos
Nadia Raad Moreno
Nelson Fernandes Cabaral
Nelson Joaquim Duarte Pereira
Nilo Fernandes de Saldanha da Gama
Nilton Alves de Almeida
Nilton Jose Cunha Reno
Nilza Bittencourt Favilla
Nilza Correa de Oliveira
Nurimar Daminelli Fernandes
Odilo Henrique Zaidan
Osvaldo Correa Domingos
Paul Ludwig Alouche
Paulo Casaretto Filho
7
Paulo de Tarso Coelho Hyppolito dos Santos
Paulo Jaguaribe Alencar de Moura
Paulo Roberto Carvalho de Alencar
Paulo Roberto Duarte Barbosa
Paulo Roberto Pinto de Almeida
Paulo Scorza de Souza Martins
Paulo Sergio Antunes
Paulo Sergio Carvalhaes e Souza
Paulo Sergio do Couto Reis
Pedro Fialho de Oliveira
Pedro Junger Vidaurre Leite
Pedro Silva dos Santos
Raimundo Coelho Frazão de Barros
Ralfo Bolsonaro Bueno Penteado
Regina Maria Gonzaga Pouchain
Reinaldo Raimundo do Nascimento
Renato Ferreira da Rocha
Renato Senna de Carvalho
Rene Teixeira Pereira
Ricardo Jose de Azevedo
Ricardo Moreira Brandão
Rita Leziete Constantino Vieira
Roberto Alves da Silva Antunes
Roberto Azeredo da Silva
Roberto Azevedo de Oliveira Magalhães
Roberto Barreto Sobral
Roberto de Siqueira Barreto
Roberto Guimarães
Roberto Laurindo
Roberto Lopes de Araujo Filho
Roberto Pereira
Roberto Rodrigues Juca
Roberto Garcia
Roberto Von Doellinger
8
Rodolpho Huhn
Rogério Ribeiro
Roldão Marques Fernandes
Rubem Velloso Guimarães
Salamiel Brito D Oliveira
Salomão Assayag
Salvador Antonio Botteon
Salvador de Oliveira Avila
Sandra Mieki Iijima
Saulo Cerveira Leite
Sergio Alberto Maia
Sergio Bozzo
Sergio Muniz Wright
Sergio Senra Garcia
Simion Arongaus
Sirlei Machado
Solange Irene de Araujo
Sonia Regina dos Santos Tuan
Sylvio Iarmolinski dos Reis
Sylvio Ramiro Kapps
Theophila Filgueiras Leimig
Ubiraci Sant’anna da Costa
Valdir Nei de Araujo Pires
Valeria dos Santos Quintanilha Braga
Valter Chapetta
Vania Licia Bragança Gentil
Vania Maria Junqueira Santiago
Vera Lucia Carvalho Teixeira
Vera Lucia Ferolla Silva
Virgilio Lagemann
Virgilio Vitorio Xavier de Morais
Wagner Paulino
Waldemar Saraiva Pinheiro Filho
Waldyr Micmacher
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Walmir Malaquias dos Santos
Washington Luiz Moreira
Wellington de Sousa Guimarães Vasconcellos
William Neves Kelp
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas
acerca de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da
Petróleo Brasileiro S.A.
Diretora Relatora: Luciana Dias
Relatório
I. Reclamação
1. Em 7.1.2014, Adilson José da Silva e outros (em conjunto, “Reclamantes”) protocolaram
reclamação perante a CVM (“Reclamação”) (fls. 1-48), na qual alegaram que:
i) em 2007, a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) teria alterado a forma de composição
salarial de todos os seus empregados para nela incluir uma parcela designada como RMNR
– Remuneração Mínima por Nível e Regime;
ii) sobre o complemento da RMNR incidiriam descontos previdenciários, fundiários e imposto
de renda;
iii) dado o caráter salarial da RMNR, esta deveria ser contabilizada pela Petrobras em sua
contribuição patronal no âmbito da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS;
iv) não obstante decisão judicial ter obrigado a Petrobras a somar o valor da RMNR ao valor de
sua contribuição a partir de setembro de 2011, o valor devido à PETROS entre setembro de
2007 e agosto de 2011 não teria sido pago nem mencionado dentre as dívidas da companhia
em Relatório de Atividades divulgado em 2013 com relação ao ano de 2012;
v) o Relatório de Atividades conteria informações incorretas acerca da responsabilidade da
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Petrobras sobre eventual déficit no plano de benefícios da PETROS; em especial, esse
relatório ignoraria o compromisso assumido pelo conselho de administração da Petrobras em
23.8.1984, segundo o qual teriam sido alterados os arts. 31, 41 e 42 do regulamento da
PETROS e a Petrobras teria se responsabilizado, no caso de serem insuficientes os recursos
do Plano PETROS do Sistema Petrobras, pelos encargos adicionais, na proporção de suas
contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes daquelas alterações; e
vi) caberia à CVM se manifestar sobre a necessidade de correção das informações divulgadas
pela Petrobras em seu Relatório de Atividades, inclusive sobre a revisão do relatório dos
auditores independentes que não apuraram as inconsistências apontadas pelos Reclamantes.
II. Manifestação da Petrobras
2. Instada a se manifestar sobre a Reclamação nos termos do OFÍCIO CVM/SOI/GOI-2/Nº
036/14 (fl. 60), a Petrobras apresentou resposta (fls. 69-72), argumentando, em síntese, que:
i) a dívida alegada pelos Reclamantes não existiria, uma vez que não haveria no regulamento
da PETROS qualquer obrigação de a Petrobras recolher contribuição previdenciária
complementar sobre a parcela da RMNR;
ii) não obstante, após Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 2011, foram realizadas
negociações pelas quais se tornou devido, somente a partir de 2011, referido recolhimento;
consequentemente, não existiriam inconsistências no Relatório de Atividades da Petrobras
com relação a essa suposta dívida; e
iii) o Relatório de Atividades teria contemplado todas as responsabilidades da Petrobras sobre
eventual déficit no plano de benefícios da PETROS, em linha com o regulamento desta e
com a Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001.
III. Manifestação da SEP
3. Depois de analisar a Reclamação e a manifestação da Petrobras, nos termos do
RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº032/14 (fls. 116-125), a Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”) entendeu que:
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i) caberia esclarecer que o Relatório de Atividades da Petrobras, objeto da controvérsia, teria o
condão de apresentar um panorama das atividades da companhia para os seus acionistas e
indicar alguns aspectos de seu planejamento estratégico, não sendo sua publicação
obrigatória nem prevista na regulamentação em vigor;
ii) não caberia à CVM abordar a obrigatoriedade de recolhimento previdenciário sobre a verba
remuneratória da RMNR;
iii) caberia ao Poder Judiciário – e não, à CVM – dirimir conflitos existentes em torno da
interpretação do Acordo Coletivo de Trabalho de 2011 e, consequentemente, em torno do
reconhecimento da dívida da Petrobras para com a PETROS;
iv) caberia à própria Petrobras avaliar se a dívida é mesmo devida e, como consequência,
divulgá-la;
v) não seria possível identificar no Relatório de Atividades de 2012 as menções que, segundo
os Reclamantes, teriam sido feitas pela Petrobras à sua responsabilidade por eventual déficit
nos planos da PETROS; e
vi) levando-se em conta menções feitas nas notas explicativas das demonstrações financeiras
relativas ao exercício social encerrado em 20111 e o disposto nas Leis Complementares nº
108 e 109, de 20012, seria possível concluir que a controvérsia entre os Reclamantes e a
Petrobras perpassaria a interpretação de normas previdenciárias que tratam da
responsabilidade da patrocinadora, interpretação esta que não competiria à CVM.
1 “(...) na apuração de eventual déficit no plano de benefícios definido, este deverá ser equacionado por participantes e
patrocinadores, conforme Emenda Constitucional n. 20/1998 e Lei Complementar n. 109/2001, observada a proporção
quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que for apurado aquele resultado” (fl. 124).
2 Art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 2001. O custeio dos planos de benefícios será de responsabilidade do
patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
Art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 2001. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será
equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre suas contribuições, sem
prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo á entidade de previdência
complementar.
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4. O entendimento da SEP foi encaminhado aos Reclamantes em 15.5.2014 (OFÍCIO
CVM/SOI/GOI-2/ Nº0151/14, fls. 128-131).
IV. Recurso
5. Em 13.5.2014, os Reclamantes protocolaram novo documento junto à CVM para informar
que novo Relatório de Atividades publicado pela Petrobras teria mantido as inconsistências
verificadas no relatório do ano anterior (fls. 133-136).
6. Posteriormente ao recebimento do entendimento da SEP, os Reclamantes protocolaram
recurso perante a CVM (fls. 163-263), com as seguintes alegações:
i) em relação ao primeiro ponto denunciado, o que se requer não é a interpretação de normas,
mas, sim, a apuração, pela CVM, da responsabilidade da Petrobras pelas informações por ela
divulgadas;
ii) ao contrário do que teria sido mencionado pela SEP, a obrigação da Petrobras de recolher
contribuição relativa à RMNR não decorreria de acordo coletivo de trabalho, mas, sim, do
regulamento da própria PETROS, que, em seu art. 18, definiria a base de cálculo das
contribuições3, e da Resolução nº 45 da PETROS4;
3 “Art. 18 - O Salário de Cálculo corresponde:
I. Para os Participantes Ativos: À soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo
permanente ocupado na Patrocinadora, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas
aquelas sobre as quais incidem contribuições da Previdência Social, excetuando-se as que não integram o Salário de
Participação definido no artigo 15 deste Regulamento.
II. Para os Participantes Autopatrocinados com rescisão do vínculo empregatício com a Patrocinadora ao Salário de
Cálculo apurado nos termos do inciso I deste artigo, relativo a mês completo, referente ao último mês de vinculação
trabalhista do Participante na Patrocinadora.
III. Para os Participantes Autopatrocinados sem rescisão do vínculo empregatício com a Patrocinadora: ao Salário de
Cálculo apurado nos termos do inciso I deste artigo, relativo a mês completo, referente ao mês imediatamente anterior à
perda da remuneração.
IV. Para os Participantes Assistidos: ao provento da aposentadoria junto à Previdência Social, acrescido de toda as
rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento.
§1º - Entende-se por parcelas estáveis da remuneração o salário básico e o anuênio, bem como as outras parcelas que
não são passíveis de serem suspensas ou suprimidas por ato unilateral do empregador.
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iii) a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região teria reconhecido a
natureza salarial da RMNR5; logo, não seria necessária interpretação por parte da SEP, mas
apenas o reconhecimento da inconsistência das informações prestadas pela Petrobras;
iv) a Petrobras teria duas responsabilidades sobre eventual déficit: (a) a primeira decorrente do
compromisso assumido por seu conselho de administração como decorrência da alteração do
regulamento da PETROS em 1984 e que seria até hoje prevista no art. 48, IX do
regulamento da PETROS6; e (b) a segunda decorrente das Leis Complementares nº 108 e
109, ambas de 2001; e
v) a primeira responsabilidade acima aludida teria sido, ainda, chancelada pelo órgão máximo
do Ministério da Previdência Social, a então Secretaria de Previdência Complementar (hoje
PREVIC); por isso, não seria necessária qualquer interpretação da legislação pela CVM,
mas somente a análise dos dispositivos apresentados pelos Reclamantes.
V. Nova manifestação da SEP
7. Depois de analisar o recurso protocolado pelos Reclamantes, a SEP preparou nova
§2º - Exclusivamente para fins de aplicação do presente Regulamento, o adicional de periculosidade assegurado por
acordo coletivo de trabalho será considerado parcela estável da remuneração do Participante.
§3º - Os Salários de Cálculo previstos nos incisos II e III deste artigo serão automaticamente atualizados nas épocas dos
reajustes gerais de salários da Patrocinadora da seguinte forma:
a) de acordo com a variação acumulada do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, da Fundação
IBGE, para os Participantes integrantes do Grupo I e do Grupo III;
b) de acordo com os reajustes aplicados às tabelas salariais da Patrocinadora para os Participantes integrantes do Grupo
II e do Grupo IV” (fls. 166/167).
4 Cf. documento acostado às fls. 218/219, essa resolução “dispõe sobre ‘parcelas estáveis da remuneração’ referidas no
inciso I do artigo 17 do regulamento do plano de benefícios” (fl. 218).
5 Processo nº 0000342-22.2010.5.01.0482
6 “Art. 48 – Os fundos patrimoniais garantidores do Plano Petros do Sistema Petrobras serão constituídos pelas
seguintes fontes de receita: (...) IX – As Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do
Sistema Petrobras, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para
cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da
Petrobras, nos artigo 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário de Previdência Complementar do
Ministério da Presidência [sic] e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPCGab, de 5-10-84” (fls. 169/170).
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manifestação (fls. 270-283).
8. Tratando inicialmente do primeiro ponto denunciado na Reclamação, a área técnica apontou
que:
i) não foi possível identificar no recurso elementos diversos daqueles colacionados na
reclamação inicial;
ii) nos termos da decisão judicial mencionada pelos Reclamantes, o complemento de RMNR
recebido pelos beneficiados da PETROS teria caráter remuneratório; no entanto, referida
decisão teria sido proferida ex nunc, sem retroagir à origem dos fatos e sem deixar claro se
o recolhimento de contribuição sobre tal verba seria devido pela Petrobras entre setembro de
2007 e agosto de 2011;
iii) conforme demonstrado pelas notas explicativas anexas às demonstrações financeiras
relativas ao exercício de 2013 e ao formulário de informações trimestrais relativo ao
primeiro trimestre de 2014, a Petrobras não reconheceria a dívida alegada pelos Reclamantes
e não a mencionaria dentre os processos judiciais e contingências nas quais está envolvida;
iv) o Relatório dos Auditores Independentes e o Relatório de Revisão Especial emitido pelos
auditores independentes da Petrobras em relação aos documentos acima mencionados não
apresentariam qualquer ressalva acerca da dívida em questão;
v) o último formulário de referência apresentado pela Petrobras7 não mencionaria a dívida
alegada pelos Reclamantes dentre os processos relevantes envolvendo a companhia; e
vi) em linha com o RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº032/14, diante dessas circunstâncias, não sendo a
dívida reconhecida pela Petrobras, não caberia à CVM se manifestar sobre a necessidade de
seu reconhecimento e inclusão no Relatório de Atividades da companhia.
9. Em seguida, a SEP abordou o segundo ponto denunciado pelos Reclamantes, tendo
argumentado, em síntese, que:
7 A SEP analisou o Formulário de Referência 2014, v. 2.0, protocolado em 1.7.2014 (fls. 248-264).
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i) conforme alegado pelos Reclamantes, o art. 48 do Regulamento da PETROS indicaria que a
Petrobras, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar daquela
instituição, “na hipótese de serem insuficientes os recursos do referido plano, assumiria a
responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para
cobertura de quaisquer ônus decorrentes de alterações introduzidas no citado
Regulamento” (fl. 282, grifos originais) a partir de agosto de 1984;
ii) “[c]om a edição das Leis Complementares nº 108/01 e 109/01, o custeio dos planos de
benefícios será de responsabilidade do patrocinador e participantes, inclusive assistidos,
sendo que o resultado deficitário, se houver, será equacionado por patrocinadores,
participantes e assistidos, na proporção existente entre suas contribuições” (fl. 282, grifos
originais);
iii) por um lado, pareceria razoável o entendimento da Petrobras de que não haveria contradição
entre o disposto nas leis complementares e no regulamento da PETROS; e
iv) por outro, diante do entendimento dos Reclamantes de que o art. 48 do regulamento da
PETROS se refere a outra responsabilidade da Petrobras, a quem caberia unicamente arcar
com o déficit eventualmente decorrente de determinadas alterações introduzidas ao
regulamento em 1984, o que se colocaria seria uma questão de interpretação, cuja solução
não caberia à CVM.
10. Feitas as considerações acima, a SEP entendeu que o recurso dos Reclamantes deveria ser
indeferido e o encaminhou para análise do Colegiado.
VI. Novas manifestações dos Reclamantes
11. Em 7.10.2014, os Reclamantes acostaram aos autos novos documentos (fls. 293-304) para
corroborar a argumento de que a Petrobras seria responsável por “cobrir quaisquer ônus resultantes
das modificações aprovadas no Regulamento do Plano de Benefícios” em 1984 (fl. 293), quais
sejam:
i) correspondência encaminhada pelo presidente da PETROS ao presidente do conselho de
administração da Petrobras em 22.8.1984 para tratar de proposta para modificação do
16
sistema de cálculo de benefícios de prestação continuada e da necessidade de deliberação,
pelo conselho de administração da Petrobras, sobre a responsabilidade dessa companhia por
eventuais déficits nos planos de benefícios da PETROS;
ii) correspondência encaminhada pelo presidente da PETROS ao presidente do conselho de
administração da Petrobras em 2.10.1984 para tratar de alterações no texto do plano de
benefícios da PETROS, em especial, no que dizia respeito à responsabilidade da
patrocinadora (novo art. 48);
iii) correspondência encaminhada pelo presidente do conselho de administração da Petrobras ao
presidente da PETROS em 4.10.1984 para tratar de alterações no texto do plano de
benefícios da PETROS, em especial, no que dizia respeito à responsabilidade da
patrocinadora;
iv) correspondência encaminhada pela STEA – Serviços Técnicos de Estatística e Atuária Ltda.
ao presidente da PETROS em 9.11.1989 para tratar da manutenção de inativo como se na
atividade estivesse;
v) comunicado da Secretaria Geral da Petrobras ao presidente da PETROS informando a
decisão tomada pelo conselho de administração da Petrobras em 22.11.1984 com relação à
alteração do regulamento do plano de benefícios da PETROS; e
vi) Ofícios nº 244 e 250 endereçados pelo Secretário de Previdência Complementar ao
presidente da PETROS, respectivamente, em 25.9.1984 e em 5.10.1984 para tratar das
alterações no regulamento do plano de benefícios da PETROS.
12. Posteriormente, em 14.1.2015, os Reclamantes encaminharam à CVM cópia de resposta à
notificação extrajudicial por eles encaminhada a E.S.M., presidente do conselho fiscal da PETROS
(fls. 371-378).
13. Nos termos dessa correspondência, E.S.M. indicaria que, na opinião da PETROS, seria
devido o recolhimento, pela Petrobras, de contribuição sobre a parcela da remuneração referente à
RMNR entre setembro de 2007 e agosto de 2011 e que a própria entidade estaria calculando os
valores individuais das diferenças contributivas de participantes e patrocinadoras para proceder à
17
referida cobrança.
14. Em relação à inexistência de menção, nos Relatório de Atividades da Petrobras, à
responsabilidade da companhia nos termos do art. 48 do regulamento da PETROS, E.S.M. indicou
que, em 31.5.2006, teria sido celebrado um Acordo de Obrigações Recíprocas entre a própria
PETROS e as patrocinadoras do Plano PETROS do Sistema Petrobras – PPSP, com o objetivo de
estabelecer as cláusulas e condições para os pagamentos oriundos de transação judicialmente
homologada e também regular as obrigações das partes envolvidas para buscar um ajuste estrutural
para o PPSP.
15. Além disso, nos termos da mesma correspondência, em 23.10.2008, teria sido celebrado
termo de compromisso financeiro, por meio do qual teria sido negociado o aporte, pelas
patrocinadoras, dos recursos devidos em 1984 por ocasião da alteração do plano de benefícios da
PETROS.
Voto
I. Introdução
1. No presente processo, Adilson José da Silva e outros (em conjunto, “Reclamantes”)
requerem à CVM que se manifeste sobre a necessidade de correção de Relatório de Atividades
divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) no que diz respeito a dois assuntos: o
reconhecimento de dívida dessa companhia para com a Fundação Petrobras de Seguridade Social –
PETROS e o reconhecimento de responsabilidade da companhia sobre eventual déficit nos planos
de benefícios da PETROS como decorrência de alterações promovidas em seu regulamento em
1984.
2. Antes de entrar no mérito da solicitação dos Reclamantes, acredito que seja necessário tratar
brevemente do papel desta Autarquia em relação à divulgação de informações por companhias
abertas.
II. Divulgação de informações por companhias abertas
3. Como é sabido, assegurar a transparência das informações pertinentes às companhias abertas
18
corresponde a um dos pilares da atuação da CVM. Nesse sentido, o art. 4º, VI, da Lei nº 6.385
colocou dentre suas missões “assegurar o acesso do público a informações sobre os valores
mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido”. No entanto, é preciso lembrar que
existe um tênue, porém relevante, limite entre, de um lado, a exigência de informações por parte da
CVM e, de outro, a indevida ingerência da Autarquia sobre a administração das companhias
abertas.
4. Ao longo dos últimos anos, para o exercício de seu mandato legal, a CVM construiu um
robusto aparato regulatório relacionado à divulgação de informações por companhias abertas.
Complementando o disposto nas Leis nº 6.385 e 6.404, ambas de 1976, a CVM editou uma série de
instruções que tratam do assunto, dentre as quais destaco as Instruções CVM nº 358, de 2002, e 480
e 481, de 2009, além de prever regimes informacionais específicos para determinadas situações,
como é o caso das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários (Instrução CVM nº 400,
de 2003) e das ofertas públicas de aquisição de ações (Instrução CVM nº 361, de 2002).
5. Ao estabelecer tais normas, a CVM se ocupou de definir quais categorias de informações
deveriam ser prestadas, cabendo aos administradores de cada companhia avaliar no caso concreto
como atender às exigências regulamentares e proceder à efetiva divulgação de informações.
6. Nessa tarefa, como regra geral, “[o] emissor deve divulgar informações verdadeiras,
completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro” (art. 14 da Instrução CVM nº 480,
de 2009).
7. No caso concreto, o que os Reclamantes questionam é a ausência de informações completas
sobre dois temas em relatório de atividades da Petrobras, cuja divulgação não é exigida pela
regulamentação em vigor, mas ao qual se aplica o art. 14 da Instrução CVM nº 480, de 2009.
8. Complementando suas alegações, os Reclamantes acostaram aos autos uma série de
documentos pelos quais buscam demonstrar a veracidade e a pertinência das informações que não
teriam sido divulgadas pela Petrobras em seu relatório de atividades.
9. No entanto, após provocação da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), a
Petrobras demonstrou haver controvérsias em relação às informações indicadas pelos Reclamantes.
Em função disso, com base nos elementos acostados aos autos, não é possível à CVM, sem
19
exacerbar suas competências, inferir se as informações divulgadas pela Petrobras estão em
desacordo com o art. 14 da Instrução CVM nº 480, de 2009.
10. Em outras palavras, pedir que a Petrobras divulgue mais do que ela vem divulgando seria
fazê-la assumir a existência de uma dívida que a administração da Companhia não reconhece e que
não cabe à CVM determinar a existência ou não.
11. Para ilustrar sua posição, os Reclamantes buscaram comprovar os fundamentos de dívida da
Petrobras para com a PETROS e o reconhecimento, pelo conselho fiscal da própria PETROS, de
que seria devido o recolhimento de contribuição complementar, pela Petrobras, sobre a parcela da
remuneração de seus empregados designada como RMNR – Remuneração Mínima por Nível e
Regime. No entanto, nada nos autos parece afastar o possível questionamento pela Petrobras e uma
discussão, em juízo ou não, sobre a existência de tal dívida.
12. Nesse cenário, como defendido pela SEP, não compete à CVM se sobrepor ao juízo
formulado pela companhia para avaliar se é devido ou não o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre a parcela de RMNR. Mais do que isso, caso a controvérsia venha a ser
formalizada por iniciativa da PETROS, por exemplo, por meio de procedimento judicial ou arbitral,
a própria companhia dispõe de meios para avaliar a sua probabilidade de perda e, em seguida,
ponderar sobre a necessidade de criar provisões e divulgar a controvérsia, nos termos da
regulamentação em vigor.
13. Situação semelhante se verifica em relação à responsabilidade da Petrobras pelo eventual
déficit dos planos de benefícios administrados pela PETROS. Não obstante o esforço dos
Reclamantes em demonstrar a origem da assunção de responsabilidade pela Petrobras por alterações
no regulamento da PETROS em 1984, os elementos disponíveis nos autos não permitem à CVM
afastar a possibilidade de questionamento de tal responsabilidade pela Petrobras, para quem as
informações constantes do relatório de atividades seriam corretas e completas.
14. Desse modo, mais uma vez, compete à administração da companhia – e não à CVM - se
debruçar sobre a questão, avaliar o disposto nos documentos apresentados pela PETROS, interpretálos à luz da legislação posteriormente editada (em especial, as Leis Complementares nº 108 e 109,
ambas de 2001) e, se entender pertinente, ajustar o disposto em seus relatórios de atividades.
20
15. Pelos motivos expostos, voto pelo não conhecimento do recurso apresentado pelos
Reclamantes em relação às informações divulgadas pela Petrobras.
III. Competência do Colegiado para apreciação do recurso
16. Feitos esses esclarecimentos, gostaria de abordar, ainda, o que os Reclamantes indicaram
acerca da apuração de responsabilidades dos administradores da Petrobras e de seus auditores
independentes pela divulgação das informações. Isso porque, como é sabido, referida apuração de
responsabilidades se dá no âmbito de processos administrativos sancionadores e, como já me
manifestei em outras oportunidades8, não é de responsabilidade do Colegiado da CVM determinar à
área técnica a instauração de processos dessa natureza, nem mesmo em sede recursal.
17. Desde reforma regulatória promovida em 2002, com a edição da Deliberação CVM nº 457,
houve uma evolução importante em relação à delimitação das competências do Colegiado na função
acusatória desempenhada pela CVM. Referida norma atribuiu autonomia às Superintendências e às
Comissões de Inquérito para o exercício dessa função9.
18. Ao mesmo tempo em que deram maior eficiência para a condução das atividades da
Autarquia, as alterações realizadas em 2002 aperfeiçoaram o próprio sistema punitivo da CVM,
evitando que o Colegiado fosse instado a se manifestar e formular acusações sobre casos que
posteriormente seriam levados ao seu próprio julgamento. Desta forma, buscava-se inibir quaisquer
potenciais conflitos que poderiam decorrer dessa cumulação de funções.
19. A reforma de 2002 teve como um dos principais objetivos a segregação de funções
8 Ver Processos Administrativos CVM nº SP 2011-302 e 2011-303, decididos em 24.6.2014, e Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2013/6635, julgado em 26.5.2015.
9 Até 2002, a instauração de inquérito administrativo na CVM dependia de aprovação, pelo Colegiado, de proposta
submetida por um dos seus membros ou por qualquer Superintendente. Quando dessa aprovação, o Colegiado também
designava os responsáveis pela instrução do inquérito, e, diante do relatório apresentado, poderia: (i) determinar a
realização de diligências; (ii) arquivar o caso; ou (iii) concluir pelo cabimento ou não de responsabilização, intimando o
acusado para apresentação de defesa ou excluindo-o do processo. Decorrido o prazo para o contraditório, o Colegiado
procedia com o julgamento. A partir de 2000, por força da Resolução CMN nº 2.785, diante de elementos suficientes de
autoria e materialidade da infração, tornou-se possível a formulação de termos de acusação pelas Superintendências,
independentemente da instituição de Comissões de Inquérito. O Colegiado passou a aprovar referidos termos de
acusação. Até 2002, portanto, o Colegiado exercia papel relevante tanto na função acusatória da CVM quanto em sua
função julgadora.
21
acusatória e julgadora porque se entendeu à época (entendimento com o qual eu concordo) que este
era um desenho institucional mais adequado a cumprir com os princípios inerentes aos processos
administrativos sancionadores, em especial, o da independência dos julgadores. Assim, nos termos
da reforma, às áreas técnicas coube o desempenho da função acusatória e, ao Colegiado, o exercício
da função julgadora10.
20. Essa evolução na estrutura e distribuição de competências no âmbito da CVM foi reafirmada
na edição da Deliberação nº 538, de 2008, que é a norma em vigor sobre os processos
administrativos sancionadores.
21. No caso em questão, a SEP – responsável pela apuração das irregularidades alegadas pelos
Reclamantes – concluiu inexistirem subsídios suficientes para questionar a conduta dos
administradores e auditores independentes da Petrobras com relação à divulgação de informações,
sem que houvesse necessidade de quaisquer diligências adicionais e sem que fosse cabível a
instauração de processo administrativo sancionador.
22. Justamente em função dos esforços da CVM previamente mencionados, no sentido de privar
o Colegiado da interferência na função acusatória da CVM e preservar sua independência e a
segregação de funções entre os diferentes órgãos da Autarquia, concluo pelo não conhecimento do
recurso apresentado pelos Reclamantes também em relação à apuração de responsabilidades dos
administradores da Petrobras e de seus auditores independentes.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2015.
Original assinado por
Luciana Dias
Diretora
10 Competências subsidiárias do Colegiado, como a determinação de novas diligências ou a redefinição da natureza
jurídica dos fatos, apenas complementam a acusação formulada unilateralmente pelas superintendências ou comissões
de inquérito.
22
Voto do Relator
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Processo Administrativo CVM nº SP2014/0017
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Vania Licia Bragança Gentil
Vania Maria Junqueira Santiago
Vera Lucia Carvalho Teixeira
Vera Lucia Ferolla Silva
Virgilio Lagemann
Virgilio Vitorio Xavier de Morais
Wagner Paulino
Waldemar Saraiva Pinheiro Filho
Waldyr Micmacher
Walmir Malaquias dos Santos
Washington Luiz Moreira
Wellington de Sousa Guimarães Vasconcellos
William Neves Kelp
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP: Supostas irregularidades cometidas
pelos administradores da Petróleo Brasileiro S.A.
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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RELATÓRIO
1. Este processo teve origem em reclamação apresentada em 07.01.2014 por Adilson José
da Silva e outros (em conjunto, os “Reclamantes”) à CVM, solicitando que a Autarquia
determinasse a correção de Relatório de Atividades divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A.
(“Petrobras” ou “Companhia”) no tocante a dois assuntos: (i) o reconhecimento de dívida da
Companhia para com a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em razão da
implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (“RMNR”); e (ii) o reconhecimento
de responsabilidade da companhia sobre eventual déficit nos planos de benefícios da PETROS
em decorrência de alterações promovidas em seu regulamento em 1984.
2. Inconformado com a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP
acerca da matéria, em 13.05.2014 os Reclamantes interpuseram recurso ao Colegiado. O recurso
foi analisado em 14.07.2015, quando o Colegiado unanimemente decidiu pelo seu indeferimento,
nos termos do voto da Diretora-Relatora Luciana Dias. Em benefício da síntese, reporto-me ao
relatório preparado pela Diretora Relatora naquela ocasião, que aqui incorporo por referência.
3. Os fundamentos da decisão do Colegiado de 14.07.2015 podem ser assim resumidos:
a. Embora o Relatório de Atividades da Petrobras não seja um documento exigido
pelas normas editadas pela regulamentação em vigor, a CVM tem, a princípio,
competência para examinar a veracidade, suficiência e consistência das
informações fornecidas ao público investidor.
b. Nesse sentido, o artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 determina que “o
emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induzam o investidor a erro”.
c. No caso em tela, a Petrobras teria demonstrado que as supostas deficiências
apontadas pelos Reclamantes seriam referentes a assuntos controversos.
Considerando a natureza da controvérsia, o Colegiado entendeu que a CVM não
poderia inferir, sem exacerbar suas competências, se as informações divulgadas
pela Petrobras estavam em desacordo com o artigo 14 da Instrução CVM nº
480/2009 sem exacerbar suas competências.
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d. Por fim, quanto à apuração de responsabilidades dos administradores da Petrobras
e de seus auditores independentes pela divulgação das informações, o Colegiado
votou pelo não provimento do recurso, nos termos do voto da Diretora-Relatora,
acompanhando o entendimento consolidado nessa casa de que a apuração de
responsabilidades deve ocorrer no âmbito de processos administrativos
sancionadores, não sendo cabível ao Colegiado da CVM determinar à área técnica
a instauração de processos dessa natureza, nem mesmo em sede recursal.
4. Em 01.09.2016 – mais de um ano, portanto, da decisão do Colegiado que indeferiu o
recurso – os Reclamantes solicitaram a revisão daquela decisão (fls. 463). O pedido foi motivado
por uma manifestação da Superintendência Nacional e Previdência Suplementar – PREVIC, que
em resposta a um questionamento do Tribunal de Contas da União1, informou não ter
competência para verificar as contas da Petrobras.
5. Em 19.01.2017, os Reclamantes protocolaram nova manifestação (fls. 484),
encaminhando petições apresentadas pela PETROS no Inquérito Civil nº 1.30.001.004054/201453, em curso na Procuradoria da República do Rio de Janeiro. Nas peças apresentadas, a
PETROS reconheceu dívida decorrente da implantação do RMNR e, em um segundo momento,
informou ter celebrado termo de confissão de dívida com a Petrobras, por meio do qual essa
última assumiu dívida referente às contribuições que deveria na qualidade de parte patrocinadora
(fls. 493-496).
6. É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Colegiado da CVM em
14.07.2015, que indeferiu o recurso interposto por Adilson José da Silva e outros (os
“Recorrentes”) em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP em
processo que examinava supostas falhas informacionais no Relatório de Atividades divulgado
pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”).
1 Acórdão nº 1765/2016 – TCU – Plenário, às fls. 466 e ss.
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2. De acordo com o item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, os pedidos de
reconsideração têm por objetivo apreciar “alegação de existência de erro, omissão, obscuridade
ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou
dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso”. A referida deliberação fixa o prazo para
apresentação do pedido de reconsideração em 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo
interessado (item IX c/c item I da Deliberação CVM nº 463/2003).
3. No caso em tela, o pedido de reconsideração, é importante destacar, foi apresentado mais
de 1 (um) ano após a decisão do Colegiado, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Ademais, o pedido de reconsiderações e a manifestação subsequente dos Recorrentes foram
embasadas por fatos posteriores à decisão recorrida. Nesse sentido, destaco que:
(i) o acórdão do Tribunal de Contas da União refere-se a uma sessão realizada em
13.07.2016;
(ii) a primeira petição da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS
mencionada nas petições apresentadas pelos Recorrentes após a decisão do Colegiado
da CVM foi protocolada na Procuradoria da República do Rio de Janeiro em
10.11.2016; e
(iii) PETROS e Petrobras celebraram o termo de confissão de dívida decorrente da
implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (“RMNR”) em
24.11.2016.
4. Além da já referida intempestividade, entendo que os fatos e documentos apresentados
pelos Recorrentes após a decisão do Colegiado de 14.07.2015 não justificam a reconsideração da
decisão anterior, pois não indicam erros, omissões, obscuridades ou inexatidões materiais,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão. Senão vejamos.
5. O pedido de reconsideração apresentado em 01.09.2016 fundamenta-se, sobretudo, no
fato de que a Superintendência Nacional e Previdência Suplementar – PREVIC indicou não ter
competência para verificar as contas da Petrobras. Essa posição não autoriza, a meu ver,
qualquer reparo à decisão original do Colegiado da CVM, que de fato afirmou a competência da
CVM para instaurar processos para competência para examinar a veracidade, suficiência e
consistência das informações fornecidas por companhias abertas ao público investidor.
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6. Com efeito, um dos principais fundamentos para o indeferimento do recurso foi o fato de
que a suposta deficiência informacional era referente a uma matéria então controversa.
Considerando a natureza da questão controvertida e os limites da competência da CVM, o
Colegiado decidiu que, naquele momento, cabia à Petrobras avaliar se tinha responsabilidade
pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre parcela da RMNR e ponderar sobre a
necessidade de criar provisões e divulgar a controvérsia, nos termos da regulamentação em
vigor.
7. Embora os demais documentos apresentados pelos Recorrentes demonstrem que a
Petrobras veio, ao final, a reconhecer ter uma dívida decorrente da implantação do RMNR, não
se pode, automaticamente, considerar que as divulgações feitas pela Companhia no passado eram
falsas ou inconsistentes. Nesse sentido, noto que a disputa talvez ainda não tenha sido totalmente
solucionada – os próprios Reclamantes argumentam, em uma de suas petições, que o valor da
dívida reconhecida pela Petrobras estaria sendo questionado em razão de supostas
inconsistências.
8. No que se refere à atuação da CVM, é importante reforçar que qualquer exame da
conduta do administrador – inclusive no tocante à divulgação de informações ou, mais
especificamente, ao conteúdo de informações periodicamente divulgadas – sempre deve ser
realizado à luz das circunstâncias em que o administrador tomou suas decisões. A análise
originalmente feita pelo Colegiado foi balizada por esse cuidado e os fatos posteriormente
trazidos não me parecem justificar o reexame daquela decisão sob nenhum dos fundamentos
previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Por essa razão, voto pelo indeferimento
do pedido de reconsideração.
9. Não obstante, reconheço que as informações trazidas pelos Recorrentes após a primeira
decisão do Colegiado podem, eventualmente, conter elementos relevantes para a supervisão
desempenhada pela CVM. Na minha visão, tendo em vista a intempestividade do pedido de
reconsideração e, principalmente, a separação que prevalece na CVM entre as instâncias
responsáveis pela apuração dos fatos e julgamento dos processos, tais informações não deveriam
ter sido apresentadas no bojo de um pedido de reconsideração ao Colegiado, flagrantemente
intempestivo, mas como elementos para que a área técnica pudesse avaliar a conveniência de
realizar novas diligências, dentro do perímetro de competência da CVM, já reiteradamente
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destacados.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor-Relator
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.