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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000377/2018-25

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.000377/2018-25

Trata-se de recurso interposto por São Paulo Turismo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos, referentes ao exercício de 2016: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF (art. 25, caput, e § 2º); e (ii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (art. 28, inciso II, item “a”). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 18/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 18/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 12.01.18, pela SÃO PAULO TURISMO S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo atraso de 120 (cento e vinte) dias, limitado a 60

(sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio dos documentos

DF/2016 e DFP/2016, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº266/17 e

Nº267/17 (de 22.12.17), respectivamente (0420924 e 0420927).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0420923):

a) “inicialmente, é oportuno esclarecer em que contexto se deu o atraso na entrega dos

documentos, não obstante a SPTuris já tenha explanado essa situação à CVM em outra

oportunidade”;

b) “pois bem. No início do ano de 2017, a Companhia, cujo acionista majoritário é o

Município de São Paulo, passou por uma troca de gestão decorrente do término do

mandato do então prefeito Fernando Haddad e da consequente posse do novo prefeito

eleito de São Paulo, Sr. João Dória”;

c) “em função das alterações no comando do acionista majoritário, foram também alterados

os administradores da Companhia. Ocorre que a nova diretoria, ao assumir a administração

da SPTuris, como ato de cautela, decidiu revisar todas as demonstrações financeiras anuais

e padronizadas, razão pela qual não foi possível cumprir o prazo de entrega das

informações”;

d) “assim, o atraso na entrega das informações se deu no estrito cumprimento do art. 153,

da Lei nº. 6.404/76, que exige do administrador da companhia o emprego do cuidado e da

diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração dos seus próprios

negócios, o que corrobora a boa-fé da Companhia”;

e) “logo, mostra-se um contrassenso antijurídico aplicar as multas cominatórias à SPTuris

pelo atraso na entrega de documentos, na medida em que o atraso decorreu do

cumprimento de um estrito dever legal, o dever de diligência, razão pela qual ambas as

penalidades devem ser afastadas. Em outras palavras, o estrito cumprimento de um dever

legal não pode ter como consequência a aplicação de uma penalidade”;

f) “não prevalecendo, porém, esse entendimento no Colegiado, o que se admite apenas a

título argumentativo, a aplicação de duas multas cominatórias no valor de R$ 30.000,00,

cada, pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras 2016 - DF/2016 e do Formulário

de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP configura “bis in idem”, e, portanto, ato

abusivo da CVM, em virtude da natureza dos documentos”;

g) “isso porque, não obstante os documentos estejam previstos em artigos e incisos

diferentes, é cediço que o conteúdo de um abrange o conteúdo do outro, embora a forma

de apresentação seja diferente. Mutatis mutandi, sem as informações das demonstrações

financeiras, não é possível preencher e, portanto, entregar o formulário de demonstrações

financeiras padronizadas, como se depreende a partir da leitura do art. 28, I, da Instrução

CVM nº. 480/09, que assim dispõe:

Relatório 18 (0428150) SEI 19957.000377/2018-25 / pg. 1

Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é

documento eletrônico que deve ser:

preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo

com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da

presente Instrução; e

(...)”;

h) “desse modo, se as Demonstrações Financeiras são o conjunto de relatórios contábeis e

financeiros, além dos pareceres dos auditores e relatórios da Diretoria e do Conselho de

Administração, que devem ser elaborados para serem publicados anualmente nos termos

do art. 176, da Lei nº. 6.404/76, e se os Formulários de Demonstrações Financeiras

Padronizadas são apenas os formulários a serem preenchidos no sítio eletrônico da CVM

para a publicação das Demonstrações Financeiras, tem-se que, em realidade, os dados e

informações apresentados são os mesmos, razão pela qual, do ponto de vista lógico, sem as

demonstrações financeiras não é possível preencher o Formulário de Demonstrações

Financeiras Padronizadas”;

i) “logo, conclui-se que, no presente caso, como houve atraso na entrega das demonstrações

financeiras em virtude de sua revisão em cumprimento ao dever de diligência dos

administradores, não haveria como não atrasar a entrega do formulário das demonstrações

financeiras, pois sem o conteúdo do primeiro não há como preencher e entregar o

segundo”;

j) “deveras, diante do conteúdo dos documentos, impõe-se que o atraso na entrega do

formulário das demonstrações financeiras seja absorvido pelo atraso na entrega das

demonstrações financeiras, por questão de justiça, razoabilidade e proporcionalidade,

aplicando-se, para tanto, o princípio da consunção, segundo o qual o fato de maior

relevância deve absorver o de menor graduação, evitando-se, desse modo, o ‘bis in idem’”;

k) “nesse contexto, verifica-se que a CVM, ao cobrar duas multas cominatórias em virtude

do mesmo fato, o atraso na entrega das demonstrações financeiras, incide em ‘bis in idem’,

na medida em que fica caracterizada a repetição de uma mesma sanção sobre o mesmo

fato, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa cominatória referente ao atraso

na entrega do formulário das demonstrações financeiras noticiada no Ofício

CVM/SEP/MC/Nº. 267/17, de 22 de dezembro de 2017”;

l) “nesse contexto, considerando a gravidade das consequências da imposição de dupla

sanção, o recurso deve ser recebido no duplo efeito”;

m) “ante o exposto, requer-se seja:

(i) preliminarmente, conferido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do

art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº. 452/07, ficando suspensa a obrigação de

pagamento das multas cominatórias comunicadas nos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº.

266/17 e CVM/SEP/MC/Nº. 267/17, ambos datados de 22 de dezembro de 2017, e,

(ii) no mérito, julgado o presente recurso procedente para afastar a aplicação de

ambas as multas cominatórias, e, subsidiariamente, não sendo afastada a aplicação

de ambas as multas, que seja aplicada apenas uma multa, para evitar o ‘bis in

idem’”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

015/2018/CVM/SEP, de 17.01.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto ().

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos

termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em

que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

Relatório 18 (0428150) SEI 19957.000377/2018-25 / pg. 2

exercício social.

5. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma

data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras ou seu

Formulário DFP, ainda que, segundo a Recorrente, o atraso tenha ocorrido devido à troca de

diretoria que decidiu revisar as demonstrações financeiras, em cumprimento ao dever de

diligência.

7. É importante ressaltar que os dois documentos são autônomos, apesar de

apresentarem conteúdo parcialmente sobrepostos, pelo que não há que se falar em bis in

idem.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram aplicadas

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) os e-mails de

alerta foram enviados, em 31.03.17, (0420925 e 0420928) para o endereço eletrônico do DRI

constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 4 –

encaminhado em 06.02.17); e (ii) a SÃO PAULO TURISMO S.A., encaminhou as

Demonstrações Financeiras Anuais Completas e o Formulário DFP apenas em 31.07.17

(0427992 e 0428001).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SÃO PAULO

TURISMO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Relatório 18 (0428150) SEI 19957.000377/2018-25 / pg. 3

Superintendente Geral

Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 24/01/2018, às 17:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/01/2018, às 18:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,

Superintendente Geral em exercício, em 26/01/2018, às 15:20, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0428150 e o código CRC B525304F.

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"Código CRC" B525304F.

Relatório 18 (0428150) SEI 19957.000377/2018-25 / pg. 4

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