CVM · Colegiado · 06/02/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000377/2018-25
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.000377/2018-25
Trata-se de recurso interposto por São Paulo Turismo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos, referentes ao exercício de 2016: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF (art. 25, caput, e § 2º); e (ii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (art. 28, inciso II, item “a”). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 18/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 18/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 12.01.18, pela SÃO PAULO TURISMO S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo atraso de 120 (cento e vinte) dias, limitado a 60
(sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio dos documentos
DF/2016 e DFP/2016, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº266/17 e
Nº267/17 (de 22.12.17), respectivamente (0420924 e 0420927).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0420923):
a) “inicialmente, é oportuno esclarecer em que contexto se deu o atraso na entrega dos
documentos, não obstante a SPTuris já tenha explanado essa situação à CVM em outra
oportunidade”;
b) “pois bem. No início do ano de 2017, a Companhia, cujo acionista majoritário é o
Município de São Paulo, passou por uma troca de gestão decorrente do término do
mandato do então prefeito Fernando Haddad e da consequente posse do novo prefeito
eleito de São Paulo, Sr. João Dória”;
c) “em função das alterações no comando do acionista majoritário, foram também alterados
os administradores da Companhia. Ocorre que a nova diretoria, ao assumir a administração
da SPTuris, como ato de cautela, decidiu revisar todas as demonstrações financeiras anuais
e padronizadas, razão pela qual não foi possível cumprir o prazo de entrega das
informações”;
d) “assim, o atraso na entrega das informações se deu no estrito cumprimento do art. 153,
da Lei nº. 6.404/76, que exige do administrador da companhia o emprego do cuidado e da
diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração dos seus próprios
negócios, o que corrobora a boa-fé da Companhia”;
e) “logo, mostra-se um contrassenso antijurídico aplicar as multas cominatórias à SPTuris
pelo atraso na entrega de documentos, na medida em que o atraso decorreu do
cumprimento de um estrito dever legal, o dever de diligência, razão pela qual ambas as
penalidades devem ser afastadas. Em outras palavras, o estrito cumprimento de um dever
legal não pode ter como consequência a aplicação de uma penalidade”;
f) “não prevalecendo, porém, esse entendimento no Colegiado, o que se admite apenas a
título argumentativo, a aplicação de duas multas cominatórias no valor de R$ 30.000,00,
cada, pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras 2016 - DF/2016 e do Formulário
de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP configura “bis in idem”, e, portanto, ato
abusivo da CVM, em virtude da natureza dos documentos”;
g) “isso porque, não obstante os documentos estejam previstos em artigos e incisos
diferentes, é cediço que o conteúdo de um abrange o conteúdo do outro, embora a forma
de apresentação seja diferente. Mutatis mutandi, sem as informações das demonstrações
financeiras, não é possível preencher e, portanto, entregar o formulário de demonstrações
financeiras padronizadas, como se depreende a partir da leitura do art. 28, I, da Instrução
CVM nº. 480/09, que assim dispõe:
Relatório 18 (0428150) SEI 19957.000377/2018-25 / pg. 1
Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é
documento eletrônico que deve ser:
preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo
com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da
presente Instrução; e
(...)”;
h) “desse modo, se as Demonstrações Financeiras são o conjunto de relatórios contábeis e
financeiros, além dos pareceres dos auditores e relatórios da Diretoria e do Conselho de
Administração, que devem ser elaborados para serem publicados anualmente nos termos
do art. 176, da Lei nº. 6.404/76, e se os Formulários de Demonstrações Financeiras
Padronizadas são apenas os formulários a serem preenchidos no sítio eletrônico da CVM
para a publicação das Demonstrações Financeiras, tem-se que, em realidade, os dados e
informações apresentados são os mesmos, razão pela qual, do ponto de vista lógico, sem as
demonstrações financeiras não é possível preencher o Formulário de Demonstrações
Financeiras Padronizadas”;
i) “logo, conclui-se que, no presente caso, como houve atraso na entrega das demonstrações
financeiras em virtude de sua revisão em cumprimento ao dever de diligência dos
administradores, não haveria como não atrasar a entrega do formulário das demonstrações
financeiras, pois sem o conteúdo do primeiro não há como preencher e entregar o
segundo”;
j) “deveras, diante do conteúdo dos documentos, impõe-se que o atraso na entrega do
formulário das demonstrações financeiras seja absorvido pelo atraso na entrega das
demonstrações financeiras, por questão de justiça, razoabilidade e proporcionalidade,
aplicando-se, para tanto, o princípio da consunção, segundo o qual o fato de maior
relevância deve absorver o de menor graduação, evitando-se, desse modo, o ‘bis in idem’”;
k) “nesse contexto, verifica-se que a CVM, ao cobrar duas multas cominatórias em virtude
do mesmo fato, o atraso na entrega das demonstrações financeiras, incide em ‘bis in idem’,
na medida em que fica caracterizada a repetição de uma mesma sanção sobre o mesmo
fato, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa cominatória referente ao atraso
na entrega do formulário das demonstrações financeiras noticiada no Ofício
CVM/SEP/MC/Nº. 267/17, de 22 de dezembro de 2017”;
l) “nesse contexto, considerando a gravidade das consequências da imposição de dupla
sanção, o recurso deve ser recebido no duplo efeito”;
m) “ante o exposto, requer-se seja:
(i) preliminarmente, conferido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do
art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº. 452/07, ficando suspensa a obrigação de
pagamento das multas cominatórias comunicadas nos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº.
266/17 e CVM/SEP/MC/Nº. 267/17, ambos datados de 22 de dezembro de 2017, e,
(ii) no mérito, julgado o presente recurso procedente para afastar a aplicação de
ambas as multas cominatórias, e, subsidiariamente, não sendo afastada a aplicação
de ambas as multas, que seja aplicada apenas uma multa, para evitar o ‘bis in
idem’”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
015/2018/CVM/SEP, de 17.01.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto ().
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos
termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em
que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do
Relatório 18 (0428150) SEI 19957.000377/2018-25 / pg. 2
exercício social.
5. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras ou seu
Formulário DFP, ainda que, segundo a Recorrente, o atraso tenha ocorrido devido à troca de
diretoria que decidiu revisar as demonstrações financeiras, em cumprimento ao dever de
diligência.
7. É importante ressaltar que os dois documentos são autônomos, apesar de
apresentarem conteúdo parcialmente sobrepostos, pelo que não há que se falar em bis in
idem.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram aplicadas
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) os e-mails de
alerta foram enviados, em 31.03.17, (0420925 e 0420928) para o endereço eletrônico do DRI
constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 4 –
encaminhado em 06.02.17); e (ii) a SÃO PAULO TURISMO S.A., encaminhou as
Demonstrações Financeiras Anuais Completas e o Formulário DFP apenas em 31.07.17
(0427992 e 0428001).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SÃO PAULO
TURISMO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Relatório 18 (0428150) SEI 19957.000377/2018-25 / pg. 3
Superintendente Geral
Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 24/01/2018, às 17:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/01/2018, às 18:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,
Superintendente Geral em exercício, em 26/01/2018, às 15:20, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0428150 e o código CRC B525304F.
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"Código CRC" B525304F.
Relatório 18 (0428150) SEI 19957.000377/2018-25 / pg. 4
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