CVM · Colegiado · 06/02/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000432/2018-87
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000432/2018-87
Trata-se de recursos interpostos por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A. contra decisões da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de (i) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2016; e (ii) indeferimento do pedido de efeito suspensivo. O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 21/2018-CVM/SEP e no Relatório nº 38/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 21/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 15.01.18, pela ADVANCED DIGITAL
HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1
(um) dia no envio do documento DFP/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº143/17, de 22.12.17 (0421354).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0421349
e 0421351):
a) “a Companhia é empresa que até o ano de 2017 era uma companhia não operacional, e
portanto, não auferindo receita operacional, tendo, porém, finalizado o desenvolvimento de
seus produtos e iniciado a sua comercialização no 4º trimestre do ano de 2017”;
b) “adicionalmente, durante o período em que se instalou a crise política/financeira no
nosso país, a Companhia enfrentou dificuldades na captação de recursos para sua
capitalização que visava tanto ao desenvolvimento de seu produto quanto ao cumprimento
de suas obrigações em geral, e que culminou por gerar a necessidade de renegociações com
diversos prestadores de serviço e fornecedores”;
c) “em vista de tais renegociações, em especial com a contabilidade e auditoria da
Companhia, assim como devido à falta de recursos para arcar com os custos de realização
das publicações legais da Companhia, o cronograma da Companhia para envio do
DFP/2016, conforme estabelecido nas normas aplicáveis, acabou sendo afetado
negativamente”;
d) “adicionalmente, em especial nos anos de 2016 e 2017, a Companhia sofreu diversas
alterações em sua administração, em razão da situação econômica do país, que, não
obstante a diligência dos administradores durante as respectivas transições de
administração, infelizmente acabou por afetar as rotinas da Companhia, inclusive quanto
aos aspectos financeiros, contábeis e de auditoria”;
e) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações
mencionadas no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da administração em
não enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia agiu com a maior presteza
que pôde para atuar na regularização”;
f) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007
quanto à imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações
periódicas, a Companhia vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração
desta r. Autarquia quanto à decisão de imposição de multa cominatória à Companhia,
solicitando que na análise da conveniência e oportunidade para a imposição da multa, esta
r. Autarquia considere que a aplicação da multa cominatória fatalmente comprometeria
ainda a situação da Companhia, que ainda neste momento não dispõe de recursos
suficientes para pagamento da mesma, sem que isto afete de forma material a operação da
Companhia e a sua capacidade de geração de receita no médio e longo prazo, gerando
impactos negativos para o mercado, acionistas, fornecedores, empregados e demais partes
relacionadas à Companhia”;
Relatório 21 (0428585) SEI 19957.000432/2018-87 / pg. 1
g) “ainda, note-se também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo da
administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já tendo
sido sanado o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou, por
meio do Parecer CVM/SJU/Nº 19/72, que a multa cominatória não se confunde com uma
multa punitiva, e que, portanto, a “multa cominatória é destinada a influenciar na vontade
do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo”,
patente que tendo a Companhia sanado o inadimplemento, inaplicável a multa
cominatória”;
h) “finalmente, tendo em vista a situação financeira em que se encontra a Companhia, o
pagamento da multa objeto do ofício traria diversos prejuízos de difícil reparação, como por
exemplo o prejuízo de se utilizar os recursos destinados para o pagamento de prestadores
de serviços que poderia interromper o esforço comercial da Companhia, no pagamento de
multa à CVM que a Companhia entende ser indevida, seja concedido pelo Superintendente
de Relações com Empresas, efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do §1º artigo
13, da Instrução CVM nº 452/2007”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
020/2018/CVM/SEP, de 18.01.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0424058).
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu formulário DFP, ainda que, segundo a
Recorrente, o atraso: (i) tenha sido causado pelas “dificuldades na captação de recursos”
que levaram à “necessidade de renegociações com diversos prestadores de serviço e
fornecedores”, “em especial com a contabilidade e auditoria da Companhia”; e (ii) não
tenha trazido “risco de dano relevante ao mercado e aos investidores”.
6. Com relação à alegação constante na letra “g” do § 2º retro de que a multa é
inaplicável, tendo em vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe ressaltar que:
(i) o art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do
descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de informações
periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na Instrução CVM nº 452/07.
7. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado
pela Companhia na letra “f” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em
regra, entende pela aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09,
bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da
multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador. No
presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido processo.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 31.03.17, (0421355) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 2 – encaminhado em
24.02.17); e (ii) a ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., encaminhou
o Formulário DFP apenas em 04.04.17 (0428583).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ADVANCED
DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
Relatório 21 (0428585) SEI 19957.000432/2018-87 / pg. 2
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 25/01/2018, às 14:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/01/2018, às 19:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/01/2018, às 11:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 21 (0428585) SEI 19957.000432/2018-87 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 38/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.02.18, pela ADVANCED DIGITAL
HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., contra o indeferimento do pedido de efeito
suspensivo, comunicado por meio do Ofício nº 20/2018/CVM/SEP (0424058).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0432864):
a) “o Efeito Suspensivo pleiteado foi indeferido no âmbito do Ofício, com base de ‘não ter
restado comprovado o alegado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente
da decisão recorrida’”;
b) “entretanto, a comprovação de existência de receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação é comprovada por informações públicas as quais inclusive foram arquivadas
juntos à CVM”;
c) “neste sentido, faz-se referência às demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho
de 2017, devidamente arquivadas na CVM, que demonstram um prejuízo líquido de R$2,6
milhões e um caixa de R$1 mil (mil reais), demonstrando claramente a situação financeira
delicada da Companhia. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a Companhia somente se
tornou operacional ao final do ano 2017, informação esta que foi divulgada em Fato
Relevante publicado em 18 dezembro de 2017”;
d) “estas informações demonstram o receio da Companhia em sofrer prejuízos de difícil
reparação ao alocar, ao pagamento da multa cominatória, os escassos recursos da
Companhia necessários para a manutenção de sua operação, de forma a garantir a sua
perenidade, multa esta em relação à qual a Companhia não concorda e é objeto do Recurso
Original”;
e) “nesse sentido, a Companhia vem, pelo presente, respeitosamente, pleitear a
reconsideração do Sr. Superintendente de Relações com Empresas, a reforma da decisão de
indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao Recurso Original ou o encaminho do
presente pleito ao Colegiado da CVM”;
f) “adicionalmente, caso o presente pleito seja encaminhado ao Colegiado da CVM, nos
termos do item V da Deliberação 463/2003 requer que seja concedido o efeito suspensivo,
pelos mesmos motivos alegados, acima, em caso de indeferimento do efeito suspensivo,
seja cumprido o disposto no item VI da Deliberação 463/2003”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que a multa cominatória vence em 14.02.18 e o
seu valor é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. Com relação à alegação da Companhia na letra “c” do § 2º retro de que no
final do 2º trimestre de 2017 teve prejuízo líquido de R$ 2,6 milhões e um caixa de R$1 mil,
cabe ressaltar que o Formulário 2º ITR/2017 não é o documento ideal para comprovar receio
de prejuízo de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que: (i) o Formulário de
Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017, que traria informações mais
atualizadas, teve vencimento de entrega em 14.11.17, e, até o momento, a Recorrente não o
encaminhou; e (ii) não é possível afirmar que, após a Companhia se tornar operacional, a
Relatório 38 (0433016) SEI 19957.000432/2018-87 / pg. 4
encaminhou; e (ii) não é possível afirmar que, após a Companhia se tornar operacional, a
situação financeira continue a mesma.
5. Ademais, cabe ressaltar que o presente recurso é passível de perder seu
objeto, tendo em vista que:
a) caso o recurso contra aplicação da multa seja deferido pelo Colegiado, a multa será
anulada;
b) caso o recurso contra aplicação de multa seja indeferido pelo Colegiado, e a Companhia
não pague a multa até a data do vencimento, terá que arcar com todos os encargos
decorrentes desse não pagamento;
c) a deliberação sobre o recurso contra a aplicação da multa cominatória está agendada
para a Reunião do Colegiado de 06.02.18 e, portanto, as duas deliberações (do recurso contra
o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e do recurso contra a aplicação da multa)
ocorrerão na mesma reunião, antes da data de vencimento da multa cominatória;
d) a Companhia tomará conhecimento dessas deliberações no mesmo momento, ou por
meio dos “Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a
realização da Reunião, ou, quando do retorno do Processo à SEP, que encaminhará um
único ofício com o resultado das duas deliberações.
6. Desse modo, o deferimento do pedido de efeito suspensivo só se justificaria
para impedir a inscrição da Companhia no CADIN, o que ocorre 75 (setenta e cinco) dias
após o vencimento da GRU. No entanto, no presente caso, a Companhia será comunicada
acerca das deliberações antes desse prazo.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ADVANCED
DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação à luz
da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Relatório 38 (0433016) SEI 19957.000432/2018-87 / pg. 5
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 02/02/2018, às 15:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/02/2018, às 15:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/02/2018, às 17:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 38 (0433016) SEI 19957.000432/2018-87 / pg. 6
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