CVM · Colegiado · 06/02/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000474/2018-18
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000474/2018-18
Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 32/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 32/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 15.01.18, pela SANTHER FAB DE PAPEL
SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do
documento DFP/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº264/17, de
22.12.17 (0422376).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0422372):
a) “embora se saiba que essa condição não é prevista pela Instrução CVM 480/09 como
hipótese de dispensa do cumprimento de obrigações periódicas de companhias abertas
registradas na categoria “A”, é importante destacar que a Companhia sequer tem ações
negociadas em mercado, tendo em seu quadro acionário apenas 2 (dois) acionistas:
(i) SOL – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, acionista
controlador titular de 99,97% (noventa e nove por cento e noventa e sete
centésimos) das ações da Companhia; e
(ii) RFPLCA Participações Ltda., titular de apenas 6 (seis) ações ordinárias,
representativas de 0,03% (três centésimos por cento) do capital social”;
b) “nesse contexto, considerando a ausência de outros acionistas e titulares de valores
mobiliários no mercado, e o fato de que a RFPLCA Participações Ltda., por integrar o
controle, já tem acesso às principais informações da Companhia, inclusive com relação à
reestruturação de suas dívidas, a não entrega das DFs/2016 não causou qualquer prejuízo
significativo ao mercado”;
c) “não houve qualquer finalidade ou mesmo potencial de gerar assimetria informacional
entre os acionistas da Companhia, tampouco de prejudicar ou induzir investidores a erro”;
d) “além disso, cabe ressaltar que, em linha com o entendimento já firmado pelo Colegiado
desta D. Comissão no âmbito de processos sancionadores, a não elaboração das
demonstrações financeiras torna impossível a apresentação do respectivo formulário de
demonstrações financeiras padronizadas:
‘Em relação à falta de divulgação da DFP 2013, acredito que nenhuma
responsabilidade deva recair sobre o acusado. Isso porque a apresentação desse
documento parece-me impossível diante da não elaboração das respectivas
demonstrações financeiras (...)” (PAS CVM nº RJ2015/11258, Dir. Rel. Pablo
Renteria, julgado em 15.12.2016, reforços gráficos não originais)’”;
e) “isto é, a não entrega das DFs/2016, pelos motivos acima, inviabiliza a entrega das
DFP/2016 (objeto do presente Recurso), visto que este documento depende forçosa e
indispensavelmente da elaboração daquele”;
f) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa
cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da
Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade”;
g) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o
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propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;
h) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de
maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público’ (grifos não constantes do original)";
i) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades
administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte
estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;
j) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo
para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;
k) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em
uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação
visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de
práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,
trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de
segurança ao sistema como um todo”;
l) “de modo distinto, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,
visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, no caso de seu
inadimplemento, a purgação da mora”;
m) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de
que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não
atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em
um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;
n) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, verifica-se que, na prática, a
aplicação de vultosa multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face
da não apresentação do DFP/2016 consiste não apenas em uma medida desproporcional
por parte da Administração Pública”:
o) “mais do que isso, a nosso ver, a aplicação da multa comunicada pelo Ofício 264 revela-se
um mecanismo estéril à consecução do fim visado pela norma – uma vez que a não
apresentação do DFP/2016 tornou-se uma obrigação impossível de ser adimplida pela
Recorrente em razão da não elaboração das DFs/2016, por conta das circunstâncias e
contexto acima descrito”;
p) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser revertida pela
CVM”;
q) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas
com efeito devolutivo”;
r) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao superintendente
que prolatou a decisão, o poder de, “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da decisão recorrida”, receber o recurso com ‘efeito suspensivo’”;
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s) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03
determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:
‘V - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo
seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente
e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o
reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;
t) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação’,
pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória encerrar-se-á 30
(trinta) dias depois da interposição do Recurso”;
u) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será
possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa
cominatória contestada”;
v) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da multa
para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um
burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;
w) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer
decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um
prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito
suspensivo”;
x) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;
(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito
suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao
Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso
VI da Deliberação CVM 643/03; e
(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente
reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relação com Empresas de
aplicação de multa cominatória.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
023/2018/CVM/SEP, de 19.01.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0424929).
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, ainda
que, segundo a Recorrente, a não entrega não tenha causado qualquer prejuízo significativo
ao mercado; e
b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.
6. Quanto ao entendimento do Colegiado citado pela Recorrente na letra “d”
do § 2º retro, é importante notar que ocorreu no âmbito de um processo sancionador que
apurou responsabilidade de administradores. Em um processo sancionador podem ser
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aplicadas as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, entre elas a multa, que não
se confunde com a multa cominatória objeto do presente processo, prevista no art. 9º,
inciso II da Lei nº 6.385/76. Além disso, a multa cominatória tem como objetivo estimular a
entrega dos documentos, diferente do Processo Sancionador.
7. Com relação à alegação da Companhia na letra “u” do § 2º retro (“é sabido
que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da
multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,
vence apenas em 14.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu
vencimento. Ademais, a Recorrente pode ter acesso às deliberações por meio dos
“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da
Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas
quando do retorno do Processo à área.
8. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do
pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item
ii da letra “x” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser
examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 31.03.17, (0422381) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em
02.01.17); e (ii) a SANTHER FAB DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., até o momento, não
encaminhou o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referente ao
exercício social findo em 31.12.16.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB
DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Relatório 32 (0430838) SEI 19957.000474/2018-18 / pg. 4
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 30/01/2018, às 19:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/01/2018, às 20:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 32 (0430838) SEI 19957.000474/2018-18 / pg. 5
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