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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000474/2018-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000474/2018-18

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 32/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 32/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 15.01.18, pela SANTHER FAB DE PAPEL

SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do

documento DFP/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº264/17, de

22.12.17 (0422376).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0422372):

a) “embora se saiba que essa condição não é prevista pela Instrução CVM 480/09 como

hipótese de dispensa do cumprimento de obrigações periódicas de companhias abertas

registradas na categoria “A”, é importante destacar que a Companhia sequer tem ações

negociadas em mercado, tendo em seu quadro acionário apenas 2 (dois) acionistas:

(i) SOL – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, acionista

controlador titular de 99,97% (noventa e nove por cento e noventa e sete

centésimos) das ações da Companhia; e

(ii) RFPLCA Participações Ltda., titular de apenas 6 (seis) ações ordinárias,

representativas de 0,03% (três centésimos por cento) do capital social”;

b) “nesse contexto, considerando a ausência de outros acionistas e titulares de valores

mobiliários no mercado, e o fato de que a RFPLCA Participações Ltda., por integrar o

controle, já tem acesso às principais informações da Companhia, inclusive com relação à

reestruturação de suas dívidas, a não entrega das DFs/2016 não causou qualquer prejuízo

significativo ao mercado”;

c) “não houve qualquer finalidade ou mesmo potencial de gerar assimetria informacional

entre os acionistas da Companhia, tampouco de prejudicar ou induzir investidores a erro”;

d) “além disso, cabe ressaltar que, em linha com o entendimento já firmado pelo Colegiado

desta D. Comissão no âmbito de processos sancionadores, a não elaboração das

demonstrações financeiras torna impossível a apresentação do respectivo formulário de

demonstrações financeiras padronizadas:

‘Em relação à falta de divulgação da DFP 2013, acredito que nenhuma

responsabilidade deva recair sobre o acusado. Isso porque a apresentação desse

documento parece-me impossível diante da não elaboração das respectivas

demonstrações financeiras (...)” (PAS CVM nº RJ2015/11258, Dir. Rel. Pablo

Renteria, julgado em 15.12.2016, reforços gráficos não originais)’”;

e) “isto é, a não entrega das DFs/2016, pelos motivos acima, inviabiliza a entrega das

DFP/2016 (objeto do presente Recurso), visto que este documento depende forçosa e

indispensavelmente da elaboração daquele”;

f) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa

cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da

Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade”;

g) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o

Relatório 32 (0430838) SEI 19957.000474/2018-18 / pg. 1

propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;

h) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de

maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os

critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e

sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento

do interesse público’ (grifos não constantes do original)";

i) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades

administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte

estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;

j) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo

para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;

k) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em

uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação

visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de

práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,

trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de

segurança ao sistema como um todo”;

l) “de modo distinto, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,

visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, no caso de seu

inadimplemento, a purgação da mora”;

m) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de

que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não

atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em

um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;

n) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, verifica-se que, na prática, a

aplicação de vultosa multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face

da não apresentação do DFP/2016 consiste não apenas em uma medida desproporcional

por parte da Administração Pública”:

o) “mais do que isso, a nosso ver, a aplicação da multa comunicada pelo Ofício 264 revela-se

um mecanismo estéril à consecução do fim visado pela norma – uma vez que a não

apresentação do DFP/2016 tornou-se uma obrigação impossível de ser adimplida pela

Recorrente em razão da não elaboração das DFs/2016, por conta das circunstâncias e

contexto acima descrito”;

p) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser revertida pela

CVM”;

q) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas

com efeito devolutivo”;

r) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao superintendente

que prolatou a decisão, o poder de, “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação decorrente da decisão recorrida”, receber o recurso com ‘efeito suspensivo’”;

Relatório 32 (0430838) SEI 19957.000474/2018-18 / pg. 2

s) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03

determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:

‘V - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo

seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente

e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o

reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;

t) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação’,

pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória encerrar-se-á 30

(trinta) dias depois da interposição do Recurso”;

u) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será

possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa

cominatória contestada”;

v) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da multa

para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um

burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;

w) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer

decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um

prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito

suspensivo”;

x) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;

(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito

suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao

Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso

VI da Deliberação CVM 643/03; e

(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente

reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relação com Empresas de

aplicação de multa cominatória.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

023/2018/CVM/SEP, de 19.01.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (0424929).

4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma

data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,

entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, ainda

que, segundo a Recorrente, a não entrega não tenha causado qualquer prejuízo significativo

ao mercado; e

b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.

6. Quanto ao entendimento do Colegiado citado pela Recorrente na letra “d”

do § 2º retro, é importante notar que ocorreu no âmbito de um processo sancionador que

apurou responsabilidade de administradores. Em um processo sancionador podem ser

Relatório 32 (0430838) SEI 19957.000474/2018-18 / pg. 3

aplicadas as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, entre elas a multa, que não

se confunde com a multa cominatória objeto do presente processo, prevista no art. 9º,

inciso II da Lei nº 6.385/76. Além disso, a multa cominatória tem como objetivo estimular a

entrega dos documentos, diferente do Processo Sancionador.

7. Com relação à alegação da Companhia na letra “u” do § 2º retro (“é sabido

que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da

multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,

vence apenas em 14.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu

vencimento. Ademais, a Recorrente pode ter acesso às deliberações por meio dos

“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da

Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas

quando do retorno do Processo à área.

8. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do

pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item

ii da letra “x” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser

examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 31.03.17, (0422381) para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em

02.01.17); e (ii) a SANTHER FAB DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., até o momento, não

encaminhou o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referente ao

exercício social findo em 31.12.16.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB

DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Relatório 32 (0430838) SEI 19957.000474/2018-18 / pg. 4

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 30/01/2018, às 19:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/01/2018, às 20:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0430838 e o código CRC 9D2585BA.

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Relatório 32 (0430838) SEI 19957.000474/2018-18 / pg. 5

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