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CVM · Colegiado · 27/03/2018

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Decisão do Colegiado nº 19957.000175/2018-83

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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INCORPORAÇÃO DE CONTROLADAS – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS – WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A. – PROC SEI 19957.000175/2018-83

Trata-se de pedido formulado por WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos S.A. (“WLM” ou “Companhia” ou “Controladora”), com fulcro na Deliberação CVM 559/2008 (“Deliberação 559”), solicitando manifestação da CVM, por intermédio da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, quanto à dispensa de cumprimento de requisitos no âmbito do processo de incorporação, pela Companhia, de suas controladas Itaipu Máquinas e Veículos Ltda., Quinta Roda Máquinas e Veículos Ltda., Itaipu Norte Comércio de Máquinas e Veículos Ltda., e Equipo Máquinas e Veículos Ltda (“Incorporação” e “Controladas”). Os pedidos de dispensa e as respectivas justificativas foram apresentadas resumidamente nos seguintes termos: (i) não se aplicaria à Incorporação a exigência de laudos da Controladora e das Controladas, na forma do art. 264 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), uma vez que: (a) não haverá aumento de capital social da Companhia, não havendo a necessidade de estabelecimento de parâmetros para efeito de substituição de quotas/ações; (b) a elaboração de laudos de avaliações implicaria em elevadíssimos custos, desproporcionais em relação às características da Incorporação; e (c) inexistem direitos de minoritários a serem protegidos, porquanto a outra sócia das Controladas, Sajuthá Rio Participações S.A. (“Sajuthá”), é a controladora da Companhia, além de ter participação irrisória com insignificativos reflexos na operação de Incorporação.

(ii) não seria exigível a realização, em separado, de auditoria nas demonstrações financeiras das Controladas, nos termos do art. 12 da Instrução CVM 319/1999, uma vez que a incorporação considerará os patrimônios líquidos, da Controladora e das Controladas, refletidos nas demonstrações financeiras consolidadas da Companhia, devidamente auditadas, aprovadas, divulgadas e pertinentes ao último exercício social anual ou trimestral (ITR) anterior à aprovação da Incorporação em Assembleia Geral Extraordinária; e (iii) não incidiria o direito de recesso de que trata o art. 137 da Lei 6.404, tendo em vista que os ajustes realizados no objeto social e na denominação social da Companhia visavam a tão somente acrescer ao referido objeto social as atividades das Controladas, de modo a permitir o exercício, de forma direta, das atividades de suas Controladas, até então exercidas indiretamente. Em sua análise, a SEP ressaltou inicialmente que as Incorporações pretendidas não estariam abrangidas nas hipóteses previstas na Deliberação 559, pois as Controladas não são subsidiárias integrais. Por outro lado, considerando que a Sajuthá, companhia detentora de uma única quota de cada controlada, é a principal controladora direta da WLM e renunciará a seus direitos sobre as referidas quotas, a SEP observou que não haveria minoritários a serem tutelados no caso concreto, razão pela qual entendeu que não seria aplicável a exigência de elaboração de laudo prevista no art. 264 da Lei 6.404.

Nesse tocante, a SEP referiu-se à decisão do Colegiado de 15.02.2018 (Proc. 19957.011351/2017-21), em que o Colegiado manifestou “ ser inaplicável o artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, uma vez que, inexistindo acionistas não controladores, não estaria presente a condição fundamental prevista no dispositivo ”. Quanto à realização de Auditoria Independente nas Demonstrações Contábeis das Controladas, a SEP afirmou que, conforme previsto no art. 10 da Instrução CVM 565/2015, tal obrigação não se aplica a incorporações cujas operações não representem uma diluição superior a 5%, de modo que, ainda que a quotista minoritária Sajuthá não houvesse renunciado ao direito sobre a quota social que detém em cada controlada, a diluição seria imaterial, e, portanto, a auditoria independente nas demonstrações contábeis das Controladas não seria obrigatória. Por fim, a SEP posicionou-se pela inaplicabilidade do Direito de Recesso em decorrência da alteração do objeto social da Companhia, uma vez que a referida alteração não implicou em mudança de risco empresarial para os acionistas.

Em sua análise, a SEP considerou essencialmente (i) o Parecer da então Superintendência Jurídica da CVM de 24.01.1983, que concluiu que a complementação da atividade desenvolvida não equivale à alteração do objeto para fins de exercício do direito de retirada, (ii) o entendimento de diversos juristas no sentido de que o direito de retirada se dá apenas nos casos de modificação substancial do objeto social, bem como (iii) decisão do Colegiado de 13.10.2015 (Proc. RJ2015/3074) no mesmo sentido. O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Relatório nº 4/2018-CVM/SEP/GEA-1, deliberou, por unanimidade, que: (a) não se aplicaria ao caso concreto a exigência de elaboração de laudo prevista no art. 264 da Lei 6.404; (b) não seria obrigatória a auditoria independente nas demonstrações contábeis das controladas, com base no art. 10 da Instrução CVM 565/2015; e (c) não caberia o direito de recesso de que trata o art. 137 da Lei 6.404. Adicionalmente, o Colegiado deliberou que doravante a SEP poderá analisar diretamente pedidos de reconhecimento, pela CVM, de não incidência do direito de recesso de que trata o art. 137 da Lei 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 4/2018-CVM/SEP/GEA-1

Assunto: WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos S.A. – Incorporação de

controladas – dispensa de cumprimento de requisitos – Lei 6.404/1976, artigos 136, 137, e

264; e Instrução CVM 319/1999

Senhora Gerente,

1. Trata-se de pedido da WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos

S.A., com fulcro na Deliberação CVM 559/2008, de manifestação de opinião da Comissão de

Valores Mobiliários, por intermédio da Superintendência de Relação com Empresas, quanto

ao reconhecimento de situações que não justificam a atuação da CVM no cumprimento de

requisitos que, no entender da companhia, não se aplicam à incorporação de suas

controladas do setor automotivo: Itaipu Máquinas e Veículos Ltda., Quinta Roda Máquinas

e Veículos Ltda., Itaipu Norte Comércio de Máquinas e Veículos Ltda., e Equipo Máquinas e

Veículos Ltda.

Da consulta:

2. Em email de 08.01.2018, a WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos

S.A. enviou uma consulta nos seguintes termos:

“A WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (“Companhia”), por seu Diretor de Relação

com Investidores – DRI, vem, respeitosamente, com fulcro na Deliberação CVM nº

559/08, solicitar manifestação de opinião da COMISSÃO DE VALORES

MOBILIÁRIOS (“CVM”), por intermédio dessa SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÃO

COM EMPRESAS “SEP”, quanto ao reconhecimento de situações que não

justificam a atuação da CVM no cumprimento de requisitos que, no entender da

Companhia, não se aplicam à incorporação de suas controladas do setor

automotivo: ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS

E VEÍCULOS LTDA., ITAIPU NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (“controladas do setor

automotivo”).

O Conselho de Administração da Companhia, em reunião realizada em 22 de

novembro de 2017, apreciou proposta da Diretoria com o seguinte conteúdo, em

suma:

“Preliminarmente, a Diretoria fará perante o Conselho uma explanação sobre a

viabilidade da incorporação das controladas ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS

LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., ITAIPU NORTE

COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E

VEÍCULOS LTDA. e, seguidamente, submeteremos à apreciação, as alterações dos

artigos 1º e 3º do Estatuto Social, denominação social e alteração do objeto social,

respectivamente, para inclusão no objeto social da Companhia das atividades das

controladas ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS

E VEÍCULOS LTDA., ITAIPU NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., de forma a possibilitar que a

Companhia possa, diretamente, também exercer as seguintes atividades das

controladas: “comercialização de veículos automotores novos e usados, peças e

acessórios, no varejo ou atacado; importação e exportação de máquinas e

equipamentos, suas respectivas peças, implementos e acessórios; locação de veículos;

prestação de serviços de assistência técnica, de manutenção e de intermediação de

Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 1

prestação de serviços de assistência técnica, de manutenção e de intermediação de

venda de veículos automotores, novos e usados, peças, implementos e acessórios”. As

alterações visam adequar o objeto social vigente à principal atividade da

Companhia, hoje exercida somente de forma indireta através das empresas

controladas. As alterações também propiciarão melhor identificação das atividades

da Companhia, possibilitará que a Companhia possa exercer diretamente essas

atividades, além de constituir ato preliminar necessário à preparação da

Companhia para futura incorporação das controladas ITAIPU MÁQUINAS E

VEÍCULOS LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., ITAIPU

NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E

VEÍCULOS LTDA. Com a alteração do objeto social faz-se necessária a alteração do

nome empresarial da Companhia para adequação às atividades adicionadas.

Depois de pesquisas preliminares nas Juntas Comerciais dos Estados do Rio de

Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Pará e Amapá, sugerimos a seguinte

denominação social: “WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E

VEÍCULOS S.A.”. Por fim, as alterações estatutárias sugeridas não implicarão na

incidência do direito de recesso previsto nos artigo 137 da Lei nº 6.404/76,

considerando ser entendimento pacificado que a alteração do objeto social da

Companhia para que ela possa diretamente explorar as atividades que,

indiretamente, são exercidas através de suas controladas, constitui simples alteração

de forma e não de conteúdo do objeto social da Companhia. Com as alterações os

artigos 1º e 3º do Estatuto Social passarão a ter as seguintes redações: “Art. 1º - A

denominação desta Companhia é WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE

MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A.”. “Art. 3º O objeto e fins desta Companhia são,

diretamente ou participando de outras sociedades: importar, exportar, comprar,

fabricar e vender instalações para indústria e comércio; comercialização de veículos

automotores novos e usados, peças e acessórios, no varejo ou atacado; importação e

exportação de máquinas e equipamentos, suas respectivas peças, implementos e

acessórios; locação de veículos; prestação de serviços de assistência técnica, de

manutenção e de intermediação de venda de veículos automotores, novos e usados,

peças, implementos e acessórios; adquirir, possuir, vender e dispor de ações, quotas,

obrigações e outros títulos de sociedades comerciais, industriais, agropecuárias e

financeiras, vendas de artigos domésticos e utilidades em geral e prestação de

serviços técnicos em geral, indispensáveis ao desenvolvimento de suas próprias

atividades bem como das empresas das quais participa.”

A proposta da Diretoria foi aprovada, por unanimidade, com seguinte teor:

“Aprovada, por unanimidade, a proposta da Diretoria para ser submetida

Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, em data ser designada e convocada

pelo Presidente do Conselho de Administração, as alterações dos artigos 1º e 3º do

Estatuto Social, na forma proposta. Quanto à incorporação das controladas

ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS E

VEÍCULOS LTDA., ITAIPU NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., decidiram os Senhores

Conselheiros, por unanimidade, determinar o início dos procedimentos necessários

para incorporação, tais como: a elaboração das minutas do Protocolo e da

Justificação da incorporação e demais atos previstos nas Instruções CVM nº.

319/1999, 481/2009 e 565/2015, no que for aplicável, para apreciação do Conselho de

Administração, considerando as seguintes premissas: (i) A Companhia poderá

incorporar as controladas em processos separados, paulatinamente, ou

conjuntamente, como viés opcional para facilitar a integração com os sistemas da

Scania Latin America Ltda.; (ii) Considerando que a Companhia detém a quase

totalidade (99,999%) das quotas das controladas a serem incorporadas e a

controladora da Companhia as demais quotas em quantidade insignificante, não

haverá aumento de capital e/ou emissão de novas ações da Companhia; (iii) Não

haverá avaliação do Patrimônio Liquido tanto na Companhia quanto nas

controladas que serão incorporadas, devendo ser utilizado como base o valor do

Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 2

Patrimônio Líquido registrado no ultimo ITR vigente na data da aprovação da

Incorporação pela Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas; (iv) Não haverá

mudança no valor patrimonial das ações da Companhia; e (v) a Diretoria deverá

formular consulta a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - Superintendência de

Relações com Empresas (SEP), na forma da Deliberação CVM nº 559/2008, para

fins de: (a) dispensa de adoção do laudo de avaliação do patrimônio líquido a

preços de mercado, previsto no art. 264 da lei nº 6.404/76; (b) dispensa de realização

de auditoria independente nas demonstrações financeiras das sociedades

controladas, conforme trata o artigo 12 da Instrução CVM 319; e (c) reconhecimento

da não incidência do direito de recesso de que trata do artigo 137 da Lei nº 6.404/76,

em decorrência da alteração do objeto social Companhia.”

Como atos preparatórios para a futura incorporação das suas controladas do setor

automotivo, a Companhia em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de

dezembro de 2017, aprovou a retro citada proposta da Diretoria, na forma aprovada

pelo Conselho de Administração, com o seguinte teor:

“Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr. Presidente pediu a palavra passando de

imediato a discussão e votação do item 1 da ordem do dia, tendo sido aprovada,

pela totalidade dos acionistas presentes com direito de voto, as alterações dos artigos

1º e 3º do Estatuto Social, que passam a viger com as seguintes redações: “Art. 1º - A

denominação desta Companhia é WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE

MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A.”; “Art. 3º comercialização de veículos automotores

novos e usados, peças e acessórios, no varejo ou atacado; importação e exportação

de máquinas e equipamentos, suas respectivas peças, implementos e acessórios;

locação de veículos; prestação de serviços de assistência técnica, de manutenção e de

intermediação de venda de veículos automotores, novos e usados, peças,

implementos e acessórios;. A seguir, o Senhor Presidente submeteu à deliberação o

item 2 da ordem do dia, tendo sido aprovado, pela totalidade dos acionistas

presentes com direito de voto, a redação do Estatuto Social Consolidado que foi

rubricado por todos os presentes.

As controladas do setor automotivo que serão incorporadas pela Companhia têm a

seguinte composição societária:

ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.

Capita Social (“CS”): R$ 41.686.624,00

Quantidade de Quotas: 41.686.624

Quotista Quotas Valor (R$) %/CS

WLM

Indústria e

41.686.623 41.686.623,00 99,999998

Comércio S.

A.

Sajuthá Rio

Participações 1 1,00 0,000002

S. A.

Total 41.686.624 41.686.624,00 100,00000

QUINTA RODA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.

Capital Social (“CS”): 26.401.513,00

Quantidade de Quotas: 26.401.513

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Quotista Quotas Valor (R$) %/CS

WLM

Indústria e

26.401.512 26.401.512,00 99,999997

Comércio S.

A.

Sajuthá Rio

Participações 1 1,00 0,000003

S. A.

Total 26.401.513 26.401.513,00 100,00000

ITAIPU NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.

Capital Social (“CS”): R$29.500.000,00

Quantidade de Quotas: 29.500.000

Quotista Quotas Valor (R$) %/CS

WLM

Indústria e

29.499.999 29.499.999,00 99,999997

Comércio S.

A.

Sajuthá Rio

Participações 1 1,00 0,000003

S. A.

Total 29.500.000 29.500.000,00 100,00000

EQUIPO MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.

Capital Social (“CS”): R$ 12.290.291,00

Quantidade de Quotas: 12.290.291

Quotista Quotas Valor (R$) %/CS

WLM

Indústria e

12.290.290 12.290.290,00 99,999992

Comércio S.

A.

Sajuthá Rio

Participações 1 1,00 0,000008

S. A.

Total 12.290.291 12.290.291,00 100,00000

A SAJUTHÁ RIO PARTICIPAÇÕES S.A. é a controladora da Companhia detendo

atualmente 94,077% das ações ordinárias e 73,564% das ações preferenciais.

Feitas as considerações acima, passamos a expor as justificativas que dispensam do

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cumprimento dos seguintes atos para efetivação da incorporação:

(a) adoção do laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado,

previsto no art. 264 da lei nº 6.404/76;

Observado o quadro societário das controladas do setor automotivo a serem

incorporadas pela Companhia, verifica-se que a outra sócia – SAJUTHÁ RIO

PARTICIPAÇÕES S.A.,(“controladora da Companhia”), detém apenas uma quota

do capital das controladas com a ínfima participação, sem qualquer

representatividade, cuja finalidade é de apenas atender a necessária pluralidade de

sócios nas controladas.

Ademais, considerando que participação da controladora da Companhia nas

controladas do setor automotivo é insignificante, não haverá necessidade de

aumento do capital social decorrente a incorporação, de forma que os patrimônios

líquidos contábeis das controladas do setor automotivo constantes do último

exercício social ou trimestral (ITR) consolidado deverão ser simplesmente agregados

ao patrimônio líquido da Companhia.

É certo, também, que a controladora da Companhia renunciará a todo e qualquer

direito sobre a única quota social que detém nas controladas do setor automotivo,

em favor da Companhia.

A adoção de laudo de avaliação tem aplicação tão somente para efeito de

estabelecer parâmetros para o estabelecimento da relação da substituição de

quotas/ações, o que indubitavelmente não ocorrerá nessa operação, uma vez que

haverá aumento no capital social da Companhia.

Em suma, não se aplica à incorporação pretendida, a exigência de laudos da

controladora (incorporadora) e da controlada, na forma do artigo 264 da Lei

6.404/76, pelas seguintes razões:

(i) não haverá aumento de capital social da incorporadora. Logo, não há que se

considerar a necessidade de estabelecimento de parâmetros para efeito substituição

de quotas/ações;

(ii) a elaboração de laudos de avaliações implicaria em elevadíssimos custos

inexigíveis considerando a simplicidade e as características dessa incorporação; e

(iii) Inexistência de direitos de minoritários a serem protegidos, porquanto a outra

sócia é a controladora da Companhia (incorporadora), além de ter participação

irrisória com insignificantes reflexos na operação de incorporação.

Em consulta semelhante no Processo CVM RJ-2015-3074, a SEP assim se

pronunciou:

“15. Por sua vez, com relação aos laudos de avaliação a preços de mercado, previstos

no artigo 264 da Lei, cabe mencionar que o percentual de participação dos

minoritários no capital das controladas é ínfimo (0,01%), tornando os custos para a

elaboração de critério alternativo de comparação extremamente elevado e

desproporcional aos benefícios que serem gerados.”

(b) realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras das

sociedades controladas, conforme trata o artigo 12 da Instrução CVM 319; e

Igualmente, não é exigível a realização, em separado, de auditoria nas

demonstrações financeiras das controladas, nos termos do artigo 12, da Instrução

CVM nº 319/99, uma vez todas as participações da Companhia (incorporadora) se

refletem inteiramente nas demonstrações financeiras consolidadas que são

regularmente auditadas e apresentadas de acordo com as normas da CVM.

A pretensão da Companhia é realizar a incorporação considerando os patrimônios

líquidos (da controladora e das controladas) refletidos nas demonstrações

financeiras consolidadas da Companhia, devidamente auditadas, aprovadas,

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divulgadas e pertinentes ao ultimo exercício social (anual) ou trimestral (ITR)

anterior à aprovação da incorporação em Assembleia Geral Extraordinária.

(c) Não incidência do direito de recesso de que tratam os artigos 136 e 137 da Lei

nº 6.404/76, em decorrência da alteração do objeto social Companhia.

A Companhia para viabilizar a perfeita execução direta das atividades sociais das

suas controladas do setor automotivo, logo após a efetivação incorporação em

futura aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, teve que, previamente,

realizar ajustes na denominação social e no objeto social da Companhia,

exclusivamente, para permitir o exercício, de forma direta, das atividades de suas

controladas do setor automotivo até então exercidas indiretamente. Para tanto, na

Assembleia Geral Extraordinária de 21/12/2017, com ato preparatório e necessário,

Companhia aprovou a alteração da denominação social para “WLM

PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A., bem como

adicionou ao seu objeto social, exatamente, as seguintes atividades literalmente

copiadas do objeto social das suas controladas do setor automotivo:

“...comercialização de veículos automotores novos e usados, peças e acessórios,

no varejo ou atacado; importação e exportação de máquinas e equipamentos,

suas respectivas peças, implementos e acessórios; locação de veículos; prestação

de serviços de assistência técnica, de manutenção e de intermediação de venda

de veículos automotores, novos e usados, peças, implementos e acessórios...”

Em verdade, não houve alteração de finalidade do objeto social que legitimasse o

exercício do direto de recesso, uma vez não foi nada foi suprimido do objeto social

da Companhia, apenas adicionado singularmente ao objeto social da Companhia

as atividades das suas controladas setor automotivo que serão incorporadas.

Simples alteração da forma de atuação da Companhia no setor automotivo de

indireto para direto, nada mais.

Na lição de Luis Eduardo Bulhões Pedreira (Direito das Companhias,

Coordenadores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Volume I, Rio de

Janeiro, 1ª edição, Forense, 2009, página nº 347), colhe-se o seguinte entendimento:

(...) “A mudança do objeto social que dá direito de retirada ao acionista não é

qualquer alteração de cláusula estatutária, que elimine ou acresça atividades ao

enunciado do objeto: somente é mudança do objeto social a alteração estatutária de

que resulte substituição de atividade para a qual a companhia foi constituída ou

que notoriamente seja reconhecida como a atividade-fim da empresa.” (...)

Na mesma linha de entendimento a conclusão da SEP lançada no Processo CVM

nº RJ-2015-3074:

(...) “32. Quanto a não aplicação do direito de recesso previsto no art. 137 na LSA,

em virtude da alteração da redação do objeto social da companhia, decorrente da

possibilidade da mesma explorar diretamente aquela atividade que o faz

indiretamente, entendo que a alteração do objeto social da companhia com o

intuito de permitir, também, a exploração direta das atividades imobiliárias

poderia ser interpretada como um mero acréscimo quanto á forma de consecução

do objeto social da Brasil Brokers, decorrente, da reestruturação societária

pretendida, tendo em vista que visa apenas incorporar em seu objeto social as

atividades já desenvolvidas pelas suas controladas. Sendo assim, nada tenho a

obstar sobre esse pleito.” (...)

Por todo o exposto, espera a Companhia pela manifestação SEP quanto à pretensão

da realização da incorporação de suas controladas do setor automotivo, observando

os seguintes procedimentos:

(a) dispensa de adoção do laudo de avaliação do patrimônio líquido, previsto no

art. 264 da lei nº 6.404/76, utilizando-se o valor do patrimônio líquido das

demonstrações financeiras consolidadas da Companhia, devidamente auditadas,

Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 6

aprovadas, divulgadas e pertinentes ao último exercício social (anual) ou trimestral

(ITR) anterior à aprovação da incorporação em Assembleia Geral Extraordinária;

(b) dispensa de realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras

das sociedades controladas, conforme trata o artigo 12 da Instrução CVM 319; e

(c) não incidência do direito de recesso de que trata do artigo 137 da Lei nº 6.404/76,

em decorrência da alteração do objeto social Companhia, que adicionou ao objeto

social apenas as atividades de suas controladas do setor automotivo, que serão

futuramente objeto de incorporação.

Ficamos à disposição da SEP para outros detalhamentos e informações sobre o

assunto, caso seja necessário.”

Minhas Considerações:

3. Primeiramente, conforme transcrito acima, a WLM Participações e Comércio de

Máquinas e Veículos S.A. requereu manifestação quanto à pretensão da realização da

incorporação de suas controladas do setor automotivo, observando os seguintes

procedimentos:

“(a) dispensa de adoção do laudo de avaliação do patrimônio líquido, previsto no art. 264

da lei nº 6.404/76, utilizando-se o valor do patrimônio líquido das demonstrações

financeiras consolidadas da Companhia, devidamente auditadas, aprovadas, divulgadas

e pertinentes ao último exercício social (anual) ou trimestral (ITR) anterior à aprovação

da incorporação em Assembleia Geral Extraordinária;

(b) dispensa de realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras das

sociedades controladas, conforme trata o artigo 12 da Instrução CVM 319; e

(c) não incidência do direito de recesso de que trata do artigo 137 da Lei nº 6.404/76, em

decorrência da alteração do objeto social Companhia, que adicionou ao objeto social

apenas as atividades de suas controladas do setor automotivo, que serão futuramente

objeto de incorporação.”

Laudo com Base no Valor do Patrimônio Líquido:

4. Nos termos da Deliberação CVM 559/2008, o Colegiado delegou competência à

Superintendência de Relações com Empresas para manifestar a opinião da CVM quanto ao

reconhecimento de situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o

cumprimento de determinados requisitos no âmbito de operações de reestruturação

societária, desde que presentes as seguintes circunstâncias:

“a) a(s) companhia(s) aberta(s) envolvida(s) não possua(m) dispersão acionária ou

acionistas minoritários que necessitem de proteção, nem tampouco qualquer título ou

valor mobiliário de sua emissão em circulação; ou

b) a companhia aberta seja detentora de 100% (cem por cento) do capital social da

empresa a ser incorporada ou da empresa incorporadora (no caso de incorporação de

controladora por controlada), ou da empresa a ser cindida, desde que a versão de

patrimônio seja para a própria companhia aberta, de modo que a operação não resulte

em aumento de capital na companhia aberta, bem como não resulte em alteração de

participação dos acionistas de companhia aberta.”

5.Ademais, a manifestação da SEP deve versar apenas sobre a não observância dos

seguintes requisitos:

“a) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da

controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios

e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976;

b) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM n º

Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 7

319, de 1999; e

c) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente

registrado na CVM, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 319, de 1999.”

6. A WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos S.A. pretende

incorporar suas controladas do segmento automotivo, quais sejam: Itaipu Máquinas e

Veículos Ltda., Quinta Roda Máquinas e Veículos Ltda., Itaipu Norte Comércio de Máquinas

e Veículos Ltda., e Equipo Máquinas e Veículos Ltda.

7. Uma quota de cada contralada é detida pela Sajutha-Rio Participações S.A.

8. Logo, as incorporações pretendidas não estão abrangidas nas hipóteses previstas

na Deliberação CVM 559/2008, pois as referidas controladas não são subsidiárias integrais.

9. Por sua vez, a Sajutha-Rio Participações S.A. é a principal controladora direta da

WLM, e “renunciará a todo e qualquer direito sobre a única quota social que detém nas

controladas do setor automotivo, em favor da Companhia.”

10. Portanto, nesse caso, não há minoritários a serem tutelados, e não se justifica a

atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido

das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os

mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos da Lei 6.404/1976,

artigo 264.

11. Ademais, em reunião de 15.02.2018, no âmbito do processo 19957.011351/2017-21,

o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, por unanimidade, manifestou o

entendimento de que a Lei 6.404/1976, artigo 264, é inaplicável em operações de

incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, uma

vez que, inexistindo acionistas não controladores, não estaria presente a condição

fundamental prevista no dispositivo. Na sequência, o Colegiado solicitou que a

Superintendência de Desenvolvimento de Mercado avaliasse a possibilidade de revogação

da Deliberação CVM 559/2008.

Auditoria Independente nas Demonstrações Contábeis das Controladas:

12. Conforme previsto na Instrução CVM 565/2015, artigo 10, a obrigação de auditoria

por auditor independente registrado na CVM nas demonstrações contábeis das controladas

não se aplica a incorporações caso a operação não represente uma diluição superior a 5%.

13. Nesse caso, ainda que quotista minoritária Sajutha-Rio Participações S.A. não

houvesse renunciado ao direito sobre a quota social que detém em cada controlada, a

diluição seria imaterial, e, portanto, a auditoria independente nas demonstrações contábeis

das controladas não é obrigatória.

Direito de retirada decorrente de mudança do objeto social:

14. Conforme transcrito acima, na assembleia geral extraordinária da WLM

Participações e Comércio de Máquinas e Veículos S.A. realizada em 21.12.2017, foi aprovada

a alteração do estatuto social, artigo 3º, em que o objeto social é definido.

15. Na ata da referida assembleia, e nos respectivos edital de convocação e proposta

da administração, consta que “A alteração no objeto social da Companhia não implicará na

incidência do direito de recesso previsto nos artigo 137 da Lei nº 6.404/76, constituindo simples

alteração de forma de atuação e não de conteúdo do objeto social;”

16. Ademais, a requerente informou que seu objeto social foi alterado “para permitir o

exercício, de forma direta, das atividades de suas controladas do setor automotivo até então

exercidas indiretamente.”

Redação anterior do artigo 3º:

Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 8

“Art. 3º O objeto e fins desta Companhia são, diretamente ou participando de outras

sociedades: importar, exportar, comprar, fabricar e vender instalações para indústria e

comércio; adquirir, possuir, vender e dispor de ações, quotas, obrigações e outros títulos de

sociedades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, vendas de artigos

domésticos e utilidades em geral e prestação de serviços técnicos em geral, indispensáveis

ao desenvolvimento de suas próprias atividades bem como das empresas das quais

participa.”

Redação vigente do artigo 3º:

“Art. 3º O objeto e fins desta Companhia são, diretamente ou participando de outras

sociedades: importar, exportar, comprar, fabricar e vender instalações para indústria e

comércio; comercialização de veículos automotores novos e usados, peças e acessórios, no

varejo ou atacado; importação e exportação de máquinas e equipamentos, suas

respectivas peças, implementos e acessórios; locação de veículos; prestação de serviços de

assistência técnica, de manutenção e de intermediação de venda de veículos automotores,

novos e usados, peças, implementos e acessórios; adquirir, possuir, vender e dispor de

ações, quotas, obrigações e outros títulos de sociedades comerciais, industriais,

agropecuárias e financeiras, vendas de artigos domésticos e utilidades em geral e

prestação de serviços técnicos em geral, indispensáveis ao desenvolvimento de suas

próprias atividades bem como das empresas das quais participa.” (grifos nossos).

17. A esse respeito, inicialmente, vale mencionar que a função primordial do objeto

social é definir o tipo de empresa que a companhia vai exercer para atingir o lucro.

18. É a cláusula estatutária central, pois representa essencialmente o risco a que os

acionistas aceitam se submeter.

19. Tem, ainda, a função de limitar a liberdade dos administradores e da assembleia,

pois limita as atividades societárias.

20. Por isso, a definição estatutária do objeto social é exaustiva, sendo necessária a

aprovação de acionistas que representem no mínimo metade das ações com direito a voto

para a sua alteração.

21. Na Lei 6.404/1976, artigo 137, está previsto que a aprovação da mudança do objeto

da companhia dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante

reembolso do valor das suas ações, o que é uma regra excepcional.

22. A esse respeito, no parecer CVM/SJU/10, de 24.01.1983, ao tratar das hipóteses de

acréscimo das atividades descritas no estatuto social, concluiu-se que a complementação

da atividade desenvolvida não representa a alteração do objeto para fins de exercício do

direito de retirada:

“A questão assume particular relevância na hipótese de atos que possam vir a confirmar a

configurar expansão das atividades identificadas no estatuto social. Isso porque, como

defende a jurisprudência, o desenvolvimento de atividades complementares da atividade

principal definida estatutariamente ou a ela integradas, não configuraria alteração no

objeto social.”

23. Nesse sentido, majoritariamente, juristas como Fran Martins, Fábio Konder

Comparato, Luiz Leonardo Cantidiano, e José Edwaldo Tavares Borba, respectivamente,

entendem que há direito de retirada apenas nos casos em que a modificação do objeto

social seja substancial, de forma que passe a sociedade a atuar em outro ramo de negócios,

implicando em alteração do risco empresarial:

"Essa precisão capital, entre mudança qualitativa e quantitativa do objeto social foi

pressentida por alguns autores, que, não obstante, só puderam ensaiar uma interpretação

semântica do texto legal. Assim, na Itália, Giancarlo Frè observou, diante da norma do

art. 2.437 do CC de 1942, que "la espressione usata dalla legge si presta infatti a una

interpretazione più omeno rigorosa, se pure, dal punto di vista letterale, non possa non

riconoscersi che cambiamento significa qualche cosa di più di modificazione e che deve

Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 9

perciò trattarsi di una deliberazlone in seguito alla quale loggetto sociale risulti così

diverso da quello che era originariamento da potersi affermare che esso é cambiato".

Entre nós, Pontes de Miranda notou que "mudança é mais do que alteração, não é

alteração; altera-se o ato constitutivo e muda-se o objeto essencial"

“É irrelevante assinalar que a nova lei acionária suprimiu o qualificativo de

"essencial" do objeto da sociedade, cuja mudança dá ensejo ao recesso. A distinção sobre a

qual se discorreu mais acima não é de cunho adjetivo, e sim substantivo. As alterações

que não digam respeito à natureza da atividade empresarial inscrita no estatuto não

mudam o objeto social, nem o essencial nem o secundário (quando a companhia está

autorizada, estatutariamente, a desenvolver mais de uma atividade de empresa” – RT 558,

pág. 36.

“à vista de interpretação lógica dos propósitos que levaram o legislador a admitir o

exercício, pelos minoritários, de direito potestativo que lhes assegura a retirada da

companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações, é fundamental, para que se

possa caracterizar uma mudança no objeto da companhia que ela altere, troque,

modifique, a sua atividade, isto é, a que a companhia, que até determinado instante

explora determinada empresa (ou ramo de negócios), passe a explorar, empresa de

natureza absolutamente diversa, ou seja, que ela mude de ramo de negócios.” – Estudos

de Direito Societário, pág. 162.

“A mudança do objeto ocorreria apenas quando a sociedade viesse a ser desviada de sua

atividade básica original, ou a ingressar em atividades outras que não possam ser

consideradas meros desdobramentos de seu objeto original.” – Direito Societário, 13ª Ed.,

Rio de Janeiro: Renovar, 2012. Pg. 201.

24. Conforme informado em suas demonstrações contábeis intermediárias

correspondentes ao período encerrado em 30.09.2017, a WLM Participações e Comércio de

Máquinas e Veículos S.A. possui dois segmentos operacionais – automotivo e agropecuário

– em que atua na comercialização de produtos agrupados em atividades diversas, por meio

de suas controladas.

25. A receita operacional bruta consolidada do segmento automotivo – R$ 357.636 mil

– corresponde a 97% do total; e o valor patrimonial das controladas do segmento

automotivo a serem incorporadas – Itaipu Máquinas e Veículos Ltda., Quinta Roda

Máquinas e Veículos Ltda., Itaipu Norte Comércio de Máquinas e Veículos Ltda., e Equipo

Máquinas e Veículos Ltda. – é de R$ 224.961 mil, correspondentes a aproximadamente 62%

do total de participações em controladas.

26. No seu formulário de referência, na relação dos fatores de risco relacionados à

companhia que possam influenciar a decisão de investimento, a WLM Participações e

Comércio de Máquinas e Veículos S.A. descreveu apenas os riscos decorrentes das

atividades das controladas do segmento automotivo, informando, ainda, que suas

controladas não trazem riscos adicionais àqueles já relacionados para a controladora.

27. Ademais, em sua consulta, a WLM Participações e Comércio de Máquinas e

Veículos S.A. realizada em 21.12.2017, mencionou ainda o entendimento da

Superintendência de Relações com Empresas, em consulta similar da Brasil Brokers

Participações S.A., no âmbito do processo RJ-2015-3074, em que foi requerida, entre outros

quesitos, a manifestação prévia – antes da então pretendida alteração – sobre a incidência

do direito de retirada decorrente da alteração da redação do objeto social, a fim de

possibilitar o exercício direto da atividade que explora indiretamente.

28. A referida consulta da Brasil Brokers foi apreciada pela CVM, na reunião do

Colegiado realizada em 13.10.2015, em que, por unanimidade, acompanhou-se o

entendimento consubstanciado no voto do Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que

por sua vez, corroborou o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas,

destacando que as incorporações propostas eram mera técnica de reorganização societária,

não importando em modificação substancial de sua atividade-fim.

Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 10

29. Assim, para o relator, a operação, como proposta pela requerente, não daria ensejo

à retirada; destacando o entendimento precedente da CVM sobre possível alteração do

objeto social da Guararapes Confecções S.A. e direito de retirada, no âmbito do processo RJ2003-5457, em reunião realizada em 04 e 05.08.2004, Relator Luiz Antônio Sampaio Campos.

30. Contudo, em que pese o referido entendimento favorável àquela consulta, a Brasil

Brokers não reformou a cláusula estatutária sobre objeto social; e, conforme decisão da CVM

na reunião realizada em 09.03.2004, no âmbito do processo RJ-2003-7612, sobre a Portuense

Ferragens S.A., sem reforma estatutária, não há direito de retirada decorrente de mudança

do objeto social.

31. No presente caso, as atividades relacionadas ao setor automotivo, que antes eram

exercidas indiretamente, por meio de sociedades controladas da WLM Participações e

Comércio de Máquinas e Veículos S.A., podem agora ser exercidas diretamente, em razão da

alteração estatutária, o que não implicou em mudança de risco para os acionistas.

32. Portanto, entendo que a alteração estatutária não caracterizou uma mudança do

objeto.

33. Isto posto, tendo em vista que: (1) as incorporações pretendidas não estão

abrangidas nas hipóteses previstas na Deliberação CVM 559/2008, pois as referidas

controladas não são subsidiárias integrais; e (2) em sua consulta, a companhia mencionou

um caso precedente similar, relacionado à aplicabilidade do direito de retirada, decidido na

reunião do Colegiado realizada em 13.10.2015, sugiro o envio destes autos à

Superintendência-Geral, para envio ao Colegiado, a fim de decidir acerca da consulta ora

analisada.

Atenciosamente,

Bruno Kiritchenco Tunes

Analista

De acordo com o analista, à SEP,

Nilza Maria Silva de Oliveira

Gerente de Acompanhamento de Empresas 1

De acordo, à SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Bruno Kiritchenco Tunes, Analista, em

20/03/2018, às 17:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira, Gerente, em

20/03/2018, às 17:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/03/2018, às 18:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 11

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 12

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