CVM · Colegiado · 27/03/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.000175/2018-83
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INCORPORAÇÃO DE CONTROLADAS – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS – WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A. – PROC SEI 19957.000175/2018-83
Trata-se de pedido formulado por WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos S.A. (“WLM” ou “Companhia” ou “Controladora”), com fulcro na Deliberação CVM 559/2008 (“Deliberação 559”), solicitando manifestação da CVM, por intermédio da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, quanto à dispensa de cumprimento de requisitos no âmbito do processo de incorporação, pela Companhia, de suas controladas Itaipu Máquinas e Veículos Ltda., Quinta Roda Máquinas e Veículos Ltda., Itaipu Norte Comércio de Máquinas e Veículos Ltda., e Equipo Máquinas e Veículos Ltda (“Incorporação” e “Controladas”). Os pedidos de dispensa e as respectivas justificativas foram apresentadas resumidamente nos seguintes termos: (i) não se aplicaria à Incorporação a exigência de laudos da Controladora e das Controladas, na forma do art. 264 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), uma vez que: (a) não haverá aumento de capital social da Companhia, não havendo a necessidade de estabelecimento de parâmetros para efeito de substituição de quotas/ações; (b) a elaboração de laudos de avaliações implicaria em elevadíssimos custos, desproporcionais em relação às características da Incorporação; e (c) inexistem direitos de minoritários a serem protegidos, porquanto a outra sócia das Controladas, Sajuthá Rio Participações S.A. (“Sajuthá”), é a controladora da Companhia, além de ter participação irrisória com insignificativos reflexos na operação de Incorporação.
(ii) não seria exigível a realização, em separado, de auditoria nas demonstrações financeiras das Controladas, nos termos do art. 12 da Instrução CVM 319/1999, uma vez que a incorporação considerará os patrimônios líquidos, da Controladora e das Controladas, refletidos nas demonstrações financeiras consolidadas da Companhia, devidamente auditadas, aprovadas, divulgadas e pertinentes ao último exercício social anual ou trimestral (ITR) anterior à aprovação da Incorporação em Assembleia Geral Extraordinária; e (iii) não incidiria o direito de recesso de que trata o art. 137 da Lei 6.404, tendo em vista que os ajustes realizados no objeto social e na denominação social da Companhia visavam a tão somente acrescer ao referido objeto social as atividades das Controladas, de modo a permitir o exercício, de forma direta, das atividades de suas Controladas, até então exercidas indiretamente. Em sua análise, a SEP ressaltou inicialmente que as Incorporações pretendidas não estariam abrangidas nas hipóteses previstas na Deliberação 559, pois as Controladas não são subsidiárias integrais. Por outro lado, considerando que a Sajuthá, companhia detentora de uma única quota de cada controlada, é a principal controladora direta da WLM e renunciará a seus direitos sobre as referidas quotas, a SEP observou que não haveria minoritários a serem tutelados no caso concreto, razão pela qual entendeu que não seria aplicável a exigência de elaboração de laudo prevista no art. 264 da Lei 6.404.
Nesse tocante, a SEP referiu-se à decisão do Colegiado de 15.02.2018 (Proc. 19957.011351/2017-21), em que o Colegiado manifestou “ ser inaplicável o artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, uma vez que, inexistindo acionistas não controladores, não estaria presente a condição fundamental prevista no dispositivo ”. Quanto à realização de Auditoria Independente nas Demonstrações Contábeis das Controladas, a SEP afirmou que, conforme previsto no art. 10 da Instrução CVM 565/2015, tal obrigação não se aplica a incorporações cujas operações não representem uma diluição superior a 5%, de modo que, ainda que a quotista minoritária Sajuthá não houvesse renunciado ao direito sobre a quota social que detém em cada controlada, a diluição seria imaterial, e, portanto, a auditoria independente nas demonstrações contábeis das Controladas não seria obrigatória. Por fim, a SEP posicionou-se pela inaplicabilidade do Direito de Recesso em decorrência da alteração do objeto social da Companhia, uma vez que a referida alteração não implicou em mudança de risco empresarial para os acionistas.
Em sua análise, a SEP considerou essencialmente (i) o Parecer da então Superintendência Jurídica da CVM de 24.01.1983, que concluiu que a complementação da atividade desenvolvida não equivale à alteração do objeto para fins de exercício do direito de retirada, (ii) o entendimento de diversos juristas no sentido de que o direito de retirada se dá apenas nos casos de modificação substancial do objeto social, bem como (iii) decisão do Colegiado de 13.10.2015 (Proc. RJ2015/3074) no mesmo sentido. O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Relatório nº 4/2018-CVM/SEP/GEA-1, deliberou, por unanimidade, que: (a) não se aplicaria ao caso concreto a exigência de elaboração de laudo prevista no art. 264 da Lei 6.404; (b) não seria obrigatória a auditoria independente nas demonstrações contábeis das controladas, com base no art. 10 da Instrução CVM 565/2015; e (c) não caberia o direito de recesso de que trata o art. 137 da Lei 6.404. Adicionalmente, o Colegiado deliberou que doravante a SEP poderá analisar diretamente pedidos de reconhecimento, pela CVM, de não incidência do direito de recesso de que trata o art. 137 da Lei 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 4/2018-CVM/SEP/GEA-1
Assunto: WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos S.A. – Incorporação de
controladas – dispensa de cumprimento de requisitos – Lei 6.404/1976, artigos 136, 137, e
264; e Instrução CVM 319/1999
Senhora Gerente,
1. Trata-se de pedido da WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos
S.A., com fulcro na Deliberação CVM 559/2008, de manifestação de opinião da Comissão de
Valores Mobiliários, por intermédio da Superintendência de Relação com Empresas, quanto
ao reconhecimento de situações que não justificam a atuação da CVM no cumprimento de
requisitos que, no entender da companhia, não se aplicam à incorporação de suas
controladas do setor automotivo: Itaipu Máquinas e Veículos Ltda., Quinta Roda Máquinas
e Veículos Ltda., Itaipu Norte Comércio de Máquinas e Veículos Ltda., e Equipo Máquinas e
Veículos Ltda.
Da consulta:
2. Em email de 08.01.2018, a WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos
S.A. enviou uma consulta nos seguintes termos:
“A WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (“Companhia”), por seu Diretor de Relação
com Investidores – DRI, vem, respeitosamente, com fulcro na Deliberação CVM nº
559/08, solicitar manifestação de opinião da COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS (“CVM”), por intermédio dessa SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÃO
COM EMPRESAS “SEP”, quanto ao reconhecimento de situações que não
justificam a atuação da CVM no cumprimento de requisitos que, no entender da
Companhia, não se aplicam à incorporação de suas controladas do setor
automotivo: ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS
E VEÍCULOS LTDA., ITAIPU NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (“controladas do setor
automotivo”).
O Conselho de Administração da Companhia, em reunião realizada em 22 de
novembro de 2017, apreciou proposta da Diretoria com o seguinte conteúdo, em
suma:
“Preliminarmente, a Diretoria fará perante o Conselho uma explanação sobre a
viabilidade da incorporação das controladas ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS
LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., ITAIPU NORTE
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E
VEÍCULOS LTDA. e, seguidamente, submeteremos à apreciação, as alterações dos
artigos 1º e 3º do Estatuto Social, denominação social e alteração do objeto social,
respectivamente, para inclusão no objeto social da Companhia das atividades das
controladas ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS
E VEÍCULOS LTDA., ITAIPU NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., de forma a possibilitar que a
Companhia possa, diretamente, também exercer as seguintes atividades das
controladas: “comercialização de veículos automotores novos e usados, peças e
acessórios, no varejo ou atacado; importação e exportação de máquinas e
equipamentos, suas respectivas peças, implementos e acessórios; locação de veículos;
prestação de serviços de assistência técnica, de manutenção e de intermediação de
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prestação de serviços de assistência técnica, de manutenção e de intermediação de
venda de veículos automotores, novos e usados, peças, implementos e acessórios”. As
alterações visam adequar o objeto social vigente à principal atividade da
Companhia, hoje exercida somente de forma indireta através das empresas
controladas. As alterações também propiciarão melhor identificação das atividades
da Companhia, possibilitará que a Companhia possa exercer diretamente essas
atividades, além de constituir ato preliminar necessário à preparação da
Companhia para futura incorporação das controladas ITAIPU MÁQUINAS E
VEÍCULOS LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., ITAIPU
NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E
VEÍCULOS LTDA. Com a alteração do objeto social faz-se necessária a alteração do
nome empresarial da Companhia para adequação às atividades adicionadas.
Depois de pesquisas preliminares nas Juntas Comerciais dos Estados do Rio de
Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Pará e Amapá, sugerimos a seguinte
denominação social: “WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
VEÍCULOS S.A.”. Por fim, as alterações estatutárias sugeridas não implicarão na
incidência do direito de recesso previsto nos artigo 137 da Lei nº 6.404/76,
considerando ser entendimento pacificado que a alteração do objeto social da
Companhia para que ela possa diretamente explorar as atividades que,
indiretamente, são exercidas através de suas controladas, constitui simples alteração
de forma e não de conteúdo do objeto social da Companhia. Com as alterações os
artigos 1º e 3º do Estatuto Social passarão a ter as seguintes redações: “Art. 1º - A
denominação desta Companhia é WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A.”. “Art. 3º O objeto e fins desta Companhia são,
diretamente ou participando de outras sociedades: importar, exportar, comprar,
fabricar e vender instalações para indústria e comércio; comercialização de veículos
automotores novos e usados, peças e acessórios, no varejo ou atacado; importação e
exportação de máquinas e equipamentos, suas respectivas peças, implementos e
acessórios; locação de veículos; prestação de serviços de assistência técnica, de
manutenção e de intermediação de venda de veículos automotores, novos e usados,
peças, implementos e acessórios; adquirir, possuir, vender e dispor de ações, quotas,
obrigações e outros títulos de sociedades comerciais, industriais, agropecuárias e
financeiras, vendas de artigos domésticos e utilidades em geral e prestação de
serviços técnicos em geral, indispensáveis ao desenvolvimento de suas próprias
atividades bem como das empresas das quais participa.”
A proposta da Diretoria foi aprovada, por unanimidade, com seguinte teor:
“Aprovada, por unanimidade, a proposta da Diretoria para ser submetida
Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, em data ser designada e convocada
pelo Presidente do Conselho de Administração, as alterações dos artigos 1º e 3º do
Estatuto Social, na forma proposta. Quanto à incorporação das controladas
ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., QUINTA RODA MÁQUINAS E
VEÍCULOS LTDA., ITAIPU NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
LTDA., e EQUIPO MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., decidiram os Senhores
Conselheiros, por unanimidade, determinar o início dos procedimentos necessários
para incorporação, tais como: a elaboração das minutas do Protocolo e da
Justificação da incorporação e demais atos previstos nas Instruções CVM nº.
319/1999, 481/2009 e 565/2015, no que for aplicável, para apreciação do Conselho de
Administração, considerando as seguintes premissas: (i) A Companhia poderá
incorporar as controladas em processos separados, paulatinamente, ou
conjuntamente, como viés opcional para facilitar a integração com os sistemas da
Scania Latin America Ltda.; (ii) Considerando que a Companhia detém a quase
totalidade (99,999%) das quotas das controladas a serem incorporadas e a
controladora da Companhia as demais quotas em quantidade insignificante, não
haverá aumento de capital e/ou emissão de novas ações da Companhia; (iii) Não
haverá avaliação do Patrimônio Liquido tanto na Companhia quanto nas
controladas que serão incorporadas, devendo ser utilizado como base o valor do
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Patrimônio Líquido registrado no ultimo ITR vigente na data da aprovação da
Incorporação pela Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas; (iv) Não haverá
mudança no valor patrimonial das ações da Companhia; e (v) a Diretoria deverá
formular consulta a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - Superintendência de
Relações com Empresas (SEP), na forma da Deliberação CVM nº 559/2008, para
fins de: (a) dispensa de adoção do laudo de avaliação do patrimônio líquido a
preços de mercado, previsto no art. 264 da lei nº 6.404/76; (b) dispensa de realização
de auditoria independente nas demonstrações financeiras das sociedades
controladas, conforme trata o artigo 12 da Instrução CVM 319; e (c) reconhecimento
da não incidência do direito de recesso de que trata do artigo 137 da Lei nº 6.404/76,
em decorrência da alteração do objeto social Companhia.”
Como atos preparatórios para a futura incorporação das suas controladas do setor
automotivo, a Companhia em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de
dezembro de 2017, aprovou a retro citada proposta da Diretoria, na forma aprovada
pelo Conselho de Administração, com o seguinte teor:
“Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr. Presidente pediu a palavra passando de
imediato a discussão e votação do item 1 da ordem do dia, tendo sido aprovada,
pela totalidade dos acionistas presentes com direito de voto, as alterações dos artigos
1º e 3º do Estatuto Social, que passam a viger com as seguintes redações: “Art. 1º - A
denominação desta Companhia é WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A.”; “Art. 3º comercialização de veículos automotores
novos e usados, peças e acessórios, no varejo ou atacado; importação e exportação
de máquinas e equipamentos, suas respectivas peças, implementos e acessórios;
locação de veículos; prestação de serviços de assistência técnica, de manutenção e de
intermediação de venda de veículos automotores, novos e usados, peças,
implementos e acessórios;. A seguir, o Senhor Presidente submeteu à deliberação o
item 2 da ordem do dia, tendo sido aprovado, pela totalidade dos acionistas
presentes com direito de voto, a redação do Estatuto Social Consolidado que foi
rubricado por todos os presentes.
As controladas do setor automotivo que serão incorporadas pela Companhia têm a
seguinte composição societária:
ITAIPU MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.
Capita Social (“CS”): R$ 41.686.624,00
Quantidade de Quotas: 41.686.624
Quotista Quotas Valor (R$) %/CS
WLM
Indústria e
41.686.623 41.686.623,00 99,999998
Comércio S.
A.
Sajuthá Rio
Participações 1 1,00 0,000002
S. A.
Total 41.686.624 41.686.624,00 100,00000
QUINTA RODA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.
Capital Social (“CS”): 26.401.513,00
Quantidade de Quotas: 26.401.513
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Quotista Quotas Valor (R$) %/CS
WLM
Indústria e
26.401.512 26.401.512,00 99,999997
Comércio S.
A.
Sajuthá Rio
Participações 1 1,00 0,000003
S. A.
Total 26.401.513 26.401.513,00 100,00000
ITAIPU NORTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.
Capital Social (“CS”): R$29.500.000,00
Quantidade de Quotas: 29.500.000
Quotista Quotas Valor (R$) %/CS
WLM
Indústria e
29.499.999 29.499.999,00 99,999997
Comércio S.
A.
Sajuthá Rio
Participações 1 1,00 0,000003
S. A.
Total 29.500.000 29.500.000,00 100,00000
EQUIPO MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.
Capital Social (“CS”): R$ 12.290.291,00
Quantidade de Quotas: 12.290.291
Quotista Quotas Valor (R$) %/CS
WLM
Indústria e
12.290.290 12.290.290,00 99,999992
Comércio S.
A.
Sajuthá Rio
Participações 1 1,00 0,000008
S. A.
Total 12.290.291 12.290.291,00 100,00000
A SAJUTHÁ RIO PARTICIPAÇÕES S.A. é a controladora da Companhia detendo
atualmente 94,077% das ações ordinárias e 73,564% das ações preferenciais.
Feitas as considerações acima, passamos a expor as justificativas que dispensam do
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cumprimento dos seguintes atos para efetivação da incorporação:
(a) adoção do laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado,
previsto no art. 264 da lei nº 6.404/76;
Observado o quadro societário das controladas do setor automotivo a serem
incorporadas pela Companhia, verifica-se que a outra sócia – SAJUTHÁ RIO
PARTICIPAÇÕES S.A.,(“controladora da Companhia”), detém apenas uma quota
do capital das controladas com a ínfima participação, sem qualquer
representatividade, cuja finalidade é de apenas atender a necessária pluralidade de
sócios nas controladas.
Ademais, considerando que participação da controladora da Companhia nas
controladas do setor automotivo é insignificante, não haverá necessidade de
aumento do capital social decorrente a incorporação, de forma que os patrimônios
líquidos contábeis das controladas do setor automotivo constantes do último
exercício social ou trimestral (ITR) consolidado deverão ser simplesmente agregados
ao patrimônio líquido da Companhia.
É certo, também, que a controladora da Companhia renunciará a todo e qualquer
direito sobre a única quota social que detém nas controladas do setor automotivo,
em favor da Companhia.
A adoção de laudo de avaliação tem aplicação tão somente para efeito de
estabelecer parâmetros para o estabelecimento da relação da substituição de
quotas/ações, o que indubitavelmente não ocorrerá nessa operação, uma vez que
haverá aumento no capital social da Companhia.
Em suma, não se aplica à incorporação pretendida, a exigência de laudos da
controladora (incorporadora) e da controlada, na forma do artigo 264 da Lei
6.404/76, pelas seguintes razões:
(i) não haverá aumento de capital social da incorporadora. Logo, não há que se
considerar a necessidade de estabelecimento de parâmetros para efeito substituição
de quotas/ações;
(ii) a elaboração de laudos de avaliações implicaria em elevadíssimos custos
inexigíveis considerando a simplicidade e as características dessa incorporação; e
(iii) Inexistência de direitos de minoritários a serem protegidos, porquanto a outra
sócia é a controladora da Companhia (incorporadora), além de ter participação
irrisória com insignificantes reflexos na operação de incorporação.
Em consulta semelhante no Processo CVM RJ-2015-3074, a SEP assim se
pronunciou:
“15. Por sua vez, com relação aos laudos de avaliação a preços de mercado, previstos
no artigo 264 da Lei, cabe mencionar que o percentual de participação dos
minoritários no capital das controladas é ínfimo (0,01%), tornando os custos para a
elaboração de critério alternativo de comparação extremamente elevado e
desproporcional aos benefícios que serem gerados.”
(b) realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras das
sociedades controladas, conforme trata o artigo 12 da Instrução CVM 319; e
Igualmente, não é exigível a realização, em separado, de auditoria nas
demonstrações financeiras das controladas, nos termos do artigo 12, da Instrução
CVM nº 319/99, uma vez todas as participações da Companhia (incorporadora) se
refletem inteiramente nas demonstrações financeiras consolidadas que são
regularmente auditadas e apresentadas de acordo com as normas da CVM.
A pretensão da Companhia é realizar a incorporação considerando os patrimônios
líquidos (da controladora e das controladas) refletidos nas demonstrações
financeiras consolidadas da Companhia, devidamente auditadas, aprovadas,
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divulgadas e pertinentes ao ultimo exercício social (anual) ou trimestral (ITR)
anterior à aprovação da incorporação em Assembleia Geral Extraordinária.
(c) Não incidência do direito de recesso de que tratam os artigos 136 e 137 da Lei
nº 6.404/76, em decorrência da alteração do objeto social Companhia.
A Companhia para viabilizar a perfeita execução direta das atividades sociais das
suas controladas do setor automotivo, logo após a efetivação incorporação em
futura aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, teve que, previamente,
realizar ajustes na denominação social e no objeto social da Companhia,
exclusivamente, para permitir o exercício, de forma direta, das atividades de suas
controladas do setor automotivo até então exercidas indiretamente. Para tanto, na
Assembleia Geral Extraordinária de 21/12/2017, com ato preparatório e necessário,
Companhia aprovou a alteração da denominação social para “WLM
PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A., bem como
adicionou ao seu objeto social, exatamente, as seguintes atividades literalmente
copiadas do objeto social das suas controladas do setor automotivo:
“...comercialização de veículos automotores novos e usados, peças e acessórios,
no varejo ou atacado; importação e exportação de máquinas e equipamentos,
suas respectivas peças, implementos e acessórios; locação de veículos; prestação
de serviços de assistência técnica, de manutenção e de intermediação de venda
de veículos automotores, novos e usados, peças, implementos e acessórios...”
Em verdade, não houve alteração de finalidade do objeto social que legitimasse o
exercício do direto de recesso, uma vez não foi nada foi suprimido do objeto social
da Companhia, apenas adicionado singularmente ao objeto social da Companhia
as atividades das suas controladas setor automotivo que serão incorporadas.
Simples alteração da forma de atuação da Companhia no setor automotivo de
indireto para direto, nada mais.
Na lição de Luis Eduardo Bulhões Pedreira (Direito das Companhias,
Coordenadores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Volume I, Rio de
Janeiro, 1ª edição, Forense, 2009, página nº 347), colhe-se o seguinte entendimento:
(...) “A mudança do objeto social que dá direito de retirada ao acionista não é
qualquer alteração de cláusula estatutária, que elimine ou acresça atividades ao
enunciado do objeto: somente é mudança do objeto social a alteração estatutária de
que resulte substituição de atividade para a qual a companhia foi constituída ou
que notoriamente seja reconhecida como a atividade-fim da empresa.” (...)
Na mesma linha de entendimento a conclusão da SEP lançada no Processo CVM
nº RJ-2015-3074:
(...) “32. Quanto a não aplicação do direito de recesso previsto no art. 137 na LSA,
em virtude da alteração da redação do objeto social da companhia, decorrente da
possibilidade da mesma explorar diretamente aquela atividade que o faz
indiretamente, entendo que a alteração do objeto social da companhia com o
intuito de permitir, também, a exploração direta das atividades imobiliárias
poderia ser interpretada como um mero acréscimo quanto á forma de consecução
do objeto social da Brasil Brokers, decorrente, da reestruturação societária
pretendida, tendo em vista que visa apenas incorporar em seu objeto social as
atividades já desenvolvidas pelas suas controladas. Sendo assim, nada tenho a
obstar sobre esse pleito.” (...)
Por todo o exposto, espera a Companhia pela manifestação SEP quanto à pretensão
da realização da incorporação de suas controladas do setor automotivo, observando
os seguintes procedimentos:
(a) dispensa de adoção do laudo de avaliação do patrimônio líquido, previsto no
art. 264 da lei nº 6.404/76, utilizando-se o valor do patrimônio líquido das
demonstrações financeiras consolidadas da Companhia, devidamente auditadas,
Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 6
aprovadas, divulgadas e pertinentes ao último exercício social (anual) ou trimestral
(ITR) anterior à aprovação da incorporação em Assembleia Geral Extraordinária;
(b) dispensa de realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras
das sociedades controladas, conforme trata o artigo 12 da Instrução CVM 319; e
(c) não incidência do direito de recesso de que trata do artigo 137 da Lei nº 6.404/76,
em decorrência da alteração do objeto social Companhia, que adicionou ao objeto
social apenas as atividades de suas controladas do setor automotivo, que serão
futuramente objeto de incorporação.
Ficamos à disposição da SEP para outros detalhamentos e informações sobre o
assunto, caso seja necessário.”
Minhas Considerações:
3. Primeiramente, conforme transcrito acima, a WLM Participações e Comércio de
Máquinas e Veículos S.A. requereu manifestação quanto à pretensão da realização da
incorporação de suas controladas do setor automotivo, observando os seguintes
procedimentos:
“(a) dispensa de adoção do laudo de avaliação do patrimônio líquido, previsto no art. 264
da lei nº 6.404/76, utilizando-se o valor do patrimônio líquido das demonstrações
financeiras consolidadas da Companhia, devidamente auditadas, aprovadas, divulgadas
e pertinentes ao último exercício social (anual) ou trimestral (ITR) anterior à aprovação
da incorporação em Assembleia Geral Extraordinária;
(b) dispensa de realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras das
sociedades controladas, conforme trata o artigo 12 da Instrução CVM 319; e
(c) não incidência do direito de recesso de que trata do artigo 137 da Lei nº 6.404/76, em
decorrência da alteração do objeto social Companhia, que adicionou ao objeto social
apenas as atividades de suas controladas do setor automotivo, que serão futuramente
objeto de incorporação.”
Laudo com Base no Valor do Patrimônio Líquido:
4. Nos termos da Deliberação CVM 559/2008, o Colegiado delegou competência à
Superintendência de Relações com Empresas para manifestar a opinião da CVM quanto ao
reconhecimento de situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o
cumprimento de determinados requisitos no âmbito de operações de reestruturação
societária, desde que presentes as seguintes circunstâncias:
“a) a(s) companhia(s) aberta(s) envolvida(s) não possua(m) dispersão acionária ou
acionistas minoritários que necessitem de proteção, nem tampouco qualquer título ou
valor mobiliário de sua emissão em circulação; ou
b) a companhia aberta seja detentora de 100% (cem por cento) do capital social da
empresa a ser incorporada ou da empresa incorporadora (no caso de incorporação de
controladora por controlada), ou da empresa a ser cindida, desde que a versão de
patrimônio seja para a própria companhia aberta, de modo que a operação não resulte
em aumento de capital na companhia aberta, bem como não resulte em alteração de
participação dos acionistas de companhia aberta.”
5.Ademais, a manifestação da SEP deve versar apenas sobre a não observância dos
seguintes requisitos:
“a) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da
controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios
e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976;
b) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM n º
Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 7
319, de 1999; e
c) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente
registrado na CVM, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 319, de 1999.”
6. A WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos S.A. pretende
incorporar suas controladas do segmento automotivo, quais sejam: Itaipu Máquinas e
Veículos Ltda., Quinta Roda Máquinas e Veículos Ltda., Itaipu Norte Comércio de Máquinas
e Veículos Ltda., e Equipo Máquinas e Veículos Ltda.
7. Uma quota de cada contralada é detida pela Sajutha-Rio Participações S.A.
8. Logo, as incorporações pretendidas não estão abrangidas nas hipóteses previstas
na Deliberação CVM 559/2008, pois as referidas controladas não são subsidiárias integrais.
9. Por sua vez, a Sajutha-Rio Participações S.A. é a principal controladora direta da
WLM, e “renunciará a todo e qualquer direito sobre a única quota social que detém nas
controladas do setor automotivo, em favor da Companhia.”
10. Portanto, nesse caso, não há minoritários a serem tutelados, e não se justifica a
atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido
das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os
mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos da Lei 6.404/1976,
artigo 264.
11. Ademais, em reunião de 15.02.2018, no âmbito do processo 19957.011351/2017-21,
o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, por unanimidade, manifestou o
entendimento de que a Lei 6.404/1976, artigo 264, é inaplicável em operações de
incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, uma
vez que, inexistindo acionistas não controladores, não estaria presente a condição
fundamental prevista no dispositivo. Na sequência, o Colegiado solicitou que a
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado avaliasse a possibilidade de revogação
da Deliberação CVM 559/2008.
Auditoria Independente nas Demonstrações Contábeis das Controladas:
12. Conforme previsto na Instrução CVM 565/2015, artigo 10, a obrigação de auditoria
por auditor independente registrado na CVM nas demonstrações contábeis das controladas
não se aplica a incorporações caso a operação não represente uma diluição superior a 5%.
13. Nesse caso, ainda que quotista minoritária Sajutha-Rio Participações S.A. não
houvesse renunciado ao direito sobre a quota social que detém em cada controlada, a
diluição seria imaterial, e, portanto, a auditoria independente nas demonstrações contábeis
das controladas não é obrigatória.
Direito de retirada decorrente de mudança do objeto social:
14. Conforme transcrito acima, na assembleia geral extraordinária da WLM
Participações e Comércio de Máquinas e Veículos S.A. realizada em 21.12.2017, foi aprovada
a alteração do estatuto social, artigo 3º, em que o objeto social é definido.
15. Na ata da referida assembleia, e nos respectivos edital de convocação e proposta
da administração, consta que “A alteração no objeto social da Companhia não implicará na
incidência do direito de recesso previsto nos artigo 137 da Lei nº 6.404/76, constituindo simples
alteração de forma de atuação e não de conteúdo do objeto social;”
16. Ademais, a requerente informou que seu objeto social foi alterado “para permitir o
exercício, de forma direta, das atividades de suas controladas do setor automotivo até então
exercidas indiretamente.”
Redação anterior do artigo 3º:
Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 8
“Art. 3º O objeto e fins desta Companhia são, diretamente ou participando de outras
sociedades: importar, exportar, comprar, fabricar e vender instalações para indústria e
comércio; adquirir, possuir, vender e dispor de ações, quotas, obrigações e outros títulos de
sociedades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, vendas de artigos
domésticos e utilidades em geral e prestação de serviços técnicos em geral, indispensáveis
ao desenvolvimento de suas próprias atividades bem como das empresas das quais
participa.”
Redação vigente do artigo 3º:
“Art. 3º O objeto e fins desta Companhia são, diretamente ou participando de outras
sociedades: importar, exportar, comprar, fabricar e vender instalações para indústria e
comércio; comercialização de veículos automotores novos e usados, peças e acessórios, no
varejo ou atacado; importação e exportação de máquinas e equipamentos, suas
respectivas peças, implementos e acessórios; locação de veículos; prestação de serviços de
assistência técnica, de manutenção e de intermediação de venda de veículos automotores,
novos e usados, peças, implementos e acessórios; adquirir, possuir, vender e dispor de
ações, quotas, obrigações e outros títulos de sociedades comerciais, industriais,
agropecuárias e financeiras, vendas de artigos domésticos e utilidades em geral e
prestação de serviços técnicos em geral, indispensáveis ao desenvolvimento de suas
próprias atividades bem como das empresas das quais participa.” (grifos nossos).
17. A esse respeito, inicialmente, vale mencionar que a função primordial do objeto
social é definir o tipo de empresa que a companhia vai exercer para atingir o lucro.
18. É a cláusula estatutária central, pois representa essencialmente o risco a que os
acionistas aceitam se submeter.
19. Tem, ainda, a função de limitar a liberdade dos administradores e da assembleia,
pois limita as atividades societárias.
20. Por isso, a definição estatutária do objeto social é exaustiva, sendo necessária a
aprovação de acionistas que representem no mínimo metade das ações com direito a voto
para a sua alteração.
21. Na Lei 6.404/1976, artigo 137, está previsto que a aprovação da mudança do objeto
da companhia dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante
reembolso do valor das suas ações, o que é uma regra excepcional.
22. A esse respeito, no parecer CVM/SJU/10, de 24.01.1983, ao tratar das hipóteses de
acréscimo das atividades descritas no estatuto social, concluiu-se que a complementação
da atividade desenvolvida não representa a alteração do objeto para fins de exercício do
direito de retirada:
“A questão assume particular relevância na hipótese de atos que possam vir a confirmar a
configurar expansão das atividades identificadas no estatuto social. Isso porque, como
defende a jurisprudência, o desenvolvimento de atividades complementares da atividade
principal definida estatutariamente ou a ela integradas, não configuraria alteração no
objeto social.”
23. Nesse sentido, majoritariamente, juristas como Fran Martins, Fábio Konder
Comparato, Luiz Leonardo Cantidiano, e José Edwaldo Tavares Borba, respectivamente,
entendem que há direito de retirada apenas nos casos em que a modificação do objeto
social seja substancial, de forma que passe a sociedade a atuar em outro ramo de negócios,
implicando em alteração do risco empresarial:
"Essa precisão capital, entre mudança qualitativa e quantitativa do objeto social foi
pressentida por alguns autores, que, não obstante, só puderam ensaiar uma interpretação
semântica do texto legal. Assim, na Itália, Giancarlo Frè observou, diante da norma do
art. 2.437 do CC de 1942, que "la espressione usata dalla legge si presta infatti a una
interpretazione più omeno rigorosa, se pure, dal punto di vista letterale, non possa non
riconoscersi che cambiamento significa qualche cosa di più di modificazione e che deve
Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 9
perciò trattarsi di una deliberazlone in seguito alla quale loggetto sociale risulti così
diverso da quello che era originariamento da potersi affermare che esso é cambiato".
Entre nós, Pontes de Miranda notou que "mudança é mais do que alteração, não é
alteração; altera-se o ato constitutivo e muda-se o objeto essencial"
“É irrelevante assinalar que a nova lei acionária suprimiu o qualificativo de
"essencial" do objeto da sociedade, cuja mudança dá ensejo ao recesso. A distinção sobre a
qual se discorreu mais acima não é de cunho adjetivo, e sim substantivo. As alterações
que não digam respeito à natureza da atividade empresarial inscrita no estatuto não
mudam o objeto social, nem o essencial nem o secundário (quando a companhia está
autorizada, estatutariamente, a desenvolver mais de uma atividade de empresa” – RT 558,
pág. 36.
“à vista de interpretação lógica dos propósitos que levaram o legislador a admitir o
exercício, pelos minoritários, de direito potestativo que lhes assegura a retirada da
companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações, é fundamental, para que se
possa caracterizar uma mudança no objeto da companhia que ela altere, troque,
modifique, a sua atividade, isto é, a que a companhia, que até determinado instante
explora determinada empresa (ou ramo de negócios), passe a explorar, empresa de
natureza absolutamente diversa, ou seja, que ela mude de ramo de negócios.” – Estudos
de Direito Societário, pág. 162.
“A mudança do objeto ocorreria apenas quando a sociedade viesse a ser desviada de sua
atividade básica original, ou a ingressar em atividades outras que não possam ser
consideradas meros desdobramentos de seu objeto original.” – Direito Societário, 13ª Ed.,
Rio de Janeiro: Renovar, 2012. Pg. 201.
24. Conforme informado em suas demonstrações contábeis intermediárias
correspondentes ao período encerrado em 30.09.2017, a WLM Participações e Comércio de
Máquinas e Veículos S.A. possui dois segmentos operacionais – automotivo e agropecuário
– em que atua na comercialização de produtos agrupados em atividades diversas, por meio
de suas controladas.
25. A receita operacional bruta consolidada do segmento automotivo – R$ 357.636 mil
– corresponde a 97% do total; e o valor patrimonial das controladas do segmento
automotivo a serem incorporadas – Itaipu Máquinas e Veículos Ltda., Quinta Roda
Máquinas e Veículos Ltda., Itaipu Norte Comércio de Máquinas e Veículos Ltda., e Equipo
Máquinas e Veículos Ltda. – é de R$ 224.961 mil, correspondentes a aproximadamente 62%
do total de participações em controladas.
26. No seu formulário de referência, na relação dos fatores de risco relacionados à
companhia que possam influenciar a decisão de investimento, a WLM Participações e
Comércio de Máquinas e Veículos S.A. descreveu apenas os riscos decorrentes das
atividades das controladas do segmento automotivo, informando, ainda, que suas
controladas não trazem riscos adicionais àqueles já relacionados para a controladora.
27. Ademais, em sua consulta, a WLM Participações e Comércio de Máquinas e
Veículos S.A. realizada em 21.12.2017, mencionou ainda o entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas, em consulta similar da Brasil Brokers
Participações S.A., no âmbito do processo RJ-2015-3074, em que foi requerida, entre outros
quesitos, a manifestação prévia – antes da então pretendida alteração – sobre a incidência
do direito de retirada decorrente da alteração da redação do objeto social, a fim de
possibilitar o exercício direto da atividade que explora indiretamente.
28. A referida consulta da Brasil Brokers foi apreciada pela CVM, na reunião do
Colegiado realizada em 13.10.2015, em que, por unanimidade, acompanhou-se o
entendimento consubstanciado no voto do Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que
por sua vez, corroborou o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas,
destacando que as incorporações propostas eram mera técnica de reorganização societária,
não importando em modificação substancial de sua atividade-fim.
Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 10
29. Assim, para o relator, a operação, como proposta pela requerente, não daria ensejo
à retirada; destacando o entendimento precedente da CVM sobre possível alteração do
objeto social da Guararapes Confecções S.A. e direito de retirada, no âmbito do processo RJ2003-5457, em reunião realizada em 04 e 05.08.2004, Relator Luiz Antônio Sampaio Campos.
30. Contudo, em que pese o referido entendimento favorável àquela consulta, a Brasil
Brokers não reformou a cláusula estatutária sobre objeto social; e, conforme decisão da CVM
na reunião realizada em 09.03.2004, no âmbito do processo RJ-2003-7612, sobre a Portuense
Ferragens S.A., sem reforma estatutária, não há direito de retirada decorrente de mudança
do objeto social.
31. No presente caso, as atividades relacionadas ao setor automotivo, que antes eram
exercidas indiretamente, por meio de sociedades controladas da WLM Participações e
Comércio de Máquinas e Veículos S.A., podem agora ser exercidas diretamente, em razão da
alteração estatutária, o que não implicou em mudança de risco para os acionistas.
32. Portanto, entendo que a alteração estatutária não caracterizou uma mudança do
objeto.
33. Isto posto, tendo em vista que: (1) as incorporações pretendidas não estão
abrangidas nas hipóteses previstas na Deliberação CVM 559/2008, pois as referidas
controladas não são subsidiárias integrais; e (2) em sua consulta, a companhia mencionou
um caso precedente similar, relacionado à aplicabilidade do direito de retirada, decidido na
reunião do Colegiado realizada em 13.10.2015, sugiro o envio destes autos à
Superintendência-Geral, para envio ao Colegiado, a fim de decidir acerca da consulta ora
analisada.
Atenciosamente,
Bruno Kiritchenco Tunes
Analista
De acordo com o analista, à SEP,
Nilza Maria Silva de Oliveira
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1
De acordo, à SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Bruno Kiritchenco Tunes, Analista, em
20/03/2018, às 17:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira, Gerente, em
20/03/2018, às 17:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 20/03/2018, às 18:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 11
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 4 (0419674) SEI 19957.000175/2018-83 / pg. 12
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