CVM · Colegiado · 27/03/2018
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Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9881
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CONSULTA SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL DO DEPÓSITO DA QUANTIA RELATIVA AO RESGATE DE AÇÕES APÓS O CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – BUNGE FERTILIZANTES S.A. – PROC. RJ2014/9881
Trata-se de consulta (“Consulta”) formulada por Bunge Fertilizantes S.A. (“Consulente” ou “Companhia”), sucessora por incorporação de Bunge Brasil S.A., visando esclarecimentos sobre o prazo prescricional do depósito do valor de resgate de ações remanescentes da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro da Companhia (“Depósito” e “OPA”) realizada em 26 de agosto de 2004, cujo leilão ocorreu em 27 de setembro de 2004, conforme deliberado na assembleia geral da Companhia, nos termos do art. 4º, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Em sua Consulta, a Companhia relatou que, com base na decisão do Colegiado de 31.10.2006 , referente ao Processo CVM RJ2002/6503 (“Precedente”), optou por realizar depósito em conta de sua titularidade do valor integral de resgate das ações remanescentes da OPA, para que ficassem à disposição dos acionistas resgatados. Essa opção teria sido feita em função da impossibilidade de identificação ou localização de tais acionistas não aderentes à OPA. Segundo a Companhia, a manutenção de tal conta geraria “despesas rotineiras”. Nesse contexto, a Consulente submeteu questionamentos a respeito de eventual incidência de prescrição, bem como qual seria tal prazo, em relação a sua obrigação frente aos acionistas que tiveram suas ações resgatadas. Inicialmente, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE ressaltou que tanto a Lei das S.A.
quanto a Instrução CVM nº 361/2002 seriam silentes sobre o prazo de prescrição do depósito ora em análise, e que o Precedente seria “a base fundamental” para se responder à Consulta. Assim, concluiu essencialmente que: (i) “ a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no disposto no art. 205 do Código Civil ”; e (ii) “ [c]om base no art. 189 do Código Civil [...] uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, cessa qualquer obrigação por parte da companhia junto a tais ex-acionistas, no que diz respeito ao referido direito ”. Na sequência, a área técnica solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE sobre o assunto, em função de, naquele momento, ainda não ter formado convicção a respeito de todos os questionamentos constantes da Consulta. A PFE manifestou-se nos termos do Parecer nº 395/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, em que emitiu as seguintes conclusões: “ 1. Não há incidência da prescrição dos valores depositados à conta de acionistas titulares de ações resgatadas nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, art. 4.º, § 5.º (Código Civil, lei n.º 10.406, de 10.1.2002, art. 633); 2. Mediante o depósito do valor integral de resgate, a companhia libera-se, não por prescrição, mas pelo pagamento, que extingue a dívida; 3.
Em nenhuma hipótese poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais valores poderão ser apropriados pelo estabelecimento bancário (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º); 4. Os valores deverão permanecer à disposição dos antigos acionistas pelo prazo de vinte e cinco anos, contados da data do depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º) ”. Na sequência, a SRE firmou seu entendimento final sobre a consulta através do Memorando nº 69/2017-CVM/SRE/GER-1, no qual concluiu, resumidamente, que: (i) “ (...) com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-2002-6503, (...) a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no disposto no art. 205 do Código Civil (...) ”; (ii) “ O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois o resgate das ações é um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA, e depende, para ter efetividade, do depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, do valor de resgate’, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA. Nesse sentido, entendemos que o prazo prescricional se inicia quando do cumprimento da obrigação supramencionada, qual seja, a realização do referido depósito, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA ”; (iii) “ Com base no art.
189 do Código Civil [...], entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, não resta aos mesmos qualquer pretensão quanto a esse direito e a regulamentação em vigor não prevê qualquer outra obrigação da companhia frente aos acionistas que tiveram suas ações resgatadas ”; e (iv) “ Entendemos que a Companhia não teria direito a levantar o referido valor, uma vez que trata-se de recursos depositados em cumprimento de regra legal, em troca de valores mobiliários de titularidade de terceiros que foram resgatados. Dessa forma, entendemos que o prazo prescricional de 10 anos se aplica à obrigação da companhia para com os acionistas titulares de ações por ela resgatadas no que se refere à manutenção da conta (de sua titularidade) onde os recursos decorrentes do resgate em questão foram por ela depositados, não cabendo falar em prescrição no que se refere ao direito dos referidos acionistas quanto aos valores depositados em função do resgate em tela, ainda que tais valores passem a ser residuais, uma vez que venham a ser deduzidos dos custos de manutenção de conta aberta pela companhia após a decorrência do prazo prescricional de 10 anos ”. Em razão da divergência de posicionamento entre a SRE e a PFE, a consulta foi remetida ao Colegiado. O Presidente da Autarquia, Marcelo Barbosa, foi sorteado Relator do processo.
Em seu voto, preliminarmente, o Relator fez breve exposição dos principais aspectos do resgate previsto no art. 4º, § 5º, da Lei 6.404/76, regulamentado pela Instrução 361/02. Na sequência, destacou sua visão de que, após o resgate das ações e do respectivo Depósito, aqueles que eram acionistas da Companhia deixariam de sê-lo, extinguindo-se o vínculo societário até então existente, e passando a existir uma relação de natureza obrigacional entre tais partes, regida pelo Código Civil. Nesse sentido, o Presidente entendeu, consoante o Precedente e o entendimento da SRE, que os ex-acionistas tornam-se credores da Companhia a partir do resgate, permanecendo nessa condição até o levantamento dos valores depositados. Para o Presidente, a relação jurídica que nasce com o depósito envolve três participantes: a Companhia (depositante), a instituição financeira (depositária) e os ex-acionistas (terceiros beneficiários, que apesar de não serem partes no contrato, têm direitos garantidos legalmente). Nessa linha, o Relator entendeu pela inaplicabilidade da Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito ao depósito em questão, tendo em vista que a referida lei abrangeria apenas os contratos de depósito “regulares e voluntários”, e que os prazos ali tratados não diriam respeito ao prazo prescricional em exame. O Relator se alinhou ao entendimento firmado no Precedente quanto à incidência do prazo prescricional de 10 anos, regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
O Presidente ressaltou que a Companhia teria a obrigação acessória de manter o valor do resgate depositado, à disposição de seus credores, até o término de tal prazo prescricional. Uma vez prescrita a dívida (e assim extinta a pretensão dos credores da Companhia), cessaria a exigibilidade da Companhia efetuar o pagamento, bem como o dever acessório de manter o Depósito. Assim, a Companhia poderia dispor livremente da quantia depositada, inclusive levantar os valores constantes da conta. Por fim, quanto ao início da contagem do prazo prescricional, o Relator acompanhou a manifestação da SRE no sentido de que a referida contagem começaria a correr a partir da realização do Depósito, tendo em vista que é nesse momento que a pretensão dos ex-acionistas de levantar o valor de resgate de suas ações já poderia ser exercida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Presidente Marcelo Barbosa. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 69/2017-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Consulta sobre prazo prescricional do depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de
registro de companhia aberta, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 6.404/76 — Processo CVM nº RJ-2014-9881
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 29/08/2014, por meio do qual Bunge Fertilizantes S.A. (“Bunge” ou “Consulente”),
sucessora por incorporação da empresa Bunge Brasil S.A (“Bunge Brasil”), encaminhou consulta sobre o prazo prescricional do
depósito do valor do resgate de ações remanescentes de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de registro,
nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 6.404/76 (LSA).
2. A propósito, a Bunge Brasil foi objeto de OPA para cancelamento de registro, registrada na CVM sob o número
CVM/SRE/OPA/CAN/2004/014, cujo leilão ocorreu em 27/09/2004, tendo obtido o quórum de sucesso para o cancelamento de
registro de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).
3. Ainda em função do resultado da OPA para cancelamento de registro, à época remanesceram em circulação menos de 5% das ações
emitidas pela Bunge Brasil, vindo a assembleia geral de Bunge Brasil a deliberar pelo resgate de ações de que trata o § 5º do art. 4º da
LSA.
4. Desde então, nos termos mencionados pela Consulente, “por não ter as informações cadastrais completas dos acionistas e em
virtude de a companhia (Bunge Brasil) à época possuir ações ao portador, a companhia fez o depósito integral do valor de resgate
das ações remanescentes diretamente ao banco custodiante – Banco Itaú S.A.”
5. Com isso, atualmente, a Consulente, reitera-se, sucessora por incorporação de Bunge Brasil, ainda arca com as despesas oriundas
desse depósito.
6. Por esse motivo, a Consulente solicita que sejam respondidas as seguintes questões:
“a) Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e acionistas minoritários não aderentes à OPA de
cancelamento de registro e sujeitos ao resgate compulsório, com fundamento no art. 4º, §5º da Lei 6.404/76, é uma relação
obrigacional, conforme decisão do processo CVM RJ2002/6503, está correta a interpretação que há incidência do instituto da
prescrição nos termos do artigo 205 do Código Civil?
b) Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização do leilão das ações ou do efetivo
depósito do valor das ações de titularidade dos acionistas remanescentes na instituição financeira-custodiante?
c) Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do
Código Civil, a companhia emissora permanece de alguma forma obrigada frente aos antigos acionistas não aderentes à OPA de
cancelamento de registro e que não tenham resgatado o valor referente às ações dentro do prazo prescricional?
d) A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil,
findo suas obrigações com os ex-acionistas e considerando ser titular do valor depositado na instituição financeira, poderá
solicitar o levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?
e) Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre companhia emissora e ex-acionistas,
porém considerando ainda a relação obrigacional da companhia em proceder com a entrega dos valores referentes às ações, há
a possibilidade da companhia substituir o valor depositado na instituição financeira-custodiante por carta fiança, nota
promissória ou qualquer outra forma de garantia e, consequentemente, levantar o valor depositado em seu favor?
f) Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em proceder com o pagamento referente às
ações dos acionistas remanescentes, há a possibilidade da companhia proceder com o levantamento do valor depositado na
instituição financeira custodiante e obrigar-se pessoalmente com o pagamento dos valores que venham a ser cobrados?”
7. Em 24/12/2014, encaminhamos o MEMO/SRE/GER-1/Nº 95/2014 à Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”),
solicitando parecer sobre a consulta em tela.
8. Em 17/07/2015, recebemos o Parecer nº 395/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU que se encontra reproduzido na sua integralidade
na seção “II – Parecer da PFE” do presente documento.
I - Alegações da Consulente
9. Em suas alegações, a Consulente menciona um caso de natureza semelhante ao presente, submetido ao Colegiado da CVM em
31/10/2006, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-6503, que, com base em manifestação de voto do então Diretor Pedro Oliva
Marcílio de Sousa, firmou entendimento nos seguintes termos:
“O Relator informou que o Banco Bradesco S.A. consultou a CVM sobre quatro questões relacionadas com o
depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de registro de companhia aberta, de que
trata o art. 4º, §4° da Lei 6.404/76, conforme alterada pela Lei 10.303/01.
O Colegiado deliberou responder às questões, pelos fundamentos apresentados no voto do Relator, da seguinte
maneira:
Pergunta nº 1 "Os valores a serem depositados na Instituição Financeira deverão estar em nome do Banco
contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?" No entendimento do Colegiado, os valores devem ser
depositados nas contas de custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não
possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou falta de atualização
cadastral que não permita a identificação completa do acionista e abertura de conta), os valores devem estar
em nome da companhia. Nos casos em que o acionista seja identificado e a companhia possua seu endereço,
mas não o número da conta corrente, a companhia pode, alternativamente, desonerar-se da obrigação
mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e seguintes do Código Civil).
Pergunta nº 2 "Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da Companhia Emissora para a
Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?" O
Colegiado entendeu que, caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas,
a companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito junto à instituição
financeira. Caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a
Companhia.
Pergunta nº 3 "Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?" O Colegiado entendeu que, caso o depósito
seja feito de forma individualizada, não há que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia terá
sido cumprida, vigorando, nas relações entre a Instituição Financeira e o depositante (antigo acionista) as
regras aplicáveis aos depósitos bancários em geral. Também não há que se falar em prescrição caso seja
realizada a consignação extrajudicial do pagamento. Nos demais casos, em que o depósito seja feito em nome
da companhia, inexistindo prazo prescricional específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido
como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.
Pergunta nº 4 "Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse serviço?" Tratando-se,
em qualquer caso, de depósito bancário, o Colegiado respondeu negativamente a esta pergunta”. (grifos
nossos)
10. Com base em tal entendimento do Colegiado da CVM, a Consulente teceu os seguintes comentários sobre o tema, finalizando com
a apresentação dos questionamentos transcritos no parágrafo 6º acima:
"Diante das respostas às questões apresentadas na Consulta RJ2002/6503, pelo Diretor-Relator Sr. Pedro
Olivia Marcilio de Sousa, verifica-se que, não sendo possível a identificação e/ou localização dos acionistas
titulares de parcela inferior a 5% (cinco por cento) do total de ações emitidas pela companhia e não aderentes
à OPA de cancelamento de registro, conforme prevê artigo 4º, § 5º da Lei 6.404/76, incluído pela Lei
10.303/2002, o valor referente às ações, frise-se, no mesmo valor da OPA, deve ser depositado em instituição
financeira, neste caso em uma conta de custódia, conforme também determina o Art. 20, III da IN361 da
CVM, cujo titular será a própria companhia emissora das ações.
Assim, quando se configurar a impossibilidade de identificação dos acionistas, seja por falta de informações
disponíveis ou por se tratar de ações ao portador, a companhia emissora permanecerá obrigada a realizar o
pagamento dos valores apurados na OPA de cancelamento de registro aos acionistas remanescentes, e foi
exatamente isso o que ocorreu. No presente caso, por não ter as informações cadastrais completas dos
acionistas e em virtude da companhia à época possuir ações ao portador, a companhia fez o depósito integral
do valor de resgate das ações remanescentes diretamente ao banco custodiante - Banco Itaú S/A, o que gera
despesas rotineiras à companhia.
Ao considerar que a relação entre companhia emissora e os acionistas configura uma relação obrigacional, e
que a impossibilidade de identificação dos acionistas remanescentes faz com que a companhia se torne
devedora, o Diretor-Relator torna aplicável à relação companhia-acionistas, o artigo 205 do Código-Civil,
conforme resposta à questão #3. Assim, torna-se aplicável a regra prescricional tratada no mencionado
artigo, e que apresenta o prazo de 10 (dez) anos para prescrição da obrigação de pagamento por parte da
companhia emissora frente aos acionistas remanescentes.
Há que se ressaltar ainda que a minuta apresentada pela PFE, em que pese não ter sido acolhida pelo então
Diretor-Relator, apresenta questões relevantes e que corroboram o entendimento do Diretor-Relator.
Na minuta do parecer, a PFE dispôs que uma vez deliberado o resgate, o titular das ações resgatadas deixa de
ostentar a condição de acionista, para tornar-se credor da companhia pelo valor correspondente às ações que
antes detinha.
Em outro ponto da minuta a PFE ressalta que a companhia resgatadora que deverá figurar como depositante
dos valores a serem entregues aos titulares dos créditos correspondentes às ações resgatadas, devendo
autorizar a instituição financeira depositária a realizar os pagamentos das importâncias em dinheiro que
couberem a cada um destes por força do resgate.
Desta forma, percebe-se que tanto o Diretor-Relator quanto a PFE entendem que há uma relação
obrigacional entre a companhia emissora, devedora, e acionista remanescente, credor, quanto ao pagamento
do valor das ações resgatadas de forma compulsória, em decorrência da aplicação do art. 4º, §5º da Lei
6.404/76. Assim, relação acima descrita se sujeita a aplicação do art. 205 do Código Civil que prevê o prazo
de 10 (dez) anos para se configurar a prescrição desta obrigação.
Não poderia ser de outra forma, pois a regra geral da prescrição é uma regra de segurança jurídica para não
sujeitar uma parte à eterna indefinição do assunto. A imprescritibilidade é a exceção da regra jurídica".
II - Parecer da PFE
“I. RELATÓRIO
A Bunge Fertilizantes S/A, sucessora por incorporação da Bunge Brasil S/A trouxe ao protocolo da CVM, em
29.8.2014, consulta acerca do prazo prescricional do valor do resgate de ações remanescentes de oferta
pública de aquisição de ações para cancelamento de registro (Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de
1976, art. 4.º, § 5.º).
Conforme relatado pela SRE, “a Bunge Brasil S/A foi objeto de OPA para cancelamento de registro,
registrada na CVM sob número CVM/SRE/OPA/CAN/2004/014, cujo leilão ocorreu em 27.9.2004, tendo
obtido o quórum de sucesso para o cancelamento de registro de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução
CVM n.º 361/02. Remanesceram em circulação menos de cinco por cento das ações, e a assembléia geral
deliberou o resgate dessas ações remanescentes, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.440, de
1976, art. 4.º, § 5.º.
Conforme relatado pela SRE, a consulente informou que, “por não ter as informações cadastrais completas
dos acionistas e em virtude de a companhia (Bunge Brasil) à época possuir ações ao portador, a companhia
fez o depósito integral do valor de resgate das ações remanescentes diretamente ao banco custodiante - Banco
Itaú S/A”. Destarte, formula uma série de questões, para cuja resposta a SRE pede parecer desta PFE, em
especial sobre as seguintes considerações:
2.6. Passamos, então, ao nosso entendimento quanto às respostas a serem dadas às perguntas (a) a (c).
2.7. Pergunta (a):
“Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e acionistas minoritários não
aderentes à OPA de cancelamento de registro e sujeitos ao resgate compulsório, com fundamento no art. 4.º, §
5.º da Lei 6.404/76, é uma relação obrigacional, conforme decisão do processo CVM RJ 2002/6503, está
correta a interpretação que há incidência do instituto da prescrição nos termos do artigo 205 do Código
Civil?”
2.8. Nossa resposta à pergunta (a):
Sim, com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-2002-6503, entendemos que
a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no disposto no art. 205 do Código Civil, nos
seguintes termos: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
2.9. Pergunta (b):
“Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização do leilão das ações ou
do efetivo depósito do valor das ações de titularidade dos acionistas remanescentes na instituição financeiracustodiante?”
2.10. Nossa resposta à pergunta (b):
O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois o resgate das ações é
um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA, e depende do depósito “em estabelecimento
bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, (d)o valor de
resgate”, nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.
Entendemos que seu prazo se inicia quando do cumprimento de sua obrigação supramencionada, qual seja, o
depósito “em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos
seus titulares, (d)o valor de resgate”, nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.
2.11. Pergunta (c):
“Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no
artigo 205 do Código Civil, a companhia emissora permanece de alguma forma obrigada frente aos antigos
acionistas não aderentes à OPA de cancelamento de registro e que não tenham resgatado o valor referente às
ações dentro do prazo prescricional?”
2.12. Nossa resposta à pergunta (c):
Com base no art. 189 do Código Civil (“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”), entendemos que, uma vez prescrito o
prazo para exercício do direito por parte dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, cessa qualquer
obrigação por parte da companhia junto a tais ex acionistas, no que diz respeito ao referido direito.
2.13. Ademais, elencamos as perguntas (d) a (f), para as quais não temos entendimento firmado:
2.14. Pergunta (d):
“A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205
do Código civil, findo suas obrigações com os ex acionistas e considerando ser titular do valor depositado na
instituição financeira, poderá solicitar o levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?”
2.15. Pergunta (e):
“Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre companhia emissora e
ex-acionistas, porém considerando ainda a relação obrigacional da companhia em proceder com a entrega
dos valores referentes às ações, há a possibilidade da companhia substituir o valor depositado na instituição
financeira custodiante por carta fiança, nota promissória ou qualquer outra forma de garantia e,
consequentemente, levantar o valor depositado em seu favor?”
2.16. Pergunta (f):
“Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em proceder com o
pagamento referente às ações dos acionistas remanescentes, há a possibilidade da companhia proceder com o
levantamento do valor depositado na instituição financeira custodiante e obrigar-se pessoalmente com o
pagamento dos valores que venham a ser cobrados?”
É o relatório.
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Extingue-se a relação entre a companhia e o acionista pelo resgate dos títulos que conferem o estado de
acionista. O resgate é o pagamento das ações, para retirá-las de circulação. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já decidiu em sentido semelhante:
Na incorporação, a sociedade incorporada extingue-se, sendo absorvida pela entidade incorporadora. Em
razão da extinção, nasce para os acionistas o direito de pleitear o resgate das ações, que ocorre pelo
recebimento de ações da nova companhia ou pelo pagamento da quantia equivalente em dinheiro, nos termos
do artigo 44, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
(STJ-3.ª T., REsp 786.227-RS, Min. Castro Filho, j. 15.12.2005, unânime).
Ora, a consulta formulada, pela SRE e pela companhia, assenta-se, data venia, sobre um erro de compreensão
dos institutos jurídicos envolvidos, erro que leva à dúvida: com o resgate acionário, surge uma nova relação,
entre o acionista e a instituição financeira, regida pelo direito comum, ou, ao inverso, trata-se de mera
conclusão da relação jurídica entre o acionista e a companhia, regida pelo direito societário? Aplica-se o
prazo prescricional previsto no Código Civil, ou o da lei societária?
De fato, poder-se-ia pensar que, se há erro no processo de resgate de ações (títulos societários), nascem para
o acionista pretensões e ações (poderes de exigir) contra a companhia. Depois da extinção das ações (títulos
societários) mediante o resgate, o acionista pode continuar a ter pretensões e ações contra a companhia.
Depois da deliberação e execução do resgate, o acionista – por força de ultratividade de sua qualidade ou
status de acionista – tem direito de receber da companhia o valor das ações retiradas de circulação. Trata-se
de um direito de crédito do acionista, em contrapartida à dívida da companhia. Extinguem-se crédito e dívida
pelo pagamento.
No entanto, após o pagamento, modo de extinção da dívida da companhia para com o acionista, extingue-se
apenas a relação entre companhia e acionista. Desaparece apenas o vínculo societário. Não nasceria, nesse
momento, uma nova relação, entre o ex-acionista e o estabelecimento bancário que recebeu os depósitos?
Uma questão importante, objeto da consulta formulada, consiste em qualificar esta nova relação, como regida
pelo direito comum ou pelo societário.
É preciso, sobretudo, saber se tal relação teria sempre a mesma natureza, ou se poderia ser regida pelo direito
comum em algumas situações, e pelo direito societário em outras. Uma possível resposta poderia advir da
diferença de tratamento dado ao contrato que fundamenta a relação entre o acionista e a instituição
financeira. De fato, no caso dos autos, não tendo sido localizados os acionistas, nota-se que o contrato foi
celebrado entre a companhia e o estabelecimento bancário. Tal fato – a escolha do estabelecimento bancário
pela companhia, em vez de pelo acionista – poderia ser relevante para justificar a incidência do direito
societário?
A escolha de instituição financeira pelo acionista ou pela companhia, de fato, vincula-se à diferença de
tratamento legal entre as figuras de custódia de ações como valores fungíveis e de prestação de serviços de
ações escriturais. Tratando dessa questão, esta PFE, como amicus curiae nos autos da ação
2003.001.089372-0, Parecer PFE-CVM n.º007/2004, do procurador federal Dr. Arnaldo Almeida de Amorim,
distinguiu dois tipos de relações jurídicas para fins de incidência do regime legal, e portanto prazo
prescricional, da pretensão do acionista a dividendos, conforme as ações estivessem em poder de instituição
financeira em decorrência de contrato de custódia de ações, ou em decorrência de contrato de prestação de
serviços de ações escriturais.
O ilustre Parecerista observou que o contrato de custódia é celebrado entre o acionista e a instituição
financeira (Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, arts. 41 e seguintes), enquanto o contrato de
prestação de serviços de ações escriturais é celebrado entre a companhia e a instituição financeira (Lei das
Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, arts. 34 e seguintes). Concluiu que, não tendo a investidora trazido
aos autos o contrato de custódia, dever-se-ia presumir que a relação era de serviço de ações escriturais. Nesse
caso, “[n]ão tendo na hipótese a instituição financeira, a responsabilidade pela entrega dos dividendos ao
acionista, como teria, caso houvesse contrato de custódia, nos termos do art. 205, § 2.º, da Lei 6.404, de
1976”, a prescrição seria a determinada pela lei societária, art. 287, inciso II, alínea a.
Na outra hipótese (existência de contrato de custódia de ações como valores fungíveis), o ilustre Parecerista
expôs:
Dispõe o art. 205, caput, da Lei 6404/76: "A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa
que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação."
Mais adiante, o parágrafo 2º do mesmo artigo estatui; "Os dividendos das ações em custódia bancária ou em
depósito nos termos dos arts. 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que
será responsável pela entrega aos titulares das ações depositadas."
Por conseqüência, determina a Lei nº 6.404/76 que, quando as ações se encontrem em custódia (art. 41), a
companhia pagará os dividendos à instituição financeira depositária. Portanto, a companhia, ao efetuar o
pagamento do dividendo àquela entidade, cumpriu a sua atribuição, cessando para ela o encargo.
De acordo com a lei, não responde a sociedade, nessa hipótese, pelo efetivo pagamento dos dividendos ao
acionista. O ônus passa a ser exclusivamente da instituição financeira, que, como diz o preceito legal, será
responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.
Na espécie, a relação credor-devedor é subvertida. A credora da companhia pelo recebimento dos dividendos
é a instituição financeira. Esta, recebendo da companhia o seu crédito decorrente dos dividendos ou
bonificações, passa automaticamente a devedora de idênticas importâncias aos acionistas depositantes. Se a
entidade depositária não pagar ao acionista depositante, não cabe a este cobrar os dividendos da companhia,
pois estará legalmente excluída da relação jurídica, a partir do momento que pagou à entidade depositária.
Disso decorre que a ação de cobrança de dividendos (art. 287) junto à companhia cabe à instituição
financeira. E a ação junto à instituição financeira depositária cabe ao acionista depositante. O acionista,
portanto, não tem legitimidade para agir contra a companhia se suas ações estiverem custodiadas como
fungíveis.
Assim, segundo o raciocínio desenvolvido no Parecer PFE-CVM n.º007/2004, do procurador federal Dr.
Arnaldo Almeida de Amorim, a Lei das Sociedades por Ações biparte o regime jurídico aplicável: havendo
serviço de ações escriturais, contratado pela companhia, a esta se substitui, perante o acionista, a instituição
financeira. A companhia responde por erro ou irregularidade do serviço de ações escriturais, podendo agir
regressivamente contra a instituição financeira. Incide, portanto, o prazo prescricional de três anos,
correspondente ao prazo prescricional das ações movidas pelo acionista contra a companhia, qualquer que
seja seu fundamento.
Inversamente, ainda segundo o raciocínio desenvolvido no Parecer PFE-CVM n.º007/2004, do procurador
federal Dr. Arnaldo Almeida de Amorim, havendo serviço de custódia de ações como valores fungíveis,
contratado pelo acionista (ou por pessoa anterior, de quem o acionista é sucessor nessa posição jurídica), a
instituição financeira representa, por força de disposição legal expressa (Lei das Sociedades por Ações, n.º
6.404, de 1976, art. 42, principium), o acionista perante a companhia; tratando-se a relação entre acionista e
instituição financeira de relação contratual, reger-se-ia pelas normas de direito comum, estando sujeita ao
prazo prescricional do Código Civil?
Essa conclusão parece ter sido admitida, pelo menos, como possível, pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 786227-RS
COMERCIAL. SOCIEDADES. INCORPORAÇÃO. RESGATE. AÇÕES. PRESCRIÇÃO.
I - Na incorporação, a sociedade incorporada extingue-se, sendo absorvida pela entidade incorporadora. Em
razão da extinção, nasce para os acionistas o direito de pleitear o resgate das ações, seja pelo recebimento de
ações da nova companhia ou pelo pagamento da quantia equivalente em dinheiro, nos termos do artigo 44, §
1º, da Lei nº 6.404/76.
II - Pleiteado o resgate das ações da companhia extinta tão-somente após o transcurso de mais de 21 (vinte e
um) anos, contados desde o ato incorporador, inexoravelmente a pretensão encontra-se fulminada pela
prescrição, cujo prazo máximo nas ações pessoais, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, era de 20
(vinte) anos.
Recurso não conhecido
(STJ-3.ª T., REsp 786.227-RS, Min. Castro Filho, j. 15.12.2005, unânime)
Nota-se, porém, que o STJ não afirmou que o prazo prescricional é o do Código Civil; apenas observou,
subsidiariamente, que ainda que o prazo prescricional seja o do Código Civil, já ter-se-ia transcorrido na
hipótese julgada.
A bipartição de regimes legais e prescricionais, conforme se trate de ações recebidas em custódia como
valores fungíveis, ou como ações objeto de serviços de ações escriturais, foi também levada em conta no
despacho do Sr. Subprocurador-Chefe ao Parecer/CVM/PJU/N.º 013/2002 (Pc/CVM/SP01/000807),
Procurador Federal Dr. Bruno Mattos e Silva, onde se tratou do prazo prescricional para a reclamação de
dividendos:
Não existindo comprovação de que·a·instituição financeira depositária colocou à disposição dos acionistas os
dividendos que lhe foram pagos pela companhia não há que se falar em contagem do prazo prescricional de
que trata o dispositivo da lei societária. Assim,.a regra aplicável seria·a estabelecida pelo art. 179 c/c art. 177
ambos do Código Civil, isto é 20 (vinte) anos, contados da data em que a instituição financeira depositária
recebeu os dividendos em pagamento.
Demais disso, se a instituição financeira depositária não recebeu os dividendos correspondentes às ações por
ela custodiadas, incorreu em conduta omissiva, devendo responder por isso perante o acionista que lhe
confiou ações que deveriam ter sido remuneradas com aqueles dividendos.
(Despacho ao Parecer/CVM/PJU/N.º 013/2002)
Para o Sr. Subprocurador-Chefe, portanto, na hipótese de ações recebidas em custódia como valores
fungíveis, o pagamento de dividendos pela companhia extingue sua obrigação; persiste o crédito do acionista
contra a instituição financeira, regendo-se essa relação pelas normas do Código Civil.
Essa manifestação, porém, foi objeto de discordância do Sr. Procurador-Chefe, o qual consignou sua opinião:
[...]
Entretanto, o não recebimento de dividendos pelos acionistas pode se dar em virtude de a instituição
depositária de ações escriturais ou a instituição custodiante, deixarem de proceder ao pagamento dos
dividendos que lhes houverem sido repassados pela companhia, o que caracterizaria conduta ilícita de uma ou
de outra instituição, conforme ocaso, por violação do disposto no art. 205, § 2°, da lei do anonimato.
Para cada uma das hipóteses acima referidas decorrem conseqüências jurídicas diversas no tocante à
responsabilidade, isto é, à legitimidade para figurar no polo passivo de eventual demanda judicial, e bem
assim no tocante ao prazo prescricional.
Tratando-se de ação escritural, a responsabilidade pelo não pagamento de dividendos - ainda que os mesmos
tenham sido entregues ao agente escritural para que este proceda ao pagamento dos acionistas - recai sobre a
própria companhia, dado que, nos termos do art. 34, § 3°, a Lei n° 6.404, "à companhia responde pelas
perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem
prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária".
Embora a causa efetiva do não pagamento dos dividendos seja a conduta ilícita do agente escritural, resta
evidente que, perante o acionista, a figura da instituição financeira que presta os serviços em questão é de
todo irrelevante, cabendo a este dirigir sua pretensão reparatória contra a própria companhia, dado que a lei
equipara o agente escritural a um simples departamento da companhia, para efeito de ressarcimento de danos
aos acionistas que este venha dar causa. Assistirá à companhia, com efeito, o direito de regresso contra o
agente escritural, isto é, o direito de recobrar deste o que houver desembolsado para ressarcir o acionista
prejudicado, em razão de erro ou irregularidade imputáveis ao agente escritural [...]
[...]
Dado esse tratamento conferido pela lei, conclui-se que, para o acionista, o fato relevante para
caracterização de sua lesão e, por conseguinte, do marco inicial do prazo prescricional, é o simples decurso
do prazo fixado na lei ou no estatuto, conforme o caso, para pagamento dos dividendos.
No que se refere, porém, à instituição custodiante - a qual, consoante o art. 42, caput, da Lei das S.A.,
representa o acionista perante a companhia para, em nome deste, receber dividendos –, esta responde pessoal
e diretamente perante o acionista, caso retenha injustificadamente os dividendos que houverem sido pagos
pela companhia, consoante se dessume da leitura a contrario sensu do § 3° do citado dispositivo ("A
companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações").
Nesse caso, é estreme de dúvidas que os acionistas têm direito de ação contra, e somente contra, a instituição
custodiante. A companhia, em tal hipótese, não tem qualquer responsabilidade pelos atos praticados pela
instituição custodiante, contrariamente ao que ocorre com o agente escritural.
Assim sendo, a ação a ser movida pelo acionista prejudicado terá por fundamento o ato ilícito praticado pela
instituição custodiante, para o qual a companhia não concorreu e em relação ao qual é, por expressa
disposição legal, isenta de responsabilidade. Tal ação, frise-se, não se destinará a reclamar o pagamento dos
dividendos devidos pela companhia, considerando-se que esta os tenha transferido à instituição custodiante;
seu objeto, em realidade, consistirá na reparação de prejuízos causados por ato ilícito, o que, ao meu ver,
configura uma pretensão que não se ampara na Lei das S.A., mas no art. 159 do Código Civil. Por
conseguinte, e tendo em vista que se cuida de uma pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional a ela
correspondente será, ao meu ver, o previsto no art. 177 do Código Civil, ou seja, vinte anos.
À luz do acima exposto, pode-se então inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que o direito do
Reclamante de pleitear, perante a companhia, os dividendos objeto da presente reclamação encontra-se, de
fato, prescrito.
Com efeito, os estatutos da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP demonstram que as ações da
companhia eram nominativas e representadas por certificado até a reforma ocorrida em 1998, quando então
passou-se a adotar a forma escritural. O prazo prescricional, portanto, é o previsto no art. art. 287, inciso II,
da Lei n° 6.404, de 1976, iniciando-se sua contagem a partir do sexagésimo primeiro dia da declaração dos
dividendos pela assembléia geral ordinária, dada a ausência de qualquer disposição estatuária acerca de tal
prazo.
Comprovando-se, porém, que as ações eram mantidas em custódia fungível, e que a instituição custodiante,
embora tenha recebido os dividendos da companhia, não tenha realizado o pagamento devido, na forma do
art. 205, § 2°, da Lei n° 6.404, de 1976, ao acionista Reclamante assistirá o direito de pleitear, perante a
instituição custodiante, pelo prazo de vinte anos, a restituição da presente verba.
(Despacho ao Parecer/CVM/PJU/N.º 013/2002)
Assim, para o Sr. Procurador-Chefe, o regime aplicável ao prazo prescricional de dividendos é bipartido: se se
tratar de dividendos de ações em custódia, a pretensão do acionista contra a instituição prestadora de
serviços de custódia de ações como valores fungíveis rege-se pelo Código Civil; se, ao contrário, se tratar de
ações sob regime de prestação de serviços de ações escriturais, o prazo é o da lei societária.
Por outro lado, o Sr. Procurador-Chefe observou também a incidência do princípio da actio nata (Código
Civil, lei n.º 10.406, de 10.1.2002, art. 189): de fato, a prescrição é o perecimento da ação material, elemento
do direito subjetivo decorrente da pretensão (isto é, poder de exigir conduta alheia) resistida. Somente quando
surge resistência à pretensão é que nasce a ação material, isto é, “a partir do momento em que se dá a
violação do direito a que tal prazo se relaciona”:
Consoante se depreende do excerto acima transcrito, conclui-se que, como·regra geral, o prazo prescricional
tem seu início no momento em que se dá a violação do direito ao qual tal prazo se relaciona.
(Despacho ao Parecer/CVM/PJU/N.º 013/2002)
Ora, tratando-se, não de dividendos, mas de resgate de ações, qual será o termo inicial do prazo prescricional
dos valores depositados pela companhia em benefício de ex acionista? Sobretudo, justifica-se a aplicação do
regime legal bipartido? Justifica-se, a partir da conclusão de que aplicar-se o prazo prescricional do Código
Civil à relação contratual estabelecida pelo acionista com a instituição financeira (custódia), mas o prazo
prescricional da lei societária à relação contratual estabelecida pela companhia, em benefício do ex
acionista?
Quer-nos parecer que as questões acima, premissas da consulta, estão mal formuladas; em decorrência de tal
má formulação, surge a dúvida acerca da ocorrência de prescrição de valores depositados. De fato, o
princípio da actio nata e a qualificação da relação entre o acionista e a instituição financeira como contrato
de depósito são aplicáveis tanto à situação em que o acionista tem a receber dividendos, como também à
situação em que o acionista tem a receber valores decorrentes de resgate de ações. Mas as analogias entre
depósitos de dividendos e depósitos de valores decorrentes de resgate para aí. Não há razão alguma que
justifique aplicar a dicotomia entre ações objeto de serviços de ações escriturais e ações em custódia ao
resgate de ações, válida nos casos concretos lá examinados, a casos como o objeto da consulta.
Sobretudo, em nenhum dos casos tratados – quer se trate de dividendos, quer se trate de resgate de ações – é
justificável falar-se em prescrição contra o depositante e em favor do depositário, desde que vigente contrato
de depósito.
De fato, conforme esta Procuradoria já manifestou, na qualidade de amicus curiae nos autos da ação
024.10.125.938-0 (Parecer PFE-CVM/n.º005/2001, de 27.5.2001, Procuradora Federal Dr.ª Lina Maria
Continelli), corolário da aplicação do princípio da actio nata é que o prazo prescricional da ação do
depositante contra o depositário só começa a correr quando da extinção do contrato de depósito.
De fato, repugna ao Direito, desde os albores do Direito Romano, a existência de prescrição em favor do
depositário contra o depositante enquanto dura o depósito. Caso contrário, o efeito prático seria a
possibilidade de o depositário apropriar-se da coisa depositada. Por essa razão, o Direito Romano sequer
admitia – como o faz o Direito hodierno – ao depositário a condição de possuidor da coisa: considerava-o
mero detentor:
V. Detenção
Quem tem a coisa no seu poder de facto, mas sem satisfazer os pressupostos da civilis possessio ou da POSSE
INTERDITAL, não é possessor (em sentido técnico). Para designar a mera aparência externa da posse, em
contraposição à civilis possessio, os juristas falam (desde Juliano) de naturalis possessio (cfr. Iul. D. 41, 5, 2,
1) e – em oposição à posse interdital – de in possessione esse (G. 4, 153); às vezes falam (não tecnicamente)
de tenere, detinere Daí ter-se formado no direito comum a expressão técnica detenção (‘posse precária; assim
o ABGB: ‘detentor’, ‘custódia’) em oposição à posse ‘JURÍDICA’.
Detentores são todos os possuidores em nome alheio, que NÃO figuram entre os casos especiais antes
referidos em IV 2 a-d; portanto, o DEPOSITÁRIO [...], QUE SÃO AFECTADOS DE FORMA
PARTICULARMENTE DURA PELA FALTA DE PROTECÇÃO DA SUA POSSE. Em todos estes casos, a
protecção interdital cabe apenas ao possessor, de quem deriva a detenção dos casos anteriores e que exerce
seu poder de facto ATRAVÉS do detentor.
(Max KASER, Direito Privado Romano, 2.ª ed. (Römisches Privatrecht, München, C.H.Beck’sche
Verlagsbuchhandlung, 1992, trad. por Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämmerle), Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, págs. 128-129)
O depositário é mero DETENTOR da coisa sem faculdades para a usar.
(Max KASER, Direito Privado Romano, 2.ª ed. (Römisches Privatrecht, München, C.H.Beck’sche
Verlagsbuchhandlung, 1992, trad. por Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämmerle), Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, pág. 233)
Ora, a função da distinção existente no direito romano é clara: enquanto a possessio é elemento necessário
que possibilita a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, mediante a usucapião, a mera detenção
não permite tal prescrição aquisitiva. Assim, o sistema jurídico busca, justamente, impedir a aquisição da
propriedade da coisa depositada por parte do depositário, vedando a prescrição da ação do depositante (ou
beneficiário do depósito) contra o depositário para reaver a coisa, enquanto durar o depósito.
Por essa razão, o Código Civil assinala um caráter perpétuo ao contrato de depósito:
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante
o reclame.
[...]
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe
exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se
sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa
foi dolosamente obtida.
De fato, caráter essencial do contrato de depósito é ser um contrato real, isto é, um contrato que se perfaz no
momento de transferência da coisa. Embora seja importante ressalvar a sempre profícua posição de Pontes de
Miranda, acerca da possibilidade teórica de contrato consensual de depósito, a quase unanimidade da
doutrina considera, desde o direito romano, o depósito como contrato real, que se reputa celebrado a partir
do momento da transferência da coisa. Ora, enquanto a coisa permanecer em poder do depositário, o contrato
de depósito perdura, gerando para este a obrigação de devolução, a qualquer tempo.
Nesse sentido, a questão já foi objeto de manifestação desta PFE, sob o regime legal anterior, no
Parecer/CVM/PJU/N.º022/2002 (in Processo CVM n.º RJ/2002/06503, fls. 12-24; citado pela consulta), do
ilustre Procurador Federal Dr. Fabrício Tanure que, com sua habitual acuidade, observou:
Consoante o insculpido no art. 1.268 do Código Civil, o contrato de depósito obriga ao depositário a
restituição da coisa logo que lhe seja exigida, ainda que prazo mais longo tenha sido estabelecido para tanto.
Pode ocorrer, contudo, que a coisa depositada não venha a ser reclamada. Nessa hipótese, qual a solução a
ser encetada?
Em se tratando de contrato de depósito, o Código ComerciaI, em seu art.450, elenca-o como uma das causas
impeditivas do curso da prescrição:
"Art. 450 -Não corre a prescrição a favor do depositário. nem de credor pignoratício, prescreve porém, a
favor daquele que, por algum título legal, suceder na coisa depositada ou dada em penhor, no fim de 30
(trinta) anos, a contar do dia da posse do sucessor, não se provando que é possuidor de má-fé”.
Note-se que a Lei n.º 2.313, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto n.º 40.395, de 21 de
novembro de 1956, trouxe disciplina específica para o contrato de depósito bancário.
Com efeito, o caput do art. 2.º daquele diploma legal assim dispôs:
“Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de
estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou
movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos,
observado o dispôsto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à
disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão
ao patrimônio nacional”. (grifos nossos)
Vê-se que a norma explicitada não conflita com a disciplina do art. 450 do Estatuto Comercial, pois o
legislador, ao fixar o termo de vigência desses contratos (25 anos), reiterou a impossibilidade de a instituição
depositária argüir a seu favor a prescrição.
Daí assentar que, para a hipótese vertente, a prescrição longi temporis seria de 5(cinco) anos, somente se
iniciando após a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional.
[...]
Assim sendo, caso seja comprovada a existência de contrato de depósito entre os demandantes e uma vez não
comprovada a sua extinção, não haver-se-ia que cogitar da ocorrência da prescrição, sendo dever da
instituição custodiante, nos termos do esclarecido anteriormente, devolver os respectivos valores mobiliários a
qualquer momento, quando solicitado.
(Parecer/CVM/PJU/N.º022/2002, págs.9-11; Processo CVM n.º RJ/2002/06503, fls.20-21)
Ora, tal natureza do contrato gera um dilema para o legislador, conforme observado pelo Dr. Fabrício Tanure.
De fato, não se pode admitir, até por uma questão de política legislativa, que o depositário aproprie-se dos
bens depositados. Por outro lado, não haveria utilidade social em vincular-se o depositário a conservar
eternamente bens abandonados há longo tempo. Tal dilema não pode ser solucionado pelo intérprete, exigindo
intervenção legislativa.
Assim, a Lei sobre os Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, mencionada no Parecer
acima, resolve o problema, fixando o prazo de vinte e cinco anos para que os bens depositados e não
reclamados sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, momento em que se inicia o prazo prescricional para que
seus titulares o reclamem. Tal diploma legislativo permanece em vigor, conforme atestado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO REALIZADO NO FINAL DA
DÉCADA DE 50. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DOS TÍTULOS. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.313/54. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS BENS DEPOSITADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REMESSA DELES PARA O TESOURO NACIONAL. CONTRATO
FORMALMENTE VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. De regra, em um contrato de depósito, durante sua vigência, o direito de resgatar o bem depositado pode
ser exercido pelo seu titular como decorrência lógica do pacto, mostrando-se tal providência uma parte ínsita
do sinalagma subjacente à avença.
Assim, mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se
proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados.
Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados
pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II (REsp nº
995.375/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º/10/2012).
2. Tratando-se, porém, de depósito regular e voluntário em instituição bancária, há regra específica para o
depositante reclamar os títulos depositados. O art. 1º da Lei nº 2.313/54 prevê o prazo de 25 (vinte e cinco)
anos para a permanência deles na instituição bancária. Se não forem reclamados, serão recolhidos ao Tesouro
Nacional, momento a partir do qual o depositante terá outros 5 (cinco) anos para reaver os títulos recolhidos
aos cofres públicos.
3. Entretanto, o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, que se refere ao tempo que corre em benefício do Tesouro e
não em proveito da instituição depositária, deve ser contado somente se houver a prova da efetiva
transferência dos bens, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 2.313/54, mediante publicação de editais.
4. Não existindo prova da remessa dos títulos para o Tesouro Nacional e a publicação dos editais, não corre
prescrição para o depósito regular, por força da Lei nº 2.313/1954 (art. 1º, § 2º).
5. Por isso, é de se considerar existente a relação contratual de depósito regular, sem a ocorrência da sua
extinção, não havendo que se falar, assim, em prescrição.
6. Recurso especial provido.
(STJ-3.ª T., REsp 1253262-MG, Min. Moura Ribeiro, j. 11.11.2014, unânime)
No mesmo sentido, a 4.ª Turma, ao julgar o REsp 995375-SP, Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.9.2012, unânime,
decidiu que:
[...]
“Mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se
proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados.
Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados
pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II.
4. Porém, situação particular ocorre no caso de depósito bancário - salvo os populares -, pois há regra
própria para o depositante reclamar os valores depositados. O art. 2º da Lei n. 2.313/54 prevê o prazo de 25
(vinte e cinco) anos para a permanência de valores em depósitos bancários, após o qual, se não forem
reclamados ou se não houver movimentação da respectiva conta, serão recolhidos ao Tesouro Nacional,
momento a partir do qual o depositante terá 5 (cinco) anos para reaver os valores recolhidos aos cofres
públicos”.
(STJ-4.ª T., REsp 995375-SP, Min. Luis Felipe Salomão , j. 4.9.2012, unânime).
Ora, pelo exposto quanto ao contrato de depósito, e à incompatibilidade entre a prescrição aquisitiva – a
usucapião – e o depósito, bem como ante ao texto legal expresso da Lei sobre os Prazos dos Contratos de
Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, que é impossível juridicamente a apropriação dos valores depositados, quer
por parte do estabelecimento bancário referido pela Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, art. 4.º,
§ 5.º, quer por parte da companhia.
De fato, cumpre observar que, uma vez efetuado o pagamento, pela companhia, do valor do resgate, não é
possível à companhia repetir, isto é, “pedir de volta” (re-petire) os valores pagos. Isso porque, deliberado o
resgate, o depósito dos valores é devido pela companhia; não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida, ainda que prescrita ou judicialmente inexigível, por força do Código Civil, lei n.º 10.406, de 10.1.2002,
art. 882, verbis:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.
III. CONCLUSÕES
Em conclusão:
(a) Não há incidência da prescrição dos valores depositados à conta de acionistas titulares de ações
resgatadas nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, art. 4.º, § 5.º (Código Civil, lei n.º
10.406, de 10.1.2002, art. 633);
(b) Mediante o depósito do valor integral de resgate, a companhia libera-se, não por prescrição, mas pelo
pagamento, que extingue a dívida;
(c) Em nenhuma hipótese poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais valores poderão ser
apropriados pelo estabelecimento bancário (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954,
arts. 1.º, combinado com art. 2.º);
(d) Os valores deverão permanecer à disposição dos antigos acionistas pelo prazo de vinte e cinco anos,
contados da data do depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de
Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º).
É o parecer (...)”
III - Nossas Considerações
11. Inicialmente, destacamos o que preceitua o § 5º do art. 4º da LSA, quanto à regra para o resgate de ações remanescentes numa
OPA para cancelamento de registro:
“§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores
Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela
companhia, a assembleia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o §
4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à
disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.”
(grifo nosso)
12. Como se verifica, a LSA trata o depósito do valor da oferta como condição fundamental para o resgate de ações remanescentes
numa OPA para cancelamento de registro, mas não estabelece o tempo de prescrição do referido depósito.
13. Da mesma forma, a Instrução CVM 361, norma específica para as diversas modalidades de OPA, é silente quanto ao tempo de
prescrição supramencionado.
14. No entanto, conforme alega a Consulente, o Colegiado da CVM já se manifestou sobre um caso de natureza semelhante ao
presente, deliberando, em 31/10/2006, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-6503, com base em voto do então Diretor Pedro Oliva
Marcílio de Sousa, nos seguintes termos, que, relembramos, foram transcritos no parágrafo 9º acima:
“O Relator informou que o Banco Bradesco S.A. consultou a CVM sobre quatro questões relacionadas com o
depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de registro de companhia aberta, de que
trata o art. 4º, §4° da Lei 6.404/76, conforme alterada pela Lei 10.303/01.
O Colegiado deliberou responder às questões, pelos fundamentos apresentados no voto do Relator, da seguinte
maneira:
Pergunta nº 1 "Os valores a serem depositados na Instituição Financeira deverão estar em nome do Banco
contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?" No entendimento do Colegiado, os valores devem ser
depositados nas contas de custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não
possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou falta de atualização
cadastral que não permita a identificação completa do acionista e abertura de conta), os valores devem estar
em nome da companhia. Nos casos em que o acionista seja identificado e a companhia possua seu endereço,
mas não o número da conta corrente, a companhia pode, alternativamente, desonerar-se da obrigação
mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e seguintes do Código Civil).
Pergunta nº 2 "Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da Companhia Emissora para a
Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?" O
Colegiado entendeu que, caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas,
a companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito junto à instituição
financeira. Caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a
Companhia.
Pergunta nº 3 "Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?" O Colegiado entendeu que, caso o depósito
seja feito de forma individualizada, não há que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia terá
sido cumprida, vigorando, nas relações entre a Instituição Financeira e o depositante (antigo acionista) as
regras aplicáveis aos depósitos bancários em geral. Também não há que se falar em prescrição caso seja
realizada a consignação extrajudicial do pagamento. Nos demais casos, em que o depósito seja feito em nome
da companhia, inexistindo prazo prescricional específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido
como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.
Pergunta nº 4 "Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse serviço?" Tratando-se,
em qualquer caso, de depósito bancário, o Colegiado respondeu negativamente a esta pergunta”. (grifos
nossos)
15. Assim, verificamos que, naquele caso, o entendimento do Colegiado da CVM foi de que o depósito feito em instituição bancária
em nome da companhia com vistas à implementação do resgate previsto no § 5º do art. 4º da LSA prescreve em 10 anos, conforme
previsto no art. 205 da Lei 10.406/02 - Código Civil, abaixo transcrito:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
16. Conforme citamos no parágrafo 7º, em 24/12/2014, encaminhamos o MEMO/SRE/GER-1/Nº 95/2014 à PFE, solicitando parecer
sobre a consulta em tela.
17. A PFE, em 17/07/2015, enviou o Parecer nº 395/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer da PFE”), reproduzido na sua
integralidade na seção “II – Parecer da PFE” acima, apresentando as seguintes conclusões:
“37. Em conclusão:
(a) Não há incidência da prescrição dos valores depositados à conta de acionistas titulares de ações
resgatadas nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, art. 4.º, § 5.º (Código Civil, lei n.º
10.406, de 10.1.2002, art. 633);
(b) Mediante o depósito do valor integral de resgate, a companhia libera-se, não por prescrição, mas pelo
pagamento, que extingue a dívida;
(c) Em nenhuma hipótese poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais valores poderão ser
apropriados pelo estabelecimento bancário (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954,
arts. 1.º, combinado com art. 2.º);
(d) Os valores deverão permanecer à disposição dos antigos acionistas pelo prazo de vinte e cinco anos,
contados da data do depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de
Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º).”
18. Com base nas conclusões da PFE acima expostas, bem como no teor do Parecer elaborado por aquela área, verifica-se o
entendimento de que o depósito realizado pela companhia, ainda que em conta por ela contratada, à disposição dos acionistas titulares
das ações resgatadas nos termos do § 5º do art. 4º da LSA, libera a companhia de qualquer obrigação adicional e que tal depósito não
prescreveria, devendo o mesmo permanecer à disposição dos referidos acionistas “pelo prazo de vinte e cinco anos, contados da data
do depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º,
combinado com art. 2.º).”
19. Ocorre que esse entendimento diverge daquele manifestado pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ-20026503, onde se entendeu que, “caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia”,
bem como, nesses casos, em que o depósito seja feito em nome da companhia, “inexistindo prazo prescricional específico, será
aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.”
20. Por conta dessa divergência de entendimento sobre ponto essencial da Consulta é que estamos propondo, por meio deste
Memorando, o encaminhamento do caso ao Colegiado da CVM.
21. Como se vê, a PFE entendeu que a Lei dos Contratos de Depósito garantiria aos acionistas titulares de ações resgatadas o direito de
ter acesso aos valores depositados pela companhia em contrapartida ao resgate realizado nos termos do § 5º do art. 4º da LSA por até
25 anos, mesmo nos casos em que tais valores tenham sido depositados em conta de titularidade da companhia, à disposição dos
referidos acionistas.
22. A fim de elucidar esse ponto, cabe destacar o que prevê a Lei dos Contratos de Depósito (Lei nº 2.313/54):
“Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de
25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos esses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro
Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem estes
reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.
§ 2º Por ocasião desse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dele darão conhecimento aos
interessados por meio de publicidade no "Diário Oficial", e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3
(três) vezes.
Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de
estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou
movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos,
observado o disposto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à
disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo termo se transferirão
ao patrimônio nacional.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados,
que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e
cinco) anos.
§ 2º Valerá como reclamação dos créditos e movimentação das contas a apresentação ou remessa, aos ditos
estabelecimentos, da caderneta para contagem e lançamentos de juros, ou de qualquer documento pelo qual
os credores acusem ciência dos seus saldos ou queiram deles conhecer, ressalvado também os meios idôneos
admitidos em lei.
§ 3º Suspendem-se os prazos acima estipulados em tempo de guerra, pelo tempo que esta durar, em favor dos
credores, a serviço das forças armadas dentro ou fora do país.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” (grifos nossos)
23. Em nosso entendimento, sendo a conta de titularidade da companhia, nos parece que o contrato de depósito vigente para tal conta
teria formalmente como partes a companhia e a instituição financeira, sendo os “acionistas resgatados” apenas pessoas eventualmente
autorizadas pela companhia a terem acesso aos recursos depositados.
24. Se assim for, a Lei dos Contratos de Depósito não alcançaria, nessa situação específica, os “acionistas resgatados”, motivo pelo
qual concordamos com o entendimento do Colegiado da CVM manifestado no precedente supramencionado, de que “o devedor
continuará a ser a Companhia” e de que “será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido como regra geral de prescrição das
obrigações no art. 205 do Código Civil.”
25. Ademais, para além do acima exposto, entendemos que não seria razoável e proporcional obrigar a companhia a manter uma conta
aberta em seu nome por até 25 anos, arcando com todos os eventuais custos decorrentes da mesma durante todo esse período.
26. Sobre esse ponto, cabe mencionar que, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei dos Contratos de Depósito, poderíamos estar diante de
situação em que a companhia, além de ter que manter uma conta em seu nome por até 25 anos, arcando com todos os eventuais custos
decorrentes disso, tal prazo poderia ser renovado sempre que quaisquer dos “acionistas resgatados” acusassem “ciência dos seus
saldos ou queiram deles conhecer”, fato que tornaria a carga obrigacional da companhia ainda mais afastada da proporcionalidade e
razoabilidade.
27. Nesse sentido, o prazo prescricional de 10 anos acima mencionado, além de nos parecer ser aquele que, pela regulamentação
vigente, melhor se aplica ao caso concreto, seria suficiente para motivar a companhia a envidar seus melhores esforços para depositar
os valores referentes ao resgate em questão em contas de titularidade dos “acionistas resgatados”, o que a isentaria dos custos de
manutenção de eventual conta aberta em seu nome e, como consequência, ainda proporcionaria aos referidos acionistas o direito, nos
termos da Lei dos Contratos de Depósito, de ter os referidos recursos a sua disposição por até 25 anos.
28. Adicionalmente, tal prazo prescricional de 10 anos, em nosso entendimento, deveria ser contado da data do depósito pela
companhia em conta de sua titularidade, à disposição dos acionistas objeto do resgate em comento, após o qual estaria a companhia
desobrigada da responsabilidade sobre tal conta, de forma que seus custos de manutenção poderiam passar a ser arcados pelos recursos
lá depositados.
29. Não obstante, não seria razoável permitir que a companhia possa, após a decorrência do prazo prescricional, se apropriar dos
recursos disponíveis na referida conta, uma vez que trata-se de recursos depositados em cumprimento de regra legal, em troca de
valores mobiliários de titularidade de terceiros que foram resgatados.
30. No limite, caso após o prazo prescricional de 10 anos ainda reste saldo em conta onde foram depositados recursos decorrentes de
resgate de ações, mesmo descontados eventuais custos decorrentes de sua manutenção após esse prazo, tal saldo deveria estar
disponível aos acionistas titulares das ações objeto do referido resgate.
31. Dessa forma, entendemos que o prazo prescricional de 10 anos se aplica à obrigação da companhia para com os acionistas titulares
de ações por ela resgatadas no que se refere à manutenção da conta (de sua titularidade) onde os recursos decorrentes do resgate em
questão foram por ela depositados, não cabendo falar em prescrição no que se refere ao direito dos referidos acionistas quanto aos
valores depositados em função do resgate em tela, ainda que tais valores passem a ser residuais, uma vez que venham a ser deduzidos
dos custos de manutenção de conta aberta pela companhia após a decorrência do prazo prescricional de 10 anos.
32. Com base em todo o exposto acima, entendemos que as respostas aos questionamentos realizados na Consulta seriam as seguintes:
Pergunta (a):
“Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e acionistas minoritários não aderentes à OPA de
cancelamento de registro e sujeitos ao resgate compulsório, com fundamento no art. 4º, §5º da Lei 6.404/76, é uma relação
obrigacional, conforme decisão do processo CVM RJ2002/6503, está correta a interpretação que há incidência do instituto da
prescrição nos termos do artigo 205 do Código Civil?”
Nossa resposta à pergunta (a):
Sim, com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-2002-6503, entendemos que a regra de
prescrição para o caso em tela é aquela prevista no disposto no art. 205 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 205. A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Pergunta (b):
“Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização do leilão das ações ou do efetivo depósito
do valor das ações de titularidade dos acionistas remanescentes na instituição financeira-custodiante?”
Nossa resposta à pergunta (b):
O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois o resgate das ações é um procedimento
decidido posteriormente ao resultado da OPA, e depende, para ter efetividade, do depósito “em estabelecimento bancário
autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, [d]o valor de resgate”, nos termos do § 5º do
art. 4º da LSA.
Nesse sentido, entendemos que o prazo prescricional se inicia quando do cumprimento da obrigação supramencionada, qual seja,
a realização do referido depósito, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA.
Pergunta (c):
“Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do
Código Civil, a companhia emissora permanece de alguma forma obrigada frente aos antigos acionistas não aderentes à OPA de
cancelamento de registro e que não tenham resgatado o valor referente às ações dentro do prazo prescricional?”
Nossa resposta à pergunta (c):
Com base no art. 189 do Código Civil (“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”), entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito
por parte dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, não resta aos mesmos qualquer pretensão quanto a esse direito e a
regulamentação em vigor não prevê qualquer outra obrigação da companhia frente aos acionistas que tiveram suas ações
resgatadas.
Pergunta (d):
“A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil,
findo suas obrigações com os ex-acionistas e considerando ser titular do valor depositado na instituição financeira, poderá
solicitar o levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?”
Nossa resposta à pergunta (d):
Entendemos que a Companhia não teria direito a levantar o referido valor, uma vez que trata-se de recursos depositados em
cumprimento de regra legal, em troca de valores mobiliários de titularidade de terceiros que foram resgatados.
Dessa forma, entendemos que o prazo prescricional de 10 anos se aplica à obrigação da companhia para com os acionistas
titulares de ações por ela resgatadas no que se refere à manutenção da conta (de sua titularidade) onde os recursos decorrentes do
resgate em questão foram por ela depositados, não cabendo falar em prescrição no que se refere ao direito dos referidos acionistas
quanto aos valores depositados em função do resgate em tela, ainda que tais valores passem a ser residuais, uma vez que venham
a ser deduzidos dos custos de manutenção de conta aberta pela companhia após a decorrência do prazo prescricional de 10 anos.
Pergunta (e):
“Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre companhia emissora e ex-acionistas,
porém considerando ainda a relação obrigacional da companhia em proceder com a entrega dos valores referentes às ações, há
a possibilidade da companhia substituir o valor depositado na instituição financeira-custodiante por carta fiança, nota
promissória ou qualquer outra forma de garantia e, consequentemente, levantar o valor depositado em seu favor?”
Nossa resposta à pergunta (e):
Tendo em vista a resposta da pergunta (d), entendemos que a resposta a essa pergunta seria negativa.
Pergunta (f):
“Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em proceder com o pagamento referente às
ações dos acionistas remanescentes, há a possibilidade da companhia proceder com o levantamento do valor depositado na
instituição financeira custodiante e obrigar-se pessoalmente com o pagamento dos valores que venham a ser cobrados?”
Nossa resposta à pergunta (f):
Tendo em vista a resposta da pergunta (d), entendemos que a resposta a essa pergunta seria negativa.
III – Conclusão
33. Por todo o acima exposto, com destaque para a divergência de entendimento sobre ponto essencial da Consulta entre o Colegiado
da CVM (nos termos da decisão tomada no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-6503) e a PFE (nos termos do Parecer acima
transcrito), propomos o encaminhamento do Processo em referência ao Superintendente Geral (“SGE”), solicitando que o presente
caso seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, para escolha de relator, solicitando confirmação de nossas respostas
elencadas no parágrafo 32 acima.
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS
CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em 18/12/2017, às 17:05, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 18/12/2017, às 17:06, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em 18/12/2017, às 18:03, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.011621/2017-02 Documento SEI nº 0408958
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
Processo Administrativo CVM RJ2014/9881
Reg. Col. nº 0886/17
Assunto: Consulta da Bunge Fertilizantes S.A. sobre prazo prescricional do
depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de registro de
companhia aberta.
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
I. Introdução
1. Trata-se de consulta (“Consulta”) formulada por Bunge Fertilizantes S.A. (“Consulente”
ou “Companhia”), sucessora por incorporação de Bunge Brasil S.A. (“Bunge Brasil”),[1]
visando esclarecimentos sobre o prazo prescricional do depósito do valor de resgate de
ações remanescentes da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro
da Companhia (“OPA”) realizada em 26 de agosto de 2004, cujo leilão ocorreu em 27 de
setembro de 2004, conforme deliberado na assembleia geral da Companhia, nos termos do
art. 4º, § 5º da Lei nº 6.404/76[2].
II. Consulta
2. Na Consulta, protocolada nesta CVM em 29 de agosto de 2014, a Consulente informou,
inicialmente, que seus questionamentos teriam por objetivo questão já exposta à CVM no
âmbito do Processo CVM RJ2002/6503, de relatoria do ex-Diretor Pedro Oliva Marcilio de
Sousa (“Precedente”), julgado em 31 de outubro de 2006, em que o Banco Bradesco S.A.
apresentou quatro questões relacionadas ao depósito de valores relativos ao resgate de
ações acima mencionado, havendo obtido as seguintes respostas do Colegiado:
“Pergunta nº 1 ‘Os valores a serem depositados na Instituição Financeira deverão estar
em nome do Banco contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?’
No entendimento do Colegiado, os valores devem ser depositados nas contas de
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 1
No entendimento do Colegiado, os valores devem ser depositados nas contas de
custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não
possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou
falta de atualização cadastral que não permita a identificação completa do acionista e
abertura de conta), os valores devem estar em nome da companhia. Nos casos em que
o acionista seja identificado e a companhia possua seu endereço, mas não o número
da conta corrente, a companhia pode, alternativamente, desonerar-se da obrigação
mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e
seguintes do Código Civil).”
“Pergunta nº 2 ‘Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da
Companhia Emissora para a Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a
Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?’
O Colegiado entendeu que, caso os valores tenham sido depositados em contas
individualizadas dos acionistas, a companhia emissora terá adimplido sua obrigação
e o acionista terá um crédito junto à instituição financeira. Caso não seja possível
realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia.”
“Pergunta nº 3 ‘Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?’
O Colegiado entendeu que, caso o depósito seja feito de forma individualizada, não há
que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia terá sido cumprida,
vigorando, nas relações entre a Instituição Financeira e o depositante (antigo
acionista) as regras aplicáveis aos depósitos bancários em geral. Também não há que
se falar em prescrição caso seja realizada a consignação extrajudicial do pagamento.
Nos demais casos, em que o depósito seja feito em nome da companhia, inexistindo
prazo prescricional específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido
como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.”
“Pergunta nº 4 ‘Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse
serviço?’
Tratando-se, em qualquer caso, de depósito bancário, o Colegiado respondeu
negativamente a esta pergunta.”
3. Tendo em vista tal decisão, a Consulente concluiu que, não sendo possível a
identificação ou localização dos acionistas titulares de parcela inferior a 5% do total de
ações emitidas pela companhia e não aderentes à OPA de cancelamento de registro,
permaneceria a obrigação da companhia “de realizar o pagamento dos valores [referentes às
ações] apurados na OPA de cancelamento de registro aos acionistas remanescentes” (fls. 03),
os quais deveriam ser depositados em instituição financeira, em conta de custódia, cuja
titular seria a própria companhia emissora das ações, conforme determina o art. 20, III da
Instrução CVM nº 361/02.
4. Nesse tocante, alegou-se na Consulta que, no caso concreto, por não ter as informações
cadastrais completas dos acionistas e em virtude de possuir à época ações ao portador, a
Companhia teria realizado o depósito integral do valor de resgate das ações remanescentes
diretamente ao banco custodiante, Banco Itaú S.A., o que geraria “despesas rotineiras à
Companhia” (fls. 03).
5. A Consulente frisou que, conforme constaria do Precedente[3], considerando-se que
existiria uma relação obrigacional de pagamento entre a companhia e os ex-acionistas
remanescentes, bem como a “impossibilidade de identificação dos acionistas remanescentes”,
a companhia se tornaria devedora – e os ex-acionistas credores, sendo aplicável ao caso o
prazo prescricional de 10 anos constante do art. 205 do Código Civil, regra que visaria a não
sujeitar uma parte à eterna indefinição do assunto, sendo a imprescritibilidade a “exceção
da regra jurídica” (fls. 04).
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 2
6. Após tais considerações, a Consulente submeteu as seguintes indagações à SEP:
“Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e
acionistas minoritários não aderentes à OPA de cancelamento de registro e sujeitos ao
resgate compulsório, com fundamento no art. 4.º, § 5.º da Lei 6.404/76, é uma relação
obrigacional, conforme decisão do processo CVM RJ 2002/6503, está correta a
interpretação que há incidência do instituto da prescrição nos termos do artigo 205 do
Código Civil?”
“Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização
do leilão das ações ou do efetivo depósito do valor das ações de titularidade dos
acionistas remanescentes na instituição financeira-custodiante?”
“Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10
(dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, a companhia emissora permanece
de alguma forma obrigada frente aos antigos acionistas não aderentes à OPA de
cancelamento de registro e que não tenham resgatado o valor referente às ações dentro
do prazo prescricional?”
“A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos
previsto no artigo 205 do Código civil, findo suas obrigações com os ex acionistas e
considerando ser titular do valor depositado na instituição financeira, poderá
solicitar o levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?”
“Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre
companhia emissora e ex-acionistas, porém considerando ainda a relação
obrigacional da companhia em proceder com a entrega dos valores referentes às ações,
há a possibilidade da companhia substituir o valor depositado na instituição
financeira custodiante por carta fiança, nota promissória ou qualquer outra forma de
garantia e, consequentemente, levantar o valor depositado em seu favor?”
“Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em
proceder com o pagamento referente às ações dos acionistas remanescentes, há a
possibilidade da companhia proceder com o levantamento do valor depositado na
instituição financeira custodiante e obrigar-se pessoalmente com o pagamento dos
valores que venham a ser cobrados?”
III. Manifestação Inicial da SRE
7. Em 04 de setembro de 2014, a SEP encaminhou a Consulta à Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários – SRE, por meio do MEMO/SEP/GEA-1/Nº061/2014, por
entender que a matéria em questão estaria mais relacionada às atribuições de tal
Superintendência (fls. 25).
8. Em 24 de dezembro de 2014, a SRE emitiu o Memo/SRE/GER-1/Nº95/2014,
apresentando suas considerações sobre as questões elencadas na Consulta (fls. 31-36). A
área técnica ressaltou que tanto a Lei das S.A. quanto a Instrução CVM nº 361/02 seriam
silentes quanto ao prazo de prescrição do depósito ora em análise, e que o Precedente seria
“a base fundamental” para se responder à Consulta (fls. 34) no que se refere às três primeiras
perguntas formuladas pela Consulente, para as quais forneceu as seguintes respostas:
“Sim, com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-20026503, entendemos que a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 3
disposto no art. 205 do Código Civil, nos seguintes termos: ‘Art. 205. A prescrição
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’”.
“O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois
o resgate das ações é um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA,
e depende do depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de
Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, (d)o valor de resgate”, nos termos
do § 5.º do art. 4.º da LSA.
Entendemos que seu prazo se inicia quando do cumprimento de sua obrigação
supramencionada, qual seja, o depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado pela
Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, (d)o valor de resgate’,
nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.”
“Com base no art. 189 do Código Civil (‘Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206.’), entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte
dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, cessa qualquer obrigação por parte
da companhia junto a tais ex acionistas, no que diz respeito ao referido direito.”
9. Em relação às três outras indagações da Companhia, em função de, naquele momento,
não ter formado sua convicção a respeito, a SRE entendeu por bem solicitar parecer da
Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE visando à obtenção de manifestação
sobre tais perguntas, bem como a confirmação de suas respostas transcritas no parágrafo
acima.
IV. Parecer da PFE
10. Em 18 de maio de 2015, a PFE emitiu o Parecer nº395/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU
(“Parecer”, fls. 38/45), por meio do qual comunicou seu entendimento no seguinte sentido:
“1. Não há incidência da prescrição dos valores depositados à conta de acionistas
titulares de ações resgatadas nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de
1976, art. 4.º, § 5.º (Código Civil, lei n.º 10.406, de 10.1.2002, art. 633);
2. Mediante o depósito do valor integral de resgate, a companhia libera-se, não por
prescrição, mas pelo pagamento, que extingue a dívida;
3. Em nenhuma hipótese poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais
valores poderão ser apropriados pelo estabelecimento bancário (Lei dos Prazos dos
Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º);
4. Os valores deverão permanecer à disposição dos antigos acionistas pelo prazo de
vinte e cinco anos, contados da data do depósito, até serem levantados pelo Tesouro
Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º,
combinado com art. 2.º).”
11. Segundo a PFE, “[e]xtingue-se a relação entre a companhia e o acionista pelo resgate dos
títulos que conferem o estado de acionista. O resgate é o pagamento das ações, para retirá-las
de circulação” (fls. 39). Depois da deliberação e execução do resgate, o acionista teria o
direito de receber da companhia o valor das ações retiradas de circulação. Haveria, assim,
um “um direito de crédito do acionista, em contrapartida à dívida da companhia”, os quais
seriam extintos pelo pagamento.
12. Contudo, após o pagamento, surgiria uma nova relação jurídica entre os ex-acionistas
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 4
e o estabelecimento bancário que recebeu os depósitos, sendo necessário determinar se tal
relação seria regida pelo direito civil ou pelo direito societário, e em que situações.
13. Quanto a esse ponto, a PFE esclareceu, inicialmente, ser relevante considerar o
chamado regime legal e prescricional bipartido no caso de pretensão de acionista ao
recebimento de dividendos, sobre o qual já havia se posicionado anteriormente no sentido
de que a qualificação de tal relação seria diferente na hipótese de as ações estarem em
poder de instituição financeira em decorrência de contrato de custódia de ações firmado
entre esta e o acionista (caso em que a relação seria regida pelos prazos do Código Civil) ou
de contrato de prestação de serviços de ações escriturais celebrado entre a companhia e a
instituição financeira (e seriam aplicados os prazos da lei societária)[4].
14. Segundo a PFE, tal dicotomia não seria aplicável ao caso de resgate de ações, de modo
que as duas situações se assemelhariam tão somente quanto ao “princípio da actio nata[5] e
a qualificação da relação entre o acionista e a instituição financeira como contrato de
depósito”, bem como quanto ao fato de que em ambas as situações não haveria “prescrição
contra o depositante e em favor do depositário, desde que vigente [o] contrato de depósito” (fls.
42).
15. A esse respeito, a PFE destacou que um corolário da aplicação do princípio da actio
nata seria o fato de que “o prazo prescricional da ação do depositante contra o depositário só
começa a correr quando da extinção do contrato de depósito”. Ademais, o Direito repugnaria
a “existência de prescrição em favor do depositário contra o depositante enquanto dura o
depósito”, sob pena de o “depositário apropriar-se da coisa depositada” (fls. 43).
16. Por outro lado, segundo a PFE, “não haveria utilidade social em vincular-se o
depositário a conservar eternamente bens abandonados há longo tempo” (fls. 44), problema
que teria sido solucionado pela Lei nº 2.313/54 – Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito,
ao fixar “o prazo de vinte e cinco anos para que os bens depositados e não reclamados sejam
recolhidos ao Tesouro Nacional, momento em que se inicia o prazo prescricional para que
seus titulares o reclamem” (fls. 44).
17. No mais, consta do Parecer o entendimento de que os institutos da prescrição
aquisitiva e do depósito seriam incompatíveis, sendo, portanto, “impossível juridicamente a
apropriação dos valores depositados, quer por parte do estabelecimento bancário [...], quer por
parte da companhia” (fls 45). Especificamente quanto ao direito desta de “pedir de volta” os
valores pagos (depositados), a PFE entendeu que “uma vez efetuado o pagamento, pela
companhia, do valor do resgate, não é possível à companhia repetir, isto é, ‘pedir de volta’ (repetire) os valores pagos” (fls. 45), nos termos do art. 882 do Código Civil.
V. Manifestação Final da SRE
18. Em 18 de dezembro de 2017, a SRE emitiu o Memorando nº 69/2017-CVM/SRE/GER-1
firmando seu posicionamento final sobre os pontos trazidos na Consulta (fls. 70/94).
19. Em sua manifestação, a área técnica apontou inicialmente que a Lei das S.A. “trata o
depósito do valor da oferta como condição fundamental para o resgate de ações
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 5
remanescentes numa OPA para cancelamento de registro, mas não estabelece o tempo de
prescrição do referido depósito” (fls. 87). Reiterou, no mais, que a Instrução CVM nº 361/02
também não estabelece tal prazo, e que o Colegiado entendeu no Precedente que “depósito
feito em instituição bancária em nome da companhia com vistas à implementação do resgate
previsto no § 5º do art. 4º da LSA prescreve em 10 anos, conforme previsto no art. 205 da Lei
10.406/02” (fls. 88).
20. A SRE destacou que o entendimento da PFE de que o depósito liberaria a companhia
de qualquer obrigação adicional e que não prescreveria, devendo permanecer à disposição
dos acionistas pelo prazo de 25 anos, contados da data do depósito, até serem levantados
pelo Tesouro Nacional divergiria daquele manifestado pelo Colegiado na Consulta, que caso
não seja possível realizar o depósito individualizado, sendo feito em nome da companhia, o
devedor continuará sendo a própria companhia. E, inexistindo prazo prescricional
específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido como regra geral de
prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.
21. Quanto a esse ponto, a SRE sustentou que, sendo a conta de titularidade da
Companhia, o contrato de depósito vigente teria formalmente como partes a Companhia e
a instituição financeira, de forma que os “acionistas resgatados” seriam apenas pessoas
eventualmente autorizadas pela Companhia a ter acesso aos recursos depositados. Desse
modo, a área técnica entendeu que a Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito não
alcançaria, nessa situação específica, tais acionistas.
22. Ademais, a SRE ressaltou que “não seria razoável e proporcional obrigar a companhia a
manter uma conta aberta em seu nome por até 25 anos, arcando com todos os eventuais
custos decorrentes da mesma durante todo esse período” (fls. 90).
23. Nessa linha, o prazo prescricional de 10 anos “seria suficiente para motivar a
companhia a envidar seus melhores esforços para depositar os valores referentes ao resgate em
questão em contas de titularidade dos ‘acionistas resgatados’, o que a isentaria dos custos de
manutenção de eventual conta aberta em seu nome e, como consequência, ainda
proporcionaria aos referidos acionistas o direito, nos termos da Lei dos Contratos de Depósito,
de ter os referidos recursos a sua disposição por até 25 anos” (fls. 90).
24. Tendo em vista o exposto, a SRE apresentou as seguintes respostas, respectivamente,
aos questionamentos constantes da Consulta:
“Sim, com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-20026503, entendemos que a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no
disposto no art. 205 do Código Civil, nos seguintes termos: ‘Art. 205. A prescrição
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.’”
“O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois
o resgate das ações é um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA,
e depende, para ter efetividade, do depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado
pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, [d]o valor de
resgate’, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA.
Nesse sentido, entendemos que o prazo prescricional se inicia quando do
cumprimento da obrigação supramencionada, qual seja, a realização do referido
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 6
depósito, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA.”
“Com base no art. 189 do Código Civil (‘Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206.’), entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte
dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, não resta aos mesmos qualquer
pretensão quanto a esse direito e a regulamentação em vigor não prevê qualquer outra
obrigação da companhia frente aos acionistas que tiveram suas ações resgatadas.”
“Entendemos que a Companhia não teria direito a levantar o referido valor, uma vez
que trata-se de recursos depositados em cumprimento de regra legal, em troca de
valores mobiliários de titularidade de terceiros que foram resgatados.
Dessa forma, entendemos que o prazo prescricional de 10 anos se aplica à obrigação
da companhia para com os acionistas titulares de ações por ela resgatadas no que se
refere à manutenção da conta (de sua titularidade) onde os recursos decorrentes do
resgate em questão foram por ela depositados, não cabendo falar em prescrição no que
se refere ao direito dos referidos acionistas quanto aos valores depositados em função
do resgate em tela, ainda que tais valores passem a ser residuais, uma vez que venham
a ser deduzidos dos custos de manutenção de conta aberta pela companhia após a
decorrência do prazo prescricional de 10 anos.”
“Tendo em vista a resposta da pergunta (d), entendemos que a resposta a essa pergunta
seria negativa.”
“Tendo em vista a resposta da pergunta (d), entendemos que a resposta a essa pergunta
seria negativa.”
25. Em função da divergência de entendimentos apontada no § 20, a SRE propôs o
encaminhamento da Consulta para a apreciação do Colegiado.
VI. Distribuição do Processo
26. Em Reunião do Colegiado realizada em 09 de janeiro de 2018, fui sorteado relator deste
processo (fls. 96).
É o relatório.
VOTO
1. A Consulta suscita a análise de aspectos dos institutos da prescrição e do depósito no
contexto de uma oferta pública de aquisição de ações realizada para o cancelamento do
registro de companhia aberta para negociação de ações nos mercados regulados[6]. As
divergências pontuais entre a SRE e a PFE a respeito dos quesitos formulados pela
Consulente se justificam em razão da complexidade das questões envolvidas.
2. Neste voto, procurarei apresentar meu entendimento a respeito dos quesitos da
Consulta de forma sucinta e organizada, tendo em vista o caráter de orientação ao mercado
que têm as decisões do Colegiado sobre questões com potencial de reincidência, como é o
caso aqui.
3. Para tanto, abordarei em primeiro lugar quais são os contornos da relação jurídica
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 7
existente entre a companhia emissora das ações resgatadas e os ex-acionistas não aderentes
à OPA. Na sequência, analisarei se há prescrição no caso em tela, nos termos do art. 205 do
Código Civil.
4. Em vista dos quesitos apresentados, caso entenda haver prescrição, indicarei (i) se
entendo que a contagem do prazo prescricional deve ser iniciada a partir da realização do
leilão das ações ou de seu efetivo depósito na instituição financeira; (ii) se, transcorrido o
prazo de dez anos previsto no art. 205 (“Prazo Prescricional”), remanescem obrigações da
Companhia frente aos ex-acionistas que não tenham resgatado o valor depositado; e (iii) se
após tal prazo a companhia, titular da conta, poderá solicitar o levantamento dos valores
depositados em seu favor.
5. Por outro lado, caso entenda que não há prescrição no caso ora em apreço, me
posicionarei quanto à possibilidade de (i) a Companhia substituir o valor depositado por
alguma forma de garantia ou (ii) obrigar-se ao pagamento dos valores que venham a ser
cobrados.
6. Antes de passar à analise dos pontos acima referidos, destacarei brevemente os
principais aspectos do resgate previsto no art. 4º, § 5º da Lei nº 6.404/76 e regulamentado na
Instrução CVM nº 361/02, cuja compreensão entendo necessária à adequada resposta de
cada um deles.
I. A opção pelo resgate
7. O art. 4º, § 4º da Lei das S.A. exige a realização de OPA para que uma companhia aberta
possa fazer o cancelamento de seu registro junto à CVM, bem como disciplina alguns
parâmetros para a fixação do preço proposto em tais ofertas[7]. Tal instituto foi
regulamentado nos arts. 16[8] e seguintes da Instrução CVM nº 361/02.
8. O § 5º do referido dispositivo permite que na hipótese de, após a realização da OPA, o
total de ações remanescentes ser inferior a 5% do total de ações emitidas pela companhia,
os acionistas reunidos em assembleia geral decidam resgatar tais ações[9], desde que a
companhia deposite o valor referente ao resgate em estabelecimento bancário autorizado
pela CVM, para que fique à disposição dos acionistas:
“§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela
Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco
por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá
deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que
deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores
Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse
caso, o disposto no § 6º do art. 44.”
9. Pela leitura do dispositivo acima, depreende-se que a Lei das S.A. buscou adequar os
custos de companhias que não sejam mais abertas, reconhecendo que a conclusão dos atos
necessários ao cancelamento do registro deve ter o condão de permitir o adequado
aproveitamento de um regime de companhia fechada[10], mas ao mesmo tempo preservar
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 8
o direito de acionistas minoritários não aderentes à oferta (mediante a disponibilização dos
recursos via depósito bancário).
10. Para tanto, o legislador estipulou a necessidade de a companhia objeto de um
cancelamento de registro seguir certos procedimentos: (i) a realização de uma assembleia
geral, que deverá aprovar o resgate, (ii) a utilização do mesmo preço da OPA realizada para o
cálculo dos valores relativos às ações que serão resgatadas e, finalmente, (iii) o pagamento
dos valores devidos mediante a realização[11] de depósito em favor dos acionistas não
aderentes à OPA (“Obrigação”).
11. Ocorre que tal Obrigação pode vir acompanhada da obrigação de manter o depósito
efetuado. Isso porque uma vez deliberado o resgate, cabe à Companhia promover o
depósito do valor das ações resgatadas, o qual, conforme orientou o Colegiado no
Precedente[12], poderá ser feito (i) em contas individualizadas de titularidade dos
acionistas (não sendo este o caso em tela) em estabelecimento bancário autorizado pela
CVM; (ii) mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento, nos casos em
que a companhia souber a identidade e endereço do acionista, mas não dispuser de seus
dados bancários, ou (iii) na falta de informações suficientes para a realização do pagamento
individualizado, em conta de titularidade da Companhia, cujos valores permaneçam à
disposição dos acionistas para retirada, mediante a apresentação de documentação
comprobatória suficiente de seus direitos (“Depósito”).
12. Neste caso, justificadamente, a companhia deve ter segurança e clareza quanto aos
limites da Obrigação, por razões que incluem os custos inerentes à manutenção de
depósito bancário. Neste voto, conforme requerido pela Consulente, aprofundarei os
contornos jurídicos de tal Obrigação.
II. A relação jurídica entre a Companhia e seus ex-acionistas decorrente do resgate
13. Resgatadas as ações e feito regularmente o respectivo Depósito, aqueles que eram
acionistas da Companhia deixam de sê-lo, extinguindo-se o vínculo societário até então
existente, o qual dá lugar a uma nova relação de natureza obrigacional. Há duas teses
distintas quanto à duração desta obrigação creditícia entre ex-acionistas (credores) e a
Companhia (devedora), uma defendida pela PFE e outra pela SRE.
14. Para a PFE, a relação de crédito existente entre os ex-acionistas e a Companhia cessa
no momento do depósito – momento em que ocorre o pagamento e se origina uma nova
relação jurídica com natureza de depósito em que não figura a Companhia.
15. Ou seja, a Companhia se exoneraria de sua obrigação prevista no § 5º do art. 4º da Lei
das S.A. ao realizar o Depósito, de modo que restaria apenas a relação jurídica entre os exacionistas e a instituição financeira, que seria regida pela Lei nº 2.313/1954 (“Lei dos Prazos
dos Contratos de Depósito”) e, adicionalmente, pelos artigos do Código Civil que dispõem
sobre o contrato de depósito.
16. Em resumo, para a Procuradoria, os valores depositados “deverão permanecer à
disposição dos antigos acionistas pelo prazo de vinte e cinco anos, contados da data do
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 9
depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional”, sendo que “[e]m nenhuma hipótese
poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais valores poderão ser apropriados pelo
estabelecimento bancário”.
17. Já a outra tese, aceita pelo Colegiado no âmbito do Precedente e seguida pela SRE no
presente caso, supõe que os ex-acionistas tornam-se credores da Companhia a partir do
resgate e como tal permanecem até o levantamento dos valores depositados.
18. Os defensores dessa tese entendem que a Companhia permaneceria devedora dos
valores depositados em conta de sua própria titularidade, subsistindo uma relação
obrigacional de crédito e débito entre si e seus ex-acionistas enquanto estes não levantarem
os valores depositados em seu favor. Nesse sentido discorreu o ex-Diretor Pedro Oliva
Marcilio de Sousa, o qual foi acompanhado pela unanimidade do Colegiado quando do
julgamento do Precedente:
“Caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas,
a companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito
junto à instituição financeira. Caso não seja possível realizar o depósito
individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia.” (grifos meus).
19. A meu ver, a visão da SRE é a mais adequada ao caso em comento, tanto jurídica
quanto financeiramente[13]. Passo, então, a expor o porquê desse entendimento.
20. Em primeiro lugar, vejamos que o dever da Companhia de cumprir a Obrigação vem
acompanhado de um dever acessório implícito, imprescindível à satisfação da obrigação
principal e desta inseparável: o dever de abrir e manter a conta de depósito, com valores à
disposição dos acionistas[14].
21. Com efeito, entendendo-se que a Obrigação da Companhia se encerra quando da
realização do Depósito, não restaria nenhuma obrigação em relação à manutenção da conta
que fora aberta em seu nome. O que não se verifica no caso. Vê-se claramente que tal
obrigação de realizar o depósito perdura no tempo, manifestando-se na forma da obrigação
de manutenção da conta (e dos recursos em depósito), e apenas cessando quando a
obrigação principal – consistente no pagamento do valor do resgate – se extinguir, por meio
do levantamento da quantia depositada, ou, como se verá adiante, prescrever.
22. Nessa linha, veja-se a lição do civilista Caio Mário da Silva Pereira[15]:
“o bem acessório, pela sua própria existência subordinada, não tem, nesta qualidade,
uma valoração autônoma, mas liga-se-lhe o objetivo de complementar, como
subsidiário, a finalidade econômica da coisa principal”.
23. O dever de custeio da conta existe tão somente para viabilizar a satisfação da
obrigação principal da Companhia, o pagamento do valor correspondente ao resgate das
ações. Uma vez que, por razões óbvias, não se pode imaginar a instituição depositária
tomando para si tal responsabilidade financeira ou o fazendo a título gratuito (vide art. 628,
CC[16]), resta evidente a vigência da relação obrigacional entre a Companhia devedora e
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seus agora credores.
24. Lembremos que estamos diante de uma obrigação de dar coisa certa fungível, nos
ditames do art. 233 e seguintes do Código Civil. Com efeito, a companhia – devedora –
apenas se desonera de sua obrigação quando efetivado o pagamento devido a seus exacionistas – credores, momento em que receberá, por fim, alguma forma de quitação[17].
25. Para que tivesse força de pagamento e exonerasse a companhia de sua obrigação, o
depósito deveria ter sido realizado no âmbito do procedimento extrajudicial de
consignação em pagamento (art. 334 e seguintes, CC), o que não se verifica no caso em
apreço, já que trata de depósitos de outra natureza, realizados muitas vezes em favor de
terceiros não identificados.
26. Diante do acima exposto, assim como já entendido pelo Colegiado no âmbito do
Precedente e apontado pela Consulente, parece-me que a relação entre a Companhia e seus
ex-acionistas ora em análise tem natureza obrigacional sendo, portanto, regida pelo Código
Civil.
III. O Contrato de Depósito
27. O que acontece é que essa relação obrigacional coexiste com outra relação contratual
acessória, que nasce a partir da celebração de um contrato de depósito entre a companhia e
a instituição financeira depositária, que tem por objeto pecúnia depositada em benefício
de terceiro.
28. Diferentemente do que entende a PFE, para a qual a relação de depósito surgida
envolve tão somente a instituição depositária e os ex-acionistas, a meu ver a relação jurídica
que nasce com o depósito envolve três participantes: a Companhia (depositante), a
instituição financeira (depositária) e os ex-acionistas (terceiros beneficiários, que apesar de
não serem partes no contrato, tem direitos garantidos legalmente).
29. Assim sendo, não entendo possível a companhia ser excluída da nova relação jurídica
formada. Vejamos que a companhia não apenas será parte contratante do Depósito,
firmando tal contrato, mas também será titular da conta e responsável por sua manutenção,
tendo que arcar com todas as despesas advindas dessa obrigação.
30. O contrato de depósito em casos como o em tela envolve duas partes contratantes: a
companhia e a instituição financeira depositária, de forma que os ex-acionistas seriam
apenas pessoas autorizadas pela Companhia a ter acesso aos recursos depositados. Cabe
mencionar que a SRE compartilha desse entendimento (fls. 90). Aliás, para a área técnica,
nesse fato se encontra a primeira razão pela qual a Lei dos Prazos dos Contratos de
Depósito não alcançaria, nessa situação específica, os ex-acionistas da Companhia. Passo
então a explicar os demais motivos pelos quais entendo que a Lei dos Prazos dos Contratos
de Depósito não se aplica ao caso concreto.
31. Pela análise da norma, percebe-se que o legislador optou por limitar expressamente
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sua abrangência aos contratos de depósito regulares e voluntários, excluindo de seu alcance
tanto os depósitos irregulares quanto os necessários. Conforme consta da ementa da lei, tal
normativo “[d]ispõe sobre os prazos dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de
qualquer espécie, e dá outras providências” (grifos meus).
32. Nos termos do Capítulo IX do Código Civil, os contratos de depósito dividem-se em
voluntários ou necessários, a depender da manifestação de vontade que os originam. Assim,
são considerados voluntários aqueles contratos de depósito que surgem a partir da livre
manifestação de vontade das partes, ou seja, nas hipóteses em que as partes convencionam
de forma não forçada perfazer o acordo em questão. Situação muito diversa origina os
contratos de depósito classificados como necessários, ocasiões nas quais o depositante vêse obrigado a entregar a coisa ao depositário, seja para satisfazer comando legal, seja para
conservar seu bem de perigo que acredita ser real e iminente[18].
33. Já a classificação em regulares ou irregulares, a qual depende das características da
coisa depositada, foi realizada doutrinariamente. Consideram-se regulares os depósitos que
recaem sobre bens infungíveis, hipótese na qual se espera que o depositário restitua a
mesma coisa depositada. Por outro lado, entende-se por irregulares os contratos que
incidem sobre bens fungíveis, de modo que o depositante não espera receber a mesma
coisa que entregou em depósito, mas outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade[19].
34. Como exposto, a Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito abrange apenas os
contratos de depósito regulares e voluntários. Sucede, contudo, que o depósito realizado
pela Companhia classifica-se como irregular e necessário, tendo em vista que tem objeto
fungível (pecúnia), bem como se origina de comando legal, alheio à vontade das partes
contratantes.
35. A meu ver, a lei é clara ao estabelecer à companhia que optou pelo resgate de suas
ações uma obrigação de pagamento pecuniário. Posto isso, parece-me que não há dúvidas
sobre a impertinência da aplicação de tal dispositivo ao caso concreto.
36. A esse respeito, vale mencionar que, ainda que se considere que ao depósito legal em
exame se aplicam as regras dos depósitos voluntários, (vide art. 648, CC[20]), a Lei dos
Prazos dos Contratos de Depósitos não seria aplicável. Isso porque, conforme visto, a
referida lei se aplica apenas a depósitos que sejam não apenas voluntários, mas também
regulares.
37. Em razão da inaplicabilidade da lei como um todo, discordo do posicionamento da
PFE de que o Depósito[21] deveria ser mantido pelo prazo de 25 anos, contados da data de
sua efetivação, após o qual os valores depositados poderiam ser levantados pelo Tesouro
Nacional.
38. No mais, cabe notar que ainda que a Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito regesse
o caso em tela, o disposto em seu art. 1º não se aplicaria ao caso concreto.
39. Tal artigo dispõe que “[o]s contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer
espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 12
por expressa aquiescência das partes” (grifou-se).
40. Conforme já relatado, a Consulente deseja saber eventual prazo prescricional do
Depósito. Ocorre que o prazo previsto no art. 1º da lei não se refere à prescrição, contendo
um prazo contratual, estabelecido entre as partes e que poderá ser alterado a critério destas.
41. Com efeito, entendo que a discussão em torno da aplicabilidade da Lei dos Prazos dos
Contratos de Depósito não é decisiva para a análise da consulta em apreço, uma vez que
trata apenas da duração máxima da relação de depósito, e não do prazo prescricional do
crédito que os antigos acionistas detém em face da companhia para receber o valor
correspondente às ações resgatadas. A meu ver, esta é a principal questão a ser examinada
neste processo, pois, sendo o Depósito acessório da Obrigação, uma vez verificada a
extinção ou a prescrição desta última, deixa de existir a própria razão que justifica a
existência daquele. Afinal, como acessório, o Depósito deve seguir o destino da relação
jurídica principal.
42. Vale notar, ainda, que, conforme sustentado pela SRE, não seria “razoável e
proporcional obrigar a companhia a manter uma conta aberta em seu nome por até 25 anos,
arcando com todos os eventuais custos decorrentes da mesma durante todo esse período” (fls.
90). Apesar de tal argumento não ser suficiente para, isoladamente, fundamentar o
posicionamento ora adotado, entendo que as decisões do Colegiado devem ser pautadas
pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista inclusive seus efeitos
para os jurisdicionados.
IV. A prescrição e sua incidência no caso concreto
43. Passo a expor meu posicionamento quanto à incidência da prescrição geral do Código
Civil sobre a pretensão dos ex-acionistas de exigir a satisfação de seu direito creditório[22].
44. Conforme mencionado no Relatório acima, em linha com o Precedente, a SRE entende
que o “depósito feito em instituição bancária em nome da companhia com vistas à
implementação do resgate previsto no § 5º do art. 4º da LSA prescreve em 10 anos, conforme
previsto no art. 205 da Lei 10.406/02” (fls. 88). A área técnica entendeu, ainda, que tal prazo:
“...seria suficiente para motivar a companhia a envidar seus melhores esforços para
depositar os valores referentes ao resgate em questão em contas de titularidade dos
‘acionistas resgatados’, o que a isentaria dos custos de manutenção de eventual conta
aberta em seu nome e, como consequência, ainda proporcionaria aos referidos
acionistas o direito, nos termos da Lei dos Contratos de Depósito, de ter os referidos
recursos a sua disposição por até 25 anos” (fls. 90).
45. No caso em exame, discute-se a hipótese de determinados ex-acionistas da
Companhia – não identificados ou cujos dados bancários não eram detidos pela
Companhia – não requererem o levantamento dos valores a que têm direito em decorrência
do resgate efetuado pela Companhia das ações outrora por estes detidas. Isto é, discute-se
situação em que tais credores se quedaram inertes por certo tempo em relação a seus
direitos, bem como os efeitos de tal inatividade[23].
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 13
46. Diante do contexto posto acima, a Companhia permaneceria indefinidamente
obrigada a manter o Depósito? Haveria algum óbice à incidência da prescrição contra a
inércia de seus ex-acionistas que até hoje não reclamaram seus direitos subjetivos
patrimoniais ora examinados?
47. De acordo com a doutrina, a “prescritibilidade alcança todos os direitos subjetivos
patrimoniais de caráter privado[24]”, sendo esta a regra e, portanto, “a imprescritibilidade, a
exceção[25]”. Tal característica se fundamenta na necessidade de segurança jurídica e
estabilidade das relações sociais[26], imprescindíveis ao bom funcionamento de nosso
ordenamento jurídico.
48. Estou alinhado ao entendimento firmado pelo Colegiado no Precedente quanto à
incidência do Prazo Prescricional no caso concreto, visto que a obrigação de pagar o valor
correspondente às ações resgatadas, como qualquer outro débito pecuniário, submete-se ao
regime da prescrição[27]. Em casos como o presente, a meu ver, aplica-se a regra geral de 10
anos, positivada no art. 205 do Código Civil[28]-[29]. Destaco ainda que, em consonância
com o posicionamento da SRE, entendo que este prazo proporciona incentivos adequados,
alinhados aos desígnios da Lei das S.A.
49. E, como já assinalado acima, uma vez prescrita a dívida com os ex-acionistas, cessa a
obrigação de manter o Depósito, ficando então a Companhia livre para extinguir a relação
contratual com a instituição depositante.
50. Finalmente, cabe notar que a PFE não chegou a se manifestar sobre a questão ora em
comento, entendendo que após o Depósito não mais existiria uma relação obrigacional de
crédito entre ex-acionistas e a Companhia, a qual teria sido extinta através do
“pagamento”. Portanto, também não haveria prazo prescricional.
51. Por outro lado, a Procuradoria se posicionou sobre a existência de eventual prescrição
do direito de ação do depositante em relação aos valores mantidos na depositária. Embora
esse prazo prescricional não tenha sido objeto da Consulta, uma vez que o assunto foi
abordado no Parecer aproveito a oportunidade para mencionar que concordo nesse tocante
com a PFE, a qual entende que não haveria “prescrição contra o depositante e em favor do
depositário, desde que vigente [o] contrato de depósito” (fls. 42).
52. Estou de acordo com a ideia de que “o prazo prescricional da ação do depositante
contra o depositário só começa a correr quando da extinção do contrato de depósito”, não
sendo possível cogitar a hipótese de “existência de prescrição em favor do depositário contra
o depositante enquanto dura o depósito”, sob pena de o “depositário apropriar-se da coisa
depositada” (fls. 43).
V. A contagem do prazo prescricional
53. Falta saber, então, a partir de que momento se inicia a contagem do prazo
prescricional. A esse respeito, a SRE foi taxativa quando de sua manifestação nos autos
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 14
deste processo:
“O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois
o resgate das ações é um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA,
e depende, para ter efetividade, do depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado
pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, (d)o valor de
resgate”, nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.
Nesse sentido, entendemos que o prazo prescricional se inicia quando do
cumprimento da obrigação supramencionada, qual seja, a realização do referido
depósito, nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.” (fls. 91).
54. Em linha com a manifestação da SRE acima transcrita, entendo que a contagem do
Prazo Prescricional começa a correr a partir da realização do Depósito, tendo em vista que é
nesse momento que a pretensão dos ex-acionistas de levantar o valor de resgate de suas
ações já pode ser exercida[30].
55. Como visto, o resgate é uma faculdade legal da Companhia (art. 4º, § 5º da Lei das S.A.)
que pode, ou não, ser concretizado posteriormente à realização da oferta, não sendo
possível que seu cômputo ocorra a partir do leilão, isto é, anteriormente à sua realização.
VI. O cenário após a fluência do Prazo Prescricional
56. Tendo em vista o entendimento de que há incidência da prescrição no caso sob
exame, cumpre analisar se remanesceriam obrigações da Companhia frente aos exacionistas que não resgataram a sua parte do valor depositado. Para a SRE:
“Com base no art. 189 do Código Civil (‘Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206.’), entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte
dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, cessa qualquer obrigação por parte
da companhia junto a tais ex acionistas, no que diz respeito ao referido direito.”
57. Estou de acordo com a referência ao art. 189 do Código Civil feita pela área técnica,
porém entendo necessário esclarecer um ponto da fundamentação realizada para se chegar
à conclusão de que a Companhia não mais precisará manter o Depósito ou de alguma outra
forma ter que pagar os valores referentes às ações resgatadas a seus ex-acionistas.
58. Isso porque nosso Código Civil adota a tese de que a prescrição extingue apenas a
pretensão do credor, e não seu direito subjetivo. Desse modo, juridicamente subsiste a
obrigação contraposta a tal direito, a qual, contudo, não é mais exigível[31].
VI. A possibilidade de levantamento dos valores depositados por parte da Companhia
59. A fim de responder à indagação da Consulente sobre a possibilidade de a Companhia
levantar os valores depositados, caso verificada a prescrição, vejamos as disposições do
Código Civil relacionadas a esta questão.
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 15
60. O Código Civil, almejando viabilizar o adimplemento de obrigações de dar coisa certa
em determinadas situações[32], prevê a possibilidade deste pagamento ocorrer através de
consignação em pagamento judicial ou extrajudicial, em favor do credor (art. 334, CC). Para
essa hipótese, é previsto que “[e]nquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não
o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e
subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito” (art. 338, CC). Entendo que
esta regra geral deve ser aplicada analogamente ao Depósito ora analisado, considerando-se
a natureza acessória do Depósito e, ainda, a particularidade de que, no presente caso, não
se sabe sequer a titularidade de algumas das ações resgatadas (ações ao portador).
61. Com efeito, como já exposto neste voto, a obrigação de manter o depósito é acessória
da obrigação (principal) de pagar o valor correspondente às ações resgatadas, de modo que,
uma vez verificada a extinção ou a prescrição desta última, cessa a razão que justifica a
existência do depósito. Sendo assim, a Companhia encontra-se livre para extinguir a relação
contratual mantida com a instituição depositante e passa a ter o direito de levantar os
valores até então mantidos em Depósito, uma vez que este deixou de ser necessário ao
adimplemento da obrigação, não mais exigível juridicamente.
62. Dito isso, discordo do posicionamento da PFE no sentido de que a Companhia não
poderia repetir os valores pagos/depositados, considerando os termos do art. 882 do Código
Civil. Ora, tal dispositivo legal refere-se a pagamentos efetuados após verificada a
prescrição[33], o que não ocorreu neste caso. Portanto, entendo estarmos diante de
comando inaplicável.
63. Como exposto, a Companhia tem a obrigação de manter o valor de resgate, à
disposição de seus credores, em conta de sua titularidade, até o término do Prazo
Prescricional. Uma vez extinta a pretensão de tais credores, a Companhia passará a poder
dispor livremente da quantia depositada.
VII. Conclusão
64. Pelas razões de fato e de direito expostas acima, concluo este voto reunindo minhas
respostas a cada um dos quesitos formulados na Consulta:
65. “Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e acionistas
minoritários não aderentes à OPA de cancelamento de registro e sujeitos ao resgate
compulsório, com fundamento no art. 4.º, § 5.º da Lei 6.404/76, é uma relação obrigacional,
conforme decisão do processo CVM RJ 2002/6503, está correta a interpretação que há
incidência do instituto da prescrição nos termos do artigo 205 do Código Civil?”
Sim.
66. “Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização do
leilão das ações ou do efetivo depósito do valor das ações de titularidade dos acionistas
remanescentes na instituição financeira-custodiante?”
O Prazo Prescricional começa a correr a partir do efetivo Depósito.
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 16
67. “Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10 (dez)
anos previsto no artigo 205 do Código Civil, a companhia emissora permanece de alguma
forma obrigada frente aos antigos acionistas não aderentes à OPA de cancelamento de registro
e que não tenham resgatado o valor referente às ações dentro do prazo prescricional?”
Apesar de, juridicamente, o direito dos ex-acionistas e, portanto, também a
correspondente obrigação da Companhia continuar a existir, não há mais exigibilidade.
Portanto, a Companhia não mais poderá ser compelida a pagar aos ex-acionistas qualquer
quantia pelas ações resgatadas.
68. “A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos
previsto no artigo 205 do Código civil, findo suas obrigações com os ex acionistas e
considerando ser titular do valor depositado na instituição financeira, poderá solicitar o
levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?”
Sim.
69. “Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre
companhia emissora e ex-acionistas, porém considerando ainda a relação obrigacional da
companhia em proceder com a entrega dos valores referentes às ações, há a possibilidade da
companhia substituir o valor depositado na instituição financeira custodiante por carta
fiança, nota promissória ou qualquer outra forma de garantia e, consequentemente, levantar
o valor depositado em seu favor?”
Não aplicável, tendo em vista a incidência do Prazo Prescricional no presente caso.
70. “Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em
proceder com o pagamento referente às ações dos acionistas remanescentes, há a possibilidade
da companhia proceder com o levantamento do valor depositado na instituição financeira
custodiante e obrigar-se pessoalmente com o pagamento dos valores que venham a ser
cobrados?”
Não aplicável, tendo em vista a incidência do Prazo Prescricional no presente caso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2018.
Marcelo Barbosa
Relator
[1] Inicialmente, a Consulta foi endereçada à Superintendência de Relações com Empresas
– SEP.
[2] Tendo em vista que a assembleia geral que delibera tal resgate e o fato relevante a
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respeito exigido pelo art. 20, III da Instrução CVM nº 361/2002 são posteriores ao
cancelamento do registro da companhia, não há na regulamentação em vigor obrigação de
envio de tais documentos à CVM.
[3] A Consulente mencionou que a PFE teria emitido minuta de parecer no âmbito do
Precedente, no qual teria disposto entendimento de que uma vez deliberado o resgate, o
então acionista remanescente passaria à condição de credor da companhia e que a
companhia que deveria figurar como depositante dos valores referentes às ações resgatadas,
devendo autorizar a instituição financeira depositária a realizar os pagamentos devidos.
[4] Fez-se referência ao entendimento do então Procurador-Chefe a respeito do
Parecer/CVM/PJU/nº013/2002.
[5] Segundo o princípio da actio nata, o início da fluência do prazo prescricional fica
condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial.
[6] Vide art. 2º da Instrução CVM nº 361/02: “Art. 2º A Oferta Pública de Aquisição de ações de
companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modalidades: I – OPA para
cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada como condição do cancelamento do
registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, por
força do § 4º do art. 4º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do § 6º do art. 21 da Lei 6.385,
de 7 de dezembro de 1976; [...]”.
[7] V. art. 4º, § 4º da Lei das S.A.: “O registro de companhia aberta para negociação de ações
no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista
controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública
para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos
igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de
forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido
avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de
cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito
pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em
conformidade com o disposto no art. 4o-A.”
[8] “Art. 16. O cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados
regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso seja precedido de
uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou pela
própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia
objeto, observando-se os seguintes requisitos: I – o preço ofertado deve ser justo, na forma
estabelecida no § 4o do art. 4o da Lei 6.404/76, e tendo em vista a avaliação a que se refere o §
1o do art. 8º; e II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação
deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do registro,
considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares
concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão
de OPA, na forma do art. 22. (...)”
[9] Vale ressaltar que tal resgate ocorre independentemente da manifestação dos acionistas
atingidos, não sendo aplicável no caso deste regaste específico o que prevê o §6º do artigo
44 da Lei das S.A. A esse respeito: “O § 4º do artigo 4º dispõe que o registro de companhia
aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia
emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou
indiretamente, formular oferta pública para adquirir (OPA), por preço justo, a totalidade das
ações em circulação no mercado. O §5º do artigo 4º estabelece que, terminado o prazo da
oferta pública, se remanescerem em circulação menos de 5% do total das ações emitidas pela
companhia, a Assembleia desta poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta
pública, independentemente da manifestação dos acionistas das classes atingidas prevista no
§6º do artigo 44 da LSA.” (Direito das Companhias / coordenação Alfredo Lamy Filho, José
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 18
Luiz Bulhões Pedreira. – 2. Ed., atual. E ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 108)
[10] Nas palavras de EIZIRIK (A Lei das S/A Comentada. São Paulo: Quartier Latin, vol. I, p. 99
(2015)): “A intenção do legislador foi a de permitir que a companhia que cancelou o registro
como aberta não seja obrigada a manter, indefinidamente, nos seus quadros sociais, uma
quantidade muito pequena de acionistas, possuidores de menos de 5% (cinco por cento) do
capital, o que poderia representar custos desnecessários para a companhia fechada, com
serviços de emissão e registro, transferência e guarda de ações.”.
[11] “declaração de que, caso a companhia venha a exercer a faculdade de que trata o § 5o do
art. 4º da Lei 6.404/76, o depósito do valor de resgate deverá ser efetuado em até em até 15
(quinze) dias, contados da deliberação do resgate, em instituição financeira que mantenha
agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas, no mínimo, na localidade da sede da
companhia e da bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado em que as
ações fossem admitidas à negociação, e nas capitais de todos os estados do País, divulgando-se
a informação através de notícia de fato relevante” (vide art. 20, III da Instrução nº 361/02).
[12] Vide parágrafo 2º do Relatório.
[13] Vale ressaltar que tais aspectos financeiros estão interligados aos jurídicos, havendo
sido inclusive considerados pelo legislador quando da elaboração da norma (vide nota de
rodapé 10).
[14] Conforme preceitua o art. 92 do Código Civil: “Principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”
[15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. I,
p. 364 (2016).
[16] “Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se
resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei,
nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por
arbitramento.”
[17] “Quitação é o reconhecimento, por parte do credor, da liberação do devedor. Como
leciona Serpa Lopes, ‘a palavra quitação vem do latim medieval – quitare – alteração de
quietare, significando deixar tranquilo. No sentido jurídico, quitação é o escrito pelo qual um
credor reconhece ter recebido o pagamento do seu crédito’ (Curso, p. 185)”. O pagamento, por
sua vez, “pode ser assim considerado como o fim normal da obrigação, sua vocação natural,
qualquer que seja a res debita”. TEPEDINO, BARBOZA, MORAES. Código Civil interpretado
conforme a Constituição da República. Vol. 1. Rio de Janeiro, 2011: Renovar, pp. 596 e 619.
[18] O art. 647 do Código Civil subdividiu os depósitos necessários em dois tipos, quais
sejam, aqueles que resultam da lei, e aqueles que se efetuam em função de alguma
calamidade: “É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o
que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio
ou o saque.”
[19] Conforme ensina Caio Mário: “Sob outro aspecto, diz-se que o depósito é regular quando
tem por objeto coisas não fungíveis, obrigando-se o depositário a restituir especificamente a
própria coisa depositada, que se identifica pelos seus caracteres individuais. Chama-se
irregular, quando incide sobre coisas fungíveis, obrigando-se o depositário a restituir objetos
do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de
direito civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. III, p. 440 (2014).
[20] “Art. 648 O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente [o que se faz em
desempenho de obrigação legal], reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou
deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.”
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 19
[21] O qual, em seu entendimento, liberaria a companhia de qualquer obrigação adicional e
não prescreveria.
[22] V. art. 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
[23] Segundo a melhor doutrina: “Não é, pois, contra a inércia do direito, mas contra a inércia
da ação, que a prescrição age, a fim de restabelecer a estabilidade do direito, fazendo
desaparecer o estado de incerteza resultante da perturbação, não removida por seu titular. E,
por isso, dirigindo-se contra a inércia da ação, a prescrição só é possível quando há uma ação
a ser exercitada, e o que deixa de ser, e não quando há simplesmente um direito que deixa de
ser exercido.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: Teoria Geral
do Direito Civil – 4. ed. / atualizada por José de Aguiar Dias. – Rio de Janeiro: Forense, 1982,
p. 11).
[24] Vide, por exemplo, PEREIRA, Caio Mário da Silva, Op. Cit., vol. I, p. 575.
[25] Ibid.
[26] “A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o
fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma
pretensão fique pendente de forma indefinida. Estabelece-se um lapso temporal para que a
pretensão seja exercida. Transcorrido esse prazo sem qualquer diligência por parte do seu
titular, o próprio ordenamento jurídico, que tutela a pretensão, concede ao devedor a
possibilidade de obstruir o seu exercício, em nome da estabilidade das relações sociais.”
TEPEDINO, BARBOZA, MORAES, Op. Cit., p. 359.
[27] Como exposto pela SRE, tanto a Lei das S.A. quanto a Instrução CVM nº 361/2002 são
silentes no tocante ao prazo prescricional (vide parágrafo 8º do Relatório).
[28] “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Cuida-se de norma aplicada aos casos em que a lei é omissa, conforme ensina a doutrina:
“Se a lei não fixar prazo menor para a pretensão ou exceção, este será de dez anos. Trata-se,
portanto, de um prazo subsidiário”. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo:
Saraiva, p. 213 (2004).
[29] Nota-se que esse também foi o entendimento manifestado pelo Colegiado no
Precedente: “Caso o depósito seja feito de forma individualizada, não há que se falar em
prescrição, pois a obrigação da companhia será cumprida de forma imediata. Para os demais
casos, inexistindo prazo prescricional específico, parece-me ser aplicável a regra geral das
prescrições de obrigações, prevista no art. 205 do Código Civil, estabelecendo esse prazo em 10
anos.”
[30] “Nem todos os dispositivos que contemplam determinado prazo prescricional indicam o
momento no qual se deverá iniciar a sua contagem. Isso poderá gerar algumas discussões em
casos particulares, mas a regra que se apreende de forma intuitiva determina que se inicie o
cômputo da prescrição no instante em que a pretensão já puder ser exercida” TEPEDINO,
BARBOZA, MORAES, Op. Cit., pp. 398 e 399.
[31] “O art. 189 incorpora ao direito pátrio a teoria de que a prescrição extingue a pretensão,
conforme disposto no § 194 do BGB [Código Civil alemão], preservando-se assim o direito, que
poderá ser satisfeito mediante prestação espontânea pela parte beneficiada com a prescrição.”
Ibid., p. 354.
[32] Vide art. 335 do Código Civil. “A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem
justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor
não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for
incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de
acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 20
[33] “Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível”.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em
02/04/2018, às 18:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 21
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