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CVM · Colegiado · 27/03/2018

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9881

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL DO DEPÓSITO DA QUANTIA RELATIVA AO RESGATE DE AÇÕES APÓS O CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – BUNGE FERTILIZANTES S.A. – PROC. RJ2014/9881

Trata-se de consulta (“Consulta”) formulada por Bunge Fertilizantes S.A. (“Consulente” ou “Companhia”), sucessora por incorporação de Bunge Brasil S.A., visando esclarecimentos sobre o prazo prescricional do depósito do valor de resgate de ações remanescentes da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro da Companhia (“Depósito” e “OPA”) realizada em 26 de agosto de 2004, cujo leilão ocorreu em 27 de setembro de 2004, conforme deliberado na assembleia geral da Companhia, nos termos do art. 4º, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Em sua Consulta, a Companhia relatou que, com base na decisão do Colegiado de 31.10.2006 , referente ao Processo CVM RJ2002/6503 (“Precedente”), optou por realizar depósito em conta de sua titularidade do valor integral de resgate das ações remanescentes da OPA, para que ficassem à disposição dos acionistas resgatados. Essa opção teria sido feita em função da impossibilidade de identificação ou localização de tais acionistas não aderentes à OPA. Segundo a Companhia, a manutenção de tal conta geraria “despesas rotineiras”. Nesse contexto, a Consulente submeteu questionamentos a respeito de eventual incidência de prescrição, bem como qual seria tal prazo, em relação a sua obrigação frente aos acionistas que tiveram suas ações resgatadas. Inicialmente, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE ressaltou que tanto a Lei das S.A.

quanto a Instrução CVM nº 361/2002 seriam silentes sobre o prazo de prescrição do depósito ora em análise, e que o Precedente seria “a base fundamental” para se responder à Consulta. Assim, concluiu essencialmente que: (i) “ a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no disposto no art. 205 do Código Civil ”; e (ii) “ [c]om base no art. 189 do Código Civil [...] uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, cessa qualquer obrigação por parte da companhia junto a tais ex-acionistas, no que diz respeito ao referido direito ”. Na sequência, a área técnica solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE sobre o assunto, em função de, naquele momento, ainda não ter formado convicção a respeito de todos os questionamentos constantes da Consulta. A PFE manifestou-se nos termos do Parecer nº 395/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, em que emitiu as seguintes conclusões: “ 1. Não há incidência da prescrição dos valores depositados à conta de acionistas titulares de ações resgatadas nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, art. 4.º, § 5.º (Código Civil, lei n.º 10.406, de 10.1.2002, art. 633); 2. Mediante o depósito do valor integral de resgate, a companhia libera-se, não por prescrição, mas pelo pagamento, que extingue a dívida; 3.

Em nenhuma hipótese poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais valores poderão ser apropriados pelo estabelecimento bancário (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º); 4. Os valores deverão permanecer à disposição dos antigos acionistas pelo prazo de vinte e cinco anos, contados da data do depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º) ”. Na sequência, a SRE firmou seu entendimento final sobre a consulta através do Memorando nº 69/2017-CVM/SRE/GER-1, no qual concluiu, resumidamente, que: (i) “ (...) com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-2002-6503, (...) a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no disposto no art. 205 do Código Civil (...) ”; (ii) “ O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois o resgate das ações é um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA, e depende, para ter efetividade, do depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, do valor de resgate’, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA. Nesse sentido, entendemos que o prazo prescricional se inicia quando do cumprimento da obrigação supramencionada, qual seja, a realização do referido depósito, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA ”; (iii) “ Com base no art.

189 do Código Civil [...], entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, não resta aos mesmos qualquer pretensão quanto a esse direito e a regulamentação em vigor não prevê qualquer outra obrigação da companhia frente aos acionistas que tiveram suas ações resgatadas ”; e (iv) “ Entendemos que a Companhia não teria direito a levantar o referido valor, uma vez que trata-se de recursos depositados em cumprimento de regra legal, em troca de valores mobiliários de titularidade de terceiros que foram resgatados. Dessa forma, entendemos que o prazo prescricional de 10 anos se aplica à obrigação da companhia para com os acionistas titulares de ações por ela resgatadas no que se refere à manutenção da conta (de sua titularidade) onde os recursos decorrentes do resgate em questão foram por ela depositados, não cabendo falar em prescrição no que se refere ao direito dos referidos acionistas quanto aos valores depositados em função do resgate em tela, ainda que tais valores passem a ser residuais, uma vez que venham a ser deduzidos dos custos de manutenção de conta aberta pela companhia após a decorrência do prazo prescricional de 10 anos ”. Em razão da divergência de posicionamento entre a SRE e a PFE, a consulta foi remetida ao Colegiado. O Presidente da Autarquia, Marcelo Barbosa, foi sorteado Relator do processo.

Em seu voto, preliminarmente, o Relator fez breve exposição dos principais aspectos do resgate previsto no art. 4º, § 5º, da Lei 6.404/76, regulamentado pela Instrução 361/02. Na sequência, destacou sua visão de que, após o resgate das ações e do respectivo Depósito, aqueles que eram acionistas da Companhia deixariam de sê-lo, extinguindo-se o vínculo societário até então existente, e passando a existir uma relação de natureza obrigacional entre tais partes, regida pelo Código Civil. Nesse sentido, o Presidente entendeu, consoante o Precedente e o entendimento da SRE, que os ex-acionistas tornam-se credores da Companhia a partir do resgate, permanecendo nessa condição até o levantamento dos valores depositados. Para o Presidente, a relação jurídica que nasce com o depósito envolve três participantes: a Companhia (depositante), a instituição financeira (depositária) e os ex-acionistas (terceiros beneficiários, que apesar de não serem partes no contrato, têm direitos garantidos legalmente). Nessa linha, o Relator entendeu pela inaplicabilidade da Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito ao depósito em questão, tendo em vista que a referida lei abrangeria apenas os contratos de depósito “regulares e voluntários”, e que os prazos ali tratados não diriam respeito ao prazo prescricional em exame. O Relator se alinhou ao entendimento firmado no Precedente quanto à incidência do prazo prescricional de 10 anos, regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.

O Presidente ressaltou que a Companhia teria a obrigação acessória de manter o valor do resgate depositado, à disposição de seus credores, até o término de tal prazo prescricional. Uma vez prescrita a dívida (e assim extinta a pretensão dos credores da Companhia), cessaria a exigibilidade da Companhia efetuar o pagamento, bem como o dever acessório de manter o Depósito. Assim, a Companhia poderia dispor livremente da quantia depositada, inclusive levantar os valores constantes da conta. Por fim, quanto ao início da contagem do prazo prescricional, o Relator acompanhou a manifestação da SRE no sentido de que a referida contagem começaria a correr a partir da realização do Depósito, tendo em vista que é nesse momento que a pretensão dos ex-acionistas de levantar o valor de resgate de suas ações já poderia ser exercida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Presidente Marcelo Barbosa. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 69/2017-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Consulta sobre prazo prescricional do depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de

registro de companhia aberta, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 6.404/76 — Processo CVM nº RJ-2014-9881

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 29/08/2014, por meio do qual Bunge Fertilizantes S.A. (“Bunge” ou “Consulente”),

sucessora por incorporação da empresa Bunge Brasil S.A (“Bunge Brasil”), encaminhou consulta sobre o prazo prescricional do

depósito do valor do resgate de ações remanescentes de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de registro,

nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 6.404/76 (LSA).

2. A propósito, a Bunge Brasil foi objeto de OPA para cancelamento de registro, registrada na CVM sob o número

CVM/SRE/OPA/CAN/2004/014, cujo leilão ocorreu em 27/09/2004, tendo obtido o quórum de sucesso para o cancelamento de

registro de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

3. Ainda em função do resultado da OPA para cancelamento de registro, à época remanesceram em circulação menos de 5% das ações

emitidas pela Bunge Brasil, vindo a assembleia geral de Bunge Brasil a deliberar pelo resgate de ações de que trata o § 5º do art. 4º da

LSA.

4. Desde então, nos termos mencionados pela Consulente, “por não ter as informações cadastrais completas dos acionistas e em

virtude de a companhia (Bunge Brasil) à época possuir ações ao portador, a companhia fez o depósito integral do valor de resgate

das ações remanescentes diretamente ao banco custodiante – Banco Itaú S.A.”

5. Com isso, atualmente, a Consulente, reitera-se, sucessora por incorporação de Bunge Brasil, ainda arca com as despesas oriundas

desse depósito.

6. Por esse motivo, a Consulente solicita que sejam respondidas as seguintes questões:

“a) Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e acionistas minoritários não aderentes à OPA de

cancelamento de registro e sujeitos ao resgate compulsório, com fundamento no art. 4º, §5º da Lei 6.404/76, é uma relação

obrigacional, conforme decisão do processo CVM RJ2002/6503, está correta a interpretação que há incidência do instituto da

prescrição nos termos do artigo 205 do Código Civil?

b) Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização do leilão das ações ou do efetivo

depósito do valor das ações de titularidade dos acionistas remanescentes na instituição financeira-custodiante?

c) Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do

Código Civil, a companhia emissora permanece de alguma forma obrigada frente aos antigos acionistas não aderentes à OPA de

cancelamento de registro e que não tenham resgatado o valor referente às ações dentro do prazo prescricional?

d) A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil,

findo suas obrigações com os ex-acionistas e considerando ser titular do valor depositado na instituição financeira, poderá

solicitar o levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?

e) Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre companhia emissora e ex-acionistas,

porém considerando ainda a relação obrigacional da companhia em proceder com a entrega dos valores referentes às ações, há

a possibilidade da companhia substituir o valor depositado na instituição financeira-custodiante por carta fiança, nota

promissória ou qualquer outra forma de garantia e, consequentemente, levantar o valor depositado em seu favor?

f) Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em proceder com o pagamento referente às

ações dos acionistas remanescentes, há a possibilidade da companhia proceder com o levantamento do valor depositado na

instituição financeira custodiante e obrigar-se pessoalmente com o pagamento dos valores que venham a ser cobrados?”

7. Em 24/12/2014, encaminhamos o MEMO/SRE/GER-1/Nº 95/2014 à Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”),

solicitando parecer sobre a consulta em tela.

8. Em 17/07/2015, recebemos o Parecer nº 395/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU que se encontra reproduzido na sua integralidade

na seção “II – Parecer da PFE” do presente documento.

I - Alegações da Consulente

9. Em suas alegações, a Consulente menciona um caso de natureza semelhante ao presente, submetido ao Colegiado da CVM em

31/10/2006, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-6503, que, com base em manifestação de voto do então Diretor Pedro Oliva

Marcílio de Sousa, firmou entendimento nos seguintes termos:

“O Relator informou que o Banco Bradesco S.A. consultou a CVM sobre quatro questões relacionadas com o

depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de registro de companhia aberta, de que

trata o art. 4º, §4° da Lei 6.404/76, conforme alterada pela Lei 10.303/01.

O Colegiado deliberou responder às questões, pelos fundamentos apresentados no voto do Relator, da seguinte

maneira:

Pergunta nº 1 "Os valores a serem depositados na Instituição Financeira deverão estar em nome do Banco

contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?" No entendimento do Colegiado, os valores devem ser

depositados nas contas de custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não

possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou falta de atualização

cadastral que não permita a identificação completa do acionista e abertura de conta), os valores devem estar

em nome da companhia. Nos casos em que o acionista seja identificado e a companhia possua seu endereço,

mas não o número da conta corrente, a companhia pode, alternativamente, desonerar-se da obrigação

mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e seguintes do Código Civil).

Pergunta nº 2 "Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da Companhia Emissora para a

Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?" O

Colegiado entendeu que, caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas,

a companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito junto à instituição

financeira. Caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a

Companhia.

Pergunta nº 3 "Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?" O Colegiado entendeu que, caso o depósito

seja feito de forma individualizada, não há que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia terá

sido cumprida, vigorando, nas relações entre a Instituição Financeira e o depositante (antigo acionista) as

regras aplicáveis aos depósitos bancários em geral. Também não há que se falar em prescrição caso seja

realizada a consignação extrajudicial do pagamento. Nos demais casos, em que o depósito seja feito em nome

da companhia, inexistindo prazo prescricional específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido

como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.

Pergunta nº 4 "Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse serviço?" Tratando-se,

em qualquer caso, de depósito bancário, o Colegiado respondeu negativamente a esta pergunta”. (grifos

nossos)

10. Com base em tal entendimento do Colegiado da CVM, a Consulente teceu os seguintes comentários sobre o tema, finalizando com

a apresentação dos questionamentos transcritos no parágrafo 6º acima:

"Diante das respostas às questões apresentadas na Consulta RJ2002/6503, pelo Diretor-Relator Sr. Pedro

Olivia Marcilio de Sousa, verifica-se que, não sendo possível a identificação e/ou localização dos acionistas

titulares de parcela inferior a 5% (cinco por cento) do total de ações emitidas pela companhia e não aderentes

à OPA de cancelamento de registro, conforme prevê artigo 4º, § 5º da Lei 6.404/76, incluído pela Lei

10.303/2002, o valor referente às ações, frise-se, no mesmo valor da OPA, deve ser depositado em instituição

financeira, neste caso em uma conta de custódia, conforme também determina o Art. 20, III da IN361 da

CVM, cujo titular será a própria companhia emissora das ações.

Assim, quando se configurar a impossibilidade de identificação dos acionistas, seja por falta de informações

disponíveis ou por se tratar de ações ao portador, a companhia emissora permanecerá obrigada a realizar o

pagamento dos valores apurados na OPA de cancelamento de registro aos acionistas remanescentes, e foi

exatamente isso o que ocorreu. No presente caso, por não ter as informações cadastrais completas dos

acionistas e em virtude da companhia à época possuir ações ao portador, a companhia fez o depósito integral

do valor de resgate das ações remanescentes diretamente ao banco custodiante - Banco Itaú S/A, o que gera

despesas rotineiras à companhia.

Ao considerar que a relação entre companhia emissora e os acionistas configura uma relação obrigacional, e

que a impossibilidade de identificação dos acionistas remanescentes faz com que a companhia se torne

devedora, o Diretor-Relator torna aplicável à relação companhia-acionistas, o artigo 205 do Código-Civil,

conforme resposta à questão #3. Assim, torna-se aplicável a regra prescricional tratada no mencionado

artigo, e que apresenta o prazo de 10 (dez) anos para prescrição da obrigação de pagamento por parte da

companhia emissora frente aos acionistas remanescentes.

Há que se ressaltar ainda que a minuta apresentada pela PFE, em que pese não ter sido acolhida pelo então

Diretor-Relator, apresenta questões relevantes e que corroboram o entendimento do Diretor-Relator.

Na minuta do parecer, a PFE dispôs que uma vez deliberado o resgate, o titular das ações resgatadas deixa de

ostentar a condição de acionista, para tornar-se credor da companhia pelo valor correspondente às ações que

antes detinha.

Em outro ponto da minuta a PFE ressalta que a companhia resgatadora que deverá figurar como depositante

dos valores a serem entregues aos titulares dos créditos correspondentes às ações resgatadas, devendo

autorizar a instituição financeira depositária a realizar os pagamentos das importâncias em dinheiro que

couberem a cada um destes por força do resgate.

Desta forma, percebe-se que tanto o Diretor-Relator quanto a PFE entendem que há uma relação

obrigacional entre a companhia emissora, devedora, e acionista remanescente, credor, quanto ao pagamento

do valor das ações resgatadas de forma compulsória, em decorrência da aplicação do art. 4º, §5º da Lei

6.404/76. Assim, relação acima descrita se sujeita a aplicação do art. 205 do Código Civil que prevê o prazo

de 10 (dez) anos para se configurar a prescrição desta obrigação.

Não poderia ser de outra forma, pois a regra geral da prescrição é uma regra de segurança jurídica para não

sujeitar uma parte à eterna indefinição do assunto. A imprescritibilidade é a exceção da regra jurídica".

II - Parecer da PFE

“I. RELATÓRIO

A Bunge Fertilizantes S/A, sucessora por incorporação da Bunge Brasil S/A trouxe ao protocolo da CVM, em

29.8.2014, consulta acerca do prazo prescricional do valor do resgate de ações remanescentes de oferta

pública de aquisição de ações para cancelamento de registro (Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de

1976, art. 4.º, § 5.º).

Conforme relatado pela SRE, “a Bunge Brasil S/A foi objeto de OPA para cancelamento de registro,

registrada na CVM sob número CVM/SRE/OPA/CAN/2004/014, cujo leilão ocorreu em 27.9.2004, tendo

obtido o quórum de sucesso para o cancelamento de registro de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução

CVM n.º 361/02. Remanesceram em circulação menos de cinco por cento das ações, e a assembléia geral

deliberou o resgate dessas ações remanescentes, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.440, de

1976, art. 4.º, § 5.º.

Conforme relatado pela SRE, a consulente informou que, “por não ter as informações cadastrais completas

dos acionistas e em virtude de a companhia (Bunge Brasil) à época possuir ações ao portador, a companhia

fez o depósito integral do valor de resgate das ações remanescentes diretamente ao banco custodiante - Banco

Itaú S/A”. Destarte, formula uma série de questões, para cuja resposta a SRE pede parecer desta PFE, em

especial sobre as seguintes considerações:

2.6. Passamos, então, ao nosso entendimento quanto às respostas a serem dadas às perguntas (a) a (c).

2.7. Pergunta (a):

“Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e acionistas minoritários não

aderentes à OPA de cancelamento de registro e sujeitos ao resgate compulsório, com fundamento no art. 4.º, §

5.º da Lei 6.404/76, é uma relação obrigacional, conforme decisão do processo CVM RJ 2002/6503, está

correta a interpretação que há incidência do instituto da prescrição nos termos do artigo 205 do Código

Civil?”

2.8. Nossa resposta à pergunta (a):

Sim, com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-2002-6503, entendemos que

a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no disposto no art. 205 do Código Civil, nos

seguintes termos: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

2.9. Pergunta (b):

“Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização do leilão das ações ou

do efetivo depósito do valor das ações de titularidade dos acionistas remanescentes na instituição financeiracustodiante?”

2.10. Nossa resposta à pergunta (b):

O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois o resgate das ações é

um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA, e depende do depósito “em estabelecimento

bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, (d)o valor de

resgate”, nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.

Entendemos que seu prazo se inicia quando do cumprimento de sua obrigação supramencionada, qual seja, o

depósito “em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos

seus titulares, (d)o valor de resgate”, nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.

2.11. Pergunta (c):

“Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no

artigo 205 do Código Civil, a companhia emissora permanece de alguma forma obrigada frente aos antigos

acionistas não aderentes à OPA de cancelamento de registro e que não tenham resgatado o valor referente às

ações dentro do prazo prescricional?”

2.12. Nossa resposta à pergunta (c):

Com base no art. 189 do Código Civil (“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se

extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”), entendemos que, uma vez prescrito o

prazo para exercício do direito por parte dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, cessa qualquer

obrigação por parte da companhia junto a tais ex acionistas, no que diz respeito ao referido direito.

2.13. Ademais, elencamos as perguntas (d) a (f), para as quais não temos entendimento firmado:

2.14. Pergunta (d):

“A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205

do Código civil, findo suas obrigações com os ex acionistas e considerando ser titular do valor depositado na

instituição financeira, poderá solicitar o levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?”

2.15. Pergunta (e):

“Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre companhia emissora e

ex-acionistas, porém considerando ainda a relação obrigacional da companhia em proceder com a entrega

dos valores referentes às ações, há a possibilidade da companhia substituir o valor depositado na instituição

financeira custodiante por carta fiança, nota promissória ou qualquer outra forma de garantia e,

consequentemente, levantar o valor depositado em seu favor?”

2.16. Pergunta (f):

“Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em proceder com o

pagamento referente às ações dos acionistas remanescentes, há a possibilidade da companhia proceder com o

levantamento do valor depositado na instituição financeira custodiante e obrigar-se pessoalmente com o

pagamento dos valores que venham a ser cobrados?”

É o relatório.

II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Extingue-se a relação entre a companhia e o acionista pelo resgate dos títulos que conferem o estado de

acionista. O resgate é o pagamento das ações, para retirá-las de circulação. O Superior Tribunal de Justiça

(STJ) já decidiu em sentido semelhante:

Na incorporação, a sociedade incorporada extingue-se, sendo absorvida pela entidade incorporadora. Em

razão da extinção, nasce para os acionistas o direito de pleitear o resgate das ações, que ocorre pelo

recebimento de ações da nova companhia ou pelo pagamento da quantia equivalente em dinheiro, nos termos

do artigo 44, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

(STJ-3.ª T., REsp 786.227-RS, Min. Castro Filho, j. 15.12.2005, unânime).

Ora, a consulta formulada, pela SRE e pela companhia, assenta-se, data venia, sobre um erro de compreensão

dos institutos jurídicos envolvidos, erro que leva à dúvida: com o resgate acionário, surge uma nova relação,

entre o acionista e a instituição financeira, regida pelo direito comum, ou, ao inverso, trata-se de mera

conclusão da relação jurídica entre o acionista e a companhia, regida pelo direito societário? Aplica-se o

prazo prescricional previsto no Código Civil, ou o da lei societária?

De fato, poder-se-ia pensar que, se há erro no processo de resgate de ações (títulos societários), nascem para

o acionista pretensões e ações (poderes de exigir) contra a companhia. Depois da extinção das ações (títulos

societários) mediante o resgate, o acionista pode continuar a ter pretensões e ações contra a companhia.

Depois da deliberação e execução do resgate, o acionista – por força de ultratividade de sua qualidade ou

status de acionista – tem direito de receber da companhia o valor das ações retiradas de circulação. Trata-se

de um direito de crédito do acionista, em contrapartida à dívida da companhia. Extinguem-se crédito e dívida

pelo pagamento.

No entanto, após o pagamento, modo de extinção da dívida da companhia para com o acionista, extingue-se

apenas a relação entre companhia e acionista. Desaparece apenas o vínculo societário. Não nasceria, nesse

momento, uma nova relação, entre o ex-acionista e o estabelecimento bancário que recebeu os depósitos?

Uma questão importante, objeto da consulta formulada, consiste em qualificar esta nova relação, como regida

pelo direito comum ou pelo societário.

É preciso, sobretudo, saber se tal relação teria sempre a mesma natureza, ou se poderia ser regida pelo direito

comum em algumas situações, e pelo direito societário em outras. Uma possível resposta poderia advir da

diferença de tratamento dado ao contrato que fundamenta a relação entre o acionista e a instituição

financeira. De fato, no caso dos autos, não tendo sido localizados os acionistas, nota-se que o contrato foi

celebrado entre a companhia e o estabelecimento bancário. Tal fato – a escolha do estabelecimento bancário

pela companhia, em vez de pelo acionista – poderia ser relevante para justificar a incidência do direito

societário?

A escolha de instituição financeira pelo acionista ou pela companhia, de fato, vincula-se à diferença de

tratamento legal entre as figuras de custódia de ações como valores fungíveis e de prestação de serviços de

ações escriturais. Tratando dessa questão, esta PFE, como amicus curiae nos autos da ação

2003.001.089372-0, Parecer PFE-CVM n.º007/2004, do procurador federal Dr. Arnaldo Almeida de Amorim,

distinguiu dois tipos de relações jurídicas para fins de incidência do regime legal, e portanto prazo

prescricional, da pretensão do acionista a dividendos, conforme as ações estivessem em poder de instituição

financeira em decorrência de contrato de custódia de ações, ou em decorrência de contrato de prestação de

serviços de ações escriturais.

O ilustre Parecerista observou que o contrato de custódia é celebrado entre o acionista e a instituição

financeira (Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, arts. 41 e seguintes), enquanto o contrato de

prestação de serviços de ações escriturais é celebrado entre a companhia e a instituição financeira (Lei das

Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, arts. 34 e seguintes). Concluiu que, não tendo a investidora trazido

aos autos o contrato de custódia, dever-se-ia presumir que a relação era de serviço de ações escriturais. Nesse

caso, “[n]ão tendo na hipótese a instituição financeira, a responsabilidade pela entrega dos dividendos ao

acionista, como teria, caso houvesse contrato de custódia, nos termos do art. 205, § 2.º, da Lei 6.404, de

1976”, a prescrição seria a determinada pela lei societária, art. 287, inciso II, alínea a.

Na outra hipótese (existência de contrato de custódia de ações como valores fungíveis), o ilustre Parecerista

expôs:

Dispõe o art. 205, caput, da Lei 6404/76: "A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa

que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação."

Mais adiante, o parágrafo 2º do mesmo artigo estatui; "Os dividendos das ações em custódia bancária ou em

depósito nos termos dos arts. 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que

será responsável pela entrega aos titulares das ações depositadas."

Por conseqüência, determina a Lei nº 6.404/76 que, quando as ações se encontrem em custódia (art. 41), a

companhia pagará os dividendos à instituição financeira depositária. Portanto, a companhia, ao efetuar o

pagamento do dividendo àquela entidade, cumpriu a sua atribuição, cessando para ela o encargo.

De acordo com a lei, não responde a sociedade, nessa hipótese, pelo efetivo pagamento dos dividendos ao

acionista. O ônus passa a ser exclusivamente da instituição financeira, que, como diz o preceito legal, será

responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.

Na espécie, a relação credor-devedor é subvertida. A credora da companhia pelo recebimento dos dividendos

é a instituição financeira. Esta, recebendo da companhia o seu crédito decorrente dos dividendos ou

bonificações, passa automaticamente a devedora de idênticas importâncias aos acionistas depositantes. Se a

entidade depositária não pagar ao acionista depositante, não cabe a este cobrar os dividendos da companhia,

pois estará legalmente excluída da relação jurídica, a partir do momento que pagou à entidade depositária.

Disso decorre que a ação de cobrança de dividendos (art. 287) junto à companhia cabe à instituição

financeira. E a ação junto à instituição financeira depositária cabe ao acionista depositante. O acionista,

portanto, não tem legitimidade para agir contra a companhia se suas ações estiverem custodiadas como

fungíveis.

Assim, segundo o raciocínio desenvolvido no Parecer PFE-CVM n.º007/2004, do procurador federal Dr.

Arnaldo Almeida de Amorim, a Lei das Sociedades por Ações biparte o regime jurídico aplicável: havendo

serviço de ações escriturais, contratado pela companhia, a esta se substitui, perante o acionista, a instituição

financeira. A companhia responde por erro ou irregularidade do serviço de ações escriturais, podendo agir

regressivamente contra a instituição financeira. Incide, portanto, o prazo prescricional de três anos,

correspondente ao prazo prescricional das ações movidas pelo acionista contra a companhia, qualquer que

seja seu fundamento.

Inversamente, ainda segundo o raciocínio desenvolvido no Parecer PFE-CVM n.º007/2004, do procurador

federal Dr. Arnaldo Almeida de Amorim, havendo serviço de custódia de ações como valores fungíveis,

contratado pelo acionista (ou por pessoa anterior, de quem o acionista é sucessor nessa posição jurídica), a

instituição financeira representa, por força de disposição legal expressa (Lei das Sociedades por Ações, n.º

6.404, de 1976, art. 42, principium), o acionista perante a companhia; tratando-se a relação entre acionista e

instituição financeira de relação contratual, reger-se-ia pelas normas de direito comum, estando sujeita ao

prazo prescricional do Código Civil?

Essa conclusão parece ter sido admitida, pelo menos, como possível, pelo Superior Tribunal de Justiça, no

julgamento do REsp 786227-RS

COMERCIAL. SOCIEDADES. INCORPORAÇÃO. RESGATE. AÇÕES. PRESCRIÇÃO.

I - Na incorporação, a sociedade incorporada extingue-se, sendo absorvida pela entidade incorporadora. Em

razão da extinção, nasce para os acionistas o direito de pleitear o resgate das ações, seja pelo recebimento de

ações da nova companhia ou pelo pagamento da quantia equivalente em dinheiro, nos termos do artigo 44, §

1º, da Lei nº 6.404/76.

II - Pleiteado o resgate das ações da companhia extinta tão-somente após o transcurso de mais de 21 (vinte e

um) anos, contados desde o ato incorporador, inexoravelmente a pretensão encontra-se fulminada pela

prescrição, cujo prazo máximo nas ações pessoais, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, era de 20

(vinte) anos.

Recurso não conhecido

(STJ-3.ª T., REsp 786.227-RS, Min. Castro Filho, j. 15.12.2005, unânime)

Nota-se, porém, que o STJ não afirmou que o prazo prescricional é o do Código Civil; apenas observou,

subsidiariamente, que ainda que o prazo prescricional seja o do Código Civil, já ter-se-ia transcorrido na

hipótese julgada.

A bipartição de regimes legais e prescricionais, conforme se trate de ações recebidas em custódia como

valores fungíveis, ou como ações objeto de serviços de ações escriturais, foi também levada em conta no

despacho do Sr. Subprocurador-Chefe ao Parecer/CVM/PJU/N.º 013/2002 (Pc/CVM/SP01/000807),

Procurador Federal Dr. Bruno Mattos e Silva, onde se tratou do prazo prescricional para a reclamação de

dividendos:

Não existindo comprovação de que·a·instituição financeira depositária colocou à disposição dos acionistas os

dividendos que lhe foram pagos pela companhia não há que se falar em contagem do prazo prescricional de

que trata o dispositivo da lei societária. Assim,.a regra aplicável seria·a estabelecida pelo art. 179 c/c art. 177

ambos do Código Civil, isto é 20 (vinte) anos, contados da data em que a instituição financeira depositária

recebeu os dividendos em pagamento.

Demais disso, se a instituição financeira depositária não recebeu os dividendos correspondentes às ações por

ela custodiadas, incorreu em conduta omissiva, devendo responder por isso perante o acionista que lhe

confiou ações que deveriam ter sido remuneradas com aqueles dividendos.

(Despacho ao Parecer/CVM/PJU/N.º 013/2002)

Para o Sr. Subprocurador-Chefe, portanto, na hipótese de ações recebidas em custódia como valores

fungíveis, o pagamento de dividendos pela companhia extingue sua obrigação; persiste o crédito do acionista

contra a instituição financeira, regendo-se essa relação pelas normas do Código Civil.

Essa manifestação, porém, foi objeto de discordância do Sr. Procurador-Chefe, o qual consignou sua opinião:

[...]

Entretanto, o não recebimento de dividendos pelos acionistas pode se dar em virtude de a instituição

depositária de ações escriturais ou a instituição custodiante, deixarem de proceder ao pagamento dos

dividendos que lhes houverem sido repassados pela companhia, o que caracterizaria conduta ilícita de uma ou

de outra instituição, conforme ocaso, por violação do disposto no art. 205, § 2°, da lei do anonimato.

Para cada uma das hipóteses acima referidas decorrem conseqüências jurídicas diversas no tocante à

responsabilidade, isto é, à legitimidade para figurar no polo passivo de eventual demanda judicial, e bem

assim no tocante ao prazo prescricional.

Tratando-se de ação escritural, a responsabilidade pelo não pagamento de dividendos - ainda que os mesmos

tenham sido entregues ao agente escritural para que este proceda ao pagamento dos acionistas - recai sobre a

própria companhia, dado que, nos termos do art. 34, § 3°, a Lei n° 6.404, "à companhia responde pelas

perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem

prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária".

Embora a causa efetiva do não pagamento dos dividendos seja a conduta ilícita do agente escritural, resta

evidente que, perante o acionista, a figura da instituição financeira que presta os serviços em questão é de

todo irrelevante, cabendo a este dirigir sua pretensão reparatória contra a própria companhia, dado que a lei

equipara o agente escritural a um simples departamento da companhia, para efeito de ressarcimento de danos

aos acionistas que este venha dar causa. Assistirá à companhia, com efeito, o direito de regresso contra o

agente escritural, isto é, o direito de recobrar deste o que houver desembolsado para ressarcir o acionista

prejudicado, em razão de erro ou irregularidade imputáveis ao agente escritural [...]

[...]

Dado esse tratamento conferido pela lei, conclui-se que, para o acionista, o fato relevante para

caracterização de sua lesão e, por conseguinte, do marco inicial do prazo prescricional, é o simples decurso

do prazo fixado na lei ou no estatuto, conforme o caso, para pagamento dos dividendos.

No que se refere, porém, à instituição custodiante - a qual, consoante o art. 42, caput, da Lei das S.A.,

representa o acionista perante a companhia para, em nome deste, receber dividendos –, esta responde pessoal

e diretamente perante o acionista, caso retenha injustificadamente os dividendos que houverem sido pagos

pela companhia, consoante se dessume da leitura a contrario sensu do § 3° do citado dispositivo ("A

companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações").

Nesse caso, é estreme de dúvidas que os acionistas têm direito de ação contra, e somente contra, a instituição

custodiante. A companhia, em tal hipótese, não tem qualquer responsabilidade pelos atos praticados pela

instituição custodiante, contrariamente ao que ocorre com o agente escritural.

Assim sendo, a ação a ser movida pelo acionista prejudicado terá por fundamento o ato ilícito praticado pela

instituição custodiante, para o qual a companhia não concorreu e em relação ao qual é, por expressa

disposição legal, isenta de responsabilidade. Tal ação, frise-se, não se destinará a reclamar o pagamento dos

dividendos devidos pela companhia, considerando-se que esta os tenha transferido à instituição custodiante;

seu objeto, em realidade, consistirá na reparação de prejuízos causados por ato ilícito, o que, ao meu ver,

configura uma pretensão que não se ampara na Lei das S.A., mas no art. 159 do Código Civil. Por

conseguinte, e tendo em vista que se cuida de uma pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional a ela

correspondente será, ao meu ver, o previsto no art. 177 do Código Civil, ou seja, vinte anos.

À luz do acima exposto, pode-se então inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que o direito do

Reclamante de pleitear, perante a companhia, os dividendos objeto da presente reclamação encontra-se, de

fato, prescrito.

Com efeito, os estatutos da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP demonstram que as ações da

companhia eram nominativas e representadas por certificado até a reforma ocorrida em 1998, quando então

passou-se a adotar a forma escritural. O prazo prescricional, portanto, é o previsto no art. art. 287, inciso II,

da Lei n° 6.404, de 1976, iniciando-se sua contagem a partir do sexagésimo primeiro dia da declaração dos

dividendos pela assembléia geral ordinária, dada a ausência de qualquer disposição estatuária acerca de tal

prazo.

Comprovando-se, porém, que as ações eram mantidas em custódia fungível, e que a instituição custodiante,

embora tenha recebido os dividendos da companhia, não tenha realizado o pagamento devido, na forma do

art. 205, § 2°, da Lei n° 6.404, de 1976, ao acionista Reclamante assistirá o direito de pleitear, perante a

instituição custodiante, pelo prazo de vinte anos, a restituição da presente verba.

(Despacho ao Parecer/CVM/PJU/N.º 013/2002)

Assim, para o Sr. Procurador-Chefe, o regime aplicável ao prazo prescricional de dividendos é bipartido: se se

tratar de dividendos de ações em custódia, a pretensão do acionista contra a instituição prestadora de

serviços de custódia de ações como valores fungíveis rege-se pelo Código Civil; se, ao contrário, se tratar de

ações sob regime de prestação de serviços de ações escriturais, o prazo é o da lei societária.

Por outro lado, o Sr. Procurador-Chefe observou também a incidência do princípio da actio nata (Código

Civil, lei n.º 10.406, de 10.1.2002, art. 189): de fato, a prescrição é o perecimento da ação material, elemento

do direito subjetivo decorrente da pretensão (isto é, poder de exigir conduta alheia) resistida. Somente quando

surge resistência à pretensão é que nasce a ação material, isto é, “a partir do momento em que se dá a

violação do direito a que tal prazo se relaciona”:

Consoante se depreende do excerto acima transcrito, conclui-se que, como·regra geral, o prazo prescricional

tem seu início no momento em que se dá a violação do direito ao qual tal prazo se relaciona.

(Despacho ao Parecer/CVM/PJU/N.º 013/2002)

Ora, tratando-se, não de dividendos, mas de resgate de ações, qual será o termo inicial do prazo prescricional

dos valores depositados pela companhia em benefício de ex acionista? Sobretudo, justifica-se a aplicação do

regime legal bipartido? Justifica-se, a partir da conclusão de que aplicar-se o prazo prescricional do Código

Civil à relação contratual estabelecida pelo acionista com a instituição financeira (custódia), mas o prazo

prescricional da lei societária à relação contratual estabelecida pela companhia, em benefício do ex

acionista?

Quer-nos parecer que as questões acima, premissas da consulta, estão mal formuladas; em decorrência de tal

má formulação, surge a dúvida acerca da ocorrência de prescrição de valores depositados. De fato, o

princípio da actio nata e a qualificação da relação entre o acionista e a instituição financeira como contrato

de depósito são aplicáveis tanto à situação em que o acionista tem a receber dividendos, como também à

situação em que o acionista tem a receber valores decorrentes de resgate de ações. Mas as analogias entre

depósitos de dividendos e depósitos de valores decorrentes de resgate para aí. Não há razão alguma que

justifique aplicar a dicotomia entre ações objeto de serviços de ações escriturais e ações em custódia ao

resgate de ações, válida nos casos concretos lá examinados, a casos como o objeto da consulta.

Sobretudo, em nenhum dos casos tratados – quer se trate de dividendos, quer se trate de resgate de ações – é

justificável falar-se em prescrição contra o depositante e em favor do depositário, desde que vigente contrato

de depósito.

De fato, conforme esta Procuradoria já manifestou, na qualidade de amicus curiae nos autos da ação

024.10.125.938-0 (Parecer PFE-CVM/n.º005/2001, de 27.5.2001, Procuradora Federal Dr.ª Lina Maria

Continelli), corolário da aplicação do princípio da actio nata é que o prazo prescricional da ação do

depositante contra o depositário só começa a correr quando da extinção do contrato de depósito.

De fato, repugna ao Direito, desde os albores do Direito Romano, a existência de prescrição em favor do

depositário contra o depositante enquanto dura o depósito. Caso contrário, o efeito prático seria a

possibilidade de o depositário apropriar-se da coisa depositada. Por essa razão, o Direito Romano sequer

admitia – como o faz o Direito hodierno – ao depositário a condição de possuidor da coisa: considerava-o

mero detentor:

V. Detenção

Quem tem a coisa no seu poder de facto, mas sem satisfazer os pressupostos da civilis possessio ou da POSSE

INTERDITAL, não é possessor (em sentido técnico). Para designar a mera aparência externa da posse, em

contraposição à civilis possessio, os juristas falam (desde Juliano) de naturalis possessio (cfr. Iul. D. 41, 5, 2,

1) e – em oposição à posse interdital – de in possessione esse (G. 4, 153); às vezes falam (não tecnicamente)

de tenere, detinere Daí ter-se formado no direito comum a expressão técnica detenção (‘posse precária; assim

o ABGB: ‘detentor’, ‘custódia’) em oposição à posse ‘JURÍDICA’.

Detentores são todos os possuidores em nome alheio, que NÃO figuram entre os casos especiais antes

referidos em IV 2 a-d; portanto, o DEPOSITÁRIO [...], QUE SÃO AFECTADOS DE FORMA

PARTICULARMENTE DURA PELA FALTA DE PROTECÇÃO DA SUA POSSE. Em todos estes casos, a

protecção interdital cabe apenas ao possessor, de quem deriva a detenção dos casos anteriores e que exerce

seu poder de facto ATRAVÉS do detentor.

(Max KASER, Direito Privado Romano, 2.ª ed. (Römisches Privatrecht, München, C.H.Beck’sche

Verlagsbuchhandlung, 1992, trad. por Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämmerle), Lisboa: Fundação Calouste

Gulbenkian, págs. 128-129)

O depositário é mero DETENTOR da coisa sem faculdades para a usar.

(Max KASER, Direito Privado Romano, 2.ª ed. (Römisches Privatrecht, München, C.H.Beck’sche

Verlagsbuchhandlung, 1992, trad. por Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämmerle), Lisboa: Fundação Calouste

Gulbenkian, pág. 233)

Ora, a função da distinção existente no direito romano é clara: enquanto a possessio é elemento necessário

que possibilita a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, mediante a usucapião, a mera detenção

não permite tal prescrição aquisitiva. Assim, o sistema jurídico busca, justamente, impedir a aquisição da

propriedade da coisa depositada por parte do depositário, vedando a prescrição da ação do depositante (ou

beneficiário do depósito) contra o depositário para reaver a coisa, enquanto durar o depósito.

Por essa razão, o Código Civil assinala um caráter perpétuo ao contrato de depósito:

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante

o reclame.

[...]

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe

exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se

sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa

foi dolosamente obtida.

De fato, caráter essencial do contrato de depósito é ser um contrato real, isto é, um contrato que se perfaz no

momento de transferência da coisa. Embora seja importante ressalvar a sempre profícua posição de Pontes de

Miranda, acerca da possibilidade teórica de contrato consensual de depósito, a quase unanimidade da

doutrina considera, desde o direito romano, o depósito como contrato real, que se reputa celebrado a partir

do momento da transferência da coisa. Ora, enquanto a coisa permanecer em poder do depositário, o contrato

de depósito perdura, gerando para este a obrigação de devolução, a qualquer tempo.

Nesse sentido, a questão já foi objeto de manifestação desta PFE, sob o regime legal anterior, no

Parecer/CVM/PJU/N.º022/2002 (in Processo CVM n.º RJ/2002/06503, fls. 12-24; citado pela consulta), do

ilustre Procurador Federal Dr. Fabrício Tanure que, com sua habitual acuidade, observou:

Consoante o insculpido no art. 1.268 do Código Civil, o contrato de depósito obriga ao depositário a

restituição da coisa logo que lhe seja exigida, ainda que prazo mais longo tenha sido estabelecido para tanto.

Pode ocorrer, contudo, que a coisa depositada não venha a ser reclamada. Nessa hipótese, qual a solução a

ser encetada?

Em se tratando de contrato de depósito, o Código ComerciaI, em seu art.450, elenca-o como uma das causas

impeditivas do curso da prescrição:

"Art. 450 -Não corre a prescrição a favor do depositário. nem de credor pignoratício, prescreve porém, a

favor daquele que, por algum título legal, suceder na coisa depositada ou dada em penhor, no fim de 30

(trinta) anos, a contar do dia da posse do sucessor, não se provando que é possuidor de má-fé”.

Note-se que a Lei n.º 2.313, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto n.º 40.395, de 21 de

novembro de 1956, trouxe disciplina específica para o contrato de depósito bancário.

Com efeito, o caput do art. 2.º daquele diploma legal assim dispôs:

“Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de

estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou

movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos,

observado o dispôsto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à

disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão

ao patrimônio nacional”. (grifos nossos)

Vê-se que a norma explicitada não conflita com a disciplina do art. 450 do Estatuto Comercial, pois o

legislador, ao fixar o termo de vigência desses contratos (25 anos), reiterou a impossibilidade de a instituição

depositária argüir a seu favor a prescrição.

Daí assentar que, para a hipótese vertente, a prescrição longi temporis seria de 5(cinco) anos, somente se

iniciando após a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional.

[...]

Assim sendo, caso seja comprovada a existência de contrato de depósito entre os demandantes e uma vez não

comprovada a sua extinção, não haver-se-ia que cogitar da ocorrência da prescrição, sendo dever da

instituição custodiante, nos termos do esclarecido anteriormente, devolver os respectivos valores mobiliários a

qualquer momento, quando solicitado.

(Parecer/CVM/PJU/N.º022/2002, págs.9-11; Processo CVM n.º RJ/2002/06503, fls.20-21)

Ora, tal natureza do contrato gera um dilema para o legislador, conforme observado pelo Dr. Fabrício Tanure.

De fato, não se pode admitir, até por uma questão de política legislativa, que o depositário aproprie-se dos

bens depositados. Por outro lado, não haveria utilidade social em vincular-se o depositário a conservar

eternamente bens abandonados há longo tempo. Tal dilema não pode ser solucionado pelo intérprete, exigindo

intervenção legislativa.

Assim, a Lei sobre os Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, mencionada no Parecer

acima, resolve o problema, fixando o prazo de vinte e cinco anos para que os bens depositados e não

reclamados sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, momento em que se inicia o prazo prescricional para que

seus titulares o reclamem. Tal diploma legislativo permanece em vigor, conforme atestado pelo Superior

Tribunal de Justiça:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO REALIZADO NO FINAL DA

DÉCADA DE 50. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DOS TÍTULOS. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO.

APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.313/54. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS BENS DEPOSITADOS.

INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REMESSA DELES PARA O TESOURO NACIONAL. CONTRATO

FORMALMENTE VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

1. De regra, em um contrato de depósito, durante sua vigência, o direito de resgatar o bem depositado pode

ser exercido pelo seu titular como decorrência lógica do pacto, mostrando-se tal providência uma parte ínsita

do sinalagma subjacente à avença.

Assim, mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se

proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados.

Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados

pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II (REsp nº

995.375/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º/10/2012).

2. Tratando-se, porém, de depósito regular e voluntário em instituição bancária, há regra específica para o

depositante reclamar os títulos depositados. O art. 1º da Lei nº 2.313/54 prevê o prazo de 25 (vinte e cinco)

anos para a permanência deles na instituição bancária. Se não forem reclamados, serão recolhidos ao Tesouro

Nacional, momento a partir do qual o depositante terá outros 5 (cinco) anos para reaver os títulos recolhidos

aos cofres públicos.

3. Entretanto, o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, que se refere ao tempo que corre em benefício do Tesouro e

não em proveito da instituição depositária, deve ser contado somente se houver a prova da efetiva

transferência dos bens, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 2.313/54, mediante publicação de editais.

4. Não existindo prova da remessa dos títulos para o Tesouro Nacional e a publicação dos editais, não corre

prescrição para o depósito regular, por força da Lei nº 2.313/1954 (art. 1º, § 2º).

5. Por isso, é de se considerar existente a relação contratual de depósito regular, sem a ocorrência da sua

extinção, não havendo que se falar, assim, em prescrição.

6. Recurso especial provido.

(STJ-3.ª T., REsp 1253262-MG, Min. Moura Ribeiro, j. 11.11.2014, unânime)

No mesmo sentido, a 4.ª Turma, ao julgar o REsp 995375-SP, Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.9.2012, unânime,

decidiu que:

[...]

“Mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se

proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados.

Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados

pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II.

4. Porém, situação particular ocorre no caso de depósito bancário - salvo os populares -, pois há regra

própria para o depositante reclamar os valores depositados. O art. 2º da Lei n. 2.313/54 prevê o prazo de 25

(vinte e cinco) anos para a permanência de valores em depósitos bancários, após o qual, se não forem

reclamados ou se não houver movimentação da respectiva conta, serão recolhidos ao Tesouro Nacional,

momento a partir do qual o depositante terá 5 (cinco) anos para reaver os valores recolhidos aos cofres

públicos”.

(STJ-4.ª T., REsp 995375-SP, Min. Luis Felipe Salomão , j. 4.9.2012, unânime).

Ora, pelo exposto quanto ao contrato de depósito, e à incompatibilidade entre a prescrição aquisitiva – a

usucapião – e o depósito, bem como ante ao texto legal expresso da Lei sobre os Prazos dos Contratos de

Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, que é impossível juridicamente a apropriação dos valores depositados, quer

por parte do estabelecimento bancário referido pela Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, art. 4.º,

§ 5.º, quer por parte da companhia.

De fato, cumpre observar que, uma vez efetuado o pagamento, pela companhia, do valor do resgate, não é

possível à companhia repetir, isto é, “pedir de volta” (re-petire) os valores pagos. Isso porque, deliberado o

resgate, o depósito dos valores é devido pela companhia; não se pode repetir o que se pagou para solver

dívida, ainda que prescrita ou judicialmente inexigível, por força do Código Civil, lei n.º 10.406, de 10.1.2002,

art. 882, verbis:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente

inexigível.

III. CONCLUSÕES

Em conclusão:

(a) Não há incidência da prescrição dos valores depositados à conta de acionistas titulares de ações

resgatadas nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, art. 4.º, § 5.º (Código Civil, lei n.º

10.406, de 10.1.2002, art. 633);

(b) Mediante o depósito do valor integral de resgate, a companhia libera-se, não por prescrição, mas pelo

pagamento, que extingue a dívida;

(c) Em nenhuma hipótese poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais valores poderão ser

apropriados pelo estabelecimento bancário (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954,

arts. 1.º, combinado com art. 2.º);

(d) Os valores deverão permanecer à disposição dos antigos acionistas pelo prazo de vinte e cinco anos,

contados da data do depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de

Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º).

É o parecer (...)”

III - Nossas Considerações

11. Inicialmente, destacamos o que preceitua o § 5º do art. 4º da LSA, quanto à regra para o resgate de ações remanescentes numa

OPA para cancelamento de registro:

“§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores

Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela

companhia, a assembleia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o §

4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à

disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.”

(grifo nosso)

12. Como se verifica, a LSA trata o depósito do valor da oferta como condição fundamental para o resgate de ações remanescentes

numa OPA para cancelamento de registro, mas não estabelece o tempo de prescrição do referido depósito.

13. Da mesma forma, a Instrução CVM 361, norma específica para as diversas modalidades de OPA, é silente quanto ao tempo de

prescrição supramencionado.

14. No entanto, conforme alega a Consulente, o Colegiado da CVM já se manifestou sobre um caso de natureza semelhante ao

presente, deliberando, em 31/10/2006, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-6503, com base em voto do então Diretor Pedro Oliva

Marcílio de Sousa, nos seguintes termos, que, relembramos, foram transcritos no parágrafo 9º acima:

“O Relator informou que o Banco Bradesco S.A. consultou a CVM sobre quatro questões relacionadas com o

depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de registro de companhia aberta, de que

trata o art. 4º, §4° da Lei 6.404/76, conforme alterada pela Lei 10.303/01.

O Colegiado deliberou responder às questões, pelos fundamentos apresentados no voto do Relator, da seguinte

maneira:

Pergunta nº 1 "Os valores a serem depositados na Instituição Financeira deverão estar em nome do Banco

contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?" No entendimento do Colegiado, os valores devem ser

depositados nas contas de custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não

possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou falta de atualização

cadastral que não permita a identificação completa do acionista e abertura de conta), os valores devem estar

em nome da companhia. Nos casos em que o acionista seja identificado e a companhia possua seu endereço,

mas não o número da conta corrente, a companhia pode, alternativamente, desonerar-se da obrigação

mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e seguintes do Código Civil).

Pergunta nº 2 "Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da Companhia Emissora para a

Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?" O

Colegiado entendeu que, caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas,

a companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito junto à instituição

financeira. Caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a

Companhia.

Pergunta nº 3 "Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?" O Colegiado entendeu que, caso o depósito

seja feito de forma individualizada, não há que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia terá

sido cumprida, vigorando, nas relações entre a Instituição Financeira e o depositante (antigo acionista) as

regras aplicáveis aos depósitos bancários em geral. Também não há que se falar em prescrição caso seja

realizada a consignação extrajudicial do pagamento. Nos demais casos, em que o depósito seja feito em nome

da companhia, inexistindo prazo prescricional específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido

como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.

Pergunta nº 4 "Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse serviço?" Tratando-se,

em qualquer caso, de depósito bancário, o Colegiado respondeu negativamente a esta pergunta”. (grifos

nossos)

15. Assim, verificamos que, naquele caso, o entendimento do Colegiado da CVM foi de que o depósito feito em instituição bancária

em nome da companhia com vistas à implementação do resgate previsto no § 5º do art. 4º da LSA prescreve em 10 anos, conforme

previsto no art. 205 da Lei 10.406/02 - Código Civil, abaixo transcrito:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

16. Conforme citamos no parágrafo 7º, em 24/12/2014, encaminhamos o MEMO/SRE/GER-1/Nº 95/2014 à PFE, solicitando parecer

sobre a consulta em tela.

17. A PFE, em 17/07/2015, enviou o Parecer nº 395/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer da PFE”), reproduzido na sua

integralidade na seção “II – Parecer da PFE” acima, apresentando as seguintes conclusões:

“37. Em conclusão:

(a) Não há incidência da prescrição dos valores depositados à conta de acionistas titulares de ações

resgatadas nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de 1976, art. 4.º, § 5.º (Código Civil, lei n.º

10.406, de 10.1.2002, art. 633);

(b) Mediante o depósito do valor integral de resgate, a companhia libera-se, não por prescrição, mas pelo

pagamento, que extingue a dívida;

(c) Em nenhuma hipótese poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais valores poderão ser

apropriados pelo estabelecimento bancário (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954,

arts. 1.º, combinado com art. 2.º);

(d) Os valores deverão permanecer à disposição dos antigos acionistas pelo prazo de vinte e cinco anos,

contados da data do depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de

Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º).”

18. Com base nas conclusões da PFE acima expostas, bem como no teor do Parecer elaborado por aquela área, verifica-se o

entendimento de que o depósito realizado pela companhia, ainda que em conta por ela contratada, à disposição dos acionistas titulares

das ações resgatadas nos termos do § 5º do art. 4º da LSA, libera a companhia de qualquer obrigação adicional e que tal depósito não

prescreveria, devendo o mesmo permanecer à disposição dos referidos acionistas “pelo prazo de vinte e cinco anos, contados da data

do depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º,

combinado com art. 2.º).”

19. Ocorre que esse entendimento diverge daquele manifestado pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ-20026503, onde se entendeu que, “caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia”,

bem como, nesses casos, em que o depósito seja feito em nome da companhia, “inexistindo prazo prescricional específico, será

aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.”

20. Por conta dessa divergência de entendimento sobre ponto essencial da Consulta é que estamos propondo, por meio deste

Memorando, o encaminhamento do caso ao Colegiado da CVM.

21. Como se vê, a PFE entendeu que a Lei dos Contratos de Depósito garantiria aos acionistas titulares de ações resgatadas o direito de

ter acesso aos valores depositados pela companhia em contrapartida ao resgate realizado nos termos do § 5º do art. 4º da LSA por até

25 anos, mesmo nos casos em que tais valores tenham sido depositados em conta de titularidade da companhia, à disposição dos

referidos acionistas.

22. A fim de elucidar esse ponto, cabe destacar o que prevê a Lei dos Contratos de Depósito (Lei nº 2.313/54):

“Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de

25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.

§ 1º Extintos esses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro

Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem estes

reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.

§ 2º Por ocasião desse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dele darão conhecimento aos

interessados por meio de publicidade no "Diário Oficial", e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3

(três) vezes.

Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de

estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou

movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos,

observado o disposto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à

disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo termo se transferirão

ao patrimônio nacional.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados,

que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e

cinco) anos.

§ 2º Valerá como reclamação dos créditos e movimentação das contas a apresentação ou remessa, aos ditos

estabelecimentos, da caderneta para contagem e lançamentos de juros, ou de qualquer documento pelo qual

os credores acusem ciência dos seus saldos ou queiram deles conhecer, ressalvado também os meios idôneos

admitidos em lei.

§ 3º Suspendem-se os prazos acima estipulados em tempo de guerra, pelo tempo que esta durar, em favor dos

credores, a serviço das forças armadas dentro ou fora do país.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” (grifos nossos)

23. Em nosso entendimento, sendo a conta de titularidade da companhia, nos parece que o contrato de depósito vigente para tal conta

teria formalmente como partes a companhia e a instituição financeira, sendo os “acionistas resgatados” apenas pessoas eventualmente

autorizadas pela companhia a terem acesso aos recursos depositados.

24. Se assim for, a Lei dos Contratos de Depósito não alcançaria, nessa situação específica, os “acionistas resgatados”, motivo pelo

qual concordamos com o entendimento do Colegiado da CVM manifestado no precedente supramencionado, de que “o devedor

continuará a ser a Companhia” e de que “será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido como regra geral de prescrição das

obrigações no art. 205 do Código Civil.”

25. Ademais, para além do acima exposto, entendemos que não seria razoável e proporcional obrigar a companhia a manter uma conta

aberta em seu nome por até 25 anos, arcando com todos os eventuais custos decorrentes da mesma durante todo esse período.

26. Sobre esse ponto, cabe mencionar que, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei dos Contratos de Depósito, poderíamos estar diante de

situação em que a companhia, além de ter que manter uma conta em seu nome por até 25 anos, arcando com todos os eventuais custos

decorrentes disso, tal prazo poderia ser renovado sempre que quaisquer dos “acionistas resgatados” acusassem “ciência dos seus

saldos ou queiram deles conhecer”, fato que tornaria a carga obrigacional da companhia ainda mais afastada da proporcionalidade e

razoabilidade.

27. Nesse sentido, o prazo prescricional de 10 anos acima mencionado, além de nos parecer ser aquele que, pela regulamentação

vigente, melhor se aplica ao caso concreto, seria suficiente para motivar a companhia a envidar seus melhores esforços para depositar

os valores referentes ao resgate em questão em contas de titularidade dos “acionistas resgatados”, o que a isentaria dos custos de

manutenção de eventual conta aberta em seu nome e, como consequência, ainda proporcionaria aos referidos acionistas o direito, nos

termos da Lei dos Contratos de Depósito, de ter os referidos recursos a sua disposição por até 25 anos.

28. Adicionalmente, tal prazo prescricional de 10 anos, em nosso entendimento, deveria ser contado da data do depósito pela

companhia em conta de sua titularidade, à disposição dos acionistas objeto do resgate em comento, após o qual estaria a companhia

desobrigada da responsabilidade sobre tal conta, de forma que seus custos de manutenção poderiam passar a ser arcados pelos recursos

lá depositados.

29. Não obstante, não seria razoável permitir que a companhia possa, após a decorrência do prazo prescricional, se apropriar dos

recursos disponíveis na referida conta, uma vez que trata-se de recursos depositados em cumprimento de regra legal, em troca de

valores mobiliários de titularidade de terceiros que foram resgatados.

30. No limite, caso após o prazo prescricional de 10 anos ainda reste saldo em conta onde foram depositados recursos decorrentes de

resgate de ações, mesmo descontados eventuais custos decorrentes de sua manutenção após esse prazo, tal saldo deveria estar

disponível aos acionistas titulares das ações objeto do referido resgate.

31. Dessa forma, entendemos que o prazo prescricional de 10 anos se aplica à obrigação da companhia para com os acionistas titulares

de ações por ela resgatadas no que se refere à manutenção da conta (de sua titularidade) onde os recursos decorrentes do resgate em

questão foram por ela depositados, não cabendo falar em prescrição no que se refere ao direito dos referidos acionistas quanto aos

valores depositados em função do resgate em tela, ainda que tais valores passem a ser residuais, uma vez que venham a ser deduzidos

dos custos de manutenção de conta aberta pela companhia após a decorrência do prazo prescricional de 10 anos.

32. Com base em todo o exposto acima, entendemos que as respostas aos questionamentos realizados na Consulta seriam as seguintes:

Pergunta (a):

“Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e acionistas minoritários não aderentes à OPA de

cancelamento de registro e sujeitos ao resgate compulsório, com fundamento no art. 4º, §5º da Lei 6.404/76, é uma relação

obrigacional, conforme decisão do processo CVM RJ2002/6503, está correta a interpretação que há incidência do instituto da

prescrição nos termos do artigo 205 do Código Civil?”

Nossa resposta à pergunta (a):

Sim, com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-2002-6503, entendemos que a regra de

prescrição para o caso em tela é aquela prevista no disposto no art. 205 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 205. A

prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Pergunta (b):

“Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização do leilão das ações ou do efetivo depósito

do valor das ações de titularidade dos acionistas remanescentes na instituição financeira-custodiante?”

Nossa resposta à pergunta (b):

O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois o resgate das ações é um procedimento

decidido posteriormente ao resultado da OPA, e depende, para ter efetividade, do depósito “em estabelecimento bancário

autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, [d]o valor de resgate”, nos termos do § 5º do

art. 4º da LSA.

Nesse sentido, entendemos que o prazo prescricional se inicia quando do cumprimento da obrigação supramencionada, qual seja,

a realização do referido depósito, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA.

Pergunta (c):

“Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do

Código Civil, a companhia emissora permanece de alguma forma obrigada frente aos antigos acionistas não aderentes à OPA de

cancelamento de registro e que não tenham resgatado o valor referente às ações dentro do prazo prescricional?”

Nossa resposta à pergunta (c):

Com base no art. 189 do Código Civil (“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela

prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”), entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito

por parte dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, não resta aos mesmos qualquer pretensão quanto a esse direito e a

regulamentação em vigor não prevê qualquer outra obrigação da companhia frente aos acionistas que tiveram suas ações

resgatadas.

Pergunta (d):

“A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil,

findo suas obrigações com os ex-acionistas e considerando ser titular do valor depositado na instituição financeira, poderá

solicitar o levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?”

Nossa resposta à pergunta (d):

Entendemos que a Companhia não teria direito a levantar o referido valor, uma vez que trata-se de recursos depositados em

cumprimento de regra legal, em troca de valores mobiliários de titularidade de terceiros que foram resgatados.

Dessa forma, entendemos que o prazo prescricional de 10 anos se aplica à obrigação da companhia para com os acionistas

titulares de ações por ela resgatadas no que se refere à manutenção da conta (de sua titularidade) onde os recursos decorrentes do

resgate em questão foram por ela depositados, não cabendo falar em prescrição no que se refere ao direito dos referidos acionistas

quanto aos valores depositados em função do resgate em tela, ainda que tais valores passem a ser residuais, uma vez que venham

a ser deduzidos dos custos de manutenção de conta aberta pela companhia após a decorrência do prazo prescricional de 10 anos.

Pergunta (e):

“Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre companhia emissora e ex-acionistas,

porém considerando ainda a relação obrigacional da companhia em proceder com a entrega dos valores referentes às ações, há

a possibilidade da companhia substituir o valor depositado na instituição financeira-custodiante por carta fiança, nota

promissória ou qualquer outra forma de garantia e, consequentemente, levantar o valor depositado em seu favor?”

Nossa resposta à pergunta (e):

Tendo em vista a resposta da pergunta (d), entendemos que a resposta a essa pergunta seria negativa.

Pergunta (f):

“Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em proceder com o pagamento referente às

ações dos acionistas remanescentes, há a possibilidade da companhia proceder com o levantamento do valor depositado na

instituição financeira custodiante e obrigar-se pessoalmente com o pagamento dos valores que venham a ser cobrados?”

Nossa resposta à pergunta (f):

Tendo em vista a resposta da pergunta (d), entendemos que a resposta a essa pergunta seria negativa.

III – Conclusão

33. Por todo o acima exposto, com destaque para a divergência de entendimento sobre ponto essencial da Consulta entre o Colegiado

da CVM (nos termos da decisão tomada no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-6503) e a PFE (nos termos do Parecer acima

transcrito), propomos o encaminhamento do Processo em referência ao Superintendente Geral (“SGE”), solicitando que o presente

caso seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, para escolha de relator, solicitando confirmação de nossas respostas

elencadas no parágrafo 32 acima.

Atenciosamente,

DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS

CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em 18/12/2017, às 17:05, com fundamento no art. 6º, § 1º,

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 18/12/2017, às 17:06, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em 18/12/2017, às 18:03, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011621/2017-02 Documento SEI nº 0408958

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

Processo Administrativo CVM RJ2014/9881

Reg. Col. nº 0886/17

Assunto: Consulta da Bunge Fertilizantes S.A. sobre prazo prescricional do

depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de registro de

companhia aberta.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Relatório

I. Introdução

1. Trata-se de consulta (“Consulta”) formulada por Bunge Fertilizantes S.A. (“Consulente”

ou “Companhia”), sucessora por incorporação de Bunge Brasil S.A. (“Bunge Brasil”),[1]

visando esclarecimentos sobre o prazo prescricional do depósito do valor de resgate de

ações remanescentes da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro

da Companhia (“OPA”) realizada em 26 de agosto de 2004, cujo leilão ocorreu em 27 de

setembro de 2004, conforme deliberado na assembleia geral da Companhia, nos termos do

art. 4º, § 5º da Lei nº 6.404/76[2].

II. Consulta

2. Na Consulta, protocolada nesta CVM em 29 de agosto de 2014, a Consulente informou,

inicialmente, que seus questionamentos teriam por objetivo questão já exposta à CVM no

âmbito do Processo CVM RJ2002/6503, de relatoria do ex-Diretor Pedro Oliva Marcilio de

Sousa (“Precedente”), julgado em 31 de outubro de 2006, em que o Banco Bradesco S.A.

apresentou quatro questões relacionadas ao depósito de valores relativos ao resgate de

ações acima mencionado, havendo obtido as seguintes respostas do Colegiado:

“Pergunta nº 1 ‘Os valores a serem depositados na Instituição Financeira deverão estar

em nome do Banco contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?’

No entendimento do Colegiado, os valores devem ser depositados nas contas de

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 1

No entendimento do Colegiado, os valores devem ser depositados nas contas de

custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não

possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou

falta de atualização cadastral que não permita a identificação completa do acionista e

abertura de conta), os valores devem estar em nome da companhia. Nos casos em que

o acionista seja identificado e a companhia possua seu endereço, mas não o número

da conta corrente, a companhia pode, alternativamente, desonerar-se da obrigação

mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e

seguintes do Código Civil).”

“Pergunta nº 2 ‘Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da

Companhia Emissora para a Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a

Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?’

O Colegiado entendeu que, caso os valores tenham sido depositados em contas

individualizadas dos acionistas, a companhia emissora terá adimplido sua obrigação

e o acionista terá um crédito junto à instituição financeira. Caso não seja possível

realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia.”

“Pergunta nº 3 ‘Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?’

O Colegiado entendeu que, caso o depósito seja feito de forma individualizada, não há

que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia terá sido cumprida,

vigorando, nas relações entre a Instituição Financeira e o depositante (antigo

acionista) as regras aplicáveis aos depósitos bancários em geral. Também não há que

se falar em prescrição caso seja realizada a consignação extrajudicial do pagamento.

Nos demais casos, em que o depósito seja feito em nome da companhia, inexistindo

prazo prescricional específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido

como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.”

“Pergunta nº 4 ‘Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse

serviço?’

Tratando-se, em qualquer caso, de depósito bancário, o Colegiado respondeu

negativamente a esta pergunta.”

3. Tendo em vista tal decisão, a Consulente concluiu que, não sendo possível a

identificação ou localização dos acionistas titulares de parcela inferior a 5% do total de

ações emitidas pela companhia e não aderentes à OPA de cancelamento de registro,

permaneceria a obrigação da companhia “de realizar o pagamento dos valores [referentes às

ações] apurados na OPA de cancelamento de registro aos acionistas remanescentes” (fls. 03),

os quais deveriam ser depositados em instituição financeira, em conta de custódia, cuja

titular seria a própria companhia emissora das ações, conforme determina o art. 20, III da

Instrução CVM nº 361/02.

4. Nesse tocante, alegou-se na Consulta que, no caso concreto, por não ter as informações

cadastrais completas dos acionistas e em virtude de possuir à época ações ao portador, a

Companhia teria realizado o depósito integral do valor de resgate das ações remanescentes

diretamente ao banco custodiante, Banco Itaú S.A., o que geraria “despesas rotineiras à

Companhia” (fls. 03).

5. A Consulente frisou que, conforme constaria do Precedente[3], considerando-se que

existiria uma relação obrigacional de pagamento entre a companhia e os ex-acionistas

remanescentes, bem como a “impossibilidade de identificação dos acionistas remanescentes”,

a companhia se tornaria devedora – e os ex-acionistas credores, sendo aplicável ao caso o

prazo prescricional de 10 anos constante do art. 205 do Código Civil, regra que visaria a não

sujeitar uma parte à eterna indefinição do assunto, sendo a imprescritibilidade a “exceção

da regra jurídica” (fls. 04).

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 2

6. Após tais considerações, a Consulente submeteu as seguintes indagações à SEP:

“Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e

acionistas minoritários não aderentes à OPA de cancelamento de registro e sujeitos ao

resgate compulsório, com fundamento no art. 4.º, § 5.º da Lei 6.404/76, é uma relação

obrigacional, conforme decisão do processo CVM RJ 2002/6503, está correta a

interpretação que há incidência do instituto da prescrição nos termos do artigo 205 do

Código Civil?”

“Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização

do leilão das ações ou do efetivo depósito do valor das ações de titularidade dos

acionistas remanescentes na instituição financeira-custodiante?”

“Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10

(dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, a companhia emissora permanece

de alguma forma obrigada frente aos antigos acionistas não aderentes à OPA de

cancelamento de registro e que não tenham resgatado o valor referente às ações dentro

do prazo prescricional?”

“A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos

previsto no artigo 205 do Código civil, findo suas obrigações com os ex acionistas e

considerando ser titular do valor depositado na instituição financeira, poderá

solicitar o levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?”

“Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre

companhia emissora e ex-acionistas, porém considerando ainda a relação

obrigacional da companhia em proceder com a entrega dos valores referentes às ações,

há a possibilidade da companhia substituir o valor depositado na instituição

financeira custodiante por carta fiança, nota promissória ou qualquer outra forma de

garantia e, consequentemente, levantar o valor depositado em seu favor?”

“Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em

proceder com o pagamento referente às ações dos acionistas remanescentes, há a

possibilidade da companhia proceder com o levantamento do valor depositado na

instituição financeira custodiante e obrigar-se pessoalmente com o pagamento dos

valores que venham a ser cobrados?”

III. Manifestação Inicial da SRE

7. Em 04 de setembro de 2014, a SEP encaminhou a Consulta à Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários – SRE, por meio do MEMO/SEP/GEA-1/Nº061/2014, por

entender que a matéria em questão estaria mais relacionada às atribuições de tal

Superintendência (fls. 25).

8. Em 24 de dezembro de 2014, a SRE emitiu o Memo/SRE/GER-1/Nº95/2014,

apresentando suas considerações sobre as questões elencadas na Consulta (fls. 31-36). A

área técnica ressaltou que tanto a Lei das S.A. quanto a Instrução CVM nº 361/02 seriam

silentes quanto ao prazo de prescrição do depósito ora em análise, e que o Precedente seria

“a base fundamental” para se responder à Consulta (fls. 34) no que se refere às três primeiras

perguntas formuladas pela Consulente, para as quais forneceu as seguintes respostas:

“Sim, com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-20026503, entendemos que a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 3

disposto no art. 205 do Código Civil, nos seguintes termos: ‘Art. 205. A prescrição

ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’”.

“O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois

o resgate das ações é um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA,

e depende do depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de

Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, (d)o valor de resgate”, nos termos

do § 5.º do art. 4.º da LSA.

Entendemos que seu prazo se inicia quando do cumprimento de sua obrigação

supramencionada, qual seja, o depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado pela

Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, (d)o valor de resgate’,

nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.”

“Com base no art. 189 do Código Civil (‘Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular

a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e

206.’), entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte

dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, cessa qualquer obrigação por parte

da companhia junto a tais ex acionistas, no que diz respeito ao referido direito.”

9. Em relação às três outras indagações da Companhia, em função de, naquele momento,

não ter formado sua convicção a respeito, a SRE entendeu por bem solicitar parecer da

Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE visando à obtenção de manifestação

sobre tais perguntas, bem como a confirmação de suas respostas transcritas no parágrafo

acima.

IV. Parecer da PFE

10. Em 18 de maio de 2015, a PFE emitiu o Parecer nº395/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

(“Parecer”, fls. 38/45), por meio do qual comunicou seu entendimento no seguinte sentido:

“1. Não há incidência da prescrição dos valores depositados à conta de acionistas

titulares de ações resgatadas nos termos da Lei das Sociedades por Ações, n.º 6.404, de

1976, art. 4.º, § 5.º (Código Civil, lei n.º 10.406, de 10.1.2002, art. 633);

2. Mediante o depósito do valor integral de resgate, a companhia libera-se, não por

prescrição, mas pelo pagamento, que extingue a dívida;

3. Em nenhuma hipótese poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais

valores poderão ser apropriados pelo estabelecimento bancário (Lei dos Prazos dos

Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º, combinado com art. 2.º);

4. Os valores deverão permanecer à disposição dos antigos acionistas pelo prazo de

vinte e cinco anos, contados da data do depósito, até serem levantados pelo Tesouro

Nacional (Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito, n.º 2.313, de 3.9.1954, arts. 1.º,

combinado com art. 2.º).”

11. Segundo a PFE, “[e]xtingue-se a relação entre a companhia e o acionista pelo resgate dos

títulos que conferem o estado de acionista. O resgate é o pagamento das ações, para retirá-las

de circulação” (fls. 39). Depois da deliberação e execução do resgate, o acionista teria o

direito de receber da companhia o valor das ações retiradas de circulação. Haveria, assim,

um “um direito de crédito do acionista, em contrapartida à dívida da companhia”, os quais

seriam extintos pelo pagamento.

12. Contudo, após o pagamento, surgiria uma nova relação jurídica entre os ex-acionistas

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 4

e o estabelecimento bancário que recebeu os depósitos, sendo necessário determinar se tal

relação seria regida pelo direito civil ou pelo direito societário, e em que situações.

13. Quanto a esse ponto, a PFE esclareceu, inicialmente, ser relevante considerar o

chamado regime legal e prescricional bipartido no caso de pretensão de acionista ao

recebimento de dividendos, sobre o qual já havia se posicionado anteriormente no sentido

de que a qualificação de tal relação seria diferente na hipótese de as ações estarem em

poder de instituição financeira em decorrência de contrato de custódia de ações firmado

entre esta e o acionista (caso em que a relação seria regida pelos prazos do Código Civil) ou

de contrato de prestação de serviços de ações escriturais celebrado entre a companhia e a

instituição financeira (e seriam aplicados os prazos da lei societária)[4].

14. Segundo a PFE, tal dicotomia não seria aplicável ao caso de resgate de ações, de modo

que as duas situações se assemelhariam tão somente quanto ao “princípio da actio nata[5] e

a qualificação da relação entre o acionista e a instituição financeira como contrato de

depósito”, bem como quanto ao fato de que em ambas as situações não haveria “prescrição

contra o depositante e em favor do depositário, desde que vigente [o] contrato de depósito” (fls.

42).

15. A esse respeito, a PFE destacou que um corolário da aplicação do princípio da actio

nata seria o fato de que “o prazo prescricional da ação do depositante contra o depositário só

começa a correr quando da extinção do contrato de depósito”. Ademais, o Direito repugnaria

a “existência de prescrição em favor do depositário contra o depositante enquanto dura o

depósito”, sob pena de o “depositário apropriar-se da coisa depositada” (fls. 43).

16. Por outro lado, segundo a PFE, “não haveria utilidade social em vincular-se o

depositário a conservar eternamente bens abandonados há longo tempo” (fls. 44), problema

que teria sido solucionado pela Lei nº 2.313/54 – Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito,

ao fixar “o prazo de vinte e cinco anos para que os bens depositados e não reclamados sejam

recolhidos ao Tesouro Nacional, momento em que se inicia o prazo prescricional para que

seus titulares o reclamem” (fls. 44).

17. No mais, consta do Parecer o entendimento de que os institutos da prescrição

aquisitiva e do depósito seriam incompatíveis, sendo, portanto, “impossível juridicamente a

apropriação dos valores depositados, quer por parte do estabelecimento bancário [...], quer por

parte da companhia” (fls 45). Especificamente quanto ao direito desta de “pedir de volta” os

valores pagos (depositados), a PFE entendeu que “uma vez efetuado o pagamento, pela

companhia, do valor do resgate, não é possível à companhia repetir, isto é, ‘pedir de volta’ (repetire) os valores pagos” (fls. 45), nos termos do art. 882 do Código Civil.

V. Manifestação Final da SRE

18. Em 18 de dezembro de 2017, a SRE emitiu o Memorando nº 69/2017-CVM/SRE/GER-1

firmando seu posicionamento final sobre os pontos trazidos na Consulta (fls. 70/94).

19. Em sua manifestação, a área técnica apontou inicialmente que a Lei das S.A. “trata o

depósito do valor da oferta como condição fundamental para o resgate de ações

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 5

remanescentes numa OPA para cancelamento de registro, mas não estabelece o tempo de

prescrição do referido depósito” (fls. 87). Reiterou, no mais, que a Instrução CVM nº 361/02

também não estabelece tal prazo, e que o Colegiado entendeu no Precedente que “depósito

feito em instituição bancária em nome da companhia com vistas à implementação do resgate

previsto no § 5º do art. 4º da LSA prescreve em 10 anos, conforme previsto no art. 205 da Lei

10.406/02” (fls. 88).

20. A SRE destacou que o entendimento da PFE de que o depósito liberaria a companhia

de qualquer obrigação adicional e que não prescreveria, devendo permanecer à disposição

dos acionistas pelo prazo de 25 anos, contados da data do depósito, até serem levantados

pelo Tesouro Nacional divergiria daquele manifestado pelo Colegiado na Consulta, que caso

não seja possível realizar o depósito individualizado, sendo feito em nome da companhia, o

devedor continuará sendo a própria companhia. E, inexistindo prazo prescricional

específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido como regra geral de

prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.

21. Quanto a esse ponto, a SRE sustentou que, sendo a conta de titularidade da

Companhia, o contrato de depósito vigente teria formalmente como partes a Companhia e

a instituição financeira, de forma que os “acionistas resgatados” seriam apenas pessoas

eventualmente autorizadas pela Companhia a ter acesso aos recursos depositados. Desse

modo, a área técnica entendeu que a Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito não

alcançaria, nessa situação específica, tais acionistas.

22. Ademais, a SRE ressaltou que “não seria razoável e proporcional obrigar a companhia a

manter uma conta aberta em seu nome por até 25 anos, arcando com todos os eventuais

custos decorrentes da mesma durante todo esse período” (fls. 90).

23. Nessa linha, o prazo prescricional de 10 anos “seria suficiente para motivar a

companhia a envidar seus melhores esforços para depositar os valores referentes ao resgate em

questão em contas de titularidade dos ‘acionistas resgatados’, o que a isentaria dos custos de

manutenção de eventual conta aberta em seu nome e, como consequência, ainda

proporcionaria aos referidos acionistas o direito, nos termos da Lei dos Contratos de Depósito,

de ter os referidos recursos a sua disposição por até 25 anos” (fls. 90).

24. Tendo em vista o exposto, a SRE apresentou as seguintes respostas, respectivamente,

aos questionamentos constantes da Consulta:

“Sim, com base na decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM RJ-20026503, entendemos que a regra de prescrição para o caso em tela é aquela prevista no

disposto no art. 205 do Código Civil, nos seguintes termos: ‘Art. 205. A prescrição

ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.’”

“O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois

o resgate das ações é um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA,

e depende, para ter efetividade, do depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado

pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, [d]o valor de

resgate’, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA.

Nesse sentido, entendemos que o prazo prescricional se inicia quando do

cumprimento da obrigação supramencionada, qual seja, a realização do referido

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 6

depósito, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA.”

“Com base no art. 189 do Código Civil (‘Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular

a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e

206.’), entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte

dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, não resta aos mesmos qualquer

pretensão quanto a esse direito e a regulamentação em vigor não prevê qualquer outra

obrigação da companhia frente aos acionistas que tiveram suas ações resgatadas.”

“Entendemos que a Companhia não teria direito a levantar o referido valor, uma vez

que trata-se de recursos depositados em cumprimento de regra legal, em troca de

valores mobiliários de titularidade de terceiros que foram resgatados.

Dessa forma, entendemos que o prazo prescricional de 10 anos se aplica à obrigação

da companhia para com os acionistas titulares de ações por ela resgatadas no que se

refere à manutenção da conta (de sua titularidade) onde os recursos decorrentes do

resgate em questão foram por ela depositados, não cabendo falar em prescrição no que

se refere ao direito dos referidos acionistas quanto aos valores depositados em função

do resgate em tela, ainda que tais valores passem a ser residuais, uma vez que venham

a ser deduzidos dos custos de manutenção de conta aberta pela companhia após a

decorrência do prazo prescricional de 10 anos.”

“Tendo em vista a resposta da pergunta (d), entendemos que a resposta a essa pergunta

seria negativa.”

“Tendo em vista a resposta da pergunta (d), entendemos que a resposta a essa pergunta

seria negativa.”

25. Em função da divergência de entendimentos apontada no § 20, a SRE propôs o

encaminhamento da Consulta para a apreciação do Colegiado.

VI. Distribuição do Processo

26. Em Reunião do Colegiado realizada em 09 de janeiro de 2018, fui sorteado relator deste

processo (fls. 96).

É o relatório.

VOTO

1. A Consulta suscita a análise de aspectos dos institutos da prescrição e do depósito no

contexto de uma oferta pública de aquisição de ações realizada para o cancelamento do

registro de companhia aberta para negociação de ações nos mercados regulados[6]. As

divergências pontuais entre a SRE e a PFE a respeito dos quesitos formulados pela

Consulente se justificam em razão da complexidade das questões envolvidas.

2. Neste voto, procurarei apresentar meu entendimento a respeito dos quesitos da

Consulta de forma sucinta e organizada, tendo em vista o caráter de orientação ao mercado

que têm as decisões do Colegiado sobre questões com potencial de reincidência, como é o

caso aqui.

3. Para tanto, abordarei em primeiro lugar quais são os contornos da relação jurídica

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 7

existente entre a companhia emissora das ações resgatadas e os ex-acionistas não aderentes

à OPA. Na sequência, analisarei se há prescrição no caso em tela, nos termos do art. 205 do

Código Civil.

4. Em vista dos quesitos apresentados, caso entenda haver prescrição, indicarei (i) se

entendo que a contagem do prazo prescricional deve ser iniciada a partir da realização do

leilão das ações ou de seu efetivo depósito na instituição financeira; (ii) se, transcorrido o

prazo de dez anos previsto no art. 205 (“Prazo Prescricional”), remanescem obrigações da

Companhia frente aos ex-acionistas que não tenham resgatado o valor depositado; e (iii) se

após tal prazo a companhia, titular da conta, poderá solicitar o levantamento dos valores

depositados em seu favor.

5. Por outro lado, caso entenda que não há prescrição no caso ora em apreço, me

posicionarei quanto à possibilidade de (i) a Companhia substituir o valor depositado por

alguma forma de garantia ou (ii) obrigar-se ao pagamento dos valores que venham a ser

cobrados.

6. Antes de passar à analise dos pontos acima referidos, destacarei brevemente os

principais aspectos do resgate previsto no art. 4º, § 5º da Lei nº 6.404/76 e regulamentado na

Instrução CVM nº 361/02, cuja compreensão entendo necessária à adequada resposta de

cada um deles.

I. A opção pelo resgate

7. O art. 4º, § 4º da Lei das S.A. exige a realização de OPA para que uma companhia aberta

possa fazer o cancelamento de seu registro junto à CVM, bem como disciplina alguns

parâmetros para a fixação do preço proposto em tais ofertas[7]. Tal instituto foi

regulamentado nos arts. 16[8] e seguintes da Instrução CVM nº 361/02.

8. O § 5º do referido dispositivo permite que na hipótese de, após a realização da OPA, o

total de ações remanescentes ser inferior a 5% do total de ações emitidas pela companhia,

os acionistas reunidos em assembleia geral decidam resgatar tais ações[9], desde que a

companhia deposite o valor referente ao resgate em estabelecimento bancário autorizado

pela CVM, para que fique à disposição dos acionistas:

“§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela

Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco

por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá

deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que

deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores

Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse

caso, o disposto no § 6º do art. 44.”

9. Pela leitura do dispositivo acima, depreende-se que a Lei das S.A. buscou adequar os

custos de companhias que não sejam mais abertas, reconhecendo que a conclusão dos atos

necessários ao cancelamento do registro deve ter o condão de permitir o adequado

aproveitamento de um regime de companhia fechada[10], mas ao mesmo tempo preservar

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 8

o direito de acionistas minoritários não aderentes à oferta (mediante a disponibilização dos

recursos via depósito bancário).

10. Para tanto, o legislador estipulou a necessidade de a companhia objeto de um

cancelamento de registro seguir certos procedimentos: (i) a realização de uma assembleia

geral, que deverá aprovar o resgate, (ii) a utilização do mesmo preço da OPA realizada para o

cálculo dos valores relativos às ações que serão resgatadas e, finalmente, (iii) o pagamento

dos valores devidos mediante a realização[11] de depósito em favor dos acionistas não

aderentes à OPA (“Obrigação”).

11. Ocorre que tal Obrigação pode vir acompanhada da obrigação de manter o depósito

efetuado. Isso porque uma vez deliberado o resgate, cabe à Companhia promover o

depósito do valor das ações resgatadas, o qual, conforme orientou o Colegiado no

Precedente[12], poderá ser feito (i) em contas individualizadas de titularidade dos

acionistas (não sendo este o caso em tela) em estabelecimento bancário autorizado pela

CVM; (ii) mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento, nos casos em

que a companhia souber a identidade e endereço do acionista, mas não dispuser de seus

dados bancários, ou (iii) na falta de informações suficientes para a realização do pagamento

individualizado, em conta de titularidade da Companhia, cujos valores permaneçam à

disposição dos acionistas para retirada, mediante a apresentação de documentação

comprobatória suficiente de seus direitos (“Depósito”).

12. Neste caso, justificadamente, a companhia deve ter segurança e clareza quanto aos

limites da Obrigação, por razões que incluem os custos inerentes à manutenção de

depósito bancário. Neste voto, conforme requerido pela Consulente, aprofundarei os

contornos jurídicos de tal Obrigação.

II. A relação jurídica entre a Companhia e seus ex-acionistas decorrente do resgate

13. Resgatadas as ações e feito regularmente o respectivo Depósito, aqueles que eram

acionistas da Companhia deixam de sê-lo, extinguindo-se o vínculo societário até então

existente, o qual dá lugar a uma nova relação de natureza obrigacional. Há duas teses

distintas quanto à duração desta obrigação creditícia entre ex-acionistas (credores) e a

Companhia (devedora), uma defendida pela PFE e outra pela SRE.

14. Para a PFE, a relação de crédito existente entre os ex-acionistas e a Companhia cessa

no momento do depósito – momento em que ocorre o pagamento e se origina uma nova

relação jurídica com natureza de depósito em que não figura a Companhia.

15. Ou seja, a Companhia se exoneraria de sua obrigação prevista no § 5º do art. 4º da Lei

das S.A. ao realizar o Depósito, de modo que restaria apenas a relação jurídica entre os exacionistas e a instituição financeira, que seria regida pela Lei nº 2.313/1954 (“Lei dos Prazos

dos Contratos de Depósito”) e, adicionalmente, pelos artigos do Código Civil que dispõem

sobre o contrato de depósito.

16. Em resumo, para a Procuradoria, os valores depositados “deverão permanecer à

disposição dos antigos acionistas pelo prazo de vinte e cinco anos, contados da data do

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 9

depósito, até serem levantados pelo Tesouro Nacional”, sendo que “[e]m nenhuma hipótese

poderá a companhia repetir os valores pagos, nem tais valores poderão ser apropriados pelo

estabelecimento bancário”.

17. Já a outra tese, aceita pelo Colegiado no âmbito do Precedente e seguida pela SRE no

presente caso, supõe que os ex-acionistas tornam-se credores da Companhia a partir do

resgate e como tal permanecem até o levantamento dos valores depositados.

18. Os defensores dessa tese entendem que a Companhia permaneceria devedora dos

valores depositados em conta de sua própria titularidade, subsistindo uma relação

obrigacional de crédito e débito entre si e seus ex-acionistas enquanto estes não levantarem

os valores depositados em seu favor. Nesse sentido discorreu o ex-Diretor Pedro Oliva

Marcilio de Sousa, o qual foi acompanhado pela unanimidade do Colegiado quando do

julgamento do Precedente:

“Caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas,

a companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito

junto à instituição financeira. Caso não seja possível realizar o depósito

individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia.” (grifos meus).

19. A meu ver, a visão da SRE é a mais adequada ao caso em comento, tanto jurídica

quanto financeiramente[13]. Passo, então, a expor o porquê desse entendimento.

20. Em primeiro lugar, vejamos que o dever da Companhia de cumprir a Obrigação vem

acompanhado de um dever acessório implícito, imprescindível à satisfação da obrigação

principal e desta inseparável: o dever de abrir e manter a conta de depósito, com valores à

disposição dos acionistas[14].

21. Com efeito, entendendo-se que a Obrigação da Companhia se encerra quando da

realização do Depósito, não restaria nenhuma obrigação em relação à manutenção da conta

que fora aberta em seu nome. O que não se verifica no caso. Vê-se claramente que tal

obrigação de realizar o depósito perdura no tempo, manifestando-se na forma da obrigação

de manutenção da conta (e dos recursos em depósito), e apenas cessando quando a

obrigação principal – consistente no pagamento do valor do resgate – se extinguir, por meio

do levantamento da quantia depositada, ou, como se verá adiante, prescrever.

22. Nessa linha, veja-se a lição do civilista Caio Mário da Silva Pereira[15]:

“o bem acessório, pela sua própria existência subordinada, não tem, nesta qualidade,

uma valoração autônoma, mas liga-se-lhe o objetivo de complementar, como

subsidiário, a finalidade econômica da coisa principal”.

23. O dever de custeio da conta existe tão somente para viabilizar a satisfação da

obrigação principal da Companhia, o pagamento do valor correspondente ao resgate das

ações. Uma vez que, por razões óbvias, não se pode imaginar a instituição depositária

tomando para si tal responsabilidade financeira ou o fazendo a título gratuito (vide art. 628,

CC[16]), resta evidente a vigência da relação obrigacional entre a Companhia devedora e

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 10

seus agora credores.

24. Lembremos que estamos diante de uma obrigação de dar coisa certa fungível, nos

ditames do art. 233 e seguintes do Código Civil. Com efeito, a companhia – devedora –

apenas se desonera de sua obrigação quando efetivado o pagamento devido a seus exacionistas – credores, momento em que receberá, por fim, alguma forma de quitação[17].

25. Para que tivesse força de pagamento e exonerasse a companhia de sua obrigação, o

depósito deveria ter sido realizado no âmbito do procedimento extrajudicial de

consignação em pagamento (art. 334 e seguintes, CC), o que não se verifica no caso em

apreço, já que trata de depósitos de outra natureza, realizados muitas vezes em favor de

terceiros não identificados.

26. Diante do acima exposto, assim como já entendido pelo Colegiado no âmbito do

Precedente e apontado pela Consulente, parece-me que a relação entre a Companhia e seus

ex-acionistas ora em análise tem natureza obrigacional sendo, portanto, regida pelo Código

Civil.

III. O Contrato de Depósito

27. O que acontece é que essa relação obrigacional coexiste com outra relação contratual

acessória, que nasce a partir da celebração de um contrato de depósito entre a companhia e

a instituição financeira depositária, que tem por objeto pecúnia depositada em benefício

de terceiro.

28. Diferentemente do que entende a PFE, para a qual a relação de depósito surgida

envolve tão somente a instituição depositária e os ex-acionistas, a meu ver a relação jurídica

que nasce com o depósito envolve três participantes: a Companhia (depositante), a

instituição financeira (depositária) e os ex-acionistas (terceiros beneficiários, que apesar de

não serem partes no contrato, tem direitos garantidos legalmente).

29. Assim sendo, não entendo possível a companhia ser excluída da nova relação jurídica

formada. Vejamos que a companhia não apenas será parte contratante do Depósito,

firmando tal contrato, mas também será titular da conta e responsável por sua manutenção,

tendo que arcar com todas as despesas advindas dessa obrigação.

30. O contrato de depósito em casos como o em tela envolve duas partes contratantes: a

companhia e a instituição financeira depositária, de forma que os ex-acionistas seriam

apenas pessoas autorizadas pela Companhia a ter acesso aos recursos depositados. Cabe

mencionar que a SRE compartilha desse entendimento (fls. 90). Aliás, para a área técnica,

nesse fato se encontra a primeira razão pela qual a Lei dos Prazos dos Contratos de

Depósito não alcançaria, nessa situação específica, os ex-acionistas da Companhia. Passo

então a explicar os demais motivos pelos quais entendo que a Lei dos Prazos dos Contratos

de Depósito não se aplica ao caso concreto.

31. Pela análise da norma, percebe-se que o legislador optou por limitar expressamente

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 11

sua abrangência aos contratos de depósito regulares e voluntários, excluindo de seu alcance

tanto os depósitos irregulares quanto os necessários. Conforme consta da ementa da lei, tal

normativo “[d]ispõe sobre os prazos dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de

qualquer espécie, e dá outras providências” (grifos meus).

32. Nos termos do Capítulo IX do Código Civil, os contratos de depósito dividem-se em

voluntários ou necessários, a depender da manifestação de vontade que os originam. Assim,

são considerados voluntários aqueles contratos de depósito que surgem a partir da livre

manifestação de vontade das partes, ou seja, nas hipóteses em que as partes convencionam

de forma não forçada perfazer o acordo em questão. Situação muito diversa origina os

contratos de depósito classificados como necessários, ocasiões nas quais o depositante vêse obrigado a entregar a coisa ao depositário, seja para satisfazer comando legal, seja para

conservar seu bem de perigo que acredita ser real e iminente[18].

33. Já a classificação em regulares ou irregulares, a qual depende das características da

coisa depositada, foi realizada doutrinariamente. Consideram-se regulares os depósitos que

recaem sobre bens infungíveis, hipótese na qual se espera que o depositário restitua a

mesma coisa depositada. Por outro lado, entende-se por irregulares os contratos que

incidem sobre bens fungíveis, de modo que o depositante não espera receber a mesma

coisa que entregou em depósito, mas outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade[19].

34. Como exposto, a Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito abrange apenas os

contratos de depósito regulares e voluntários. Sucede, contudo, que o depósito realizado

pela Companhia classifica-se como irregular e necessário, tendo em vista que tem objeto

fungível (pecúnia), bem como se origina de comando legal, alheio à vontade das partes

contratantes.

35. A meu ver, a lei é clara ao estabelecer à companhia que optou pelo resgate de suas

ações uma obrigação de pagamento pecuniário. Posto isso, parece-me que não há dúvidas

sobre a impertinência da aplicação de tal dispositivo ao caso concreto.

36. A esse respeito, vale mencionar que, ainda que se considere que ao depósito legal em

exame se aplicam as regras dos depósitos voluntários, (vide art. 648, CC[20]), a Lei dos

Prazos dos Contratos de Depósitos não seria aplicável. Isso porque, conforme visto, a

referida lei se aplica apenas a depósitos que sejam não apenas voluntários, mas também

regulares.

37. Em razão da inaplicabilidade da lei como um todo, discordo do posicionamento da

PFE de que o Depósito[21] deveria ser mantido pelo prazo de 25 anos, contados da data de

sua efetivação, após o qual os valores depositados poderiam ser levantados pelo Tesouro

Nacional.

38. No mais, cabe notar que ainda que a Lei dos Prazos dos Contratos de Depósito regesse

o caso em tela, o disposto em seu art. 1º não se aplicaria ao caso concreto.

39. Tal artigo dispõe que “[o]s contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer

espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 12

por expressa aquiescência das partes” (grifou-se).

40. Conforme já relatado, a Consulente deseja saber eventual prazo prescricional do

Depósito. Ocorre que o prazo previsto no art. 1º da lei não se refere à prescrição, contendo

um prazo contratual, estabelecido entre as partes e que poderá ser alterado a critério destas.

41. Com efeito, entendo que a discussão em torno da aplicabilidade da Lei dos Prazos dos

Contratos de Depósito não é decisiva para a análise da consulta em apreço, uma vez que

trata apenas da duração máxima da relação de depósito, e não do prazo prescricional do

crédito que os antigos acionistas detém em face da companhia para receber o valor

correspondente às ações resgatadas. A meu ver, esta é a principal questão a ser examinada

neste processo, pois, sendo o Depósito acessório da Obrigação, uma vez verificada a

extinção ou a prescrição desta última, deixa de existir a própria razão que justifica a

existência daquele. Afinal, como acessório, o Depósito deve seguir o destino da relação

jurídica principal.

42. Vale notar, ainda, que, conforme sustentado pela SRE, não seria “razoável e

proporcional obrigar a companhia a manter uma conta aberta em seu nome por até 25 anos,

arcando com todos os eventuais custos decorrentes da mesma durante todo esse período” (fls.

90). Apesar de tal argumento não ser suficiente para, isoladamente, fundamentar o

posicionamento ora adotado, entendo que as decisões do Colegiado devem ser pautadas

pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista inclusive seus efeitos

para os jurisdicionados.

IV. A prescrição e sua incidência no caso concreto

43. Passo a expor meu posicionamento quanto à incidência da prescrição geral do Código

Civil sobre a pretensão dos ex-acionistas de exigir a satisfação de seu direito creditório[22].

44. Conforme mencionado no Relatório acima, em linha com o Precedente, a SRE entende

que o “depósito feito em instituição bancária em nome da companhia com vistas à

implementação do resgate previsto no § 5º do art. 4º da LSA prescreve em 10 anos, conforme

previsto no art. 205 da Lei 10.406/02” (fls. 88). A área técnica entendeu, ainda, que tal prazo:

“...seria suficiente para motivar a companhia a envidar seus melhores esforços para

depositar os valores referentes ao resgate em questão em contas de titularidade dos

‘acionistas resgatados’, o que a isentaria dos custos de manutenção de eventual conta

aberta em seu nome e, como consequência, ainda proporcionaria aos referidos

acionistas o direito, nos termos da Lei dos Contratos de Depósito, de ter os referidos

recursos a sua disposição por até 25 anos” (fls. 90).

45. No caso em exame, discute-se a hipótese de determinados ex-acionistas da

Companhia – não identificados ou cujos dados bancários não eram detidos pela

Companhia – não requererem o levantamento dos valores a que têm direito em decorrência

do resgate efetuado pela Companhia das ações outrora por estes detidas. Isto é, discute-se

situação em que tais credores se quedaram inertes por certo tempo em relação a seus

direitos, bem como os efeitos de tal inatividade[23].

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 13

46. Diante do contexto posto acima, a Companhia permaneceria indefinidamente

obrigada a manter o Depósito? Haveria algum óbice à incidência da prescrição contra a

inércia de seus ex-acionistas que até hoje não reclamaram seus direitos subjetivos

patrimoniais ora examinados?

47. De acordo com a doutrina, a “prescritibilidade alcança todos os direitos subjetivos

patrimoniais de caráter privado[24]”, sendo esta a regra e, portanto, “a imprescritibilidade, a

exceção[25]”. Tal característica se fundamenta na necessidade de segurança jurídica e

estabilidade das relações sociais[26], imprescindíveis ao bom funcionamento de nosso

ordenamento jurídico.

48. Estou alinhado ao entendimento firmado pelo Colegiado no Precedente quanto à

incidência do Prazo Prescricional no caso concreto, visto que a obrigação de pagar o valor

correspondente às ações resgatadas, como qualquer outro débito pecuniário, submete-se ao

regime da prescrição[27]. Em casos como o presente, a meu ver, aplica-se a regra geral de 10

anos, positivada no art. 205 do Código Civil[28]-[29]. Destaco ainda que, em consonância

com o posicionamento da SRE, entendo que este prazo proporciona incentivos adequados,

alinhados aos desígnios da Lei das S.A.

49. E, como já assinalado acima, uma vez prescrita a dívida com os ex-acionistas, cessa a

obrigação de manter o Depósito, ficando então a Companhia livre para extinguir a relação

contratual com a instituição depositante.

50. Finalmente, cabe notar que a PFE não chegou a se manifestar sobre a questão ora em

comento, entendendo que após o Depósito não mais existiria uma relação obrigacional de

crédito entre ex-acionistas e a Companhia, a qual teria sido extinta através do

“pagamento”. Portanto, também não haveria prazo prescricional.

51. Por outro lado, a Procuradoria se posicionou sobre a existência de eventual prescrição

do direito de ação do depositante em relação aos valores mantidos na depositária. Embora

esse prazo prescricional não tenha sido objeto da Consulta, uma vez que o assunto foi

abordado no Parecer aproveito a oportunidade para mencionar que concordo nesse tocante

com a PFE, a qual entende que não haveria “prescrição contra o depositante e em favor do

depositário, desde que vigente [o] contrato de depósito” (fls. 42).

52. Estou de acordo com a ideia de que “o prazo prescricional da ação do depositante

contra o depositário só começa a correr quando da extinção do contrato de depósito”, não

sendo possível cogitar a hipótese de “existência de prescrição em favor do depositário contra

o depositante enquanto dura o depósito”, sob pena de o “depositário apropriar-se da coisa

depositada” (fls. 43).

V. A contagem do prazo prescricional

53. Falta saber, então, a partir de que momento se inicia a contagem do prazo

prescricional. A esse respeito, a SRE foi taxativa quando de sua manifestação nos autos

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 14

deste processo:

“O prazo para a prescrição não poderia iniciar-se quando da realização do leilão, pois

o resgate das ações é um procedimento decidido posteriormente ao resultado da OPA,

e depende, para ter efetividade, do depósito ‘em estabelecimento bancário autorizado

pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, (d)o valor de

resgate”, nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.

Nesse sentido, entendemos que o prazo prescricional se inicia quando do

cumprimento da obrigação supramencionada, qual seja, a realização do referido

depósito, nos termos do § 5.º do art. 4.º da LSA.” (fls. 91).

54. Em linha com a manifestação da SRE acima transcrita, entendo que a contagem do

Prazo Prescricional começa a correr a partir da realização do Depósito, tendo em vista que é

nesse momento que a pretensão dos ex-acionistas de levantar o valor de resgate de suas

ações já pode ser exercida[30].

55. Como visto, o resgate é uma faculdade legal da Companhia (art. 4º, § 5º da Lei das S.A.)

que pode, ou não, ser concretizado posteriormente à realização da oferta, não sendo

possível que seu cômputo ocorra a partir do leilão, isto é, anteriormente à sua realização.

VI. O cenário após a fluência do Prazo Prescricional

56. Tendo em vista o entendimento de que há incidência da prescrição no caso sob

exame, cumpre analisar se remanesceriam obrigações da Companhia frente aos exacionistas que não resgataram a sua parte do valor depositado. Para a SRE:

“Com base no art. 189 do Código Civil (‘Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular

a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e

206.’), entendemos que, uma vez prescrito o prazo para exercício do direito por parte

dos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, cessa qualquer obrigação por parte

da companhia junto a tais ex acionistas, no que diz respeito ao referido direito.”

57. Estou de acordo com a referência ao art. 189 do Código Civil feita pela área técnica,

porém entendo necessário esclarecer um ponto da fundamentação realizada para se chegar

à conclusão de que a Companhia não mais precisará manter o Depósito ou de alguma outra

forma ter que pagar os valores referentes às ações resgatadas a seus ex-acionistas.

58. Isso porque nosso Código Civil adota a tese de que a prescrição extingue apenas a

pretensão do credor, e não seu direito subjetivo. Desse modo, juridicamente subsiste a

obrigação contraposta a tal direito, a qual, contudo, não é mais exigível[31].

VI. A possibilidade de levantamento dos valores depositados por parte da Companhia

59. A fim de responder à indagação da Consulente sobre a possibilidade de a Companhia

levantar os valores depositados, caso verificada a prescrição, vejamos as disposições do

Código Civil relacionadas a esta questão.

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 15

60. O Código Civil, almejando viabilizar o adimplemento de obrigações de dar coisa certa

em determinadas situações[32], prevê a possibilidade deste pagamento ocorrer através de

consignação em pagamento judicial ou extrajudicial, em favor do credor (art. 334, CC). Para

essa hipótese, é previsto que “[e]nquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não

o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e

subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito” (art. 338, CC). Entendo que

esta regra geral deve ser aplicada analogamente ao Depósito ora analisado, considerando-se

a natureza acessória do Depósito e, ainda, a particularidade de que, no presente caso, não

se sabe sequer a titularidade de algumas das ações resgatadas (ações ao portador).

61. Com efeito, como já exposto neste voto, a obrigação de manter o depósito é acessória

da obrigação (principal) de pagar o valor correspondente às ações resgatadas, de modo que,

uma vez verificada a extinção ou a prescrição desta última, cessa a razão que justifica a

existência do depósito. Sendo assim, a Companhia encontra-se livre para extinguir a relação

contratual mantida com a instituição depositante e passa a ter o direito de levantar os

valores até então mantidos em Depósito, uma vez que este deixou de ser necessário ao

adimplemento da obrigação, não mais exigível juridicamente.

62. Dito isso, discordo do posicionamento da PFE no sentido de que a Companhia não

poderia repetir os valores pagos/depositados, considerando os termos do art. 882 do Código

Civil. Ora, tal dispositivo legal refere-se a pagamentos efetuados após verificada a

prescrição[33], o que não ocorreu neste caso. Portanto, entendo estarmos diante de

comando inaplicável.

63. Como exposto, a Companhia tem a obrigação de manter o valor de resgate, à

disposição de seus credores, em conta de sua titularidade, até o término do Prazo

Prescricional. Uma vez extinta a pretensão de tais credores, a Companhia passará a poder

dispor livremente da quantia depositada.

VII. Conclusão

64. Pelas razões de fato e de direito expostas acima, concluo este voto reunindo minhas

respostas a cada um dos quesitos formulados na Consulta:

65. “Ao considerar que a relação existente entre companhia emissora das ações e acionistas

minoritários não aderentes à OPA de cancelamento de registro e sujeitos ao resgate

compulsório, com fundamento no art. 4.º, § 5.º da Lei 6.404/76, é uma relação obrigacional,

conforme decisão do processo CVM RJ 2002/6503, está correta a interpretação que há

incidência do instituto da prescrição nos termos do artigo 205 do Código Civil?”

Sim.

66. “Em caso de resposta afirmativa do item (a), a prescrição passa a correr da realização do

leilão das ações ou do efetivo depósito do valor das ações de titularidade dos acionistas

remanescentes na instituição financeira-custodiante?”

O Prazo Prescricional começa a correr a partir do efetivo Depósito.

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 16

67. “Considerando-se a aplicação do instituto da prescrição e transcorrido o prazo de 10 (dez)

anos previsto no artigo 205 do Código Civil, a companhia emissora permanece de alguma

forma obrigada frente aos antigos acionistas não aderentes à OPA de cancelamento de registro

e que não tenham resgatado o valor referente às ações dentro do prazo prescricional?”

Apesar de, juridicamente, o direito dos ex-acionistas e, portanto, também a

correspondente obrigação da Companhia continuar a existir, não há mais exigibilidade.

Portanto, a Companhia não mais poderá ser compelida a pagar aos ex-acionistas qualquer

quantia pelas ações resgatadas.

68. “A companhia emissora, depois de transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos

previsto no artigo 205 do Código civil, findo suas obrigações com os ex acionistas e

considerando ser titular do valor depositado na instituição financeira, poderá solicitar o

levantamento de mencionado valor depositado em seu favor?”

Sim.

69. “Na remota hipótese de não se verificar os efeitos da prescrição sobre a relação entre

companhia emissora e ex-acionistas, porém considerando ainda a relação obrigacional da

companhia em proceder com a entrega dos valores referentes às ações, há a possibilidade da

companhia substituir o valor depositado na instituição financeira custodiante por carta

fiança, nota promissória ou qualquer outra forma de garantia e, consequentemente, levantar

o valor depositado em seu favor?”

Não aplicável, tendo em vista a incidência do Prazo Prescricional no presente caso.

70. “Ainda, caso não se verifique a prescrição da obrigação da companhia emissora em

proceder com o pagamento referente às ações dos acionistas remanescentes, há a possibilidade

da companhia proceder com o levantamento do valor depositado na instituição financeira

custodiante e obrigar-se pessoalmente com o pagamento dos valores que venham a ser

cobrados?”

Não aplicável, tendo em vista a incidência do Prazo Prescricional no presente caso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2018.

Marcelo Barbosa

Relator

[1] Inicialmente, a Consulta foi endereçada à Superintendência de Relações com Empresas

– SEP.

[2] Tendo em vista que a assembleia geral que delibera tal resgate e o fato relevante a

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 17

respeito exigido pelo art. 20, III da Instrução CVM nº 361/2002 são posteriores ao

cancelamento do registro da companhia, não há na regulamentação em vigor obrigação de

envio de tais documentos à CVM.

[3] A Consulente mencionou que a PFE teria emitido minuta de parecer no âmbito do

Precedente, no qual teria disposto entendimento de que uma vez deliberado o resgate, o

então acionista remanescente passaria à condição de credor da companhia e que a

companhia que deveria figurar como depositante dos valores referentes às ações resgatadas,

devendo autorizar a instituição financeira depositária a realizar os pagamentos devidos.

[4] Fez-se referência ao entendimento do então Procurador-Chefe a respeito do

Parecer/CVM/PJU/nº013/2002.

[5] Segundo o princípio da actio nata, o início da fluência do prazo prescricional fica

condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial.

[6] Vide art. 2º da Instrução CVM nº 361/02: “Art. 2º A Oferta Pública de Aquisição de ações de

companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modalidades: I – OPA para

cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada como condição do cancelamento do

registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, por

força do § 4º do art. 4º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do § 6º do art. 21 da Lei 6.385,

de 7 de dezembro de 1976; [...]”.

[7] V. art. 4º, § 4º da Lei das S.A.: “O registro de companhia aberta para negociação de ações

no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista

controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública

para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos

igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de

forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido

avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de

cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito

pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em

conformidade com o disposto no art. 4o-A.”

[8] “Art. 16. O cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados

regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso seja precedido de

uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou pela

própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia

objeto, observando-se os seguintes requisitos: I – o preço ofertado deve ser justo, na forma

estabelecida no § 4o do art. 4o da Lei 6.404/76, e tendo em vista a avaliação a que se refere o §

1o do art. 8º; e II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação

deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do registro,

considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares

concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão

de OPA, na forma do art. 22. (...)”

[9] Vale ressaltar que tal resgate ocorre independentemente da manifestação dos acionistas

atingidos, não sendo aplicável no caso deste regaste específico o que prevê o §6º do artigo

44 da Lei das S.A. A esse respeito: “O § 4º do artigo 4º dispõe que o registro de companhia

aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia

emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou

indiretamente, formular oferta pública para adquirir (OPA), por preço justo, a totalidade das

ações em circulação no mercado. O §5º do artigo 4º estabelece que, terminado o prazo da

oferta pública, se remanescerem em circulação menos de 5% do total das ações emitidas pela

companhia, a Assembleia desta poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta

pública, independentemente da manifestação dos acionistas das classes atingidas prevista no

§6º do artigo 44 da LSA.” (Direito das Companhias / coordenação Alfredo Lamy Filho, José

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 18

Luiz Bulhões Pedreira. – 2. Ed., atual. E ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 108)

[10] Nas palavras de EIZIRIK (A Lei das S/A Comentada. São Paulo: Quartier Latin, vol. I, p. 99

(2015)): “A intenção do legislador foi a de permitir que a companhia que cancelou o registro

como aberta não seja obrigada a manter, indefinidamente, nos seus quadros sociais, uma

quantidade muito pequena de acionistas, possuidores de menos de 5% (cinco por cento) do

capital, o que poderia representar custos desnecessários para a companhia fechada, com

serviços de emissão e registro, transferência e guarda de ações.”.

[11] “declaração de que, caso a companhia venha a exercer a faculdade de que trata o § 5o do

art. 4º da Lei 6.404/76, o depósito do valor de resgate deverá ser efetuado em até em até 15

(quinze) dias, contados da deliberação do resgate, em instituição financeira que mantenha

agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas, no mínimo, na localidade da sede da

companhia e da bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado em que as

ações fossem admitidas à negociação, e nas capitais de todos os estados do País, divulgando-se

a informação através de notícia de fato relevante” (vide art. 20, III da Instrução nº 361/02).

[12] Vide parágrafo 2º do Relatório.

[13] Vale ressaltar que tais aspectos financeiros estão interligados aos jurídicos, havendo

sido inclusive considerados pelo legislador quando da elaboração da norma (vide nota de

rodapé 10).

[14] Conforme preceitua o art. 92 do Código Civil: “Principal é o bem que existe sobre si,

abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”

[15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. I,

p. 364 (2016).

[16] “Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se

resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei,

nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por

arbitramento.”

[17] “Quitação é o reconhecimento, por parte do credor, da liberação do devedor. Como

leciona Serpa Lopes, ‘a palavra quitação vem do latim medieval – quitare – alteração de

quietare, significando deixar tranquilo. No sentido jurídico, quitação é o escrito pelo qual um

credor reconhece ter recebido o pagamento do seu crédito’ (Curso, p. 185)”. O pagamento, por

sua vez, “pode ser assim considerado como o fim normal da obrigação, sua vocação natural,

qualquer que seja a res debita”. TEPEDINO, BARBOZA, MORAES. Código Civil interpretado

conforme a Constituição da República. Vol. 1. Rio de Janeiro, 2011: Renovar, pp. 596 e 619.

[18] O art. 647 do Código Civil subdividiu os depósitos necessários em dois tipos, quais

sejam, aqueles que resultam da lei, e aqueles que se efetuam em função de alguma

calamidade: “É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o

que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio

ou o saque.”

[19] Conforme ensina Caio Mário: “Sob outro aspecto, diz-se que o depósito é regular quando

tem por objeto coisas não fungíveis, obrigando-se o depositário a restituir especificamente a

própria coisa depositada, que se identifica pelos seus caracteres individuais. Chama-se

irregular, quando incide sobre coisas fungíveis, obrigando-se o depositário a restituir objetos

do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de

direito civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. III, p. 440 (2014).

[20] “Art. 648 O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente [o que se faz em

desempenho de obrigação legal], reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou

deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.”

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 19

[21] O qual, em seu entendimento, liberaria a companhia de qualquer obrigação adicional e

não prescreveria.

[22] V. art. 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se

extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

[23] Segundo a melhor doutrina: “Não é, pois, contra a inércia do direito, mas contra a inércia

da ação, que a prescrição age, a fim de restabelecer a estabilidade do direito, fazendo

desaparecer o estado de incerteza resultante da perturbação, não removida por seu titular. E,

por isso, dirigindo-se contra a inércia da ação, a prescrição só é possível quando há uma ação

a ser exercitada, e o que deixa de ser, e não quando há simplesmente um direito que deixa de

ser exercido.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: Teoria Geral

do Direito Civil – 4. ed. / atualizada por José de Aguiar Dias. – Rio de Janeiro: Forense, 1982,

p. 11).

[24] Vide, por exemplo, PEREIRA, Caio Mário da Silva, Op. Cit., vol. I, p. 575.

[25] Ibid.

[26] “A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o

fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma

pretensão fique pendente de forma indefinida. Estabelece-se um lapso temporal para que a

pretensão seja exercida. Transcorrido esse prazo sem qualquer diligência por parte do seu

titular, o próprio ordenamento jurídico, que tutela a pretensão, concede ao devedor a

possibilidade de obstruir o seu exercício, em nome da estabilidade das relações sociais.”

TEPEDINO, BARBOZA, MORAES, Op. Cit., p. 359.

[27] Como exposto pela SRE, tanto a Lei das S.A. quanto a Instrução CVM nº 361/2002 são

silentes no tocante ao prazo prescricional (vide parágrafo 8º do Relatório).

[28] “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Cuida-se de norma aplicada aos casos em que a lei é omissa, conforme ensina a doutrina:

“Se a lei não fixar prazo menor para a pretensão ou exceção, este será de dez anos. Trata-se,

portanto, de um prazo subsidiário”. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo:

Saraiva, p. 213 (2004).

[29] Nota-se que esse também foi o entendimento manifestado pelo Colegiado no

Precedente: “Caso o depósito seja feito de forma individualizada, não há que se falar em

prescrição, pois a obrigação da companhia será cumprida de forma imediata. Para os demais

casos, inexistindo prazo prescricional específico, parece-me ser aplicável a regra geral das

prescrições de obrigações, prevista no art. 205 do Código Civil, estabelecendo esse prazo em 10

anos.”

[30] “Nem todos os dispositivos que contemplam determinado prazo prescricional indicam o

momento no qual se deverá iniciar a sua contagem. Isso poderá gerar algumas discussões em

casos particulares, mas a regra que se apreende de forma intuitiva determina que se inicie o

cômputo da prescrição no instante em que a pretensão já puder ser exercida” TEPEDINO,

BARBOZA, MORAES, Op. Cit., pp. 398 e 399.

[31] “O art. 189 incorpora ao direito pátrio a teoria de que a prescrição extingue a pretensão,

conforme disposto no § 194 do BGB [Código Civil alemão], preservando-se assim o direito, que

poderá ser satisfeito mediante prestação espontânea pela parte beneficiada com a prescrição.”

Ibid., p. 354.

[32] Vide art. 335 do Código Civil. “A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem

justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor

não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for

incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de

acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o

objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 20

[33] “Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir

obrigação judicialmente inexigível”.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em

02/04/2018, às 18:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Voto PTE 0475749 SEI 19957.011621/2017-02 / pg. 21

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