CVM · Colegiado · 27/03/2018
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002042/2018-41
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO MARTINS – PROC. SEI 19957.002042/2018-41
Trata-se de recurso interposto por Flávio Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
1. Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto por FLÁVIO MARTINS (Auditor
Independente Pessoa Física) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas
Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/89/17, de
12 de janeiro de 2018, aplicou multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 pela não entrega
(data limite: 31/05/2017; data da entrega: NÃO ENTREGUE até 07/11/2017) da Declaração
Anual de Conformidade de 2017 (art. 1º, II, e art. 5º, II, da Instrução CVM Nº 510, de 05 de
dezembro de 2011 c/c arts. 12 e 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007), faz-se
as seguintes considerações:
2. No presente, cumpre salientar que o Recorrente, em suas razões recursais, dispõe
que:
1º) A instrução CVM 510 de 2010 em seu artigo 1º reza: "Os participantes indicados
no anexo 1, devem, por meio de sistema disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores:
I- Atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles
contidos for alterados, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causas a
alteração”.
Resposta: Até o presente momento não houve nenhuma alteração nos dados
contido no cadastro da CVM.
2º) Conforme reza o texto do artigo I, não houve nenhuma irregularidade.
3º) Para tanto, requeremos o cancelamento da multa, por ser ela improcedente.
3. Nada mais trazendo, o Recorrente, em termos de elementos probatórios, em sua
defesa. Por esta forma, como não se confundem os deveres jurídicos de se prestar
informações periódicas nas formas: a) de Informação Anual de acordo com o art. 16 da
Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999; e b) de Declaração Eletrônica de
Conformidade nos termos do inciso II do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5 de
dezembro de 2011, tampouco com o dever jurídico de manter atualizado as informações
cadastrais dos sócios nos moldes da alínea ‘c’ do art. 17 da Instrução CVM Nº 308/1999,
resulta, nos estritos termos das Instruções CVM Nº 510/2011 e Nº 452/2007, adequada a
aplicação da multa cominatória em comento.
4. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 12/01/2017, a
SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/n.º 01/2017 divulgando esclarecimentos
relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores
mobiliários brasileiros. Sobre o tema, os itens 1 e 2 do referido ofício instrui com clareza, o
que justifica a longa transcrição que segue:
Despacho GNA 0456837 SEI 19957.002042/2018-41 / pg. 1
[...]
1. Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM n.º 308/99)
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o último dia útil do mês
de abril de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores
mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações são
subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em atender
adequadamente aos seus clientes.
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC recomenda que tais
informações sejam encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio deve ser
feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção
“SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”. Nesta etapa,
existem duas opções para encaminhamento das informações: i) Envio de
documentos via formulário e ii) Upload de documentos. Por último, deve ser
selecionada a opção “Informe Anual de Auditor Independente”. A opção “upload de
documentos” deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores que possuam mais
de 10 (dez) clientes que sejam companhias abertas (ou outras entidades sob o
escopo de fiscalização da CVM), uma vez que, neste caso, é necessária a criação de
um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das informações requeridas. A
apresentação dessas informações com atraso sujeita os auditores à multa
cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da Instrução CVM n.º 308/99.
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela
Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes
mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias úteis do
fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores
independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à
competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os dias
1º e 31 de maio), deve o Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais
continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,
instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade
deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a
seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na
página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade
deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o
auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor),
confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida,
acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração
Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.
Por último, enfatizamos que a Declaração Eletrônica de Conformidade somente
será computada se realizada no mês de maio, como definido na citada norma, além
de que o descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11 sujeita
o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.
[...]
5. Ademais, tem-se que a imposição de multa cominatória pela não entrega da
Declaração Anual de Conformidade encontra fundamento no inciso II do art. 9º da Lei nº
6385, de 7 de dezembro de 1976. Estando, por conseguinte, a Instrução CVM Nº 510, de 5 de
dezembro de 2011 perfeitamente amoldada ao Princípio da Legalidade, assim como aos
demais princípios que regem a Administração Pública.
Despacho GNA 0456837 SEI 19957.002042/2018-41 / pg. 2
6. É importante ainda reafirmar que a Declaração Eletrônica de Conformidade de 2017
deveria ter sido efetuada até o dia 31/05/2017. E uma vez que o Recorrente não efetuou a
referida confirmação até 07/11/2017, afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória
diária prevista no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
7. Destaca-se, ainda, que o Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07, foi alertado por esta Autarquia sobre o descumprimento da
referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em
02/06/2017, foi encaminhada mensagem para o endereço eletrônico do citado Auditor
Independente, “martinsescritório@hotmail.com”, conforme constava de sua Ficha de
Cadastro de Participantes e cuja atualização é também de sua responsabilidade (nos
termos do inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510/2011), no qual se informou que até
aquele momento (referindo-se ao dia 02 de junho de 2017) não constavam de “nossos”
controles (ou seja, dos controles da Autarquia) a Declaração Anual de Conformidade de 2017
por ele devida (inciso I do art. 11 da Instrução CVM Nº 452/2007).
8. Do exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Instrução CVM Nº
452/2007, o acolhimento do recurso interposto por FLÁVIO MARTINS, em razão do que se
mostra adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso II do art. 5º da
Instrução CVM nº 510/2011 e se encaminha o presente despacho à consideração superior.
PAULO RICARDO SILVA DE MORAES
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.248
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Silva Moraes, Analista, em
12/03/2018, às 16:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Despacho GNA 0456837 SEI 19957.002042/2018-41 / pg. 3
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