CVM · Colegiado · 03/04/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001623/2016-02
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ALTERAÇÃO NO PRAZO DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS ATIVOS DA CONCESSÃO PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO ARRENDAMENTO DO TECON-1 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001623/2016-02
Trata-se de recurso interposto por Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos (“TECON-1”). A consulta se insere no contexto da prorrogação do contrato de arrendamento do TECON-1, ocorrida em 30.09.2015, que estendeu o vencimento original de 2022 para 2047, mediante o acréscimo de novas obrigações para a Companhia, na qualidade de arrendatária. Diante desse cenário, a Companhia questionou a CVM sobre o momento em que o prazo para determinação da despesa de depreciação deveria ser revisado. Dentre as diversas manifestações relativas à consulta, a SEP, acompanhada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, concluiu que o prazo de depreciação e amortização dos ativos somente poderia ser alterado caso a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício encerrado em 31.12.2016, bem como o 1º ITR de 2017, a fim de registrar todos os contratos relativos à exploração do TECON-1 no ativo intangível.
As áreas técnicas analisaram o recurso da Companhia nos termos do Relatório nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC, tendo concluído pela manutenção do entendimento recorrido, manifestado no Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5. De acordo com as manifestações das áreas técnicas e do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, a questão suscitada pelo recurso remonta à discussão iniciada em 1999, quando a SEP instaurou o Processo CVM nº RJ1999/1928 para examinar o procedimento contábil adotado pela Companhia com o fim de estornar as parcelas a pagar provenientes do contrato de arrendamento do TECON-1, até então registradas no passivo exigível a longo prazo com contrapartida no ativo permanente – diferido. Naquela oportunidade, em reunião de 09.06.2000, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento das áreas técnicas no sentido de que os valores decorrentes do contrato de arrendamento deveriam ser reconhecidos no ativo permanente (diferido) em contrapartida do passivo, embora o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da Companhia tenham sido suspensas até a emissão de orientação final sobre o tratamento contábil adequado ao tema.
Em sua análise da consulta e posteriormente do recurso, a SEP concluiu que diante da regulamentação atualmente existente, e tendo em vista a necessidade de representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, a Companhia deveria registrar a operação, como um todo, no ativo intangível (CPC 04), dando cumprimento à orientação colegiada de 09.06.2000. Na mesma linha, a SNC destacou seu entendimento quanto ao adequado tratamento como ativo intangível, sob o âmbito do CPC 04 (R1), do valor total da aquisição da outorga (lance vencedor da licitação), assim como dos investimentos feitos no TECON-1 desde a assinatura do contrato original. Em relação à amortização dos ativos intangíveis, inclusive o intangível gerado na outorga de opções de compra de ações feita pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil S/A, a área técnica alertou para a observância das prescrições contidas nos itens 94 e 96 do CPC 04 (R1). O Relator Pablo Renteria, pontuou, inicialmente, que o recurso aborda as seguintes questões contábeis: (i) o reconhecimento contábil apropriado dos diferentes direitos e obrigações que resultaram da aquisição do direito de exploração do terminal de contêineres TECON-1; e (ii) as condições de extensão dos prazos de amortização e depreciação dos diversos ativos vinculados à exploração do terminal, em virtude da renovação antecipada do contrato de arrendamento firmado com o poder concedente.
Na visão do Relator, a despeito das profundas transformações ocorridas na contabilidade societária brasileira desde a decisão de 09.06.2000, ainda não há norma específica sobre a matéria em apreço. Não obstante, considerando o longo tempo já transcorrido, julgou ser necessário um pronunciamento final sobre a questão. Em relação ao item (i) acima, Pablo Renteria, à luz do primado da essência econômica sobre a forma, entendeu que os diferentes instrumentos contratuais deveriam ser considerados como partes indissociáveis de um fenômeno econômico unitário - a aquisição onerosa do direito de exploração do TECON-1 - , de forma que caberia tratamento uniforme aos diferentes fluxos financeiros previstos em favor da Companhia Docas do Estado de São Paulo (“CODESP”). Nesse sentido, concluiu que os desembolsos periódicos estipulados no contrato de arrendamento representariam a parcela financiada do preço devido pela Companhia em contrapartida à aquisição do direito de exploração do terminal e, como tal, deveriam ser reconhecidos no passivo exigível. Quanto aos diferentes direitos concedidos pela CODESP, observou que seriam, sem exceção, registrados no ativo intangível. O Relator, observando por analogia as orientações contidas na OCPC05, destacou a previsão de que determinada concessão pode traduzir um contrato a executar ou um contrato de longo prazo.
Adicionalmente, salientou disposição do item 14 da referida Orientação, no sentido de que “a concessão representa um negócio de longo prazo (...) em que as partes demonstram intenção e condição de executá-lo integralmente. Assim sendo, é considerado que os fatos e as circunstâncias indicam que não se trata de um contrato de execução, mas a aquisição de um direito de exploração, a aquisição de uma licença para operar por prazo determinado (...).” Nessa direção, Pablo Renteria realçou que os termos contratuais do direito de exploração do TECON-1 se amoldam ao conceito de contrato de longo prazo, pois, apesar de a Companhia não ser responsável pelo pagamento das parcelas vincendas em caso de rescisão contratual, verifica-se que: (a) a CODESP disponibilizou o terminal portuário à Companhia no início da relação contratual, tendo, assim, se desincumbido de sua parte no contrato; (b) a Companhia está obrigada a realizar periodicamente pagamentos em caixa em favor da CODESP; e (c) a Companhia tem o ônus de investir R$ 1,2 bilhão em benfeitorias, sem fazer jus à indenização. Desse modo, o Relator entendeu que, à luz da legislação contábil vigente, a representação contábil mais fidedigna à essência do contrato de arrendamento consiste em reconhecer os direitos e obrigações dele decorrentes no ativo intangível e no passivo do balanço patrimonial, respectivamente.
Na mesma linha, observou que os equipamentos necessários à operação portuária devem ser registrados no ativo intangível, em vez do ativo imobilizado, pois o efeito do contrato de compra e venda foi o de transferir à Companhia o direito de uso de tais bens, em termos vinculados à exploração do terminal. No que se refere à extensão dos prazos de amortização e depreciação dos diversos ativos vinculados à exploração do terminal portuário, em virtude da renovação antecipada do contrato de arrendamento, o Diretor Pablo Renteria acompanhou integralmente a análise da SNC, consubstanciada no Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC. Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo não provimento do recurso. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do entendimento manifestado pela área técnica. Desse modo, o Colegiado decidiu que: (i) a Santos Brasil Participações S.A. deve refazer e republicar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1º trimestre de 2017, reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo contratual do arrendamento;
(ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia deve refazer e republicar também os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando as mesmas correções indicadas no item (i) acima; e (iii) desde o momento em que foi deferida pela CODESP a prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a Companhia encontra-se autorizada a estender os prazos de amortização dos diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes; Alternativamente ao atendimento dos itens (i) e (ii) acima, o Colegiado concedeu à Companhia a opção de elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos. O Diretor Gustavo Borba apresentou declaração de voto em que ressaltou a importância da solução alternativa proposta, a qual permitirá que o vício identificado seja sanado por meio menos custoso para o regulado, sem prejuízo da efetividade da regra aplicável e da observância dos valores que se busca proteger. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - SEP MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - SNC
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TRATAMENTO CONTÁBIL DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL DE CONTÊINERES LOCALIZADO NO COMPLEXO PORTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS – SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001623/2016-02
Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pela Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia” ou “SBPar”) em face da decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 06.02.2018 (“Decisão”), pelo não provimento do seu recurso, interposto contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em resposta à consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos (“TECON-1”), no contexto da prorrogação do respectivo contrato. Na referida reunião, o Colegiado deliberou que: (i) a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1º trimestre de 2017, reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo contratual do arrendamento; (ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia refizesse e republicasse os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando as mesmas correções indicadas no item (i) acima;
(iii) desde o deferimento da prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a Companhia encontrava-se autorizada a estender os prazos de amortização dos diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes; e (iv) alternativamente ao cumprimento do disposto nos itens (i) e (ii), a Companhia poderia elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos. Em seu Pedido, com base no item IX da Deliberação CVM 463/2003 (“Deliberação 463”), a Companhia alegou que o vazio regulamentar existente no Proc. CVM RJ1999/1928 e citado no presente processo teria sido preenchido pela Deliberação CVM 787/2017 (“Deliberação 787”), que aprovou e tornou obrigatório o CPC 06 (R2), que trata das operações de arrendamento mercantil, e fixou sua aplicação aos exercícios iniciados a partir de 01.01.2019. Além disso, a Companhia retomou a discussão acerca da aplicabilidade da ICPC01, que, no seu entendimento, não deveria ser confundido com o direito de uso, já que, naquele caso, o operador do contrato não pode estabelecer livremente os preços.
Na visão da Companhia, como esta pode fixar livremente os preços, o CPC06 se aplicaria a tal “intangível”, visto que o CPC04 explicitamente exclui este tipo de contrato do seu alcance (item 3.c). Na sequência, a Companhia também argumentou que, à época da comunicação da Decisão, as suas demonstrações financeiras já se encontrariam prontas e auditadas para apreciação do Conselho de Administração. Por fim, a SBPar alegou que a decisão do Colegiado tem como consequência o tratamento desigual àquele conferido a demais titulares de arrendamento de terminais portuários, e que não seria cabível a antecipação da aplicação da Deliberação 787. As áreas técnicas analisaram o Pedido da Companhia nos termos do Memorando nº 3/2018-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 3/2018-CVM/SNC/GNC, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que o Pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento do item IX da Deliberação 463. Em relação ao mérito, a SEP discordou do entendimento da Companhia e esclareceu que o CPC 04 somente excluiria os ativos da concessão de seu escopo (item 3.c), caso a operação fosse entendida como arrendamento mercantil, o que não se verificaria no caso concreto. Quanto às companhias citadas pela SBPar como exemplos de tratamento desigual, a SEP esclareceu que uma delas é sociedade estrangeira e a outra, companhia de capital fechado.
Ademais, segundo a área técnica, o argumento do suposto tratamento desigual, por si só, não seria suficiente para que a CVM deixasse de atuar diante de inconsistências contábeis identificadas em análises de casos concretos. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, além de ter reiterado seu entendimento exposto em manifestações anteriores, refutou a alegação de que as demonstrações contábeis já se encontravam devidamente auditadas e prontas para a apreciação do Conselho de Administração. Sobre esse ponto, a área técnica sinalizou que a companhia deveria efetuar o acompanhamento do arcabouço regulatório desde 2000, ano em que a CVM entendeu pela primeira vez que os registros contábeis eram inadequados e, por consequência, determinou a correção das irregularidades tão logo fosse emitida norma específica sobre a matéria, o que de fato ocorreu no ano de 2008. O Diretor Relator Pablo Renteria destacou inicialmente, em linha com as áreas técnicas, que o Pedido não atenderia a nenhuma das hipóteses do item IX da Deliberação 463, pois não foi suscitada a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão material, contradição ou dúvida. Na visão do Diretor, o que a Companhia procura obter em seu Pedido é o reexame do mérito das questões contábeis enfrentadas no processo, o que, de acordo com entendimento pacífico do Colegiado, não seria a finalidade do pedido de reconsideração conforme previsto na norma.
Não obstante, o Relator entendeu que alguns argumentos apresentados no Pedido mereciam ser examinados, de modo a esclarecer, de forma ainda mais didática, o teor da Decisão. A esse respeito, o Diretor Pablo Renteria destacou que, ao contrário da alegação da Companhia, a referida decisão não determinou a aplicação antecipada, exclusivamente em relação à Companhia, do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), aprovado pela Deliberação 787. Segundo o Relator, o Colegiado, diferentemente, entendeu que o contrato firmado pela SBPar com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (“CODESP”) não constituía, em essência, contrato de arrendamento, traduzindo, em vez disso, negócio de concessão de exploração do terminal portuário, conforme exposto no parágrafo 15 do voto condutor daquela Decisão. Nessa linha, sendo o contrato uma concessão, o Colegiado concluiu que o direito dele decorrente tinha natureza de ativo intangível, que, como tal, deveria ser reconhecido contabilmente segundo as normas estabelecidas CPC 04 – Ativo Intangível. Assim, o Relator reforçou que a aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 06 foi afastada pelo Colegiado porque não se tratava de arrendamento. Quanto ao alegado tratamento desigual, o Relator, consoante ao observado pela SEP, ressaltou que uma das companhias supostamente favorecidas não tem registro na CVM e, por consequência, não se encontra ao alcance do poder de fiscalização desta Autarquia.
No mesmo sentido, observou que outra sociedade mencionada é estrangeira, de modo que a averiguação de eventuais irregularidades contábeis demandaria exame aprofundado, que não se pode alcançar com base nas informações contidas no pedido de reconsideração. De todo modo, o Diretor concluiu que, ainda que fosse verdadeiro o fato de outras companhias sob a fiscalização da CVM cometerem irregularidades na preparação de suas demonstrações financeiras, tal circunstância não serve de argumento para que a administração da Companhia cometa os mesmos desvios de conduta. Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e pela consequente manutenção da decisão recorrida. Na sequência, solicitou à SEP que determine à Companhia o imediato refazimento e republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2017, nos termos da referida Decisão. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Relator Pablo Renteria. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - SEP MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - SNC
Voto do Relator
Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 4 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 5 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 6 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 7 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 8 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 9 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 10 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 11 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 12 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 13 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 14 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 15 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 16 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 17 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 18 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 19 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 20 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 21 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 22 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 23 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 24 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 25 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 26 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 27 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 28
Voto do Diretor Gustavo Borba
Voto DGB (0435778) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1 Voto DGB (0435778) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2
Manifestação da Área Técnica - SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-5
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração da Decisão da SEP / Recurso
Santos Brasil Participações S.A.
Processo SEI 19957.001623/2016-02
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela administração da Santos Brasil Participações S.A.
(“Companhia” ou "Santos Brasil"), conforme o expediente protocolado em 30/06/2017,
apresentado contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
constante do Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5, enviado em atenção à consulta
formulada pela Companhia, acerca da alteração no prazo de depreciação e de
amortização dos ativos objeto da concessão pública consubstanciada no
arrendamento do TECON-1 (Contrato PRES/69.97), em virtude do Quinto Termo
Aditivo ao contrato original, que prorrogou, de forma antecipada, o prazo de
concessão por mais vinte e cinco anos (“consulta”).
I- DA TEMPESTIVIDADE
2. Inicialmente, cabe registrar que o referido recurso foi apresentado de forma
tempestiva, em obediência ao prazo estipulado no item I da Deliberação CVM Nº 463,
de 25 de julho de 2003.
II- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
3. No âmbito de seu recurso, a administração da Companhia apresentou pedido de
efeito suspensivo da decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP),
que entendeu que diante da regulamentação atualmente existente, e tendo em vista a
necessidade de representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, a
Companhia deve registrar a operação, como um todo, no ativo intangível, dando
cumprimento à orientação colegiada de 09/06/2000. Uma vez que a operação esteja
integralmente contabilizada no ativo intangível, considerando o disposto no item 96
do Pronunciamento Técnico CPC 04, não há óbice a que a Companhia altere o prazo
de amortização do ativo objeto da concessão em virtude da prorrogação antecipada
do contrato de exploração, uma vez que referido ativo continuará gerando, em
princípio, benefícios econômicos no âmbito da concessão dos serviços portuários no
TECON-1.
4. A Companhia justificou, em resumo, que o pedido de efeito suspensivo ocorre para
que não haja qualquer dano para a Companhia da divulgação de novas informações
financeiras, pendente da decisão do Colegiado que pode vir a alterar o entendimento
da SEP.
5. Em vista do pedido de efeito suspensivo ora formulado, cabe registrar que sua
concessão foi comunicada à administração da Companhia, por meio do Ofício nº
Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1
174/2017/CVM/SEP/GEA-5, datado de 05/07/2017.
III- DO RECURSO DA COMPANHIA E ANÁLISE GEA-5
6. Em seu pedido de recurso, a Santos Brasil, basicamente, reitera os argumentos já
apresentados quando de sua manifestação ao Ofício nº 329/2016/CVM/SEP/GEA-5,
datado de 02/12/2016.
7. A propósito, por meio do Ofício nº 329/2016/CVM/SEP/GEA-5 foi requerido que a
Santos Brasil (i) esclarecesse, com base na essência econômica da operação, os
fundamentos normativos que dão suporte à classificação distinta de parcelas
financeiras de mesma natureza (a parcela paga à vista e as parcelas pagas
periodicamente – mensal e trimestralmente), posto que todas, a valor presente (em
setembro/97) compunham o valor do lance mínimo do leilão, para a aquisição do
direito de exploração do TECON-1; e que (ii) informasse a restrição normativa para
que a operação, como um todo, não fosse tratada como ativo intangível – CPC 04, já
que, a princípio, parece se tratar de aquisição onerosa e financiada do direito de
exploração.
8. Em seu pedido de recurso, os parágrafos de 14 a 27, tão somente replicam os
argumentos que já haviam sido apresentados em sua carta resposta, datada de
02/01/2017, e encaminhada em atenção ao Ofício nº 329/2016/CVM/SEP/GEA-5.
Referidos argumentos já foram devidamente analisados no âmbito do Relatório nº
60/2017-CVM/SEP/GEA-5.
9. Desta forma, tendo em vista o princípio da economia processual e considerando que
não houve modificação do entendimento já exposado no Relatório nº 60/2017CVM/SEP/GEA-5, não vemos necessidade de analisar tais questões novamente.
10. Entretanto, alguns pontos do pedido de recurso da Santos Brasil devem ser
comentados.
11. A Companhia alega que o Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5 é “destituído de
determinação mandatória, assumindo ares de recomendação, recomendação essa que
admite a contabilização de ativo como intangível, mas não necessariamente se
destina a impor que a contabilização de todos os ativos relacionados à operação da
Companhia devam ser classificados como tal”.
12. Ora, tal alegação nos causou estranheza, tendo em vista que a própria Companhia
protocolou pedido de recurso e pedido de efeito suspensivo, dando conta,
plenamente, da determinação mandatória da SEP.
13. De maneira a não restar dúvidas, em nada se alterou a opinião já indicada no Relatório
nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5, qual seja: “tendo em vista a necessidade de
representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, entendemos que a
Santos Brasil deve refazer e republicar as demonstrações anuais completas data-base
31/12/2016, e refazer e reapresentar o respectivo Formulário DFP, bem como refazer e
reapresentar o Formulário 1º ITR/2017, contemplando a alteração no tratamento
contábil da operação em análise, de maneira a registrar a operação, como um todo, no
ativo intangível”.
14. Além disso, a Companhia argumenta que embora à época da decisão do Colegiado de
09/06/2000 (Ata da Reunião do Colegiado nº 21), “a CVM, à primeira vista,
interpretasse que o valor pago mensalmente e trimestralmente pelo prazo de 25 anos
(período de concessão) deveria ser registrado como Ativo, tendo como contrapartida
conta do Passivo Exigível, ela aponta que somente o ‘valor do arrendamento pelo
prazo de 25 anos deveria ser ativado, mas apenas pelo período de 13 meses, quando o
período do arrendamento é muito maior, de 25 anos’”.
Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2
15. Destaca-se que tal alegação já foi superada no âmbito das decisões do Colegiado
datadas de 25/02/2000 e 09/06/2000.
16. Está claro nas Atas das referidas reuniões que a SEP determinou o refazimento por
entender que a Companhia deve reconhecer no Passivo Exigível a Longo Prazo, com
contrapartida no ativo permanente, as parcelas referentes ao Contrato de
Arrendamento com a Codesp. A análise desse assunto consta dos parágrafos 17 a 24 do
Relatório nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5.
17. A SEP determinou o refazimento por entender que a alteração de política contábil
levada a efeito pela Companhia era indevida.
18. Em 1997, o montante correspondente ao ‘valor presente’ do arrendamento (R$ 74.312
mil) compunha o valor registrado no ativo diferido e, em contrapartida, no passivo
circulante exigível a longo prazo (R$ 71.091 mil), evidenciando a aquisição onerosa e
financiada do direito de exploração do TECON-1.
19. Em 1998, o montante relativo ao ‘valor presente’ do arrendamento foi estornado do
ativo diferido e do passivo exigível a longo prazo. Assim sendo, o registro integral da
operação deixou de constar dos livros da consulente, de forma que a Companhia
passou a tratar a operação como um simples aluguel de espaço.
20. A SEP determinou o refazimento quanto a esta alteração.
21. Além disso, a SNC observou que a parcela de R$ 71.840 mil, registrada no ativo
imobilizado, referente ao valor total da compra e venda dos bens vinculados à
operação portuária, não poderia ser contabilizada em dedução do valor pago à vista á
título de direito de exploração, mas sim como uma aquisição financiada. O período de
13 meses mencionado pela Companhia se refere a este assunto e não deve se
confundir com o prazo da concessão/arrendamento (25 anos).
22. Como concluiu o Diretor-Relator à época (Ata da Reunião do Colegiado nº 6 de
25/02/2000), “a Cláusula Quarta – Do Pagamento - do Contrato de Compra e Venda de
bens vinculados à operação portuária não deixa dúvidas da existência do
financiamento da Codesp, em 13 parcelas mensais”. Ainda segundo o Diretor-Relator,
“não resta a menor dúvida de que a Companhia deve registrar a aquisição desses bens
em contrapartida a uma conta de passivo e não como dedução do valor pago à vista a
título de direito de exploração”.
23. De toda a forma, tendo em vista a passagem do tempo, não há mais que se falar no
registro do pagamento dessas 13 parcelas mensais. Contudo, o saldo referente aos
bens vinculados a operação (R$ 71.840 mil) deve compor o montante a ser registrado
no ativo intangível a título de direito de exploração, desfazendo-se o registro
segregado da operação.
24. Adicionalmente, a Companhia argumenta que diante da definição regulatória
(pronunciamento, interpretações, orientações do CPC, homologados pela CVM; bem
como a Lei 6.404/76 com redação atualizada), se baseou no ICPC 01 e no CPC 06(R1)
para manter o tratamento contábil então praticado.
25. Ocorre que, manter o tratamento contábil praticado não era opção. Em atendimento à
decisão colegiada de 09/06/2000 a Companhia deveria reconhecer no Passivo Exigível a
Longo Prazo, com contrapartida no ativo permanente, as parcelas referentes ao
Contrato de Arrendamento com a Codesp. Ou seja, a Companhia deveria (voltar a)
reconhecer a operação como a aquisição financiada do direito de exploração, não mais
a tratando como um simples aluguel.
26. O Diretor-Relator foi objetivo em dizer que após a definição quanto à regulamentação,
se necessário, a Companhia “deverá se submeter às regras e elaborar demonstrativo
comparando os números e os efeitos resultantes das mudanças de procedimentos,
Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3
bem como detalhar essas diferenças em notas explicativas às demonstrações
financeiras”.
27. Entendemos que a determinação de refazimento foi suspensa em virtude da
inexistência de orientação normativa a respeito da matéria. Mas, restou consignado
que a determinação de refazimento deveria ser cumprida quando da produção de
regulamentação aplicável.
28. Tendo em vista as alterações estruturais advindas da Lei 11.638/2007 e o fato de que a
Interpretação Técnica ICPC 01 não se aplica ao caso concreto, a Companhia deveria
ter recorrido ao Pronunciamento Técnico CPC 04 – “Ativo Intangível”, de maneira a
dar cumprimento à determinação de refazimento acima comentada.
29. Como já mencionado em nossas análises, de acordo com o Pronunciamento Técnico
CPC 04, se enquadram na definição de ativo intangível ativos que sejam identificáveis,
controlados e geradores de benefícios econômicos futuros (itens 8 a 17 do CPC 04). A
operação em análise preenche plenamente essas características.
30. A Companhia argumenta, ainda, que, “salvo pelo exercício findo em 31/12/2015,
quando a auditoria independente apresentou opinião modificada pelo fato da SBPar
ter estendido o prazo de depreciação/ amortização pelo período adicional do
arrendamento [....], em momento algum antes, desde 1997, as demonstrações
financeiras da Companhia (“DFs”) foram objeto de opinião modificada, de registro de
carta de controles internos ou de deficiências”, tampouco a CVM fizera qualquer
reparo às demonstrações financeiras da Companhia.
31. Quanto a isso, entendemos que, em 09/06/2000, a CVM já havia se posicionado sobre
as demonstrações financeiras da Companhia, ficando sob responsabilidade da Santos
Brasil se submeter às regras, quando de sua existência, a fim de dar cumprimento à
determinação de refazimento. Portanto, não há que se dizer que a CVM nada fez a
respeito da matéria, a Companhia, por sua vez, que deixou de cumprir com a decisão
desta Autarquia.
32. Por fim, a Companhia argumenta que a aplicação do entendimento da SEP,
consubstanciado no Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5, qual seja o de que a
operação portuária da Companhia esteja integralmente contabilizada no ativo
intangível, para que possa o prazo da amortização do ativo objeto da operação ser
alterado, importará em consequências gravemente danosas.
33. Segundo a Companhia, a contabilização da aquisição do direto de exploração do
TECON-1 de forma financiada acarretará em elevadíssimo incremento das
exigibilidades da Companhia, reduzindo seu índice de liquidez, rompendo covenants
de alguns de seus contratos, do que poderá resultar, até mesmo, no vencimento
antecipado deles, com consequências devastadoras.
34. Quanto a isso, a despeito de a Companhia não ter especificado quais contratos
estariam sujeitos a quebra de covenants, verificamos na nota explicativa nº 14 –
“Empréstimos e Financiamentos” (1º ITR/2017) a informação de que “os empréstimos
e financiamentos não possuem covenants”.
35. De toda forma, nossa opinião de que a representação fidedigna e apropriada das
informações contábeis requer que a Companhia registre a operação, como um todo,
no ativo intangível, dando cumprimento à orientação colegiada de 09/06/2000, não
pode ser modificada em virtude do argumento acima.
36. Cumpre-nos mencionar, também, que a manifestação da Companhia veio
acompanhada de Memorando Técnico preparado pelo Prof. Nelson Carvalho, cujo
Parecer Técnico independente nos foi entregue em 05/05/2017.
37. Em suas conclusões, o Prof. Nelson Carvalho afasta a possibilidade de que o contrato
Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 4
seja reconhecido como arrendamento financeiro, sendo, por exclusão, arrendamento
operacional e explica as razões pelas quais não se pode registrar o ativo intangível e o
passivo.
38. A respeito desse último aspecto, o professor entende que o ativo intangível requer que
o custo seja mensurado com confiabilidade. Se o contrato de arrendamento se
enquadra como operacional e, portanto, não há certeza de que os pagamentos futuros
ocorrerão (porque a arrendatária tem o direito de cancelar o contrato a qualquer
tempo), não é possível mensurar o custo com confiabilidade. Assim, não há como
exigir o registro dos pagamentos do contrato de arrendamento analisado como Ativo
Intangível.
39. Em nosso entendimento, entretanto, equivoca-se o parecerista em dizer que não é
possível mensurar o custo com confiabilidade. Na verdade, este custo já foi
mensurado no momento em que o lance dado pela Companhia no leilão consagrou-se
vencedor.
40. Conforme consta da manifestação da Companhia em resposta ao Ofício nº
160/2017/CVM/SEP/GEA-5, o lance vencedor apresentado pela Companhia foi de R$
274.484.259,10, que se decompunha da seguinte forma: (i) parcela inicial de R$
200.172.259,10; e (ii) R$ 74.312.000,00 que corresponderia ao valor presente das 100
parcelas trimestrais e das 300 parcelas mensais, essas relativas ao arrendamento.
41. Portanto, o valor de R$ 74.312 mil representa o custo relativo ao arrendamento, o qual,
no primeiro momento, diga-se de passagem, já estava contabilizado no ativo diferido
em contrapartida ao Exigível a Longo prazo.
42. No que se refere ao fato de a Companhia ter o direito de cancelar o contrato a qualquer
momento, não havendo qualquer obrigação de pagamento das parcelas
remanescentes do Contrato de Arrendamento, ainda por vencer, há que se considerar
a baixa probabilidade de ocorrência desse tipo de evento. No caso concreto, o
contrato de arrendamento está vigente desde novembro de 1997, tendo sido
prorrogado em 2015 para mais 25 anos, sinalizando a intenção e capacidade
econômica da Companhia em permanecer na operação portuária.
43. Por fim, o professor argumenta que o contrato em análise se enquadra na categoria de
contrato de natureza executória e, assim, não cabe a exigência do registro do ativo e
passivo correspondentes (item 13 da Orientação Técnica OCPC 05).
44. A este respeito, cumpre-nos mencionar que, conforme o item 13 da OCPC 05, o
contrato de execução pressupõe que disponibilização da infraestrutura pelo poder
concedente se dá progressivamente à medida que as condições contratuais vão sendo
cumpridas pelo concessionário.
45. Isso não pode ser verdade no caso concreto. De acordo com a resposta da Companhia
ao Ofício nº 329/2016/CVM/SEP/GEA-5, o objeto do leilão era a exploração comercial
da instalação portuária através de operações de contêineres e afins. Ao se consagrar
vencedora, a Companhia teve amplo acesso às instalações portuárias e, conforme
previsto no Edital do Leilão, assinou contrato de compra e venda de bens vinculados à
operação portuária. Após a assinatura do Contrato de Compra e Venda a gestão do
TECON-1 passou inteiramente para a Santos Brasil, que assumiu a posse direta dos
bens adquiridos. Portanto, é difícil aceitar que, no caso concreto, a infraestrutura foi
disponibilizada ao longo do contrato.
CONCLUSÃO
46. No que tange o pedido de recurso da Santos Brasil, considerando tudo o que foi acima
comentado, mantemos o entendimento constante do Ofício nº 160/2017Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 5
CVM/SEP/GEA-5.
47. Assim sendo, diante da regulamentação atualmente existente, e tendo em vista a
necessidade de representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, a
Companhia deve registrar a operação, como um todo, no ativo intangível (CPC 04),
dando cumprimento à orientação colegiada de 09/06/2000.
48. À referida concessão (outorga onerosa), deve ser adicionados os investimentos
efetuados no TECON-1, com vistas a atender o objeto do edital de leilão: a recuperação
das instalações existentes, sua atualização tecnológica e gerencial, bem como a
expansão das instalações mediante a realização de benfeitorias.
49. Uma vez que a operação esteja integralmente contabilizada no ativo intangível,
considerando o disposto no item 96 do Pronunciamento Técnico CPC 04, não há
óbice a que a Companhia altere o prazo de amortização do ativo objeto da concessão
em virtude da prorrogação antecipada do contrato de exploração, uma vez que
referido ativo continuará gerando, em princípio, benefícios econômicos no âmbito da
concessão dos serviços portuários no TECON-1. A esse ativo se somariam aqueles
previstos no Termo Aditivo (se de fato implementados).
50. Quanto ao ágio, ao aceitarmos a possibilidade de dilação da vida útil do direito de
exploração, não há como tratar de forma diferente o referido ágio, uma vez que ambos
estão atrelados ao contrato de exploração.
51. Destacamos, ainda, que o para um entendimento mais específico a respeito das
operações aqui analisadas, deve-se recorrer ao Relatório nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5.
52. Por fim, sugerimos que o processo em referência seja encaminhado à
Superintendência de Normas Contábeis (SNC) para conhecimento e eventual
manifestação, se julgar cabível. Vale informar que a cópia do referido recurso foi
encaminhada à SNC.
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo Matoso
Vidual, Analista, em 07/07/2017, às 17:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas, Gerente em
exercício, em 13/07/2017, às 17:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/07/2017, às 16:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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"Código CRC" F3E1C3E1.
Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 6
Manifestação da Área Técnica - SNC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2017.
À SEP
Assunto: Recurso contra alteração de prática contábil e da consequente determinação de
refazimento das demonstrações pela SEP, constantes no Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5.
Senhor Superintendente,
Em atenção à solicitação da SEP, examinamos o Relatório SEP/GEA-5 nº 72/2017, que
compõe o Processo 19957.001623/2016-02.
Referido processo tratou, em resumo, de consulta formulada pela Santos Brasil
Participações S/A sobre a mudança de política contábil que implementou em relação a
mudança da vida útil dos ativos da operação que conduz no terminal de contêineres do
Porto de Santos (TECON-1), obtida através de vitória em processo licitatório para
exploração da atividade portuária, mantido com a Companhia Docas do Estado de São
Paulo – CODESP. Referido pedido de alteração de vida útil dos ativos foi motivada pela
antecipação, em 2015, da prorrogação da vigência do contrato inicial para até 2047 (a
vigência do contrato inicial era até 2022), através de termo aditivo firmado com o poder
concedente.
Tal consulta culminou na elaboração do Memorando nº 16/2016 – CVM/SNC/GNC, que
além de endereçar a questão específica do pedido da consulta, concluiu pela não adequação
da forma pela qual a empresa vem registrando a aquisição do direito de exploração do
terminal portuário em Santos, como ativo imobilizado, ativo intangível (ágio e direito de
exploração) e arrendamento operacional, conforme excerto abaixo:
“2. Temos dúvidas quanto ao acerto da companhia na escolha da política contábil –
aplicação do pronunciamento CPC 06. Os termos contratuais (inclusive edital de
leilão) sugerem, garantido o contraditório, a existência de um ativo intangível
(pronunciamento CPC 04) que aglutina tanto o valor total da aquisição da outorga,
quanto os investimentos feitos no TECON-1, desde a assinatura do contrato
original”. (grifos nossos)
Referido posicionamento da SNC gerou, após investigações perante a empresa, o Relatório
nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5, determinando o registro da operação, “como um todo”, no
Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1
ativo intangível, que foi corroborado pelo Memorando nº 9/2017-CVM/SNC/GNC.
Tal determinação gerou pedido de recurso contra a decisão da SEP, formulado no Ofício nº
160/2017-CVM/SEP/GEA-5, o qual foi interposto com parecer técnico contendo
manifestação sobre a política contábil adotada pela empresa, emitido pelo Prof. L.
Nelson de Carvalho. Dessa forma, foi gerado o Relatório nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-5 com
análise das novas alegações apresentadas, solicitando, também, opinião da SNC.
De fato, não nos foi apresentado nenhuma informação nova que pudesse modificar a
opinião emanada anteriormente pela SNC no Memorando nº 16/2016-CVM/SNC/GNC e nº
9/2017-CVM/SNC/GNC, em relação ao registro e apresentação dos valores integrais pagos
pela aquisição do direito de exploração do terminal TECON-1 como ativo intangível. Aliás,
os itens 15 a 23 do recurso apresentado pela empresa deixam mais evidente a essência
econômica dos valores desembolsados pela empresa no vencimento da licitação,
independente da denominação formal que venha a ser dado aos referidos valores.
De acordo com o item 15 do referido recurso apresentado, a companhia informa que o lance
vencedor foi de R$274.484.259,10, cujo objeto se constituía na “... exploração comercial da
instalação portuária através de operações de contêineres ou afins e envolvia a
recuperação das instalações existentes, sua atualização tecnológica e gerencial, bem como
expansão das instalações mediante a realização de benfeitoria” (grifos nossos). Desse valor
total, R$200.172.259,10 representava a parcela que foi paga à vista, sendo que desse
montante pago à vista, R$128.434.907,60 foram registrados pela companhia efetivamente
como ativo intangível (direito de exploração). A diferença entre o valor pago à vista e a
parcela registrada como ativo intangível (R$71.737.351,50) foi alocada como ativo
imobilizado, em função de haver determinação no edital de leilão para celebração de
contrato de compra e venda de bens. O item 18 traz informação sobre os referidos ativos
que deveriam ser “comprados” pela companhia:
“18. O Contrato de Compra e Venda de Bens dizia respeito a bens sob administração
da CODESP, alocados ao TECON-1, consoante relação que lhe constituía anexo e
cujo objetivo era o de manter tais bens vinculados à Operação Portuária”. (grifos
nossos)
A quantia de R$74.312.000,00, representativa da diferença entre o valor total vencedor da
licitação e o montante pago à vista, compreende o valor presente das parcelas mensais e
trimestrais devidas pela companhia, que foi considerado como arrendamento operacional.
Destaca-se aqui que, inexiste diferença, sob a ótica da essência econômica, entre os valores
financeiros que compõem a parcela total do lance vencedor, independentemente da forma
jurídica que venha a ser atribuída a cada um deles. Todos formam única e exclusivamente o
valor pago pela aquisição do direito de exploração (outorga onerosa) do terminal portuário
TECON-1, devendo esses valores ter sido registrados como ativo intangível, sob o âmbito do
CPC 04 (R1) (assim como os valores de qualquer benfeitoria realizada, como expansão,
recuperação ou atualização tecnológica na infraestrutura), de forma que a informação
contábil represente fidedignamente o evento econômico a que se propõe a representar,
notadamente após a adoção das normas IFRS, recepcionadas no nosso arcabouço
regulatório pelos Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Se assim não o fosse, seria a primazia da forma jurídica em relação à essência econômica da
operação.
Em relação ao parecer técnico do ilustre parecerista, o que se vê é um esforço para
enquadrar os valores que não foram pagos à vista como arrendamento operacional e não
financeiro. Contudo, a discussão da operação em si foge da ótica normal do tipo de
operação sob o âmbito do CPC 06 (R1), pois o direito da empresa é sobre o acesso aos ativos
Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2
de infraestrutura, não havendo controle sobre o direito de uso desses ativos (o registro é de
um intangível que representa o direito contratual de acesso aos ativos de infraestrutura), já
que quem controla o direito de uso dos ativos é o órgão público. A empresa não pode dar
destinação diferente daquele estipulado na licitação (contrato), devendo “... atender as
normas estabelecidas pela concedente pelos serviços a serem prestados com a infraestrutura
arrendada, sendo-lhe exigido, inclusive, o cumprimento de metas mínimas estabelecidas pela
concedente” (conforme página 6 do parecer técnico apresentado). Assim, entendemos que a
operação não se enquadra como arrendamento, seja operacional ou financeiro. O que se
tem, na realidade, é o direito de acesso aos ativos de infraestrutura para a exploração das
atividades inerentes a um terminal portuário, direito este que foi adquirido através de
outorga onerosa, conforme representado pelo valor total do lance vencedor (pago e a pagar).
Esses valores, inclusive os referentes à recuperação, expansão e atualização tecnológica
(investimentos efetuados no TECON-1) compõem o custo do ativo intangível, que, como se
pode ver, pode ser mensurado com confiabilidade, diferentemente do alegado no parecer
técnico.
Superada a questão da mensuração confiável do custo do ativo intangível, outra questão
abordada pelo parecerista se refere ao enquadramento do contrato em tela como sendo
executório, utilizando-se para isso a OCPC 05. O que se estranha é que anteriormente houve
um esforço argumentativo no parecer para desenquadrar a operação como um contrato de
concessão (dentro do alcance do ICPC 01), mas depois se utiliza da OCPC 05 (orientação
aplicada para contratos de concessão dentro do âmbito do ICPC 01) para enquadrar os
pagamentos dos direitos de outorga como sendo executórios e assim afastar o registro da
operação, principalmente do passivo. Desconsiderando essa eventual incoerência
argumentativa e contrapondo os fundamentos apresentados no parecer para
enquadramento do contrato como executório, citamos o parágrafo 14 do próprio OCPC 05
(destacando aqui que não estamos considerando a operação dentro do âmbito do ICPC 01,
mas do CPC 04 (R1)):
14. Por outro lado, na linha de entendimento de que o direito de outorga e a
correspondente obrigação nascem na assinatura do contrato, a concessão
representa um negócio de longo prazo, que passa por processo licitatório,
envolve projetos de financiamento, garantias e definição de tarifa, portanto,
fatores que indicam um contrato de longa duração em que as partes demonstram
intenção e condição de executá-lo integralmente. Assim sendo, é considerado que
os fatos e as circunstâncias indicam que não se trata de um contrato de execução,
mas a aquisição de um direito de exploração, a aquisição de uma licença para operar
por prazo determinado, haja vista entender-se que o poder concedente performou
sua parte no contrato ao dar o acesso e o direito à exploração do objeto da
concessão, enquanto o concessionário não performou a sua parte, que é
representada em muitos casos pela obrigação de: (a) efetuar pagamentos em
caixa ao poder concedente e/ou (b) construção de melhorias e expansões da
infraestrutura. (grifos nossos)
Como se vê, é perfeitamente possível o enquadramento do contrato como não executório, à
medida que os fatos e circunstâncias indicam que é um contrato de longo prazo em que as
partes demonstram intenção e condição de executá-lo integralmente. Se não houvesse essa
intenção de executá-lo integralmente, a companhia teria solicitado a sua prorrogação? Além
disso, apesar de não haver, em caso de cancelamento, cláusulas quanto à obrigação de
pagamento das parcelas vincendas, seria economicamente viável, justificável ou racional se
desligar do contrato antecipadamente e “perder” todo o investimento em infraestrutura
efetuado, sendo que o mesmo será revertido “gratuitamente” para o órgão público no
Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3
término do contrato? Ou seja, há evidências significativas que nos levam a entender não se
tratar de um simples contrato executório, mesmo se alegássemos a aplicação da OCPC 05,
como faz o parecerista.
Em relação ao ágio registrado, que segundo relato da SEP surgiu na outorga de opções de
compra de ações feita pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil S/A,
entendemos também que referido valor está vinculado, em essência, com o direito de
acesso à exploração da atividade portuária, não se configurando como goodwill, pois está
atrelado ao prazo de vigência do contrato, possuindo vida útil definida. Nesse ponto, o
parágrafo 42 do ICPC 09 (R2) é claro sobre a qualificação do referido valor:
42. O CPC entende que não se caracteriza como ágio pago por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito
de concessão, direito de exploração e assemelhados, inclusive quando adquirido em
combinação de negócios onde a entidade adquirida seja uma concessionária, cujo
direito à concessão tenha prazo conhecido e definido. O goodwill apenas existe na
medida em que não haja condição de reconhecimento de ativo intangível
identificável, conforme regras de reconhecimento do Pronunciamento Técnico
CPC 15. (grifos nossos)
Assim, entendemos que não há como separar e tratar o referido valor do ágio dos demais
valores relacionados ao direito de exploração, pois todos estão atrelados ao contrato de
exploração. Dessa forma, se for considerada a dilação do prazo de vida útil do referido
direito de exploração (com o aditamento da prorrogação da vigência do contrato inicial
efetuado em 2015), não há como tratar de forma diferente o referido ágio. No entanto,
destacamos os parágrafos 94 e 96 do CPC 04 (R2), que traz informações relevantes sobre a
questão da dilação do prazo de vida útil do ativo intangível vinculado ao direito de
exploração:
94. A vida útil de ativo intangível resultante de direitos contratuais ou outros direitos
legais não deve exceder a vigência desses direitos, podendo ser menor dependendo
do período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo. Caso os direitos
contratuais ou outros direitos legais sejam outorgados por um prazo limitado
renovável, a vida útil do ativo intangível só deve incluir o prazo de renovação, se
existirem evidências que suportem a renovação pela entidade sem custo
significativo. A vida útil de um direito readquirido reconhecido como ativo
intangível em uma combinação de negócios é o período contratual remanescente do
contrato em que o direito foi concedido e não incluirá períodos de renovação.
...
96. A existência dos fatores a seguir, entre outros, indica que a entidade está apta a
renovar os direitos contratuais ou outros direitos legais sem custo significativo:
(a) existem evidências, possivelmente com base na experiência, de que os direitos
contratuais ou outros direitos legais serão renovados. Se a renovação depender de
autorização de terceiros, devem ser incluídas evidências de que essa autorização
será concedida;
(b) existem evidências de que quaisquer condições necessárias para obter a
renovação serão cumpridas; e
(c) o custo de renovação para a entidade não é significativo se comparado aos
benefícios econômicos futuros que se espera fluam para a entidade a partir dessa
Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 4
renovação.
Caso esse custo seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos
futuros esperados, o custo de “renovação” deve representar, em essência, o custo
de aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação. (grifos nossos)
Assim, a questão para determinação da possibilidade de dilação do prazo de vida útil do
ativo intangível vinculado à atividade de exploração passa pela identificação da não
existência de custo significativo (quando comparados com os benefícios econômicos
futuros esperados pela renovação) para a renovação. Se houver custo significativo na
renovação, o custo de “renovação” representa, em essência, aquisição de novo ativo
intangível na data de renovação, não se permitindo a dilação do prazo de vida útil dos
ativos intangíveis anteriores à renovação. O relatório nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5 indica, na
alínea “i” do item 4, que para a renovação do contrato “... a Santos Brasil deverá realizar uma
série de principais obras de infraestrutura até o final do ano de 2020, estimando-se um
orçamento de aproximadamente R$ 1,27 bilhão, o que significaria aumentar em mais de
60% o Ativo Total da Companhia” (grifos nossos), que representa, aparentemente, um
custo significativo para a Santos Brasil Participações S/A.
Conclusão:
Diante de todo o exposto, temos que o recurso da empresa e o parecer técnico não
apresentaram informações novas que pudessem alterar nosso entendimento quanto ao
adequado tratamento como ativo intangível, sob o âmbito do CPC 04 (R1), do valor total da
aquisição da outorga (lance vencedor da licitação), assim como dos investimentos feitos no
TECON-1 desde a assinatura do contrato original. Em relação à amortização dos ativos
intangíveis, inclusive o intangível gerado na outorga de opções de compra de ações feita
pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil S/A, chamamos a atenção para a
observância das prescrições contidas nos itens 94 e 96 do CPC 04 (R1).
Solicitamos também o encaminhamento de cópia do referido Memorando para a GNA, com
vistas a analisar a atuação do auditor independente no caso em questão.
Atenciosamente,
Osvaldo Zanetti Favero Junior
ANALISTA DE NORMAS CONTÁBEIS
De acordo:
Paulo Roberto Gonçalves Ferreira
GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS
Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 5
De acordo:
José Carlos Bezerra da Silva
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior, Analista,
em 13/07/2017, às 17:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,
Gerente, em 13/07/2017, às 17:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
13/07/2017, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001623/2016-02 Documento SEI nº 0318919
Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 6
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.001623/2016-02
Reg. Col. 0750/2017
Interessada: Santos Brasil Participações S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado acerca do tratamento
contábil do direito de exploração de arrendamento de terminal de
contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de pedido de reconsideração, interposto pela Santos Brasil Participações S.A.
(“SBPar” ou “Companhia”), da decisão do Colegiado proferida em 6.2.2018, que indeferiu o
recurso formulado em face de entendimento manifestado1 pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”) em resposta à consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a
alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública
consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário
do Porto de Santos (“TECON-1”).
2. Em 1.3.2016, a SBPar apresentou consulta (Doc. SEI nº 0084095) sobre o entendimento
do auditor independente acerca dos impactos, na depreciação e amortização de seus ativos,
decorrentes da prorrogação do contrato de arrendamento do TECON-1, ocorrida em 30.9.2015,
que estendeu o vencimento original de 2022 para 2047.
3. Quanto aos atos praticados nos autos anteriormente à decisão do Colegiado ora
impugnada, remeto ao relatório que instruiu o voto por mim proferido naquela ocasião (Doc. SEI
nº 0434729).
I. Decisão do Colegiado
1 Vide Ofício nº 160/2017/CVM/SEP/GEA-5, de 12.6.2017 (Doc. SEI nº 0300270).
Processo Administrativo CVM nº 19957.001623/2016-02 – Página 1 de 8
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4. Em reunião de 6.2.2018, o Colegiado deliberou por unanimidade indeferir o recurso
interposto pela SBPar, tendo decidido que:
(i) a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras relativas ao
exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1o trimestre de 2017,
reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de
exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no
terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como
registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do
prazo contratual do arrendamento;
(ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia
refizesse e republicasse os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando
as mesmas correções indicadas no item (i) acima; e
(iii) desde o deferimento da prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a
Companhia encontrava-se autorizada a estender os prazos de amortização dos
diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil
esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes;
(iv) alternativamente ao cumprimento do disposto nos itens (i) e (ii), a Companhia poderia
elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício
findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo
apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os
retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos.
5. Em 9.2.2018, a Companhia foi comunicada2 sobre a decisão do Colegiado, tendo sido
chamada a avaliar a melhor forma de divulgação da decisão ao mercado, acompanhada das
providências que seriam adotadas, à luz dos deveres previstos na Lei nº 6.404/76 e Instrução
CVM nº 358/2002.
II. Recurso contra decisão do Colegiado
6. Em 26.2.2018, a SBPar requereu tempestivamente a reconsideração da decisão, com base
no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. A Companhia alega, em síntese, que o vazio
2 Ofício nº 18/2018/CVM/SEP/GEA-5 (Doc. SEI nº 0436882).
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regulamentar existente no Processo CVM nº RJ1999/1928 e citado no presente processo teria
sido preenchido apenas por intermédio da Deliberação CVM nº 787/2017, que aprovou e tornou
obrigatório o CPC 06 (R2).
7. Tal Pronunciamento Técnico trata das operações de arrendamento mercantil e fixa a sua
entrada em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de
1.1.2019. Determina que todos os arrendamentos, com algumas poucas exceções, sejam
incluídos no balanço patrimonial, como ativo intangível e instrumento financeiro passivo.
8. Além disso, o novo recurso retoma a discussão acerca da aplicabilidade da ICPC01, que,
segunda a Companhia, não deveria ser confundido com o direito de uso, já que, naquele caso, o
operador do contrato não tem controle sobre o direito de uso, vez que não pode estabelecer
livremente os preços. No caso da ICPC01, o operador executa meramente os serviços em nome
do poder concedente. Dessa forma, como a Companhia pode fixar livremente os preços, o
CPC06 se aplicaria a tal “intangível”, visto que o CPC04 explicitamente exclui este tipo de
contrato do seu alcance (item 3.c).
9. A SBPar alega ainda que a decisão do Colegiado tem como consequência o tratamento
desigual àquele conferido a demais titulares de arrendamento de terminais portuários. Também
argumenta que, à época da comunicação da decisão do Colegiado, as suas demonstrações
financeiras já se encontravam prontas e auditadas para apreciação do Conselho de Administração
em 28.2.2018.
10. A Companhia ressalta, adicionalmente, que a antecipação da aplicação da Deliberação
CVM nº 787/2017 não estaria em sintonia com o princípio constitucional de que todos são iguais
perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
11. Por todo o exposto requer que:
a. sejam mantidos inalterados os pertinentes registros contábeis das demonstrações
financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.2016 e 31.12.2017, que se
modificariam nos termos da decisão;
b. mesmo tratamento seja, em consequência, dado aos ITRs dos exercícios de 2017;
c. seja incluído em Notas Explicativas, nos termos apresentados, nos demonstrativos
contábeis de 31.12.2017, evidenciando a comparação entre os números anteriores
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e os que deverão ser retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de
procedimentos determinados pela decisão;
d. sejam observadas as regras do CPC06 (R2), aprovado pela Deliberação CVM nº
787/2017, em igualdade de condições com todos os demais destinatários delas, a
partir de 1.1.2019.
12. Por fim, a Companhia reitera a ratificação e manutenção do efeito suspensivo até a
apreciação do presente recurso, dado sua imperiosa necessidade, sob pena de tornar-se ineficaz e
inócua a decisão, que espera resultar pelo acolhimento do recurso.
III. Manifestação das áreas técnicas
13. Em 2.3.2018, a SEP analisou3 o pedido de reconsideração e entendeu que este não atende
as hipóteses de cabimento previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Quanto ao
mérito, a SEP discorda do entendimento manifestado pela Companhia e esclarece que o CPC 04
somente excluiria os ativos da concessão de seu escopo (item 3.c), caso a operação fosse
entendida como arrendamento mercantil, o que não se verifica no caso concreto.
14. Quanto às companhias citadas pela SBPar como exemplos de tratamento desigual, a SEP
informa que uma delas é sociedade estrangeira e a outra, companhia de capital fechado.
15. Segundo a SEP, o argumento de que a SBPr estaria recebendo tratamento desigual em
relação às demais companhias do setor, por si só, não é suficiente para que a CVM deixe de atuar
diante de inconsistências contábeis identificadas em análises de casos concretos. Ademais, as
informações trazidas pelo Requerente não seriam suficientes para concluir pela adequação dos
procedimentos contábeis adotados pelas demais companhias.
16. A SEP ressalta que a manutenção do tratamento contábil atualmente praticado
(arrendamento mercantil – CPC 06) não atende às decisões colegiadas de 9.6.2000 e 6.2.2018. A
representação fidedigna e apropriada das informações contábeis requer da Companhia que
registre a operação, como um todo, no ativo intangível, aplicando-se o CPC 04, uma vez que os
ativos da concessão preenchem plenamente as características de ativo intangível.
3 Memorando nº 3/2018-CVM/SEP/GEA-5 (Doc. SEI nº 0448800).
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17. A seu turno, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) concorda
com o entendimento da SEP,4 no sentido de que o pedido não deveria prosperar, uma vez que
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no item IX da Deliberação CVM nº
463/2003.
18. Quanto ao mérito, a SNC reitera sua discordância quanto ao uso do CPC 06, em qualquer
de suas versões, para registro do contrato de arrendamento, componente do direito de exploração
do TECON-1. Também ressalta que o “vazio regulamentar” alegado pela Companhia deixou de
existir em 2008, quando da aprovação da Deliberação CVM nº 553/2008, que aprovou e tornou
obrigatório para as companhias abertas a adoção do CPC 04.
19. No entendimento da SNC, tampouco merece acolhida a alegação de que as
demonstrações contábeis já se encontravam devidamente auditadas e prontas para a apreciação
do conselho de administração, considerando que a companhia deveria efetuar o
acompanhamento do arcabouço regulatório desde o ano de 2000, data em que a CVM entendeu
pela primeira vez que os registros contábeis eram inadequados e, por consequência, determinou a
correção das irregularidades tão logo fosse emitida norma específica sobre a matéria, o que de
fato ocorreu no ano de 2008.
20. Ainda segundo a SNC, o valor total de aquisição do direito de exploração (lance vencedor
do leilão, consubstanciado em diferentes instrumentos contratuais firmados), assim como os
investimentos feitos no TECON-1, deveria ser tratado como ativo intangível dentro do escopo do
CPC 04. Em relação à amortização dos ativos intangíveis, a SNC chamou a atenção para a
observância das prescrições contidas nos itens 94 e 96 do CPC 04 (R1). Ademais, fez referência
também à determinação contida no item 42 do ICPC 09 (R2).
4 Memorando nº 3/2018-CVM/SNC/GNC (Doc. SEI nº 0451908).
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VOTO
1. O cabimento do pedido de reconsideração condiciona-se ao preenchimento de uma das
hipóteses previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que assim estabelece:
“A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a
decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de
existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,
corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver
redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por
ele submetido ao Colegiado para deliberação.” (grifei)
2. Ocorre que o pedido ora em apreço não atende a nenhuma das hipóteses normativas, pois
não foi suscitada a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão material, contradição ou
dúvida.
3. Em realidade, o que a Companhia procura obter é o reexame do mérito das questões
contábeis enfrentadas neste processo. No entanto, conforme entendimento pacífico deste
Colegiado, o pedido de reconsideração não se presta a esse fim.5 A esse respeito, já tive a
oportunidade de ressaltar que tal instrumento é “destinado a ensejar, exclusivamente, a correção
de vícios que dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado. Não se trata,
evidentemente, de meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo
Colegiado, de modo a obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida
originalmente.”6
5 Entre outras tantas decisões, confira-se: (i) voto do ex-Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes no
Processo CVM nº RJ2013/7943: “o pedido de reconsideração não pode ser usado como foro para rediscussão de
fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado quando de sua decisão ou como instrumento
protelatório.” (ii) voto do Presidente Marcelo Barbosa no Processo CVM nº 19957.006319/2017-24: “ausentes as
hipóteses descritas acima [item IX da Deliberação CVM nº 463/2003], o pedido de reconsideração será
impertinente e importará apenas em tentativa de reexame do mérito da decisão objeto do pedido. Ocorre que não
há espaço para mais um grau de exame material pela mesma instância julgadora fora das estritas possibilidades
estabelecidas na Deliberação 463/03”.
6 PA RJ-2013-7943, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julg. 24.11.2015.
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4. Nada obstante, entendo que alguns argumentos apresentados no pedido de reconsideração
merecem ser examinados, de modo a esclarecer, de forma ainda mais didática, o teor da decisão
proferida pelo Colegiado.
5. Ao contrário do que se alega, referida decisão não determinou a aplicação antecipada,
exclusivamente em relação à Companhia, do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), aprovado
pela Deliberação CVM nº 787/2017, que trata das operações de arrendamento. O Colegiado,
diferentemente, entendeu que o contrato firmado pela Companhia com a CODESP não
constituía, em essência, contrato de arrendamento, traduzindo, em vez disso, negócio de
concessão de exploração do terminal portuário. Assim se lê no parágrafo 15 do voto que proferi
na ocasião:
É verdade que o nomen juris ‘contrato de arrendamento’ remete, a princípio, à noção
jurídica de locação, mas o próprio edital esclarece a esse respeito que o referido
instrumento contratual foi escolhido como “forma de transferência da exploração do
TECON-1, constituindo o objeto principal do LEILÃO”. Sendo assim, e tendo em
conta a primazia da essência econômica sobre a forma, é forçoso reconhecer que o
contrato de arrendamento constitui, em substância, negócio de concessão do direito de
exploração do terminal portuário.
6. Sendo o contrato uma concessão, o Colegiado concluiu que o direito dele decorrente
tinha natureza de ativo intangível, que, como tal, deveria ser reconhecido contabilmente segundo
as normas estabelecidas CPC 04 – Ativo Intangível. A aplicação do Pronunciamento Técnico
CPC 06 foi afastada pelo Colegiado porque não se tratava de arrendamento.
7. Quanto ao alegado tratamento desigual, cumpre dizer que uma das companhias
supostamente favorecidas não tem registro na CVM e, por consequência, não se encontra ao
alcance do poder de fiscalização desta autarquia. A outra sociedade mencionada é estrangeira, de
modo que a averiguação de eventuais irregularidades contábeis demandaria exame aprofundado,
que não se pode alcançar com base nas informações contidas no pedido de reconsideração.
8. De todo modo, como observado pela SEP, ainda que fosse verdadeiro, o fato de outras
companhias sob a fiscalização da CVM cometerem irregularidades na preparação de suas
demonstrações financeiras não serve de argumento para que a administração da Companhia
cometa os mesmos desvios de conduta.
9. Pelas razões acima expostas, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e
pela consequente manutenção da decisão proferida pelo Colegiado em 6.2.2018. Solicito à SEP
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que determine à Companhia o imediato refazimento e republicação das demonstrações
financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2017, mediante:
(i) o reconhecimento no ativo intangível de todos os recursos relacionados ao direito de
exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no
terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como o registro,
no passivo exigível, do valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo
contratual do arrendamento; e
(ii) a retificação das contas relativas a 31.12.2016, com a apresentação, em notas
explicativas, da comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como
os efeitos resultantes da mudança de procedimentos.
10. A Companhia deverá ainda avaliar a forma mais adequada de informar o mercado sobre o
teor desta decisão e as suas consequências.
11. Deixo de apreciar o pedido de manutenção do efeito suspensivo, uma vez que o seu
objeto restou prejudicado.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.001623/2016-02 – Página 8 de 8
Manifestação da Área Técnica - SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 3/2018-CVM/SEP/GEA-5
Rio de Janeiro, 02 de março de 2018.
Ao Colegiado
Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Santos Brasil Participações S.A.
Processo SEI 19957.001623/2016-02.
Senhor Diretor,
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Santos Brasil
Participações S.A. (“Requerente” ou “SBPar”), com fundamento na Deliberação CVM nº 463,
de 2003 (“Deliberação CVM 463/03”), em face da decisão do Colegiado de 06/02/2018 que,
por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a
consequente manutenção do entendimento manifestado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP, que havia determinado o refazimento e a republicação das
demonstrações financeiras anuais completas data-base 31/12/2016, e o refazimento e a
republicação do respectivo Formulário DFP, bem como o refazimento e a republicação do
Formulário 1º ITR/2017.
INTRODUÇÃO
Em seu pedido, o Requerente argumenta que “não há mais o vazio
regulamentar; havendo, sim, norma específica sobre o assunto, qual seja a Deliberação CVM
nº 787, de 20/12/2017, que aprova e torna obrigatório, para companhias abertas, o
Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2)”, que entra em vigor em 01/01/2019.
O Requerente entende que “os contratos de concessão que contêm
arrendamento e contratos de concessão no alcance da ICPC 01 são muito similares. Porém,
o direito de acesso à infraestrutura que é conferido pelo contrato de concessão ICPC 01 na
execução dos serviços prestados pelo operador, difere de um direito de uso (CPCP 06) pelo
fato que num contrato de concessão ICPC 01, o operador não tem controle sobre o direito
de uso já que não pode estabelecer livremente os preços (nem os serviços) e por isso
executa meramente os serviços em nome do poder concedente. A Companhia por poder
estabelecer livremente os preços, por consequência detém o direito de uso, logo a norma
Memorando 3 (0448800) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1
CPC 06 se aplica a este “intangível”, já que a norma CPC 04 explicitamente exclui este tipo
de contrato do seu alcance no seu parágrafo 3(c)”.
Considerando esses aspectos, o Requerente alega que, ao cumprir com a
decisão do Colegiado de 06/02/2018, estará recebendo tratamento desigual àquele conferido
aos demais titulares de arrendamento, como as companhias Wilson & Sons Limited e
Ecoporto de Santos S.A., uma vez que tais companhias que aplicam, atualmente, o CPC 06
(R1), somente deverão alterar, a partir de 01/01/2019, o reconhecimento contábil que fazem
de seus respectivos arrendamentos. A revisão do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2)
“determina que todos os arrendamentos sejam incluídos no balanço patrimonial, como
ativo intangível e instrumento financeiro passivo”.
Assim sendo, em suma, o Requerente solicita que sejam mantidos inalterados
os registros contábeis da operação em análise e que haja observância das regras do CPC 06
(R2), aprovado pela Deliberação CVM nº 787/17, em igualdade de condições com todos os
demais destinatários dela, a partir de 01/01/2019.
ANÁLISE
Inicialmente, cumpre-nos destacar que o pedido de reconsideração
protocolado pela SBPar não contém elementos que indiquem ter havido omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão do Colegiado, tampouco apresenta
evidências de ter havido contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na
sua conclusão, não atendendo às hipóteses de cabimento previstas no inciso IX da
Deliberação CVM 463/03.
O pedido de reconsideração, entretanto, intenta trazer à tona nova discussão
em torno da norma contábil aplicável ao caso concreto, o que já foi devidamente analisado
nos autos do processo. Há que se ressaltar que o pedido de reconsideração não é
instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão do Colegiado.
De toda a forma, ratificamos nossa opinião de que a manutenção do
tratamento contábil atualmente praticado (arrendamento mercantil – CPC 06) não atende
às decisões colegiadas de 09/06/2000 e 06/02/2018. Portanto, a representação fidedigna e
apropriada das informações contábeis requer que a Companhia registre a operação, como
um todo, no ativo intangível, aplicando-se o CPC 04, uma vez que os ativos da concessão
preenchem plenamente as características de ativo intangível.
O CPC 04 somente excluiria os ativos da concessão de seu escopo (item 3 ‘c’),
caso a operação fosse entendida como arrendamento mercantil, o que, em nossa opinião,
não é o caso.
Por fim, cumpre-nos esclarecer que a decisão da SEP quanto à necessidade de
alterar o tratamento contábil da operação em questão, com consequente refazimento das
demonstrações financeiras da SBPar, partiu de consulta encaminhada pelo próprio
Requerente.
Memorando 3 (0448800) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2
A análise adequada de sua consulta demandou exame detalhado da concessão
consubstanciada em arrendamento mercantil (objeto da consulta), acarretando na
verificação de desvios contábeis quanto à referida transação, bem como na existência de
decisão colegiada anterior não atendida pela SBPar.
As companhias citadas pelo Requerente (Wilson & Sons Limited - ‘companhia
estrangeira’ e Ecoporto de Santos S.A. - ‘capital fechado’), por sua vez, não nos ofereceram
consulta, tampouco houve, à época, reclamações contra as mesmas (ou suas controladoras)
no que se refere ao tratamento contábil de suas concessões e/ou arrendamentos.
O argumento de que a SBPr estaria recebendo tratamento desigual àquele
conferido às demais companhias do setor, por si só, não é suficiente para admitir que a área
técnica deixe de atuar diante de inconsistências contábeis identificadas em análises de
casos concretos. Mesmo porque, as informações trazidas pelo Requerente não são
suficientes para concluir pela adequação ou não dos procedimentos contábeis adotados
pelas demais companhias, tornando-se necessário analisar caso a caso.
CONCLUSÕES
Pelas razões apontadas ao longo deste expediente entendemos que:
a) O pedido de reconsideração interposto pelo Requerente não deve prosperar,
à luz do item IX da Deliberação CVM 463/03.
b) Não há que se falar em condicionar os ajustes contábeis exigidos à Santos
Brasil ao tratamento contábil que, em tese, seria aplicado por demais companhias do setor
à operações de arrendamento mercantil, sem que, previamente, tenha havido uma análise
de cada caso concreto.
c) O processo em referência deve ser encaminhado à Superintendência de
Normas Contábeis (SNC) para conhecimento e eventual manifestação, se julgar cabível. Vale
informar que a cópia do referido pedido de reconsideração foi encaminhada à SNC.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo Matoso
Vidual, Analista, em 02/03/2018, às 16:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Gerente, em
02/03/2018, às 16:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/03/2018, às 19:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 3 (0448800) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3
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Referência: Processo nº 19957.001623/2016-02 Documento SEI nº 0448800
Memorando 3 (0448800) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 4
Manifestação da Área Técnica - SNC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 3/2018-CVM/SNC/GNC
Rio de Janeiro, 07 de março de 2018.
Ao Colegiado
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado protocolizado pela Santos
Brasil Participações S.A.
Processo 19957.001623/2016-02
Senhor Diretor
Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado pela Santos Brasil Participações S.A.
(“requerente” ou “companhia”) em função da decisão do Colegiado da CVM (Ata da
Reunião nº 05, de 06/02/2018) que, por unanimidade, decidiu pelo não atendimento do
recurso apresentado, mantendo o entendimento exarado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP, que determinou o refazimento e republicação das
demonstrações contábeis anuais de 2016, Formulário DFP e 1º ITR de 2017. O pedido de
refazimento e republicação foi originado pela discordância das áreas técnicas da CVM (SEP
e Superintendência de Normas Contábeis - SNC) sobre o tratamento contábil dado pela
companhia à aquisição do direito de exploração (lance vencedor e investimentos a serem
realizados) do terminal TECON-1. As áreas técnicas entenderam, a luz da substância
econômica, que os diferentes instrumentos contratuais firmados, de acordo com os fatos e
circunstâncias apresentados, devem ser considerados elementos inseparáveis de um
fenômeno econômico único, qual seja, aquisição do direito de exploração, e tratados como
um ativo intangível dentro do escopo do CPC 04 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº
644/2010 (o CPC 04 foi aprovado pela Deliberação CVM nº 553/2008).
Ressaltamos, primeiramente, que ratificamos o entendimento da SEP manifestado no
Memorando 3 (registro SEI nº 0448800) de que o pedido não deve prosperar como
consequência do não atendimento das hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM
nº 463/2003. Não obstante, reparos significativos devem ser efetuados à alegação da
requerente de que a decisão manifestada pelo Colegiado da CVM suscitaria falta de
Memorando 3 (0451908) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1
tratamento isonômico entre os participantes do mercado, a partir do atendimento das
determinações pela companhia.
No parágrafo 8 do recurso a requerente afirma que com a aprovação da Deliberação CVM nº
787/2017 (aprova e torna obrigatório para as companhias abertas o CPC 06 (R2)) “não há
mais o vazio regulamentar” ao tratamento contábil da matéria em apreço. Destacamos que
essa ilação da requerente é um subterfúgio utilizado para direcionar o foco da discussão
para a aplicação do CPC 06 (R2) ao caso concreto e, por conseguinte, atingir seu objetivo de
postergar a decisão proferida pelo Colegiado da CVM para momento subsequente, qual seja,
o da entrada em vigência do referido normativo nos exercícios sociais iniciados em ou após
1º/01/2019. Além disso, é de se estranhar nesse momento surgir a afirmação de que existe
um vazio regulatório para o tratamento do evento, considerando que no pedido de
reconsideração da decisão da SEP para o Colegiado da CVM a requerente manifestou
entendimento de enquadramento do evento em discussão no escopo do CPC 06 (R1), o
qual já havíamos discordado.
Conforme já manifestado nos Memorandos nºs 16/2016-CVM/SNC/GNC, 09/2017CVM/SNC/GNC e nº 12/2017-CVM/SNC/GNC, nossa posição é a de que os valores da
aquisição do direito de exploração (formalizados em diferentes instrumentos contratuais),
assim como os investimentos a serem feitos no TECON-1, compõem, em essência, um
fenômeno econômico único (aquisição do direito de exploração), devendo ser tratados no
todo como um ativo intangível, sob o escopo de regulação do CPC 04. Não corroboramos o
entendimento da requerente de que parte do componente da aquisição do direito de
exploração, denominado formalmente de contrato de arrendamento, devesse ser tratado de
acordo com o CPC 06, em qualquer de suas versões.
Vale ressaltar que a requerente, no início da representação contábil do contrato em
discussão (31/12/1997), apresentava a operação no ativo (direito de exploração) contra o
registro de um passivo. Posteriormente a companhia alterou a política contábil para a
usada atualmente, o que gerou (dentre outras questões) a determinação de refazimento da
SEP das demonstrações contábeis de 31/12/1998, culminando na decisão do colegiado em
09/04/2000, que manteve a decisão da área técnica.
Portanto, na realidade, o vazio regulamentar deixou de existir, em 2008, com a aprovação
da Deliberação CVM nº 553/2008 (aprovou e tornou obrigatório para as companhias abertas
o CPC 04), cuja data de entrada em vigência apontava para os exercícios encerrados a partir
de 31/12/2008. Dessa forma, o que se tem, efetivamente, é o descumprimento objetivo pela
requerente da decisão do Colegiado da CVM exarada em 09/04/2000, pois esta determinava
que assim que regulamentação contábil sobre o tema fosse definida, a companhia deveria
submeter-se às suas determinações.
Apesar de reconhecermos que as consequências da mudança não sejam simples,
entendemos não haver base na afirmação da requerente para não fazê-la em função de a
determinação implicar alteração “de imediato” na forma de reconhecimento contábil
apropriado dos diferentes direitos e obrigações obtidos no leilão para explorar o terminal
TECON-1. Também não vemos base na alegação de que as demonstrações contábeis já se
encontravam prontas, e devidamente auditadas, para apreciação do conselho de
administração, considerando que a companhia deveria efetuar um acompanhamento do
arcabouço regulatório de forma sistemática desde o ano de 2000, data em que a CVM
Memorando 3 (0451908) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2
entendeu pela inadequação dos registros contábeis efetuados pela companhia e
determinou a observância da decisão colegiada proferida assim que fosse emitida norma
especifica que endereçasse o caso concreto, o que de fato ocorreu no ano de 2008.
Quanto à questão do “uneven level playing field”, o mesmo também poderia ser invocado na
visão dos investidores do mercado de capitais, que estão recebendo informação, a um bom
tempo, que não representa fidedignamente o evento econômico que se propõe a
representar e a questão, como já discutido, em nada se refere à adoção antecipada de
norma.
Diante de todo o exposto, além de entendermos que o pedido da companhia não deve
prosperar a luz das hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003,
mantemos nosso posicionamento de que o valor total da aquisição do direito de exploração
(lance vencedor do leilão, consubstanciado em diferentes instrumentos contratuais
firmados), assim como os investimentos feitos no TECON-1, deve ser tratado como um
ativo intangível dentro do escopo do CPC 04 (desde sua versão inicial). Em relação à
amortização dos ativos intangíveis, inclusive o intangível gerado na outorga de opções de
compra de ações feita pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil
Participações S.A., chamamos a atenção para a observância das prescrições contidas nos
itens 94 e 96 do CPC 04 (R1). Ademais, fazemos referência também para a determinação
contida no item 42 do ICPC 09 (R2).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior, Analista,
em 07/03/2018, às 12:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,
Gerente, em 07/03/2018, às 12:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001623/2016-02 Documento SEI nº 0451908
Memorando 3 (0451908) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3
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