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CVM · Colegiado · 03/04/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001623/2016-02

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ALTERAÇÃO NO PRAZO DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS ATIVOS DA CONCESSÃO PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO ARRENDAMENTO DO TECON-1 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001623/2016-02

Trata-se de recurso interposto por Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos (“TECON-1”). A consulta se insere no contexto da prorrogação do contrato de arrendamento do TECON-1, ocorrida em 30.09.2015, que estendeu o vencimento original de 2022 para 2047, mediante o acréscimo de novas obrigações para a Companhia, na qualidade de arrendatária. Diante desse cenário, a Companhia questionou a CVM sobre o momento em que o prazo para determinação da despesa de depreciação deveria ser revisado. Dentre as diversas manifestações relativas à consulta, a SEP, acompanhada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, concluiu que o prazo de depreciação e amortização dos ativos somente poderia ser alterado caso a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício encerrado em 31.12.2016, bem como o 1º ITR de 2017, a fim de registrar todos os contratos relativos à exploração do TECON-1 no ativo intangível.

As áreas técnicas analisaram o recurso da Companhia nos termos do Relatório nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC, tendo concluído pela manutenção do entendimento recorrido, manifestado no Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5. De acordo com as manifestações das áreas técnicas e do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, a questão suscitada pelo recurso remonta à discussão iniciada em 1999, quando a SEP instaurou o Processo CVM nº RJ1999/1928 para examinar o procedimento contábil adotado pela Companhia com o fim de estornar as parcelas a pagar provenientes do contrato de arrendamento do TECON-1, até então registradas no passivo exigível a longo prazo com contrapartida no ativo permanente – diferido. Naquela oportunidade, em reunião de 09.06.2000, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento das áreas técnicas no sentido de que os valores decorrentes do contrato de arrendamento deveriam ser reconhecidos no ativo permanente (diferido) em contrapartida do passivo, embora o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da Companhia tenham sido suspensas até a emissão de orientação final sobre o tratamento contábil adequado ao tema.

Em sua análise da consulta e posteriormente do recurso, a SEP concluiu que diante da regulamentação atualmente existente, e tendo em vista a necessidade de representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, a Companhia deveria registrar a operação, como um todo, no ativo intangível (CPC 04), dando cumprimento à orientação colegiada de 09.06.2000. Na mesma linha, a SNC destacou seu entendimento quanto ao adequado tratamento como ativo intangível, sob o âmbito do CPC 04 (R1), do valor total da aquisição da outorga (lance vencedor da licitação), assim como dos investimentos feitos no TECON-1 desde a assinatura do contrato original. Em relação à amortização dos ativos intangíveis, inclusive o intangível gerado na outorga de opções de compra de ações feita pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil S/A, a área técnica alertou para a observância das prescrições contidas nos itens 94 e 96 do CPC 04 (R1). O Relator Pablo Renteria, pontuou, inicialmente, que o recurso aborda as seguintes questões contábeis: (i) o reconhecimento contábil apropriado dos diferentes direitos e obrigações que resultaram da aquisição do direito de exploração do terminal de contêineres TECON-1; e (ii) as condições de extensão dos prazos de amortização e depreciação dos diversos ativos vinculados à exploração do terminal, em virtude da renovação antecipada do contrato de arrendamento firmado com o poder concedente.

Na visão do Relator, a despeito das profundas transformações ocorridas na contabilidade societária brasileira desde a decisão de 09.06.2000, ainda não há norma específica sobre a matéria em apreço. Não obstante, considerando o longo tempo já transcorrido, julgou ser necessário um pronunciamento final sobre a questão. Em relação ao item (i) acima, Pablo Renteria, à luz do primado da essência econômica sobre a forma, entendeu que os diferentes instrumentos contratuais deveriam ser considerados como partes indissociáveis de um fenômeno econômico unitário - a aquisição onerosa do direito de exploração do TECON-1 - , de forma que caberia tratamento uniforme aos diferentes fluxos financeiros previstos em favor da Companhia Docas do Estado de São Paulo (“CODESP”). Nesse sentido, concluiu que os desembolsos periódicos estipulados no contrato de arrendamento representariam a parcela financiada do preço devido pela Companhia em contrapartida à aquisição do direito de exploração do terminal e, como tal, deveriam ser reconhecidos no passivo exigível. Quanto aos diferentes direitos concedidos pela CODESP, observou que seriam, sem exceção, registrados no ativo intangível. O Relator, observando por analogia as orientações contidas na OCPC05, destacou a previsão de que determinada concessão pode traduzir um contrato a executar ou um contrato de longo prazo.

Adicionalmente, salientou disposição do item 14 da referida Orientação, no sentido de que “a concessão representa um negócio de longo prazo (...) em que as partes demonstram intenção e condição de executá-lo integralmente. Assim sendo, é considerado que os fatos e as circunstâncias indicam que não se trata de um contrato de execução, mas a aquisição de um direito de exploração, a aquisição de uma licença para operar por prazo determinado (...).” Nessa direção, Pablo Renteria realçou que os termos contratuais do direito de exploração do TECON-1 se amoldam ao conceito de contrato de longo prazo, pois, apesar de a Companhia não ser responsável pelo pagamento das parcelas vincendas em caso de rescisão contratual, verifica-se que: (a) a CODESP disponibilizou o terminal portuário à Companhia no início da relação contratual, tendo, assim, se desincumbido de sua parte no contrato; (b) a Companhia está obrigada a realizar periodicamente pagamentos em caixa em favor da CODESP; e (c) a Companhia tem o ônus de investir R$ 1,2 bilhão em benfeitorias, sem fazer jus à indenização. Desse modo, o Relator entendeu que, à luz da legislação contábil vigente, a representação contábil mais fidedigna à essência do contrato de arrendamento consiste em reconhecer os direitos e obrigações dele decorrentes no ativo intangível e no passivo do balanço patrimonial, respectivamente.

Na mesma linha, observou que os equipamentos necessários à operação portuária devem ser registrados no ativo intangível, em vez do ativo imobilizado, pois o efeito do contrato de compra e venda foi o de transferir à Companhia o direito de uso de tais bens, em termos vinculados à exploração do terminal. No que se refere à extensão dos prazos de amortização e depreciação dos diversos ativos vinculados à exploração do terminal portuário, em virtude da renovação antecipada do contrato de arrendamento, o Diretor Pablo Renteria acompanhou integralmente a análise da SNC, consubstanciada no Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC. Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo não provimento do recurso. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do entendimento manifestado pela área técnica. Desse modo, o Colegiado decidiu que: (i) a Santos Brasil Participações S.A. deve refazer e republicar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1º trimestre de 2017, reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo contratual do arrendamento;

(ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia deve refazer e republicar também os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando as mesmas correções indicadas no item (i) acima; e (iii) desde o momento em que foi deferida pela CODESP a prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a Companhia encontra-se autorizada a estender os prazos de amortização dos diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes; Alternativamente ao atendimento dos itens (i) e (ii) acima, o Colegiado concedeu à Companhia a opção de elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos. O Diretor Gustavo Borba apresentou declaração de voto em que ressaltou a importância da solução alternativa proposta, a qual permitirá que o vício identificado seja sanado por meio menos custoso para o regulado, sem prejuízo da efetividade da regra aplicável e da observância dos valores que se busca proteger. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - SEP MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - SNC

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TRATAMENTO CONTÁBIL DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL DE CONTÊINERES LOCALIZADO NO COMPLEXO PORTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS – SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001623/2016-02

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pela Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia” ou “SBPar”) em face da decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 06.02.2018 (“Decisão”), pelo não provimento do seu recurso, interposto contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em resposta à consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos (“TECON-1”), no contexto da prorrogação do respectivo contrato. Na referida reunião, o Colegiado deliberou que: (i) a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1º trimestre de 2017, reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo contratual do arrendamento; (ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia refizesse e republicasse os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando as mesmas correções indicadas no item (i) acima;

(iii) desde o deferimento da prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a Companhia encontrava-se autorizada a estender os prazos de amortização dos diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes; e (iv) alternativamente ao cumprimento do disposto nos itens (i) e (ii), a Companhia poderia elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos. Em seu Pedido, com base no item IX da Deliberação CVM 463/2003 (“Deliberação 463”), a Companhia alegou que o vazio regulamentar existente no Proc. CVM RJ1999/1928 e citado no presente processo teria sido preenchido pela Deliberação CVM 787/2017 (“Deliberação 787”), que aprovou e tornou obrigatório o CPC 06 (R2), que trata das operações de arrendamento mercantil, e fixou sua aplicação aos exercícios iniciados a partir de 01.01.2019. Além disso, a Companhia retomou a discussão acerca da aplicabilidade da ICPC01, que, no seu entendimento, não deveria ser confundido com o direito de uso, já que, naquele caso, o operador do contrato não pode estabelecer livremente os preços.

Na visão da Companhia, como esta pode fixar livremente os preços, o CPC06 se aplicaria a tal “intangível”, visto que o CPC04 explicitamente exclui este tipo de contrato do seu alcance (item 3.c). Na sequência, a Companhia também argumentou que, à época da comunicação da Decisão, as suas demonstrações financeiras já se encontrariam prontas e auditadas para apreciação do Conselho de Administração. Por fim, a SBPar alegou que a decisão do Colegiado tem como consequência o tratamento desigual àquele conferido a demais titulares de arrendamento de terminais portuários, e que não seria cabível a antecipação da aplicação da Deliberação 787. As áreas técnicas analisaram o Pedido da Companhia nos termos do Memorando nº 3/2018-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 3/2018-CVM/SNC/GNC, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que o Pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento do item IX da Deliberação 463. Em relação ao mérito, a SEP discordou do entendimento da Companhia e esclareceu que o CPC 04 somente excluiria os ativos da concessão de seu escopo (item 3.c), caso a operação fosse entendida como arrendamento mercantil, o que não se verificaria no caso concreto. Quanto às companhias citadas pela SBPar como exemplos de tratamento desigual, a SEP esclareceu que uma delas é sociedade estrangeira e a outra, companhia de capital fechado.

Ademais, segundo a área técnica, o argumento do suposto tratamento desigual, por si só, não seria suficiente para que a CVM deixasse de atuar diante de inconsistências contábeis identificadas em análises de casos concretos. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, além de ter reiterado seu entendimento exposto em manifestações anteriores, refutou a alegação de que as demonstrações contábeis já se encontravam devidamente auditadas e prontas para a apreciação do Conselho de Administração. Sobre esse ponto, a área técnica sinalizou que a companhia deveria efetuar o acompanhamento do arcabouço regulatório desde 2000, ano em que a CVM entendeu pela primeira vez que os registros contábeis eram inadequados e, por consequência, determinou a correção das irregularidades tão logo fosse emitida norma específica sobre a matéria, o que de fato ocorreu no ano de 2008. O Diretor Relator Pablo Renteria destacou inicialmente, em linha com as áreas técnicas, que o Pedido não atenderia a nenhuma das hipóteses do item IX da Deliberação 463, pois não foi suscitada a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão material, contradição ou dúvida. Na visão do Diretor, o que a Companhia procura obter em seu Pedido é o reexame do mérito das questões contábeis enfrentadas no processo, o que, de acordo com entendimento pacífico do Colegiado, não seria a finalidade do pedido de reconsideração conforme previsto na norma.

Não obstante, o Relator entendeu que alguns argumentos apresentados no Pedido mereciam ser examinados, de modo a esclarecer, de forma ainda mais didática, o teor da Decisão. A esse respeito, o Diretor Pablo Renteria destacou que, ao contrário da alegação da Companhia, a referida decisão não determinou a aplicação antecipada, exclusivamente em relação à Companhia, do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), aprovado pela Deliberação 787. Segundo o Relator, o Colegiado, diferentemente, entendeu que o contrato firmado pela SBPar com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (“CODESP”) não constituía, em essência, contrato de arrendamento, traduzindo, em vez disso, negócio de concessão de exploração do terminal portuário, conforme exposto no parágrafo 15 do voto condutor daquela Decisão. Nessa linha, sendo o contrato uma concessão, o Colegiado concluiu que o direito dele decorrente tinha natureza de ativo intangível, que, como tal, deveria ser reconhecido contabilmente segundo as normas estabelecidas CPC 04 – Ativo Intangível. Assim, o Relator reforçou que a aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 06 foi afastada pelo Colegiado porque não se tratava de arrendamento. Quanto ao alegado tratamento desigual, o Relator, consoante ao observado pela SEP, ressaltou que uma das companhias supostamente favorecidas não tem registro na CVM e, por consequência, não se encontra ao alcance do poder de fiscalização desta Autarquia.

No mesmo sentido, observou que outra sociedade mencionada é estrangeira, de modo que a averiguação de eventuais irregularidades contábeis demandaria exame aprofundado, que não se pode alcançar com base nas informações contidas no pedido de reconsideração. De todo modo, o Diretor concluiu que, ainda que fosse verdadeiro o fato de outras companhias sob a fiscalização da CVM cometerem irregularidades na preparação de suas demonstrações financeiras, tal circunstância não serve de argumento para que a administração da Companhia cometa os mesmos desvios de conduta. Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e pela consequente manutenção da decisão recorrida. Na sequência, solicitou à SEP que determine à Companhia o imediato refazimento e republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2017, nos termos da referida Decisão. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Relator Pablo Renteria. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - SEP MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - SNC

Voto do Relator

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Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 4 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 5 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 6 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 7 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 8 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 9 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 10 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 11 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 12 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 13 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 14 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 15 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 16 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 17 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 18 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 19 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 20 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 21 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 22 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 23 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 24 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 25 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 26 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 27 Voto DPR (0434729) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 28

Voto do Diretor Gustavo Borba

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Voto DGB (0435778) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1 Voto DGB (0435778) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2

Manifestação da Área Técnica - SEP

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-5

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração da Decisão da SEP / Recurso

Santos Brasil Participações S.A.

Processo SEI 19957.001623/2016-02

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela administração da Santos Brasil Participações S.A.

(“Companhia” ou "Santos Brasil"), conforme o expediente protocolado em 30/06/2017,

apresentado contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP)

constante do Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5, enviado em atenção à consulta

formulada pela Companhia, acerca da alteração no prazo de depreciação e de

amortização dos ativos objeto da concessão pública consubstanciada no

arrendamento do TECON-1 (Contrato PRES/69.97), em virtude do Quinto Termo

Aditivo ao contrato original, que prorrogou, de forma antecipada, o prazo de

concessão por mais vinte e cinco anos (“consulta”).

I- DA TEMPESTIVIDADE

2. Inicialmente, cabe registrar que o referido recurso foi apresentado de forma

tempestiva, em obediência ao prazo estipulado no item I da Deliberação CVM Nº 463,

de 25 de julho de 2003.

II- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

3. No âmbito de seu recurso, a administração da Companhia apresentou pedido de

efeito suspensivo da decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP),

que entendeu que diante da regulamentação atualmente existente, e tendo em vista a

necessidade de representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, a

Companhia deve registrar a operação, como um todo, no ativo intangível, dando

cumprimento à orientação colegiada de 09/06/2000. Uma vez que a operação esteja

integralmente contabilizada no ativo intangível, considerando o disposto no item 96

do Pronunciamento Técnico CPC 04, não há óbice a que a Companhia altere o prazo

de amortização do ativo objeto da concessão em virtude da prorrogação antecipada

do contrato de exploração, uma vez que referido ativo continuará gerando, em

princípio, benefícios econômicos no âmbito da concessão dos serviços portuários no

TECON-1.

4. A Companhia justificou, em resumo, que o pedido de efeito suspensivo ocorre para

que não haja qualquer dano para a Companhia da divulgação de novas informações

financeiras, pendente da decisão do Colegiado que pode vir a alterar o entendimento

da SEP.

5. Em vista do pedido de efeito suspensivo ora formulado, cabe registrar que sua

concessão foi comunicada à administração da Companhia, por meio do Ofício nº

Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1

174/2017/CVM/SEP/GEA-5, datado de 05/07/2017.

III- DO RECURSO DA COMPANHIA E ANÁLISE GEA-5

6. Em seu pedido de recurso, a Santos Brasil, basicamente, reitera os argumentos já

apresentados quando de sua manifestação ao Ofício nº 329/2016/CVM/SEP/GEA-5,

datado de 02/12/2016.

7. A propósito, por meio do Ofício nº 329/2016/CVM/SEP/GEA-5 foi requerido que a

Santos Brasil (i) esclarecesse, com base na essência econômica da operação, os

fundamentos normativos que dão suporte à classificação distinta de parcelas

financeiras de mesma natureza (a parcela paga à vista e as parcelas pagas

periodicamente – mensal e trimestralmente), posto que todas, a valor presente (em

setembro/97) compunham o valor do lance mínimo do leilão, para a aquisição do

direito de exploração do TECON-1; e que (ii) informasse a restrição normativa para

que a operação, como um todo, não fosse tratada como ativo intangível – CPC 04, já

que, a princípio, parece se tratar de aquisição onerosa e financiada do direito de

exploração.

8. Em seu pedido de recurso, os parágrafos de 14 a 27, tão somente replicam os

argumentos que já haviam sido apresentados em sua carta resposta, datada de

02/01/2017, e encaminhada em atenção ao Ofício nº 329/2016/CVM/SEP/GEA-5.

Referidos argumentos já foram devidamente analisados no âmbito do Relatório nº

60/2017-CVM/SEP/GEA-5.

9. Desta forma, tendo em vista o princípio da economia processual e considerando que

não houve modificação do entendimento já exposado no Relatório nº 60/2017CVM/SEP/GEA-5, não vemos necessidade de analisar tais questões novamente.

10. Entretanto, alguns pontos do pedido de recurso da Santos Brasil devem ser

comentados.

11. A Companhia alega que o Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5 é “destituído de

determinação mandatória, assumindo ares de recomendação, recomendação essa que

admite a contabilização de ativo como intangível, mas não necessariamente se

destina a impor que a contabilização de todos os ativos relacionados à operação da

Companhia devam ser classificados como tal”.

12. Ora, tal alegação nos causou estranheza, tendo em vista que a própria Companhia

protocolou pedido de recurso e pedido de efeito suspensivo, dando conta,

plenamente, da determinação mandatória da SEP.

13. De maneira a não restar dúvidas, em nada se alterou a opinião já indicada no Relatório

nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5, qual seja: “tendo em vista a necessidade de

representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, entendemos que a

Santos Brasil deve refazer e republicar as demonstrações anuais completas data-base

31/12/2016, e refazer e reapresentar o respectivo Formulário DFP, bem como refazer e

reapresentar o Formulário 1º ITR/2017, contemplando a alteração no tratamento

contábil da operação em análise, de maneira a registrar a operação, como um todo, no

ativo intangível”.

14. Além disso, a Companhia argumenta que embora à época da decisão do Colegiado de

09/06/2000 (Ata da Reunião do Colegiado nº 21), “a CVM, à primeira vista,

interpretasse que o valor pago mensalmente e trimestralmente pelo prazo de 25 anos

(período de concessão) deveria ser registrado como Ativo, tendo como contrapartida

conta do Passivo Exigível, ela aponta que somente o ‘valor do arrendamento pelo

prazo de 25 anos deveria ser ativado, mas apenas pelo período de 13 meses, quando o

período do arrendamento é muito maior, de 25 anos’”.

Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2

15. Destaca-se que tal alegação já foi superada no âmbito das decisões do Colegiado

datadas de 25/02/2000 e 09/06/2000.

16. Está claro nas Atas das referidas reuniões que a SEP determinou o refazimento por

entender que a Companhia deve reconhecer no Passivo Exigível a Longo Prazo, com

contrapartida no ativo permanente, as parcelas referentes ao Contrato de

Arrendamento com a Codesp. A análise desse assunto consta dos parágrafos 17 a 24 do

Relatório nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5.

17. A SEP determinou o refazimento por entender que a alteração de política contábil

levada a efeito pela Companhia era indevida.

18. Em 1997, o montante correspondente ao ‘valor presente’ do arrendamento (R$ 74.312

mil) compunha o valor registrado no ativo diferido e, em contrapartida, no passivo

circulante exigível a longo prazo (R$ 71.091 mil), evidenciando a aquisição onerosa e

financiada do direito de exploração do TECON-1.

19. Em 1998, o montante relativo ao ‘valor presente’ do arrendamento foi estornado do

ativo diferido e do passivo exigível a longo prazo. Assim sendo, o registro integral da

operação deixou de constar dos livros da consulente, de forma que a Companhia

passou a tratar a operação como um simples aluguel de espaço.

20. A SEP determinou o refazimento quanto a esta alteração.

21. Além disso, a SNC observou que a parcela de R$ 71.840 mil, registrada no ativo

imobilizado, referente ao valor total da compra e venda dos bens vinculados à

operação portuária, não poderia ser contabilizada em dedução do valor pago à vista á

título de direito de exploração, mas sim como uma aquisição financiada. O período de

13 meses mencionado pela Companhia se refere a este assunto e não deve se

confundir com o prazo da concessão/arrendamento (25 anos).

22. Como concluiu o Diretor-Relator à época (Ata da Reunião do Colegiado nº 6 de

25/02/2000), “a Cláusula Quarta – Do Pagamento - do Contrato de Compra e Venda de

bens vinculados à operação portuária não deixa dúvidas da existência do

financiamento da Codesp, em 13 parcelas mensais”. Ainda segundo o Diretor-Relator,

“não resta a menor dúvida de que a Companhia deve registrar a aquisição desses bens

em contrapartida a uma conta de passivo e não como dedução do valor pago à vista a

título de direito de exploração”.

23. De toda a forma, tendo em vista a passagem do tempo, não há mais que se falar no

registro do pagamento dessas 13 parcelas mensais. Contudo, o saldo referente aos

bens vinculados a operação (R$ 71.840 mil) deve compor o montante a ser registrado

no ativo intangível a título de direito de exploração, desfazendo-se o registro

segregado da operação.

24. Adicionalmente, a Companhia argumenta que diante da definição regulatória

(pronunciamento, interpretações, orientações do CPC, homologados pela CVM; bem

como a Lei 6.404/76 com redação atualizada), se baseou no ICPC 01 e no CPC 06(R1)

para manter o tratamento contábil então praticado.

25. Ocorre que, manter o tratamento contábil praticado não era opção. Em atendimento à

decisão colegiada de 09/06/2000 a Companhia deveria reconhecer no Passivo Exigível a

Longo Prazo, com contrapartida no ativo permanente, as parcelas referentes ao

Contrato de Arrendamento com a Codesp. Ou seja, a Companhia deveria (voltar a)

reconhecer a operação como a aquisição financiada do direito de exploração, não mais

a tratando como um simples aluguel.

26. O Diretor-Relator foi objetivo em dizer que após a definição quanto à regulamentação,

se necessário, a Companhia “deverá se submeter às regras e elaborar demonstrativo

comparando os números e os efeitos resultantes das mudanças de procedimentos,

Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3

bem como detalhar essas diferenças em notas explicativas às demonstrações

financeiras”.

27. Entendemos que a determinação de refazimento foi suspensa em virtude da

inexistência de orientação normativa a respeito da matéria. Mas, restou consignado

que a determinação de refazimento deveria ser cumprida quando da produção de

regulamentação aplicável.

28. Tendo em vista as alterações estruturais advindas da Lei 11.638/2007 e o fato de que a

Interpretação Técnica ICPC 01 não se aplica ao caso concreto, a Companhia deveria

ter recorrido ao Pronunciamento Técnico CPC 04 – “Ativo Intangível”, de maneira a

dar cumprimento à determinação de refazimento acima comentada.

29. Como já mencionado em nossas análises, de acordo com o Pronunciamento Técnico

CPC 04, se enquadram na definição de ativo intangível ativos que sejam identificáveis,

controlados e geradores de benefícios econômicos futuros (itens 8 a 17 do CPC 04). A

operação em análise preenche plenamente essas características.

30. A Companhia argumenta, ainda, que, “salvo pelo exercício findo em 31/12/2015,

quando a auditoria independente apresentou opinião modificada pelo fato da SBPar

ter estendido o prazo de depreciação/ amortização pelo período adicional do

arrendamento [....], em momento algum antes, desde 1997, as demonstrações

financeiras da Companhia (“DFs”) foram objeto de opinião modificada, de registro de

carta de controles internos ou de deficiências”, tampouco a CVM fizera qualquer

reparo às demonstrações financeiras da Companhia.

31. Quanto a isso, entendemos que, em 09/06/2000, a CVM já havia se posicionado sobre

as demonstrações financeiras da Companhia, ficando sob responsabilidade da Santos

Brasil se submeter às regras, quando de sua existência, a fim de dar cumprimento à

determinação de refazimento. Portanto, não há que se dizer que a CVM nada fez a

respeito da matéria, a Companhia, por sua vez, que deixou de cumprir com a decisão

desta Autarquia.

32. Por fim, a Companhia argumenta que a aplicação do entendimento da SEP,

consubstanciado no Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5, qual seja o de que a

operação portuária da Companhia esteja integralmente contabilizada no ativo

intangível, para que possa o prazo da amortização do ativo objeto da operação ser

alterado, importará em consequências gravemente danosas.

33. Segundo a Companhia, a contabilização da aquisição do direto de exploração do

TECON-1 de forma financiada acarretará em elevadíssimo incremento das

exigibilidades da Companhia, reduzindo seu índice de liquidez, rompendo covenants

de alguns de seus contratos, do que poderá resultar, até mesmo, no vencimento

antecipado deles, com consequências devastadoras.

34. Quanto a isso, a despeito de a Companhia não ter especificado quais contratos

estariam sujeitos a quebra de covenants, verificamos na nota explicativa nº 14 –

“Empréstimos e Financiamentos” (1º ITR/2017) a informação de que “os empréstimos

e financiamentos não possuem covenants”.

35. De toda forma, nossa opinião de que a representação fidedigna e apropriada das

informações contábeis requer que a Companhia registre a operação, como um todo,

no ativo intangível, dando cumprimento à orientação colegiada de 09/06/2000, não

pode ser modificada em virtude do argumento acima.

36. Cumpre-nos mencionar, também, que a manifestação da Companhia veio

acompanhada de Memorando Técnico preparado pelo Prof. Nelson Carvalho, cujo

Parecer Técnico independente nos foi entregue em 05/05/2017.

37. Em suas conclusões, o Prof. Nelson Carvalho afasta a possibilidade de que o contrato

Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 4

seja reconhecido como arrendamento financeiro, sendo, por exclusão, arrendamento

operacional e explica as razões pelas quais não se pode registrar o ativo intangível e o

passivo.

38. A respeito desse último aspecto, o professor entende que o ativo intangível requer que

o custo seja mensurado com confiabilidade. Se o contrato de arrendamento se

enquadra como operacional e, portanto, não há certeza de que os pagamentos futuros

ocorrerão (porque a arrendatária tem o direito de cancelar o contrato a qualquer

tempo), não é possível mensurar o custo com confiabilidade. Assim, não há como

exigir o registro dos pagamentos do contrato de arrendamento analisado como Ativo

Intangível.

39. Em nosso entendimento, entretanto, equivoca-se o parecerista em dizer que não é

possível mensurar o custo com confiabilidade. Na verdade, este custo já foi

mensurado no momento em que o lance dado pela Companhia no leilão consagrou-se

vencedor.

40. Conforme consta da manifestação da Companhia em resposta ao Ofício nº

160/2017/CVM/SEP/GEA-5, o lance vencedor apresentado pela Companhia foi de R$

274.484.259,10, que se decompunha da seguinte forma: (i) parcela inicial de R$

200.172.259,10; e (ii) R$ 74.312.000,00 que corresponderia ao valor presente das 100

parcelas trimestrais e das 300 parcelas mensais, essas relativas ao arrendamento.

41. Portanto, o valor de R$ 74.312 mil representa o custo relativo ao arrendamento, o qual,

no primeiro momento, diga-se de passagem, já estava contabilizado no ativo diferido

em contrapartida ao Exigível a Longo prazo.

42. No que se refere ao fato de a Companhia ter o direito de cancelar o contrato a qualquer

momento, não havendo qualquer obrigação de pagamento das parcelas

remanescentes do Contrato de Arrendamento, ainda por vencer, há que se considerar

a baixa probabilidade de ocorrência desse tipo de evento. No caso concreto, o

contrato de arrendamento está vigente desde novembro de 1997, tendo sido

prorrogado em 2015 para mais 25 anos, sinalizando a intenção e capacidade

econômica da Companhia em permanecer na operação portuária.

43. Por fim, o professor argumenta que o contrato em análise se enquadra na categoria de

contrato de natureza executória e, assim, não cabe a exigência do registro do ativo e

passivo correspondentes (item 13 da Orientação Técnica OCPC 05).

44. A este respeito, cumpre-nos mencionar que, conforme o item 13 da OCPC 05, o

contrato de execução pressupõe que disponibilização da infraestrutura pelo poder

concedente se dá progressivamente à medida que as condições contratuais vão sendo

cumpridas pelo concessionário.

45. Isso não pode ser verdade no caso concreto. De acordo com a resposta da Companhia

ao Ofício nº 329/2016/CVM/SEP/GEA-5, o objeto do leilão era a exploração comercial

da instalação portuária através de operações de contêineres e afins. Ao se consagrar

vencedora, a Companhia teve amplo acesso às instalações portuárias e, conforme

previsto no Edital do Leilão, assinou contrato de compra e venda de bens vinculados à

operação portuária. Após a assinatura do Contrato de Compra e Venda a gestão do

TECON-1 passou inteiramente para a Santos Brasil, que assumiu a posse direta dos

bens adquiridos. Portanto, é difícil aceitar que, no caso concreto, a infraestrutura foi

disponibilizada ao longo do contrato.

CONCLUSÃO

46. No que tange o pedido de recurso da Santos Brasil, considerando tudo o que foi acima

comentado, mantemos o entendimento constante do Ofício nº 160/2017Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 5

CVM/SEP/GEA-5.

47. Assim sendo, diante da regulamentação atualmente existente, e tendo em vista a

necessidade de representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, a

Companhia deve registrar a operação, como um todo, no ativo intangível (CPC 04),

dando cumprimento à orientação colegiada de 09/06/2000.

48. À referida concessão (outorga onerosa), deve ser adicionados os investimentos

efetuados no TECON-1, com vistas a atender o objeto do edital de leilão: a recuperação

das instalações existentes, sua atualização tecnológica e gerencial, bem como a

expansão das instalações mediante a realização de benfeitorias.

49. Uma vez que a operação esteja integralmente contabilizada no ativo intangível,

considerando o disposto no item 96 do Pronunciamento Técnico CPC 04, não há

óbice a que a Companhia altere o prazo de amortização do ativo objeto da concessão

em virtude da prorrogação antecipada do contrato de exploração, uma vez que

referido ativo continuará gerando, em princípio, benefícios econômicos no âmbito da

concessão dos serviços portuários no TECON-1. A esse ativo se somariam aqueles

previstos no Termo Aditivo (se de fato implementados).

50. Quanto ao ágio, ao aceitarmos a possibilidade de dilação da vida útil do direito de

exploração, não há como tratar de forma diferente o referido ágio, uma vez que ambos

estão atrelados ao contrato de exploração.

51. Destacamos, ainda, que o para um entendimento mais específico a respeito das

operações aqui analisadas, deve-se recorrer ao Relatório nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5.

52. Por fim, sugerimos que o processo em referência seja encaminhado à

Superintendência de Normas Contábeis (SNC) para conhecimento e eventual

manifestação, se julgar cabível. Vale informar que a cópia do referido recurso foi

encaminhada à SNC.

Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo Matoso

Vidual, Analista, em 07/07/2017, às 17:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas, Gerente em

exercício, em 13/07/2017, às 17:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/07/2017, às 16:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 72 (0315454) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 6

Manifestação da Área Técnica - SNC

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2017.

À SEP

Assunto: Recurso contra alteração de prática contábil e da consequente determinação de

refazimento das demonstrações pela SEP, constantes no Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5.

Senhor Superintendente,

Em atenção à solicitação da SEP, examinamos o Relatório SEP/GEA-5 nº 72/2017, que

compõe o Processo 19957.001623/2016-02.

Referido processo tratou, em resumo, de consulta formulada pela Santos Brasil

Participações S/A sobre a mudança de política contábil que implementou em relação a

mudança da vida útil dos ativos da operação que conduz no terminal de contêineres do

Porto de Santos (TECON-1), obtida através de vitória em processo licitatório para

exploração da atividade portuária, mantido com a Companhia Docas do Estado de São

Paulo – CODESP. Referido pedido de alteração de vida útil dos ativos foi motivada pela

antecipação, em 2015, da prorrogação da vigência do contrato inicial para até 2047 (a

vigência do contrato inicial era até 2022), através de termo aditivo firmado com o poder

concedente.

Tal consulta culminou na elaboração do Memorando nº 16/2016 – CVM/SNC/GNC, que

além de endereçar a questão específica do pedido da consulta, concluiu pela não adequação

da forma pela qual a empresa vem registrando a aquisição do direito de exploração do

terminal portuário em Santos, como ativo imobilizado, ativo intangível (ágio e direito de

exploração) e arrendamento operacional, conforme excerto abaixo:

“2. Temos dúvidas quanto ao acerto da companhia na escolha da política contábil –

aplicação do pronunciamento CPC 06. Os termos contratuais (inclusive edital de

leilão) sugerem, garantido o contraditório, a existência de um ativo intangível

(pronunciamento CPC 04) que aglutina tanto o valor total da aquisição da outorga,

quanto os investimentos feitos no TECON-1, desde a assinatura do contrato

original”. (grifos nossos)

Referido posicionamento da SNC gerou, após investigações perante a empresa, o Relatório

nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5, determinando o registro da operação, “como um todo”, no

Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1

ativo intangível, que foi corroborado pelo Memorando nº 9/2017-CVM/SNC/GNC.

Tal determinação gerou pedido de recurso contra a decisão da SEP, formulado no Ofício nº

160/2017-CVM/SEP/GEA-5, o qual foi interposto com parecer técnico contendo

manifestação sobre a política contábil adotada pela empresa, emitido pelo Prof. L.

Nelson de Carvalho. Dessa forma, foi gerado o Relatório nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-5 com

análise das novas alegações apresentadas, solicitando, também, opinião da SNC.

De fato, não nos foi apresentado nenhuma informação nova que pudesse modificar a

opinião emanada anteriormente pela SNC no Memorando nº 16/2016-CVM/SNC/GNC e nº

9/2017-CVM/SNC/GNC, em relação ao registro e apresentação dos valores integrais pagos

pela aquisição do direito de exploração do terminal TECON-1 como ativo intangível. Aliás,

os itens 15 a 23 do recurso apresentado pela empresa deixam mais evidente a essência

econômica dos valores desembolsados pela empresa no vencimento da licitação,

independente da denominação formal que venha a ser dado aos referidos valores.

De acordo com o item 15 do referido recurso apresentado, a companhia informa que o lance

vencedor foi de R$274.484.259,10, cujo objeto se constituía na “... exploração comercial da

instalação portuária através de operações de contêineres ou afins e envolvia a

recuperação das instalações existentes, sua atualização tecnológica e gerencial, bem como

expansão das instalações mediante a realização de benfeitoria” (grifos nossos). Desse valor

total, R$200.172.259,10 representava a parcela que foi paga à vista, sendo que desse

montante pago à vista, R$128.434.907,60 foram registrados pela companhia efetivamente

como ativo intangível (direito de exploração). A diferença entre o valor pago à vista e a

parcela registrada como ativo intangível (R$71.737.351,50) foi alocada como ativo

imobilizado, em função de haver determinação no edital de leilão para celebração de

contrato de compra e venda de bens. O item 18 traz informação sobre os referidos ativos

que deveriam ser “comprados” pela companhia:

“18. O Contrato de Compra e Venda de Bens dizia respeito a bens sob administração

da CODESP, alocados ao TECON-1, consoante relação que lhe constituía anexo e

cujo objetivo era o de manter tais bens vinculados à Operação Portuária”. (grifos

nossos)

A quantia de R$74.312.000,00, representativa da diferença entre o valor total vencedor da

licitação e o montante pago à vista, compreende o valor presente das parcelas mensais e

trimestrais devidas pela companhia, que foi considerado como arrendamento operacional.

Destaca-se aqui que, inexiste diferença, sob a ótica da essência econômica, entre os valores

financeiros que compõem a parcela total do lance vencedor, independentemente da forma

jurídica que venha a ser atribuída a cada um deles. Todos formam única e exclusivamente o

valor pago pela aquisição do direito de exploração (outorga onerosa) do terminal portuário

TECON-1, devendo esses valores ter sido registrados como ativo intangível, sob o âmbito do

CPC 04 (R1) (assim como os valores de qualquer benfeitoria realizada, como expansão,

recuperação ou atualização tecnológica na infraestrutura), de forma que a informação

contábil represente fidedignamente o evento econômico a que se propõe a representar,

notadamente após a adoção das normas IFRS, recepcionadas no nosso arcabouço

regulatório pelos Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Se assim não o fosse, seria a primazia da forma jurídica em relação à essência econômica da

operação.

Em relação ao parecer técnico do ilustre parecerista, o que se vê é um esforço para

enquadrar os valores que não foram pagos à vista como arrendamento operacional e não

financeiro. Contudo, a discussão da operação em si foge da ótica normal do tipo de

operação sob o âmbito do CPC 06 (R1), pois o direito da empresa é sobre o acesso aos ativos

Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2

de infraestrutura, não havendo controle sobre o direito de uso desses ativos (o registro é de

um intangível que representa o direito contratual de acesso aos ativos de infraestrutura), já

que quem controla o direito de uso dos ativos é o órgão público. A empresa não pode dar

destinação diferente daquele estipulado na licitação (contrato), devendo “... atender as

normas estabelecidas pela concedente pelos serviços a serem prestados com a infraestrutura

arrendada, sendo-lhe exigido, inclusive, o cumprimento de metas mínimas estabelecidas pela

concedente” (conforme página 6 do parecer técnico apresentado). Assim, entendemos que a

operação não se enquadra como arrendamento, seja operacional ou financeiro. O que se

tem, na realidade, é o direito de acesso aos ativos de infraestrutura para a exploração das

atividades inerentes a um terminal portuário, direito este que foi adquirido através de

outorga onerosa, conforme representado pelo valor total do lance vencedor (pago e a pagar).

Esses valores, inclusive os referentes à recuperação, expansão e atualização tecnológica

(investimentos efetuados no TECON-1) compõem o custo do ativo intangível, que, como se

pode ver, pode ser mensurado com confiabilidade, diferentemente do alegado no parecer

técnico.

Superada a questão da mensuração confiável do custo do ativo intangível, outra questão

abordada pelo parecerista se refere ao enquadramento do contrato em tela como sendo

executório, utilizando-se para isso a OCPC 05. O que se estranha é que anteriormente houve

um esforço argumentativo no parecer para desenquadrar a operação como um contrato de

concessão (dentro do alcance do ICPC 01), mas depois se utiliza da OCPC 05 (orientação

aplicada para contratos de concessão dentro do âmbito do ICPC 01) para enquadrar os

pagamentos dos direitos de outorga como sendo executórios e assim afastar o registro da

operação, principalmente do passivo. Desconsiderando essa eventual incoerência

argumentativa e contrapondo os fundamentos apresentados no parecer para

enquadramento do contrato como executório, citamos o parágrafo 14 do próprio OCPC 05

(destacando aqui que não estamos considerando a operação dentro do âmbito do ICPC 01,

mas do CPC 04 (R1)):

14. Por outro lado, na linha de entendimento de que o direito de outorga e a

correspondente obrigação nascem na assinatura do contrato, a concessão

representa um negócio de longo prazo, que passa por processo licitatório,

envolve projetos de financiamento, garantias e definição de tarifa, portanto,

fatores que indicam um contrato de longa duração em que as partes demonstram

intenção e condição de executá-lo integralmente. Assim sendo, é considerado que

os fatos e as circunstâncias indicam que não se trata de um contrato de execução,

mas a aquisição de um direito de exploração, a aquisição de uma licença para operar

por prazo determinado, haja vista entender-se que o poder concedente performou

sua parte no contrato ao dar o acesso e o direito à exploração do objeto da

concessão, enquanto o concessionário não performou a sua parte, que é

representada em muitos casos pela obrigação de: (a) efetuar pagamentos em

caixa ao poder concedente e/ou (b) construção de melhorias e expansões da

infraestrutura. (grifos nossos)

Como se vê, é perfeitamente possível o enquadramento do contrato como não executório, à

medida que os fatos e circunstâncias indicam que é um contrato de longo prazo em que as

partes demonstram intenção e condição de executá-lo integralmente. Se não houvesse essa

intenção de executá-lo integralmente, a companhia teria solicitado a sua prorrogação? Além

disso, apesar de não haver, em caso de cancelamento, cláusulas quanto à obrigação de

pagamento das parcelas vincendas, seria economicamente viável, justificável ou racional se

desligar do contrato antecipadamente e “perder” todo o investimento em infraestrutura

efetuado, sendo que o mesmo será revertido “gratuitamente” para o órgão público no

Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3

término do contrato? Ou seja, há evidências significativas que nos levam a entender não se

tratar de um simples contrato executório, mesmo se alegássemos a aplicação da OCPC 05,

como faz o parecerista.

Em relação ao ágio registrado, que segundo relato da SEP surgiu na outorga de opções de

compra de ações feita pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil S/A,

entendemos também que referido valor está vinculado, em essência, com o direito de

acesso à exploração da atividade portuária, não se configurando como goodwill, pois está

atrelado ao prazo de vigência do contrato, possuindo vida útil definida. Nesse ponto, o

parágrafo 42 do ICPC 09 (R2) é claro sobre a qualificação do referido valor:

42. O CPC entende que não se caracteriza como ágio pago por expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito

de concessão, direito de exploração e assemelhados, inclusive quando adquirido em

combinação de negócios onde a entidade adquirida seja uma concessionária, cujo

direito à concessão tenha prazo conhecido e definido. O goodwill apenas existe na

medida em que não haja condição de reconhecimento de ativo intangível

identificável, conforme regras de reconhecimento do Pronunciamento Técnico

CPC 15. (grifos nossos)

Assim, entendemos que não há como separar e tratar o referido valor do ágio dos demais

valores relacionados ao direito de exploração, pois todos estão atrelados ao contrato de

exploração. Dessa forma, se for considerada a dilação do prazo de vida útil do referido

direito de exploração (com o aditamento da prorrogação da vigência do contrato inicial

efetuado em 2015), não há como tratar de forma diferente o referido ágio. No entanto,

destacamos os parágrafos 94 e 96 do CPC 04 (R2), que traz informações relevantes sobre a

questão da dilação do prazo de vida útil do ativo intangível vinculado ao direito de

exploração:

94. A vida útil de ativo intangível resultante de direitos contratuais ou outros direitos

legais não deve exceder a vigência desses direitos, podendo ser menor dependendo

do período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo. Caso os direitos

contratuais ou outros direitos legais sejam outorgados por um prazo limitado

renovável, a vida útil do ativo intangível só deve incluir o prazo de renovação, se

existirem evidências que suportem a renovação pela entidade sem custo

significativo. A vida útil de um direito readquirido reconhecido como ativo

intangível em uma combinação de negócios é o período contratual remanescente do

contrato em que o direito foi concedido e não incluirá períodos de renovação.

...

96. A existência dos fatores a seguir, entre outros, indica que a entidade está apta a

renovar os direitos contratuais ou outros direitos legais sem custo significativo:

(a) existem evidências, possivelmente com base na experiência, de que os direitos

contratuais ou outros direitos legais serão renovados. Se a renovação depender de

autorização de terceiros, devem ser incluídas evidências de que essa autorização

será concedida;

(b) existem evidências de que quaisquer condições necessárias para obter a

renovação serão cumpridas; e

(c) o custo de renovação para a entidade não é significativo se comparado aos

benefícios econômicos futuros que se espera fluam para a entidade a partir dessa

Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 4

renovação.

Caso esse custo seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos

futuros esperados, o custo de “renovação” deve representar, em essência, o custo

de aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação. (grifos nossos)

Assim, a questão para determinação da possibilidade de dilação do prazo de vida útil do

ativo intangível vinculado à atividade de exploração passa pela identificação da não

existência de custo significativo (quando comparados com os benefícios econômicos

futuros esperados pela renovação) para a renovação. Se houver custo significativo na

renovação, o custo de “renovação” representa, em essência, aquisição de novo ativo

intangível na data de renovação, não se permitindo a dilação do prazo de vida útil dos

ativos intangíveis anteriores à renovação. O relatório nº 60/2017-CVM/SEP/GEA-5 indica, na

alínea “i” do item 4, que para a renovação do contrato “... a Santos Brasil deverá realizar uma

série de principais obras de infraestrutura até o final do ano de 2020, estimando-se um

orçamento de aproximadamente R$ 1,27 bilhão, o que significaria aumentar em mais de

60% o Ativo Total da Companhia” (grifos nossos), que representa, aparentemente, um

custo significativo para a Santos Brasil Participações S/A.

Conclusão:

Diante de todo o exposto, temos que o recurso da empresa e o parecer técnico não

apresentaram informações novas que pudessem alterar nosso entendimento quanto ao

adequado tratamento como ativo intangível, sob o âmbito do CPC 04 (R1), do valor total da

aquisição da outorga (lance vencedor da licitação), assim como dos investimentos feitos no

TECON-1 desde a assinatura do contrato original. Em relação à amortização dos ativos

intangíveis, inclusive o intangível gerado na outorga de opções de compra de ações feita

pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil S/A, chamamos a atenção para a

observância das prescrições contidas nos itens 94 e 96 do CPC 04 (R1).

Solicitamos também o encaminhamento de cópia do referido Memorando para a GNA, com

vistas a analisar a atuação do auditor independente no caso em questão.

Atenciosamente,

Osvaldo Zanetti Favero Junior

ANALISTA DE NORMAS CONTÁBEIS

De acordo:

Paulo Roberto Gonçalves Ferreira

GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS

Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 5

De acordo:

José Carlos Bezerra da Silva

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior, Analista,

em 13/07/2017, às 17:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,

Gerente, em 13/07/2017, às 17:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

13/07/2017, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001623/2016-02 Documento SEI nº 0318919

Memorando 12 (0318919) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 6

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.001623/2016-02

Reg. Col. 0750/2017

Interessada: Santos Brasil Participações S.A.

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado acerca do tratamento

contábil do direito de exploração de arrendamento de terminal de

contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos.

RELATÓRIO

1. Cuida-se de pedido de reconsideração, interposto pela Santos Brasil Participações S.A.

(“SBPar” ou “Companhia”), da decisão do Colegiado proferida em 6.2.2018, que indeferiu o

recurso formulado em face de entendimento manifestado1 pela Superintendência de Relações

com Empresas (“SEP”) em resposta à consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a

alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública

consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário

do Porto de Santos (“TECON-1”).

2. Em 1.3.2016, a SBPar apresentou consulta (Doc. SEI nº 0084095) sobre o entendimento

do auditor independente acerca dos impactos, na depreciação e amortização de seus ativos,

decorrentes da prorrogação do contrato de arrendamento do TECON-1, ocorrida em 30.9.2015,

que estendeu o vencimento original de 2022 para 2047.

3. Quanto aos atos praticados nos autos anteriormente à decisão do Colegiado ora

impugnada, remeto ao relatório que instruiu o voto por mim proferido naquela ocasião (Doc. SEI

nº 0434729).

I. Decisão do Colegiado

1 Vide Ofício nº 160/2017/CVM/SEP/GEA-5, de 12.6.2017 (Doc. SEI nº 0300270).

Processo Administrativo CVM nº 19957.001623/2016-02 – Página 1 de 8

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4. Em reunião de 6.2.2018, o Colegiado deliberou por unanimidade indeferir o recurso

interposto pela SBPar, tendo decidido que:

(i) a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras relativas ao

exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1o trimestre de 2017,

reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de

exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no

terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como

registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do

prazo contratual do arrendamento;

(ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia

refizesse e republicasse os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando

as mesmas correções indicadas no item (i) acima; e

(iii) desde o deferimento da prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a

Companhia encontrava-se autorizada a estender os prazos de amortização dos

diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil

esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes;

(iv) alternativamente ao cumprimento do disposto nos itens (i) e (ii), a Companhia poderia

elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício

findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo

apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os

retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos.

5. Em 9.2.2018, a Companhia foi comunicada2 sobre a decisão do Colegiado, tendo sido

chamada a avaliar a melhor forma de divulgação da decisão ao mercado, acompanhada das

providências que seriam adotadas, à luz dos deveres previstos na Lei nº 6.404/76 e Instrução

CVM nº 358/2002.

II. Recurso contra decisão do Colegiado

6. Em 26.2.2018, a SBPar requereu tempestivamente a reconsideração da decisão, com base

no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. A Companhia alega, em síntese, que o vazio

2 Ofício nº 18/2018/CVM/SEP/GEA-5 (Doc. SEI nº 0436882).

Processo Administrativo CVM nº 19957.001623/2016-02 – Página 2 de 8

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regulamentar existente no Processo CVM nº RJ1999/1928 e citado no presente processo teria

sido preenchido apenas por intermédio da Deliberação CVM nº 787/2017, que aprovou e tornou

obrigatório o CPC 06 (R2).

7. Tal Pronunciamento Técnico trata das operações de arrendamento mercantil e fixa a sua

entrada em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de

1.1.2019. Determina que todos os arrendamentos, com algumas poucas exceções, sejam

incluídos no balanço patrimonial, como ativo intangível e instrumento financeiro passivo.

8. Além disso, o novo recurso retoma a discussão acerca da aplicabilidade da ICPC01, que,

segunda a Companhia, não deveria ser confundido com o direito de uso, já que, naquele caso, o

operador do contrato não tem controle sobre o direito de uso, vez que não pode estabelecer

livremente os preços. No caso da ICPC01, o operador executa meramente os serviços em nome

do poder concedente. Dessa forma, como a Companhia pode fixar livremente os preços, o

CPC06 se aplicaria a tal “intangível”, visto que o CPC04 explicitamente exclui este tipo de

contrato do seu alcance (item 3.c).

9. A SBPar alega ainda que a decisão do Colegiado tem como consequência o tratamento

desigual àquele conferido a demais titulares de arrendamento de terminais portuários. Também

argumenta que, à época da comunicação da decisão do Colegiado, as suas demonstrações

financeiras já se encontravam prontas e auditadas para apreciação do Conselho de Administração

em 28.2.2018.

10. A Companhia ressalta, adicionalmente, que a antecipação da aplicação da Deliberação

CVM nº 787/2017 não estaria em sintonia com o princípio constitucional de que todos são iguais

perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).

11. Por todo o exposto requer que:

a. sejam mantidos inalterados os pertinentes registros contábeis das demonstrações

financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.2016 e 31.12.2017, que se

modificariam nos termos da decisão;

b. mesmo tratamento seja, em consequência, dado aos ITRs dos exercícios de 2017;

c. seja incluído em Notas Explicativas, nos termos apresentados, nos demonstrativos

contábeis de 31.12.2017, evidenciando a comparação entre os números anteriores

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e os que deverão ser retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de

procedimentos determinados pela decisão;

d. sejam observadas as regras do CPC06 (R2), aprovado pela Deliberação CVM nº

787/2017, em igualdade de condições com todos os demais destinatários delas, a

partir de 1.1.2019.

12. Por fim, a Companhia reitera a ratificação e manutenção do efeito suspensivo até a

apreciação do presente recurso, dado sua imperiosa necessidade, sob pena de tornar-se ineficaz e

inócua a decisão, que espera resultar pelo acolhimento do recurso.

III. Manifestação das áreas técnicas

13. Em 2.3.2018, a SEP analisou3 o pedido de reconsideração e entendeu que este não atende

as hipóteses de cabimento previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Quanto ao

mérito, a SEP discorda do entendimento manifestado pela Companhia e esclarece que o CPC 04

somente excluiria os ativos da concessão de seu escopo (item 3.c), caso a operação fosse

entendida como arrendamento mercantil, o que não se verifica no caso concreto.

14. Quanto às companhias citadas pela SBPar como exemplos de tratamento desigual, a SEP

informa que uma delas é sociedade estrangeira e a outra, companhia de capital fechado.

15. Segundo a SEP, o argumento de que a SBPr estaria recebendo tratamento desigual em

relação às demais companhias do setor, por si só, não é suficiente para que a CVM deixe de atuar

diante de inconsistências contábeis identificadas em análises de casos concretos. Ademais, as

informações trazidas pelo Requerente não seriam suficientes para concluir pela adequação dos

procedimentos contábeis adotados pelas demais companhias.

16. A SEP ressalta que a manutenção do tratamento contábil atualmente praticado

(arrendamento mercantil – CPC 06) não atende às decisões colegiadas de 9.6.2000 e 6.2.2018. A

representação fidedigna e apropriada das informações contábeis requer da Companhia que

registre a operação, como um todo, no ativo intangível, aplicando-se o CPC 04, uma vez que os

ativos da concessão preenchem plenamente as características de ativo intangível.

3 Memorando nº 3/2018-CVM/SEP/GEA-5 (Doc. SEI nº 0448800).

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17. A seu turno, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) concorda

com o entendimento da SEP,4 no sentido de que o pedido não deveria prosperar, uma vez que

não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no item IX da Deliberação CVM nº

463/2003.

18. Quanto ao mérito, a SNC reitera sua discordância quanto ao uso do CPC 06, em qualquer

de suas versões, para registro do contrato de arrendamento, componente do direito de exploração

do TECON-1. Também ressalta que o “vazio regulamentar” alegado pela Companhia deixou de

existir em 2008, quando da aprovação da Deliberação CVM nº 553/2008, que aprovou e tornou

obrigatório para as companhias abertas a adoção do CPC 04.

19. No entendimento da SNC, tampouco merece acolhida a alegação de que as

demonstrações contábeis já se encontravam devidamente auditadas e prontas para a apreciação

do conselho de administração, considerando que a companhia deveria efetuar o

acompanhamento do arcabouço regulatório desde o ano de 2000, data em que a CVM entendeu

pela primeira vez que os registros contábeis eram inadequados e, por consequência, determinou a

correção das irregularidades tão logo fosse emitida norma específica sobre a matéria, o que de

fato ocorreu no ano de 2008.

20. Ainda segundo a SNC, o valor total de aquisição do direito de exploração (lance vencedor

do leilão, consubstanciado em diferentes instrumentos contratuais firmados), assim como os

investimentos feitos no TECON-1, deveria ser tratado como ativo intangível dentro do escopo do

CPC 04. Em relação à amortização dos ativos intangíveis, a SNC chamou a atenção para a

observância das prescrições contidas nos itens 94 e 96 do CPC 04 (R1). Ademais, fez referência

também à determinação contida no item 42 do ICPC 09 (R2).

4 Memorando nº 3/2018-CVM/SNC/GNC (Doc. SEI nº 0451908).

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VOTO

1. O cabimento do pedido de reconsideração condiciona-se ao preenchimento de uma das

hipóteses previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que assim estabelece:

“A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a

decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de

existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,

contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,

corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver

redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por

ele submetido ao Colegiado para deliberação.” (grifei)

2. Ocorre que o pedido ora em apreço não atende a nenhuma das hipóteses normativas, pois

não foi suscitada a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão material, contradição ou

dúvida.

3. Em realidade, o que a Companhia procura obter é o reexame do mérito das questões

contábeis enfrentadas neste processo. No entanto, conforme entendimento pacífico deste

Colegiado, o pedido de reconsideração não se presta a esse fim.5 A esse respeito, já tive a

oportunidade de ressaltar que tal instrumento é “destinado a ensejar, exclusivamente, a correção

de vícios que dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado. Não se trata,

evidentemente, de meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo

Colegiado, de modo a obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida

originalmente.”6

5 Entre outras tantas decisões, confira-se: (i) voto do ex-Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes no

Processo CVM nº RJ2013/7943: “o pedido de reconsideração não pode ser usado como foro para rediscussão de

fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado quando de sua decisão ou como instrumento

protelatório.” (ii) voto do Presidente Marcelo Barbosa no Processo CVM nº 19957.006319/2017-24: “ausentes as

hipóteses descritas acima [item IX da Deliberação CVM nº 463/2003], o pedido de reconsideração será

impertinente e importará apenas em tentativa de reexame do mérito da decisão objeto do pedido. Ocorre que não

há espaço para mais um grau de exame material pela mesma instância julgadora fora das estritas possibilidades

estabelecidas na Deliberação 463/03”.

6 PA RJ-2013-7943, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julg. 24.11.2015.

Processo Administrativo CVM nº 19957.001623/2016-02 – Página 6 de 8

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4. Nada obstante, entendo que alguns argumentos apresentados no pedido de reconsideração

merecem ser examinados, de modo a esclarecer, de forma ainda mais didática, o teor da decisão

proferida pelo Colegiado.

5. Ao contrário do que se alega, referida decisão não determinou a aplicação antecipada,

exclusivamente em relação à Companhia, do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), aprovado

pela Deliberação CVM nº 787/2017, que trata das operações de arrendamento. O Colegiado,

diferentemente, entendeu que o contrato firmado pela Companhia com a CODESP não

constituía, em essência, contrato de arrendamento, traduzindo, em vez disso, negócio de

concessão de exploração do terminal portuário. Assim se lê no parágrafo 15 do voto que proferi

na ocasião:

É verdade que o nomen juris ‘contrato de arrendamento’ remete, a princípio, à noção

jurídica de locação, mas o próprio edital esclarece a esse respeito que o referido

instrumento contratual foi escolhido como “forma de transferência da exploração do

TECON-1, constituindo o objeto principal do LEILÃO”. Sendo assim, e tendo em

conta a primazia da essência econômica sobre a forma, é forçoso reconhecer que o

contrato de arrendamento constitui, em substância, negócio de concessão do direito de

exploração do terminal portuário.

6. Sendo o contrato uma concessão, o Colegiado concluiu que o direito dele decorrente

tinha natureza de ativo intangível, que, como tal, deveria ser reconhecido contabilmente segundo

as normas estabelecidas CPC 04 – Ativo Intangível. A aplicação do Pronunciamento Técnico

CPC 06 foi afastada pelo Colegiado porque não se tratava de arrendamento.

7. Quanto ao alegado tratamento desigual, cumpre dizer que uma das companhias

supostamente favorecidas não tem registro na CVM e, por consequência, não se encontra ao

alcance do poder de fiscalização desta autarquia. A outra sociedade mencionada é estrangeira, de

modo que a averiguação de eventuais irregularidades contábeis demandaria exame aprofundado,

que não se pode alcançar com base nas informações contidas no pedido de reconsideração.

8. De todo modo, como observado pela SEP, ainda que fosse verdadeiro, o fato de outras

companhias sob a fiscalização da CVM cometerem irregularidades na preparação de suas

demonstrações financeiras não serve de argumento para que a administração da Companhia

cometa os mesmos desvios de conduta.

9. Pelas razões acima expostas, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e

pela consequente manutenção da decisão proferida pelo Colegiado em 6.2.2018. Solicito à SEP

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que determine à Companhia o imediato refazimento e republicação das demonstrações

financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2017, mediante:

(i) o reconhecimento no ativo intangível de todos os recursos relacionados ao direito de

exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no

terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como o registro,

no passivo exigível, do valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo

contratual do arrendamento; e

(ii) a retificação das contas relativas a 31.12.2016, com a apresentação, em notas

explicativas, da comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como

os efeitos resultantes da mudança de procedimentos.

10. A Companhia deverá ainda avaliar a forma mais adequada de informar o mercado sobre o

teor desta decisão e as suas consequências.

11. Deixo de apreciar o pedido de manutenção do efeito suspensivo, uma vez que o seu

objeto restou prejudicado.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018.

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

Processo Administrativo CVM nº 19957.001623/2016-02 – Página 8 de 8

Manifestação da Área Técnica - SEP

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 3/2018-CVM/SEP/GEA-5

Rio de Janeiro, 02 de março de 2018.

Ao Colegiado

Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Santos Brasil Participações S.A.

Processo SEI 19957.001623/2016-02.

Senhor Diretor,

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Santos Brasil

Participações S.A. (“Requerente” ou “SBPar”), com fundamento na Deliberação CVM nº 463,

de 2003 (“Deliberação CVM 463/03”), em face da decisão do Colegiado de 06/02/2018 que,

por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a

consequente manutenção do entendimento manifestado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP, que havia determinado o refazimento e a republicação das

demonstrações financeiras anuais completas data-base 31/12/2016, e o refazimento e a

republicação do respectivo Formulário DFP, bem como o refazimento e a republicação do

Formulário 1º ITR/2017.

INTRODUÇÃO

Em seu pedido, o Requerente argumenta que “não há mais o vazio

regulamentar; havendo, sim, norma específica sobre o assunto, qual seja a Deliberação CVM

nº 787, de 20/12/2017, que aprova e torna obrigatório, para companhias abertas, o

Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2)”, que entra em vigor em 01/01/2019.

O Requerente entende que “os contratos de concessão que contêm

arrendamento e contratos de concessão no alcance da ICPC 01 são muito similares. Porém,

o direito de acesso à infraestrutura que é conferido pelo contrato de concessão ICPC 01 na

execução dos serviços prestados pelo operador, difere de um direito de uso (CPCP 06) pelo

fato que num contrato de concessão ICPC 01, o operador não tem controle sobre o direito

de uso já que não pode estabelecer livremente os preços (nem os serviços) e por isso

executa meramente os serviços em nome do poder concedente. A Companhia por poder

estabelecer livremente os preços, por consequência detém o direito de uso, logo a norma

Memorando 3 (0448800) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1

CPC 06 se aplica a este “intangível”, já que a norma CPC 04 explicitamente exclui este tipo

de contrato do seu alcance no seu parágrafo 3(c)”.

Considerando esses aspectos, o Requerente alega que, ao cumprir com a

decisão do Colegiado de 06/02/2018, estará recebendo tratamento desigual àquele conferido

aos demais titulares de arrendamento, como as companhias Wilson & Sons Limited e

Ecoporto de Santos S.A., uma vez que tais companhias que aplicam, atualmente, o CPC 06

(R1), somente deverão alterar, a partir de 01/01/2019, o reconhecimento contábil que fazem

de seus respectivos arrendamentos. A revisão do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2)

“determina que todos os arrendamentos sejam incluídos no balanço patrimonial, como

ativo intangível e instrumento financeiro passivo”.

Assim sendo, em suma, o Requerente solicita que sejam mantidos inalterados

os registros contábeis da operação em análise e que haja observância das regras do CPC 06

(R2), aprovado pela Deliberação CVM nº 787/17, em igualdade de condições com todos os

demais destinatários dela, a partir de 01/01/2019.

ANÁLISE

Inicialmente, cumpre-nos destacar que o pedido de reconsideração

protocolado pela SBPar não contém elementos que indiquem ter havido omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão do Colegiado, tampouco apresenta

evidências de ter havido contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na

sua conclusão, não atendendo às hipóteses de cabimento previstas no inciso IX da

Deliberação CVM 463/03.

O pedido de reconsideração, entretanto, intenta trazer à tona nova discussão

em torno da norma contábil aplicável ao caso concreto, o que já foi devidamente analisado

nos autos do processo. Há que se ressaltar que o pedido de reconsideração não é

instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão do Colegiado.

De toda a forma, ratificamos nossa opinião de que a manutenção do

tratamento contábil atualmente praticado (arrendamento mercantil – CPC 06) não atende

às decisões colegiadas de 09/06/2000 e 06/02/2018. Portanto, a representação fidedigna e

apropriada das informações contábeis requer que a Companhia registre a operação, como

um todo, no ativo intangível, aplicando-se o CPC 04, uma vez que os ativos da concessão

preenchem plenamente as características de ativo intangível.

O CPC 04 somente excluiria os ativos da concessão de seu escopo (item 3 ‘c’),

caso a operação fosse entendida como arrendamento mercantil, o que, em nossa opinião,

não é o caso.

Por fim, cumpre-nos esclarecer que a decisão da SEP quanto à necessidade de

alterar o tratamento contábil da operação em questão, com consequente refazimento das

demonstrações financeiras da SBPar, partiu de consulta encaminhada pelo próprio

Requerente.

Memorando 3 (0448800) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2

A análise adequada de sua consulta demandou exame detalhado da concessão

consubstanciada em arrendamento mercantil (objeto da consulta), acarretando na

verificação de desvios contábeis quanto à referida transação, bem como na existência de

decisão colegiada anterior não atendida pela SBPar.

As companhias citadas pelo Requerente (Wilson & Sons Limited - ‘companhia

estrangeira’ e Ecoporto de Santos S.A. - ‘capital fechado’), por sua vez, não nos ofereceram

consulta, tampouco houve, à época, reclamações contra as mesmas (ou suas controladoras)

no que se refere ao tratamento contábil de suas concessões e/ou arrendamentos.

O argumento de que a SBPr estaria recebendo tratamento desigual àquele

conferido às demais companhias do setor, por si só, não é suficiente para admitir que a área

técnica deixe de atuar diante de inconsistências contábeis identificadas em análises de

casos concretos. Mesmo porque, as informações trazidas pelo Requerente não são

suficientes para concluir pela adequação ou não dos procedimentos contábeis adotados

pelas demais companhias, tornando-se necessário analisar caso a caso.

CONCLUSÕES

Pelas razões apontadas ao longo deste expediente entendemos que:

a) O pedido de reconsideração interposto pelo Requerente não deve prosperar,

à luz do item IX da Deliberação CVM 463/03.

b) Não há que se falar em condicionar os ajustes contábeis exigidos à Santos

Brasil ao tratamento contábil que, em tese, seria aplicado por demais companhias do setor

à operações de arrendamento mercantil, sem que, previamente, tenha havido uma análise

de cada caso concreto.

c) O processo em referência deve ser encaminhado à Superintendência de

Normas Contábeis (SNC) para conhecimento e eventual manifestação, se julgar cabível. Vale

informar que a cópia do referido pedido de reconsideração foi encaminhada à SNC.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo Matoso

Vidual, Analista, em 02/03/2018, às 16:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Gerente, em

02/03/2018, às 16:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 02/03/2018, às 19:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 3 (0448800) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3

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Referência: Processo nº 19957.001623/2016-02 Documento SEI nº 0448800

Memorando 3 (0448800) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 4

Manifestação da Área Técnica - SNC

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 3/2018-CVM/SNC/GNC

Rio de Janeiro, 07 de março de 2018.

Ao Colegiado

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado protocolizado pela Santos

Brasil Participações S.A.

Processo 19957.001623/2016-02

Senhor Diretor

Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado pela Santos Brasil Participações S.A.

(“requerente” ou “companhia”) em função da decisão do Colegiado da CVM (Ata da

Reunião nº 05, de 06/02/2018) que, por unanimidade, decidiu pelo não atendimento do

recurso apresentado, mantendo o entendimento exarado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP, que determinou o refazimento e republicação das

demonstrações contábeis anuais de 2016, Formulário DFP e 1º ITR de 2017. O pedido de

refazimento e republicação foi originado pela discordância das áreas técnicas da CVM (SEP

e Superintendência de Normas Contábeis - SNC) sobre o tratamento contábil dado pela

companhia à aquisição do direito de exploração (lance vencedor e investimentos a serem

realizados) do terminal TECON-1. As áreas técnicas entenderam, a luz da substância

econômica, que os diferentes instrumentos contratuais firmados, de acordo com os fatos e

circunstâncias apresentados, devem ser considerados elementos inseparáveis de um

fenômeno econômico único, qual seja, aquisição do direito de exploração, e tratados como

um ativo intangível dentro do escopo do CPC 04 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº

644/2010 (o CPC 04 foi aprovado pela Deliberação CVM nº 553/2008).

Ressaltamos, primeiramente, que ratificamos o entendimento da SEP manifestado no

Memorando 3 (registro SEI nº 0448800) de que o pedido não deve prosperar como

consequência do não atendimento das hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM

nº 463/2003. Não obstante, reparos significativos devem ser efetuados à alegação da

requerente de que a decisão manifestada pelo Colegiado da CVM suscitaria falta de

Memorando 3 (0451908) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 1

tratamento isonômico entre os participantes do mercado, a partir do atendimento das

determinações pela companhia.

No parágrafo 8 do recurso a requerente afirma que com a aprovação da Deliberação CVM nº

787/2017 (aprova e torna obrigatório para as companhias abertas o CPC 06 (R2)) “não há

mais o vazio regulamentar” ao tratamento contábil da matéria em apreço. Destacamos que

essa ilação da requerente é um subterfúgio utilizado para direcionar o foco da discussão

para a aplicação do CPC 06 (R2) ao caso concreto e, por conseguinte, atingir seu objetivo de

postergar a decisão proferida pelo Colegiado da CVM para momento subsequente, qual seja,

o da entrada em vigência do referido normativo nos exercícios sociais iniciados em ou após

1º/01/2019. Além disso, é de se estranhar nesse momento surgir a afirmação de que existe

um vazio regulatório para o tratamento do evento, considerando que no pedido de

reconsideração da decisão da SEP para o Colegiado da CVM a requerente manifestou

entendimento de enquadramento do evento em discussão no escopo do CPC 06 (R1), o

qual já havíamos discordado.

Conforme já manifestado nos Memorandos nºs 16/2016-CVM/SNC/GNC, 09/2017CVM/SNC/GNC e nº 12/2017-CVM/SNC/GNC, nossa posição é a de que os valores da

aquisição do direito de exploração (formalizados em diferentes instrumentos contratuais),

assim como os investimentos a serem feitos no TECON-1, compõem, em essência, um

fenômeno econômico único (aquisição do direito de exploração), devendo ser tratados no

todo como um ativo intangível, sob o escopo de regulação do CPC 04. Não corroboramos o

entendimento da requerente de que parte do componente da aquisição do direito de

exploração, denominado formalmente de contrato de arrendamento, devesse ser tratado de

acordo com o CPC 06, em qualquer de suas versões.

Vale ressaltar que a requerente, no início da representação contábil do contrato em

discussão (31/12/1997), apresentava a operação no ativo (direito de exploração) contra o

registro de um passivo. Posteriormente a companhia alterou a política contábil para a

usada atualmente, o que gerou (dentre outras questões) a determinação de refazimento da

SEP das demonstrações contábeis de 31/12/1998, culminando na decisão do colegiado em

09/04/2000, que manteve a decisão da área técnica.

Portanto, na realidade, o vazio regulamentar deixou de existir, em 2008, com a aprovação

da Deliberação CVM nº 553/2008 (aprovou e tornou obrigatório para as companhias abertas

o CPC 04), cuja data de entrada em vigência apontava para os exercícios encerrados a partir

de 31/12/2008. Dessa forma, o que se tem, efetivamente, é o descumprimento objetivo pela

requerente da decisão do Colegiado da CVM exarada em 09/04/2000, pois esta determinava

que assim que regulamentação contábil sobre o tema fosse definida, a companhia deveria

submeter-se às suas determinações.

Apesar de reconhecermos que as consequências da mudança não sejam simples,

entendemos não haver base na afirmação da requerente para não fazê-la em função de a

determinação implicar alteração “de imediato” na forma de reconhecimento contábil

apropriado dos diferentes direitos e obrigações obtidos no leilão para explorar o terminal

TECON-1. Também não vemos base na alegação de que as demonstrações contábeis já se

encontravam prontas, e devidamente auditadas, para apreciação do conselho de

administração, considerando que a companhia deveria efetuar um acompanhamento do

arcabouço regulatório de forma sistemática desde o ano de 2000, data em que a CVM

Memorando 3 (0451908) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 2

entendeu pela inadequação dos registros contábeis efetuados pela companhia e

determinou a observância da decisão colegiada proferida assim que fosse emitida norma

especifica que endereçasse o caso concreto, o que de fato ocorreu no ano de 2008.

Quanto à questão do “uneven level playing field”, o mesmo também poderia ser invocado na

visão dos investidores do mercado de capitais, que estão recebendo informação, a um bom

tempo, que não representa fidedignamente o evento econômico que se propõe a

representar e a questão, como já discutido, em nada se refere à adoção antecipada de

norma.

Diante de todo o exposto, além de entendermos que o pedido da companhia não deve

prosperar a luz das hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003,

mantemos nosso posicionamento de que o valor total da aquisição do direito de exploração

(lance vencedor do leilão, consubstanciado em diferentes instrumentos contratuais

firmados), assim como os investimentos feitos no TECON-1, deve ser tratado como um

ativo intangível dentro do escopo do CPC 04 (desde sua versão inicial). Em relação à

amortização dos ativos intangíveis, inclusive o intangível gerado na outorga de opções de

compra de ações feita pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil

Participações S.A., chamamos a atenção para a observância das prescrições contidas nos

itens 94 e 96 do CPC 04 (R1). Ademais, fazemos referência também para a determinação

contida no item 42 do ICPC 09 (R2).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior, Analista,

em 07/03/2018, às 12:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,

Gerente, em 07/03/2018, às 12:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001623/2016-02 Documento SEI nº 0451908

Memorando 3 (0451908) SEI 19957.001623/2016-02 / pg. 3

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