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CVM · Colegiado · 08/11/1996

Processo Administrativo nº 96/2304

Decisão do Colegiado nº 96/2304

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - PROC. 96/2304

Reg. nº 1013/96 Relatora: DIB Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) e Raymundo Aleixo Filho (Assessor) A SEP havia determinado à empresa a republicação de suas demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31.12.95, pelas seguintes razões: a) teriam sido registrados indevidamente, como ajustes de exercícios anteriores, os valores referentes a contingências trabalhistas, provisão para complementação de aposentadoria de ex-autárquicos, e encargos adicionais relativos ao período de 1992 a 1994, resultantes da renegociação, pelo Governo Federal, da dívida externa com bancos franceses; e b) a companhia não constituiu adequadamente provisão sobre contas a receber de responsabilidade de Prefeituras Municipais, o que foi alvo de ressalva no parecer dos auditores independentes. Discutida a matéria, o Colegiado decidiu que: - quanto às contingências trabalhistas e aos encargos adicionais decorrentes da renegociação da dívida no âmbito do Clube de Paris, a companhia deverá refazer as demonstrações financeiras, em atendimento à determinação da SEP, por entender que o registro dos mesmos não poderia ser tratado como mudança de critério contábil ou erro imputável a exercícios anteriores, pois as contingências trabalhistas somente foram quantificadas em 1995 e os encargos adicionais deixaram de ser contabilizados em 1994, apesar de conhecidos; - relativamente à provisão para complementação de aposentadoria de empregados ex-autárquicos, poderia ser acatado o procedimento contábil utilizado pela companhia, de registrar tais valores a débito de resultados acumulados como ajuste de exercícios anteriores, uma vez que, por não ter a CVM, até hoje, exigido das companhias abertas o registro de valores dessa natureza pelo regime de competência, poder-se-ia equiparar a iniciativa da empresa a uma mudança de critério contábil; - no que concerne à não constituição de provisão para os débitos em atraso das Prefeituras Municipais, merecia ser acolhida a argumentação da companhia, que esclareceu que a partir do primeiro semestre de 1996, através da FAMURS - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, vem negociando contratos de repactuação das dívidas dessas Prefeituras, devendo, entretanto, a companhia, ao republicar suas demonstrações financeiras, informar, na Nota Explicativa nº 3, a evolução desses acordos até a data da republicação.

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