CVM · Colegiado · 14/11/1996
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1074/96
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
1.488 caracteres transcritos do PDF oficial
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A DE N º 169/92, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO, NA CVM, DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS QUE VENHAM A CONSTITUIR CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS, DE QUE TRATA O REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO CMN Nº 1289/87
Reg. nº 1074/96 Relator: DRM Também presente: Antonio Amboni (Assessor) No sentido de aperfeiçoar os procedimentos existentes em relação aos administradores de carteira de Anexo IV, a SIN submeteu ao Colegiado proposta de alteração consolidando as normas existentes em um único diploma legal, com algumas alterações. Como a análise e discussão da proposta demandará algum tempo, e tendo em vista ser necessário que sejam adotados procedimentos para solucionar pendências existentes quanto à documentação de alguns administradores localizados em países sem órgãos governamentais equivalentes à CVM, o Colegiado acolheu sugestão do SGE, determinando que seja adotado como procedimento para comprovação da condição de investidor, conforme disposto nos termos do art. 1º, da Instrução CVM nº 169/92, a declaração da instituição administradora local de que dispõe de documentação comprobatória para o atendimento dos requisitios do referido artigo. Desta forma, a SIN deverá comunicar aos administradores das contas (códigos) canceladas, a possibilidade de ser substituído o parecer de auditoria anteriormente solicitado, pela declaração acima, estendendo este procedimento, também, aos administradores que têm exigências a cumprir sobre a matéria.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.