CVM · Colegiado · 24/07/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0199
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LUCAS TRENTIN RECH – PROC. RJ2015/0199
Trata-se de recurso interposto por Lucas Trentin Rech contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 1367/318, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2012, 4º trimestre de 2013 e dos 4 trimestres de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 24/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 24/2018-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro.
Assunto: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
LUCAS TRENTIN RECH
Processo CVM nº RJ-2015-199
Trata-se de recurso interposto em 26/12/2017 pelo Sr. LUCAS TRENTIN RECH
contra Decisão SGE n.º 64, de 14/11/2017, nos autos do Processo CVM nº RJ 2015-199 (fls.
27), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente a Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1367/318, relativa às Taxas de Fiscalização do 2º trimestre
de 2012; 4º trimestre de 2013 e dos 4 (quatro) trimestres de 2014.
Na decisão em 1ª instância não foram acolhidas as alegações do impugnante,
restando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato
gerador do tributo, uma vez que o registro permaneceu ativo durante o período notificado.
Em grau recursal, o recorrente reitera as alegações já apresentadas bem como
contesta a fundamentação legal aplicada no indeferimento da Impugnação. Acrescenta,
ainda, que a argumentação baseada no art. 2º da Lei nº 7.940/89 não anula nenhuma de suas
alegações e que as argumentações por ele propostas, pautadas na Instrução CVM 497/11,
não foram devidamente respondidas.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/12/2017 (fls. 36) dentro do
Memorando 24 (0556212) SEI 19957.001103/2018-53 / pg. 1
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância 28/11/2017, cf. fls.
35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das
taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal
atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de
um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
[...]
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o
exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.
Assim sendo, em 05.12.2011, a CVM concedeu a autorização para o exercício da
atividade de Agente Autônomo de Investimentos – AAI, ao Sr. Lucas Trentin Rech conforme
exposto no OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N.º 185/2012, recebido em 28.08.2012, acostado nos
autos RJ2011/11690, que trata do credenciamento deste agente autônomo.
A partir daquela data, o regulado “aderiu” a um conjunto de normas legais que
disciplinam, orientam e condicionam a atividade exercida, atribuindo ao AAI registrado na
CVM direitos e deveres para o regular exercício naquela atividade autorizada.
Nessa sequencia, a argumentação que a cobrança da taxa de fiscalização não
seria devida porque o recorrente não possuía contrato vigente com instituição
intermediária, não merece prosperar, pois o requerimento contido no art. 3º da Instrução
CVM n.º 497/2011, não afasta e nem poderia afastar, o fato gerador da Taxa de Fiscalização,
que é o exercício do poder polícia legalmente atribuído à Autarquia, o qual se inicia com a
autorização para o exercício na atividade autorizada pela CVM.
Assim, a ausência de contrato com instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários, bem como o não exercício da atividade, não exime o
agente autônomo de investimento de sua obrigação tributária, a qual decorre de Lei.
Memorando 24 (0556212) SEI 19957.001103/2018-53 / pg. 2
Ademais, a entidade credenciadora não verificou qualquer ato que pudesse
gerar a suspensão ou o cancelamento do credenciamento do agente autônomo, pois a
ausência de contrato com instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários não é condição para cancelamento/suspensão de registro. Portanto, também,
não merece prosperar esta alegação apresentada pelo Sr. Lucas Rech.
Cumpre ressaltar que a cobrança da Taxa de Fiscalização somente deixou de
ser devida após o cancelamento do registro, que no presente caso, ocorreu em 08.12.2015.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr.
LUCAS TRENTIN RECH.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em
12/07/2018, às 19:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,
Analista, em 13/07/2018, às 09:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0556212 e o código CRC 12A2ED8D.
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Referência: Processo nº 19957.001103/2018-53 Documento SEI nº 0556212
Memorando 24 (0556212) SEI 19957.001103/2018-53 / pg. 3
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