JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/07/2018

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0199

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.580 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LUCAS TRENTIN RECH – PROC. RJ2015/0199

Trata-se de recurso interposto por Lucas Trentin Rech contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 1367/318, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2012, 4º trimestre de 2013 e dos 4 trimestres de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 24/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 24/2018-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro.

Assunto: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

LUCAS TRENTIN RECH

Processo CVM nº RJ-2015-199

Trata-se de recurso interposto em 26/12/2017 pelo Sr. LUCAS TRENTIN RECH

contra Decisão SGE n.º 64, de 14/11/2017, nos autos do Processo CVM nº RJ 2015-199 (fls.

27), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente a Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1367/318, relativa às Taxas de Fiscalização do 2º trimestre

de 2012; 4º trimestre de 2013 e dos 4 (quatro) trimestres de 2014.

Na decisão em 1ª instância não foram acolhidas as alegações do impugnante,

restando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato

gerador do tributo, uma vez que o registro permaneceu ativo durante o período notificado.

Em grau recursal, o recorrente reitera as alegações já apresentadas bem como

contesta a fundamentação legal aplicada no indeferimento da Impugnação. Acrescenta,

ainda, que a argumentação baseada no art. 2º da Lei nº 7.940/89 não anula nenhuma de suas

alegações e que as argumentações por ele propostas, pautadas na Instrução CVM 497/11,

não foram devidamente respondidas.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/12/2017 (fls. 36) dentro do

Memorando 24 (0556212) SEI 19957.001103/2018-53 / pg. 1

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância 28/11/2017, cf. fls.

35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no

parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das

taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal

atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de

um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os

seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou

postos a sua disposição;

[...]

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o

exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.

Assim sendo, em 05.12.2011, a CVM concedeu a autorização para o exercício da

atividade de Agente Autônomo de Investimentos – AAI, ao Sr. Lucas Trentin Rech conforme

exposto no OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N.º 185/2012, recebido em 28.08.2012, acostado nos

autos RJ2011/11690, que trata do credenciamento deste agente autônomo.

A partir daquela data, o regulado “aderiu” a um conjunto de normas legais que

disciplinam, orientam e condicionam a atividade exercida, atribuindo ao AAI registrado na

CVM direitos e deveres para o regular exercício naquela atividade autorizada.

Nessa sequencia, a argumentação que a cobrança da taxa de fiscalização não

seria devida porque o recorrente não possuía contrato vigente com instituição

intermediária, não merece prosperar, pois o requerimento contido no art. 3º da Instrução

CVM n.º 497/2011, não afasta e nem poderia afastar, o fato gerador da Taxa de Fiscalização,

que é o exercício do poder polícia legalmente atribuído à Autarquia, o qual se inicia com a

autorização para o exercício na atividade autorizada pela CVM.

Assim, a ausência de contrato com instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários, bem como o não exercício da atividade, não exime o

agente autônomo de investimento de sua obrigação tributária, a qual decorre de Lei.

Memorando 24 (0556212) SEI 19957.001103/2018-53 / pg. 2

Ademais, a entidade credenciadora não verificou qualquer ato que pudesse

gerar a suspensão ou o cancelamento do credenciamento do agente autônomo, pois a

ausência de contrato com instituição integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários não é condição para cancelamento/suspensão de registro. Portanto, também,

não merece prosperar esta alegação apresentada pelo Sr. Lucas Rech.

Cumpre ressaltar que a cobrança da Taxa de Fiscalização somente deixou de

ser devida após o cancelamento do registro, que no presente caso, ocorreu em 08.12.2015.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr.

LUCAS TRENTIN RECH.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para

envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em

12/07/2018, às 19:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,

Analista, em 13/07/2018, às 09:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0556212 e o código CRC 12A2ED8D.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0556212 and the

"Código CRC" 12A2ED8D.

Referência: Processo nº 19957.001103/2018-53 Documento SEI nº 0556212

Memorando 24 (0556212) SEI 19957.001103/2018-53 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa