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CVM · Colegiado · 06/11/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.006823/2016-43

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

18.217 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006823/2016-43

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Brasil Plural Securitizadora S.A. (“Brasil Plural” ou “Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01. O presente processo foi instaurado pela SEP após ter sido informada pela Gerência de Normas de Auditoria - GNA sobre a realização de auditoria das demonstrações contábeis da Companhia, pela mesma sociedade de auditoria, por 6 (seis) anos consecutivos (entre os exercícios de 2010 a 2015). Após análise, a SEP solicitou manifestação dos administradores da Companhia, considerando que o art. 27 da Instrução CVM 308/99 estabelece a responsabilização dos administradores pela contratação de auditores em situação irregular face às condições previstas naquela norma. Ainda na fase investigativa, e após apresentarem resposta ao Ofício da SEP, todos os 6 (seis) administradores da Companhia notificados (“Administradores”) apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso sugerindo o pagamento à CVM de valor individual de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, e considerando a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta a partir da majoração do valor individual ofertado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Após solicitação, o Comitê reuniu-se com Bernardo Nolasco Rocha e a representante legal dos Administradores, ocasião em que (i) prestou esclarecimentos sobre os critérios utilizados em sua análise, (ii) destacou o alinhamento da sua contraproposta em relação a caso similar e (iii) ofereceu prazo para nova manifestação dos Administradores. Tempestivamente, foi apresentada nova proposta à CVM, em nome de Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz, contemplando o compromisso de pagamento à CVM do montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, no mesmo expediente, foi solicitada a exclusão da proposta de termo de compromisso de 2 diretores da Brasil Plural, à época dos fatos, com a justificativa de que, de acordo com o art.

142, IX, da Lei nº 6404/76 e o estatuto social da Brasil Plural, a competência para escolher e destituir os auditores independentes é dos membros do Conselho de Administração da Companhia. Da mesma forma, considerando o término do mandato de um dos membros do Conselho de Administração em 08.10.14, também foi requerida a retirada da sua proposta. Em 21.08.18, o Comitê, acompanhando o entendimento da área técnica, aceitou o pedido de exclusão dos 3 administradores que constavam na proposta inicial e reiterou a sugestão de assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz, o que foi aceito pelos Proponentes. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após a negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;

e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N.º SEI 19957.006823/2016-43

SUMÁRIO

PROPONENTES: RODOLFO RIECHERT, BERNARDO NOLASCO ROCHA e ANDRÉ

SCHWARTZ, na qualidade de membros do Conselho de Administração da BRASIL PLURAL

SECURITIZADORA S.A.

IRREGULARIDADE: Foram realizados, pelo mesmo auditor independente, os trabalhos de

auditoria das demonstrações financeiras dos exercícios findos de 31.12.2010 a 31.12.2015 —

ou seja, por 6 (seis) anos consecutivos — da BRASIL PLURAL SECURITIZADORA S.A.

(descumprimento do art. 27 da Instrução CVM n.º 308/99).

PROPOSTA: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o

que resulta no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por

RODOLFO RIECHERT, BERNARDO NOLASCO ROCHA e ANDRÉ SCHWARTZ, na qualidade

de membros do Conselho de Administração da BRASIL PLURAL SECURITIZADORA S.A.

(“BRASIL PLURAL” ou “Companhia”), previamente a instauração de Termo de Acusação

pela Superintendência de Relações com Empresas — SEP.

DOS FATOS

2. Trata-se de processo instaurado para apurar os fatos comunicados por meio do

Parecer do CTC 116 (0624375) SEI 19957.006823/2016-43 / pg. 1

Memorando nº 14/2016/CVM/SNC/GNA, no qual a Gerência de Normas de Auditoria – GNA

cientificou a SEP do descumprimento, por parte dos Auditores Independentes da BRASIL

PLURAL, do disposto no art. 31 da Instrução CVM n.º 308/99[1] (rotatividade dos auditores).

3. No referido documento, a SEP foi cientificada de que a ERNST & YOUNG Auditores

Independentes S/S foi a responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da

Companhia para os exercícios de 2010 a 2015, inclusive, totalizando 6 (seis) exercícios

sociais, em desacordo ao disposto na norma supracitada[2].

4. Como o artigo 27 da Instrução CVM n.º 308/99[3] estabelece a responsabilização dos

administradores pela contratação de auditores em situação irregular face às condições

previstas na referida norma, os administradores da Companhia foram instados pela área

técnica a se manifestar[4], momento em que também comunicaram o interesse em celebrar

Termo de Compromisso, tendo, posteriormente, apresentado a proposta conjunta.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

5. Ainda na fase investigativa, todos os 6 (seis) administradores que foram oficiados

pela SEP apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM

de valor individual de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso e concluiu pela inexistência de óbice à celebração do acordo

(PARECER Nº 63/2018/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

7. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 05.06.2018[5],

consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as

condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Assim sendo,

diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a

gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta

conjunta a partir da majoração do valor individual ofertado para R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio

de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento

eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei n.º 6.385/76).

8. Conforme solicitação realizada, o Comitê[6] se reuniu, em 31.07.2018, com

BERNARDO NOLASCO ROCHA e a sua Representante Legal (que também representava os

demais PROPONENTES).

9. Findos os agradecimentos iniciais, a Representante Legal dos PROPONENTES expôs

as considerações gerais sobre o caso e, apesar de esclarecer estar ciente que essa fase

processual não é apropriada a discussões relacionadas ao mérito do processo, apresentou

algumas peculiaridades do caso concreto que, em seu entendimento, deveriam ser

Parecer do CTC 116 (0624375) SEI 19957.006823/2016-43 / pg. 2

consideradas na negociação da proposta do Termo de Compromisso, visto que julgaram a

contraproposta apresentada pelo CTC desproporcional ao caso em tela, tendo ainda alegado

que:

(i) A BRASIL PLURAL é uma companhia de pequeno patrimônio, de restritas atividades e

não tem acionistas minoritários;

(ii) À época dos fatos, como a Companhia teve seu registro de companhia aberta na

categoria B concedido (em 9.11.2010), os administradores entenderam que o prazo de 5

(cinco) anos consecutivos para o rodízio de auditor começaria a contar da data do primeiro

parecer das demonstrações contábeis do exercício de 2010, o que ocorreu em 29.03.2011,

sendo que o parecer da auditoria para o exercício de 2015 foi emitido em março de 2016;

(iii) A empresa de auditoria em nenhum momento apontou qualquer problema ou

desconforto em prosseguir com o trabalho de auditoria das demonstrações financeiras do

exercício encerrado em 2015;

(iv) Não houve má-fé na conduta dos administradores; e

(v) Não houve prejuízo à BRASIL PLURAL, ao mercado ou a terceiros individualizados.

10. Inicialmente, o Comitê informou que a primeira análise feita pelos seus membros é

se o caso concreto é vocacionado ou não à celebração de Termo de Compromisso, tendo,

então, afirmado que o Comitê considerou que o caso em tela era propício à celebração do

compromisso.

11. Após, o Comitê esclareceu que sua análise é pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e no relato da área e que a recomendação de negociação apresentada

aos PROPONENTES pelo Comitê estava em linha com caso similar[7], não havendo, no caso

concreto, nenhuma peculiaridade que descolasse do caso precedente.

12. Sanados esses pontos, a Representante Legal dos PROPONENTES (i) questionou se

todas as pessoas que foram oficiadas pela SEP seriam acusadas e (ii) informou que, à época

dos fatos, uma das pessoas instadas a se manifestar não figurava mais como Administrador

da Companhia.

13. O Superintendente da área acusadora, presente à reunião, explicou que não seriam,

necessariamente, acusados todos os administradores que foram oficiados, bem como que

tal exame seria feito a posteriori, caso a análise do processo pela SEP não tivesse sido

suspensa pela apresentação da proposta de Termo de Compromisso.

14. A SEP também solicitou que fosse apresentada documentação comprobatória de que

o administrador não fazia mais parte do quadro da Companhia à época dos fatos.

15. Por fim, e após mais algumas considerações por ambas as partes, foi dado o prazo de

10 (dez) dias para nova manifestação dos PROPONENTES.

16. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram suas considerações, nos

seguintes principais termos:

a) Na forma do art. 142, inciso IX, da Lei nº 6404/76[8] e do estatuto social da BRASIL

Parecer do CTC 116 (0624375) SEI 19957.006823/2016-43 / pg. 3

PLURAL, são os membros do Conselho de Administração da Companhia que têm a

competência para escolher e destituir os auditores independentes. Assim, não caberia a

outros administradores, como os diretores, a competência e, por conseguinte, a

responsabilidade por manter ou substituir os auditores. Assim sendo, solicitaram que

fossem excluídos da proposta de Termo de Compromisso M.C.J.M. e C.P., diretores da

BRASIL PLURAL, à época dos fatos;

b) Também solicitaram que fosse excluído da proposta de Termo de Compromisso o

membro do Conselho de Administração E.M., já que seu mandato findou em 08.10.2014[9]; e

c) Para os PROPONENTES remanescentes, RODOLFO RIECHERT, BERNARDO NOLASCO

ROCHA e ANDRÉ SCHWARTZ, foi apresentada uma nova proposta de Termo de

Compromisso de pagamento à CVM do montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais).

17. O CTC, em reunião realizada no dia 21.08.2018[10], acompanhando o entendimento

da área técnica, decidiu (i) aceitar o pleito de exclusão de M.C.J.M., C.P. e E.M. como

proponentes do Termo de Compromisso e (ii) reiterar a sugestão de assunção de obrigação

pecuniária paga à CVM, no montante individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para

RODOLFO RIECHERT, BERNARDO NOLASCO ROCHA e ANDRÉ SCHWARTZ.

18. Tempestivamente, RODOLFO RIECHERT, BERNARDO NOLASCO ROCHA e ANDRÉ

SCHWARTZ manifestaram sua aceitação ao montante pecuniário sugerido pelo CTC para a

celebração do acordo.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência

em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[1].

20. No presente caso, em deliberação por meio eletrônico ocorrida em 03.09.2018[2], o

Comitê entendeu ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta conjunta, já que, após

negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos

difusos causados ao mercado de capitais, podem ser consideradas suficientes para

desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva

do instituto de que se cuida.

21. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de

publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da obrigação

pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativa

Financeira — SAD para seu atesto.

DA CONCLUSÃO

22. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação por meio

eletrônico ocorrida em 03.09.2018[3], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RODOLFO RIECHERT,

BERNARDO NOLASCO ROCHA e ANDRÉ SCHWARTZ.

Parecer do CTC 116 (0624375) SEI 19957.006823/2016-43 / pg. 4

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018.

[1] Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa

Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco

anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo

mínimo de três anos para a sua recontratação

[2] Por essa infração, a Ernst e Young Auditores Independentes S/S foi acusada pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC no âmbito do PAS CVM n.º

RJ2016-5098, que foi encerrado com a celebração de Termo de Compromisso de pagamento

à CVM de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

[3] Art. 27. Os administradores das entidades auditadas serão responsabilizados pela

contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas nesta

Instrução, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na

Comissão de Valores Mobiliários.

[4] À época, foram oficiados a se manifestar: na qualidade de diretores, Mariana Correlo

Jobim Mallet e Claudio Pracownik; e, na qualidade de membros do conselho de

administração, André Schwartz, Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e Eduardo

Alvares Moreiral.

[5] Participaram da deliberação os membros titulares da SNC, SPS, os Substitutos da SGE,

SFI e SMI.

[6] Presentes os membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SEP e o Substituto da SPS, bem

como a Representante Legal de todos os PROPONENTES, Silvia Bugelli.

[7] Processo Administrativo Sancionador CVM N° RJ2015/1652.

[8] Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

IX -escolher e destituir os auditores independentes, se houver

[9] Conforme documentação comprobatória apresentada em anexo ao pleito.

[10] Deliberado pelos membros titulares da SNC, SMI e pelos substitutos da SGE, SFI e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

29/10/2018, às 17:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/10/2018, às 18:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

30/10/2018, às 09:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Parecer do CTC 116 (0624375) SEI 19957.006823/2016-43 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 30/10/2018, às 17:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 30/10/2018, às 21:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0624375 e o código CRC 3B69D892.

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Parecer do CTC 116 (0624375) SEI 19957.006823/2016-43 / pg. 6

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