JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/01/1999

Processo Administrativo nº 97/1850

Decisão do Colegiado nº 97/1850

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.657 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - CAIUÁ - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - PROC. 97/1850

Reg. nº 1334/97 Relator: DJC Trata-se de recurso interposto por Caiuá - Serviços de Eletricidade S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa por atraso na entrega das Demonstrações Financeiras - DFs, referentes ao exercício de 1996. A Recorrente diz ter havido equívoco por parte da CVM, uma vez que entregou, no prazo, disquete com os Formulários Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFPs, o Relatório da Administração e parecer dos Auditores Independentes, de 1996, contendo todas as informações exigidas pelo inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Além de requerer a reconsideração da cominação imposta, a Recorrente protesta contra seu valor, que considera abusivo. A SEP, em despacho de 09.07.97, propôs o indeferimento do recurso e a manutenção da multa, porquanto a companhia descumpriu o prazo de entrega das DFs/96. Ressaltando que, independentemente da apresentação de qualquer outro documento, a remessa das DFs continua obrigatória por força do supracitado mandamento regulamentar, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão recorrida e, em conseqüência, a multa cominatória aplicada pela área técnica. Quanto ao valor da cominação imposta, o Relator deixou consignado que este encontra respaldo na regulamentação vigente, nos termos do art. 18 da mencionada Instrução CVM nº 202/93, que prevê, expressamente, multa cominatória diária para a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, na forma dos artigos 13, 16 e 17 do mesmo diploma regulamentar. O voto do Relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa