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CVM · Colegiado · 13/01/1999

Processo Administrativo nº 97/2440

Decisão do Colegiado nº 97/2440

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.533 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - DOMINIUM PAR S.A. - PROC. 97/2440

Reg. nº 1379/97 Relator: DJC Trata, o presente processo, de recurso interposto pela Dominium Par S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa por atraso na entrega das Informações Trimestrais - ITRs, referentes ao primeiro trimestre de 1997. A Recorrente, alegando que, nos termos do art. 1º, inciso V, da Instrução CVM nº 245/96, é permitida a entrega das Informações Trimestrais até sessenta dias após o final do trimestre, para as companhias cujo faturamento bruto consolidado no exercício anterior seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), diz ter enviado aquelas relativas ao primeiro trimestre de 1997, tempestivamente, em 28.05.97, anexando, inclusive, comprovante de seu faturamento. Em despacho de 25.08.97, a SEP ressaltou que a Recorrente é companhia registrada no mercado de balcão não organizado, manifestando-se, portanto, pela manutenção da multa aplicada. Observou, ainda, que o disposto no art. 1º, inciso V, da Instrução CVM nº 245/96 dirige-se às companhias de bolsa ou de balcão organizado. Tendo em vista que a Recorrente, não sendo companhia aberta de bolsa ou de balcão organizado, não pode beneficiar- se da citada norma regulamentar de exceção, que prevê maior prazo para entrega das Informações Trimestrais, o Diretor-Relator, acatando o posicionamento da SEP, votou no sentido de manter a decisão recorrida e, em conseqüência, a multa cominatória imposta pela área técnica. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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