CVM · Colegiado · 07/01/2000
Processo Administrativo nº 97/1831
Decisão do Colegiado nº 97/1831
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BRASIL CENTRAL DE HOTÉIS E TURISMO S.A. - PROC. 97/1831
Reg. nº 1357/97
Relator: DLB
O Diretor-Relator informou tratar-se de recurso apresentado por Brasil Central de Hotéis e Turismo S.A. contra a
decisão da SEP, que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da companhia, relativas
ao exercício social findo em 31.12.96, por ter verificado que a empresa reconheceu ganho relevante por equivalência
patrimonial decorrente da reavaliação de direitos de lavra da controlada Itaquá Águas Minerais Ind. e Com. Ltda.,
contabilizada diretamente no resultado do exercício, e que na AGO foi incorporado ao capital social sem qualquer
destinação.
Examinando as razões do recurso, a SEP pronunciou-se através do MEMO/CVM/GE1/Nº 79/97, de 23.07.97, no qual
propôs a manutenção da sua decisão anterior, acrescentando, ainda, que é vedada a capitalização da reserva de
reavaliação para as companhias abertas e que a reavaliação parcial é aceita como forma de viabilizar procedimentos
com vistas a migrar paulatinamente do conceito de custo para o de valor de mercado.
Instada a manifestar-se a respeito da questão da (in) tangibilidade do direito minerário, a SNC elaborou o
MEMO/SNC/Nº 077, de 28.07.97, com os seguintes comentários:
- os direitos sobre recursos naturais são, via de regra, classificados no imobilizado como bens tangíveis,
sujeitos a exaustão;
- o direito de exploração de lavra, embora não possa ter uma existência física, pode ser considerado como
tangível se tiver como lastro um ativo físico utilizado na consecução dos objetivos da empresa;
- a reavaliação pressupõe a mudança de critério de custo de aquisição como base de valor para custo de
reposição;
- assim, ativos que são consumidos no tempo e que devem ser repostos para continuidade do empreendimento
poderiam ser avaliados por esse critério, possibilitando a apuração de resultados operacionais e a apuração de
lucro (prejuízo) líquido mais consentâneos com essa necessidade, o que não parece ocorrer no presente caso.
O Diretor-Relator comentou que muito embora a reavaliação, segundo o entendimento da SNC, possa ser realizada no
presente caso por se tratar de bem tangível, sua contabilização não está de acordo com a lei. Acrescentou que a
companhia deveria manter o valor como reserva de reavaliação, estando impossibilitada de utilizá-lo para aumento de
capital. Enquanto o ativo não for realizado, tal reserva deveria ser mantida intacta sendo que sua redução somente se
daria pela transferência a lucros ou prejuízos acumulados.
Ressaltou o Relator, ainda, que posteriormente ao presente recurso, a empresa deliberou pelo cancelamento do
registro de companhia aberta e tomou algumas medidas nesse sentido, não tendo, contudo, concluído o processo.
Assim sendo, o Relator votou no sentido de manter a decisão da SEP quanto à necessidade de serem refeitas e
republicadas as demonstrações financeiras do exercício de 31.12.96 da Brasil Central de Hotéis e Turismo S.A.
Entretanto, caso a empresa venha a ultimar o processo de cancelamento de seu registro, entende o Relator que tal
determinação poderá ser sobrestada pela SEP.
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.
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