CVM · Colegiado · 07/01/2000
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1170/97
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - MONTREAL EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - PROC.
96/2669 Reg. nº 1170/97 Relator: DLB A Montreal Empreendimentos, Comércio e Indústria S.A. interpôs recurso contra a decisão da SEP, que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da companhia, referentes ao exercício social findo em 31.12.95, em razão da não constituição de provisão para fazer face a eventual perda na realização do valor despendido no projeto de construção do Terminal Atacadista Geral de São Paulo e de créditos vencidos de sua controladora no exterior, cuja holding se encontrava em concordata. O Diretor-Relator ressaltou que a SEP admitiu que não poderia atestar a adequação da aplicação do percentual de 100% de provisão do terminal atacadista, por entender que a obtenção desse número dependia da avaliação pretérita das atividades da empresa e a análise das possibilidades da continuidade do empreendimento ou da realização do valor do projeto pelo montante contabilizado. A SEP concluiu, também, que era possível o cancelamento entre o crédito e o débito dos valores relacionados com a controladora e que não se observava qualquer evento que pudesse prejudicar ou causar efeitos relevantes em seu patrimônio. Acrescentou o Diretor-Relator que, em decorrência de diligência solicitada pelo então Relator deste processo, a Montreal informou que, após reunião dos sócios, o projeto para construção do Terminal Atacadista Geral de São Paulo fora adiado "sine die" e que em razão disso foi tomada a decisão de proceder à provisão total dos custos atribuídos ao projeto, efetivada no último trimestre de 1996. Além disso, em razão de novas diligências, a Montreal informou que a Filippo Fochi obteve do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato do Governo Italiano uma autorização para compensar créditos e débitos das companhias pertencentes ao Grupo Fochi com as companhias pertencentes ao Grupo Montreal. Por essas razões e por entender que cessaram os motivos que serviram de base para a exigência de republicação, o Relator votou pelo arquivamento do presente processo. O voto do Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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