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CVM · Colegiado · 28/01/1998

Processo Administrativo nº 97/1831

Decisão do Colegiado nº 97/1831

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.223 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BRASIL CENTRAL DE HOTÉIS E TURISMO S.A. - PROC. 97/1831

Reg. nº 1357/97

Relator: DLB

O Diretor-Relator informou tratar-se de recurso apresentado por Brasil Central de Hotéis e Turismo S.A. contra a

decisão da SEP, que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da companhia, relativas

ao exercício social findo em 31.12.96, por ter verificado que a empresa reconheceu ganho relevante por equivalência

patrimonial decorrente da reavaliação de direitos de lavra da controlada Itaquá Águas Minerais Ind. e Com. Ltda.,

contabilizada diretamente no resultado do exercício, e que na AGO foi incorporado ao capital social sem qualquer

destinação.

Examinando as razões do recurso, a SEP pronunciou-se através do MEMO/CVM/GE1/Nº 79/97, de 23.07.97, no qual

propôs a manutenção da sua decisão anterior, acrescentando, ainda, que é vedada a capitalização da reserva de

reavaliação para as companhias abertas e que a reavaliação parcial é aceita como forma de viabilizar procedimentos

com vistas a migrar paulatinamente do conceito de custo para o de valor de mercado.

Instada a manifestar-se a respeito da questão da (in) tangibilidade do direito minerário, a SNC elaborou o

MEMO/SNC/Nº 077, de 28.07.97, com os seguintes comentários:

- os direitos sobre recursos naturais são, via de regra, classificados no imobilizado como bens tangíveis,

sujeitos a exaustão;

- o direito de exploração de lavra, embora não possa ter uma existência física, pode ser considerado como

tangível se tiver como lastro um ativo físico utilizado na consecução dos objetivos da empresa;

- a reavaliação pressupõe a mudança de critério de custo de aquisição como base de valor para custo de

reposição;

- assim, ativos que são consumidos no tempo e que devem ser repostos para continuidade do empreendimento

poderiam ser avaliados por esse critério, possibilitando a apuração de resultados operacionais e a apuração de

lucro (prejuízo) líquido mais consentâneos com essa necessidade, o que não parece ocorrer no presente caso.

O Diretor-Relator comentou que muito embora a reavaliação, segundo o entendimento da SNC, possa ser realizada no

presente caso por se tratar de bem tangível, sua contabilização não está de acordo com a lei. Acrescentou que a

companhia deveria manter o valor como reserva de reavaliação, estando impossibilitada de utilizá-lo para aumento de

capital. Enquanto o ativo não for realizado, tal reserva deveria ser mantida intacta sendo que sua redução somente se

daria pela transferência a lucros ou prejuízos acumulados.

Ressaltou o Relator, ainda, que posteriormente ao presente recurso, a empresa deliberou pelo cancelamento do

registro de companhia aberta e tomou algumas medidas nesse sentido, não tendo, contudo, concluído o processo.

Assim sendo, o Relator votou no sentido de manter a decisão da SEP quanto à necessidade de serem refeitas e

republicadas as demonstrações financeiras do exercício de 31.12.96 da Brasil Central de Hotéis e Turismo S.A.

Entretanto, caso a empresa venha a ultimar o processo de cancelamento de seu registro, entende o Relator que tal

determinação poderá ser sobrestada pela SEP.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.

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