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CVM · Colegiado · 10/12/1999

Processo Administrativo nº 97/3063

Decisão do Colegiado nº 97/3063

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.225 caracteres transcritos do PDF oficial

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 09.01.1998 PARTICIPANTES: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - PRESIDENTE JOÃO LAUDO DE CAMARGO - DIRETOR MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - DIRETORA PEDRO CARVALHO DE MELLO - DIRETOR RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CIA. DOCAS DE IMBITUBA S/A - PROC. 97/3063

Reg. nº 1485/97 Relatora: DIB Também presente: Raymundo Aleixo Filho (Assessor) A Companhia Docas de Imbituba interpôs recurso contra a decisão da SEP, que determinou a republicação das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.96, por não ter a companhia observado o disposto na Deliberação CVM nº 183/95, ao reavaliar bens intangíveis; o item 6 do Parecer de Orientação CVM nº 15/87, ao deixar de constituir provisão para créditos de recebimento incerto; e o art. 35, parágrafo único, da Instrução CVM nº 247/96, por não ter procedido à auditoria das demonstrações financeiras de uma empresa controlada incluída nas demonstrações consolidadas. Tendo analisado os argumentos da recorrente, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP no que se refere ao descumprimento da Instrução CVM nº 183/95 e do item 6 do Parecer de Orientação CVM nº 15/87, recomendando que a companhia proceda à republicação das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas para o exercício findo em 31.12.96 contemplando as alterações determinadas, quando da publicação das de 31.12.97. Quanto ao descumprimento do art. 35, parágrafo único, da Instrução CVM nº 247/96, a Diretora-Relatora acolheu a justificativa da recorrente, por considerar que os termos do citado dispositivo legal aplicam-se na hipótese em que a empresa controlada tenha sido efetivamente incluída na consolidação, o que não foi o caso, tendo em vista que esta encontra-se inativa desde 1995. Assim, acrescentou a Relatora que, uma vez excluída das demonstrações consolidadas, pela exceção contida no art. 23, inciso I, da mesma Instrução, não lhe pareceu lógico impingir a uma empresa em processo de descontinuidade de suas operações uma despesa com auditoria de suas demonstrações financeiras, em um exercício em que não houve registro de qualquer transação mercantil. O voto da Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.

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