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CVM · Colegiado · 10/12/1999

Processo Administrativo nº 97/3397

Decisão do Colegiado nº 97/3397

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.738 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - MASTER S/A TECIDOS PLÁSTICOS - PROC. 97/3397

Reg nº 1496/97 Relator: DJC O presente recurso foi interposto por Master S.A. Tecidos Plásticos contra a decisão da SEP de aplicação de multas por atraso na entrega das Demonstrações Financeiras - DFs e Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFPs, referentes ao exercício de 1996. A recorrente havia solicitado prorrogação do prazo para publicação de suas Demonstrações Financeiras - DFs/96 e de suas controladas, em razão da mudança da administração ocorrida em face do aumento de capital da controladora. Como a auditoria externa da companhia só concluiu seus trabalhos vinte e três dias além do período de dilatação de prazo originalmente pleiteado e no pressuposto do acordado com a CVM, a companhia efetuou o recolhimento, inclusive de sua controlada, Master Indústria Plástica Cearense S.A., dos valores relativos às cominações impostas correspondentes aos vinte e três dias excedentes ao seu pleito inicial. Informa a recorrente, no presente Recurso, ter sido surpreendida com a cobrança das multas relativas ao período completo, calculadas sobre o prazo legal original e solicita o estorno e cancelamento das multas cobradas, considerando como adequados e suficientes os recolhimentos realizados. Contudo, a dilatação de prazo não foi, em momento algum, concedida pela área técnica. Ressaltou o Diretor-Relator que a prorrogação requerida não poderia mesmo ter sido concedida por falta de expressa previsão legal ou regulamentar. O Relator acrescentou que o fato de não ter sido contestado, pela CVM, o pleito inicial da recorrente, conforme alegado em suas razões de Recurso, não significa que a Autarquia tenha concordado com a dilatação de prazo para apresentação da documentação devida, porquanto na Administração Pública o que não está previsto não é permitido, e, até mesmo a anuência tácita, quando admitida, deve estar expressamente prevista em lei ou regulamento. No entanto, considerando que a recorrente recolheu parcialmente as multas cominadas, a GAC procedeu à verificação dos cálculos constantes dos avisos de cobrança enviados. Dessa forma, o Relator votou no sentido de indeferir o presente Recurso, mantendo a decisão recorrida, e, em conseqüência, a cominação imposta pela área técnica à Master S.A. Tecidos Plásticos, por atraso na entrega das DFs, bem como as multas aplicadas à sua controlada, Master Indústria Plástica Cearense S.A., por atraso na entrega das DFs e DFPs, todas relativas ao exercício de 1996, determinando, entretanto, que sejam deduzidos os valores já recolhidos, correspondentes aos vinte e três dias de atraso, na forma do demonstrativo de fls. 10 e 14 do processo. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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