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CVM · Colegiado · 20/02/1998

Processo Administrativo nº 97/3001

Decisão do Colegiado nº 97/3001

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO - BARBER GREENE DO BRASIL IND. E COM. S.A. - PROC. 97/3001

Reg. nº 1498/97 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Massaru Rito, na qualidade de síndico da Massa Falida da Barber Greene do Brasil Indústria e Comércio S.A., contra a aplicação de multa pela SEP em processo administrativo de rito sumário, por não ter prestado as informações previstas no parágrafo 2º, do item VIII, do artigo 16, da Instrução 202/93. Em 11.11.97, a SEP, tendo em vista o recorrente não ter apresentado defesa no prazo de 10 dias, decidiu pela procedência das referidas infrações, tendo aplicado ao Sr. Massaru Saito multa no valor de 3.000 UFIRs. Em correspondência recebida nesta CVM em 05.12.97, o recorrente alegou que somente a Justiça Comum Estadual tem competência para processar e julgar as causas relativas à falência, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo a CVM incompetente para conhecer a matéria. A esse respeito, a Diretora-Relatora manifestou entendimento de que a questão não merece ser acolhida, posto que o citado artigo da Constituição está inserido dentro do Capítulo I, que trata da organização do Poder Judiciário. Como estamos diante de um processo administrativo, não há que se falar em competência e, sim, em atribuição. Alega, ainda, o recorrente, cerceamento de defesa no curso do presente processo administrativo, tendo a Diretora- Relatora considerado infundada tal alegação, já que foi concedido o prazo legal de 10 dias para apresentação de defesa e/ou requerimento de provas. Sustenta o recorrente, por último, que não houve desídia de sua parte, na medida em que sempre procurou agir no interesse de todos os credores. A Diretora-Relatora entendeu improcedente o argumento, já que trata-se de infração de natureza objetiva caracterizada plenamente, porquanto não foi atendido o prazo regulamentar para a prestação das informações, não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento que pudesse justificar o atraso. Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de manter a multa aplicada pela área técnica, tendo seu voto sido acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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