CVM · Colegiado · 30/04/1998
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 04/89
Relator: DWB
Foi analisado o Pedido de Revisão, apresentado por A Rural e Colonização S.A., da decisão do Colegiado da CVM, que
a responsabilizou e lhe aplicou pena de multa, por emitir debêntures envolvendo uma distribuição pública de valores
mobiliários, sem atender aos requisitos preceituados no art. 62 da Lei nº 6.404/76.
A Requerente alega que a referida decisão encontra-se eivada de inequívoca inexatidão material, pelo que pleiteia sua
absolvição, ou, caso isso não venha a ocorrer, seja seu Recurso encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
O Diretor-Relator esclareceu que, para melhor apreciar o pedido formulado pela Requerente, duas questões básicas
devem ser enfrentadas. A primeira, de cunho formal, procedimental, diz respeito ao cabimento ou não de Pedido de
Revisão das decisões proferidas pelo Colegiado desta Autarquia, nos Inquéritos Administrativos por ela instaurados. A
segunda, de caráter material, consiste em saber se ocorreu ou não, no presente caso, a pretensa inexatidão material.
Uma vez esgotadas essas questões fundamentais, todas as outras alegações da Requerente ficam prejudicadas, motivo
pelo qual deixaram de ser apreciadas pelo Diretor-Relator.
Quanto ao cabimento ou não do Pedido de Revisão, observou o Diretor-Relator que existe controvérsia a respeito da
matéria. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao julgar recurso relativo a inquérito administrativo
da CVM, onde o Colegiado desta Autarquia, após constatação de erro material, reformou sua própria decisão, acolheu
o entendimento expendido pelo Procurador da Fazenda Nacional, representante naquele Conselho, no sentido da
inadmissibilidade de anulação de decisão condenatória pelo mesmo órgão julgador.
A esse respeito, entende o Diretor-Relator que, à vista de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão,
deve integrar o devido processo legal o poder do órgão de corrigir o erro. Tal entendimento coincide com o
manifestado pela representante da CVM no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, quando do
julgamento do recurso acima mencionado.
Assim, diante da jurisprudência administrativa citada, torna-se improcedente a afirmação da Requerente de que é
incontestável a competência dos órgãos fiscalizadores do mercado para rever suas próprias decisões.
Com relação à alegação de inexatidão material, concluiu o Diretor-Relator que o argumento trazido pela Requerente
somente nesta fase processual - alteração societária ocorrida a partir do falecimento do Sr. Umberto Modiano -
também não pode ser acolhido, porquanto o fato se deu antes da apresentação da defesa, o que significa que,
naquela oportunidade, a Requerente poderia ter trazido aos autos tal argumento e não o fez.
Citou o Diretor-Relator que "de acordo com o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, que agasalha o
princípio da eventualidade ou concentração da defesa, aplicável à espécie por analogia, compete ao réu alegar na
contestação toda a matéria de defesa, sendo esta, a rigor, a primeira e única oportunidade para fazê-lo."
Em conseqüência, a decisão do Colegiado, no julgamento do inquérito em questão, foi tecnicamente correta, visto que
apreciou toda a matéria então deduzida nos autos pela Requerente. Se houve falha, foi da própria Requerente, que
deixou de apresentar, na fase processual adequada, toda a matéria de defesa.
Portanto, acrescentou o Diretor-Relator que compete ao órgão com poder de revisão - juízo ad quem (no caso, o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional) - apreciar, em grau de Recurso, o mérito da questão relativa à
aplicabilidade ou não, à espécie, da teoria da desconsideração.
Pelas razões expostas, o Diretor-Relator manifestou seu voto pela manutenção da decisão atacada e o conseqüente
encaminhamento do Recurso já apresentado por A Rural e Colonização S.A. ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, órgão julgador de segundo grau.
O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.
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