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CVM · Colegiado · 10/09/2019

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000122/2018-62

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000122/2018-62

Trata-se de recurso interposto por Orla DTVM S.A., administradora do TMJ Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 39, inciso I, da Instrução CVM n° 472/08, do Informe Mensal do Fundo referente a junho de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 19/2019-CVM/SIN/GIES, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 19/2019-CVM/SIN/GIES

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2019

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do

Informe Mensal de Fundos de Investimento Imobiliário - Processo CVM SEI

nº 19957.000122/2018-62

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Orla DTVM contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 57 da Instrução CVM nº 472, pela não

entrega, até 15/8/2017, do Informe Mensal de junho de 2017, previsto no caput do

artigo 39, I, da mesma Instrução, para o TMJ Fundo de Investimento Imobiliário. A

citada multa, no valor de R$ 30.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

500,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 417.138), a administradora argumenta que teve suas

primeiras cotas emitidas em 20 de junho de 2017, após ter se registrado em 6 de

junho de 2017, e assim não seria possível "por exemplo, cumprir o que determina

o art. 39, I da ICVM 472, pois inexistia cotista ou ativo do FUNDO". Alega, de outro

lado, que a primeira obrigação deveria ser cumprida em 5.9.2017, ainda que a

administradora reconheça ter remetido o documento apenas em 23.11.2017.

3. Além disso, alega no recurso que "inexistiu qualquer comunicação da CVM"

nesse período entre 5.9 e 23.11.2017, o que demonstraria a "inexistência de

qualquer prejuízo ao mercado" ou "questionamento dos cotistas do fundo"; e

ainda, que a recorrente teria sido comunicada pela CVM do não envio apenas em

20 de dezembro de 2017, o que tornaria a aplicação da multa inválida, nos termos

da Instrução CVM 452. Por essas razões defende que "a decisão expressada... é

arbitrária" e "ilegal", e solicita o cancelamento da multa.

4. Como sabido, o Informe Mensal é documento devido por todos os fundos de

investimento imobiliário ativos. Por essa razão, nos termos do artigo 3º da

Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 21/7/2017 notificação específica ao

endereço eletrônico "vanessa.pires@orladtvm.com.br" (Doc. 419.517), constante à

época no cadastro do participante (Doc. 417.468), com o objetivo de relembrálo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

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incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Assim, não procede o

argumento do recorrente de que não teria sido comunicado da inadimplência do

documento.

5. Por outro lado, também não procede a alegação da administradora de que o

documento seria devido apenas a partir de 5.9.2017. Como a própria

administradora reconhece em seu recurso, o fundo já passou a possuir cotistas e

patrimônio ainda em junho de 2017, e por essa razão, não haveria motivos para

que o documento de junho de 2017, que é o objeto de cobrança, não fosse

encaminhado pela administradora.

6. Por último, entende a área técnica que a inexistência de reclamações de

investidores quanto à ausência do documento não exime o participante dessa

obrigação objetiva, tampouco torna a necessidade de sua elaboração e entrega

menos importante.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (Doc. 417.918), o envio do documento foi realizado apenas em

23.11.2017.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIES.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 10/09/2019, às 09:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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