CVM · Colegiado · 10/09/2019
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000122/2018-62
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000122/2018-62
Trata-se de recurso interposto por Orla DTVM S.A., administradora do TMJ Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 39, inciso I, da Instrução CVM n° 472/08, do Informe Mensal do Fundo referente a junho de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 19/2019-CVM/SIN/GIES, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 19/2019-CVM/SIN/GIES
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2019
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do
Informe Mensal de Fundos de Investimento Imobiliário - Processo CVM SEI
nº 19957.000122/2018-62
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Orla DTVM contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 57 da Instrução CVM nº 472, pela não
entrega, até 15/8/2017, do Informe Mensal de junho de 2017, previsto no caput do
artigo 39, I, da mesma Instrução, para o TMJ Fundo de Investimento Imobiliário. A
citada multa, no valor de R$ 30.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
500,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 417.138), a administradora argumenta que teve suas
primeiras cotas emitidas em 20 de junho de 2017, após ter se registrado em 6 de
junho de 2017, e assim não seria possível "por exemplo, cumprir o que determina
o art. 39, I da ICVM 472, pois inexistia cotista ou ativo do FUNDO". Alega, de outro
lado, que a primeira obrigação deveria ser cumprida em 5.9.2017, ainda que a
administradora reconheça ter remetido o documento apenas em 23.11.2017.
3. Além disso, alega no recurso que "inexistiu qualquer comunicação da CVM"
nesse período entre 5.9 e 23.11.2017, o que demonstraria a "inexistência de
qualquer prejuízo ao mercado" ou "questionamento dos cotistas do fundo"; e
ainda, que a recorrente teria sido comunicada pela CVM do não envio apenas em
20 de dezembro de 2017, o que tornaria a aplicação da multa inválida, nos termos
da Instrução CVM 452. Por essas razões defende que "a decisão expressada... é
arbitrária" e "ilegal", e solicita o cancelamento da multa.
4. Como sabido, o Informe Mensal é documento devido por todos os fundos de
investimento imobiliário ativos. Por essa razão, nos termos do artigo 3º da
Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 21/7/2017 notificação específica ao
endereço eletrônico "vanessa.pires@orladtvm.com.br" (Doc. 419.517), constante à
época no cadastro do participante (Doc. 417.468), com o objetivo de relembrálo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
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incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Assim, não procede o
argumento do recorrente de que não teria sido comunicado da inadimplência do
documento.
5. Por outro lado, também não procede a alegação da administradora de que o
documento seria devido apenas a partir de 5.9.2017. Como a própria
administradora reconhece em seu recurso, o fundo já passou a possuir cotistas e
patrimônio ainda em junho de 2017, e por essa razão, não haveria motivos para
que o documento de junho de 2017, que é o objeto de cobrança, não fosse
encaminhado pela administradora.
6. Por último, entende a área técnica que a inexistência de reclamações de
investidores quanto à ausência do documento não exime o participante dessa
obrigação objetiva, tampouco torna a necessidade de sua elaboração e entrega
menos importante.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (Doc. 417.918), o envio do documento foi realizado apenas em
23.11.2017.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIES.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 10/09/2019, às 09:56, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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