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CVM · Colegiado · 12/11/2019

Securitização

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009938/2019-32

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. SEI 19957.009938/2019-32

Trata-se de recurso interposto por Companhia Carioca de Securitização, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM n° 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 86/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 86/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 24.10.19, pela COMPANHIA CARIOCA DE

SECURITIZAÇÃO, registrada na categoria B desde 27.06.16, contra a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 30.09.19, do documento DF/2018,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº132/19, de 14.10.19 (0867106).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0867103):

a) “a decisão deve ser integralmente reformada, pois a Companhia cumpriu rigorosamente a Instrução

CVM nº 480/2009, encaminhando no prazo legal as Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP,

no dia 29/03/2019, às 10h, 48min e 43 seg., conforme faz prova o documento anexo, cujo Protocolo de

Recebimento foi registrado sob o número 023949DFP311220180100081761”;

b) “dessa feita, em virtude da prova material doravante juntada, requer-se:

(i) a reforma urgente da decisão pretérita que impôs equivocadamente a multa, anulando-se a

cominação da multa para evitar prejuízos a Companhia; e,

(ii) e, sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido originário, a anulação da pena pecuniária

por ausência de motivação sobre a dosimetria da multa”.

3. Em 25.10.19, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 315/2019/CVM/SEP nos

seguintes termos (0867544):

“Referimo-nos ao recurso interposto, em 24.10.2019, pela COMPANHIA CARIOCA DE

SECURITIZAÇÃO, contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações

com Empresas no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 30.09.2019, do

documento DF/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 132/19, de

14.10.2019.

A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não envio do documento

“Demonstrações Financeiras Anuais Completas”, previsto no artigo 21, inciso III e artigo 25 da

Instrução CVM nº 480/09 e não do documento “Formulário de Demonstrações Financeiras

Padronizadas”, previsto no artigo 21, inciso IV e artigo 28 da mesma instrução (documento

citado pela Companhia no seu recurso).

Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso entenda necessário, até

o dia 29.10.2019, pelo e-mail sep@cvm.gov.br”.

4. Em 29.10.19, a Companhia encaminhou e-mail nos seguintes principais termos

(0869478):

a) “as informações requeridas pelo art. 21, III e pelo art. 25 ‘caput’ da Instrução 480/09, encontram-se

rigorosamente nos autos, nos documentos seguintes:

DFs Individuais – Balanço Patrimonial Ativo;

DFs Individuais – Balanço Patrimonial Passivo;

DFs Individuais – Demonstração do Resultado;

DFs Individuais – Demonstração do Resultado Abrangente;

DFs Individuais – Demonstração do Fluxo de Caixa;

DFs Individuais – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

DFs Individuais – Demonstração de Valor Adicionado”;

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b) “nessa esteira, a multa não deve subsistir, pois o recorrente apresentou antes da decisão, as

informações requeridas, podendo juntar no presente momento o documento individualizado”;

c) “cumpre referir que a formalidade aludida, é absolutamente sanável, pois apesar da informação

financeira não ter sido prestada em pleno acordo com as normas complementares previstas nos

parágrafos do Art. 25 da Instrução CVM, 480/2009, as demonstrações financeiras previstas no ‘caput’

do art. 25 da sobredita Instrução foram colocadas à disposição do público”;

d) “e, sendo assim, tão frágil violação de deveres complementares não pode dar ensejo à tão rigorosa

punição financeira, pois pela irrelevância do defeito apontado, o direito imobiliário deve receber tais

informações como se fossem regulares, especialmente quando o Recorrente não se furta a prestar a

informação na forma requerida posteriormente, como é o caso”;

e) “ademais, caso seja superada a questão anterior, deve-se reconhecer que a decisão cominatória

permanece ainda sem elucidação suficiente, no que diz respeito aos seus motivos determinantes, isto é,

no que diz respeito as razões de decidir quanto a cominação de multa no valor determinado, pois:

(i) a decisão não demonstra que observou a capacidade econômica do suposto infrator, pois a

Recorrente é pessoa jurídica sem faturamento, conforme documentos anexados ao feito, ainda

em fase pré-operacional;

(ii) a decisão não demonstra que efetuou um exame sobre a razoabilidade e proporcionalidade

da sanção econômica aplicada, na forma exigida pelo § 1º, do inciso VIII, do art. 11 da Lei

6.385/1976, não cabendo ao recorrente supor por cotejo cruzado de Instruções, ou aferir por

exegese particular a memória de cálculo aplicada na cominação lançada”;

f) “outrossim, caso tivesse havido o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável deveria ter enviado, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidiria a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada, na forma do Art. 3º da Instrução CVM 452/2007.

Como tal comunicação não ocorreu, a aplicação da multa ordinária, na forma do Art. 6º, inciso I da

Instrução CVM 452/2007, fica prejudicada, razão pela qual requer-se a anulação da Multa”;

g) “ainda, considerando-se a remota hipótese de não persistir as razões recursais, postula-se a juntada

do documento referido na nova decisão (anexo), com a solicitação do reconhecimento do cumprimento

da obrigação, pois a ausência explícita do documento, que poderia ter sido anexado de forma apartada

no sistema, não teve maiores repercussões e, que a empresa se encontra em estado pré-operacional,

pelo que se requer a revogação da multa, com fulcro no art. 5º caput da Instrução CVM 452/2007”;

h) “dessa feita, ante o esclarecimento da decisão e em virtude das novas provas materiais juntadas,

requer-se:

a) A reforma urgente da decisão pretérita que impôs a multa, ante a demonstração de que todas

as informações solicitadas estão presentes nos documentos apontados, ainda que ausente o

documento que poderia ser juntado de forma apartada, anulando-se a cominação da multa para

evitar prejuízos insuportáveis economicamente pela Companhia em fase pré-operacional;

b) Ainda, considerando-se a remota hipótese de não persistir as razões recursais, postula-se a

juntada do documento referido na nova decisão (anexo), com a solicitação do reconhecimento

do cumprimento da obrigação, pois a ausência explícita do documento, que poderia ter sido

anexado de forma apartada no sistema, não teve maiores repercussões já que as informações se

encontram nos autos e, que a empresa se encontra em estado pré-operacional, pelo que se requer

a revogação da multa, com fulcro no art. 5º caput da Instrução CVM 452/2007;

c) Sucessivamente, caso não seja acolhido nenhum dos pedidos anteriores, a anulação da

decisão pretérita:

c.1) Pela manutenção da ausência de motivação suficiente sobre a dosimetria da multa

(conforme art. 93, inciso IX da CF/88), em face da:

1.1) ausência de exame da capacidade econômica do Recorrente, conforme determina o § 1º, do

inciso VIII, do art. 11 da Lei 6.385/1976.

1.2) ausência de exame da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção, ante a presença

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manifesta presença das informações requeridas, vez que a informação financeira foi

efetivamente prestada (conforme exigência do art. 21, III e do Art. 25 da CVM 480/09) não

havendo, apenas, o protocolo do documento apartado no sistema;

c2) Pela ausência de ‘comunicação específica’ pelo Superintendente da área responsável nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, alertando de que, a partir da data informada,

incidiria a multa, na forma do Art. 3º da Instrução CVM 452/2007 e na forma do Art. 6º, inciso I

da Instrução CVM 452/2007, pelo que se requer a anulação da Multa.

d) Cautelarmente, para sanar as omissões apontadas, em face da ausência de esclarecimento

suficiente da decisão prolatada nos itens referidos no pedido de letra ‘c’, a suspensão dos prazos,

inclusive para pagamento, para dar cumprimento ao dever de integração da decisão

administrativa, na forma do art. 93, inciso IX da CF/88”.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 319/2019

/CVM/SEP, de 04.11.19, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0872480).

6. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à

disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a

Recorrente, se encontre em fase pré-operacional.

8. Ademais, cabe ressaltar que:

a) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “e” do §2º retro (“a decisão cominatória permanece

ainda sem elucidação suficiente, no que diz respeito aos seus motivos determinantes, isto é, no que diz

respeito as razões de decidir quanto a cominação de multa no valor determinado”), a aplicação da multa

cominatória no montante de R$ 18.000,00 não ocorreu sem fundamentação ou exposição dos critérios

da dosimetria, uma vez que no próprio ofício que comunicou a aplicação da multa: (i) consta o artigo

que estabelece o valor diário da multa (art. 58 da ICVM 480/09); e (ii) os artigos que determinam

quando começa a fluir a multa e o prazo máximo de sua incidência (arts. 12 e 14 da ICVM 452/07);

b) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “f” do §2º retro, o e-mail de alerta foi encaminhado,

em 01.04.19 (0867109), para o endereço eletrônico do DRI (jboavista.smf@pcrj.rj.gov.br), constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 28.03.18 0872948), pelo que restou cumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07;

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);e

d) a Companhia possuía o documento quando do vencimento de entrega, uma vez que encaminhou o

Formulário DFP/2018 em 29.03.19 (0872973).

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em

01.04.19 (0867109), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à

época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 28.03.18 - 0872948); e (ii) a COMPANHIA

CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO, até o momento, não encaminhou, pelo Sistema Empresas.net, as

Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente a 31.12.18 (DF/2018).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA

CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

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KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

04/11/2019, às 16:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

04/11/2019, às 19:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 05/11/2019, às 20:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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