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CVM · Colegiado · 31/07/1998

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1722/98

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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SOLICITAÇÃO DE NÃO REFAZIMENTO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO BANCO BANDEIRANTES S.A. – PROC.

98/3165Reg. 1722/98 Relator: SEP Também presente: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) O SEP relatou que foi recomendado pela GEA-2 o refazimento da informação do trimestre findo em 31.03.98 do Banco Bandeirantes S.A., devendo ser lançado a débito do resultado, em vez de em ajustes de exercícios anteriores, como foi feito, o montante de R$ 213 milhões, que era quase a totalidade do patrimônio do banco, e reclassificando, para o patrimônio líquido, adiantamento para aumento de capital no montante de R$ 280 milhões. Entende o titular da SEP, contrariamente à manifestação da GEA-2 e da SNC, que não se deve determinar tal refazimento, principalmente pelo fato de que a companhia em questão é um banco e que o Banco Central do Brasil recebeu, através da Lei nº 9.447, de 14.03.97, a atribuição de expedir normas aplicáveis a demonstrações financeiras sob a sua jurisdição. Acrescentou o SEP que, não menos importante, é o fato de o Banco Central ter autorizado, prévia e expressamente, o lançamento a débito de ajustes de exercícios anteriores e o aumento de capital de instituições financeiras só é inexigível após a aprovação do BACEN, o que não ocorreu. O Colegiado acompanhou o entendimento do SEP, consubstanciado no MEMO/SEP/Nº 054/98, de 15.07.98.

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