CVM · Colegiado · 04/05/1998
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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COELBA - FND
Relator: SEP Também presente: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) O SEP relatou que foi apresentada, pela GER-2, ao intermediário financeiro da distribuição secundária de ações da Coelba, em registro, a exigência de atender ao disposto no Anexo V, item 5, da Instrução CVM nº 88/88. Nesse item, é determinada a inclusão, no contrato de distribuição de valores mobiliários, de informações sobre o "preço e condições de revenda pela instituição financeira, no caso de garantia de aquisição e posterior colocação junto ao público." O SEP informou ao Colegiado que, historicamente, a GER não tem feito essa exigência, inclusive em operações recentes com ações do BNDES, como estas da Coelba. Provavelmente, a inobservância desse requisito de contrato de distribuição deve-se ao fato de que a finalidade da regra não é esclarecida na Nota Explicativa da Instrução e, também, ao fato de a informação significar um compromisso por parte da instituição financeira de cumprir futuramente uma intenção. Como é o mercado quem ditará o preço e as condições de revenda, junto com a própria necessidade da instituição, num dado momento, a exigência só poderia ser atendida formalmente com essas informações, que têm pouco significado. Tendo concluído que a regra é inaplicável, e que deveria ser elidida da Instrução, quando do seu refazimento, o SEP propôs não mais obrigar as instituições financeiras a incluir essa informação no contrato de distribuição. O Colegiado acatou a proposta da SEP e autorizou a não inclusão da informação nos contratos. TELEBRÁS Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP), Fábio dos Santos Fonseca (GEA-1) O GEA-1 relatou que a Telebrás solicitou a concessão dos registros de companhia aberta das empresas que operam telefonia celular, que resultaram de cisões das operadoras estaduais. Foi esclarecido que essas companhias atenderam às exigências cabíveis, com exceção de aperfeiçoamentos estatutários. Contudo, as companhias comprometeram-se, por escrito, a apresentar à CVM, até 19.05.98, as atas das AGEs em que as exigências de aperfeiçoamento dos seus estatutos serão atendidas. Ressaltou-se que esses estatutos deverão dispor de forma idêntica ao estatuto das empresas cindidas, que atende à legislação vigente. O Colegiado, considerando a urgência de que se reveste o pleito e as justificativas apresentadas, deliberou autorizar que a SEP conceda os registros requeridos, condicionando-os ao cumprimento dos compromissos assumidos pelas companhias.
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