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CVM · Colegiado · 12/07/2022

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0191

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO INTERUNION S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA – PROC. RJ2015/0191

Trata-se de recurso interposto por Banco Interunion S.A. - Em Liquidação Ordinária, na qualidade de Administrador do Fundo Interunion de Investimento Financeiro - 60, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 267/317, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 11/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

REVISÃO DE OFÍCIO DE DECISÃO PROFERIDA NA REUNIÃO DE COLEGIADO DE 03.03.2020 EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PROC. RJ2015/00191

Trata-se de proposta de revisão, de ofício, da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião realizada em 03.03.2020 (“Decisão”), quanto ao não provimento do recurso interposto por Banco Interunion S.A. - Em Liquidação Ordinária, na qualidade de Administrador do Fundo Interunion de Investimento Financeiro – 60 (“Fundo”), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 267/317, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro (“FIF”). Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC, a Gerência de Arrecadação e Cobrança – GEARC informou que, após a Decisão, tomou conhecimento de manifestação da Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIFI, em que reviu sua posição anterior e esclareceu que, no caso em tela, deveria ser adotado o entendimento exarado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN no sentido de que " os fundos constantes no cadastro da CVM na condição de ‘FIF’, ‘FAC’ ou ‘FIEX’ não devem gerar a emissão de taxas de fiscalização por parte da CVM, por representarem um cadastro espelho do BACEN que apenas serviu à viabilização de sua transição para o novo regime regulatório ". Nesse contexto, a GIFI procedeu à alteração da situação cadastral do Fundo, passando a constar, no Sistema de Cadastro da Autarquia, o cancelamento do seu registro em 30.04.2003. Ante o exposto, considerando a inexatidão material referente à informação cadastral que resultou na cobrança indevida da Taxa de Fiscalização, a GEARC devolveu o processo ao Colegiado propondo a revisão da Decisão, nos termos do art. 32 do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 64 da Lei nº 9.784/1999. O Colegiado, por unanimidade, com base no Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC, decidiu rever, de ofício, a decisão proferida em 03.03.2020 , referente ao Processo RJ2015/0191, dando provimento ao recurso, para fins de reconhecer a improcedência dos lançamentos dos créditos tributários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 11/2020-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60

Processo CVM nº RJ-2015-191

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 17.05.2019 por BANCO

INTERUNION S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, na qualidade de Administrador do

FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60 contra Decisão SGE nº

90 de 19 de dezembro de 2018, nos autos do Processo CVM nº RJ 2015-191 (fl.nº

85), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à

Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317, relativa às Taxas de

Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014.

1.2. Em 1ª Instância, o Impugnante alegou ser indevido o lançamento do

crédito tributário, tendo em vista que, em razão da decretação da liquidação

extrajudicial de seu Administrador, Banco Interunion S.A, pelo Banco Central do

Brasil – BACEN em 30.12.1996, o fundo foi encerrado. Aduziu que “ sem o

exercício da atividade por parte do Fundo (...) não subsiste o pressuposto fático

para a cobrança da exação, não se configurando o fato gerador da Taxa”.

1.3. Na Decisão em 1ª Instância, a alegação não foi acolhida, posto que,

verificada a existência jurídica do fundo à época dos fatos geradores referentes

aos exercícios de 2011; 2012; 2013 e 2014, suficiente para atrair o exercício do

poder de polícia pela CVM, restou caracterizada a sujeição passiva tributária do

contribuinte à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários no

período compreendido na Notificação de Lançamento nº 267/317.

Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 1

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

Em grau recursal, as alegações são as seguintes:

2.1. "(...) em razão da Recorrente (i) ter deixado de exercer atividade por

conta da liquidação, bem como (ii) por ter expressamente requerido à CVM o

cancelamento do registro do Fundo, revela-se ausente o presuposto fático para

incidência da exação (...)"

2.2. "(...) Em razão da decretação da sua liquidação extrajudicial pelo

Banco Central do Brasil (BACEN), em 30.12.1996, o Fundo Interunion de

Investimento Financeiro - 60 foi encerrado, tendo os quotistas recebidos os seus

haveres, conforme informado pelo liquidante do banco à CVM (...)"

3. DAS PRELIMINARES

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17.05.2019 (fls.

97/121) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª

Instância (19.12.2018, cf. a fls. 85), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do Recurso.

4. DO MÉRITO

4.1. Preliminarmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O

fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica

relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do

poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição

da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão do fundo ao Poder de Polícia

legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento das Taxas de

Fiscalização relativas à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317.

4.4. A esse respeito, cabe elucidar as circunstâncias sob as quais os fundos

de investimentos financeiros, entre outros, passaram à responsabilidade

regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

4.5. Anteriormente à vigência das alterações inseridas na Lei nº 6.385/76

pela Lei nº 10.303/01, existiam fundos de investimento regulados por normas

editadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e os fundos de investimento

regulados por normas editadas pela CVM. A divisão de competência era baseada

em critérios que levavam em conta os ativos objetos de investimento.

4.6. Após a referida alteração na Lei 6.385/76, o legislador expressamente

atribuiu competência à CVM para editar normas, conceder autorizações e registros

Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 2

e supervisionar quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados

publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento

financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de

investimento no exterior.

4.7. Neste sentido, em 5 de julho de 2002, foi celebrado, entre a CVM e o

BACEN convênio visando à implementação de mudanças estruturais necessárias à

unificação da matéria. Este processo de unificação culminou na edição da

Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, a qual dispunha sobre normas

gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação

de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de

fundo de investimento, posteriormente revogada pela Instrução CVM nº 555 de 14

de dezembro de 2014.

4.8. O art. 124 e seu §1º da Instrução CVM 409/04, com redação dada pela

Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004, determinava que os fundos

que já estivessem em funcionamento na data de vigência da Instrução 409/04 e

que, até então, eram regulados pela Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995

do BACEN, caso do recorrente, deveriam adaptar-se às disposições daquela

Instrução até 31 de janeiro de 2005, devendo as alterações do regulamento do

fundo que se fizessem necessárias serem ratificadas pela assembleia de cotistas

para que produzissem efeitos no mais tardar até 31 de março de 2005.

4.9. Portanto, os fundos enquadrados na regra acima descrita, mais uma

vez, caso do recorrente, somente passaram a estar obrigatória e necessariamente

sob o poder de polícia da CVM a partir do 1º trimestre de 2005.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

Diante das alegações da Impugnante, seguem as manifestações da GAC:

5.1. Cumpre informar que a situação do registro do fundo na CVM, qual

seja “paralisado”, configura hipótese que enseja o recolhimento da Taxa de

Fiscalização, uma vez que a taxa deve ser cobrada em função do registro , o qual

torna o fundo potencialmente apto a atuar no mercado e, por isso, sujeito ao

poder de polícia da CVM.

5.2. Nessa mesma linha, a consulta ao sítio da Secretaria da Receita

Federal revela que a inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

(CNPJ) se encontra “ativa”.

5.3. Dada as informações acima, conclui-se que o Fundo não chegou a ser

formalmente liquidado/encerrado.

5.4. A esse respeito, e conforme preceitua o artigo 2º, da Lei nº 7.940/89, o

fato gerador da Taxa de Fiscalização do MTVM é o exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à CVM, o qual se inicia com o registro do participante e cessa

no momento em que ocorre o cancelamento do mesmo.

5.5. Acrescenta-se ainda, que a Gerência de Sancionadores em Fundos GSAF, solicitou ao Banco Interunion SA - em liquidação Ordinária, por

meio do Ofício n° 2/2019/CVM/SIN/GSAF, contido nos autos do Processo

RJ2005/7343, a apresentação da ata de assembleia que deliberou pela

liquidação do Fundo ou , ainda, do termo de encerramento do Fundo. Tais

documentos não foram apresentados à CVM, motivando a permanência da

situação do fundo na base de dados da CVM (fls.126/127).

Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 3

5.6. Desse modo, não merece prosperar a alegação do Impugnante, posto

que, verificada a existência jurídica do Fundo à época dos fatos geradores

referentes aos exercícios em discussão, restou caracterizada a sujeição passiva

tributária do contribuinte à Taxa de Fiscalização do MTVM no período

compreendido na Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317.

5.7. Já no tocante à alegação acerca da cobrança da Taxa de

Fiscalização é sabido que a decretação de liquidação da instituição

administradora não implica, necessariamente, na liquidação do fundo.

Ademais, o art. 38, inciso VII do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de

setembro de 1995, do Banco Central do Brasil, à qual estava submetido o Fundo

Interunion, até a transferência da responsabilidade regulatória para a CVM, assim

dispõe:

Art. 38. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de

sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia

Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a

instituição administradora, acompanhada dos documentos

correspondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:

[..]

VII - liquidação

5.8. A regra exposta acima, ratifica o entendimento da área técnica (GSAF)

no sentido de que, inexistindo informação de eventual

cancelamento/encerramento do fundo, presume-se que o Fundo está sujeito ao

poder de polícia da CVM e, por conseguinte, é contribuinte da taxa de fiscalização.

5.9. Outrossim, conforme art. 3º da Lei 7.940/89, instituidora do tributo, o

contribuinte da Taxa de Fiscalização é o próprio Fundo.

5.10. Por fim, nos controles da Gerência de Arrecadação não se verificou o

recolhimento das Taxas de Fiscalização ora notificadas, motivo pelo qual o crédito

tributário não foi extinto na forma prevista no art. 156, I, do CTN.

6. CONCLUSÃO

Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado pelo

BANCO INTERUNION S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, na qualidade de

Administrador do FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60.

Salvo melhor juízo, é nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 14/02/2020, às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 4

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Referência: Processo nº 19957.001021/2020-23 Documento SEI nº 0935801

Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 5

Manifestação da Área Técnica

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08/08/2022 12:50 SEI/CVM - 1407980 - Ofício Interno

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO: RJ 2015-00191

INTERESSADO: FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60

CNPJ/CPF: 00.923.638/0001-02

ADMINISTRADOR: BANCO INTERUNION S.A.

CNPJ/CPF: 33.861.907/0001-02

NOTIFICAÇÃO: 267/317

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão SGE Nº 90/2018-CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 17.05.2019, por BANCO INTERUNION S.A. – EM

LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, na qualidade de Administrador do FUNDO INTERUNION DE

INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60 contra Decisão SGE nº 90 de 19 de dezembro de 2018, nos autos

do Processo CVM nº RJ 2015-00191 (fl.85 doc.1189673) que julgou procedente o lançamento do crédito

tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317 (doc.1189725) relativa à

cobrança das Taxas de Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014.

1.2. Consta na Decisão N° 90/2018-CVM/SGE, que o Impugnante, insurgiu-se contra o

lançamento do crédito tributário sob alegação que:

Em razão da decretação da sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil – BACEN em

30.12.1996, o Fundo foi encerrado. Aduziu que “sem o exercício da atividade por parte do Fundo

(...), não subsiste o pressuposto fático para a cobrança da exação, não se configurando o fato

gerador da Taxa”.

1.3. Na Decisão em 1ª Instância, a alegação não foi acolhida, posto que, verificada a existência

jurídica do fundo à época dos fatos geradores referentes aos exercícios de 2011; 2012; 2013 e 2014,

suficiente para atrair o exercício do poder de polícia pela CVM, restou caracterizada a sujeição passiva

tributária do contribuinte à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários no período

compreendido na Notificação de Lançamento nº 267/317.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

2.1. Em grau recursal, o Recorrente reiterou a alegação apresentada em 1ª Instância, qual seja,

em vista da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Interunion S.A, administrador do FUNDO

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1481467&infra_siste… 1/3

08/08/2022 12:50 SEI/CVM - 1407980 - Ofício Interno

INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60, pelo BACEN em 31.12.1996 "também

operou-se a liquidação do referido fundo" (...).

3. ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

3.1. Importante pontuar que, em 03.03.2020, foi emitida a decisão do Colegiado registrada pela

Ata n.º 07/2020 (1352507), por meio da qual o recurso apresentado foi conhecido mas julgado

improcedente, pois, à época, as informações cadastrais que serviram de base para a referida decisão

estavam incorretas.

3.2. A esse respeito, e tendo em vista a constatação de inexatidão material devida a lapso

manifesto contido na Ata da Reunião do Colegiado Nº 7, de 03.03.2020, no que diz respeito ao tema

informação cadastral, que resultou na cobrança indevida da Taxa de Fiscalização, o Colegiado, nos termos

do art. 32 do Decreto no 70.235, de 06.03.1972, e no uso das suas atribuições, deverá rever sua decisão, a

qual deverá ser substituída por outra.

3.3. O FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - 60, tinha na Comissão

de Valores Mobiliários ("CVM"), à época do fato gerador, o registro de Fundo de Investimento Financeiro

("FIF") estando sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela A da Lei nº 7.940/89,

atualizados pelo artigo 52 da Lei nº 11.076/2004, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato

gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o artigo 144, caput, da Lei nº

5.172/1966 ("CTN"). Ressalte-se ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de

acordo com a média do patrimônio líquido apurado no decorrer do trimestre imediatamente anterior à

ocorrência do fato gerador do tributo.

3.4. Diante da divergência entre o alegado pela Recorrente e a informação fornecida pelo

Cadastro CVM, a Gerência de Arrecadação ("GAC"), verificou caso similar ocorrido nos autos nsº

19957.007023/2018-10, também em nome do FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO

FINANCEIRO – 60, que consta manifestação da área técnica competente, a Gerência de

Acompanhamento de Fundos ("GIFI"), a qual reviu sua posição anteriormente defendida e esclareceu

que, no caso em tela, deveria ser adotado o entendimento exarado pela Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais, em 07.07.2016, no âmbito do Processo SEI 00783.001143/2016-44, que

concluiu que "os fundos constantes no cadastro da CVM na condição de ‘FIF’, ‘FAC’ ou ‘FIEX’ não

devem gerar a emissão de taxas de fiscalização por parte da CVM, por representarem um cadastro

espelho do BACEN que apenas serviu à viabilização de sua transição para o novo regime regulatório".

3.5. Nesse contexto, a GIFI procedeu à alteração da situação cadastral do fundo, a fim de que

passasse a constar, no Sistema de Cadastro da Autarquia, o cancelamento do registro do FUNDO

INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60 em 30.04.2003.

3.6. Por conseguinte, em vista do cancelamento do registro em 30.04.2003, a cobrança das

Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2015, 2016, 2017, e 1º e 2º trimestres de 2018,

objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317, tornou-se indevida. Improcedente,

portanto, o lançamento.

4. DA CONCLUSÃO:

4.1. Por todo exposto, propomos a Revisão de Ofício da Ata do Colegiado nº 07/2020 de 03 de

março de 2020.

4.2. É o nosso parecer.

4.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao

Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 13/12/2021, às

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1481467&infra_siste… 2/3

08/08/2022 12:50 SEI/CVM - 1407980 - Ofício Interno

19:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 1407980 e o código CRC CAEA6C3E.

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Referência: Processo nº RJ 2015-00191 Documento SEI nº 1407980

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1481467&infra_siste… 3/3

08/08/2022 12:51 SEI/CVM - 1551824 - Ofício Interno

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 39/2022/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.

Ao Colegiado da CVM

Assunto: RETIFICAÇÃO.

Ofício Interno 98 (1407980)

Senhores e Senhora membros do Colegiado,

1. Referimo-nos ao Ofício Interno 98 (1407980) para retificar os períodos citados no item 3.6.

Deste modo, onde se lê "a cobrança das Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de

2015, 2016, 2017, e 1º e 2º trimestres de 2018", leia-se "a cobrança das Taxas de Fiscalização

referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014."

2. Na oportunidade, esclarecemos que em razão da abertura de outro processo, na PFE,

contendo a consulta da GEARC a respeito do Regimento Interno, Resolução CVM n.º 51/2021, que tratou

da alteração das instâncias de julgamento de impugnações e de recursos contra notificações de lançamento

da Taxa de Fiscalização, o processo de origem, permaneceu na PFE, o que motivou o andamento somente

agora dos autos do recurso.

3. A respeito da situação cadastral dos fundos vindos do BACEN, informo que a SIN está

atuando na manutenção do Sistema de Cadastro dos fundos na condição de ‘FIF’, ‘FAC’ ou ‘FIEX’ por

representarem um cadastro espelho do BACEN que apenas serviu à viabilização de sua transição para o

novo regime regulatório para o qual eles, oportunamente, deveriam informar se migrariam ou não, ou seja,

é um cadastro que não conferiu qualquer poder de polícia à CVM para a supervisão ou fiscalização de tais

veículos.

4. Por fim, não foi vislumbrada qualquer mudança no entendimento da análise da GEARC

para o Colegiado a respeito da conclusão de que o FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO

FINANCEIRO – 60 não é devedor da taxa de fiscalização do MVM.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 11/07/2022, às

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1635364&infra_siste… 1/2

08/08/2022 12:51 SEI/CVM - 1551824 - Ofício Interno

14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 1551824 e o código CRC 0DA1DE73.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 1551824 and the "Código CRC" 0DA1DE73.

Referência: Processo nº RJ 2015-00191 Documento SEI nº 1551824

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1635364&infra_siste… 2/2

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