CVM · Colegiado · 12/07/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0191
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO INTERUNION S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA – PROC. RJ2015/0191
Trata-se de recurso interposto por Banco Interunion S.A. - Em Liquidação Ordinária, na qualidade de Administrador do Fundo Interunion de Investimento Financeiro - 60, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 267/317, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 11/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
REVISÃO DE OFÍCIO DE DECISÃO PROFERIDA NA REUNIÃO DE COLEGIADO DE 03.03.2020 EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PROC. RJ2015/00191
Trata-se de proposta de revisão, de ofício, da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião realizada em 03.03.2020 (“Decisão”), quanto ao não provimento do recurso interposto por Banco Interunion S.A. - Em Liquidação Ordinária, na qualidade de Administrador do Fundo Interunion de Investimento Financeiro – 60 (“Fundo”), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 267/317, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro (“FIF”). Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC, a Gerência de Arrecadação e Cobrança – GEARC informou que, após a Decisão, tomou conhecimento de manifestação da Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIFI, em que reviu sua posição anterior e esclareceu que, no caso em tela, deveria ser adotado o entendimento exarado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN no sentido de que " os fundos constantes no cadastro da CVM na condição de ‘FIF’, ‘FAC’ ou ‘FIEX’ não devem gerar a emissão de taxas de fiscalização por parte da CVM, por representarem um cadastro espelho do BACEN que apenas serviu à viabilização de sua transição para o novo regime regulatório ". Nesse contexto, a GIFI procedeu à alteração da situação cadastral do Fundo, passando a constar, no Sistema de Cadastro da Autarquia, o cancelamento do seu registro em 30.04.2003. Ante o exposto, considerando a inexatidão material referente à informação cadastral que resultou na cobrança indevida da Taxa de Fiscalização, a GEARC devolveu o processo ao Colegiado propondo a revisão da Decisão, nos termos do art. 32 do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 64 da Lei nº 9.784/1999. O Colegiado, por unanimidade, com base no Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC, decidiu rever, de ofício, a decisão proferida em 03.03.2020 , referente ao Processo RJ2015/0191, dando provimento ao recurso, para fins de reconhecer a improcedência dos lançamentos dos créditos tributários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 11/2020-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60
Processo CVM nº RJ-2015-191
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 17.05.2019 por BANCO
INTERUNION S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, na qualidade de Administrador do
FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60 contra Decisão SGE nº
90 de 19 de dezembro de 2018, nos autos do Processo CVM nº RJ 2015-191 (fl.nº
85), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317, relativa às Taxas de
Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014.
1.2. Em 1ª Instância, o Impugnante alegou ser indevido o lançamento do
crédito tributário, tendo em vista que, em razão da decretação da liquidação
extrajudicial de seu Administrador, Banco Interunion S.A, pelo Banco Central do
Brasil – BACEN em 30.12.1996, o fundo foi encerrado. Aduziu que “ sem o
exercício da atividade por parte do Fundo (...) não subsiste o pressuposto fático
para a cobrança da exação, não se configurando o fato gerador da Taxa”.
1.3. Na Decisão em 1ª Instância, a alegação não foi acolhida, posto que,
verificada a existência jurídica do fundo à época dos fatos geradores referentes
aos exercícios de 2011; 2012; 2013 e 2014, suficiente para atrair o exercício do
poder de polícia pela CVM, restou caracterizada a sujeição passiva tributária do
contribuinte à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários no
período compreendido na Notificação de Lançamento nº 267/317.
Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 1
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
Em grau recursal, as alegações são as seguintes:
2.1. "(...) em razão da Recorrente (i) ter deixado de exercer atividade por
conta da liquidação, bem como (ii) por ter expressamente requerido à CVM o
cancelamento do registro do Fundo, revela-se ausente o presuposto fático para
incidência da exação (...)"
2.2. "(...) Em razão da decretação da sua liquidação extrajudicial pelo
Banco Central do Brasil (BACEN), em 30.12.1996, o Fundo Interunion de
Investimento Financeiro - 60 foi encerrado, tendo os quotistas recebidos os seus
haveres, conforme informado pelo liquidante do banco à CVM (...)"
3. DAS PRELIMINARES
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17.05.2019 (fls.
97/121) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª
Instância (19.12.2018, cf. a fls. 85), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.
507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do Recurso.
4. DO MÉRITO
4.1. Preliminarmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O
fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica
relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do
poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição
da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do
registro ativo no período, verifica-se a submissão do fundo ao Poder de Polícia
legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento das Taxas de
Fiscalização relativas à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317.
4.4. A esse respeito, cabe elucidar as circunstâncias sob as quais os fundos
de investimentos financeiros, entre outros, passaram à responsabilidade
regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
4.5. Anteriormente à vigência das alterações inseridas na Lei nº 6.385/76
pela Lei nº 10.303/01, existiam fundos de investimento regulados por normas
editadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e os fundos de investimento
regulados por normas editadas pela CVM. A divisão de competência era baseada
em critérios que levavam em conta os ativos objetos de investimento.
4.6. Após a referida alteração na Lei 6.385/76, o legislador expressamente
atribuiu competência à CVM para editar normas, conceder autorizações e registros
Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 2
e supervisionar quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados
publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento
financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de
investimento no exterior.
4.7. Neste sentido, em 5 de julho de 2002, foi celebrado, entre a CVM e o
BACEN convênio visando à implementação de mudanças estruturais necessárias à
unificação da matéria. Este processo de unificação culminou na edição da
Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, a qual dispunha sobre normas
gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação
de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de
fundo de investimento, posteriormente revogada pela Instrução CVM nº 555 de 14
de dezembro de 2014.
4.8. O art. 124 e seu §1º da Instrução CVM 409/04, com redação dada pela
Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004, determinava que os fundos
que já estivessem em funcionamento na data de vigência da Instrução 409/04 e
que, até então, eram regulados pela Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995
do BACEN, caso do recorrente, deveriam adaptar-se às disposições daquela
Instrução até 31 de janeiro de 2005, devendo as alterações do regulamento do
fundo que se fizessem necessárias serem ratificadas pela assembleia de cotistas
para que produzissem efeitos no mais tardar até 31 de março de 2005.
4.9. Portanto, os fundos enquadrados na regra acima descrita, mais uma
vez, caso do recorrente, somente passaram a estar obrigatória e necessariamente
sob o poder de polícia da CVM a partir do 1º trimestre de 2005.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
Diante das alegações da Impugnante, seguem as manifestações da GAC:
5.1. Cumpre informar que a situação do registro do fundo na CVM, qual
seja “paralisado”, configura hipótese que enseja o recolhimento da Taxa de
Fiscalização, uma vez que a taxa deve ser cobrada em função do registro , o qual
torna o fundo potencialmente apto a atuar no mercado e, por isso, sujeito ao
poder de polícia da CVM.
5.2. Nessa mesma linha, a consulta ao sítio da Secretaria da Receita
Federal revela que a inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) se encontra “ativa”.
5.3. Dada as informações acima, conclui-se que o Fundo não chegou a ser
formalmente liquidado/encerrado.
5.4. A esse respeito, e conforme preceitua o artigo 2º, da Lei nº 7.940/89, o
fato gerador da Taxa de Fiscalização do MTVM é o exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à CVM, o qual se inicia com o registro do participante e cessa
no momento em que ocorre o cancelamento do mesmo.
5.5. Acrescenta-se ainda, que a Gerência de Sancionadores em Fundos GSAF, solicitou ao Banco Interunion SA - em liquidação Ordinária, por
meio do Ofício n° 2/2019/CVM/SIN/GSAF, contido nos autos do Processo
RJ2005/7343, a apresentação da ata de assembleia que deliberou pela
liquidação do Fundo ou , ainda, do termo de encerramento do Fundo. Tais
documentos não foram apresentados à CVM, motivando a permanência da
situação do fundo na base de dados da CVM (fls.126/127).
Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 3
5.6. Desse modo, não merece prosperar a alegação do Impugnante, posto
que, verificada a existência jurídica do Fundo à época dos fatos geradores
referentes aos exercícios em discussão, restou caracterizada a sujeição passiva
tributária do contribuinte à Taxa de Fiscalização do MTVM no período
compreendido na Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317.
5.7. Já no tocante à alegação acerca da cobrança da Taxa de
Fiscalização é sabido que a decretação de liquidação da instituição
administradora não implica, necessariamente, na liquidação do fundo.
Ademais, o art. 38, inciso VII do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de
setembro de 1995, do Banco Central do Brasil, à qual estava submetido o Fundo
Interunion, até a transferência da responsabilidade regulatória para a CVM, assim
dispõe:
Art. 38. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de
sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia
Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a
instituição administradora, acompanhada dos documentos
correspondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:
[..]
VII - liquidação
5.8. A regra exposta acima, ratifica o entendimento da área técnica (GSAF)
no sentido de que, inexistindo informação de eventual
cancelamento/encerramento do fundo, presume-se que o Fundo está sujeito ao
poder de polícia da CVM e, por conseguinte, é contribuinte da taxa de fiscalização.
5.9. Outrossim, conforme art. 3º da Lei 7.940/89, instituidora do tributo, o
contribuinte da Taxa de Fiscalização é o próprio Fundo.
5.10. Por fim, nos controles da Gerência de Arrecadação não se verificou o
recolhimento das Taxas de Fiscalização ora notificadas, motivo pelo qual o crédito
tributário não foi extinto na forma prevista no art. 156, I, do CTN.
6. CONCLUSÃO
Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado pelo
BANCO INTERUNION S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, na qualidade de
Administrador do FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60.
Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 14/02/2020, às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 4
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Referência: Processo nº 19957.001021/2020-23 Documento SEI nº 0935801
Memorando 11 (0935801) SEI 19957.001021/2020-23 / pg. 5
Manifestação da Área Técnica
08/08/2022 12:50 SEI/CVM - 1407980 - Ofício Interno
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO: RJ 2015-00191
INTERESSADO: FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60
CNPJ/CPF: 00.923.638/0001-02
ADMINISTRADOR: BANCO INTERUNION S.A.
CNPJ/CPF: 33.861.907/0001-02
NOTIFICAÇÃO: 267/317
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão SGE Nº 90/2018-CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 17.05.2019, por BANCO INTERUNION S.A. – EM
LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, na qualidade de Administrador do FUNDO INTERUNION DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60 contra Decisão SGE nº 90 de 19 de dezembro de 2018, nos autos
do Processo CVM nº RJ 2015-00191 (fl.85 doc.1189673) que julgou procedente o lançamento do crédito
tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317 (doc.1189725) relativa à
cobrança das Taxas de Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014.
1.2. Consta na Decisão N° 90/2018-CVM/SGE, que o Impugnante, insurgiu-se contra o
lançamento do crédito tributário sob alegação que:
Em razão da decretação da sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil – BACEN em
30.12.1996, o Fundo foi encerrado. Aduziu que “sem o exercício da atividade por parte do Fundo
(...), não subsiste o pressuposto fático para a cobrança da exação, não se configurando o fato
gerador da Taxa”.
1.3. Na Decisão em 1ª Instância, a alegação não foi acolhida, posto que, verificada a existência
jurídica do fundo à época dos fatos geradores referentes aos exercícios de 2011; 2012; 2013 e 2014,
suficiente para atrair o exercício do poder de polícia pela CVM, restou caracterizada a sujeição passiva
tributária do contribuinte à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários no período
compreendido na Notificação de Lançamento nº 267/317.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
2.1. Em grau recursal, o Recorrente reiterou a alegação apresentada em 1ª Instância, qual seja,
em vista da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Interunion S.A, administrador do FUNDO
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1481467&infra_siste… 1/3
08/08/2022 12:50 SEI/CVM - 1407980 - Ofício Interno
INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60, pelo BACEN em 31.12.1996 "também
operou-se a liquidação do referido fundo" (...).
3. ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
3.1. Importante pontuar que, em 03.03.2020, foi emitida a decisão do Colegiado registrada pela
Ata n.º 07/2020 (1352507), por meio da qual o recurso apresentado foi conhecido mas julgado
improcedente, pois, à época, as informações cadastrais que serviram de base para a referida decisão
estavam incorretas.
3.2. A esse respeito, e tendo em vista a constatação de inexatidão material devida a lapso
manifesto contido na Ata da Reunião do Colegiado Nº 7, de 03.03.2020, no que diz respeito ao tema
informação cadastral, que resultou na cobrança indevida da Taxa de Fiscalização, o Colegiado, nos termos
do art. 32 do Decreto no 70.235, de 06.03.1972, e no uso das suas atribuições, deverá rever sua decisão, a
qual deverá ser substituída por outra.
3.3. O FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - 60, tinha na Comissão
de Valores Mobiliários ("CVM"), à época do fato gerador, o registro de Fundo de Investimento Financeiro
("FIF") estando sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela A da Lei nº 7.940/89,
atualizados pelo artigo 52 da Lei nº 11.076/2004, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o artigo 144, caput, da Lei nº
5.172/1966 ("CTN"). Ressalte-se ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de
acordo com a média do patrimônio líquido apurado no decorrer do trimestre imediatamente anterior à
ocorrência do fato gerador do tributo.
3.4. Diante da divergência entre o alegado pela Recorrente e a informação fornecida pelo
Cadastro CVM, a Gerência de Arrecadação ("GAC"), verificou caso similar ocorrido nos autos nsº
19957.007023/2018-10, também em nome do FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO
FINANCEIRO – 60, que consta manifestação da área técnica competente, a Gerência de
Acompanhamento de Fundos ("GIFI"), a qual reviu sua posição anteriormente defendida e esclareceu
que, no caso em tela, deveria ser adotado o entendimento exarado pela Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais, em 07.07.2016, no âmbito do Processo SEI 00783.001143/2016-44, que
concluiu que "os fundos constantes no cadastro da CVM na condição de ‘FIF’, ‘FAC’ ou ‘FIEX’ não
devem gerar a emissão de taxas de fiscalização por parte da CVM, por representarem um cadastro
espelho do BACEN que apenas serviu à viabilização de sua transição para o novo regime regulatório".
3.5. Nesse contexto, a GIFI procedeu à alteração da situação cadastral do fundo, a fim de que
passasse a constar, no Sistema de Cadastro da Autarquia, o cancelamento do registro do FUNDO
INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – 60 em 30.04.2003.
3.6. Por conseguinte, em vista do cancelamento do registro em 30.04.2003, a cobrança das
Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2015, 2016, 2017, e 1º e 2º trimestres de 2018,
objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 267/317, tornou-se indevida. Improcedente,
portanto, o lançamento.
4. DA CONCLUSÃO:
4.1. Por todo exposto, propomos a Revisão de Ofício da Ata do Colegiado nº 07/2020 de 03 de
março de 2020.
4.2. É o nosso parecer.
4.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao
Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 13/12/2021, às
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1481467&infra_siste… 2/3
08/08/2022 12:50 SEI/CVM - 1407980 - Ofício Interno
19:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº RJ 2015-00191 Documento SEI nº 1407980
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1481467&infra_siste… 3/3
08/08/2022 12:51 SEI/CVM - 1551824 - Ofício Interno
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 39/2022/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.
Ao Colegiado da CVM
Assunto: RETIFICAÇÃO.
Ofício Interno 98 (1407980)
Senhores e Senhora membros do Colegiado,
1. Referimo-nos ao Ofício Interno 98 (1407980) para retificar os períodos citados no item 3.6.
Deste modo, onde se lê "a cobrança das Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de
2015, 2016, 2017, e 1º e 2º trimestres de 2018", leia-se "a cobrança das Taxas de Fiscalização
referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014."
2. Na oportunidade, esclarecemos que em razão da abertura de outro processo, na PFE,
contendo a consulta da GEARC a respeito do Regimento Interno, Resolução CVM n.º 51/2021, que tratou
da alteração das instâncias de julgamento de impugnações e de recursos contra notificações de lançamento
da Taxa de Fiscalização, o processo de origem, permaneceu na PFE, o que motivou o andamento somente
agora dos autos do recurso.
3. A respeito da situação cadastral dos fundos vindos do BACEN, informo que a SIN está
atuando na manutenção do Sistema de Cadastro dos fundos na condição de ‘FIF’, ‘FAC’ ou ‘FIEX’ por
representarem um cadastro espelho do BACEN que apenas serviu à viabilização de sua transição para o
novo regime regulatório para o qual eles, oportunamente, deveriam informar se migrariam ou não, ou seja,
é um cadastro que não conferiu qualquer poder de polícia à CVM para a supervisão ou fiscalização de tais
veículos.
4. Por fim, não foi vislumbrada qualquer mudança no entendimento da análise da GEARC
para o Colegiado a respeito da conclusão de que o FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO
FINANCEIRO – 60 não é devedor da taxa de fiscalização do MVM.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 11/07/2022, às
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1635364&infra_siste… 1/2
08/08/2022 12:51 SEI/CVM - 1551824 - Ofício Interno
14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 1551824 e o código CRC 0DA1DE73.
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typing the "Código Verificador" 1551824 and the "Código CRC" 0DA1DE73.
Referência: Processo nº RJ 2015-00191 Documento SEI nº 1551824
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