CVM · Colegiado · 05/07/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007345/2022-37
Inteiro teor
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PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – HELIUS CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007345/2022-37
Trata-se de consultas apresentadas por (i) Helius Capital Gestão de Recursos S.A., Verde Asset Management S.A. e Vinland Capital Management Gestora de Recursos Ltda.; e (ii) Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda. e Dynamo Administração de Recursos Ltda. (em conjunto, “Requerentes”), na qualidade de gestoras de fundos de investimento acionistas da Companhia de Locação das Américas (“Fundos” e “Unidas”), solicitando dispensa de cumprimento do disposto no art. 89, II, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), que proíbe fundos de investimento de contraírem e efetuarem empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM. De acordo com as consultas, (i) o caso envolve a incorporação de ações da Unidas pela Localiza Rent a Car S.A. ("Localiza" ou “Companhia”) aprovada em assembleias gerais realizadas em 12.11.2020, 26.04.2022 e 29.04.2022 (“Operação”); (ii) como premissa econômica da relação de troca das ações estabelecida para a Operação, foi previsto que seria outorgado a todos os acionistas da Unidas o direito de receber ações de emissão da Localiza e de contrair um empréstimo a uma taxa de 3,5% a.a., nos termos da Cláusula 2.1.4 do Acordo de Incorporação de Ações, subsidiada pela Localiza e disponibilizado pelo Banco XP S.A. (“Financiamento”); e, nesse sentido, (iii) o objetivo dos pedidos seria possibilitar que os Fundos pudessem gozar de todos os direitos patrimoniais que lhes foram atribuídos no âmbito da Operação.
Em síntese, além de destacar o benefício esperado aos Fundos com sua adesão ao Financiamento, os Requerentes argumentaram que: (i) o “ acesso ao Financiamento foi um dos direitos patrimoniais concedidos aos acionistas da Unidas, em contrapartida da incorporação das suas ações pela Localiza ", e, por isso, deveria ser considerada "parte indissociável do preço atribuído às ações no âmbito da Operação”; (ii) a impossibilidade de exercício desse direito impediria, a um grupo de acionistas, que obtivessem todos os efeitos decorrentes da sua situação de sócios, gerando, portanto, tratamento assimétrico entre os acionistas; (iii) não se aplicariam ao caso quaisquer das preocupações regulatórias que levam à restrição do art. 89, II, da ICVM 555, pois, no seu entendimento, a vedação busca evitar que esses veículos contraiam empréstimos para se alavancar – expondo os investidores a riscos diversos daqueles inerentes à aplicação ordinária de seus recursos no mercado e " subvertendo a sua lógica de constituição e funcionamento "; e (iv) o montante recebido no âmbito do Financiamento será utilizado pelos Fundos necessariamente para a aplicação em ativos que estejam em conformidade com as suas respectivas políticas de investimento, o que evidenciaria a inexistência da possibilidade de majoração ou desvirtuamento dos riscos limite a que os cotistas já estão expostos e são definidos nos regulamentos.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2022/CVM/SIN, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, sua concordância com alguns dos argumentos apresentados nas consultas, em particular, no sentido de que: (i) haveria nítida vantagem aos Fundos na participação da operação; (ii) a natureza subsidiada do Financiamento corroboraria a interpretação de que a Operação se insere no contexto da incorporação de ações de forma indissociável dela; (iii) a imposição da vedação presente no art. 89, II, da ICVM 555 acabaria por impor à base de acionistas elegíveis uma situação de assimetria indesejável e atípica que, a princípio, deveria ser evitada; (iv) a contratação de empréstimos vedada pelo dispositivo em tela tem objetivos mais estruturais de controlar o nível de exposição dos fundos de investimento a riscos e o nível de alavancagem que podem alcançar, especialmente, com o propósito de limitar a natureza da alavancagem que poderia ser obtida com tais empréstimos; (v) o montante limite envolvido seria baixo, por representar no máximo 20% das posições que os Fundos detenham nas ações objeto; (vi) a aprovação se daria no contexto de uma operação específica e determinada, de forma que não teria potencial de abrir indiscriminadamente uma nova modalidade de operação aos fundos de investimento, de indesejável caráter genérico ou amplo, e que pudesse oferecer riscos de supervisão ou prudenciais ao mercado de fundos;
e (vii) os Fundos estão limitados a utilizar os recursos nos estritos limites já existentes na regulamentação e nos regulamentos envolvidos, circunscrevendo a utilização desse capital. Ademais, considerando o argumento de tratamento assimétrico entre acionistas, a SIN entendeu que eventual autorização não deveria ser limitada aos Requerentes, mas a todos os fundos de investimento que detenham posições nas ações objeto da Operação e pretendam participar do Financiamento até a data limite. Nesse contexto, e com o objetivo de melhor compreender a dinâmica da Operação, a SIN realizou reunião com representante da Localiza, que ressaltou essencialmente os seguintes pontos: (i) todo o funding da operação de Financiamento seria provido pela própria Companhia, e a finalidade desse benefício teria sido assegurar que os acionistas envolvidos, quando da incorporação, tivessem recursos próprios e dedicados para o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da Operação; (ii) desde a concepção do Financiamento já se vislumbrava a vedação contida no art. 89, II, da ICVM 555 para os fundos como circunstância que os excluiria da operação, uma vez que, os fundos de investimento estariam a princípio isentos do pagamento desse imposto e, por essa mesma razão, não fariam jus, à luz do racional do Financiamento, à obtenção de tais recursos;
(iii) a Localiza atuaria como financiador da Operação, por meio do Banco XP S.A., uma vez que os estruturadores se valeram do uso de uma operação ativa vinculada, conforme regulada pela Resolução CMN nº 2.921. O uso dessa estrutura se mostrou imperativo porque a Companhia não teria capilaridade, estrutura, sistemas ou expertise para lidar com uma base tão pulverizada de devedores como a que se pretende obter com a Operação; e (iv) a participação de fundos de investimento elevaria os custos da Operação em cerca de R$ 1 bilhão, o que poderia, no limite, levar à necessidade de rediscussão de toda a viabilidade financeira da Operação. Diante das informações apresentadas pela Localiza, e apesar de concordar com pontos trazidos, pelos Requerentes, na consulta, a SIN entendeu que caberia ponderar também os riscos mais particulares que a participação dos fundos no Financiamento poderia oferecer à própria viabilidade da Operação e, também, o quanto se poderia considerar devido que efetivamente os fundos de investimento dela participassem, considerando o racional que justificou sua estruturação na origem, racional esse que nem mesmo os Requerentes controverteram. Nesse sentido, a área técnica opinou pela não concessão da dispensa, por entender que (i) a dispensa representaria certa surpresa à legítima expectativa da Companhia em relação aos efeitos dessa vedação sobre as condições da Operação;
e (ii) não se estaria diante de um tratamento assimétrico em desfavor dos fundos caso sustentada a vedação, considerando que gozam de tratamento tributário mais favorável no âmbito da Operação e, por isso, sua estruturação em condições que excluem os fundos de investimento apenas busca conferir um tratamento aos acionistas consistente com as diferenças tributárias impostas a cada um deles e a própria razão de existir do Financiamento. Inicialmente, o Presidente Marcelo Barbosa, a Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo destacaram concordar com os fundamentos trazidos pela área técnica para descrever as razões e os objetivos regulatórios perseguidos com a vedação prevista no art. 89, II, da Instrução CVM n° 555/2014, objeto dos pedidos de dispensa, bem como com os argumentos apresentados pela SIN ao reconhecer o Financiamento como parte indissociável da Operação e ao analisar os riscos e benefícios pertinentes à atuação dos Fundos e ao funcionamento regular do mercado de capitais brasileiro (itens 20 a 27 do Ofício Interno).
Discordaram, entretanto, da avaliação feita pela SIN (itens 29 a 38 do Ofício Interno) quanto às repercussões, no caso concreto, do fato de que o Financiamento, consoante indicado pelas companhias, teria sido concebido com o objetivo de propiciar que os acionistas da Unidas, quando da consumação da operação, tivessem acesso à linha de crédito para tomada de recursos, a fim de fazer frente ao pagamento de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital dela decorrente, não tendo sido considerado pelas companhias a possibilidade de acesso pelos Fundos domésticos, tendo em vista que, embora pudessem compor a base de acionistas ao referido tempo, gozariam de isenção tributária. Sem questionar que tal finalidade tenha sido a razão pela qual o Financiamento foi idealizado, para o Presidente e os dois Diretores restou incontroverso que, independentemente das razões que justificaram sua concepção, a linha de crédito não foi efetivamente estruturada – nem formalmente nem em essência –, como tendo destinação necessariamente vinculada ao pagamento do referido imposto.
Apontaram, inclusive, que, o aviso de fato relevante divulgado pela Localiza, em 08.10.2020, fez referência a que, no caso dos investidores não residentes detentores de ações da Unidas, em que será realizada a retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) relativo ao “ eventual ” ganho de capital, as companhias reservaram-se o direito de fazer a retenção do IRRF do investidor não residente que não apresente as informações sobre o custo médio de aquisição das suas ações “ que demonstrem a inexistência de ganho de capital tributável ”. Em outras palavras, houve ali o reconhecimento expresso de que nem todos os demais acionistas da base (que não os Fundos) teriam ganhos tributáveis. Não obstante, não foi feita qualquer restrição a que acessem o Financiamento caso assim desejem. Isso sem contar com possíveis acionistas da base que gozem de imunidade tributária ou alguma outra isenção ou regime diferenciado de apuração e retenção de IR, que não a isenção de IRRF aplicável às operações da carteira dos Fundos domésticos.
Com efeito, na visão do Presidente e dos dois Diretores, restou também incontroverso que a documentação relativa à Operação e, mesmo mais especificamente, ao Financiamento, não faz qualquer menção à utilização dos recursos para pagamento do imposto, tampouco à existência da referida obrigação tributária como critério de elegibilidade, o que, se tivesse sido feito, poderia, inclusive, ter ensejado reclamações e questionamentos de natureza societária quanto ao tratamento equitativo dos acionistas. A propósito, ressalvaram que a dispensa sob análise não se justifica meramente em razão de se tratar de operação rentável para os Fundos, mas sim pelas particularidades do caso concreto, que claramente apontam para a ausência das preocupações que justificam a vedação regulatória, combinada com o fato de que o referido direito patrimonial foi conferido a todos os acionistas da base ao tempo da consumação da Operação. O Presidente e os dois Diretores observaram, ainda, que o laudo de avaliação preparado pela Apsis de data-base de 30.06.2020, esclareceu que “ foi considerado o cenário de que todos os acionistas de UNIDAS irão aderir ao empréstimo, uma vez que o empréstimo é vantajoso, por ser com uma taxa abaixo de mercado ”, premissa que foi utilizada para o cálculo do valor econômico pró-forma, ainda que para efeitos do cálculo meramente demonstrativo.
O referido Fato Relevante, de 08.10.2020, por sua vez, explicitou que a “ Relação de Troca já contempla os efeitos econômicos decorrentes (i) da distribuição de Dividendos (...), e (ii) do Financiamento (...) ”. Nesse sentido ressalvaram que cabe reconhecer que, no curso do longo período transcorrido até a consumação da Operação, houve alteração muito significativa da taxa de juros base de mercado e, consequentemente, do ônus financeiro relativo ao subsídio, que, por ser suportado pela Companhia, é, em última análise, arcado por todos os acionistas, tenham sido ou não tomadores do Financiamento. Por outro lado, tampouco se pode afirmar que seriam apenas os Fundos domésticos, obtida a dispensa de que se trata e cumpridos os demais requisitos para tomada do crédito, aqueles que poderiam usufruir do referido direito patrimonial previsto na operação, sem que tenham obrigação de pagamento do imposto em questão. O Presidente e os dois Diretores ressalvaram, ainda, que, da forma e nos limites do que foi apresentado, não se trata de caso que cristaliza visão específica a respeito do exercício de deveres fiduciários por gestores dos Fundos, tampouco de precedente que tenha balizado a questão societária relativa ao tratamento equitativo de acionistas no âmbito da operação de Incorporação de Ações. Por fim, chamaram atenção para o fato de que a dispensa regulatória relativa ao disposto no art.
89, II, da Instrução CVM n° 555/2014, não exime os Fundos da observância das disposições dos respectivos regulamentos dos Fundos ou de deliberações de assembleias de cotistas que porventura tratem da vedação à tomada de empréstimos ou da concessão de garantias reais. Superada a discussão sobre o mérito da concessão da dispensa, quanto ao que restou vencido o Diretor João Accioly, que apresentou manifestação de voto acompanhando integralmente o entendimento da SIN, o Colegiado, por unanimidade, quanto ao alcance da dispensa pertinente ao cumprimento do disposto no art. 89, II, da Instrução CVM n° 555/2014, a fim de evitar assimetria de tratamento e diante dos fundamentos que a justificam, deliberou pela sua concessão não apenas aos fundos que protocolaram os pedidos encaminhados ao Colegiado, mas também a todos os fundos de investimento acionistas da Unidas na data prevista no âmbito da Operação, sujeitos à referida regra, sem prejuízo da observância de eventuais restrições provenientes de seus respectivos regulamentos ou de deliberação de assembleia de cotistas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 29/2022/CVM/SIN
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Pedidos de dispensa formulados de cumprimento do artigo 89, II, da
Instrução CVM nº 555
Senhor Superintendente Geral,
A) INTRODUÇÃO
1. Fazemos referência ao pedidos, trazidos pela Helius Capital Gestão de Recursos,
Verde Asset Management e Vinland Capital Management Gestora de Recursos
(Consulta 1, Doc. 1.541.701), assim como pela Atmos Capital Gestão de Recursos e
Dynamo Administração de Recursos (Consulta 2, Doc. 1.541.721) para a dispensa
de cumprimento do disposto no artigo 89, II, da Instrução CVM nº 555, que proíbe
fundos de investimento de contraírem e efetuarem empréstimos, salvo em
modalidade autorizada pela CVM.
2. O objetivo dos pedidos é o de viabilizar que os fundos por elas geridos que são
acionistas da Companhia de Locação das Américas (“Unidas”) possam gozar de
todos os direitos patrimoniais que lhes foram atribuídos no âmbito da operação de
incorporação das ações de emissão da Unidas pela Localiza Rent a Car S.A., como
será exposto a seguir.
B) A OPERAÇÃO
3. O caso envolve a aprovação, pelos acionistas da Unidas e da Localiza Rent a Car
S.A. ("Localiza"), da combinação de seus negócios, por meio da incorporação das
ações da Unidas pela Localiza, em assembleias gerais realizadas em 12/11/2020, e
aprovaram as modificações nos termos originais da operação nas assembleias
gerais de 26/04/2022 e 29/04/2022, respectivamente.
4. Como premissa econômica da relação de troca das ações estabelecida para a
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Operação, foi previsto que seria outorgado a todos os acionistas da Unidas tanto o
direito de receber ações de emissão da Localiza, quanto o de contrair um
empréstimo a uma taxa extremamente baixa, subsidiada pela Localiza,
disponibilizado pelo Banco XP S.A. (“Financiamento”). Assim, a consulta defende
que o Financiamento "é parte indissociável do próprio preço atribuído às ações da
Unidas", pois como em outras operações, uma parcela é paga em dinheiro, mas
também pagamento "em crédito – e foi considerado como premissa para os
termos econômicos negociados na Operação entre as administrações envolvidas".
5. A Consulta 1 destaca, também, que tais negociações não contaram com a
participação direta das Gestoras, ainda que elas considerem a Operação meritória
e benéfica para as companhias.
6. Nos termos da Cláusula 2.1.4 do Acordo de Incorporação de Ações, celebrado
em 22/09/2020 (“Acordo”), posteriormente modificada pelo Terceiro Aditivo ao
Acordo de Incorporação de Ações e seu Anexo A, celebrado em 24/03/2022
(“Terceiro Aditivo ao Acordo”), o Financiamento contaria com os seguinte
limites: (i) teto de até 20% do valor detido de ações de emissão da Localiza,
recebidas pelo respectivo acionista da Unidas na data de fechamento da
Operação; (ii) taxa de 3,5% ao ano; (iii) vencimento em 5 anos contados da data
de contratação do Financiamento; (iv) desembolso até o 25º dia do mês
subsequente ao mês da data de fechamento da Operação; (v) garantia
em alienação fiduciária das ações da Localiza no valor correspondente a 120% do
valor total devido pelo acionista, com cláusula de recomposição em caso de
necessidade; (vi) concedido pelo Banco XP S/A; (vii) instrumentalizado por meio da
emissão de CCB por cada devedor aderente. O prazo para manifestação dos
pretendentes é de 6/7/2022.
C) FUNDAMENTOS DOS PEDIDOS
7. De início, a Consulta 1 defende que a cláusula 2.1.2.1 do Acordo estabeleceu
uma relação de troca de ações acordada entre as companhias contemplando,
além de outras circunstâncias, a concessão do Financiamento a todos os acionistas
na Unidas na data de fechamento da Operação, com taxas bastante reduzidas,
subsidiadas pela Localiza. Assim, em sua visão, "é correto dizer que o acesso ao
Financiamento foi um dos direitos patrimoniais concedidos aos acionistas da
Unidas, em contrapartida da incorporação das suas ações pela Localiza", e por
isso, deveria ser considerada "parte indissociável do preço atribuído às ações no
âmbito da Operação". Nesse contexto e pelos motivos que adiante se exporá, a
impossibilidade de exercício desse direito efetivamente impediria, a um grupo de
acionistas, que obtivessem todos os efeitos decorrentes da sua situação de sócios.
8. Para argumentar a favor desse ponto, a Consulta 1 com maior clareza essa
situação, trazem o paralelo de outras operações estruturadas que vêm
concedendo aos acionistas da sociedade incorporada (ou cujas ações são
incorporadas), como contrapartida da incorporação de ações, ações da
incorporadora combinadas com uma parcela em dinheiro. Nesses casos,
argumentam que seria evidente a impossibilidade de atribuir a parcela em
dinheiro a "apenas uma parte dos acionistas da sociedade incorporada (ou cujas
ações forem incorporadas)" para repisar que, de igual forma, não faria sentido
qualquer obstrução ao exercício do direito ao Financiamento aqui tratado por
qualquer acionista da companhia.
9. Ou, nas palavras da Consulta 1, "negar que alguns acionistas tenham acesso a
esse Financiamento equivaleria a lhes subtrair parcela do preço atribuído às ações
de emissão da Unidas de sua titularidade, atribuindo direitos distintos a acionistas
titulares de uma mesma espécie e classe de ações". Como exercício prático,
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expuseram a possibilidade seguinte:
Apenas para ilustrar, considerando-se a taxa de juros prevista para o
Financiamento (3,5% a.a.) e a taxa atualmente negociada para o DI futuro
com vencimento semelhante (aproximadamente 12,8% a.a.), se os
Fundos obtivessem o Financiamento e aplicassem em um ativo livre de
riscos, remunerado por 100% do DI, fariam jus a um ganho de 9,3% a.a.
sobre o montante obtido com o empréstimo. Negar-lhes o exercício desse
direito representaria, portanto, uma verdadeira perda patrimonial.
10. Outro ponto que a Consulta 1 defende é a inaplicabilidade ao caso de
quaisquer das preocupações regulatórias que levam à restrição do artigo 89, II, da
Instrução CVM nº 555
11. Nesse aspecto, a Consulta 1 inicia suas ponderações explicando que "fundos de
investimento são comunhões de recursos, organizadas sob a forma de
condomínios de natureza especial (art. 1.368-C do CC), geridas profissionalmente,
destinadas à aplicação em ativos financeiros, com a finalidade de gerar
rendimentos a seus cotistas" para então expor que fundos de investimento
teriam como mecanismo típico de captação a emissão de cotas, que serão detidas
pelos investidores a troco dos recursos captados, razão pela qual, "nesse modelo,
é estranha a ideia de captação de recursos por outras modalidades, o que explica
a vedação da captação de recursos via empréstimo"
12. Assim, a Consulta 1 avança em sua interpretação sobre as vedações contidas
na Instrução CVM nº 555, destacando que algumas são "regras de conduta para o
administrador", e outras, tratam mais "[d]aquilo que o fundo de investimento pode
ou não fazer – tratam-se, portanto, de regras de cunho mais estrutural". Nesse
contexto destacam as regras constantes do art. 89, que vedam a prática de uma
série de atos relativamente comuns para agentes de mercado, "melhor
delimitando, assim, a forma de atuação desse tipo especial de agente financeiro".
o que derivaria "não apenas em opções práticas", mas por "uma verdadeira
questão ontológica", pois, ao captar recursos em mercado por meio da
distribuição de suas cotas, os fundos de investimento agem como se fossem
"verdadeiros intermediários financeiros".
13. Nesse bojo que a Consulta 1 considera que a regulamentação das atividades
dos fundos passaria não apenas por questões relacionadas mais diretamente à
proteção dos investidores, mas também pela "criação de regras que os
diferenciem de outros intermediários, impedindo que eles funcionem, por
exemplo, de maneira similar a instituições bancárias", perspectiva sob a
qual deveria ser analisada a abrangência de sua aplicação, pois com a vedação
se buscou evitar que esses veículos contraíssem empréstimos para se alavancar –
expondo os investidores a riscos diversos daqueles inerentes à aplicação ordinária
de seus recursos no mercado e "subvertendo a sua lógica de constituição e
funcionamento".
14. Ainda nessa tese, prosseguem afirmando que
A rigor, fundos de investimento existem apenas para aplicar recursos da
coletividade dos cotistas no mercado financeiro e de capitais. E não se
permite atuação distinta para (i) evitar que os cotistas fiquem expostos a
riscos maiores do que os imaginados, decorrentes de operações estranhas
àquele universo; e (ii) evitar o desvirtuamento de tais veículos, tornandoos pequenas instituições financeiras.
Naturalmente, e até pela redação do dispositivo (que faz ressalva expressa
às modalidades de empréstimo autorizadas pela CVM), a norma não
impede que sejam realizadas operações em que o fundo assuma riscos
superiores ao seu patrimônio (como em operações de derivativos, em que
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se devem observar as regras de depósito de margens e garantias
impostas pela bolsa de valores). Não se buscou proibir também que
fundos de investimento realizem o pagamento parcelado de bens ou
serviços adquiridos (o que também poderia ser caracterizado, em alguma
medida, como um financiamento). Mas tais operações são
contextualizadas e não se confundem com aquilo que se buscou vedar.
Elas reforçam, na verdade, a delimitação acima.
15. Isso tudo posto, a Consulta 1 alega que, aqui, a situação enfrentada é distinta
da que existiria caso os Fundos "estivessem buscando, proativamente, negociar
um empréstimo com uma instituição financeira para a realização de novas
operações". Afinal, em razão da conformação da Operação, os Fundos já
receberam o direito ao Financiamento, que seria "parte da contraprestação devida
aos acionistas da Unidas pela incorporação das ações de sua emissão pela
Localiza". Seria natural e desejado, assim, que os recursos correspondentes sejam
incorporados ao patrimônio dos Fundos.
16. Até se reconhece que, pela tomada do Financiamento, os Fundos passarão a
devedores da instituição financeira credora e emitirão, em contrapartida, uma
Cédula de Crédito Bancário – CCB. Mas trata-se de uma dívida garantida que,
como se viu, não se confunde com uma "mera alavancagem (e não criará
exposições desproporcionais para os cotistas)". Ademais, é natural que, em
operações diversas, fundos de investimento assumam exposições que podem
gerar ônus diversos. Aqui os ônus estão quantificados. Não existiria, assim,
nenhum desvirtuamento dos fundos.
17. Além disso, a Consulta 1 repisa que o montante recebido no âmbito do
Financiamento será utilizado pelos Fundos necessariamente para a aplicação em
ativos que estejam em conformidade com as suas respectivas políticas de
investimento, o que evidenciaria a inexistência da possibilidade de majoração ou
desvirtuamento dos riscos limite a que os cotistas já estão expostos e são definidos
nos regulamentos.
18. Ante esse quadro, no presente caso, a Consulta 1 entende que não se
apresentam aqui os riscos que se buscava impedir com a vedação de tomada de
empréstimo por fundos de investimento, de forma que parece, na visão
exposta. admissível "a concessão da dispensa sem a fragilização do ambiente
regulatório e garante o pleno exercício, pelos Fundos, de todos os direitos
patrimoniais que lhe foram outorgados no âmbito da Operação".
19. Já a Consulta 2, após também descrever os detalhes da operação, vem
defender a necessidade de concessão da dispensa de igual forma com base no (1)
destacado benefício que se espera ao fundos com sua adesão ao crédito
subsidiado, (2) na inexistência, para a operação, dos riscos de excessiva
alavancagem que justificariam a vedação do artigo 89, II, da Instrução CVM nº
555, (3) a especificidade da operação e do contexto em que o crédito é oferecido,
(4) o tratamento assimétrico que seria conferido aos acionistas elegíveis em caso
de imposição dessa vedação aos fundos, que compõem parte relevante da base
acionária das companhias envolvidas. Além disso, destacam que a operação não
será de tamanha relevância para os fundos envolvidos dados os tetos previstos de
participação dos acionistas, o que limitaria bastante a capacidade dos fundos de se
alavancar com tais créditos.
D) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
20. Preliminarmente, convém destacar nossa concordância com alguns dos
argumentos expostos tanto na Consulta 1 quanto na Consulta 2. Esse é o caso, por
exemplo, do flagrante benefício que se espera aos Fundos quando da adesão a
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uma modalidade de crédito com taxa bastante subsidiada (afinal, se a taxa livre de
riscos no país gira em torno de 13,25% ao ano, é possível afirmar que o crédito é
de fato de natureza subsidiada). Parece relevante destacar essa questão
particular, pois a natureza subsidiada do Financiamento corrobora a alegação
trazida pelos consulentes de que a operação se insere no contexto da
incorporação de ações relatada de forma indissociável dela, compondo a própria
operação como parte indissociável dela, dado que, em condições normais de
mercado e em condições equitativas entre partes independentes, seria incogitável
que os Fundos conseguissem obter capital nessas condições.
21. Também é verdade que a imposição da vedação acabaria por impor à base de
acionistas elegíveis uma situação de assimetria indesejável e atípica que, a
princípio, merece ser evitada.
22. Também não se pode cogitar que os gestores envolvidos tenham dado causa
ou provocado, ainda que indiretamente, tamanha situação, como o objetivo - no
limite - de dela se beneficiar. Como se vê, a operação envolve um negócio
conduzido no âmbito de duas companhias abertas do segmento de locação de
veículos sem ter envolvido, até onde se pode enxergar, qualquer participação ativa
ou mais direta dessas gestoras.
23. Quanto à natureza da vedação do artigo 89, II, é verdade que a contratação de
empréstimos vedada pelo dispositivo tem objetivos mais estruturais de controlar o
nível de exposição dos fundos a riscos e o nível de alavancagem que podem
alcançar. Mas nem tanto - pelo menos com a redação atual da norma - com o
objetivo de limitar o nível dessa alavancagem, pois é possível que essa
alavancagem seja alcançada de outras formas (e, notadamente, por meio de
operações com derivativos) e sem limite, mas sim e com mais ênfase, com o
propósito de limitar a natureza da alavancagem que poderia ser obtida com tais
empréstimos.
24. Explica-se: a alavancagem chamada de financeira (ou seja, obtida por
empréstimos) envolve não apenas a possibilidade direta de ampliação do nível de
exposição a riscos dos fundos mediante o uso de uma nova fonte de recursos, mas
também e indiretamente, a assunção de novos tipos de riscos por parte desses
fundos que trazem desafios ao entendimento dos investidores, à supervisão da
indústria e à própria estabilidade financeira do sistema financeiro em geral. Como,
aliás, tem sido amplamente discutido em âmbito internacional por meio de
diferentes fóruns, em particular pelo Financial Stability Board ("FSB") no contexto
dos estudos denominados como Structural Vulnerabilities from Asset Management
Activities e naqueles associados à caracterização e monitoramento do que se
convencionou denominar de Shadow Banking.
25. Na vertente de emprestador de recursos, por exemplo, o fundo passaria a
estar sujeito a riscos de crédito associados aos terceiros a quem emprestasse tais
recursos. Já na perspectiva de tomador de empréstimos (que se assemelha mais à
situação concreta), além da possibilidade já aventada de superexposição a riscos e
alavancagem, o fundo também passaria potencialmente a oferecer potenciais
riscos de crédito às contrapartes (hoje, inclusive, sob o contexto legal de uma
limitação da responsabilidade dos cotistas). Assim, sem prejuízo de concordar com
o exposto na Consulta 1 de que tal vedação também parte da premissa de que a
estrutura e funcionamento do fundo presume que suas fontes de recursos
resultem dos cotistas via distribuição de suas cotas, é importante dizer que o tema
de empréstimos de ou para fundos envolve uma complexidade e diversas outras
nuances que não poderiam ser esgotadas aqui.
26. De toda forma, não nos parece ser necessário que se adentre em tamanhas
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questões. Como defendido na consulta, e com isso também se concorda, (1) o
montante limite envolvido acaba por ser bastante baixo, por representar no
máximo 20% das posições que os fundos detenham nas ações objeto, (2) a
aprovação se daria no contexto de uma operação específica e determinada, de
forma que não teria potencial de abrir indiscriminadamente uma nova modalidade
de operação aos fundos, de indesejável caráter genérico ou amplo, e que pudesse
oferecer riscos de supervisão ou prudenciais à indústria, e (3) os fundos, como
destacado na consulta, obviamente estão limitados a utilizar os recursos nos
estritos limites já existentes na regulamentação e nos regulamentos envolvidos,
circunscrevendo a utilização desse capital.
27. Como o argumento do tratamento assimétrico entre acionistas elegíveis é um
ponto que sensibiliza esta área técnica em direção à defesa do pleito,
entendemos que essa autorização não deva ser limitada aos gestores consulentes,
mas a todos os gestores de fundos que detenham posições nas ações objeto da
operação de incorporação e pretendam participar da operação até a data imite (a
saber, 6/7/2022).
29. Entretanto, esse contexto da necessidade de se prever um tratamento
equitativo a todos os fundos envolvidos traz um outro desafio, que está
relacionado ao impacto que a extensão da possibilidade desse Financiamento aos
fundos pode trazer para a operação como um todo.
30. Com o objetivo de melhor compreender a dinâmica da operação, foi realizada
reunião em 29/6/2022 com a diretoria jurídica da Localiza (Sra. Suzana), por meio
da qual foram prestadas informações adicionais sobre o racional do dito
Financiamento e o que o justificava neste caso concreto.
31. Segundo relatado pela companhia, na verdade todo o funding da operação de
Financiamento seria provido pela própria companhia, e o objetivo da oferta desse
benefício foi o de viabilizar que os acionistas envolvidos, quando da incorporação,
tivessem recursos próprios e dedicados para o pagamento do imposto de renda
sobre o ganho de capital decorrente da operação. Daí, inclusive, vem a limitação
do montante do Financiamento a 20% do valor das ações objeto de incorporação,
pois tal valor corresponde, grosso modo, ao montante médio de impostos devidos
por essa base de acionistas ao se sujeitar a essa incorporação. Dessa forma,
segundo alegado, o objetivo seria amenizar os efeitos fiscais, a esses acionistas,
que seriam impostos pela operação de incorporação de ações.
32. Assim, segundo também descrito na reunião, desde a concepção do
Financiamento já se teria em mente a vedação contida no artigo 89, II, da
Instrução CVM nº 555 para os fundos como circunstância que os excluiria da
operação, e que isso seria algo desejável à estrutura pretendida, uma vez que, de
toda forma, os fundos de investimento estariam a princípio isentos do pagamento
desse imposto e, por essa mesma razão, não fariam jus, à luz desse racional, de
tais recursos subsidiados.
33. Explicaram, ainda, que na operação divulgada o Banco XP surge como o
financiador uma vez que os estruturadores se valeram do uso de uma operação
ativa vinculada, conforme regulada pela Resolução CMN nº 2.921, para leva-la a
efeito. Como sabido, nesse tipo de operação, apesar da instituição financeira
envolvida surgir como credora do Financiamento, as CCBs originadas a partir
desse Financiamento a cada um dos acionistas é revertida como um lastro de um
CDB, esse emitido pelo Banco XP para aquisição pela Localiza, que dessa forma
oferece na prática o funding da operação ao financiar esses acionistas, ainda que
por meio dessa instituição financeira.
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34. A companhia explicou na reunião também que o uso dessa estrutura se
mostrou imperativo porque a companhia não teria capilaridade, estrutura,
sistemas ou expertise para lidar com uma base tão pulverizada de devedores
como a que se pretende obter com a dita incorporação de ações.
35. Ademais, informaram também que, segundo suas estimativas, a participação
que agora se cogita de fundos de investimento elevaria os custos dessa parte
específica da operação de R$ 1 bilhão para cerca de R$ 2 bilhões, o que poderia,
no limite, levar à necessidade de rediscussão de toda a viabilidade financeira da
operação projetada inicialmente.
36. Assim, diante de tudo o que a companhia expôs nessa reunião, apesar de
entender e concordar com os pontos trazidos na consulta quanto à nítida
vantagem dos fundos na participação de operação; na interpretação do
Financiamento como parte indissociável da operação; na baixa relevância do valor
obtido com o Financiamento no contexto dos fundos envolvidos; e na
descaracterização, para o caso concreto específico, de riscos à normalidade de
funcionamento do mercado de fundos com a participação pretendida na
operação, aqui se pondera também os riscos mais particulares que essa
participação pode oferecer à própria viabilidade da operação e, também, o quanto
se poderia considerar devido que efetivamente os fundos de investimento dela
participem, considerando o racional que justificou sua estruturação na origem.
37. Assim, diante desse particular aspecto, entende esta área técnica que tal
permissão não deve ser concedida, por representar certa surpresa à legítima
expectativa da companhia em relação aos efeitos dessa vedação sobre as
condições da operação de incorporação. Ademais, também quer nos parecer que,
diferente do que foi colocado pelos gestores, não se está diante no caso de um
tratamento assimétrico em desfavor dos fundos caso sustentada a vedação,
considerando que, como já aqui ponderado, os fundos de investimento gozam de
tratamento tributário mais favorável no âmbito da operação e, por isso, sua
estruturação em condições que excluem os fundos apenas busca conferir um
tratamento aos acionistas consistente com as diferenças tributárias impostas a
cada deles e a própria razão de existir do Financiamento.
38. Diante do exposto, submetemos as consultas formuladas pelos gestores à
superior apreciação do Colegiado da CVM, com proposta de negativa aos pedidos
de dispensa formulados e de relatoria do caso por esta SIN.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 29/06/2022, às 19:33, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1541744 e o código CRC 46F573D6.
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Referência: Processo nº 19957.007345/2022-37 Documento SEI nº 1541744
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Voto do Diretor João Accioly
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.007345/2022-37
Reg. Col. Nº 2645/22
Interessados: Helius Capital Gestão de Recursos S.A. e Localiza S.A.
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo para contração de
empréstimos por fundos de investimento
Relatoria: Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN)
Manifestação de Voto
1. Apresento esta breve manifestação de voto para adicionar apenas alguns pontos às bem
lançadas razões apresentadas pela SIN para indeferimento do pedido de dispensa de requisitos.
2. Da fundamentação apresentada pelos integrantes do colegiado para divergirem da
recomendação da área técnica, atenho-me a dois aspectos de destaque: (i) de que não haveria risco
para os fundos de investimento de tomar o empréstimo e (ii) de que se trataria de dispensar
tratamento equitativo a investidores da mesma classe de ações.
3. Sobre a alegada inexistência de risco. O argumento, em suma, é o de que, como a taxa
do financiamento é substancialmente abaixo da de mercado, isto permite uma simples arbitragem
de juros entre a taxa subvencionada e uma aplicação qualquer em renda fixa a preços de mercado.
Isto, porque os fundos não terão que usar o dinheiro para pagar o imposto de renda por ganho de
capital e terão os recursos livres para utilizar em outras finalidades.
4. É preocupante que esta CVM entre no mérito da operação concretamente avaliada para
averiguar se os agentes econômicos podem ou não realizar determinada operação. Nem no auge
do intervencionismo estatal em que nasceu, como parte do New Deal, o modelo americano de
regulação dos mercados, em que o nosso sistema ainda se baseia (para o bem e para o mal), se fez
a opção pela análise do mérito. E agora a análise do mérito aparece aqui, de uma maneira até um
pouco sutil, mas aparece – “não quero a proibição pois a operação não tem risco”. Ora, se não tem
risco, é bom basear-se numa análise concreta das características do que se quer fazer, e isso é
análise de mérito pelo regulador, que é a parte menos indicada para empreendê-la.
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5. Ademais, o argumento não se sustenta ainda que se abstraia a questão mesma de se dever
fazer análise de mérito: em nenhum momento da decisão que aqui se toma ou dos requerimentos
feitos, se condicionou a utilização do financiamento para aplicação em renda fixa para arbitragem
de juros – esta até é uma provável utilização dos recursos, mas nada impede que os recursos sejam
aplicados em outros ativos (por sinal, os fundos certamente não estão todos aplicados em renda
fixa e, havendo ativos cuja avaliação interna seja de um retorno superior à renda fixa, seria até
mesmo obrigação resultante de seus deveres fiduciários a aplicação dos recursos do financiamento
nesses ativos mais rentáveis).
6. Por isso, faço este registro de que é um grave precedente esta Autarquia adentrar o mérito
da operação para fim de concessão de uma dispensa de requisito casuística. Se fosse para eliminar
a proibição tout court, tudo bem – mas não apenas neste caso concreto. Especialmente pelas razões
a seguir.
7. Tratamento equitativo. A previsibilidade do comportamento dos agentes envolvidos nas
transações de natureza patrimonial é essencial para a atividade econômica. Não há como se ter
previsibilidade das transações que podem vir a ser feitas – estas são o que constituem o objeto
central da arte do empreendedorismo, tentar antever o sucesso das relações comerciais que
compõem a atividade empresarial, para que dali resulte o lucro. Especialmente com os
consumidores, donde vêm as receitas, mas também com todos os fornecedores, seja de matériaprima, mão-de-obra ou capital. Não há como se prever sem risco as transações que não ainda
existem. Mas é fundamental que as estabelecidas sejam cumpridas; a ação humana se dá com base
na maior ou menor previsibilidade do comportamento dos elementos envolvidos. Assim como atos
do dia-a-dia contam com as leis da física para prever o comportamento dos corpos, jogadas
esportivas se baseiam nas leis do esporte em questão, experimentos químicos baseiam-se nas da
química e daí por diante, as interações humanas, especialmente as de natureza patrimonial,
baseiam-se nas “leis”, em sentido amplo, do direito – desde os acordos de vontade específicos,
regidos e complementados por aquelas regras previstas de maneira subsidiária ou obrigatória, na
lei e em sua eventual regulamentação, que compõem o direito como um todo.
8. O Estado serve melhor a suas funções ligadas à atividade econômica se assegurar, ao
máximo possível, essa previsibilidade. A CVM especificamente tem essa obrigação implícita na
sua missão institucional, prevista na Lei nº 6.385/76, ao dever exercer suas atribuições legais para
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promover “o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações” (art. 4o, II). Pouco se discute
o malefício à atividade econômica que formas de ativismo judiciário causam ao País ao reformar
cláusulas contratuais. A natureza desse malefício é a incerteza que traz às transações econômicas.
Os agentes perdem a capacidade de prever o resultado das transações que foram estabelecidas e ao
invés dos ganhos recíprocos dos contratos, chega-se ao ganho unilateral que se dá em detrimento
da contraparte. O resultado é que ao invés de uma transação em que todos os participantes ganham,
ou ao menos alguns ganham sem que alguém perca, tem-se uma perda para particulares causada
em última análise pelo Estado. O problema não é que alguém perca, pois se ex ante as transações
trazem ganhos para todos os envolvidos, ex post isso não necessariamente é verdade, mas que
perca por imposição estatal. Sob um aspecto, isso é deletério ao desenvolvimento da economia,
pois os agentes prejudicados deixam de realizar aquele tipo de transação (por receio de que ela lhe
trará novamente perdas), e a sociedade é privada dos resultados positivos recíprocos que adviriam
dessas transações. Sob outro aspecto, isto também representa uma escolha pelo Estado de quem
vai favorecer, escolha obviamente contrária à isonomia que lhe deveria pautar a atuação como
pedra fundamental. Além de ineficiente para a economia, acima de tudo é violador de direitos
individuais e, portanto, injusto. Por isso que se aceita que a promoção da eficiência econômica na
atuação estatal como definidor das regras nos mercados seja sob o conceito de “eficiência de
Pareto” – quando no mínimo uma parte tem ganhos sem que outras tenham perdas. Ou seja: para
promover eficiência, é desejável assegurar previsibilidade.
9. A companhia é uma estrutura complexa de obrigações entre seus diversos integrantes.
Essas obrigações são estabelecidas em diversos locais: atos constitutivos, disposições gerais e
mandatórias da lei, acordos de acionistas, regulamentação infralegal, e também resultam da
combinação das obrigações a que os participantes estão sujeitos. A essa “teia” de obrigações se
costuma referir como “nexo de contratos”, sob um recorte epistemológico focado na leitura do
fenômeno pela perspectiva econômica (não estritamente jurídica, pois nem sempre se trata de
“contratos” no sentido formal que o termo tem no direito).
10. No caso concreto, a macroestrutura jurídico-normativa em que se insere a microestrutura
da companhia resultante da incorporação era composta por regras que incluíam, além dos
documentos da transação de incorporação, a Instrução CVM nº 555, que obviamente contém – não
deveria, mas contém – a vedação a que fundos de investimento contraiam empréstimos. (Chega a
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ser risível que gestoras do porte dos que fizeram o pleito tenham sido capazes de manter a seriedade
ao dizer que foi apenas na última hora que o administrador lhes informou dessa surpreendente
novidade, desde a edição da Instrução CVM nº 555 em 2014, de que fundos não podem contrair
empréstimo).
11. Julgo importante deixar claro aqui que a vedação a endividamento para fundos de
investimento é uma regra absolutamente indesejável. Ou melhor: é indesejável que ela seja uma
vedação regulamentar. Se este ou aquele fundo quiserem adotar voluntariamente essa política, por
trazer a seus investidores uma estrutura de riscos mais adequada a suas preferências, ótimo. O que
é lamentável é que essa decisão não seja tomada de maneira descentralizada, pela preferência dos
investidores quando for o mais adequado, mas por temor do regulador de que estes não saberão
gerir seus próprios patrimônios, nem escolher os regimes em que terceiros farão a gestão para eles.
Isso gera apenas custos de transação adicionais e custos de oportunidade da riqueza que deixa de
ser criada com as operações de empréstimo hoje vedadas.
12. Porém, fato é que a regra existe e é conhecida por todos (e se realmente houve alguma
gestora que teve que ser informada dela pela administradora, deveria conhecer), e essa regra
compunha a teia obrigacional em que se apoiava toda a operação de incorporação. Isso inclui,
portanto, as obrigações relativas à concessão do financiamento. A existência de limitações
individuais que poderiam impedir o empréstimo, como bem notado pela Localiza em suas
manifestações, foi inclusive expressamente prevista no Acordo de Incorporação de Ações,
conforme transcrição nos autos (cláusula 2.1.4). Note-se que a concessão do financiamento apenas
a parte do quadro acionário, especialmente considerando a finalidade específica de facilitação de
pagamento do imposto de ganho de capital, é Pareto-eficiente no que tange aos acionistas da
companhia resultante da incorporação: alguns têm a vantagem sem que outros incorram em
perdas. Então, ela não viola em meu entender a obrigação de tratamento equitativo (que não é
tratamento idêntico). Violaria a equidade, sim, qualquer transação que implicasse em última
análise transferência de riqueza de uns acionistas para outros, sem contrapartida, que é o que o
direito busca evitar.
13. Então, diante da existência da regra, entendo que retirar sua eficácia no meio de uma
estrutura obrigacional complexa e já estabelecida é equivalente a uma intervenção num contrato,
removendo uma cláusula em favor de uma parte e em detrimento da outra, como as intervenções
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judiciais nos contratos tão gravemente assolam a economia nacional. É que a discussão não trata
aqui apenas da impropriedade da vedação a empréstimos em abstrato, pelas características da
operação destacadas pelos requerentes; se o resultado da decisão da CVM fosse algo que
permitisse ganhos aos requerentes, sem perdas diretas a outras partes ligadas à estrutura
obrigacional da operação, sem dúvida que meu entendimento seria pela dispensa do requisito – até
mesmo porque, como já afirmei acima, essa vedação nem mesmo deveria compor o regramento
dos fundos, e sim ser estabelecida voluntariamente nos regulamentos em que ela for vantajosa.
Mas não: não se trata de uma decisão que promove eficiência no sentido de Pareto, pois impõe
perdas a participantes da operação que poderiam contar com a expectativa de que a regra seria
mantida (no caso, os acionistas da Localiza).
14. Vale destacar que a opção por uma interpretação que priorize o respeito aos contratos
não é uma faculdade, e sim a observância do comando legal de que a interpretação das normas de
ordenação pública sobre atividades econômicas deve ser “em favor da liberdade econômica, da
boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade” – Lei da Liberdade
Econômica, art. 1o, §2o.
15. Por fim, um argumento legítimo a favor da concessão do requerimento é que as regras
de dispensa de requisito também compõem o ordenamento jurídico e, portanto, deveriam ter sido
levadas em conta pela companhia. Nessa linha, considerando que haveria baixo ou nenhum risco
de perdas para os fundos, a companhia deveria ter a justa expectativa de que a CVM concederia a
dispensa de requisito. Entendo, porém, que isto não prevalece, por algumas razões. A principal é
que o sistema brasileiro de regulação do mercado de capitais fez a opção por rejeitar a análise de
mérito dos negócios em concreto, tutelando, ao invés (ao menos em tese), a ampla informação para
que o mérito seja analisado apenas por quem é capaz de fazê-lo com interesses alinhados e
utilização da maior quantidade de dados relevantes para tomar a decisão, isto é, os participantes
do mercado envolvidos. Assim, não se deveria levar em conta o mérito de como o financiamento
poderia ser aproveitado sem risco para os fundos. Ademais, tampouco há registro de precedentes
da dispensa desse normativo em casos semelhantes, o que enfraquece ainda mais o argumento de
que a companhia deveria esperar que o requisito fosse afastado.
16. Por essas razões e pelas demais apontadas pela SIN, entendo que a maior previsibilidade
e a preservação do teor dos contratos são os vetores que prevalecem para dar cumprimento ao
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mandato legal da CVM de zelar pelo funcionamento eficiente dos mercados, pelo que acompanho
a recomendação da SIN pelo indeferimento.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2022.
João Accioly
Diretor
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.