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CVM · Colegiado · 10/03/2020

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000709/2020-96

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. SEI 19957.000709/2020-96

Trata-se de recurso interposto por Guaiuba Agropecuária S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisões da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, em decorrência do não envio de informações periódicas no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM n° 265/97, conforme a seguir: Documento Multa aplicada Fundamento (Instrução CVM n° 265/97) Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária/2018 R$ 6.000,00 (seis mil reais) art. 12, inciso II Ata da Assembleia Geral Ordinária/2018 R$ 6.000,00 (seis mil reais) art. 12, inciso IV Demonstrações Financeiras Anuais Completas/2018 R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) art. 12, inciso I Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas/2019 R$ 1.000,00 (mil reais) art. 12, inciso VI O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 43/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 43/2020-CVM/SEP

Trata-se de recurso interposto, em 30.01.20, pela GUAIUBA

AGROPECUÁRIA S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos

fiscais registrada desde 15.01.1990, contra a aplicação de multas cominatórias nos

valores de: (i) R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 17.12.19, do

documento EDITAL AGO/2018; (ii) R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até

17.12.19, do documento AGO/2018; (iii) R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)

pelo atraso de 56 (cinquenta e seis) dias no envio do documento DF/2018; e (iv)

R$ 1.000,00 (mil reais) pelo atraso de 10 (dez) dias no envio do documento

Cad.Incentiv./2019, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº370/19

(0938172), Nº 371/19 (0938176), Nº 372/19 (0938180) e Nº 373/19 (0938183), de

30.12.19, respectivamente.

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos ():

a) “antes de mais nada é importante salientar que a companhia vem cumprindo

rigorosamente suas obrigações referente aos parcelamentos existentes junto a

CVM e que os acionistas são todos informados tempestivamente das Assembleias

anuais com participação dos representantes dos acionistas majoritários de ações

preferenciais sem direito a voto, porém com instituição do Conselho Fiscal por

possuírem acima de 5% das referidas ações Conf. Art. 161 § 2º da Lei 6.404/1976,

e presença de 100% dos acionistas detentores de ações Ordinárias com direito a

voto, portanto, podemos afirmar que todos os interessados nas informações supra

alegadas são cientes dos fatos relevantes da companhia”;

b) “no tocante ao atraso no envio das informações acima, é importante salientar

que a companhia teve dificuldades em relação aos meios tecnológicos para tal

fim, fato que a mesma vai procurar atentar para isso, tendo em vista que após a

mudança do envio da documentação pelo sistema EmpresasNet e não mais pelos

correios tem ocorrido constantes atrasos por erro dos funcionários encarregados

do envio das mesmas”;

c) “informamos ainda que já estamos com uma pessoa treinada e o sistema já

devidamente instalado para realizar o envio das documentações faltosas para

regularizar plenamente esta situação”;

d) “a companhia vem mais uma vez enfatizar que apesar das dificuldades as quais

o mercado vem enfrentando, está em dia com as obrigações atinentes às taxas de

fiscalização, bem como parcelamentos existentes junto a esta Autarquia,

mantendo total adimplemento de suas obrigações no tocante as taxas de

fiscalização, tendo apenas desfalque em parte de uma obrigação acessória”;

e) “enfatizamos ainda que toda a documentação exigida acima foi formalizada e

cumprida no data conforme previsto na Lei 6.404/76”;

f) “informamos ainda que estaremos enviando através do sistema EmpresasNet os

documentos faltosos do exercício de 2018”;

g) “diante do que alegamos acima e pela impetração do presente recurso com

fulcro no que cabe a aplicação do mesmo, a empresa vem mui respeitosamente

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solicitar a revogação das multas aplicadas contra a mesma, tendo em vista a

onerosidade causada pelos valores em referência, afetando o caixa da mesma,

trazendo dificuldades maiores nas atividades operacionais e financeiras da

companhia”.

Entendimento

3. O documento Edital de Convocação da Assembleia Geral

Ordinária, nos termos do inciso II do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve

ser entregue no mesmo dia de sua publicação pela imprensa.

4. De acordo com o inciso I do § 1º do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, a

primeira convocação da assembleia geral deverá ser feita na companhia fechada,

com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo de publicação do

primeiro anúncio. No entanto, o § 4º do mesmo artigo dispõe que

“independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada

regular a assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas”.

5. O documento Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO), nos

termos do inciso IV do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue

até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua

publicação, se esta já tiver ocorrido.

6. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser

entregue pelo emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à

disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

7. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser

realizada nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as

Demonstrações Financeiras devem, então, ser entregues até o dia 31 de março de

cada ano.

8. O documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas

(Cad. Incentiv.), nos termos do inciso VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97,

deve ser entregue até 31 de maio de cada ano.

9. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, ainda que, segundo a Recorrente, todos os interessados nas

informações periódicas estejam “cientes dos fatos relevantes da Companhia”.

10. Com relação à alegação da Companhia na letra “b” do §2º retro,

“após a mudança do envio da documentação pelo sistema EmpresasNet e não

mais pelos correios tem ocorrido constantes atrasos por erro dos funcionários

encarregados do envio das mesmas”, é importante salientar que as informações

periódicas de companhias incentivadas passaram a ser enviadas pelo Sistema

Empresas.NET em 2015.

11. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) os e-mails de alerta foram enviados, em 22.04.19 (0938175), 30.05.19

(0938177), 08.04.19 (0938181) e 31.05.19 (0938185), para o endereço eletrônico

do responsável pela Recorrente constante do documento Dados Cadastrais de

Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento encaminhado em

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29.06.17 - 0945129); e (ii) a GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. encaminhou: (i) o Edital

de Convocação para a AGO e a Ata da Assembleia (realizada em 29.04.19) apenas

e m 06.02.20 (0944970 e 0944973); (ii) as Demonstrações Financeiras em

04.06.19 - 0944974 (uma vez que o documento encaminhado em 29.05.19

estava incompleto); e (iii) os Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas em

13.06.19, respectivamente (0944977).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Divisão em Exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Divisão em Exercício, em 27/02/2020, às 14:50, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 27/02/2020, às 15:33, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/02/2020, às 20:23, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Relatório 43 (0945267) SEI 19957.000709/2020-96 / pg. 3

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Relatório 43 (0945267) SEI 19957.000709/2020-96 / pg. 4

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