CVM · Colegiado · 10/03/2020
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000709/2020-96
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. SEI 19957.000709/2020-96
Trata-se de recurso interposto por Guaiuba Agropecuária S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisões da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, em decorrência do não envio de informações periódicas no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM n° 265/97, conforme a seguir: Documento Multa aplicada Fundamento (Instrução CVM n° 265/97) Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária/2018 R$ 6.000,00 (seis mil reais) art. 12, inciso II Ata da Assembleia Geral Ordinária/2018 R$ 6.000,00 (seis mil reais) art. 12, inciso IV Demonstrações Financeiras Anuais Completas/2018 R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) art. 12, inciso I Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas/2019 R$ 1.000,00 (mil reais) art. 12, inciso VI O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 43/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 43/2020-CVM/SEP
Trata-se de recurso interposto, em 30.01.20, pela GUAIUBA
AGROPECUÁRIA S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos
fiscais registrada desde 15.01.1990, contra a aplicação de multas cominatórias nos
valores de: (i) R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 17.12.19, do
documento EDITAL AGO/2018; (ii) R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até
17.12.19, do documento AGO/2018; (iii) R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)
pelo atraso de 56 (cinquenta e seis) dias no envio do documento DF/2018; e (iv)
R$ 1.000,00 (mil reais) pelo atraso de 10 (dez) dias no envio do documento
Cad.Incentiv./2019, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº370/19
(0938172), Nº 371/19 (0938176), Nº 372/19 (0938180) e Nº 373/19 (0938183), de
30.12.19, respectivamente.
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos ():
a) “antes de mais nada é importante salientar que a companhia vem cumprindo
rigorosamente suas obrigações referente aos parcelamentos existentes junto a
CVM e que os acionistas são todos informados tempestivamente das Assembleias
anuais com participação dos representantes dos acionistas majoritários de ações
preferenciais sem direito a voto, porém com instituição do Conselho Fiscal por
possuírem acima de 5% das referidas ações Conf. Art. 161 § 2º da Lei 6.404/1976,
e presença de 100% dos acionistas detentores de ações Ordinárias com direito a
voto, portanto, podemos afirmar que todos os interessados nas informações supra
alegadas são cientes dos fatos relevantes da companhia”;
b) “no tocante ao atraso no envio das informações acima, é importante salientar
que a companhia teve dificuldades em relação aos meios tecnológicos para tal
fim, fato que a mesma vai procurar atentar para isso, tendo em vista que após a
mudança do envio da documentação pelo sistema EmpresasNet e não mais pelos
correios tem ocorrido constantes atrasos por erro dos funcionários encarregados
do envio das mesmas”;
c) “informamos ainda que já estamos com uma pessoa treinada e o sistema já
devidamente instalado para realizar o envio das documentações faltosas para
regularizar plenamente esta situação”;
d) “a companhia vem mais uma vez enfatizar que apesar das dificuldades as quais
o mercado vem enfrentando, está em dia com as obrigações atinentes às taxas de
fiscalização, bem como parcelamentos existentes junto a esta Autarquia,
mantendo total adimplemento de suas obrigações no tocante as taxas de
fiscalização, tendo apenas desfalque em parte de uma obrigação acessória”;
e) “enfatizamos ainda que toda a documentação exigida acima foi formalizada e
cumprida no data conforme previsto na Lei 6.404/76”;
f) “informamos ainda que estaremos enviando através do sistema EmpresasNet os
documentos faltosos do exercício de 2018”;
g) “diante do que alegamos acima e pela impetração do presente recurso com
fulcro no que cabe a aplicação do mesmo, a empresa vem mui respeitosamente
Relatório 43 (0945267) SEI 19957.000709/2020-96 / pg. 1
solicitar a revogação das multas aplicadas contra a mesma, tendo em vista a
onerosidade causada pelos valores em referência, afetando o caixa da mesma,
trazendo dificuldades maiores nas atividades operacionais e financeiras da
companhia”.
Entendimento
3. O documento Edital de Convocação da Assembleia Geral
Ordinária, nos termos do inciso II do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve
ser entregue no mesmo dia de sua publicação pela imprensa.
4. De acordo com o inciso I do § 1º do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, a
primeira convocação da assembleia geral deverá ser feita na companhia fechada,
com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo de publicação do
primeiro anúncio. No entanto, o § 4º do mesmo artigo dispõe que
“independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada
regular a assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas”.
5. O documento Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO), nos
termos do inciso IV do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue
até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua
publicação, se esta já tiver ocorrido.
6. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser
entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à
disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
7. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser
realizada nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as
Demonstrações Financeiras devem, então, ser entregues até o dia 31 de março de
cada ano.
8. O documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas
(Cad. Incentiv.), nos termos do inciso VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97,
deve ser entregue até 31 de maio de cada ano.
9. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, ainda que, segundo a Recorrente, todos os interessados nas
informações periódicas estejam “cientes dos fatos relevantes da Companhia”.
10. Com relação à alegação da Companhia na letra “b” do §2º retro,
“após a mudança do envio da documentação pelo sistema EmpresasNet e não
mais pelos correios tem ocorrido constantes atrasos por erro dos funcionários
encarregados do envio das mesmas”, é importante salientar que as informações
periódicas de companhias incentivadas passaram a ser enviadas pelo Sistema
Empresas.NET em 2015.
11. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) os e-mails de alerta foram enviados, em 22.04.19 (0938175), 30.05.19
(0938177), 08.04.19 (0938181) e 31.05.19 (0938185), para o endereço eletrônico
do responsável pela Recorrente constante do documento Dados Cadastrais de
Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento encaminhado em
Relatório 43 (0945267) SEI 19957.000709/2020-96 / pg. 2
29.06.17 - 0945129); e (ii) a GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. encaminhou: (i) o Edital
de Convocação para a AGO e a Ata da Assembleia (realizada em 29.04.19) apenas
e m 06.02.20 (0944970 e 0944973); (ii) as Demonstrações Financeiras em
04.06.19 - 0944974 (uma vez que o documento encaminhado em 29.05.19
estava incompleto); e (iii) os Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas em
13.06.19, respectivamente (0944977).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Divisão em Exercício, em 27/02/2020, às 14:50, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/02/2020, às 15:33, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/02/2020, às 20:23, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Relatório 43 (0945267) SEI 19957.000709/2020-96 / pg. 3
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Relatório 43 (0945267) SEI 19957.000709/2020-96 / pg. 4
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