CVM · Colegiado · 31/03/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001964/2019-12
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001964/2019-12
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto José Maris de Medeiros, na qualidade de Diretor Presidente, e Ronald Domingues (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Multiplus S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por não terem feito menção à deficiência de controle interno - " 3. Monitoramento de fundos de investimento de acordo com a Política da Tesouraria da Companhia " no Formulário de Referência de 2018 da Companhia, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 14 e o art. 24 da Instrução CVM nº 480/09. Após intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se dispuseram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19;
(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 14 e com o art. 24 da Instrução CVM nº 480/09; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19, (ii) o porte da Companhia, (iii) o fato de que, no entender da área técnica, as deficiências apuradas no Formulário de Referência de 2018 tinham o condão de induzir o investidor ao erro e (iv) que as infrações relacionadas ao Formulário de Referência estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.001964/201912
SUMÁRIO
PROPONENTES:
ROBERTO JOSÉ MARIS DE MEDEIROS, na qualidade de Diretor
Presidente, e RONALD DOMINGUES, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores da Multiplus S.A.
ACUSAÇÃO:
Não terem feito menção à deficiência de controle interno "3.
Monitoramento de fundos de investimento de acordo com a Política
da Tesouraria da Companhia" no Formulário de Referência de 2018.
- Infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 14 e com o art. 24
da Instrução CVM nº 480/09.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001964/2019-12
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por
ROBERTO JOSÉ MARIS DE MEDEIROS (doravante denominado ‘‘ROBERTO JOSÉ’’),
na qualidade de Diretor Presidente, e RONALD DOMINGUES, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da Multiplus S.A. (doravante denominada
Parecer do CTC 242 (0960919) SEI 19957.001964/2019-12 / pg. 1
“Multiplus”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência
de Relações com Empresas ("SEP").
DA ORIGEM
2. O caso teve origem no Processo CVM SEI 19957.004003/2017-06, instaurado
com o objetivo de analisar se o preenchimento das informações constantes no
item 5.3 do Formulário de Referência 2017 ("FRE2017") — Divulgação de
Deficiências em Controles Internos — da Multiplus atendia o previsto na Instrução
CVM nº 480/09 (“ICVM 480”) e no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 01/2017 (“OfícioCircular 01/17”).
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. O art. 14 da ICVM 480 prevê que o emissor deve divulgar informações
verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro, e o
art. 24 da referida Instrução prevê que “o formulário de referência é documento
eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24.”
4. O Anexo 24 supramencionado determina, em seu item 5.3, que:
“Em relação aos controles adotados pelo emissor para
assegurar a elaboração de demonstrações financeiras
confiáveis, indicar:
a. as principais práticas de controles internos e o grau de
eficiência de tais controles, indicando eventuais
imperfeições e as providências adotadas para corrigi-las;
b. as estruturas organizacionais envolvidas;
c. se e como a eficiência dos controles internos é
supervisionada pela administração do emissor, indicando o
cargo das pessoas responsáveis pelo referido
acompanhamento;
d. deficiências e recomendações sobre os controles
internos presentes no relatório circunstanciado, preparado
e encaminhado ao emissor pelo auditor independente, nos
termos da regulamentação emitida pela CVM que trata do
registro e do exercício da atividade de auditoria
independente; e
e. comentários dos diretores sobre as deficiências
apontadas no relatório circunstanciado preparado pelo
auditor independente e sobre as medidas corretivas
adotadas.”
5. Em relação às letras “d” e “e” do Anexo 24, o Ofício-Circular SEP 01/17 orienta
que:
“Em regra, devem constar do item 5.3.d do Formulário de
Referência, no mínimo, os comentários referentes às
deficiências significativas e recomendações do auditor
sobre elas. (...)
A propósito, no seu relatório sobre as deficiências dos
controles internos, o auditor independente deve segregar
as deficiências consideradas significativas. (...)
Parecer do CTC 242 (0960919) SEI 19957.001964/2019-12 / pg. 2
Por sua vez, o item 5.3.e deve conter os comentários
dos diretores, no mínimo, sobre as medidas
adotadas, ou a serem adotadas, para corrigir as
deficiências reportadas no item 5.3 "d". Esse item
deve refletir adequadamente as discussões com seus
auditores independentes e, no mínimo, devem ser
informadas as providências adotadas ou que serão
adotadas para sanar as deficiências, identificando os
órgãos ou áreas responsáveis pela sua adoção e o prazo
esperado para corrigir cada deficiência.” (grifado)
6. A definição de "deficiência significativa" consta na norma profissional NBC TA
265, aprovada pela Resolução CFC nº 1.210/09, segundo a qual “deficiência
significativa de controle interno é a deficiência ou a combinação de deficiências de
controle interno que, no julgamento profissional do auditor, é de importância
suficiente para merecer a atenção dos responsáveis pela governança”.
7. No curso da sua análise, a SEP verificou que, no Relatório de Deficiências em
Controles Internos referente ao exercício encerrado em 31.12.2016 (“Relatório
2016”), o Auditor Independente considerou as seguintes deficiências encontradas
como de alto grau de “criticidade”:
a) revisão e melhoria na matriz de controles de SOX;
b) melhoria na execução, revisão e arquivamento dos testes de
controle;
c) aumento do quadro de pessoal na área de controles internos;
d) revisão das demonstrações financeiras e informações
intermediárias trimestrais;
e) cadastros duplicados de usuários no Siebel oriundo da migração de
sistema;
f) erro na manipulação de dados da provisão de receita Breakage;
g) automatização de processos de cálculo de receita;
h) mudança na metodologia de cálculo Breakage;
i) ata de aprovação de fundos de investimento; e
j) fragilidade no processo de concessão de acesso ao Active Directory
("Sistema AD") e no sistema Siebel.
8. De acordo com a SEP, não foram mencionadas nos itens ‘‘5.3.d.’’ e ‘‘5.3.e.’’ do
FRE2017 da Multiplus (i) as deficiências com o grau mais alto de “criticidade”, (ii)
as respectivas recomendações feitas pelo Auditor Independente no seu relatório e
(iii) as providências a elas concernentes adotadas pela Companhia. O FRE foi
divulgado da seguinte forma:
a) ‘‘5.3.d.’’
“O estudo e a avaliação do sistema contábil e de controles
internos da Companhia, conduzido pelos auditores
independentes, junto à auditoria das Demonstrações
Financeiras, foi efetuado com o objetivo de determinar a
natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos
procedimentos de auditoria, mas não para fins de
expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles
internos.
Parecer do CTC 242 (0960919) SEI 19957.001964/2019-12 / pg. 3
Como resultado desse estudo e avaliação, foram
apresentados à Companhia sugestões de aprimoramento
dos controles, sendo que, na avaliação da diretoria da
Companhia, nenhuma destas se configura como
uma deficiência significativa do sistema contábil e
de controles internos.” (grifado)
b) ‘‘5.3.e.’’
“Não aplicável, uma vez que não foram identificadas
deficiências significativas no relatório que o auditor
independente encaminhou à administração”.
(grifado)
9. Conforme comunicação de deficiências de controles internos feita pelo Auditor e
tratamento dado pela Companhia, as deficiências classificadas como de alta
“criticidade” no Relatório 2016 atenderiam ao critério de significância em
conformidade com a NBC TA 265.
10. Dessa forma, considerando que a Companhia divulgou no item 5.3.d do seu
FRE 2017 que "na avaliação da diretoria (...) nenhuma destas [sugestões de
aprimoramento dos controles] se configura como uma deficiência significativa do
sistema contábil e de controles internos", a SEP enviou à Multiplus Ofício de
Alerta[1] comunicando a necessidade de cumprimento do art. 14 e do art. 24 da
ICVM 480, determinando a reapresentação do FRE 2017, de forma a divulgar as
deficiências classificadas como de alta “criticidade” no relatório de deficiências em
controles internos (item 5.3.d), bem como as respectivas providências para sanálas (item 5.3.e).
11. Dentro do prazo estipulado no Ofício de Alerta, a Companhia representou o
FRE 2017 com a inclusão das informações solicitadas pela área técnica.
12. Entretanto, ao analisar o Relatório de Deficiências em Controles Internos
elaborado pelo Auditor Independente referente ao exercício encerrado em
31.12.2017 (“Relatório 2017”), a SEP verificou inconsistências que poderiam estar
relacionadas com as apresentadas no Relatório 2016.
13. Após apurar os fatos, a área técnica constatou que, no Formulário de
Referência 2018 (“FRE 2018”), a Companhia optou por não divulgar nos itens 5.3.d
e 5.3.e as deficiências apontadas pelo Auditor Independente no Relatório 2017[2].
14. Dentre as deficiências apontadas pelo Auditor Independente, a descrita
no item "3. Monitoramento da composição dos fundos de investimento de acordo
com a Política interna da Companhia" é relacionada ao descumprimento da
política de investimentos, na qual o Auditor informa que "a composição das
aplicações em fundos está em desacordo com as políticas da Companhia, ou seja,
para os casos em que houver exceções, estas devem ser justificadas e registradas
em ata aprovada pelo comitê executivo, porém, não observamos a formalização
das justificativas sobre os desvios apresentados".
15. De acordo com a SEP, no exercício anterior, o Auditor também havia
relatado o descumprimento das políticas internas relacionadas às aplicações em
fundos (Ata de aprovação de fundos de investimentos), ao afirmar que não teria
identificado a existência das atas de aprovação relativas a investimentos em
fundos no montante de R$ 959.000.000,00 (novecentos e cinquenta e nove
milhões de reais).
16. No entendimento da área técnica, a recorrência de deficiências entre
exercícios configura deficiência significativa, pois o item A24 da NBC TA 265
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exercícios configura deficiência significativa, pois o item A24 da NBC TA 265
determina que "o fato de a administração não corrigir outras deficiências de
controle interno, anteriormente comunicadas, pode se tornar uma deficiência
significativa".
17. Para a SEP, os controles internos da Multiplus não demonstram capacidade de
detectar o descumprimento das políticas internas da Companhia referentes a
investimentos, seja pela verificação tempestiva da existência de atas que
formalizaram a decisão de investimento, seja pela formalização em ata das
justificativas para existência de composição de aplicações em desacordo com a
política de investimentos.
18. A área técnica destaca ainda o fato de: (i) a Companhia ter sido reportada pelo
Auditor Independente por dois exercícios seguidos sobre a existência de
deficiências de controles internos decorrentes do descumprimento da política de
investimentos envolvendo aplicações financeiras em fundos; (ii) o resultado
proveniente de suas aplicações financeiras corresponder a 31% (trinta e um por
cento) do seu resultado; e (iii) as aplicações financeiras terem correspondido ao
maior percentual do seu ativo no balanço patrimonial, chegando a superar em
cinco vezes e meia o valor do seu patrimônio líquido.
19. Assim, entendeu a SEP que, devido ao fato de a Companhia não ter feito
menção à deficiência de controle interno – “3. Monitoramento de fundos de
investimento de acordo com a Política da Tesouraria da Companhia”, as
informações divulgadas nos itens “5.3.d.” e “5.3.e.” do FRE 2018 não observaram
o disposto no art. 14 e no art. 24 da ICVM 480.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
20. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de ROBERTO JOSÉ MARIS DE
MEDEIROS, na qualidade de Diretor Presidente, e de RONALD DOMINGUES, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Multiplus S.A., por não
terem feito menção à deficiência de controle interno - "3. Monitoramento de
fundos de investimento de acordo com a Política da Tesouraria da Companhia" no
Formulário de Referência de 2018 (infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76[3] c/c o
art. 14 e o art. 24 da ICVM 480).
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
21. Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso na qual alegaram pontos de mérito e se
propuseram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
22. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), vigente à
época da elaboração do PARECER/Nº 124/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e seus
respectivos despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso
apresentada, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76[4],
tendo opinado no sentido de não existir óbice à celebração de Termo de
Compromisso.
23. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
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em resumo, que:
“No que diz respeito à cessação da conduta irregular,
verifica-se: (i) trata-se de ausência de menção de
deficiência no Formulário de Referência de 2018; (ii) a
Companhia reapresentou o formulário em 10.04.2019 e
(iii) fechou seu capital em 06.05.2019, o que dispensa a
prestação de informações dessa sorte.
Ademais, no âmbito da Autarquia, entende-se que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’. Assim, está atendida a exigência legal.”
(grifado)
24. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) analisando a correção das irregularidades
apontadas, observa-se que o funcionamento eficaz do
mercado de capitais, como relevante braço do sistema
financeiro dedicado ao fomento e viabilização da
economia do país, requer ampla informação sobre a
sociedade emissora e seus títulos. Assim, a omissão
causou dano difuso ao mercado e a reparação
pecuniária é exigida como meio de compensar o
tardio cumprimento da norma de regulação. Como os
interessados ofereceram o pagamento de verbas à
Autarquia, os valores podem ser tomados como propostas
para a aludida compensação. Cabe ao r. Comitê de
Termo de Compromisso avaliar a idoneidade desses
montantes (R$ 100 mil) para a efetiva prevenção a
novos ilícitos, inclusive, negociando os termos da
proposta, conforme admitido pelo § 4º do art. 8° da
Deliberação CVM nº 390/2001 (...)” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 12.11.2019[5], ao analisar a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o
art. 14 e com o art. 24 da Instrução CVM 480/09, como, por exemplo, no PAS
RJ2014/9034[6] (decisão do Colegiado de 19.09.2017, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170919_R1/20170919_D9771.html) e (c) o
histórico dos proponentes, que não figuram como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a
possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o
CTC decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada.
Parecer do CTC 242 (0960919) SEI 19957.001964/2019-12 / pg. 6
26. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução
CVM nº 607/19, (ii) o porte da Multiplus S.A., (iii) o fato de que, no entender da
área técnica, as deficiências apuradas no Formulário de Referência de 2018
tinham o condão de induzir o investidor ao erro e (iv) que as infrações
relacionadas ao Formulário de Referência estão enquadradas no Grupo II do
Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o CTC sugeriu o aprimoramento da
proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária individual no
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
27. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com os
termos da contraproposta sugerida pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
30. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser adequado o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial,
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato
de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao
art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 14 e com o art. 24 da Instrução CVM 480/09,
como, por exemplo, no PAS RJ2014/9034 (decisão do Colegiado de 19.09.2017,
disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170919_R1/20170919_D9771.html) e (c) o
histórico dos proponentes, que não figuram como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM.
31. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta conjunta de que se
trata é conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação
dos seus termos pelo órgão, entende-se que o valor individual de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para ROBERTO JOSÉ MARIS DE MEDEIROS e para RONALD
DOMINGUES é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento
à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
32. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 21.01.2020[7], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
ROBERTO JOSÉ MARIS DE MEDEIROS e RONALD DOMINGUES, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo Financeira (SAD) para o atesto do
Parecer do CTC 242 (0960919) SEI 19957.001964/2019-12 / pg. 7
cumprimento das obrigações assumidas.
[1] Ofício de Alerta[1] nº 1/2018/CVM/SEP/GEA-5.
[2] Formulário de Referência 2018:
Item 5.3.d
“O estudo e a avaliação do sistema contábil e de controles internos da
Companhia, conduzido pelos auditores independentes, junto à auditoria das
Demonstrações Financeiras, foi efetuado com o objetivo de determinar a
natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de
auditoria.
Como resultado foram apresentadas recomendações à Companhia para
aprimoramento e correções de processos, onde há envolvimento das áreas
Contábil, Controles Internos, Tesouraria, Gestão de Pessoas e Operação de TI.
Ressaltamos que essas recomendações não geram alterações contábeis nas
demonstrações financeiras da Companhia e todas as recomendações já
possuem seus respectivos planos de ações que estão em execução para os
respectivos aprimoramentos.
Em tempo, dos itens apresentados neste Formulário de Referência pertinentes
a Carta de Controles Interno de 2016 (Relatório Circunstanciado), foram
remediados em sua totalidade em 2017, restando apenas o item de Processo
de Concessão de Acesso ao Active Directory (Sistema AD) que está em fase
final de conclusão e remediação por completo.”
Item 5.3.e
“A estrutura de governança da Companhia permite que os assuntos referentes
a controles internos que possam gerar impactos nas demonstrações
financeiras sejam conduzidos com disciplina, afim de garantir que os itens
citados pelos auditores independentes, referente as recomendações de
priorização, não precisem constar nas Demonstrações Financeiras, por não se
tratarem de deficiências significativas e, portanto, avaliadas como
recomendações de priorização, sem que haja modificação nas posições
patrimoniais e resultados divulgados.
Assim, a Auditora Independente apresentou a Carta de Controles Internos de
2017 (Relatório Circunstanciado), a qual foi discutida com as áreas de
Controles Internos, Compliance, Controladoria e também com o Diretor
Financeiro da Companhia, sendo todos os itens conhecidos e direcionados para
as áreas responsáveis executar as atividades para (...) [os aprimoramentos
necessários], conforme acordado com o Comitê Executivo da Companhia.
Dessa forma, após as devidas análises do Comitê Executivo da Companhia, a
mesma não identificou, no mencionado Relatório Circunstanciado, deficiências
significativas que possam gerar alterações contábeis nas demonstrações
financeira.”
[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[4] Art. 11 (...)
§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
Parecer do CTC 242 (0960919) SEI 19957.001964/2019-12 / pg. 8
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
prejuízos.
[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI (atual SSR).
[6] Nesse processo, a área acusadora concluiu pela responsabilização dos
seguintes administradores da Gafisa S.A.: I – Wilson Amaral de Oliveira, na
qualidade de diretor presidente de 14.12.09 a 09.05.11: a) ter feito elaborar e ter
aprovado o Formulário de Referência 2010 versão 1 (09.02.10), contendo a
informação de que não havia deficiências em controles internos da Companhia
(infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 c/c os arts. 14 e 24 da Instrução
CVM nº 480/09); b) ter feito elaborar e ter aprovado o Formulário de Referência
2010 versão 3 (29.09.10), reentregue para fins de registro de oferta pública de
debêntures, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles
internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 c/c os arts. 14 e 24 da
Instrução CVM nº 480/09, e infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução
CVM nº 400/03); II – Alceu Duilio Calciolari, na qualidade de Diretor financeiro e de
relações com investidores de 14.12.09 a 08.05.11, Diretor presidente, financeiro e
de relações com investidores de 09.05.11 a 13.03.12, e Diretor presidente da
Companhia de 14.03.12 a 05.05.14: a) ter feito elaborar, ter aprovado e divulgado
o Formulário de Referência 2010 versão 1 (09.02.10) contendo a informação de
que não havia deficiências em controles internos da Companhia (infração ao
disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, c/c os arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº
480/09); b) ter feito elaborar, ter aprovado e divulgado o Formulário de Referência
2010 versão 3 (29.09.10), reentregue para fins de registro de oferta pública de
debêntures, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles
internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 c/c os arts. 14 e 24 da
Instrução CVM nº 480/09, e infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução
CVM nº 400/03); c) ter feito elaborar, ter aprovado e divulgado o Formulário de
Referência 2011 versão 1, omitindo informações relevantes sobre deficiências em
controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 c/c os arts. 14
e 24 da Instrução CVM nº 480/09); d) ter feito elaborar e ter aprovado o
Formulário de Referência 2012 versão 1 omitindo informações relevantes sobre
deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76
c/c os arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09); e) ter feito elaborar e ter
aprovado o Formulário de Referência 2013 versão 1 contendo a informação de
que não haviam sido relatadas deficiências relevantes que pudessem impactar de
forma significativa as demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 153
da Lei 6.404/76 c/c os arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09); III – André
Bergstein, na qualidade de Diretor financeiro e DRI de 14.03.12 em diante: a) ter
feito elaborar, ter aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2012 versão 1
omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos
(infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 c/c os arts. 14 e 24 da Instrução
CVM nº 480/09); b) ter feito elaborar, ter aprovado e divulgado o Formulário de
Referência 2013 versão 1 contendo a informação de que não haviam sido
relatadas deficiências relevantes que pudessem impactar de forma significativa as
demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 c/c os
arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09). Alceu Duilio Calciolari, André Bergstein
Parecer do CTC 242 (0960919) SEI 19957.001964/2019-12 / pg. 9
e Wilson Amaral de Oliveira firmaram Termo de Compromisso pelos respectivos
valores R$ 350 mil, R$ 250 mil e R$ 100 mil, o que totalizou R$ 700 mil.
[7]Deliberado pelos membros substitutos da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI (atual SSR).
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 19/03/2020, às 17:58, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 19/03/2020, às 19:13, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/03/2020, às 20:11, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 20/03/2020, às 11:17, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/03/2020, às 12:16, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 242 (0960919) SEI 19957.001964/2019-12 / pg. 10
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