CVM · Colegiado · 10/03/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004730/2016-84
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004730/2016-84
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por José Reinaldo Mindel (“José Mindel”), Ricardo Athos Paperini (“Ricardo Paperini”), Hélio Osni Alves (“Hélio Alves”), Raul Érico Alberto Gollmann (“Raul Gollmann”) e Paolo Paperini (em conjunto, Proponentes), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Fibam Cia. Industrial – Em Recuperação Judicial (“Fibam”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“Processo”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao art. 189, parágrafo único, e ao art. 201, caput , ambos da Lei nº 6.404/76, ao elaborarem e submeterem à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2012, realizada em 10.04.2013, a Proposta da Administração (i) de distribuição de dividendos sem contrapartida em resultado do exercício ou reservas existentes, e (ii) que não continha menção à necessidade de que o prejuízo do exercício fosse obrigatoriamente absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de Lucros e pela Reserva Legal.
Os Proponentes, ao apresentaram suas defesas, solicitaram que fosse admitida a celebração de Termo de Compromisso, “ mediante penalidade de advertência, acrescida do aperfeiçoamento dos controles internos da FIBAM de sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente, sendo modulada tal proposta ao fato de que nenhum prejuízo foi causado pelos Administradores à companhia, aos acionistas e nem ao mercado, (...) permanecendo abertas todas e quaisquer outras possibilidades e/ou propostas para negociação, mediante contraproposta, que requer seja apresentada pelo R. Comitê ”. Considerando a atipicidade da manifestação apresentada pelos Proponentes, a Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP encaminhou os autos para sorteio de Relator, com vistas ao posterior julgamento dos acusados no Processo. Posteriormente, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, recebendo a manifestação acima como propostas de termo de compromisso, encaminhou o processo ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no disposto na Seção III do Capítulo IV da Instrução CVM nº 607/19. Nesse contexto, após tentativas de contato da CVM com os Proponentes, com o objetivo de confirmar o interesse na celebração de termo de compromisso, apenas José Mindel e Hélio Alves apresentaram novas propostas, em que sugeriram, individualmente: (i) pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
e (ii) o afastamento de cargos de direção de companhias abertas pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela (i) inexistência de óbice jurídico em relação às propostas de José Mindel e Hélio Alves, e (ii) existência de óbice à celebração do acordo com os proponentes Ricardo Paperini, Raul Gollmann e Paolo Paperini, em razão da ausência de compromisso visando à indenização aos danos difusos causados ao mercado. O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso com outro acusado no Processo; e (iii) o histórico dos Proponentes na CVM, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de acordo. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19 e o valor da obrigação pecuniária do termo de compromisso firmado com outro acusado no Processo, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, para os seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;
e (ii) obrigação de não exercer, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do termo de compromisso na página da CVM, o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta. Os proponentes José Mindel e Hélio Alves, tempestivamente, manifestaram concordância com as contrapropostas apresentadas pelo Comitê. Os demais proponentes - Ricardo Paperini, Raul Gollmann e Paolo Paperini - não retornaram os contatos efetuados pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas por José Mindel e Hélio Alves seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Em relação às propostas originalmente apresentadas pelos demais proponentes, no entanto, em razão da ausência de manifestação sobre a contraproposta sugerida, apesar dos esforços empreendidos, o Comitê entendeu que não se afiguravam convenientes e oportunas, razão pela qual propôs a sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por José Reinaldo Mindel e Hélio Osni Alves e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Ricardo Athos Paperini, Raul Érico Alberto Gollmann e Paolo Paperini.
Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos(*): (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento das obrigações de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes José Reinaldo Mindel e Hélio Osni Alves. _________________________________________________________________________________ (*) Os prazos foram prorrogados conforme itens I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM NUP
19957.004730/2016-84
PROPONENTES: JOSÉ REINALDO MINDEL e HÉLIO OSNI ALVES.
ACUSAÇÃO: Na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores e de Diretor Industrial da FIBAM CIA INDUSTRIAL – “EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL”, por elaborar e submeter à AGOE de 2012, realizada em 10.04.2013,
Proposta da Administração (i) de distribuição de dividendos sem contrapartida em
resultado do exercício ou reservas existentes, e (ii) que não continha menção à
necessidade de que o prejuízo do exercício fosse obrigatoriamente absorvido pelos
lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal (infração ao
disposto no artigo 189[1], parágrafo único, e artigo 201[2], caput, ambos da Lei nº
6.404/76).
PROPOSTA: (i) Assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador; e (ii) não exercer, pelo
período de um ano, a contar da data de publicação do termo de compromisso na
página da CVM, o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de
administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
PARECER DO CTC: ACEITAÇÃO.
PROPONENTES: RICARDO ATHOS PAPERINI (Diretor Vice
Presidente/Superintendente), RAUL ÉRICO ALBERTO GOLLMANN (membro do
Conselho de Administração) e PAOLO PAPERINI (Presidente do Conselho de
Administração e Diretor Presidente).
ACUSAÇÃO: Na qualidade de administradores da FIBAM CIA
INDUSTRIAL – “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, por elaborar e submeter à AGOE de
2012, realizada em 10.04.2013, Proposta da Administração (i) de distribuição de
dividendos sem contrapartida em resultado do exercício ou reservas existentes, e
(ii) que não continha menção à necessidade de que o prejuízo do exercício fosse
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obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e
pela reserva legal (infração ao disposto no artigo 189, parágrafo único, e artigo
201, caput, ambos da Lei nº 6.404/76).
PROPOSTA: ADVERTÊNCIA e aperfeiçoar os controles internos
da FIBAM de sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente.
PARECER DO CTC: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM NUP 19957.
004730/2016-84
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por
JOSÉ REINALDO MINDEL (“JOSÉ MINDEL”), RICARDO ATHOS PAPERINI (“RICARDO
PAPERINI”), HÉLIO OSNI ALVES (“HÉLIO ALVES”), RAUL ÉRICO ALBERTO
GOLLMANN (“RAUL GOLLMANN”) e PAOLO PAPERINI (doravante, e em conjunto,
denominados “PROPONENTES” ou “ACUSADOS”), na qualidade de membros do
Conselho de Administração da FIBAM CIA. INDUSTRIAL – “EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL” (“FIBAM”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP[3].
DOS FATOS
2. O Processo Administrativo Sancionador teve origem no Processo CVM
Nº SP-2014-414, instaurado para analisar reclamação formulada por acionistas da
FIBAM acerca de dividendos que, no seu entender, seriam devidos
pela Companhia aos seus acionistas.
3. A citada reclamação, protocolada junto à Superintendência de
Proteção e Orientação aos Investidores da CVM, informava, em resumo, que:
3.1. de acordo com o Estatuto Social da FIBAM, as ações preferenciais (PN)
de emissão da Companhia têm direito ao recebimento de dividendo mínimo e
cumulativo equivalente a 8% do seu capital social, que era de R$ 23.748.768,84, o
que garantia aos acionistas PN o recebimento de R$ 1.899.901,51 anualmente;
3.2. a Proposta da Administração para a AGO, referente ao exercício social
encerrado em 31.12.2013, sugeria a aprovação do pagamento de R$ 1.616.257,03
aos acionistas da Companhia;
3.3. na AGOE realizada em 17.04.2014, o acionista controlador
da FIBAM aprovou o não pagamento dos proventos devidos aos acionistas
preferencialistas e a sua reversão ao patrimônio líquido da Companhia na forma
de prejuízos acumulados, sendo que os dividendos não pagos se referiam tanto
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aos cabíveis decorrentes do exercício de 2013, quanto aos que deveriam ter sido
pagos em 2013, referentes ao exercício de 2012, ainda devidos em razão da sua
natureza cumulativa;
3.4. não poderia ter havido uma “reversão” ao patrimônio líquido do
dividendo declarado, pois as Demonstrações Financeiras (DF’s) de 2013
contabilizaram o montante devido aos preferencialistas na conta do passivo
circulante denominada “Dividendos a Pagar Relativos ao Exercício de 2013”;
3.5. mesmo com a constatação de prejuízos, a Administração decidiu
contabilizar tal valor devido a título de dividendo, pois a inexistência de lucro
líquido no período enseja o pagamento à conta de reserva de capital, conforme
prevê o artigo 17, §6º, da Lei nº 6.404/76 e, segundo a doutrina sobre o assunto, o
dividendo fixo ou mínimo estabelecido como um percentual do capital social ou do
valor nominal das ações preferenciais se assemelha a juros pré-fixados, garantidos
ao acionista sobre o capital por ele investido;
3.6. a verificação de prejuízo pela FIBAM não a exime do pagamento de
dividendos prioritários. Os valores devidos aos acionistas preferenciais deveriam
ser mantidos em conta do passivo social, para pagamento nos exercícios
subsequentes, considerando especificamente a natureza cumulativa dos
dividendos;
3.7. ao questionaram formalmente a Companhia sobre os motivos que
levaram o acionista controlador a aprovar a deliberação de “reverter” os
dividendos prioritários ao patrimônio líquido da empresa e sobre o porquê de ter
aprovado tal deliberação de forma contrária ao informado aos demais acionistas
na Proposta da Administração, foram informados de que a deliberação atendia
exclusivamente aos interesses dos acionistas controladores da FIBAM, que
preferiam se eximir de pagar valores devidos aos preferencialistas a reconhecer
uma dívida existente, pois pretendiam reduzir o passivo exigível da Companhia; e
3.8. a Administração e o controlador, na maioria das vezes, agem como
“uma figura só”.
4. Nesse contexto, a SEP solicitou a manifestação da FIBAM, com relação
às seguintes questões:
4.1. na AGOE de 2010 foi aprovado o pagamento de dividendos, no total de
R$ 628 mil para os detentores de ações ordinárias (ON) e R$ 1.208 mil para os
detentores de ações preferenciais (PN), perfazendo R$ 1.836 mil;
4.2. na AGOE de 2011 foi aprovado o pagamento de dividendos, no total de
R$ 673 mil para os detentores de ações ON e R$ 1.292 mil para os detentores de
ações PN, perfazendo R$ 1.965 mil;
4.3. o art. 4º, §2º, do Estatuto Social da Companhia, prevê que as ações
preferenciais terão as seguintes vantagens: “(i) prioridade na distribuição de
dividendo mínimo e cumulativo de 8% ao ano sobre o valor do capital, mas nunca
inferior ao dividendo obrigatório quando distribuído; e (ii) direito de participar,
depois de pagos os dividendos de 8% ao ano sobre o valor do capital ou dividendo
obrigatório aos titulares de ações ordinárias, da distribuição de quaisquer
dividendos, bonificações ou vantagens votadas pela assembleia geral, em
igualdade de condições com as ações ordinárias”;
4.4. de acordo com o art. 203 da LSA, o dividendo obrigatório não prejudica
o direito dos acionistas PN de receber os dividendos fixos ou mínimos a que
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tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos, o que sugere que os
detentores de ações PN têm prioridade no recebimento de R$ 1.899 mil ao fim de
cada exercício social, antes da distribuição de dividendos aos detentores de ações
ordinárias;
4.5. na AGOE de 2012 foi aprovado o pagamento de dividendos, no total de
R$ 597 mil para os detentores de ações ON e R$ 1.206 mil para os detentores de
ações PN, perfazendo R$ 1.803 mil. Nesse exercício, a Companhia obteve prejuízo
de R$ 4.325 mil e estavam contabilizados nas contas de Reservas de Lucros e
Prejuízos Acumulados, respectivamente, R$ 2.897 mil e R$ 4.325 mil. No entanto, o
artigo 201, caput, da LSA prevê que somente pode ser feito o pagamento de
dividendos à conta de Lucro Líquido do exercício, de Lucros Acumulados e de
Reserva de Lucros;
4.6. o prejuízo do exercício deve ser obrigatoriamente absorvido, de acordo
com o art. 189, parágrafo unico, da LSA, pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas
de Lucros e pela Reserva Legal, nessa ordem;
4.7. na AGOE de 2013 foi aprovado o não pagamento dos créditos
efetuados pela Administração no exercício de 2012, referentes aos Juros sobre
Capital Próprio e aos dividendos, em decorrência dos prejuízos apurados no
exercício de 2012. Em razão disso, o valor de R$ 1.613.202,90, contabilizado no
passivo circulante na conta de Juros Sobre o Capital Próprio e Dividendos a Pagar,
foi revertido para o patrimônio líquido da Companhia na conta de Prejuízos
Acumulados;
4.8. de acordo com o art. 205, §3º, da LSA, o dividendo deve ser pago,
salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data
em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social; e
4.9. de acordo com o art. 115 da LSA, o acionista deve exercer seu direito
de voto no interesse da Companhia, sendo considerado abusivo o voto exercido
com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou que possa
resultar em prejuízo para a Companhia ou outros acionistas.
5. Em relação aos fatos acima, a FIBAM prestou os seguintes
esclarecimentos:
5.1. o art. 4º, §2º, do Estatuto da Companhia prevê prioridade de
distribuição de dividendo mínimo ao acionista preferencialista de 8% sobre o valor
do Capital, porém, a base de cálculo para tal finalidade não é o valor total do
Capital, conforme apontado, mas o Capital proporcional à parcela das respectivas
ações PN, motivo pelo qual o cálculo efetuado resultou na base de R$ 15.081 mil;
5.2. no exercício de 2012, foi apurado prejuízo de R$ 4.325 mil, que deveria
ser compensado com a Reserva de Lucro, cujo saldo na ocasião era de R$ 2.897
mil, impedindo a distribuição de dividendos, não obstante tenha havido provisão,
pela Companhia, do pagamento de juros sobre o capital próprio, neles incluídos os
dividendos, motivo pelo qual os juros sobre o capital próprio/dividendos, apesar de
provisionados, não foram pagos, sendo que, na AGO de 2014, foram todos eles
revertidos ao Patrimônio Líquido da Companhia, na rubrica de Prejuízos
Acumulados, para que assim se alinhassem à observância do art. 201 da LSA,
considerando as dificuldades financeiras da Companhia; e
5.3. em relação à AGOE de 2013, foi afirmado, em linhas gerais, que os
juros sobre capital próprio/dividendos, apesar de provisionados, não foram pagos,
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pelo fato (i) de a Companhia estar em dificuldades financeiras, que a levou ao
Pedido de Recuperação Judicial, e (ii) de não guardarem consonância com o art.
201 da LSA, motivo pelo qual, na AGO de 2014, foi retificada a decisão tomada na
Assembleia do exercício de 2012, revertendo ao Patrimônio Líquido da Companhia,
na rubrica de Prejuízos Acumulados, o que teria sanado o não pagamento dos
juros sobre capital próprio/dividendos, no prazo a que se refere o art. 205, §3º, da
LSA, por não serem devidos.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
6. Inicialmente, cumpre destacar que a SEP informou que a peça
acusatória tratava apenas da responsabilização dos administradores da FIBAM
quanto à elaboração da Proposta da Administração para a AGOE de 2012 em
desacordo com a legislação vigente. Segundo a SEP, os demais assuntos tratados
na reclamação foram tratados por meio do Relatório n° 42/2016-CVM/SEP/GEA-4,
de 07.07.2016, que concluiu, além da necessidade de instauração do presente
Processo Administrativo Sancionador, pela improcedência de parte da reclamação
e pelo cabimento de envio de ofício de alerta à FIBAM, em razão de irregularidade
em deliberação na AGOE de 2013 (infração ao art. 3° da Instrução CVM n°
481/09).
7. Em sua análise, a SEP destacou, em resumo, que:
7.1. na AGOE de 2012, foi aprovado, nos termos da respectiva Proposta da
Administração, o pagamento de dividendos no valor global de R$ 1.803 mil, dos
quais cerca de R$ 1.206 mil aos preferencialistas;
7.2. na AGOE de 2013, foi deliberado, por unanimidade do capital votante
presente, em matéria extraordinária, o não pagamento dos créditos referentes ao
exercício de 2012 relativos aos dividendos e juros sobre capital próprios
declarados naquele exercício. Assim, o valor reconhecido no passivo seria
revertido para o patrimônio líquido da companhia na conta de prejuízos
acumulados;
7.3. o patrimônio líquido da FIBAM tinha, segundo seu Formulário de
Demonstrações Financeiras Padronizadas de 2012, a seguinte composição:
Composição do PL Valor (R$ mil)
Capital Social 23.749
Reservas de Lucros 2.897
Reserva de Reavaliação 1.081
Resultado do Período -4.325
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7.4. o art. 201 da Lei n° 6.404/76 estabelece a possibilidade da utilização de
reservas da companhia para pagamento de dividendos aos acionistas, nos
exercícios sociais em que o lucro apurado for insuficiente;
7.5. neste caso, tanto a reserva de lucro como a de capital podem ser
utilizadas para esse propósito, desde que tenham sido regularmente constituídas;
7.6. conforme consta no item c, acima, a FIBAM não tinha reserva de
capital; e
7.7. quanto à reserva de lucros, a FIBAM reportou R$ 2.897 mil alocados
nessa reserva, tendo reconhecido, no mesmo balanço patrimonial, a existência de
R$ 4.325 mil a título de “Prejuízos Acumulados”, o que denota uma impropriedade
contábil e societária, por, em tese, violar o parágrafo único do art. 189 da Lei n°
6.404/76, que veda a coexistência de “Reservas de Lucro” e “Prejuízos
Acumulados”. Caso fosse efetuada a compensação de uma pela outra, como
determina o citado dispositivo, as reservas de lucro teriam sido integralmente
consumidas na absorção dos prejuízos, o que impediria a declaração da
distribuição de dividendos no período.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos
PROPONENTES[4], por infração ao artigo 189, parágrafo único, e ao artigo
201, caput, da Lei nº 6.404/76, ao elaborarem e submeterem à AGOE de 2012,
realizada em 10.04.2013, a Proposta da Administração (i) de distribuição de
dividendos sem contrapartida em resultado do exercício ou reservas existentes, e
(ii) que não continha menção à necessidade de que o prejuízo do exercício
fosse obrigatoriamente absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de
Lucros e pela Reserva Legal.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Juntamente com suas defesas, os ACUSADOS propuseram a
celebração de Termos de Compromisso, por meio dos quais solicitaram que “o
Termo de Acusação seja julgado totalmente improcedente em relação aos
Administradores da FIBAM ou, caso contrário, seja ADMITIDA A CELEBRAÇÃO DE
TERMO DE COMPROMISSO mediante penalidade de advertência, acrescida do
aperfeiçoamento dos controles internos da FIBAM de sorte a afastar a
possibilidade de ocorrência de novo incidente, sendo modulada tal proposta ao
fato de que nenhum prejuízo foi causado pelos Administradores à companhia, aos
acionistas e nem ao mercado, uma vez que foi devidamente corrigida toda e
qualquer eventual irregularidade e/ou equívoco ocasionado, antes mesmo de
qualquer iniciativa legal a respeito notadamente dessa Comissão de Valores
Mobiliários, permanecendo abertas todas e quaisquer outras possibilidades e/ou
propostas para negociação, mediante contraproposta, que requer seja
apresentada pelo R. Comitê”.
10. Considerando a atipicidade da manifestação acima, a Coordenação de
Parecer do CTC 233 (0946430) SEI 19957.004730/2016-84 / pg. 6
Controle de Processos Administrativos encaminhou os autos do processo à
Secretaria Executiva para sorteio de Diretor Relator, com vistas ao posterior
julgamento dos acusados do presente processo[5].
11. Posteriormente, a Diretora Flávia Perlingeiro, aproveitando as
manifestações acima transcritas como propostas de termo de compromisso,
encaminhou o presente processo ao Comitê de Termo de Compromisso, com base
no disposto na Seção III do Capítulo IV da Instrução CVM 607/2019, para análise e
condução preliminar do assunto.
12. Após o recebimento do processo, a Gerência Geral de Processos
tentou contato com os acusados, com o objetivo de confirmar se efetivamente
tinham interesse em celebrar termo de compromisso, obtendo sucesso apenas em
relação aos acusados JOSÉ MINDEL e HÉLIO ALVES.
13. Em decorrência do contato acima, JOSÉ MINDEL e HÉLIO ALVES
encaminharam novas propostas de termo de compromisso, por meio das quais se
obrigaram, individualmente, a (i) pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) e (ii) se afastar de cargos de direção de companhias abertas pelo
período de 3 a 5 anos.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Consultado, em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº
607/19, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM se manifestou no seguinte sentido:
14.1. em relação ao disposto no inciso I do § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
reafirmou o entendimento exarado por meio do PARECER n. 00153/2016/GJU –
2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos[6], no sentido de que “considerandose que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico,
referindo-se à elaboração da Proposta da Administração para a AGOE da FIBAM de
2012, em desacordo com a regulamentação vigente, não encontramos indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no
PAS, a impedir a celebração dos termos propostos”; e
14.2. quanto ao inciso II do § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, informou que
(a) para os proponentes JOSÉ MINDEL e HÉLIO ALVES também aplica-se a mesma
conclusão constante do PARECER n. 00153/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos, qual seja, “tomando-se por base o fundamento específico
da acusação, que diz, notadamente, com uma violação de natureza contábil, não
se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM”, e (b) em relação
aos demais proponentes (RICARDO PAPERINI, RAUL GOLLMANN e PAOLO
PAPERINI), há óbice à celebração do ajuste, em razão da ausência de
compromisso visando à indenização aos danos difusos causados ao mercado.
Parecer do CTC 233 (0946430) SEI 19957.004730/2016-84 / pg. 7
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
03.12.2019[7], considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de
compromisso com o outro acusado no presente processo (vide notas de rodapé
nos 4 e 5), e (iii) o histórico dos PROPONENTES na CVM[8], entendeu ser cabível
encerrar o caso concreto analisado por meio de termo de compromisso. Nesse
sentido, consoante faculta o disposto no § 4º do art. 83 da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições das propostas de termo de
compromisso apresentadas.
16. Nessa esteira, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no
art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19 e (ii) a obrigação pecuniária (R$
50.000,00) do termo de compromisso firmado com outro acusado no processo,
sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, por meio da assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela
única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu
órgão regulador, bem como da obrigação de não exercer, pelo período de um
ano, a contar da data de publicação do termo de compromisso na página da CVM,
o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de
conselheiro fiscal de companhia aberta.
17. Tempestivamente, os proponentes JOSÉ MINDEL e HÉLIO ALVES
encaminharam correspondências eletrônicas, por meio das quais manifestaram
concordância com os termos das contrapropostas realizadas pelo Comitê.
18. Em relação aos demais acusados (RICARDO PAPERINI, RAUL
GOLLMANN e PAOLO PAPERINI), cumpre destacar que foram encaminhados
ofícios[9] contendo a contraproposta do CTC aos seus endereços constantes de
cadastros junto à Receita Federal. Todavia, não obtivemos qualquer retorno dos
acusados.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE
COMPROMISSO
19. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
Parecer do CTC 233 (0946430) SEI 19957.004730/2016-84 / pg. 8
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
21. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do
presente caso por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o disposto
no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a
Autarquia já ter celebrado termo de compromisso com outro acusado no presente
processo (vide notas de rodapé nos 4 e 5), e (iii) o histórico dos PROPONENTES na
CVM[10].
22. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com
os acusados JOSÉ MINDEL e HÉLIO ALVES, o Comitê, em deliberação ocorrida em
14.01.2020, entendeu que o encerramento do presente caso, em relação a esses
acusados, por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), conjugada com a obrigação de não exercer, pelo período de um
ano, a contar da data de publicação do termo de compromisso na página da CVM,
o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de
conselheiro fiscal de companhia aberta, afigura-se conveniente e oportuno, sendo
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
23. De outro lado, e mesmo após os esforços empreendidos com
fundamentada abertura de negociação junto aos acusados RICARDO PAPERINI,
RAUL GOLLMANN e PAOLO PAPERINI, considerando que não foram apresentadas
manifestações em resposta à contraproposta do CTC, na mesma reunião de
14.01.2020, o Comitê entendeu que as propostas originais encaminhadas[11] não
se afiguram convenientes e oportunas.
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
14.01.2020[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de
termo de compromisso apresentadas por RICARDO PAPERINI, RAUL GOLLMANN e
PAOLO PAPERINI, e a ACEITAÇÃO das propostas apresentadas por JOSÉ MINDEL e
HÉLIO ALVES, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira - SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias
assumidas e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP para o atesto
do cumprimento das obrigações de não fazer, cujos períodos se iniciarão 10 (dez)
dias após a data da publicação dos Termos de Compromisso no sítio eletrônico da
CVM.
Parecer do CTC 233 (0946430) SEI 19957.004730/2016-84 / pg. 9
[1] Art. 189 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer
participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo Único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos
lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
[2] Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido
do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de
capital, no caso das ações preferenciais de que trata o §5º do artigo 17.
[3] O outro acusado no processo, MARCO ANTONIO SOUZA CAUDURO, celebrou
termo de compromisso cuja proposta de pagamento à CVM do montante de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) foi aprovada pelo Colegiado em 18.04.2017.
[4] Conforme citado anteriormente, a SEP responsabilizou, ainda, o membro do
Conselho de Administração MARCO ANTONIO SOUZA CAUDURO, que celebrou
termo de compromisso, com pagamento à CVM do montante de R$ 50.000,00
(proposta de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado em 18.04.2017).
[5] À exceção da proposta encaminhada por MARCO ANTONIO SOUZA CAUDURO,
membro do Conselho de Administração da FIBAM, que apresentou manifestação
com teor diverso dos demais acusados, tendo sido mais claro quanto à sua
intenção de celebrar termo de compromisso. Em seu caso, após exitosa
negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, foi aprovada, em
18.04.2017, proposta de pagamento à CVM do montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
[6] Trata-se do Parecer por meio do qual a PFE analisou a legalidade da proposta
apresentada pelo outro acusado no processo, MARCO ANTONIO SOUZA CAUDURO.
[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e pelo inspetor
da SFI Adriano Gomes.
[8] JOSÉ MINDEL e HÉLIO ALVES não constam como acusados em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia. RICARDO PAPERINI,
RAUL GOLLMANN e PAOLO PAPERINI foram acusados, além do presente processo,
no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2018/425, por infrações
diversas das analisadas no presente processo (encontra-se com o Diretor Relator
para apreciação das defesas).
[9] Ofícios nos 344, 345 e 346/2019/CVM/SGE. Os dois primeiros ofícios,
encaminhados a PAOLO PAPERINI e RAUL GOLLMANN foram devolvidos, enquanto
o último, encaminhado a RICARDO PAPERINI, foi recebido, conforme Aviso de
Recebimento anexado aos autos, em 20.12.2019.
[10] JOSÉ MINDEL e HÉLIO ALVES não constam como acusados em outros
Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia. RICARDO
PAPERINI, RAUL GOLLMANN e PAOLO PAPERINI foram acusados, além do presente
processo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2018/425, por
infrações diversas das analisadas no presente processo (encontra-se com o Diretor
Relator para apreciação das defesas).
[11]“CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO mediante penalidade de
advertência, acrescida do aperfeiçoamento dos controles internos da FIBAM de
sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente”.
[12] Decisão tomada pelos substitutos da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
Parecer do CTC 233 (0946430) SEI 19957.004730/2016-84 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 28/02/2020, às 16:03, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 28/02/2020, às 17:03, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/02/2020, às 18:26, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/02/2020, às 19:21, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 233 (0946430) SEI 19957.004730/2016-84 / pg. 11
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