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CVM · Colegiado · 05/05/2020

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002501/2020-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIOESP - AUDITORIA E CONSULTORIA S/S – PROC. SEI 19957.002501/2020-10

Trata-se de recurso interposto por Audioesp - Auditoria e Consultoria S/S, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2019. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

Sr. Gerente,

1. Trata-se de recurso interposto por AUDIOESP AUDITORIA E

CONSULTORIA ("auditor") contra a decisão contida no

Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/DC/03/20, datado de 28/02/2020, referente à aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da

declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de

2019, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de

conformidade deveria ter sido entregue até 30/04/2019 e, como não o foi até

06/02/2020, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.

2. Em seu recurso, a recorrente alega que:

A Declaração de Conformidade objeto deste ofício, cuja data limite

de entrega se deu em 30.04.2019, foi entregue em 06.01.2020, nº

de recebimento 7452449, conforme protocolo em anexo, mesmo

com atraso a obrigação foi devidamente cumprida em 06.01 p.p.,

requerendo, para tanto, seja cancelada a aplicação da multa

cominatória objeto deste ofício.

Entretanto, caso não seja esse o entendimento deste Nobre

Colegiado, requer alternativamente, que seja diminuído o valor da

multa aplicada de R$ 12.000,00 para R$ 3.000,00, para se adequar

a situação econômica desta empresa ora recorrente, uma vez que

sempre esteve em dia com suas obrigações financeiras perante esta

instituição, e terá imensurável abalo financeiro para conseguir

suportar o pagamento da referida multa, correndo o risco de

prejudicar os pagamentos a que está comprometida, tais como

despesas administrativas, funcionários, aluguel, impostos, dentre

outras despesas.

Ainda, requer a este nobre Colegiado, a aplicação do efeito

suspensivo ao presente Recurso, uma vez que há justo receio de

prejuízo de difícil reparação à ora recorrente, uma vez que segue

acostado o comprovante de entrega da declaração.

3. A recorrente anexa ao seu processo o protocolo de confirmação de

entrega da Declaração de Conformidade, nº SCW95756538, com data de

06.01.2020.

4. Em relação à alegação de que a Declaração de Conformidade teria

sido entregue em 06.01.2020, que demonstra-se verdadeira conforme protocolo

encaminhado, ressalto que a data limite de entrega se deu em 30.04.2019 e que o

valor de R$ 12.000,00 foi computado considerando 60 dias de atraso. Uma vez que

a referida declaração não foi entregue até 30.06.2019, o valor da multa é o

mesmo para entrega em qualquer data posterior ou não entrega. No entanto,

a Declaração entregue em 06.01.2020 atende a obrigatoriedade de entrega para

o ano de 2020.

5. Quanto à solicitação de redução do valor da multa, apesar de estar

Despacho GNA 0968723 SEI 19957.002501/2020-10 / pg. 1

prevista no art. 18 da ICVM 308/99 redução da multa pela metade no caso do

auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, tal

previsão se aplica aos auditores que não apresentarem as informações indicadas

nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos especificados na ICVM

308/99, não sendo aplicável no caso em questão, da não entrega da Declaração

de Conformidade, prevista na ICVM 510/2011.

6. Convém ressaltar ainda que, além da obrigatoriedade da entrega da

declaração estar prevista na Instrução CVM nº 510/2011, a recorrente foi alertada

por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória em

06/05/2019, quando foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço

“AUDIOESP@AUDIOESP.COM.BR” (documento 0968041), em cumprimento ao art.

3º da ICVM 452/07.

7. Quanto à aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso, pode ser

dado pelo Superintendente, conforme determinado no art. 13 da ICVM 452/07:

Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta

Instrução cabe recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.

§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo

receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente

da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou

a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º O recurso de que trata este artigo observará o procedimento

estabelecido na regulamentação referente aos recursos ao Colegiado

de decisões dos Superintendentes. (grifo nosso)

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos

elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão

recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não

envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano

de 2019, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor

consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca

Braga, Analista, em 01/04/2020, às 16:42, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 14/04/2020, às 08:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 24/04/2020, às 11:10, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho GNA 0968723 SEI 19957.002501/2020-10 / pg. 2

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