CVM · Colegiado · 05/05/2020
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002501/2020-10
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIOESP - AUDITORIA E CONSULTORIA S/S – PROC. SEI 19957.002501/2020-10
Trata-se de recurso interposto por Audioesp - Auditoria e Consultoria S/S, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2019. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Sr. Gerente,
1. Trata-se de recurso interposto por AUDIOESP AUDITORIA E
CONSULTORIA ("auditor") contra a decisão contida no
Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/DC/03/20, datado de 28/02/2020, referente à aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da
declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de
2019, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de
conformidade deveria ter sido entregue até 30/04/2019 e, como não o foi até
06/02/2020, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.
2. Em seu recurso, a recorrente alega que:
A Declaração de Conformidade objeto deste ofício, cuja data limite
de entrega se deu em 30.04.2019, foi entregue em 06.01.2020, nº
de recebimento 7452449, conforme protocolo em anexo, mesmo
com atraso a obrigação foi devidamente cumprida em 06.01 p.p.,
requerendo, para tanto, seja cancelada a aplicação da multa
cominatória objeto deste ofício.
Entretanto, caso não seja esse o entendimento deste Nobre
Colegiado, requer alternativamente, que seja diminuído o valor da
multa aplicada de R$ 12.000,00 para R$ 3.000,00, para se adequar
a situação econômica desta empresa ora recorrente, uma vez que
sempre esteve em dia com suas obrigações financeiras perante esta
instituição, e terá imensurável abalo financeiro para conseguir
suportar o pagamento da referida multa, correndo o risco de
prejudicar os pagamentos a que está comprometida, tais como
despesas administrativas, funcionários, aluguel, impostos, dentre
outras despesas.
Ainda, requer a este nobre Colegiado, a aplicação do efeito
suspensivo ao presente Recurso, uma vez que há justo receio de
prejuízo de difícil reparação à ora recorrente, uma vez que segue
acostado o comprovante de entrega da declaração.
3. A recorrente anexa ao seu processo o protocolo de confirmação de
entrega da Declaração de Conformidade, nº SCW95756538, com data de
06.01.2020.
4. Em relação à alegação de que a Declaração de Conformidade teria
sido entregue em 06.01.2020, que demonstra-se verdadeira conforme protocolo
encaminhado, ressalto que a data limite de entrega se deu em 30.04.2019 e que o
valor de R$ 12.000,00 foi computado considerando 60 dias de atraso. Uma vez que
a referida declaração não foi entregue até 30.06.2019, o valor da multa é o
mesmo para entrega em qualquer data posterior ou não entrega. No entanto,
a Declaração entregue em 06.01.2020 atende a obrigatoriedade de entrega para
o ano de 2020.
5. Quanto à solicitação de redução do valor da multa, apesar de estar
Despacho GNA 0968723 SEI 19957.002501/2020-10 / pg. 1
prevista no art. 18 da ICVM 308/99 redução da multa pela metade no caso do
auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, tal
previsão se aplica aos auditores que não apresentarem as informações indicadas
nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos especificados na ICVM
308/99, não sendo aplicável no caso em questão, da não entrega da Declaração
de Conformidade, prevista na ICVM 510/2011.
6. Convém ressaltar ainda que, além da obrigatoriedade da entrega da
declaração estar prevista na Instrução CVM nº 510/2011, a recorrente foi alertada
por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória em
06/05/2019, quando foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço
“AUDIOESP@AUDIOESP.COM.BR” (documento 0968041), em cumprimento ao art.
3º da ICVM 452/07.
7. Quanto à aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso, pode ser
dado pelo Superintendente, conforme determinado no art. 13 da ICVM 452/07:
Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta
Instrução cabe recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.
§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente
da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou
a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º O recurso de que trata este artigo observará o procedimento
estabelecido na regulamentação referente aos recursos ao Colegiado
de decisões dos Superintendentes. (grifo nosso)
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos
elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão
recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não
envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano
de 2019, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor
consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Analista, em 01/04/2020, às 16:42, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 14/04/2020, às 08:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 24/04/2020, às 11:10, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho GNA 0968723 SEI 19957.002501/2020-10 / pg. 2
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