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CVM · Colegiado · 05/05/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002577/2020-37

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GUGLIELMO ZIZZI X WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.002577/2020-37

Trata-se de recurso interposto por Guglielmo Zizzi (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Reclamada”). Em sua reclamação inicial à BSM o Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 48.325,65 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor correspondente a seu saldo em sua conta-corrente na Reclamada. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 51.340,09), o valor a ser ressarcido ao Recorrente seria de R$ 12.356,24 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Isso porque, o saldo remanescente seria valor considerado como "Recurso Não de Bolsa" e, portanto, não passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, em linha com o parecer jurídico da SJUR, decidiu pela parcial procedência da reclamação, com fundamento no art.

77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, determinando o ressarcimento do Recorrente no valor de R$ 12.356,24, com incidência de correção monetária e juros. Diante disso, a Reclamada interpôs recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual, fazendo referência ao art 18, alíneas “d” e “f”, da Lei nº 6.024/74, requereu a reforma da decisão, para excluir a incidência de qualquer correção ou juros, até que o processo de falência fosse finalizado e o passivo integralmente pago. O Conselheiro-Relator votou pela manutenção da decisão do DAR e, portanto, pelo indeferimento do recurso da Reclamada, e foi acompanhado pelos demais Conselheiros do Pleno. O referido voto invocou a determinação do inciso II do artigo 78 da Instrução CVM nº 461/07 e, por consequência, o próprio Regulamento do MRP, no qual se determina, no inciso I do artigo 24, a incidência de atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano sobre valores a serem ressarcidos, sem fazer qualquer ressalva à hipótese de liquidação extrajudicial. Esclareceu-se que a incidência de juros e correção monetária, conforme determinado pelo Regulamento do MRP, não acarreta ofensa à Lei nº 6.024/74, pois esses acréscimos incorrem contra o patrimônio do MRP e não contra o patrimônio da Reclamada (massa falida).

Portanto, afirmou que a própria BSM poderá, assim que houver o pagamento deste MRP (considerado como o nascimento da obrigação da massa falida), habilitar-se como credora de créditos quirografários subordinados. Adicionalmente, a decisão sugeriu à CVM analisar eventual necessidade de harmonização dos regimes jurídicos da Lei nº 6.024/74 e da Lei nº 6.385/76, em relação à aplicação dos juros e correção monetária. O Recorrente, tempestivamente, requereu à CVM a reforma da decisão da BSM, tendo reiterado o valor inicialmente reclamado. Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 27/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a decisão da BSM seguiu devidamente as normas vigentes para o MRP, conforme a Instrução CVM nº 461/07, o Regulamento do MRP e a Metodologia de cálculo para identificação de recursos de bolsa e recursos não de bolsa. Assim, tendo em vista que o caso se enquadra na hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, e conforme apurado pela BSM, a SMI concluiu que o ressarcimento do Recorrente deveria ser de R$ 12.356,24 (doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Pelo exposto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente.

Adicionalmente, a SMI ressaltou que, de acordo com as regras vigentes, não caberia análise de mérito, pela CVM, referente ao recurso apresentado pela Reclamada ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 27/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”) – Guglielmo Zizzi x Walpires S.A. CCTVM (massa falida)

– Processo SEI – 19957.002577/2020-37 MRP 910/2019.

Sr. Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido por Guglielmo

Zizzi (“Reclamante”), no âmbito do Recurso MRP, contra a decisão da

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela procedência

parcial do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à Walpires S.A.

CCTVM – massa falida (“Reclamada”) referente à liquidação extrajudicial da

Reclamada.

A. Relatório

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM o Reclamante requereu

ressarcimento de prejuízos de R$ 48.325,65, decorrente da liquidação

extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 05/10/2018 (pag. 1 doc. 0969428).

A.2) Da resposta da Reclamada

3. A BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP 910/2019,

solicitou informações a respeito do Reclamante e demais informações que julgasse

pertinente no prazo de dez dias a contar do recebimento do ofício (pag. 10 doc.

0969428). Os documentos recebidos da Reclamada foram anexados ao processo.

A.3) Da decisão da BSM

4. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

Memorando 27 (0982329) SEI 19957.002577/2020-37 / pg. 1

anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 864/19 de 23/12/2019”

elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (pags. 31 –

36 doc. 0969428), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (pags.

41 – 44 doc. 0969428).

5. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como

polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.

6. Em seu Parecer, a SJUR opinou pela parcial procedência do pedido do

Reclamante tendo como base o Relatório de Auditoria – Nº 864/19 de 23/12/2019.

Citou também a Metodologia vigente utilizada para identificação de recursos

provenientes de bolsa (RB) e recursos não provenientes de bolsa (RNB) e que, no

caso presente, apontou o valor de R$12.356,24 (doze mil trezentos e cinquenta e

seis reais e vinte e quatro centavos) a ser ressarcido ao Reclamante frente aos

R$48.325,65 (quarenta e oito mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco

centavos) pleiteados.

7. Adicionalmente, ressaltou que caso houvesse lançamentos negativos

na conta-corrente do Reclamante a partir da data da liquidação extrajudicial, entre

a data do último dia do período considerado na apuração do Relatório de Auditoria

e a data do efetivo ressarcimento, o valor líquido desses lançamentos deveria ser

deduzido do saldo em conta-corrente do Reclamante, primeiramente, da parcela

de recursos de origem não de bolsa e, se insuficiente, da parcela de recursos de

origem de bolsa, nos termos da metodologia já citada.

8. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 05/02/2020,

acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu como parcialmente procedente

a reclamação com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/07.

Determinou o ressarcimento do valor de R$ 12.356,24 (doze mil trezentos e

cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com incidência de correção

monetária e juros, ao Reclamante em decorrência da decretação da liquidação

extrajudicial da Reclamada.

A.4) Do recurso da Reclamada ao Pleno do Conselho de Supervisão da

BSM

9. Em 12/02/2020, a Reclamada interpôs recurso ao Pleno do Conselho de

Supervisão da BSM citando decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações

Judiciais, do Foro Central Cível de São Paulo, referente à decretação de falência da

Reclamada, no qual fez referência a Lei 6.024/74 e requereu que a decisão fosse

reformada, excluindo-se a incidência de qualquer correção ou juros, até que o

processo de falência fosse finalizado e o passivo integralmente pago conforme

segue (pag. 45 doc. 0969428):

“Em r. sentença de 14 de agosto de 2019, teve decretada a sua

autofalência, pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro

Central Cível dessa capital, processo nº 1074292-66.2019.8.26.0100

(Doc. 01), nomeando como Administrador Judicial a empresa VERITAS

REGIMES DE RESOLUÇÃO EMPRESARIAL - EIRELI - EPP, representada pelo

Dr. José Moretzsohn de Castro, com escritório na Rua 24 de Maio, 35 – 6°

andar – Conjunto 610 – República – CEP: 01041-001 (Doc. 02). Na Decisão

do Diretor de Autorregulação, no que tange o item 6, não deve prosperar,

pois devido ao regime especial de liquidação extrajudicial e posterior

decretação da falência, a atualização pelo IPCA acrescida de juros e

correção monetária contida na decisão do processo administrativo, não

deve prosperar, pois nesse sentido a Lei 6.024/74 dispõe claramente em

seu artigo 18 alíneas ‘d’ e ‘f’ que: “Art. 18. A decretação da liquidação

Memorando 27 (0982329) SEI 19957.002577/2020-37 / pg. 2

extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...]

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa,

enquanto não integralmente pago o passivo [...]

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas,

nem de penas pecuniárias por infrações de leis penais ou administrativas”

Portanto, a decisão deve ser reformada, excluindo-se a incidência de

qualquer correção ou juros, até que o processo de falência seja finalizado e

o passivo integralmente pago.”.

A.5) Da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

10. O voto do Conselheiro-Relator ressaltou que se tratava de recurso em

caráter repetitivo, já haviam sido apresentados quarenta e um daquele tipo por

parte da Reclamada, para exclusão da incidência de atualização monetária e de

juros do ressarcimento determinado pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

11. No mérito, o Conselheiro-Relator votou pela manutenção da decisão do

Diretor de Autorregulação da BSM e, portanto, pelo indeferimento do recurso da

Reclamada e foi acompanhado pela unanimidade dos demais Conselheiros.

12. O referido voto invocou a determinação do inciso II do artigo 78 da

Instrução CVM 461 e, por consequência, o próprio Regulamento do MRP, aprovado

pela CVM, no qual se determina, no inciso I do artigo 24, a incidência de

atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano sobre valores a

serem ressarcidos, sem fazer qualquer ressalva a hipótese de liquidação

extrajudicial.

13. Esclareceu-se que a incidência de juros e correção monetária,

conforme determinado pelo Regulamento do MRP, não acarreta ofensa à Lei

6.024/1974 (artigo 18, alínea “d”), pois esses acréscimos incorrem contra o

patrimônio do MRP e não contra o patrimônio da Reclamada (massa falida).

Portanto, a própria BSM poderá, assim que houver o pagamento deste MRP

(considerado como o nascimento da obrigação da massa falida), habilitar-se como

credora de créditos quirografários subordinados.

14. Dessa forma, indicou-se que o pleito da Reclamada já estava sendo

cumprido, fato que os juros e correções monetárias só serão cobrados da massa

falida após o pagamento do valor a ser ressarcido ao investidor.

15. Citou-se também o princípio da especialidade para a aplicação do

Regulamento do MRP e da Instrução CVM 461, assim como, entendimento do

Banco Central no mesmo sentido.

16. Adicionalmente, foi informado que já haviam 413 processos de MRP

julgados e ressarcimentos processados com a mesma lógica que tentava derrubar

a Reclamada.

17. Contudo, em seu voto, o Conselheiro-Relator ressaltou que a CVM deve

ser informada da necessidade de harmonização dos regimes jurídicos da Lei

6.024/1974 e da Lei 6.385/1976, em relação à aplicação dos juros e correção

monetária, ressaltando que em 2017 enfrentaram a mesma situação para os

casos da TOV corretora.

A.6) Do recurso do Reclamante

18. O Reclamante, em 16/03/2020, veio tempestivamente requerer que a

decisão da BSM seja reformada e que ele seja ressarcido pelos valores de “R$

Memorando 27 (0982329) SEI 19957.002577/2020-37 / pg. 3

48.325,65 que estava na corretora” em vez dos R$ 12.356,24 conforme decidido

pela BSM.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

19. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 17/02/2020 e o

recurso foi enviado por ele em 16/03/2020, sendo, portanto, tempestivo por ter

sido encaminhado dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento

do MRP.

20. O presente recurso abarca situação recorrente em casos de liquidação

extrajudicial de intermediários do mercado de valores mobiliários. Qual seja,

cliente/investidor que tinha saldo em conta-corrente na Reclamada e, a partir da

decretação da intervenção, tais valores tornaram-se indisponíveis.

21. Em nossa opinião a BSM realizou a análise seguindo devidamente as

normas vigentes para o MRP (Regulamento do MRP, Metodologia de cálculo para

identificação de recursos de bolsa e recursos não de bolsa, e ICVM 461). Dessa

forma, o presente processo enquadra-se em uma das hipóteses de ressarcimento

de prejuízos (inciso IV, art. 77 da Instrução CVM 461: “intervenção ou decretação

de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil”) e atende aos requisitos

de admissibilidade previstos no caput do art. 77.

22. Assim, o ressarcimento do Reclamante deve ser de R$ 12.356,24 (doze

mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme

devidamente apurado no Relatório de Auditoria – Nº 864/19 de

23/12/2019, elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN

(pags. 31 – 36 doc. 0969428), e considerado no Parecer da Superintendência

Jurídica – SJUR (pags. 41 – 44 doc. 0969428), e não de R$ 48.325,65 (quarenta e

oito mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) como pleiteia o

Reclamante.

23. Referente ao recurso apresentado pela Reclamada ao Pleno do

Conselho de Supervisão da BSM, é desnecessária a análise do mérito pela CVM,

conforme regras vigentes. Porém, é oportuno informar os membros do Colegiado

de que se trata de recurso já enfrentado em outra situação de liquidação

extrajudicial (caso TOV) e da sugestão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

de que a CVM analise a necessidade de harmonização de normas referentes à

incidência de juros e correção monetária no valor de ressarcimento do MRP (Lei

6.024/1974 versus Lei 6.385/1976).

24. Em conclusão, nos termos do que foi exposto, esta área técnica

concorda com a análise e decisão da BSM e opina pelo NÃO PROVIMENTO do

recurso apresentado à CVM pelo Reclamante.

25. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Memorando 27 (0982329) SEI 19957.002577/2020-37 / pg. 4

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 28/04/2020, às 18:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 28/04/2020, às 23:18, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 29/04/2020, às 19:36, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.002577/2020-37 Documento SEI nº 0982329

Memorando 27 (0982329) SEI 19957.002577/2020-37 / pg. 5

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