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CVM · Colegiado · 13/08/1999

Processo Administrativo nº RJ98/3793

Decisão do Colegiado nº RJ98/3793

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA. MÔNACO VINHEDOS IND. COM. E EXP. – PROC. RJ98/3793

Reg. nº 1871/98 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pela Companhia Mônaco Vinhedos Ind. Com. e Exp. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio da IAN/97. Em sua defesa, a empresa referiu-se a correspondências anteriores que dão conta das dificuldades econômicas vividas há vários anos, decorrentes da descapitalização do segmento de vinhos nacionais e da concorrência com produtos similares importados, de qualidade duvidosa, e a preços subsidiados em seus países de origem. Manifestou-se o Diretor-Relator no sentido de que, apesar das justificativas apresentadas, não se pode deixar de reconhecer que a multa, a rigor, foi aplicada em conformidade com as normas vigentes, por ainda constar a Cia. Mônaco registrada como companhia aberta. Entretanto, tendo em vista que recentemente entrou em vigor a Instrução CVM nº 309/99, estabelecendo novos valores das multas cominatórias para as empresas que não mantiverem o seu registro na CVM atualizado, utilizando como parâmetro o seu patrimônio líquido, o que implicará em redução significativa do valor anteriormente cobrado, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que esse benefício seja estendido à recorrente, devendo a multa ser calculada observando o limite de dois meses, ou seja, 60 dias, conforme estipulado pela Instrução CVM nº 273/98, sendo também facultado à recorrente solicitar o parcelamento do débito, nos termos do disposto na Deliberação CVM nº 242/98. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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