CVM · Colegiado · 06/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/1778
Decisão do Colegiado nº RJ99/1778
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO NACIONAL S.A. – PROC. RJ99/1778
Reg. nº 2403/99 Relator: DWB Trata-se, no presente, de recurso do Banco Nacional S/A – em Liquidação Extrajudicial – contra a decisão da SEP, que lhe aplicou multas cominatórias por atraso no encaminhamento das informações periódicas obrigatórias, conforme dispõe a Instrução CVM nº 202/93, no montante de R$ 507.193,03, referentes aos exercícios de 1996 e 1997. O Liquidante do Banco alegou, basicamente, que o atraso deveu-se a fatos decorrentes da decretação, pelo Banco Central do Brasil, do Regime de Administração Especial Temporária – RAET, e da posterior decretação da liquidação extrajudicial do Banco. Solicitou que as informações pudessem ser entregues no sistema antigo (DOS), a fim de não onerar a massa de credores. A SEP entendeu que não existem condições de recebimento das informações pelo sistema antigo. Foi salientado, contudo, que o Banco entregou as referidas informações trimestrais em formulário impresso, tendo a SEP aceitado a entrega. O Diretor-Relator ressaltou que, na realidade, a empresa em regime de liquidação extrajudicial somente é obrigada a encaminhar o relatório trimestral referido no art. 16, § 2º e 3º, da Instrução CVM nº 202/93 até 45 dias após o término de cada trimestre, não existindo previsão de cobrança de multa cominatória pelo descumprimento desse prazo. Esclareceu o Diretor-Relator, ainda, que a nova redação dada ao art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 pela Instrução CVM nº 274/98, posteriormente modificada pela Instrução CVM nº 309/99, somente prevê a aplicação de multa cominatória para o atraso na entrega de informações periódicas obrigatórias e eventuais, não contemplando o relatório especial previsto para as empresas falidas e em liquidação extrajudicial. O Diretor-Relator concluiu, dessa forma, que restou ao Banco a obrigatoriedade de encaminhar as ITRs dos 1º e 2º trimestres de 1996. Dada a excepcionalidade do caso, o Diretor-Relator votou pelo deferimento do pleito, com a conseqüente anulação da multa. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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