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CVM · Colegiado · 23/10/1998

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1889/98

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS EM AÇÕES DE COMPANHIAS DE TELECOMUNICAÇÃO – MEMO/SIN/Nº 083/98

Reg. nº 1889/98 Relatora: SIN Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) Trata-se de solicitação encaminhada pelo Banco Fator S.A. de autorização para que pessoas físicas integralizem cotas de um fundo fechado - FUNDO FATOR TELECOM FMIA-CL - com ações de empresas de telecomunicações. Foi ressaltado que a Instrução CVM nº 254/96 autorizou que investidores qualificados (fundos de cotas, fundos de pensão, seguradoras etc) poderiam integralizar cotas com valores mobiliários, desde que em fundos de que participassem exclusivamente investidores dessa natureza. Tal restrição visa assegurar que somente investidores que tenham maior acesso à informação e maior capacidade de análise das questões envolvidas possam participar desses fundos. A SIN manifestou-se, através do MEMO/SIN/Nº 069/98, de 03.09.98, desfavoravelmente ao pleito do Banco Fator. Segundo seu entendimento, "o investidor comum não é atingido por informações suficientes, não se aplica eficientemente na análise de seus investimentos, e assim, não é capaz de avaliar adequadamente eventuais particularidades de um investimento como o fundo proposto, em que o mercado dos títulos transacionados apresenta peculiariedades de liquidez e precificação, peculiariedades essas que interferirão nas operações de integralização de cotas do Fundo. Além disso, o investidor estaria trocando a baixa liquidez de suas ações, detidas por milhões de acionistas, por cotas de um fundo fechado, de muito menor liquidez, detidas por um número infinitamente menor de cotistas." Instada a se pronunciar, a SMI também manifestou-se contra o pleito do Banco Fator, tendo a matéria sido objeto do Relatório de Análise nº 083/98. O Colegiado, acatando o entendimento expendido pelas áreas técnicas, decidiu indeferir o pleito apresentado pelo Banco Fator S.A..

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