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CVM · Colegiado · 23/10/1998

Processo Administrativo nº 98/3587

Decisão do Colegiado nº 98/3587

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NEWSKY BANCORP S/A – PROC. 98/3587

Reg. nº 1844/98 Relator: SIN Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) Tendo em vista que a Deliberação CVM nº 278, de 11.09.98, determinou a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários e de administração de carteira por parte da NewSky Bancorp S.A., a empresa prestou alguns esclarecimentos à CVM e solicitou reconsideração dessa decisão. A SIN destacou que os anúncios na página da Internet e na Gazeta Mercantil deixaram claro que se tratava de uma oferta de cotas de fundos de investimento offshore. Por esse motivo, o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 1913/98, encaminhado à Newsky, alertava que, para captar recursos no Brasil, o fundo deveria ser constituído nos termos da Instrução CVM nº 215/94 e deveria ser administrado por instituição credenciada pela CVM. Analisando as alegações da NewSky, a SIN propôs que seja determinado à empresa que no "disclaimer" da página da Internet esteja expresso claramente que é vedada a participação de investidores residentes e domiciliados no Brasil como cotistas, acionistas, sócios ou beneficiários dos fundos offshore NewSky e Centaurus. Além disso, tendo em vista que a matéria publicada na Gazeta Mercantil de 19.08.98 relata que o fundo offshore NewSky "tem 150 cotistas, a maior parte estrangeiros", a SIN proprôs que seja exigido da NewSky parecer de auditor independente atestando que não houve captação de recursos para os fundos NewSky e Centaurus junto a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. E, ainda, na hipótese de a empresa pretender atuar no Brasil, que solicite ao Banco Central do Brasil e à CVM as devidas autorizações. O Colegiado aprovou a proposta da SIN, contida no MEMO/SIN/GIE/Nº 026/98, de 16.10.98.

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