CVM · Colegiado · 10/05/1979
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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SÃO PAULO ALPARGATAS S.A.
O Superintendente de Empresas – SEP e o Superintendente Jurídico trouxeram ao Colegiado o seu entendimento de que a operação era uma distribuição secundária e que consequentemente não poderia ser colocada no mercado de balcão. Após uma troca de ideias, ficou decidido que: a. Em certos casos, emissões secundárias poderiam ser colocadas no mercado de balcão. b. O caso em pauta, por se tratar de uma incorporação com certas características especiais, certamente poderia ser colocada no mercado de balcão. c. Outros casos de emissões secundárias que não os provenientes de incorporações, deverão ser revistos. d. De qualquer maneira a colocação no mercado de balcão deverá obedecer às condições de prazo e de preço que permitem uma convivência com o mercado secundário dos títulos. No caso específico, a SEP registrará a venda das ações e deverá estabelecer com a empresa e seu intermediário financeiro o prazo máximo de colocação, a adequação do preço de venda ao de mercado e as condições do contrato entre as partes.
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