CVM · Colegiado · 21/01/1980
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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GERALDO CORREA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Anexo: MEMO/GMC/Nº 05/80 Relatores: SGE/SMI Gilberto Biojone (GSBF) e Marco Antonio Muniz Lima (MAMuniz Lima) esclareceram a situação em que se encontrava o processo de credenciamento da corretora e submeteram ao Colegiado o pedido de autorização para continuar a operar no mercado de valores mobiliários, analisado no Parecer nº 05/80, da GMC. DES estranhou o fato de estar a sociedade corretora operando sem ter, ainda, obtido a autorização da CVM. GSBF e MAMuniz Lima esclareceram que a corretora havia sido autorizada pelo Banco Central a operar, e que o credenciamento na CVM foi bastante demorado por ter o Banco Central informado à SMI que havia restrições quanto ao titular da referida corretora sem, contudo, explicitar o tipo de restrição existente. Após inúmeras gestões por parte da SMI e GMC finalmente o Banco Central, neste mês de janeiro de 1980, informou oficialmente não constarem óbices quanto ao titular da sociedade corretora. Por esta razão a GMC propôs a emissão de Ato Declaratório autorizando a corretora a continuar a exercer as atividades previstas nos arts. 16, 23 e 24 da Lei nº 6.385/76. O Diretor Emanuel Schifferle manifestou-se contrário a essa redação do Ato Declaratório, no que foi acompanhado pelos Diretores, alegando que não pode ser admitida a hipótese de uma sociedade corretora operar no mercado de valores mobiliários sem autorização expressa da CVM. Lamentou, também, o referido Diretor, que somente neste momento o Colegiado estivesse tomando conhecimento da situação real em que se encontrava a corretora. Recomendou à SMI que nestes casos, havendo dúvida quanto à imediata suspensão das atividades do intermediário não autorizado, apresente suas considerações ao Colegiado para deliberação. Ficou decidido que o Ato Declaratório seria emitido com a redação idêntica à dos anteriores, isto é, autorizando a sociedade a exercer as atividades previstas nos artigos 16, 23 e 24 da Lei nº 6.385/76.
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