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CVM · Colegiado · 01/10/1981

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.238 caracteres transcritos do PDF oficial

AGENTE FIDUCIÁRIO NAS EMISSÕES DE DEBÊNTURES EM EMPRESAS DO MESMO GRUPO

A SEP submeteu ao Colegiado o seguinte assunto: a Bozzano Simonsen Arrendamento Mercantil e a Cia. Bozzano Simonsen de Participações solicitaram, através do Banco Bozzano Simonsen de Investimentos o registro de emissão pública de debêntures simples. As empresas apresentaram o mesmo agente fiduciário, que, aliás, já o havia sido em emissão recente de outra empresa do mesmo grupo (Siderúrgica Hime). Segundo entendimento da SEP, a situação caracteriza conflito de interesses, previsto no art. 66 § 3º, letra “e” da Lei 6404, o que impede a atuação do agente fiduciário. Todavia, a SEP lembrou que já ocorreu caso semelhante e a SJU opinou favoravelmente, considerando não existir o conflito de interesses. Assim, a SEP propõe que seja emitida, com urgência, uma Instrução ou Deliberação da CVM regulando a matéria. O Colegiado entendeu que, no caso específico, há conflito de interesse, devendo a SEP exigir que as empresas apresentem mais de um agente fiduciário. Quanto à regulamentação do assunto, ficou resolvido que a SEP e a SJU deverão elaborar um estudo, com subsídios, também da SFI e apresentar proposta concreta de Instrução ou Deliberação ao Colegiado.

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